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AS FONTES DO DIREITO FISCAL, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

trabalho de AS FONTES DO DIREITO FISCAL

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020
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Compartilhado em 13/10/2020

celcio-remisse
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Baixe AS FONTES DO DIREITO FISCAL e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity! UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MOÇAMBIQUE Faculdade Ciências e Politicas Administração e Gestão Empresarial Fiscalidade 2o Laboral AS FONTES DO DIREITO FISCAL Discente: Geraldo Mugas Magaly Reis Maria José Moniz Quelimane, Abril de 2020 2 AS FONTES DO DIREITO FISCAL Trabalho Científico de Carácter Avaliativo a ser entregue Universidade Católica de Moçambique na Faculdade de Ciências Sociais e Politicas na Cadeira de Fiscalidade leccionado pelo: Dr: Edson Bosquete Quelimane, Abril de 2020 2.AS FONTES DO DIREITO FISCAL A expressão “fontes de Direito” admite diversos entendimentos, ou conteúdos. Um substancial respeita à origem e à razão vinculativa das normas; outro formal, abrange os revestimentos pelos quais os preceitos jurídicos se revelam, são enunciados, se apresentam aos seus destinatários. É neste sentido formal que a expressão vai aqui ser empregada. As fontes do direito fiscal ou tributário são geralmente divididas em duas categorias :  Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária, como os produtos industrializados, as operações de crédito entre outros.  Fontes formais: São basicamente os actos normativos que adicionam regras tributárias ao sistema. Podem assim ser consideradas fontes formais de Direito tributário as normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. (Campos, 2004) As fontes formais merecem ainda uma subdivisão em principais ou primárias ou imediatas e secundárias: As fontes formais principais são aquelas que modificam de maneira real o ordenamento jurídico. Exemplos são: Constituição, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e similares. E As fontes secundárias por sua vez não modificam de maneira prática o ordenamento jurídico, estas apenas garantem a efectividade das fontes primárias como por exemplo decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares entre outras. Segundo Nabais. (2004) o ordenamento jurídico fiscal Moçambicano fala das fontes do direito fiscal tais como: I. A constituição; II. Os princípios jurídico constitucionais; III. Os limites formais da tributação; IV. Os limites materiais da tributação; V. A consideração fiscal da família; 5 VI. O respeito pelos direitos; VII. Liberdade e garantias fundamentais os princípios do estado social; VIII. O recorte constitucional do sistema fiscal; IX. A tributação do sistema fiscal; X. A trigutação das empresas singulares; XI. As leis e XII. Os contractos. 2.1.A constituição Numa perspectiva hierárquica, a constituição é indiscutivelmente a primeira das fontes ou modos de revelação das normas jurídico-fiscal. Efectivamente não há a menor dúvida do que o direito dos impostos se apresenta fortemente moldada pela chamada “constituição fiscal” isso é, por um conjunto de princípios jurídico-constitucionais disciplinadores, ao mais elevado nível, quer de quem, como e de quando tributa. Quer do que é do quanto se tributa, estabelecendo assim toda uma teia de limites a tributação de carácter formal, os primeiros, e de carácter material, os segundos. Constituição fiscal que, muito embora nem sempre se tenha a devida consciência dela, existe, por via de regra em todas as constituições, pois nelas se insere um conjunto de preceitos que embora por via de regras dispersos pelo texto da constituição, contendem com a disciplina. Isto quer dizer, que os actuais impostos são um preço: o preço que pagamos por ter a sociedade de temos, por dispormos de uma sociedade assente na ideia de liberdade ou, o que é o mesmo, assente no prévio reconhecimento dos direitos, liberdade garantias fundamentais dos indivíduos e suas organizações. 2.2.Os princípios jurídico-constitucionais da tributação Sobre os princípios jurídico-constitucionais porque se regue a tributação, começando pelos que fixam limites de natureza formal, limites relativos portanto a que tributa, ao como se tributa e quando se tributa em que temos os princípios da legalidade fiscal, da segurança jurídica e da proibição do referendo fiscal, prosseguindo, depois, com os que estabelecem limites de natureza material, limites relativos portanto a que e ao quando se tributa, em que se destacam os princípios da igualdade fiscal a aferir através da capacidade contributiva, da não descriminação da família e do respeito pelos direitos fundamentais e pelo principio doe estado 6 fiscal. Por fim, faremos uma referencia breve as ideias de sistematicidade ou concorrência do sistema de limite aos limites de tributação. Antes de passar-se, porém, à analise destes diversos constitucionais da tributação impõe-se uma observação. É que, tudo quanto vamos dizer a este respeito tem por base o direito constitucional interno, sendo certo que o nosso ordenamento jurídico fiscal, também ao nível constitucional, sofre a contenção e as limitações decorrentes do direito comunitário. Por isso, a analise subsequente é feita, naturalmente com a ressalva do direito constitucional fiscal da União Europeia. (Campos, 2004) 2.3.Os limites formais da tributação 2.3.1.O princípios da legalidade fiscal Tradicionalmente a tutela dos contribuintes face ao poder tributário limita-se, fundamentalmente, ao principio da legalidade fiscal, entendendo como um qualificado principio da legalidade da administração. Uma ideia que salienta-se, enquanto vigorou o estado de direito liberal acordado no conceito racionada lei, não de traduzir uma tutela a princípios materiais. Com efeito, entendida a ei como uma expressão da razão ou seu conteúdo racional ou justo, a reserva dos impostos a lei tinha por efeito automático remeter estes para um critério de justiça. Porém, aquele entendimento reconduzia a uma manifestação de vontade do poder politico, expressão dos interesses que em cada momento fazem vencimento num parlamento, a lei deixou da sua qualidade contidíssima. Dai a necessidade de princípios materiais que lhe devolvam a qualidade perdida. Hora bem, o principio da legalidade fiscal tem na base a ideia de Auto posição, auto tributação ou de Auto consentimento. De resto, a maioria dos argumentos invocados contra o referendo em geral e, naturalmente contra o referendo fiscal, são susceptíveis de ser invocados também contra a regra um homem um voto, ou seja contra o princípios de universalidade de voto, que o séc. XX viu reconhecido por toda parte, hora, se ninguém hoje contesta a universalidade do direito de voto, reivindicando o regresso a ideia de uma qualquer sufrágio censitário , então a que aceitar todas as consequências que essa universalidade impor e não ter medo do povo, em que, como preserve a nossa constituição, reside a soberania e, por conseguinte assenta a democracia, por 7 de constituir um eficaz obstáculo as capacitações, sempre constitui uma barreira inferior aos meios ou recursos materiais indispensáveis a essa dignidade. 2.7.Princípios do estado Social Entendido como constituído tarefa fundamental do estado a realização da democracia económica social e cultural o princípio do estado social tem naturalmente aplicações importantes no domínio do direito dos impostos. O que tem, de resto, expressa concretização na própria constituição, em: de um lado e em sede da Constituição económica, estabelece como incumbência prioritária do estado, no âmbito económico e social, “prometer a justiça social assegurar a igualdade de operar as necessárias correcções das desigualdades na distribuição. 2.8.Limite aos limites de tributação Dominado por fenómenos de massa, o direito dos ¡impostos estes particularidade condicionado pelo princípio da parcialidade, que conduz a exclusão não só das soluções impossíveis de levar a pratica mas também das soluções economicamente insuportáveis. Destes princípios decorre, desigualmente que os limites das tributações, mormente matérias, não possuam ser levados tão longe quanto seria defensável. Especificamente, o princípio da igualdade fiscal tem de actuar no contexto dum direito fiscal que, para ser exequível e praticável, reclama com veemência a sua simplificação a conseguir sobretudo através do recurso a tipificação ou estandardização quantitativa ou qualidade das leis fiscais. Um recurso relatividade ao qual o legislador não é, porém totalmente livre, já que, para além de ter de respeitar o principio da proibição do excesso ao laçar mão desse instrumento de simplificação, há-de socorrer-se de tipificações objectivamente assentes em efectivas situação dispensando-a assim de observar as tipificações legais naquelas situações em que o seu respeito conduza a intoleráveis iniquidades. No sentido do vimos dizendo, se bem que longe ainda das medidas equitativas admitidas, parecem ir os arts, 42.°, n° 2, e 78°, n° 3, da LGT, ao dispor o primeiro que o devedor que não para cumprir integralmente e de uma só vez a divida tributária pode requer o pagamento em 10 prestações, nos termos que a lei fixar”, e prescrever o segundo que “o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos injustiça grave ou notória”,. Bom seria, contudo, que o nosso legislador se mostrasse mais aberto à adaptação, porte da administração tributária, de medidas equitativas. (Campos, 2004) 2.9.O recorte Constitucional do Sistema fiscal O actual apelo a específicos limites constitucionais anos impostos, sobretudo de natureza quantitativa, esta longe de ser adesão significativa na doutrina e de conseguir um lugar nas constituições, como o demonstra a persistente rejeição do já célebre norte-americano. Por isso e atento o actual panorama dos texto constitucionais, o mais frequentes é tais limites reduzirem-se entre os diversos níveis da estrutura descentrada dos estados, seja do quadro constitucional especificamente traçado para o sistema fiscal. Seguindo esta última modalidade, a nossa constituição, podemos dizer, recorta o desenho do nosso sistema fiscal em dois momentos. Num primeiro, quando fixa as finalidades do sistema fiscal tem, em primeiro lugar, uma finalidade financeira, pois “visa a satisfação das necessidades financeiras dos estados e outros também” e em segundo lugar, uma finalidade de carácter extrafiscal, já que visa também “uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza. E, num segundo momento, quando recorta, mais em pormenor, exactos contornos do nosso sistema fiscal no art. 104° em que se prevê: 1. Um imposto único e progressivo sobre o rendimento pessoal; 2. A tributação real como regra da tributação do rendimento das empresas; 3. Uma tributação do património que contribua para a ¡igualdade dos cidadãos, ou melhor, para a atenuação das desigualdades. 4. Uma tributação do consumo adaptado ao desenvolvimento económico e a justifica social. Vejamos cada um destes preceitos. 2.9.1.Imposto pessoal sobre o rendimento Assim e quanto à tributação do rendimento pessoal, exige a constituição um imposto que seja: 1. Único; 2. Progressivo; 11 3. Ter em conta as necessidades e os rendimentos do agregado familiar. Todavia, estas exigências constitucionais continuam a não ser respeitadas pelo nosso sistema fiscal, muito embora as coisas tenham melhorado significativamente com a LRF. A este respeito, recordando um pouco um pouco o que dizíamos na edição anterior, é de assinalar que as exigências de unicidade e progressividade, eram postas em causa pela tributação de amplos rendimentos, nos quais sobressaiam os proporcionados pela generalidade das aplicações financeiras que, nos termos da anterior redacção dos artigos. 10.°, 41.°, e 74.° do CIRS, eram objecto duma tributação separada e proporcional, mediata taxas liberatórias, definitivas e relativamente baixas. O que afrontava claramente o recorte constitucional típico da tributação do rendimento pessoal. E certo que a tributação de tais rendimentos não pode ser testa exclusivamente com base referido preceito constitucional, exigindo antes a convocação de outros preceitos constitucionais com o principio da praticabilidade das soluções que o bom funcionamento do mercado financeiro, em que tais rendimentos se inserem, impõe. Um princípios que como bem se compreende, pode deixar de ser particularmente actuante no actual contexto de internacionalização e globalização desse mercado. O que reclama uma harmonização adequada daqueles requisitos constitucionais do impostos sobre o rendimento pessoal cm mencionado princípios da praticabilidade, harmonização que passa naturalmente pela ponderação dos referidos bens jurídicos constitucionais. Muito embora, também a este respeito, na LOE/2001 se tenha feito um esforço no sentido de melhorar as coisas, diminuindo de 2% a taxa aplicável aos rendimentos do 1° escalão e a partidos rendimentos do então ultimo escalão, através da mencionada criação do agora 5.° escalão, e de 1% a taxa aplicável aos rendimentos dos restantes escalões. 2.9.2.A tributação das empresas Embora a tributação das empresas seja referida apenas no 2° do artigo 104°, o facto de ela estar actualmente distribuída pelo IRS, em que são tributadas as empresas singulares, e pelo IRC, em que são tributadas as empresas colectivas, impõe-nos algumas considerações, nomeadamente a de saber se essa solução, adaptada na reforma fiscal, constitui uma exigência constitucional como defendeu a comissão que preparou essa reforma. Por outro lado, há que dizer qualquer coisa sobre a regra da tributação das empresas sobre o rendimento real. A cada um destes aspectos vamos dedicar as linhas que se seguem. 12 admite. Quanto à reserva de lei, trata-se de um aspecto menos amplo e menos extenso; mas mesmo assim, atinge sectores do Direito Privado, designadamente os institutos respeitantes ao estado e á capacidade das pessoas. Este mesmo aspecto de reserva de lei ganha particular relevo no campo do Direito Fiscal, porquanto os impostos só podem ser criados e estruturados por lei. E trata-se de uma reserva de lei em sentido formal, posto que a lei criadora dos impostos deve provir de um órgão com competência legislativa normal. (Ibaimo, 2009) 2.14.Decreto-lei O Governo pode legislar, através de decretos-lei, sobre outras matérias tributárias, alheias àquela zona reservada. E mesmo sobre as matérias pela Constituição reservadas à lei formal, poderá o Governo legislar, também através de decretos-lei, na base de autorizações legislativas. Em tal caso, a Assembleia da República limita-se a “definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização”. Baseado nessa definição, já o Governo poderá criar o imposto na mesma definição indicado, e formular as respectivas normas de incidência, incluindo as que fixem taxas e estabelecem benefícios fiscais, assim como legislar sobre garantias dos contribuintes. 2.15.Jurisprudência e doutrina Nem a jurisprudência nem a doutrina constituem fontes imediatas de Direito Fiscal, salvo, quanto à primeira. Os Tribunais, normalmente, não criam normas jurídicas através das suas sentenças e dos seus acórdãos. No entanto, a jurisprudência e a doutrina desempenham um papel do maior relevo como fontes mediatas de Direito Fiscal, pela influência que exercem na evolução dos sistemas de Direito Positivo. E esta influência é ainda mais marcada no campo do Direito Fiscal, por se tratar de um ramo de Direito que tem sofrido ultimamente e está sofrendo, grandes e profundas alterações, as quais são muito frequentemente influenciadas pela opinião dos doutrinadores e pelas orientações jurisprudenciais. (Nabais, 2004) 3.Tipos de Receitas Públicas mais Frequentes em Moçambique 1. Receitas Patrimoniais 2. Receitas Provenientes de Taxas em Movimento e Outras de Natureza Similar 15 3. Receitas Provenientes de Multas, Juros. Demoras, Compenses e Outras da Mesma Natureza 4. Receitas Provenientes de Empréstimos Públicos 5. Receitas Públicas Multilaterais, Bilaterais e Unilaterais 6. Receitas Provenientes de Impostos. (Campos, 2004) 3.1.Direito Financeiro E o conjunto de normas próprias que disciplina a actividade financeira do estado designadamente a obtenção de receitas públicas e a realização das despesas públicas, bem como as que regulam a organização do funcionamento dos órgãos públicos. O direito financeiro resume-se em 3 segmentos: I. Direito Das Receitas II. Direito Das Despesas; III. Direito Da Administração Financeiro Na generalidade da doutrina a expressão direito fiscal é empregue como sinónimo de direito tributário e ambos tem com objecto o estudo de situações jurídico-fiscais. (Ibaimo, 2009) Para alguns autores o direito fiscal é o direito relativo as receitas coactivas ao passo que o direito tributário é mais abrangente. para além das receitas coactivas inclui taxas e outras categorias de receitas. 3.2.Âmbito do Direito Fiscal Abrange princípios e normas de diversos tipos: 1. Princípios Jurídicos Fundamentais 2. Normas Fiscais da Constituição 3. Normas de Organização dos Serviços de Administração 4. Normas Materiais Positivas e Negativas que Regulam as Situações Jurídicas 5. Normas Instrumentais ou Formais 6. Normas de Contencioso 7. Normas Fiscais Sancionatórias 16 8. Normas de Conflitos. (Ibaimo, 2009) 3.3.Categorias de normas fiscais a) Normas de soberania fiscal: são as que definem o poder de tributar, separando a esfera patrimonial da comunidade política e as esferas patrimoniais dos particulares, determinando até onde, dentro dos quais limites, podem desenvolver-se as exigências do poder político quanto aos sacrifícios patrimoniais daqueles que se situam na sua esfera de domínio político-económico. Os quadros dentro dos quais se situam os poderes tributários do Estado são delimitados por normas de soberania fiscal. b) Normas de incidência: definem o plano de incidência, ou seja, o complexo de pressupostos de cuja conjugação resulta o nascimento da obrigação de imposto, assim como os elementos da mesma obrigação. Determinam quem é o sujeito activo da obrigação de imposto, quem são em abstracto, os sujeitos passivos da mesma obrigação, qual a matéria colectável, isto é, a riqueza, os valores económicos sobre que recai a tributação, qual a taxa do imposto, quota ou percentagem, calculada sobre aquela matéria colectável para efeitos de fixação da colecta, da prestação tributária a pagar e qual o facto dinamiza-te, gerador que, reunindo, pondo em contacto, os pressupostos tributários, permitirá que nasça, se constitua, uma obrigação de imposto. c) Normas de lançamento: consiste no conjunto de actos e operações pelos quais os serviços fazendários, ou os contribuintes, nos casos de Auto lançamento, determinam, em concreto, os elementos da obrigação de imposto. d) Normas de liquidação: operações que consistem na aplicação da taxa de imposto à matéria colectável, para determinação da colecta, do quantitativo da prestação tributária. e) Normas de cobrança ou de pagamento: conforme a operação seja considerada do ponto de vista do fisco ou do contribuinte, são todas aquelas que disciplinam a cobrança ou pagamento dos impostos. 17
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