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A PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA E OS LIMITES DA ENGENHARIA GENÉTICA DO EMBRIÃO HUMANO, Transcrições de Direito

Desde os primórdios da civilização humana, Sempre houve questionamento acerca do início da vida e debate quanto à natureza da pessoa. Com o decorrer dos anos e em detrimento da concretização da idéia de que toda pessoa humana é dotada de dignidade – considerada como qualidade intrínseca– firmou-se entendimento de que a pessoa não poderia ser objeto de todo e qualquer tipo de experimentação em nome do desenvolvimento e de pesquisas tecnológicas.

Tipologia: Transcrições

2020

Compartilhado em 02/02/2023

AugustoSchultz
AugustoSchultz 🇧🇷

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Baixe A PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA E OS LIMITES DA ENGENHARIA GENÉTICA DO EMBRIÃO HUMANO e outras Transcrições em PDF para Direito, somente na Docsity! FACULDADE CASTELO BRANCO – FCB CURSO DE DIREITO CARLOS AUGUSTO CARNEIRO SCHULTZ A PROTEÇÃO DA VIDA HUMANA E OS LIMITES DA ENGENHARIA GENÉTICA DO EMBRIÃO HUMANO COLATINA 2020 1 - CONSIDERAÇÕES JURÍDICAS SOBRE EMBRIÃO HUMANO Desde os primórdios da civilização humana, Sempre houve questionamento acerca do início da vida e debate quanto à natureza da pessoa. Com o decorrer dos anos e em detrimento da concretização da idéia de que toda pessoa humana é dotada de dignidade – considerada como qualidade intrínseca– firmou-se entendimento de que a pessoa não poderia ser objeto de todo e qualquer tipo de experimentação em nome do desenvolvimento e de pesquisas tecnológicas. Hoje, no ano de 2020, ainda se discute o início da vida humana, por conseguinte, tem-se idéia de que o verdadeiro questionamento deveria ser o seguinte: quando essa vida passa a ser considerada pessoa humana e, por consequência, passa ater direito à proteção jurídica? Todavia, o ordenamento jurídico reconheceu a necessidade da tutela do embrião e do nascituro, fazendo no campo das relações civis (garantindo a ele direitos personalíssimos) nos quais o art. 7º. Do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) dispõe que: “a criança e o adolescente tem direito à proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência”. (BRASIL, 1990). E, também no âmbito penal – criminalizando e proibindo o aborto, ressalvadas a exceções legais – no que dispõe o art. 124 do Código Penal Brasileiro que: “provocar aborto em si ou consentir que outrem lhe provoque”, cominação de pena de 01 (um) à 03 (três) anos de detenção”. (BRASIL, 1940). Para que o direito à vida do embrião seja respeitado desde sua Concepção, é necessário que a lei regulamente a matéria, esta função de normatização, destes efeitos biotecnológicos, é do Direito, como bem coloca Loureiro (2009, p. 17), que diz “Ao direito cabem a análise e a resposta final as Múltiplas indagações produzidas pelas atividades biomédicas”. O embrião surge como agente de tutela estatal em várias oportunidades. A Declaração dos Direitos da Criança, promulgada pela Assembléia Geral da ONU, preconiza que a criança, em razão de sua imaturidade física e mental, necessitade proteção legal apropriada, tanto antes como depois do nascimento. O Estatuto da Criança e do Adolescente acrescenta ainda o direito de proteção à vida 3.1 - A ÉTICA NA ENGENHARIA GENÉTICA A aplicação da engenharia genética a seres humanos levanta um conjunto maior de questões éticas, morais, sociais e espirituais sobre a modificação do genoma humano. E podemos refletir brevemente: Até que ponto o aperfeiçoamento biológico do corpo humano, expandindo suas capacidades, adicionando aptidões e competências ausentes nos corpos naturais, traz benefícios para o indivíduo, para a coletividade e para a evolução da espécie humana. Os avanços da engenharia genética proporcionaram várias inovações para a sociedade e como consequência, novas interrogações ao judiciário, como o direito de conhecer a origem genética, que está relacionado com as técnicas de engenharia genética, tendo em vista, que existe uma diferença entre ser pai e ser ascendente biológico, à luz da ordem jurídica vigente temos direito à identidade genética, que assim como outros direitos, é corolário do princípio da dignidade humana, garantindo assim que toda pessoa tenha o direito de conhecer sua origem genética, pois se trata de um direito fundamental, todavia, este instituto difere da investigação de paternidade que tem como objetivo assegurar ao filho o direito ao pai e a mãe, neste caso, quando os mesmos, em conjunto ou sucessivamente, reconhecem voluntariamente o filho, cumprem o dever legal de fazê-lo, se não o fizerem serão declarados ou constituídos por decisão judicial, em ação de investigação de paternidade ou maternidade, enquanto na ascendência genética quando o individuo é privado de sua verdadeira identidade hereditária, poderá investigar judicialmente para saber quem é o seu genitor, haja vista, que saber a identidade pessoal é de suma importância, pois abrangem uma pluralidade de valores que vão além da identidade genética, como a identidade moral, política e cultural, definindo as características subjetivas de cada ser humano, que se manifestam no nome, nas impressões digitais e nos demais traços que lhes são peculiares, individualizando-o perante seus pares. 3.1.2 - ACÓRDÃO ARE 900521 AgR ,Órgão julgador: Primeira Turma. Relator(a): Min. EDSON FACHIN Julgamento: 28/10/2016 Publicação: 16/11/2016 Ementa Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. TEMA OBJETO DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que cabe a relativização da coisa julgada em se tratando de ação de investigação de paternidade em que não ocorreu realização de exame de DNA. 2. Agravo regimental, interposto em 25.08.2016, a que se nega provimento. REFERÊNCIAS A proteção legal do embrião humano e sua relação com a engenharia genética na união européia e no Brasil <http://bdtd.ibict.br/vufind/Record/UFSC_a58e36d716865edb8f4cec108571353e> acesso em 29/08/2020 LEITE, Eduardo de Oliveira. Bioética e presunção de paternidade. Considerações em torno do art. 1.597 do código civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004. LEWICKI, Bruno. O homem construtível: responsabilidade e reprodução Assistida. In: Temas de biodireito e bioética. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. MARQUES, Rafaela Lourenço. Pesquisa com Embriões Excedentários e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, em face da Lei de Biossegurança. Biossegurança. In: Revista CEJ, Brasília, Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, 1999. Disponível em <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/revcej/article/viewFile/1086/1260> Acesso em 29/08/2020. https://jus.com.br/artigos/44950/a-protecao-do-direito-a-vida-dos-nascituros-no- brasil-e-as-convencoes-sobre-direitos-humanos BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Candeias, J. A. N. A engenharia genética. 1991. Ver. Saúde pública. 25 (1): 3-10. Disponível em: https://www.scielosp.org/article/rsp/1991.v25n1/3-10/pt/ acesso em: 27/08/2020. Choi, D. 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