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Aspectos legais da relação de consumo, Trabalhos de Direito do Consumidor

Atividade Individual - Aspectos legais da relação de consumo

Tipologia: Trabalhos

2022
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Compartilhado em 01/06/2022

jean-carlo-dal-bianco-gaviolli
jean-carlo-dal-bianco-gaviolli 🇧🇷

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Baixe Aspectos legais da relação de consumo e outras Trabalhos em PDF para Direito do Consumidor, somente na Docsity! ATIVIDADE INDIVIDUAL Matriz de atividade individual Disciplina: Aspectos Legais nas relações de consumo Aluno: Turma: Análise do caso da empresa Avalanche Com o escopo de avaliar a situação comercial da empresa Avalanche no que concerne na sua relação com os consumidores e o respeito a legislação consumerista, fora levantando alguns aspectos os quais a empresa incorre. a) Sanções administrativa – art. 56 CDC e parágrafo 2ª do artigo 5ª da Lei 14.195/2021; b) Responsabilidade pelo fato do produto – art.12 CDC; c) Necessidade de respeito ao prazo prescricional - art. 27 CDC; d) Necessidade de cumprimento aos deveres básicos e garantias do produto – art. 6ª CDC; e) Ocorrência de prática abusiva ou infrativa – art. 39 CDC e inciso I do art. 12 do decreto lei2181/1997; f) Cláusula abusiva – art. 51 CDC. As ocorrências dos aspectos da legislação consumerista serão explanadas juntamente com uma solução viável, a qual a empresa poderia adotar para se enquadrar no ditames das leis consumeristas. a) SANÇÕES ADMINISTRATIVAS: Segundo relato do empresário Polux, a empresa dele, a Avalanche, fora atuada por erro na data de expedição do alvará de funcionamento, vejamos: “A empresa tem uma filial no sul do Brasil, e, durante uma fiscalização, foi constatada a irregularidade do alvará de funcionamento, que apresenta erro na data de expedição. Em função disso, a empresa foi autuada e está sendo cobrada com base no CDC.” Pois bem, da análise do caso, verifica-se que a sanção administrativa imposta, mostra-se indevida, conforme abaixo se explana: 1) Não houve o devido processo legal/processo administrativo, em que fosse oportunizado a empresa o seu direito de defesa, a teor do art. 59 do CDC, art. 33 do decreto 2181/1997 e inciso XXXV do art. 5ª da Constituição Federal; 2) Conforme o parágrafo 2ª do artigo 5ª da Lei 14.195/2021 as licenças e alvará serão considerados válidos até o cancelamento ou cassação caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado, vejamos: Art. 5... § 2º As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado." Da análise da ocorrência, verifica-se portanto, que a penalidade imposta à empresa Avalanche, se mostrou precipitada e indevida, pois, não se percebeu o respeito ao devido processo legal e ademais, o alvará de funcionamento fora expedido por órgão público, devendo ser considerado válido, mesmo com o erro na data de expedição, já que se expedido, fora respeitado condições e requisitos que a lei exige, assim, indevida a sanção administrativa imposta a empresa Avalanche. 1 b) RESPONSABILIDADE PELO FATO DO PRODUTO: No tocante a esse aspecto, a empresa Avalanche apresenta contunda temerária, e mais, em desacordo com a legislação consumerista. Com base na ocorrência do fato, podemos tecer a análise, vejamos: “Um consumidor insatisfeito informou nas suas redes sociais que a caixa de som comprada na empresa Avalanche é ruim porque não atendeu às suas expectativas. Na publicação, o consumidor teceu comentários depreciativos sobre o produto e sobre a fabricante, dizendo ainda que tomará a devida medida judicial contra a empresa.” “Outra consumidora, ao manusear um dos produtos da Avalanche, levou um choque, sofrendo queimaduras e danos materiais – o problema elétrico chegou a danificar alguns aparelhos da sua residência. A consumidora levou a queixa ao atendimento ao cliente da empresa, e o empresário reconheceu que o produto era defeituoso. Contudo, ele declarou que, diante do tempo transcorrido entre a compra e o acidente, 138 dias, não havia mais responsabilidade por parte da empresa.” Ora, percebe-se aqui, a ocorrência de vício e de fato do produto. De vício de produto, a reclamação do primeiro consumidor, alegando que o produto, qual seja, a caixa de som, é ruim, assim, não reúne a condições necessárias para o fim a qual destina, de ser uma saída de som ou ampliar o som de algum aparelho eletrônico. Já o segundo relato, da outra consumidora, relatou que ao manusear um dos produtos da Avalanche, sofreu choque elétrico e ainda, acarretou em curto elétrico que culminou com a perda de outros equipamentos elétricos em sua residência, já esse caso, o produto ofertado não apresentou a proteção a saúde e segurança do consumidor, além de violar a proteção a sua qualidade de vida e interesses econômicos ( art. 4ª e 12 do CDC) No caso em comento, abordaremos mais especificamente o caso do segundo relato, o do fato do produto, por ser mais complexo. Nota-se que que a consumidora, relata que ao manusear o produto esse lhe causou um choque elétrico e ainda, curto elétrico em sua residência, danificando demais outros produtos elétricos que estavam ligados as tomadas. Assim, é patente que o produto da Avalanche é sim imbuído de defeito e que provocou um fato, ou seja, o defeito do produto colocou em risco a segurança da consumidora, uma vez que o curto circuito ocasionado lhe causou um choque, afetando a sua segurança física e poderia inclusive ter iniciado um incêndio na casa. Ademais, o curto circuito trouxe a consumidora prejuízos financeiros e matérias, já que violou o art. 4ª do CDC, uma vez que deixou de observar a proteção ao interesse econômico e qualidade de vida do consumidor. Não obstante, o defeito do produto provocou na autora um dano físico, já que fora vítima de um choque, ocorrendo assim, a previsão do inciso I do art. 12 do CDC. Se já não bastasse a situação, a Avalanche reconheceu o defeito no produto, descumprindo o preceito da oferta de um produto seguro, previsto no caput do art. 31 do CDC. A abordagem desse tópico foi a discussão do fato do produto que é quando o defeito exteriorizado no manuseio do produto causa um dano ao consumidor, pois, o produto não apresentava condições de segurança e respeito a saúde do consumidor. O choque elétrico sofrido pela autora bem como perda de outros bens eletrônicos são fatos suficiente robustos para caracterizar o fato do produto e a responsabilidade objetiva do fornecedor a teor do art. 12 do CDC. Cabe a empresa Avalanche no caso em comento, cessar a venda, comercialização ou distribuição do produto com defeito, somente voltar a comercializá-lo, após verificar o problema ou vício que causa o defeito e corrigir em todos os produtos. Ainda, cabe a empresa Avalanche em fazer um recall dos produtos são vendidos e consertá-los. C) NECESSIDADE DE RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL: Ainda discutindo o caso da segunda consumidora, aquela que sofreu o choque elétrico, necessário entender o prazo prescricional, ou seja, até quando a 2 Na presente problemática, ocorre o previsto no inciso I e IV do art. 51 do CDC, vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;  IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Da leitura dos artigos legais acima transcritos e da leitura do caso, denota-se a intenção da Avalanche em se exonerar de eventual responsabilidade pelos vícios ou fatos dos produtos, o que é defeso em lei. Não pode a empresa atenuar ou se exonerar em suas responsabilidades e colocar o consumidor em desvantagem, pois se isso ocorre-se, se estaria colocando em risco a própria existência do Código de Defesa do Consumidor, que visa trazer equilíbrio e harmonia na relação entre parte fornecedora e consumidora. A situação ora apresentada é de fácil solução, bastando a Avalanche extirpar tais termos em seus contratos, pois até cláusulas que tente demostrar que o fornecedor se responsabilizaria por vícios e defeitos dos produtos, são cláusulas desnecessárias, já que há previsão legal para isso. Portanto, basta a Avalanche retirar dos seus contratos de adesão, termos que exonerem as suas responsabilidades. CONCLUSÃO: Da análise de todo o exposto, com as problemáticas propostas, percebe-se a ocorrência da empresa Avalanche em algumas situações defendidas pelo CDC e em outras leis esparsas, mas que objetivam defender os interesses dos consumidores e tornar a relação consumerista com o fornecedor uma situação mais harmônica e equilibrada. Porém, em que pese algumas das situações propostas serem consideradas graves, como a imposição de sanções administrativas, ocorrência de fato do produto quando a consumidora relata ter tomado choque, a ocorrência de práticas e cláusulas abusivas, todas elas são contornáveis mediante a readequação da empresa Avalanche no que concerne as suas práticas comerciais para que as adeque a legislação consumerista e assim, passe a respeitar as garantias e direitos do consumidor, deixando de praticar condutas defesas na legislação consumerista. Referências bibliográficas Código De Defesa do Consumidor. (LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990) Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acessado em 11 de abril de2022; Decreto Lei - Organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (DECRETO Nº 2.181, DE 20 DE MARÇO DE 1997). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2181.htm. Acessado em 27 de abril de 2022; Facilitação de Abertura de Empresas (LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14195.htm. Acessado em 27 de abril de 2022; Ministério da Justiça. Manual de Direito do Consumidor. Disponível em: https://www.defesadoconsumidor.gov.br/portal/biblioteca/91-manuais/196- manual-de-direito-do-consumidor-4a-edicao. Acessado em: 20 de abrir de 2022; SOARES, Fabio Lopes. Apostila de Aspectos Legais a Relação de Consumo. Editora FGV, RJ. Disponível em: WI FGV https:/Is.cursos fgv.br/d2l/lor/viewer/viowFilo.d21file/389404/628186/do wnloads/aspectos legais relacoes consumo.pdf. Acesso em 11 de abril de 2022.
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