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4 - legislação aplicada ao sus 7 9, Notas de estudo de Cultura

legislação aplicada ao sus

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 22/07/2014

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keyla-juliana-santos-bertolino-cafe 🇧🇷

4

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Baixe 4 - legislação aplicada ao sus 7 9 e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS (3) Utiliza tecnologias de elevada complexidade e baixa densi- dade, objetivando solucionar os problemas de saúde de maior fre- quência e relevância das populações. É o contato preferencial dos usuários com o sistema de saúde. Deve considerar o sujeito em sua singularidade, complexidade, inteireza e inserção sociocultural, além de buscar a promoção de sua saúde, a prevenção e tratamento de doenças e a redução de danos ou de sofrimentos que possam comprometer suas possibilidades de viver de modo saudável. As Unidades Básicas são prioridades porque, quando as Uni- dades Básicas de Saúde funcionam adequadamente, a comunidade consegue resolver com qualidade a maioria dos seus problemas de saúde. É comum que a primeira preocupação de muitos prefeitos se volte para a reforma ou mesmo a construção de hospitais. Para o SUS, todos os níveis de atenção são igualmente importantes, mas a prática comprova que a atenção básica deve ser sempre prioritária, porque possibilita melhor organização e funcionamento também dos serviços de média e alta complexidade. Estando bem estruturada, ela reduzirá as filas nos prontos so- corros e hospitais, o consumo abusivo de medicamentos e o uso indiscriminado de equipamentos de alta tecnologia. Isso porque os problemas de saúde mais comuns passam a ser resolvidos nas Unidades Básicas de Saúde, deixando os ambulatórios de espe- cialidades e hospitais cumprirem seus verdadeiros papéis, o que resulta em maior satisfação dos usuários e utilização mais racional dos recursos existentes. Saúde da Família: é a saúde mais perto do cidadão. É parte da estratégia de estruturação eleita pelo Ministério da Saúde para reorganização da atenção básica no País, com recursos financeiros específicos para o seu custeio. Cada equipe é composta por um conjunto de profissionais (médico, enfermeiro, auxiliares de en- fermagem e agentes comunitários de saúde, podendo agora contar com profissional de saúde bucal) que se responsabiliza pela situa- ção de saúde de determinada área, cuja população deve ser de no mínimo 2.400 e no máximo 4.500 pessoas. Essa população deve ser cadastrada e acompanhada, tornando-se responsabilidade das equipes atendê-la, entendendo suas necessidades de saúde como resultado também das condições sociais, ambientais e econômicas em que vive. Os profissionais é que devem ir até suas casas, porque o objetivo principal da Saúde da Família é justamente aproximar as equipes das comunidades e estabelecer entre elas vínculos sólidos. A saúde municipal precisa ser integral. O município é respon- sável pela saúde de sua população integralmente, ou seja, deve garantir que ela tenha acessos à atenção básica e aos serviços espe- cializados (de média e alta complexidade), mesmo quando locali- zados fora de seu território, controlando, racionalizando e avalian- do os resultados obtidos. Só assim estará promovendo saúde integral, como determina a legislação. É preciso que isso fique claro, porque muitas vezes o gestor municipal entende que sua responsabilidade acaba na aten- ção básica em saúde e que as ações e os serviços de maior com- plexidade são responsabilidade do Estado ou da União — o que não é verdade. A promoção da saúde é uma estratégia por meio da qual os desafios colocados para a saúde e as ações sanitárias são pensa- dos em articulação com as demais políticas e práticas sanitárias e com as políticas e práticas dos outros setores, ampliando as pos- sibilidades de comunicação e intervenção entre os atores sociais NONA, Didatismo e Conhecimento cocerrrer are 02 00020002:20+.++ LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS envolvidos (sujeitos, instituições e movimentos sociais). A promo- ção da saúde deve considerar as diferenças culturais e regionais, entendendo os sujeitos e as comunidades na singularidade de suas histórias, necessidades, desejos, formas de pertencer e se relacio- nar com o espaço em que vivem. Significa comprometer-se com os sujeitos e as coletividades para que possuam, cada vez mais, autonomia e capacidade para manejar os limites e riscos impostos pela doença, pela constituição genética e por seu contexto social, político, econômico e cultural. A promoção da saúde coloca, ainda, o desafio da intersetorialidade, com a convocação de outros setores sociais e governamentais para que considerem parâmetros sanitá- rios, ao construir suas políticas públicas específicas, possibilitando a realização de ações conjuntas. Vigilância em saúde: expande seus objetivos. Em um país com as dimensões do Brasil, com realidades regionais bastante diversificadas, a vigilância em saúde é um grande desafio. Ape- sar dos avanços obtidos, como a erradicação da poliomielite, des- de 1989, e com a interrupção da transmissão de sarampo, desde 2000, convivemos com doenças transmissíveis que persistem ou apresentam incremento na incidência, como a AIDS, as hepatites virais, as meningites, a malária na região amazônica, a dengue, a tuberculose e a hanseníase. Observamos, ainda, aumento da mor- talidade por causas externas, como acidentes de trânsito, conflitos, homicídios e suicídios, atingindo, principalmente, jovens e popu- lação em idade produtiva. Nesse contexto, o Ministério da Saúde com o objetivo de integração, fortalecimento da capacidade de gestão e redução da morbimortalidade, bem como dos fatores de risco associados à saúde, expande o objeto da vigilância em saúde pública, abrangendo as áreas de vigilância das doenças transmissi- veis, agravos e doenças não transmissíveis e seus fatores de riscos; a vigilância ambiental em saúde e a análise de situação de saúde. Competências municipais na vigilância em saúde Compete aos gestores municipais, entre outras atribuições, as atividades de notificação e busca ativa de doenças compulsórias, surtos e agravos inusitados; investigação de casos notificados em seu território; busca ativa de declaração de óbitos e de nascidos vivos; garantia a exames laboratoriais para o diagnóstico de doen- ças de notificação compulsória; monitoramento da qualidade da água para o consumo humano; coordenação e execução das ações de vacinação de rotina e especiais (campanhas e vacinações de bloqueio); vigilância epidemiológica; monitoramento da mortali- dade infantil e matema; execução das ações básicas de vigilância sanitária; gestão e/ou gerência dos sistemas de informação epide- miológica, no âmbito municipal; coordenação, execução e divul- gação das atividades de informação, educação e comunicação de abrangência municipal; participação no financiamento das ações de vigilância em saúde e capacitação de recursos. Desafios públicos, responsabilidades compartilhadas: A le- gislação brasileira — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e le- gislação sanitária, incluindo as Leis n.º 8.080/1990 e 8.142/1990 — estabelece prerrogativas, deveres e obrigações a todos os go- vernantes. A Constituição Federal define os gastos mínimos em saúde, por esfera de governo, e a legislação sanitária, os critérios para as transferências intergovernamentais e alocação de recursos financeiros. Essa vinculação das receitas objetiva preservar condi- NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Desse: :------trsis ação apuicaDa nO SUS ções mínimas e necessárias ao cumprimento das responsabilidades sanitárias e garantir transparência na utilização dos recursos dis- poníveis. A responsabilização fiscal e sanitária de cada gestor e servidor público deve ser compartilhada por todos os entes e esfe- ras governamentais, resguardando suas características, atribuições e competências. O desafio primordial dos governos, sobretudo na esfera municipal, é avançar na transformação dos preceitos cons- titucionais e legais que constituem o SUS em serviços e ações que assegurem o direito à saúde, como uma conquista que se realiza co- tidianamente em cada estabelecimento, equipe e prática sanitária. E preciso inovar e buscar, coletiva e criativamente, soluções novas para os velhos problemas do nosso sistema de saúde. A construção de espaços de gestão que permitam a discussão e a crítica, em am- biente democrático e plural, é condição essencial para que o SUS seja, cada vez mais, um projeto que defenda e promova a vida. Muitos municípios operam suas ações e serviços de saúde em condições desfavoráveis, dispondo de recursos financeiros e equipes insuficientes para atender às demandas dos usuários, seja em volume, seja em complexidade — resultado de uma conjuntura social de extrema desigualdade. Nessas situações, a gestão pública em saúde deve adotar condução técnica e administrativa compatí- vel com os recursos existentes e criativa em sua utilização. Deve estabelecer critérios para a priorização dos gastos, orientados por análises sistemáticas das necessidades em saúde, verificadas junto à população. É um desafio que exige vontade política, propostas inventivas e capacidade de govemno. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com- partilham as responsabilidades de promover a articulação e a in- teração dentro do Sistema Único de Saúde — SUS, assegurando o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. O SUS é um sistema de saúde, regionalizado e hierarquiza- do, que integra o conjunto das ações de saúde da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, onde cada parte cumpre funções e competências específicas, porém articuladas entre si, o que carac- teriza os níveis de gestão do SUS nas três esferas governamentais. Criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 8.080/90, conhecida como a Lei Orgânica da Saúde, e pela Lei nº 8.142/90, que trata da participação da comunidade na gestão do Sistema e das transferências intergovernamentais de recursos financeiros, o SUS tem normas e regulamentos que disci- plinam as políticas e ações em cada Subsistema. A Sociedade, nos termos da Legislação, participa do planeja- mento e controle da execução das ações e serviços de saúde. Essa participação se dá por intermédio dos Conselhos de Saúde, presen- tes na União, nos Estados e Municípios. Níveis de Gestão do SUS Esfera Federal - Gestor: Ministério da Saúde - Formulação de políticas nacionais de saúde, planejamento, normalização, ava- liação e controle do SUS em nível nacional. Financiamento das ações e serviços de saúde por meio da aplicação/transferências in- tergovemnamentais de recursos públicos arrecadados. Esfera Estadual - Gestor: Secretaria Estadual de Saúde - For- mulação da política estadual de saúde, coordenação, planejamen- to, regulação complementar e controle do SUS em nível Estadual. Financiamento com recursos próprios e transferidos pela esfera federal. NONA, Didatismo e Conhecimento Esfera Municipal - Gestor: Secretaria Municipal de Saúde - Formulação da política municipal de saúde, planejamento, re- gulação complementar, controle e prestação de serviços de saúde diretos ou por meio de referências intermunicipais. Financiamento com recursos próprios e com recursos transferidos pelo gestor fe- deral e/ou estadual do SUS. 2 CONTROLE SOCIAL NO SUS. As conquistas populares no Brasil têm apresentado trajetória emblemática para a mobilização social em defesa do direito à saú- de. A década de 80 representou o momento de institucionalização das práticas inovadoras para o setor, fundamentadas na concepção da saúde como produção social e direito, que foram consolidadas na década de 90, nas Conferências e nos Conselhos de Saúde. A 8º Conferência Nacional de Saúde, realizada em 1986, tor- nou-se um marco por ter discutido o aprofundamento dos grandes temas que subsidiaram a Assembléia Nacional Constituinte culmi- nando na inscrição, na Constituição Fede ral, da participação da comunidade como uma das diretrizes do Sistema Único de Saúde criado pelo artigo 198, cujo inciso III assegura essa participação. As últimas Conferências Nacionais de Saúde, da 9º à 12º, rea- firmam como indispensáveis a implementação e o fortalecimento dos mecanismos de controle social existentes. A 12* Conferência Nacional de Saúdel afirma a necessidade de “estimular e fortalecer a mobilização social e a participação cidadã nos diversos setores organizados da sociedade, com a apli- cação dos meios legais disponíveis, visando efetivar e fortalecer o Controle Social na formulação, regulação e execução das políticas públicas, de acordo com as mudanças desejadas para a construção do SUS que queremos”. Nesse processo, algumas propostas emanadas das Conferên- cias devem ser destacadas e valorizadas como desafios à consoli- dação e ao fortalecimento do controle social no SUS: - Garantia de efetiva implantação dos Conselhos de Saúde estaduais e municipais, assegurando aos mesmos infra-estrutua e apoio para o seu fortalecimento e pleno funcionamento, - Consolidação do caráter deliberativo e fiscalizador dos Con- selhos de Saúde, com composição paritária entre usuários e demais segmentos; - Reafirmação da participação popular e do controle social na construção do modelo de atenção à saúde, requerendo o envolvi- mento dos movimentos sociais considerados sujeitos estratégicos para a gestão participativa; - Aperfeiçoamento dos atuais canais de participação social, criação e ampliação de novos canais de interlocução entre usuários e sistema de saúde, e de mecanismos de escuta do cidadão, como serviços de ouvidoria e outros. Diretriz Fortalecer a participação e o controle social sobre todas as ins- tâncias e os agentes que fazem parte do SUS, fortalecendo os laços políticos que garantem a sustentabilidade das ações em saúde. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Medidas 6.1. Dotar os Conselhos de Saúde de infra-estrutura e apoio logístico para exercer seu papel no controle social. 6.2. Apoiar a educação permanente de agentes e conselheiros para o controle social e a ação participativa. 6.3. Implantar o Sistema Nacional de Ouvidoria do SUS. 6.4. Expandir a divulgação e o uso pela população da Carta de Direitos do Usuário da Saúde e implantar o Portal dos Direitos do Usuário dos Serviços de Saúde. Ao longo dos últimos anos, os Conselhos de Saúde instituí- dos pela da Lei nº 8.142/90 (BRASIL, 1990b) e reforçados pela Emenda Constitucional n.º 29, de 13 de setembro de 2000 (BRA- SIL, 2000), vêm sendo gradativamente estruturados nos estados e municípios brasileiros, acumulando as mais variadas experiências em busca de ações e instrumentos que favoreçam o desempenho de suas atribuições legais e políticas, que são: - atuar na formulação de estratégias de operacionalização da política de saúde; e - atuar no controle social da execução da política de saúde. Essa busca vem sendo legitimada nas reuniões dos Conselhos de Saúde, nos encontros e plenárias regionais, estaduais e nacio- nais de conselhos e conselheiros. Passa também por permanentes negociações entre os interesses específicos de cada segmento re- presentado no Conselho de Saúde e por maior clareza nas relações entre o controle social e o gestor do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de atuação — municipal, estadual e nacional — e outras instâncias da política de saúde. Nesse contexto, cidadania e saúde compreendem direitos sociais, aspectos legais e conceituais, que são pontos de apoio para a construção da intersetorialidade. Por conta disso, aumentam as solicitações dos Conselhos de Saúde de todas as regiões do País por informações e diretrizes que venham balizar o processo de educação permanente e contribuir para a efetividade do controle social no SUS. O Conselho Nacional de Saúde, em 1999, discutiu e deliberou pela formulação de diretrizes gerais para a capacitação de Conse- lheiros de Saúde. O documento foi, então, elaborado com a parti- cipação de representantes do Programa de Educação em Saúde, da Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, de uni- versidades, de organizações nãogovernamentais, de trabalhadores, das Secretarias de Saúde e dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde que possuíam experiências em atividades de capacitação eteve como título “Diretrizes Nacionais para Capacitação de Con- selheiros de Saúde”. Entretanto, para atender as orientações da 11.º Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA...., 2001) e 12.º Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA...., 2005), o Grupo de Tra- balho de Capacitação de Conselheiros de Saúde, instituído pelo Conselho Nacional de Saúde em sua 143.º Reunião Ordinária, em 2004 (REUNIÃO..., 2004), e reestruturado na 152.º Reunião Or- dinária, em 2005 (REUNIÃO..., 2005), realizou a atualização do documento na perspectiva de educação permanente para o controle social no SUS. Para efeito dessas diretrizes, considera-se educação perma- nente para o controle social no SUS, os processos formais de trans- missão e construção de conhecimentos por meio de encontros, cursos, oficinas de trabalho, seminários e o uso de metodologias de educação à distância, bem como os demais processos parti NONA, Didatismo e Conhecimento pativos e fóruns de debates — Conferências de Saúde, Plenárias de Conselhos de Saúde, Encontros de Conselheiros, seminários, oficinas, dentre outros. Ressalta-se que a capacitação de Conselheiros de Saúde está incluída nessa proposta mais ampla de educação permanente para o controle social no SUS. Assim, a educação permanente trata da aprendizagem que se processa no ritmo das diferenças sociais, cul- turais e religiosas dos sujeitos sociais. Considera as necessidades sentidas, as condições e as opor- tunidades dos sujeitos sociais de absorver e refl etir sobre o co- nhecimento ao longo da vida, requerendo um tempo adequado e diferenciados momentos. 2 Nota sobre a atualização das diretrizes As “Diretrizes Nacionais para a Capacitação de Conselhei- ros de Saúde” foram elaboradas em 1999 para atender a demanda sobre formação de conselheiros que vinha se configurando des- de a realização do I Congresso Nacional de Conselhos de Saúde, em abril de 1995, na cidade de Salvador — BA (CONGRESSO..., 1995). Depois de formuladas e aprovadas no Conselho Nacional de Saúde, passaram a ser o maior referencial para as iniciativas de capacitação de conselheiros de saúde em todo o território nacional. Entretanto, da sua concepção até hoje, fatos novos ocorreram e que precisavam ser considerados para efeito de qualquer discus- são sobre o fortalecimento do controle social no SUS. Foram rea- lizadas, por exemplo, Conferências Nacionais de Saúde e diversas Conferências Temáticas que trazem em seus relatórios propostas importantes e abrangentes que devem ser contempladas na forma- ção para o controle social no Sistema Único de Saúde. Com o objetivo de ampliar o conhecimento junto à sociedade e as informações sobre os princípios, as diretrizes e o modo de organização do Sistema Único de Saúde, a 11.º Conferência Na- cional de Saúde (CONFERÊNCIA...., 2001) e a 12. Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA...., 2005) propuseram que fosse articulada, pactuada e implementada uma política de edu- cação permanente para o controle social no SUS, envolvendo os conselheiros de saúde, para atuarem no controle social e também serem, se necessário, multiplicadores das iniciativas de formação de outros sujeitos sociais. Logo, uma política para um público mais abrangente, objeti- vando possibilitar, tanto aos conselheiros como aos representantes da sociedade, a participação no processo de acompanhamento e de avaliação das ações e serviços de saúde. O Conselho Nacional de Saúde promoveu a atualização des- sas diretrizes para atender as deliberações da 11.º Conferência Na- cional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2001) e da 12.º Conferência Nacional de Saúde (CONFERÊNCIA..., 2005) e as contidas nos relatórios das Conferências Temáticas. Assim, as questões sobre capacitação de conselheiros de saúde estão in- corporadas ao processo de educação permanente para o controle social no SUS. O que significa dizer que toda e qualquer iniciativa de formação para o controle social deve: a) priorizar os conselheiros de saúde e outros sujeitos sociais; b) considerar o mundo de significação — familiar, social e pro- fissional — dos participantes, utilizando-se de recursos voltados à refl exão crítica do conhecimento, habilil3 dades, atitudes, hábitos e convicções para que possam efetivamente exercer a sua cidada- NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Assim, o processo proposto, especialmente, no que diz res- peito aos Conselhos de Saúde deve dar conta da intensa renovação de Conselheiros de Saúde, que ocorre em razão do final dos man- datos, ou por decisão da instituição ou entidade de substituir o seu representante. Isto requer, no mínimo, a oferta de material básico informativo, uma capacitação inicial promovida pelo Conselho de Saúde e a garantia de mecanismos que disponibilizem informações aos novos Conselheiros. Sugestões de material de apoio: - Declaração dos Direitos Humanos das Nações Unidas (ONU); - Declaração dos Direitos da Criança e Adolescente (Unicef); - Declaração de Otawa, Declaração de Bogotá e outras; - Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2003) — Capítulo da Ordem Social; - Leis Federais: 8.080/90 (BRASIL, 19904), 8.142/90 (BRA- SIL, 1990b), 8.689/93 (BRASIL, 1993), 9.656/98 (BRASIL, 1998) e respectivas Medidas Provisórias; - Relatórios das Conferências Nacionais de Saúde; - Normas Operacionais do SUS; - Princípios e Diretrizes para a Gestão do Trabalho (NOB/ RH — SUS), 2005 (BRASIL, 2005), Diretrizes e Competências da Comissão Intergestora Tripartite (CIT), Comissões Intergestoras Bipartites (CIBs) e das Condições de Gestão dos Estados e Mu- nicípios; - Constituição do Estado e Leis Orgânicas do Estado, do Dis- trito Federal e Município; - Seleção de Deliberações do Conselho Estadual de Saúde (CES), Conselho Municipal de Saúde (CMS) e pactuações das Co- missões Intergestoras Tripartite e Bipartite; - Resoluções e deliberações do Conselho de Saúde relaciona- das à Gestão em Saúde: Plano de Saúde, Financiamento, Normas, Direção e Execução, Planejamento — que compreende programa- ção, orçamento, acompanhamento e avaliação; - Resolução do Conselho Nacional de Saúde n.º 333/2003 (BRASIL, 2003c), Resolução n.º 322/2003 (BRASIL, 2003), Re- solução n.º 196/96 (BRASIL, 1996) e outras correspondentes com mesmo mérito, e deliberações no campo do controle social — for- mulação de estratégias e controle da execução pelos Conselhos de Saúde e pela sociedade. A definição dos conteúdos básicos de educação permanente para o controle social no SUS deve ser objeto de deliberação pe- los plenários dos Conselhos de Saúde nas suas respectivas esferas governamentais. Recomenda-se que, para esse processo, seja prevista a criação de instrumentos de acompanhamento e avaliação dos resultados das atividades. 6 Responsabilidades 6.1 Esferas governamentais Compete ao Estado, nas três esferas do governo: a) Oferecer todas as condições necessárias para que o proces- so de educação permanente para o controle social ocorra, garantin- do o pleno funcionamento dos Conselhos de Saúde e a realização das ações para a educação permanente e controle social dos demais sujeitos sociais. NONA, Didatismo e Conhecimento b) Promover o apoio à produção de materiais didáticos desti- nados às atividades de educação permanente para o controle social no SUS, ao desenvolvimento e utilização de métodos, técnicas e fomento à pesquisa que contribuam para esse processo. 6.2 Ministério da Saúde a) Incentivar e apoiar, inclusive nos aspectos financeiros e técnicos, as instâncias estaduais, municipais e do Distrito Federal para o processo de elaboração e execução da política de educação permanente para o controle social no SUS; b) Manter disponível e atualizado o acervo de referências so- bre saúde e oferecer material informativo básico e audiovisual que propicie a veiculação de temas de interesse geral em saúde, tais como: legislação, orçamento, direitos em saúde, modelo assisten- cial, modelo de gestão e outros. 6.3 Conselho Nacional de Saúde a) Elaborar, em conjunto com o Ministério da Saúde, a políti- ca nacional e o plano de ação sobre o processo de educação perma- nente para o controle social no SUS e deliberar sobre a respectiva política e plano de ação, com definição de valores orçamentários e sistemas de monitoramento e avaliação; b) Manter disponível e atualizado, na sua sede, o acervo de referências sobre o controle social; c) Instituir mecanismos de divulgação e troca de experiências sobre o processo de educação permanente para o controle socialno SUS de conselheiros, por meio de: - espaço na página do Conselho Nacional de Saúde na inter- net; - espaço no Jomal do Conselho Nacional de Saúde; - relatos de experiências apresentados em diversos eventos nacionais de saúde; - apoio à realização de Plenárias Nacionais de Conselhos de Saúde, Encontros Nacionais de Conselheiros de Saúde, bem como impressão e distribuição dos seus documentos, relatórios ou anais; - promoção de cursos, seminários e eventos relacionados ao controle social e democracia participativa; e - divulgação de experiências exitosas sobre controle social. d) Aprovar os materiais didáticos destinados às atividades de educação permanente para o controle social no SUS; e) Propor, em conjunto com os Conselhos Estaduais e Muni- cipais de Saúde, e Conselho de Saúde do Distrito Federal, meca- nismos de acompanhamento e avaliação que permitam a conso- lidação de resultados e estudos comparativos de experiências de educação permanente desenvolvidos nos estados, municípios e Distrito Federal; f) Acompanhar, monitorar e avaliar, com os Conselhos Esta- duais de Saúde, Conselho de Saúde do Distrito Federal e Con- selhos Municipais de Saúde, o processo de educação permanente desenvolvidos no País. 6.4 Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal a) Viabilizar, no âmbito de sua esfera de governo, recursos financeiros, materiais e humanos para a execução das atividades relacionadas com a educação permanente para o controle social no SUS; APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Desse: :------trsis ação apuicaDa nO SUS b) Apoiar financeira e tecnicamente a realização e a participa- ção de conselheiros de saúde em eventos sobre o controle social no SUS. 6.5 Conselhos de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal a) Elaborar, em conjunto com a Secretaria de Saúde, a polí- tica e o plano de ação do processo de educação permanente para o controle social no SUS, e deliberar sobre a respectiva política e plano de ação, em sintonia com política nacional, com definição de valores orçamentários e sistemas de monitoramento e avaliação; b) Desenvolver o processo de educação permanente para o controle social no SUS, considerando as especificidades locais; c) Estabelecer, parcerias com instituições e entidades locais, para a realização do processo de educação permanente para o con- trole social no SUS, em conformidade com estas diretrizes; d) Promover, com instituições e entidades, processo de comu- nicação, informação e troca de experiências sobre educação per- manente para o controle social no SUS; e) Viabilizar a realização de eventos sobre o controle social no SUS; e f) garantir a participação de conselheiros de Saúde em eventos do controle social. Destaca-se que os processos autônomos de educação perma- nente para o controle social do SUS e a mobilização de represen- tantes, por parte das entidades com participação no Conselho de Saúde, devem ser reconhecidos e incentivados. 7 Mecanismos de acompanhamento e avaliação Considerando os objetivos propostos pelo processo de edu- cação permanente para o controle social no SUS, é importante garantir que as atividades de acompanhamento e avaliação sejam desenvolvidas para oferecer subsídios às etapas de adequação e aperfeiçoamento desse processo. No que se refere à definição das atividades de educação permanente para o controle social, as estra- tégias adotadas devem possibilitar o acompanhamento e avaliação contínuos durante a execução e não somente no seu final, incluin- do a participação dos sujeitos sociais envolvidos nesse processo. No tocante à avaliação, esta deverá ter como base os objetivos alcançados, conteúdos desenvolvidos, metodologias aplicadas, troca de experiências e, principalmente, o reflexo nas deliberações do Conselho de Saúde e participação da população na gestão do SUS. Os mecanismos de acompanhamento e avaliação adotados devem estar voltados tanto para o processo de educação permanen- te para o controle social no SUS em si, quanto para seus resultados. Sobre os resultados, deve-se enfatizar a necessidade da rea- lização de estudos que possam identificar o impacto das ações de educação permanente para o controle social no SUS, além de es- tudos sobre a prática, atuação e a contribuição dos Conselheiros de Saúde e dos demais sujeitos sociais para o fortalecimento da organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde. NONA, Didatismo e Conhecimento 3 RESOLUÇÃO 453/2012 DO CONSELHO NACIONAL DA SAUDE. Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012. O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducen- tésima Trigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo De- creto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias Regionais e Estaduais de Conselhos de Saú- de, nas 92, 102 e 112 Conferências Nacionais de Saúde, e nas Confe- rências Estaduais, do Distrito Federal e Municipais de Saúde; Considerando a experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de composição, or- ganização e funcionamento, conforme o $ 5º inciso II art. 1º da Leinês. 142, de 28 de dezembro de 1990; Considerando a ampla discussão da Resolução do CNS nº 333/03 realizada nos espaços de Controle Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando os objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais, das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde; Considerando que os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle Social nas esfe- ras da ação do Estado; e Considerando o que disciplina a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Resolve: Aprovar as seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde: Da definição de conselho de saúde Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância cole- giada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo bem-su- cedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são espaços insti- tuídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na administração da saúde. APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Parágrafo único. Como Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. Da instituição e reformulação dos conselhos de saúde Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é esta- belecida por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei nº 8.142/90. Parágrafo único. Na instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo, respeitando os princípios da demo- cracia, deverá acolher as demandas da população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a legislação. A organização dos conselhos de saúde Terceira Diretriz: a participação da sociedade organizada, ga- rantida na legislação, torna os Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão, acompanhamento, delibe- ração, avaliação e fiscalização da implementação da Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entida- des representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saú- de, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária. Nos Municípios onde não existem entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município, promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática. 1- O número de conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei. II - Mantendo o que propôs as Resoluções nºE 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações da 102 e 112 Confe- rências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas da seguinte forma: a) 50%de entidades e movimentos representativos de usuá- ros; b) 25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde; c) 25% de representação de govemo e prestadores de servi- ços privados conveniados, ou sem fins lucrativos. III - A participação de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a representatividade, a abrangência e a comple- mentaridade do conjunto da sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as especificidades locais, apli- cando o princípio da paridade, serão contempladas, dentre outras, as seguintes representações: a) associações de pessoas com patologias; b) associações de pessoas com deficiências; c) entidades indígenas, d) movimentos sociais e populares, organizados (movimen- to negro, LGBT...): e) movimentos organizados de mulheres, em saúde; NONA, Didatismo e Conhecimento f) entidades de aposentados e pensionistas; g) entidades congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de trabalhadores urbanos e rurais; h) entidades de defesa do consumidor; i) organizações de moradores; j) entidades ambientalistas; k) organizações religiosas, |) — trabalhadores da área de saúde: associações, confedera- ções, conselhos de profissões regulamentadas, federações e sindi- catos, obedecendo as instâncias federativas; m) comunidade científica; n) entidades públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa e desenvolvimento; o) entidades patronais; p) entidades dos prestadores de serviço de saúde; e q) governo. IV - As entidades, movimentos e instituições eleitas no Con- selho de Saúde terão os conselheiros indicados, por escrito, con- forme processos estabelecidos pelas respectivas entidades, movi- mentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a recomendação de que ocorra renovação de seus representantes. V- Recomenda-se que, a cada eleição, os segmentos de repre- sentações de usuários, trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de suas entidades representativas. VI -A representação nos segmentos deve ser distinta e autôno- ma em relação aos demais segmentos que compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as). VII - A ocupação de funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do Conselheiro(a) deve ser avalia- da como possível impedimento da representação de Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição do Conselheiro(a). VIII - A participação dos membros eleitos do Poder Legisla- tivo, representação do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de Saúde. IX - Quando não houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde constituído ou em funciona- mento. X - As funções, como membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos, en- tidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e outras atividades especi- ficas. XI - O conselheiro, no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação vigente. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. $ 1º - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União. $ 2º - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos. $3º- A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios. $4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o dis- posto no art. 154, 1. $ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. $ 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da pu- blicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, HI, “b”. $ 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. $ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos dalei. $ 9 As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão- de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) $ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida derecursos. $ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. $ 12. Alei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. $ 13. Aplica-se o disposto no $ 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. NONA, Didatismo e Conhecimento SEÇÃO II DA SAÚDE Art 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garan- tido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e re- cuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saú- de, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de go- vemno; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; II - participação da comunidade. $ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. $ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: 1-no caso da União, na forma definida nos termos da lei com- plementar prevista no $ 3º, II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da ar- recadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzi- das as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recur- sos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e $ 3º. $ 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I-os percentuais de que trata o $ 2º II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Muni- cípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais, III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das despe- sas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. $ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .(Incluído pela Emenda Constitucio- nal nº 51, de 2006) APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Desse: :------trsis ação apuicaDa nO SUS $ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 63. de 2010) $ 6º Além das hipóteses previstas no $ 1º do art. 41 e no $ 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descum- primento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006) Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. $ 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. $2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. $ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. $ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substân- cias de interesse para a saúde e participar da produção de medica- mentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saú- de; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o con- trole de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para con- sumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, trans- porte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele com- preendido o do trabalho. NONA, Didatismo e Conhecimento 5 LEI ORGÂNICA DA SAÚDE - LEI NO 8.080/1990, LEI NO 8.142/1990 E DECRETO PRESIDENCIAL NO 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido me- «diante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei sobre sua regulamen- tação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita dire- tamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou Jurídica de direito privado. A Lei nº 8.080/90 dispõe sobre as condições para a promo- ção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcio- namento dos serviços correspondentes e dá outras providências. Vigorando em todo o território nacional, para qualquer ação ou serviço de saúde realizado por pessoas ou empresas. LEINº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO 1990. Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recu- peração da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Con- gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Esta lei regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde, executados isolada ou conjuntamente, em ca- ráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito Público ou privado. Nas disposições gerais trata da regulamentação das obriga- ções do Estado em relação à saúde da população. Sobretudo por- que financiamos este Sistema (SUS) através dos impostos arreca- dados diretamente pelo Estado. TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, de- vendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. $ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção erecuperação. APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS $ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade. Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicio- nantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento bási- co, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. Constituem o Sistema Único de Saúde (SUS) as ações e os serviços de saúde de instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e Fundações mantidas pelo Poder Público. TÍTULO II DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). $ 1º Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. $ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar. A saúde tem como fatores determinantes a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Seus objetivos e atri- buições são: CAPÍTULO I Dos Objetivos e Atribuições Art. 5º São objetivos do Sistema Único de Saúde SUS: I- a identificação e divulgação dos fatores condicionantes e determinantes da saúde, II - a formulação de política de saúde destinada a promover, nos campos econômico e social, a observância do disposto no $ 1º do art. 2º desta lei; III - a assistência às pessoas por intermédio de ações de pro- moção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integra- da das ações assistenciais e das atividades preventivas. Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): 1 -a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e NONA, Didatismo e Conhecimento d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; II - a participação na formulação da política e na execução de ações de saneamento básico; III - a ordenação da formação de recursos humanos na área de saúde; IV -a vigilância nutricional e a orientação alimentar; V - a colaboração na proteção do meio ambiente, nele com- preendido o do trabalho; VI - a formulação da política de medicamentos, equipamen- tos, imunobiológicos e outros insumos de interesse para a saúde e a participação na sua produção; VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e subs- tâncias de interesse para a saúde; VIII - a fiscalização e a inspeção de alimentos, água e bebidas para consumo humano; IX - a participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoati- vos, tóxicos e radioativos; X-- o incremento, em sua área de atuação, do desenvolvimento científico e tecnológico; XI - a formulação e execução da política de sangue e seus derivados. $ 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I-o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamen- te, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam di- reta ou indiretamente com a saúde. $ 2º Entende-se por vigilância epidemiológica um conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos. $ 3º Entende-se por saúde do trabalhador, para fins desta lei, um conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, abrangendo: I - assistência ao trabalhador vítima de acidentes de trabalho ou portador de doença profissional e do trabalho; 1 - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni- co de Saúde (SUS), em estudos, pesquisas, avaliação e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; II - participação, no âmbito de competência do Sistema Úni- co de Saúde (SUS), da normatização, fiscalização e controle das condições de produção, extração, armazenamento, transporte, dis- tribuição e manuseio de substâncias, de produtos, de máquinas e de equipamentos que apresentam riscos à saúde do trabalhador, IV - avaliação do impacto que as tecnologias provocam à saú- de, V - informação ao trabalhador e à sua respectiva entidade sindical e às empresas sobre os riscos de acidentes de trabalho, doença profissional e do trabalho, bem como os resultados de fis- NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS XIX - realizar pesquisas e estudos na área de saúde; XX - definir as instâncias e mecanismos de controle e fiscali- zação inerentes ao poder de polícia sanitária; XXI - fomentar, coordenar e executar programas e projetos estratégicos e de atendimento emergencial. Seção II Da Competência Art. 16. A direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) compete: 1 - formular, avaliar e apoiar políticas de alimentação e nutri- ção; II - participar na formulação e na implementação das políticas: a) de controle das agressões ao meio ambiente; b) de saneamento básico; e c) relativas às condições e aos ambientes de trabalho; III - definir e coordenar os sistemas: a) de redes integradas de assistência de alta complexidade; b) derede de laboratórios de saúde pública; c) de vigilância epidemiológica; e d) vigilância sanitária; IV - participar da definição de normas e mecanismos de con- trole, com órgão afins, de agravo sobre o meio ambiente ou dele decorrentes, que tenham repercussão na saúde humana; V- participar da definição de normas, critérios e padrões para o controle das condições e dos ambientes de trabalho e coordenar a política de saúde do trabalhador, VI - coordenar e participar na execução das ações de vigilân- cia epidemiológica: VII - estabelecer normas e executar a vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo a execução ser comple- mentada pelos Estados, Distrito Federal e Municípios; VIII - estabelecer critérios, parâmetros e métodos para o con- trole da qualidade sanitária de produtos, substâncias e serviços de consumo e uso humano; IX - promover articulação com os órgãos educacionais e de fiscalização do exercício profissional, bem como com entidades re- presentativas de formação de recursos humanos na área de saúde; X - formular, avaliar, elaborar normas e participar na execução da política nacional e produção de insumos e equipamentos para a saúde, em articulação com os demais órgãos governamentais; XI - identificar os serviços estaduais e municipais de referên- cia nacional para o estabelecimento de padrões técnicos de assis- tência à saúde; XI - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substân- cias de interesse para a saúde; XII - prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional: XIV - elaborar normas para regular as relações entre o Siste- ma Único de Saúde (SUS) e os serviços privados contratados de assistência à saúde; XV - promover a descentralização para as Unidades Federa- das e para os Municípios, dos serviços e ações de saúde, respecti- vamente, de abrangência estadual e municipal; XVI - normatizar e coordenar nacionalmente o Sistema Na- cional de Sangue, Componentes e Derivados: NONA, Didatismo e Conhecimento XVII - acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais, XVII - elaborar o Planejamento Estratégico Nacional no âm- bito do SUS, em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal; XIX - estabelecer o Sistema Nacional de Auditoria e coorde- nar a avaliação técnica e financeira do SUS em todo o Território Nacional em cooperação técnica com os Estados, Municípios e Distrito Federal. (Vide Decreto nº 1.651, de 1995) Parágrafo único. A União poderá executar ações de vigilância epidemiológica e sanitária em circunstâncias especiais, como na ocorrência de agravos inusitados à saúde, que possam escapar do controle da direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) ou que representem risco de disseminação nacional. Art 17. À direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) compete: I- promover a descentralização para os Municípios dos servi- ços e das ações de saúde; II - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS); III - prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e exe- cutar supletivamente ações e serviços de saúde; IV - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) de vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; e d) de saúde do trabalhador; V- participar, junto com os órgãos afins, do controle dos agra- vos do meio ambiente que tenham repercussão na saúde humana; VI - participar da formulação da política e da execução de ações de saneamento básico; VII - participar das ações de controle e avaliação das condi- ções e dos ambientes de trabalho; VIII - em caráter suplementar, formular, executar, acompa- nhar e avaliar a política de insumos e equipamentos para a saúde; IX - identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência esta- dual e regional; X - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua orga- nização administrativa; XI - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o con- trole e avaliação das ações e serviços de saúde; XII - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suple- mentar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XIII - colaborar com a União na execução da vigilância sani- tária de portos, aeroportos e fronteiras; XIV - o acompanhamento, a avaliação e divulgação dos in- dicadores de morbidade e mortalidade no âmbito da unidade fe- derada. Art 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) com- pete: 1 - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os servi- ços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde, NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS II - participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em articulação com sua direção estadual, III - participar da execução, controle e avaliação das ações referentes às condições e aos ambientes de trabalho; IV - executar serviços: a) de vigilância epidemiológica; b) vigilância sanitária; c) de alimentação e nutrição; d) de saneamento básico; e e) de saúde do trabalhador; V- dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e equipamentos para a saúde; VI - colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais competentes, para contro- lá-las; VII - formar consórcios administrativos intermunicipais; VIII - gerir laboratórios públicos de saúde e hemocentros; IX - colaborar com a União e os Estados na execução da vigi- lância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras; X - observado o disposto no art. 26 desta Lei, celebrar contra- tos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; XI - controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços pri- vados de saúde; XI - normatizar complementarmente as ações e serviços pú- blicos de saúde no seu âmbito de atuação. Art. 19. Ao Distrito Federal competem as atribuições reserva- das aos Estados e aos Municípios. Coube a União, financiar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. Foram estabelecidos o atendimento domiciliar e a in- ternação domiciliar, que são componentes do SUS, bem como o cumprimento obrigatório da presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. CAPÍTULO V Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o aten- dimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde — SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art. 19-C. Caberá à União, com seus recursos próprios, finan- ciar o Subsistema de Atenção à Saúde Indígena. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) NONA, Didatismo e Conhecimento Art 19-D. O SUS promoverá a articulação do Subsistema instituído por esta Lei com os órgãos responsáveis pela Política Indígena do País. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art 19-E. Os Estados, Municípios, outras instituições go- vernamentais e não-governamentais poderão atuar complemen- tarmente no custeio e execução das ações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art 19-F. Dever-se-á obrigatoriamente levar em consideração a realidade local e as especificidades da cultura dos povos indíge- nas e o modelo a ser adotado para a atenção à saúde indígena, que se deve pautar por uma abordagem diferenciada e global, contem- plando os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nu- trição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art 19-G. O Subsistema de Atenção à Saúde Indígena deverá ser, como o SUS, descentralizado, hierarquizado e regionalizado. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) $ 1º O Subsistema de que trata o caput deste artigo terá como base os Distritos Sanitários Especiais Indígenas. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) $ 2º O SUS servirá de retaguarda e referência ao Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, devendo, para isso, ocorrer adap- tações na estrutura e organização do SUS nas regiões onde resi- dem as populações indígenas, para propiciar essa integração e o atendimento necessário em todos os níveis, sem discriminações. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) $ 3º As populações indígenas devem ter acesso garantido ao SUS, em âmbito local, regional e de centros especializados, de acordo com suas necessidades, compreendendo a atenção primá- ria, secundária e terciária à saúde. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) Art 19-H As populações indígenas terão direito a participar dos organismos colegiados de formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, tais como o Conselho Nacional de Saúde e os Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, quando for o caso. (Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNA- ÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-1 São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluí- do pela Lei nº 10.424, de 2002) $ 1º Na modalidade de assistência de atendimento e interna- ção domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de as- sistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) $ 2º O atendimento e a intemação domiciliares serão realiza- dos por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da me- dicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS $ 3º O atendimento e a intemação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) CAPÍTULO VII DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO DURAN- TE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO IME- DIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) $ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente. (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) $ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos di- reitos de quetrata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo. (Incluído pela Leinº 11.108, de 2005) Art. 19-L. (Vetado) (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) CAPÍTULO VIII (Incluído pela Leinº 12.401, de 2011) DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORA- ÇÃO DE . TECNOLOGIA EM SAÚDE Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6º consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretri- zes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em confor- midade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domi- ciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contra- tado. Art. 19-N. Para os efeitos do disposto no art. 19-M, são ado- tadas as seguintes definições: I- produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos; II - protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomenda- das; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-0. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que NONA, Didatismo e Conhecimento tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, pro- vocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caput deste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêu- tica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) I - com base nas relações de medicamentos instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo for- necimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (In- cluído pela Lei nº 12.401, de 2011) III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fomecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art 19-Q. A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de di- retriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assesso- rado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) $ 1º A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, cuja composição e regimento são definidos em regulamento, contará com a participação de 1 (um) representante indicado pelo Conselho Nacional de Saúde e de 1 (um) representante, especialis- ta na área, indicado pelo Conselho Federal de Medicina. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) $ 2º O relatório da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS levará em consideração, necessariamente: (In- cluído pela Lei nº 12.401, de 2011) 1-as evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efe- tividade e a segurança do medicamento, produto ou procedimento objeto do processo, acatadas pelo órgão competente para o registro ou a autorização de uso; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) II - a avaliação econômica comparativa dos benefícios e dos custos em relação às tecnologias já incorporadas, inclusive no que se refere aos atendimentos domiciliar, ambulatorial ou hospitalar, quando cabível. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) Art 19-R. A incorporação, a exclusão e a alteração a que se refere o art. 19-Q serão efetuadas mediante a instauração de pro- cesso administrativo, a ser concluído em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data em que foi protocolado o pedido, admitida a sua prorrogação por 90 (noventa) dias corridos, quando as circunstâncias exigirem. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011) NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transfe- ridos a Estados, Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; III - características quantitativas e qualitativas da rede de saú- dena área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior, V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos es- taduais e municipais, VI - previsão do plano quinquenal de investimentos da rede, VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo. $ 1º (Revogado pela Lei Complementar nº 141, de 2012) (Vide Lei nº 8.142, de 1990). $ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. $ 3º (Vetado). $ 4º (Vetado). $ 5º (Vetado). $ 6º O disposto no parágrafo anterior não prejudica a atuação dos órgãos de controle intemo e externo e nem a aplicação de penalidades previstas em lei, em caso de irregularidades verificadas na gestão dos recursos transferidos. CAPÍTULO III Do Planejamento e do Orçamento Art. 36. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) será ascendente, do nível local até o fe- deral, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recur- sos em planos de saúde dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União. $ 1º Os planos de saúde serão a base das atividades e pro- gramações de cada nível de direção do Sistema Único de Saúde (SUS), e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. $ 2º É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde. Art. 37. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as dire- trizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços em cada jurisdição administrativa. Art. 38. Não será permitida a destinação de subvenções e au- xílios a instituições prestadoras de serviços de saúde com finalida- de lucrativa. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39. (Vetado). $ 1º (Vetado). NONA, Didatismo e Conhecimento $ 2º (Vetado). $ 3º (Vetado). $ 4º (Vetado). $ 5º A cessão de uso dos imóveis de propriedade do Inamps para órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde (SUS) será fei- ta de modo a preservá-los como patrimônio da Seguridade Social. $ 6º Os imóveis de que trata o parágrafo anterior serão inventariados com todos os seus acessórios, equipamentos e outros $ 7º (Vetado). $ 8º O acesso aos serviços de informática e bases de dados, mantidos pelo Ministério da Saúde e pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, será assegurado às Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde ou órgãos congêneres, como suporte ao processo de gestão, de forma a permitir a gerencia informatizada das contas e a disseminação de estatísticas sanitárias e epidemioló- gicas médico-hospitalares. Art. 40. (Vetado). Art 41. As ações desenvolvidas pela Fundação das Pioneiras Sociais e pelo Instituto Nacional do Câncer, supervisionadas pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), permanecerão como referencial de prestação de serviços, formação de recursos humanos e para transferência de tecnologia. Art 42. (Vetado). Art 43. A gratuidade das ações e serviços de saúde fica pre- servada nos serviços públicos contratados, ressalvando-se as cláu- sulas dos contratos ou convênios estabelecidos com as entidades privadas. Art. 44. (Vetado). Art. 45. Os serviços de saúde dos hospitais universitários e de ensino integram-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), mediante convênio, preservada a sua autonomia administrativa, em relação ao patrimônio, aos recursos humanos e financeiros, ensino, pes- quisa e extensão nos limites conferidos pelas instituições a que estejam vinculados. $ 1º Os serviços de saúde de sistemas estaduais e municipais de previdência social deverão integrar-se à direção correspondente do Sistema Único de Saúde (SUS), conforme seu âmbito de atuação, bem como quaisquer outros órgãos e serviços de saúde. $ 2 Em tempo de paz e havendo interesse recíproco, os serviços de saúde das Forças Armadas poderão integrar-se ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme se dispuser em convênio que, para esse fim, for firmado. Art 46. O Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecerá me- canismos de incentivos à participação do setor privado no inves- timento em ciência e tecnologia e estimulará a transferência de tecnologia das universidades e institutos de pesquisa aos serviços de saúde nos Estados, Distrito Federal e Municípios, e às empresas nacionais. Art. 47. O Ministério da Saúde, em articulação com os níveis estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde (SUS), organi- zará, no prazo de dois anos, um sistema nacional de informações em saúde, integrado em todo o território nacional, abrangendo questões epidemiológicas e de prestação de serviços. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Art. 48. (Vetado). Art. 49. (Vetado). Art. 50. Os convênios entre a União, os Estados e os Munici- pios, celebrados para implantação dos Sistemas Unificados e Des- centralizados de Saúde, ficarão rescindidos à proporção que seu objeto for sendo absorvido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 51. (Vetado). Art. 52. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui cri- me de emprego irregular de verbas ou rendas públicas (Código Pe- nal, art. 315) a utilização de recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) em finalidades diversas das previstas nesta lei. Art. 53. (Vetado). Art. 54. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 55. São revogadas a Lei nº 2.312, de 3 de setembro de 1954, a Lei nº 6.229, de 17 de julho de 1975, e demais disposições em contrário. Brasília, 19 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra LEI Nº8.142, DE 28 DE DEZEMBRO 1990 Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Unico de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergo- vemamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Na- cional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera de governo, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com as seguintes instâncias colegiadas: I-a Conferência de Saúde; e II - o Conselho de Saúde. $ 1º A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Po- der Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde. $ 2º O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo. NONA, Didatismo e Conhecimento $3º O Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass) e o Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (Conasems) terão representação no Conselho Nacional de Saúde. $ 4º A representação dos usuários nos Conselhos de Saúde e Conferências será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. $ 5º As Conferências de Saúde e os Conselhos de Saúde terão sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovadas pelo respectivo conselho. Art. 2º Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: I - despesas de custeio e de capital do Ministério da Saúde, seus órgãos e entidades, da administração direta e indireta; II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; III - investimentos previstos no Plano Quingquenal do Minis- tério da Saúde; IV - cobertura das ações e serviços de saúde a serem imple- mentados pelos Municípios, Estados e Distrito Federal. Parágrafo único. Os recursos referidos no inciso IV deste arti- go destinar-se-ão a investimentos na rede de serviços, à cobertura assistencial ambulatorial e hospitalar e às demais ações de saúde. Art. 3º Os recursos referidos no inciso IV do art. 2º desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Munici- pios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previs- tos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. $ 1º Enquanto não for regulamentada a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para o repasse de recursos, exclusivamente o crité- rio estabelecido no $ 1º do mesmo artigo. $ 2º Os recursos referidos neste artigo serão destinados, pelo menos setenta por cento, aos Municípios, afetando-se o restante aos Estados. $ 3º Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2º desta lei. Art. 4º Para receberem os recursos, de que trata o art. 3º desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: 1 - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990; III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata 0 $4º do art. 33 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo or- çamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implan- tação. Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios, ou pe- los Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos concementes sejam ad- ministrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Art. 5º É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Minis- tro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 28 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República. FERNANDO COLLOR Alceni Guerra Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011. Regulamenta a Lei nº8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Inter- federativa, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.080, 19 de setembro de 1990, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.080. de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação Interfederativa. Art. 2º Para efeito deste Decreto, considera-se: I- Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comuni- cação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a fina- lidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de or- ganizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e me- tas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos finan- ceiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saú- de do usuário no SUS; IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação con- sensual entre os entes federativos para definição das regras da ges- tão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade ins- talada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; NONA, Didatismo e Conhecimento VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; VI - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO SUS Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada. Seção I Das Regiões de Saúde Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30. $ 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. $ 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais. Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: 1 - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; V - vigilância em saúde. Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observa- rá cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I- seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. Art. 3: O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e ser- viços de saúde. $ 1º O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde. $ 2º O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais: 1 - identificação das necessidades de saúde locais e regionais; II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promo- ção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter- -regional; III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabeleci- das de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde, IV - indicadores e metas de saúde; V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde; VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monito- ramento permanente; VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES; VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas res- ponsabilidades; e IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução. Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir for- mas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde. Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa: I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua me- lhoria; NONA, Didatismo e Conhecimento II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades priva- das que dele participem de forma complementar. Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua imple- mentação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde. $ 1º O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção espe- cífica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. $ 2º O disposto neste artigo será implementado em confor- midade com as demais formas de controle e fiscalização previstas emLei. Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados. Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Con- trato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de infor- mações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os en- caminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e extemo: 1 - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações pre- vistas neste Decreto; II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990; III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos fi- nanceiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o $ 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Desse: :------trsis ação apuicaDa nO SUS Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica- ção. Brasília, 28 de junho de 2011; 190º da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Alexandre Rocha Santos Padilha 6 DETERMINANTES SOCIAIS DA SAÚDE. A efetivação da promoção da equidade em saúde enquanto um dos princípios preconizado pelas políticas de saúde tem se mos- trado um desafio árduo no cotidiano brasileiro. Por que, doenças para as quais há décadas já se conhece as medidas de prevenção e ou tratamento ainda matam ou incapacitam milhares de pessoas? Por que a possibilidade de receber um determinado tratamento está muitas vezes dependente da região do país ou do estado em que se mora? Por que dependendo da idade, da renda, do gênero ou da orientação sexual se pode contar com maior ou menor disponibili- dade de serviços direcionados para as necessidades específicas de saúde de saúde de cada sujeito ou grupo social? Estas são algumas das perguntas para as quais a compreen- são e operacionalização do conceito de Determinantes Sociais de Saúde (DSS) podem trazer subsídios para a análise e construção de respostas e de estratégias de enfrentamento realmente efetivas. Os DSS são compreendidos pela Organização Mundial de Saúde (OMS) como as condições nas quais as pessoas nascem, crescem, vivem, trabalham e envelhecem, sendo que as desigualdades que se manifestam nestas condições também geram desigualdades de saúde. Entre as diferentes condições que podem gerar as desigualda- des, a compreensão e abordagem dos processos de exclusão social, que impedem determinados grupos sociais de participarem total- mente da vida comunitária e social, se caracterizam como um dos focos prioritários, de acordo com a OMS, na busca pela equidade em saúde. Existem diferentes perspectivas teóricas e metodológicas na análise da exclusão social e suas relações com a saúde. No entanto, é possível identificar um consenso na literatura no que se refere ao processo de exclusão social enquanto multidimensional, dinâmico e caracterizado pelo seu caráter relacional. O aspecto relacional dos processos excludentes é enfatizado e caracterizado, pela OMS, como uma interação de relações de poder desiguais de diferentes dimensões (econômica, política, social e cultural) e em diferentes níveis que abrangem indivíduos, famílias, grupos sociais, comu- nidades e países como um todo e que culminam em processos de estratificação social. Assim, o impacto de uma determinada doença, e mesmo a vul- nerabilidade a esta, está relacionado aos determinantes biológicos pré-estabelecidos (idade, sexo, predisposições genéticas, etc.) que interagem com as consequências dos processos de estratificação social a partir de critérios como gênero, etnia, classe econômica, nível de habilidade e idade. Estes processos configuram diferen- tes possibilidades de vida e de acesso aos serviços essenciais de NONA, Didatismo e Conhecimento proteção e promoção da saúde, de exposição à circunstâncias que trazem danos à saúde (biológicos, sociais, psicológicos e econô- micos) de enfrentamento destas circunstâncias pelos sujeitos e co- letividades. Neste sentido, a percepção da exclusão social enquanto um “processo” e não como um “estado” amplia as possibilidades de compreensão dos profissionais de saúde no que se refere a natureza e causa das privações e inequidades, contribuindo para o desen- volvimento de formas mais apropriadas e efetivas de abordagem destas questões. A partir desta concepção compreende-se que a promoção da equidade em saúde perpassa por ações sobre os DSS e requerem um processo político de redistribuição de poder pro- movendo o empoderamento de indivíduos e grupos em situação de desvantagem social. Aliado ao processo político, eminentemen- te intersetorial, é fundamental a efetivação de transformações na formação e atuação do profissional de saúde, uma vez que este, conforme já preconizado pela Política Nacional de Promoção de Saúde, deve ampliar suas ações e serviços para além dos muros institucionais, alcançando os sujeitos e coletividades em seus con- textos reais de vida. Estas transformações exigem, entre outros aspectos, a supe- ração de paradigmas reducionistas historicamente constituídos, a operacionalização de ações que realmente refletem os princípios teóricos adotados e o diálogo entre diferentes campos do saber e de diferentes formas de se construir estes saberes. Desse modo os profissionais estarão capacitados para abarcar um pouco mais da complexidade da existência humana, e dos próprios processos de saúde e doença, delineando ações essencialmente interdisciplinares que valorizem a expressão da diversidade em detrimento da desi- gualdade e em prol da construção e fortalecimento da justiça social. 7 SISTEMAS DE I NFORMAÇÃO EM SAÚDE Atualmente se dispõe de um conjunto de sistemas nacionais de informação de interesse para a saúde, gerenciado por órgãos do Govemo Federal. A operacionalização destes sistemas (coleta de dados, alimen- tação dos sistemas) acontece nos municípios, que devem transferir os dados consolidados, numa periodicidade preestabelecida para cada sistema e pactuada nos instrumentos de gestão, ao nível de governo estadual, que por sua vez, da mesma maneira, transmite ao Governo Federal. A Lei Federal 8.080, de 1990, estabelece o papel das informa- ções em saúde e a formação dos Sistemas de Informação. Principais Sistemas de Informação em Saúde de Base Na- cional SIM -Sistema de Informação sobre Mortalidade. SINASC-Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos. SINAN Sistema de Informação de Agravos de Notificação. SISVAN Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional. SIS API -Sistema de Avaliação de Doses Aplicadas de Vaci- nas. SIS AIU Sistema de Apuração de ImunobiológicosUtiliza- NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (Doses: ------treis ação apuicaDA nO SUS SIS EAPV Sistema de Informação sobre Eventos Adversos Pós Vacinais. SIAB Sistema de Informação da Atenção Básica. SisHiperDia-Sistema de Informação do Plano de Reorgani- zação da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus. SISPRENATAL -Sistema de Informação do Programa de Hu- manização no Pré-natale Nascimento (PHPN). SIASUS Sistema de Informação Ambulatorial do SUS. SC- NES/FCES Sistema de Informação do Cadastro Nacional de Es- tabelecimentos de Saúde. Sistema de informação sobre mortalidade Os relatórios que o Sistema SIM permite acessar são de fun- damental importância, para o Sistema Nacional de Vigilância Epi- demiológica, porque contém informações sobre as características de pessoa, tempo e lugar, condições de óbito, assistência prestada ao paciente, causas básica e associada. Quando ocorrem óbitos naturais em domicílio, o médico assistente ou o Cartório de Registro Civil devem providenciar o preenchimento da DO. Os casos de óbitos sem assistência médica, em via pública ou por causas acidentais ou violentas devem ser, encaminhados ao Serviço de Verificação de Óbito ou o Instituto Médico Legal. Sistema de informação sobre nascido vivos O preenchimento da DN é feito nos estabelecimentos de saú- de que realizam partos e nos Cartórios de Registro Civil para os partos domiciliares. Os formulários da DN são distribuídos nacionalmente pelo Ministério da Saúde. Para cada nascido vivo deve ser preenchido uma DN. A 1º via da DN é entregue aos familiares para que levem ao Cartório de Registro Civil. No município de Florianópolis, as DN são recolhidas nos hos- pitais/matemidades, pelas agentes do Programa Capital Criança, que remete uma via à Unidade Local de Saúde — ULS, para que a equipe de saúde acompanhe o recém-nascido e sua família. Outra via é recolhida pelo Setor SINASC, no Capital Criança, para proceder os registros no Sistema. Assim como no SIM, após a crítica, o processamento e a ali- mentação do banco de dados, as Secretarias os enviam ao Minis- tério da Saúde. Como fonte de dados para conhecimento da situação de saú- de, o SINASC contribui para obter informação sobre natalidade, morbidade e mortalidade infantil e materna e sobre as caracteris- ticas da atenção ao parto e ao recém-nascido. Essa informações são essenciais para a atenção integral a saúde da mulher e da criança e possibilitam a adoção de medidas voltadas para o pleno desenvolvimento e crescimento infantil. O Sistema de Informação de Agravos e Notificação tem como finalidade a Vigilância Epidemiológica de determinados agravos. Em 1975, a lei que instituiu o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica também criou a obri- gatoriedade da notificação compulsória de algumas doenças. NONA, Didatismo e Conhecimento O objetivo maior deste Sistema de Informações é o registro e o processamento dos dados sobre agravos de notificação em todo o território nacional, fomecendo informações para a análise do per- fil de morbidade e contribuindo dessa forma, para a tomada de decisões em níveis municipal, estadual e federal. Formulários de entrada de dados: a) Cadastro individual de notificação — esta ficha é preenchi- da por qualquer profissional de saúde, a partir da suspeita clínicada ocorrência de algum agravo de notificação, e enviada aos serviços responsáveis pela Vigilância Epidemiológica. Sistema de Vigilância alimentar e nutricional Por definição, o SIS VAN é um sistema que visa o acompanha- mento do estado nutricional de um certo grupo populacional, inter- ferindo sempre que necessário, para evitar os agravos nutricionais. Os grupos populacionais prioritários para o acompanhamento, atualmente, são todas as crianças com idade entre O a 5 anos que frequentam a rede municipal de saúde e todas as gestantes que fazem o pré-natal na rede municipal de saúde. Sistemas de Avaliação de doses aplicadas de vacinas Registra dados sobre doses de vacina aplicadas em serviços de rotina e em Campanhas de Vacinação. A sua implantação foi iniciada em 1993. Este Sistema permite realizar o acompanhamento e a avalia- ção da cobertura vacinal, tanto do município, como no Estado e no País. Sistema de Informação da Atenção Básica Foi desenvolvido pelo DATASUS, em 1998, para coletar da- dos de produção, realizado pela equipe das Unidades de Saúde, e sistematizar dados coletados nas visitas às comunidades, realiza- das pelos agentes comunitários de saúde, a pedido da equipe do COSAC Coordenação de Saúde da Comunidade / Secretaria de Assistência a Saúde — Ministério da Saúde. A digitação da produção, para a alimentação do SIAB, é reali- zada no Setor de Informação. A transferência de Recursos Financeiros do Ministério da Saúde, que depende da apresentaçãoprodução do SIAB, refere-se ao PACS -Programa de Agentes Comunitários de Saúde e PSF -Programa de Saúde da Família, inclusive o Programa de Saúde Bucal do PSF. Os instrumentos de coleta de dados do SIAB são: relatório PMA2 relatório SSA2, ficha D, ficha C, ficha B-GES, ficha B-HA, ficha B-DIA, ficha B-TB, ficha B-HAN. O RELATÓRIO SSA2é o Relatório da Situação de Saúde e Acompanhamento das famílias da área. É preenchido pelos agen- tes comunitários de saúde. O relatório SSA2 é utilizado para siste- matizar os dados coletados nas fichas B, C e D. Fichas B: ficha B-GES (gestante), ficha B-HA (hipertenso), ficha B-DIA (diabético), ficha B-TB (pessoas com tuberculose), ficha B-HAN (pessoas com hanseníase). São fichas de cadastra- mento e acompanhamento mensal, do estado de saúde de pessoas com as seguintes situações: gestante, hipertenso, diabético, pessoa com tuberculose e pessoa com hanseníase. As fichas B são utiliza- das somente pelos agentes comunitários de saúde. NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) erre eee crer LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS Ed ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento Q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) erre eee crer LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS Ed ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento Q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS (h) erre eee crer LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS Ed ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
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