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COMPÊNDIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA AOS ..., Slides de Comunicação

Neste sentido, pretendeu-se agrupar a produção legislativa estadual aplicável e relacionada à Policia Militar da Bahia – PMBA e ao Corpo de Bombeiros. Militares ...

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Baixe COMPÊNDIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA AOS ... e outras Slides em PDF para Comunicação, somente na Docsity! Salvador/BA, setembro de 2020 JOSÉ LUÍS SANTOS SILVA COMPÊNDIO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL APLICADA AOS MILITARES DA BAHIA Com as alterações introduzidas pela reforma do Sistema de Proteção Social dos Militares (Lei Federal nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019) e as criações do Sistema Social de Proteção Social dos Policiais e Bombeiros Militares da Bahia (Lei Estadual nº 14.265, de 22 de maio 2020) e do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares - QETAPM/BM (Lei Estadual nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020) 1ª Edição Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Organização José Luís Santos Silva, Ten Cel PM Bibliotecário Dourival da Silva Guimarães Sobrinho, Sd 1ª Cl PM Ilustrações Ulisses Antônio Moreira de Souza, Cap PM Revisão e Digitação Edson Matos da Silva, 1º Ten PM Leilane Ghissoni Brasil de Jesus, Sub Ten PM Núbia de Cássia Jesus das Neves, Cb PM Rebeca Lorena Santos Lopes Queiroz, Sd 1ª Cl PM Mariana Neves de Oliveira, Sd 1ª Cl PM ISBN: 978-65-00-08600-3 A violação dos direitos autorais constitui crime, previsto no art. 184 do Código Penal, sem prejuízo de indenizações cabíveis, nos termos da Lei n.º 9.610/98. S586c Silva, José Luís Santos – Ten Cel PM (org.) Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia. / José Luís Santos Silva – Ten Cel PM (org.) – Salvador, 2020. 666 p. 1. Polícia Militar - BAHIA. 2. Corpo de Bombeiros Militar - BAHIA. I. Título. CDD 353.9 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia LEI Nº 11.615 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2009 ...................................................................... 485 LEI Nº 11.920 DE 29 DE JUNHO DE 2010 ............................................................................... 487 LEI Nº 12.357 DE 26 DE SETEMBRO DE 2011 ...................................................................... 491 LEI Nº 12.371 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011 ..................................................................... 494 LEI Nº 12.943 DE 4 DE FEVEREIRO DE 2014 ....................................................................... 503 LEI Nº 13.213 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2014 ..................................................................... 504 LEI Nº 13.222 DE 12 DE JANEIRO DE 2015 ........................................................................... 504 LEI Nº 13.469 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015 ..................................................................... 520 LEI Nº 13.471 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2015 ..................................................................... 525 LEI Nº 13.588 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 .................................................................... 532 LEI Nº 13.589 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2016 .................................................................... 534 LEI Nº. 13.619 DE 4 DE JANEIRO DE 2017 ............................................................................ 535 LEI Nº 13.901 DE 29 DE JANEIRO DE 2018 ........................................................................... 535 LEI Nº 13.903 DE 29 DE JANEIRO DE 2018 ........................................................................... 536 LEI Nº 14.039 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018 ..................................................................... 537 LEI Nº 14.169 DE 4 DE OUTUBRO DE 2019 .......................................................................... 542 LEI Nº 14.171 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2019 ...................................................................... 546 LEI Nº 14.175 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2019 .................................................................... 547 LEI Nº 14.186 DE 15 DE JANEIRO DE 2020 .......................................................................... 547 LEI Nº 14.262 DE 13 DE MAIO DE 2020 .................................................................................. 552 DECRETO Nº 8.095 DE 9 DE JANEIRO DE 2002 ................................................................. 553 DECRETO Nº 8.358 DE 6 DE NOVEMBRO DE 2002 .......................................................... 554 DECRETO Nº 8.388 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002 ........................................................ 555 DECRETO Nº 8.393 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002 ........................................................ 556 DECRETO Nº 8.394 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002 ........................................................ 556 DECRETO Nº 8.438 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003........................................................... 561 DECRETO Nº 8.439 DE 5 DE FEVEREIRO DE 2003........................................................... 562 DECRETO Nº 8.667 DE 3 DE OUTUBRO DE 2003 .............................................................. 562 DECRETO Nº 9.115 DE 8 DE JUNHO DE 2004 ..................................................................... 563 DECRETO Nº 9.326 DE 2 DE FEVEREIRO DE 2005........................................................... 563 DECRETO Nº 9.350 DE 3 DE MARÇO DE 2005 .................................................................... 564 DECRETO Nº 9.525 DE 24 DE AGOSTO DE 2005 ............................................................... 566 DECRETO Nº 9.552 DE 21 DE SETEMBRO DE 2005 .......................................................... 566 DECRETO Nº 9.955 DE 29 DE MARÇO DE 2006 .................................................................. 567 DECRETO Nº 10.186 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2006 ...................................................... 568 DECRETO Nº 10.380 DE 14 DE JUNHO DE 2007 ................................................................ 568 DECRETO Nº 10.398 DE 10 DE JULHO DE 2007 ................................................................. 569 DECRETO Nº 10.964 DE 14 DE MARÇO DE 2008 ................................................................ 571 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia DECRETO Nº 10.965 DE 14 DE MARÇO DE 2008 ................................................................ 573 DECRETO Nº 10.966 DE 14 DE MARÇO DE 2008 ................................................................ 578 DECRETO Nº 11.069 DE 20 DE MAIO DE 2008 .................................................................... 581 DECRETO Nº 11.119 DE 30 DE JUNHO DE 2008 ................................................................ 581 DECRETO Nº 11.559 DE 1º DE JUNHO DE 2009 ................................................................. 582 DECRETO Nº 12.018 DE 22 DE MARÇO DE 2010 ................................................................ 583 DECRETO Nº 12.047 DE 14 DE ABRIL DE 2010 ................................................................... 584 DECRETO Nº 12.145 DE 26 DE MAIO DE 2010 .................................................................... 586 DECRETO Nº 12.163 DE 7 DE JUNHO DE 2010 ................................................................... 588 DECRETO Nº 12.257 DE 15 DE JULHO DE 2010 ................................................................. 593 DECRETO Nº 12.556 DE 27 DE JANEIRO DE 2011 ............................................................. 595 DECRETO Nº 12.964 DE 21 DE JUNHO DE 2011 ................................................................ 598 DECRETO Nº 13.487 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2011 ........................................................ 600 DECRETO Nº 14.024 DE 6 DE JUNHO DE 2012 ................................................................... 600 DECRETO Nº 14.460 DE 3 DE MAIO DE 2013 ...................................................................... 601 DECRETO Nº 14.690 DE 2 DE AGOSTO DE 2013 ............................................................... 602 DECRETO Nº 15.960 DE 20 DE FEVEREIRO DE 2015 ...................................................... 608 DECRETO Nº 16.021 DE 26 DE MARÇO DE 2015 ................................................................ 610 DECRETO Nº 16.109 DE 1º DE JUNHO DE 2015 ................................................................. 610 DECRETO Nº 16.269 DE 12 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 612 DECRETO Nº 16.270 DE 12 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 613 DECRETO Nº 16.300 DE 27 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 614 DECRETO Nº 16.301 DE 27 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 616 DECRETO Nº 16.302 DE 27 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 617 DECRETO Nº 16.303 DE 27 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 630 DECRETO Nº 16.304 DE 28 DE AGOSTO DE 2015 ............................................................. 631 DECRETO Nº 16.555 DE 25 DE JANEIRO DE 2016 ............................................................. 633 DECRETO Nº 17.817 DE 7 DE AGOSTO DE 2017 ............................................................... 633 DECRETO Nº 18.293 DE 4 DE ABRIL DE 2018 ..................................................................... 641 DECRETO Nº 18.405 DE 22 DE MAIO DE 2018 .................................................................... 642 DECRETO Nº 18.825 DE 2 DE JANEIRO DE 2019 ............................................................... 642 DECRETO Nº 18.828 DE 4 DE JANEIRO DE 2019 ............................................................... 643 DECRETO Nº 18.893 DE 31 DE JANEIRO DE 2019 ............................................................. 644 DECRETO Nº 19.304 DE 25 DE OUTUBRO DE 2019 .......................................................... 644 DECRETO Nº 19.405 DE 15 DE JANEIRO DE 2020 ............................................................. 645 DECRETO Nº 19.479 DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020 ...................................................... 645 DECRETO Nº 19.551 DE 20 DE MARÇO DE 2020 ................................................................ 649 DECRETO Nº 19.552 DE 20 DE MARÇO DE 2020 ................................................................ 652 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia DECRETO Nº 19.733 DE 1º DE JUNHO DE 2020 ................................................................. 653 DECRETO Nº 19.766 DE 18 DE JUNHO DE 2020 ................................................................ 653 DECRETO Nº 19.862 DE 24 DE JULHO DE 2020 ................................................................. 654 EMENTÁRIO .............................................................................................................. 657 10 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO Art. 6º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica: I - Órgãos Colegiados: a) Alto Comando; b) Colégio de Coronéis; II - Órgãos de Direção Geral: a) Comando-Geral: 1. Gabinete do Comando-Geral; b) Subcomando-Geral: 1. Gabinete do Subcomando-Geral; 2. Centro de Gestão Estratégica; 3. Companhia Independente de Comando e Serviços; III - Órgãos de Direção Estratégica: a) Comando de Operações Policiais Militares; b) Comando de Operações de Inteligência; IV - Corregedoria da Polícia Militar; V - Órgãos de Direção Tática: a) Comandos de Policiamento Regionais; b) Comando de Policiamento Especializado; VI - Órgãos de Direção Administrativa e Logística: a) Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão: 1. Centro Corporativo de Projetos; b) Departamento de Pessoal; c) Departamento de Apoio Logístico: 1. Centro de Material Bélico; 2. Centro de Arquitetura e Engenharia; d) Departamento de Modernização e Tecnologia; e) Departamento de Auditoria e Finanças; f) Departamento de Comunicação Social; VII - Órgãos de Direção Setorial: a) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; b) Departamento de Promoção Social; c) Departamento de Saúde: 1. Hospital da Polícia Militar; 2. Odontoclínica da Polícia Militar; 3. Juntas Militares Estaduais de Saúde; d) Instituto de Ensino e Pesquisa: 1. Centro de Educação Física e Desportos; VIII - Órgãos de Execução do Ensino: a) Academia de Polícia Militar; b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares: 1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação; c) Colégios da Polícia Militar; IX - Órgão de Execução Operacional: a) Unidades Operacionais Policiais Militares; X - Ouvidoria. § 1º- O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser o constante do Anexo I desta Lei. 11 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia § 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado. Art. 7 - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte composição: I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá; II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar; III - o Comandante de Operações Policiais Militares; IV - o Comandante de Operações de Inteligência; V - o Corregedor-Chefe; VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - o Diretor do Departamento de Pessoal; VIII - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico; IX - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia. Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades. Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de Coronel previstos no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando. Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia. Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante- Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar. Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse da Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais. Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação do último posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral. Art. 12 - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais. Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, assessoramento estratégico, fiscalização e manutenção da disciplina. Art. 13 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e administrativas. Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do Subcomandante-Geral. Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das 12 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição. Art. 15 - A Companhia Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as atividades administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG. Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo. Parágrafo único - O Comando de Operações Policiais Militares tem a seguinte estrutura: I - Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; II - Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; III - Comando de Policiamento Regional da Capital - Central: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; IV - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; V - Comando de Policiamento da Região Leste: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; VI - Comando de Policiamento da Região Norte: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; VII - Comando de Policiamento da Região Oeste: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; VIII - Comando de Policiamento da Região Sul: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; IX - Comando de Policiamento da Região Sudoeste: a) Batalhões de Polícia Militar; b) Companhias Independentes de Polícia Militar; c) Companhia Independente de Policiamento Tático; 15 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Art. 40 - Os Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares. Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio. Art. 42 - As Unidades Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos Comandos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamentação. § 1º - As Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem: I - Batalhões de Polícia Militar, responsáveis por planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento; II - Batalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo: a) Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico; b)Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento em eventos; c) Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais; d) Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos; e) Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar, coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais; f) Batalhão de Operações Policiais Especiais, responsável por planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral; III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos; IV - Companhias Independentes de Polícia Militar, responsáveis por executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento; V - Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais; VI - Companhias Independentes de Policiamento Especializado, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais; 16 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia VII - Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsáveis por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA; VIII - Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsáveis por missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais; IX - Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário, responsáveis pela execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais; X - Companhia Independente de Polícia Fazendária, responsável por planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento fazendário no Estado da Bahia; XI - Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA; XII - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais; XIII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo. § 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos. § 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação. § 4º - A Organização Policial Militar, com autonomia administrativa, é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado. Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação, com as Ouvidorias Setoriais. CAPÍTULO III DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO Art. 44 - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as diretrizes do Comando-Geral. Art. 45 - O desdobramento das regiões em áreas, áreas especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido. CAPÍTULO IV 17 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia DO PESSOAL Art. 46 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros: I - Oficiais: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico; c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo; 4d) REVOGADA e) Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM; 5f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares - QETAPM; II - Praças: a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM. Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar. Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar. Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica da Polícia Militar. 6Art. 50 - REVOGADO 7Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos da carreira de Praças, unicamente ocupantes da graduação de Subtenente PM, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação. § 1º - O ingresso no QOAPM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. 8§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente PM poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. § 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel. § 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOAPM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive conclusão com aproveitamento do Curso 4 Revogada pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016. 5 Acrescida pela Lei n° 14.186 de 15 de janeiro de 2020. 6 Revogado pela Lei n° 13.588 de 10 de novembro de 2016. 7 Texto de acordo com a Lei nº14.186 de 15 de janeiro de 2020. Texto original: "Art 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos policiais militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenente e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação." 8 Texto de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020. Texto original: "§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOAPM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. " 20 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica; e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência; f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades subordinadas; g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação intersetorial; h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral; III - Corregedor-Chefe: a) propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação; b) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação; c) pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação; d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação; e) assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação; f) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias; g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública; IV - Comandante de Operações Policiais Militares: a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual, as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública; b) supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo; c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; V - Comandante de Policiamento: a) cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de Operações Policiais Militares no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade; b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; VI - Assistente Militar do Comando-Geral: a) chefiar o Gabinete do Comando-Geral; b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral da Polícia Militar; 21 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares; d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; VII - Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa: a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação, elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas; b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino; c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; VIII - Diretor de Departamento: a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento; b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação; c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; X - ao Diretor de Ensino cabe promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; XI - Subcomandante de Operações Policiais Militares: a) substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações; c) auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e na coordenação das atividades; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XII - Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa: a) substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa; c) auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XIII - Diretor Adjunto de Departamento: a) substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento; 22 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia c) auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência: a) substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência; XV - Assessor Especial: a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar em assuntos relativos a sua especialização; b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior; c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação; d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhes forem determinados pelo Comandante-Geral; XVI - Subcomandante de Policiamento: a) substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento; c) auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas; XVII - Corregedor Adjunto: a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe; c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades; d) realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas; XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação; XIX - Diretor Adjunto: a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor; c) auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas; XX - Ouvidor: a) receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da Polícia Militar; b) proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Instituição; 25 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões; XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão: a) substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Esquadrão; c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades; d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área ou Comandos de Área Especial; XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem; XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra; XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato; XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato. § 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação. § 2º - O Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante- Geral. § 3º - O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea “o”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública. § 4º - Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas competências. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que se regem por legislação específica: I - Conselho de Mérito da Polícia Militar; II - Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA; III - Comissão de Promoção de Praças da PMBA; IV - Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA. Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar estudos específicos. 26 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica. Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado, quando houver questão jurídica relevante. Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura, e aos recursos delas decorrentes. Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica. Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de segurança, conforme a legislação específica. Art. 62 - Os 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 13º e 21º Batalhões de Polícia Militar passam a exercer atividades de Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo comunitário das áreas de policiamento dos 10º e 13º Batalhões de Polícia Militar passa a ser executada por Companhias Independes de Polícia Militar. Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Estadual e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia. Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades: I - o Departamento de Promoção Social; II - o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos; III - o Departamento de Auditoria e Finanças; IV - o Comando de Policiamento da Região Sudoeste; V - o Comando de Policiamento da Região da Chapada; VI - o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos; VII - Batalhão Especializado de Polícia Turística; VIII - o Batalhão de Operações Policiais Especiais; IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna; X - 02 (dois) Esquadrões de Motociclistas com sede no Município de Feira de Santana e Vitória da Conquista; XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Polícia de Guarda com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna; XII - 17 (dezessete) Companhias Independentes de Polícia Militar; XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado; 27 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste; XV - 01 (uma) Companhia Independente de Polícia Fazendária; XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços; XVII - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar; XVIII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste; XIX - o Centro de Gestão Estratégica; XX - o Centro Corporativo de Projetos; XXI - o Centro de Arquitetura e Engenharia; XXII - o Centro de Educação Física e Desportos; XXIII - o Centro de Material Bélico. § 1º - As Companhias Independentes de Polícia Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios, conforme distribuição abaixo: a) 83ª CIPM - Barreiras; b) 84ª CIPM - Barreiras; c) 85ª CIPM - Luís Eduardo Magalhães; d) 86ª CIPM - Formosa do Rio Preto; e) 87ª CIPM - Teixeira de Freitas; f) 88ª CIPM - Alcobaça; g) 89ª CIPM - Mucuri; h) 90ª CIPM - Riachão do Jacuípe; i) 91ª CIPM - Capim Grosso; j) 92ª CIPM - Vitória da Conquista; k) 93ª CIPM - Maracás; l) 94ª CIPM - Caetité; m) 95ª CIPM - Catu; n) 96ª CIPM - Sobradinho; o) 97ª CIPM - Irará; p) 98ª CIPM - Ipirá; q) 99ª CIPM - Amargosa. 16§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Nordeste, Central e Chapada. Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão: I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Inteligência; II - símbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um) cargo de Ouvidor, 01 (um) 16 Texto de acordo com a Lei nº 14.171 de 4 de novembro de 2019. Texto original: "§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada." 30 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia ANEXO I - LEI Nº 13.201 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA UNIDADES QUANTIDADE Comando-Geral 01 Gabinete do Comando-Geral 01 Subcomando Geral 01 Gabinete do Subcomando Geral 01 Comando de Operações Policiais Militares 01 Comando de Operações de Inteligência 01 Comandos de Policiamento Regionais 10 Comando de Policiamento Especializado 01 Corregedoria da Polícia Militar 01 Ouvidoria 01 Instituto de Ensino e Pesquisa 01 Departamentos 09 Academia de Polícia Militar 01 Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares 01 Centro de Gestão Estratégica 01 Centro de Arquitetura e Engenharia 01 Centro de Material Bélico 01 Centro de Educação Física e Desportos 01 Centro Corporativo de Projetos 01 Juntas Militares Estaduais de Saúde 03 Hospital da Polícia Militar 01 Odontoclínica da Polícia Militar 01 Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação 07 Batalhões de Polícia Militar 14 Batalhão de Polícia de Choque 01 Batalhão de Polícia de Guarda 01 Batalhão de Polícia Rodoviária 01 Batalhão de Polícia de Reforço Operacional 01 Batalhão Especializado de Polícia Turística 01 Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos 01 Batalhão de Operações Policiais Especais 01 Grupamento Aéreo da Polícia Militar 01 Esquadrões 06 Colégios da Polícia Militar 17 Companhias Independentes de Polícia Militar 99 Companhias Independentes de Policiamento Especializado 11 Companhias Independentes de Policiamento Tático 10 Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário 03 Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental 03 Companhia Independente de Polícia Fazendária 01 Companhias Independentes de Polícia de Guarda 02 Companhia Independente de Comando e Serviços 01 ANEXO II - LEI Nº 13.201 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE Comandante-Geral da Polícia Militar DAS-1 01 Subcomandante-Geral da Polícia Militar DAS-2A 01 Comandante de Operações Policiais Militares DAS-2B 01 Comandante de Operações de Inteligência DAS-2B 01 Assistente Militar do Comando-Geral DAS-2B 01 Corregedor-Chefe DAS-2B 01 Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa DAS-2B 01 31 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia CARGO SÍMBOLO QUANTIDADE Diretor de Departamento DAS-2B 09 Comandante de Policiamento DAS-2B 11 Diretor de Ensino DAS-2B 02 Ouvidor DAS-2C 01 Assessor Especial DAS-2C 02 Coordenador de Saúde DAS-2C 01 Assistente Militar I DAS-2C 01 Subcomandante de Operações Policiais Militares DAS-2C 01 Subcomandante de Operações de Inteligência DAS-2C 01 Subcomandante de Policiamento DAS-2C 11 Diretor Adjunto de Departamento DAS-2C 08 Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa DAS-2C 01 Diretor Adjunto DAS-2C 02 Corregedor Adjunto DAS-2C 01 Assessor de Comunicação Social DAS-2C 01 Comandante de Grupamento Aéreo DAS-2C 01 Coordenador I DAS-2C 05 Diretor do Colégio da Polícia Militar DAS-2D 17 Comandante de Batalhão DAS-2D 28 Subcomandante de Grupamento Aéreo DAS-2D 01 Comandante de Aeronave DAS-2D 12 Coordenador Técnico DAS-2D 24 Chefe de Núcleo DAS-2D 14 Subcomandante de Batalhão DAS-3 28 Comandante de Companhia Independente DAS-3 130 Comandante de Esquadrão DAS-3 06 Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar DAS-3 17 Coordenador II DAS-3 135 Assessor de Comunicação Social I DAS-3 02 Subcomandante de Companhia Independente DAI-4 130 Subcomandante de Esquadrão DAI-4 06 Comandante de Base Comunitária de Segurança DAI-4 34 Comandante de Companhia DAI-4 150 Tripulante Operacional DAI-4 08 Mecânico de Voo DAI-4 05 Coordenador III DAI-4 34 Secretário Administrativo I DAI-5 01 ANEXO III - LEI Nº 13.201 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2014 QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM 1. Comandante-Geral da Polícia Militar 2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar 3. Corregedor-Chefe 4. Assistente Militar do Comando-Geral 5. Ouvidor 6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa 7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças 8. Diretor do Departamento de Pessoal 9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão 10. Diretor do Departamento de Promoção Social 11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico 12. Diretor do Departamento de Comunicação Social 13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia 14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos 32 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia I - CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM 15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar 16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças 17. Comandante de Operações de Inteligência 18. Comandante de Operações Policiais Militares 19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico 20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos 21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central 22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador 23. Comandante de Policiamento da Região Leste 24. Comandante de Policiamento da Região Oeste 25. Comandante de Policiamento da Região Sul 26. Comandante de Policiamento da Região Norte 27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste 28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada 29. Comandante de Policiamento Especializado II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM 1. Diretor do Departamento de Saúde 2. Coordenador de Saúde ANEXO IV19 QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR POSTO QOPM QOSPM MÉDICO QOSPM ODONTÓLOGO QOAPM QETAPM TOTAL CORONEL 29 1 1 - - 31 TENENTE CORONEL 150 5 4 6 - 165 MAJOR 477 9 9 22 - 517 CAPITÃO 1.201 36 25 200 - 1.462 1º TENENTE 1.250 45 26 750 750 2.821 TOTAL 3.107 96 65 978 750 4.996 QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR GRADUAÇÃO QPPM TOTAL SUBTENENTE 2.250 2.250 1º SARGENTO 5.804 5.804 CABO 8.100 8.100 SOLDADO 1ª CLASSE 23.242 23.242 TOTAL 39.396 39.396 19 Texto de acordo com a Lei nº 14.186, de 15 de janeiro de 2020. Texto anterior do Anexo IV de acordo com a Lei nº 13.588, de 10 de novembro de 2016. 35 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia a) Centro de Relatoria: 1. Coordenação de Análise de Inquéritos Policiais Militares; b) Coordenação de Apuração; c) Coordenação de Controladoria; d) Coordenação do Cartório; e) Coordenação de Custódia Provisória; f) Coordenação de Avaliação e Investigação; g) Coordenação de Polícia Judiciária Militar; VIII - Comandos de Policiamento Regionais: Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; b) Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; Comando de Policiamento Regional da Capital - Central: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; d) Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; e) Comando de Policiamento da Região Leste: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; f) Comando de Policiamento da Região Norte: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; g) Comando de Policiamento da Região Oeste: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; h) Comando de Policiamento da Região Sul: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; i) Comando de Policiamento da Região Sudoeste: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; j) Comando de Policiamento da Região da Chapada: 1. Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; IX - Comando de Policiamento Especializado: a) Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; X - Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão: a) Centro de Planejamento e Gestão: 1. Coordenação de Planejamento e Gestão Institucional; Centro de Planejamento Orçamentário e Financeiro: 1. Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária; c) Centro de Monitoramento e Avaliação; d) Centro Corporativo de Projetos: 1. Coordenação de Tecnologia de Gestão; XI - Departamento de Pessoal: a) Centro de Gestão de Processos: 1. Coordenação de Análise e Gestão Processual; b) Centro de Administração da Folha de Pagamento: 1. Coordenação de Cálculos e Lançamentos da Folha de Pagamento; 2. Coordenação de Gestão de Pagamento; c) Centro de Recrutamento e Seleção; d) Centro de Administração de Recursos Humanos: 1. Coordenação de Movimentação e Gestão de Efetivo; XII - Departamento de Apoio Logístico: a) Centro de Material Bélico: 36 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 1. Coordenação de Controle de Armas, Equipamentos e Munições; b) Centro de Arquitetura e Engenharia: 1. Coordenação Técnica de Projetos; c) Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira: 1. Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios; XIII - Departamento de Modernização e Tecnologia: a) Centro de Gestão de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação: 1. Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas e Multimídia; 2. Coordenação de Infraestrutura Tecnológica; 3. Coordenação de Telecomunicações; b) Coordenação de Modernização; c) Coordenação de Processos e Projetos; d) Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira; XIV - Departamento de Auditoria e Finanças: a) Centro de Auditoria: 1. Coordenação de Planejamento de Auditoria; 2. Coordenação de Auditoria, Acompanhamento e Cumprimento de Programas e Metas; b) Centro de Acompanhamento Orçamentário, Financeiro e Contábil: 1. Coordenação de Acompanhamento Orçamentário; 2. Coordenação de Acompanhamento Financeiro e Contábil; XV - Departamento de Comunicação Social: a) Assessoria de Comunicação Social; b) Coordenação de Imprensa, Jornalismo e Editoração; c) Coordenação de Relações Públicas; d) Coordenação de Publicidade e Propaganda; XVI - Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos: a) Coordenação de Polícia Comunitária; b) Coordenação de Direitos Humanos; XVII - Departamento de Promoção Social: a) Coordenação de Assistência Social; XVIII - Departamento de Saúde: a) Coordenadoria de Saúde Geral; b) Hospital da Polícia Militar; c) Odontoclínica da Polícia Militar; d) Juntas Militares Estaduais de Saúde; e) Centro de Reabilitação Profissional; XIX - Instituto de Ensino e Pesquisa: a) Centro de Planejamento e Controle Pedagógico: 1. Coordenação Geral de Cursos; b) Coordenação de Pesquisa e Extensão; c) Centro de Educação Física e Desportos: 1. Coordenação de Educação Física; d) Coordenação dos Colégios da Polícia Militar; e) Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas; f) Coordenação de Ensino à Distância; XX - Academia de Polícia Militar: a) Coordenação da Divisão de Ensino; b) Centro de Pós-Graduação Profissional: 1. Coordenação de Estudos Superiores; c) Coordenação de Desenvolvimento Educacional; 37 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) Comando de Companhia de Alunos; XXI - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares: a) Centro de Acompanhamento de Cursos: 1. Coordenação da Divisão de Ensino; 2. Coordenação do Corpo de Alunos; b) Comando de Companhia de Alunos; c) Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação; XXII - Colégios da Polícia Militar; XXIII - Batalhões de Polícia Militar; XXIV - Batalhão Especializado de Polícia Turística; XXV - Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos; XXVI - Batalhão de Polícia de Choque; XXVII - Batalhão de Polícia de Guarda; XXVIII - Batalhão de Polícia Rodoviária; XXIX - Batalhão de Operações Policiais Especiais; XXX - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional; XXXI - Companhias Independentes de Polícia Militar; XXXII - Companhias Independentes de Policiamento Tático; XXXIII - Companhias Independentes de Policiamento Especializado; XXXIV - Companhias Independentes de Polícia de Guarda; XXXV - Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental; XXXVI - Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário; XXXVII - Companhia Independente de Polícia Fazendária; XXXVIII - Esquadrões de Polícia Montada; XXXIX - Esquadrões de Motociclistas; XL - Grupamento Aéreo da Polícia Militar; XLI - Ouvidoria: a) Coordenação de Ouvidorias Setoriais. § 1º - O assessoramento e a consultoria à PMBA, nas questões de natureza jurídica, serão prestados, na forma da legislação em vigor, pela Procuradoria Geral do Estado - PGE. § 2º - As atividades de assessoramento em comunicação social, no âmbito da PMBA, serão executadas na forma prevista em lei e em articulação com a Secretaria de Comunicação Social - SECOM, e quando for o caso, com a Secretaria da Segurança Pública - SSP. § 3º - As atividades de Ouvidoria, no âmbito da PMBA, serão executadas na forma prevista em legislação específica e em articulação com a Ouvidoria Geral do Estado, e quando for o caso, com a Ouvidoria da SSP. § 4º - As unidades referidas nos incisos VIII, IX e XXX do caput deste artigo são subordinadas operacionalmente ao Comando de Operações Policiais Militares. § 5º - As unidades referidas nos incisos XXIII, XXXI e XXXII do caput deste artigo são subordinadas operacionalmente aos respectivos Comandos de Policiamento Regional. § 6º - As unidades referidas nos incisos XXIV a XXIX e XXXIII a XL do caput deste artigo são subordinadas operacionalmente ao Comando de Policiamento Especializado. Art. 4º - Os órgãos que compõem a estrutura funcional da PMBA estão dispostos de acordo com a natureza das respectivas funções, da seguinte forma: I - Órgãos Colegiados: a) Alto Comando; b) Colégio de Coronéis; 40 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Judiciário, em âmbito federal, estadual e municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais, sendo constituído das seguintes unidades: I - Assistência Militar do Comando-Geral, com as seguintes competências: a) planejar e organizar a representação do Comandante-Geral; b) planejar a segurança pessoal do Comandante-Geral e de seus familiares; c) oferecer o suporte estratégico necessário ao Comandante-Geral durante reuniões, encontros, viagens, eventos profissionais e sociais; d) organizar, coordenar, controlar e preparar a pauta de trabalho, especialmente as audiências, do Comandante-Geral; e) coordenar e controlar a distribuição de documentos para despacho do Comandante-Geral; f) organizar, coordenar, controlar e preparar as atividades relacionadas aos assuntos estratégicos do Comandante-Geral; g) manter o arquivo de dados para correspondência de autoridades municipais, estaduais, nacionais e internacionais de interesse do Comando-Geral; h) elaborar o calendário de participação do Comandante-Geral em cerimônias e eventos sociais; i) analisar e acompanhar os projetos de interesse do Comando-Geral; j) coordenar a representação social e política do Comando-Geral e as relações públicas de interesse da Corporação; II - Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos, com as seguintes competências: a) organizar, coordenar, controlar e preparar as atividades relacionadas aos assuntos estratégicos do Comandante-Geral; b) dar o suporte necessário ao Comandante-Geral durante reuniões, encontros, viagens, eventos profissionais e sociais em assuntos considerados estratégicos; c) colaborar com o Assistente Militar na recepção a visitantes, bem como na preparação de audiências do Comandante-Geral; III - Assessoria Especial de Planejamento e Gestão, que exercerá as seguintes competências: a) planejar, coordenar e controlar as atividades de assessoramento do Comandante-Geral na gestão da Corporação; b) analisar os projetos e processos de interesse da Corporação em articulação com o Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; c) elaborar notas técnicas e pareceres sobre assuntos de interesse do Comandante-Geral e do Alto Comando; IV - Assessoria Técnica, que exercerá as seguintes competências: a) planejar, controlar e executar as atividades de assessoramento técnico do Comandante-Geral; b) receber e analisar os documentos protocolados no Gabinete, referentes a assuntos técnicos, minutando os despachos do Comandante-Geral; c) confeccionar minutas de documentos, a exemplo de atos normativos, portarias, notas para boletins, recomendações e determinações do Comandante-Geral; d) propor ao Comandante-Geral consulta à PGE nos assuntos que envolvam análise jurídica, inclusive com vistas à uniformização dos procedimentos no âmbito da PMBA; e) receber e encaminhar à PGE as notificações de ações judiciais propostas por policiais militares ou por civis contra atos do Comandante-Geral, direcionando cópias aos órgãos da PMBA aos quais couber prestar informações, juntando documentação pertinente, de forma a subsidiar a defesa judicial do Estado ou do agente público; 41 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia f) analisar as notas oriundas da Corregedoria, atinentes a assuntos administrativo-disciplinares, antes da assinatura do Comandante-Geral e posterior publicação; V - Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira, com as seguintes competências: a) coordenar e executar o controle e fiscalização das atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, qualidade, telemática, modernização e tecnologia, no âmbito da unidade; b) coordenar a elaboração de cronograma de provisão orçamentária e financeira necessárias às atividades da unidade; c) fornecer os elementos necessários ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão para a elaboração da proposta orçamentária da unidade, executando os respectivos planos de aplicação; d) coordenar a elaboração dos demonstrativos orçamentários e financeiros para compor a prestação de contas do exercício; e) coordenar, acompanhar e controlar a formalização, execução e guarda dos processos de licitação, inexigibilidade, dispensa de licitação, contratos e convênios da unidade; f) coordenar, controlar e executar as atividades administrativas da unidade; g) empreender a gestão da qualidade na unidade, através da avaliação de processos e do acompanhamento das atividades, visando a melhoria da qualidade dos serviços; h) gerir a rede interna da unidade, mantendo atualizado o emprego da tecnologia da informação e comunicação; VI - Centro de Promoção e Mérito, com as seguintes competências: a) planejar, coordenar, controlar e executar as atividades necessárias para o processo de promoção de oficiais e praças da PMBA, e processos de aferição do mérito policial-militar; b) analisar, quantificar e emitir parecer sobre o processo de concessão de medalhas, títulos e prêmios no âmbito da PMBA; c) coordenar, controlar e sistematizar a documentação necessária para os processos de promoção e mérito de Oficiais e Praças; VII - Assessoria em Licitações e Contratos, com as seguintes competências: a) encaminhar ao Comandante-Geral, após análise da regularidade da fase externa do processo licitatório, quando este a exigir, os processos de indenização, contratos e termos de compromisso, endereçados ao Gabinete para assinatura; b) encaminhar à PGE os processos licitatórios para análise da fase interna, bem como aqueles que, por sua natureza, devem ser submetidos ao exame necessário do órgão consulente. SEÇÃO IV SUBCOMANDO-GERAL Art. 8º - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais. § 1º - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e administrativas, sendo constituído das seguintes unidades: I - Assistência Militar, com as seguintes competências: 42 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia a) assessorar e assistir o Subcomandante-Geral em suas decisões; b) coordenar a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares; c) coordenar a representação social e política do Subcomando-Geral; d) coordenar e controlar a distribuição de documentos para despacho do Subcomandante-Geral; e) supervisionar as atividades administrativas no âmbito do Subcomando- Geral; f) organizar, coordenar, controlar e preparar a pauta de trabalho, especialmente as audiências do Subcomandante-Geral; II - Centro de Gestão Administrativa, com as seguintes competências: a) coordenar as atividades relacionadas a recursos humanos, secretaria, material, transportes e serviços do Subcomando-Geral; b) coordenar e operacionalizar a distribuição dos serviços de telefonia, recepção e comissária do Subcomando-Geral; c) assessorar o Subcomandante-Geral no controle das movimentações de efetivo da corporação; d) acompanhar e assessorar as comissões de estudos criadas no âmbito da corporação, quando determinado pelo Subcomandante-Geral; e) planejar, coordenar e apoiar as atividades de instrução do Subcomando- Geral; f) elaborar, periodicamente, proposta para o Plano de Inspeções e Visitas referente às atividades desenvolvidas pelo Subcomandante-Geral; g) planejar o emprego operacional do efetivo do Subcomando-Geral em serviços extraordinários; h) apoiar a Assistência Militar em suas demandas. § 2º - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da instituição, compreendendo as seguintes competências: I - realizar o alinhamento técnico e a integração das Assessorias Estratégicas, coordenando suas ações; II - prestar assessoramento na formulação, proposição e atualização das diretrizes estratégicas referentes à Política Orçamentária e Financeira da PMBA, bem como nos assuntos concernentes ao seu sistema de planejamento, em estreita articulação com o Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão, com o Departamento de Auditoria e Finanças e respectivas unidades que lhe são vinculadas; III - participar da formulação, acompanhamento e avaliação do Plano Estratégico da PMBA, em estreita articulação com o Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão; IV - participar, junto aos órgãos envolvidos, da elaboração dos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual; V - realizar pesquisas e estudos, bem como produzir conhecimento e apresentar propostas, visando assessorar o Alto Comando na definição de políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos; VI - emitir pareceres sobre assuntos de política interna com reflexos para a PMBA, em especial os que envolvam riscos de crises institucionais; VII - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes e de interesse da PMBA, de caráter nacional e internacional; 45 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 5. elaborar e propor doutrina e padronização de procedimentos relativos à área operacional nos grandes eventos, juntamente com o Centro de Gestão Estratégica da Corporação; II - por meio da Coordenação de Operações e Serviços Extraordinários: a) assessorar o Comandante de Operações Policiais Militares nos assuntos relativos ao planejamento, controle e acompanhamento das atividades de policiamento ostensivo, realizadas através da prestação de serviços extraordinários; b) proceder ao levantamento de pontos estratégicos para definir o emprego do policiamento ostensivo realizado através de serviços extraordinários; III - por meio da Coordenação de Operações de Inteligência: integrar os demais órgãos do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM em consultas que lhes permitam assessoria aos seus comandantes e, no âmbito do Comando de Operações de Inteligência, aos órgãos de Inteligência, Contrainteligência e Operações, com o fornecimento de dados amplos e conhecimentos voltados, principalmente, para os campos de Segurança Pública, Defesa Civil e Meio Ambiente. SEÇÃO VI COMANDO DE OPERAÇÕES DE INTELIGÊNCIA Art. 10 - Ao Comando de Operações de Inteligência, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN, compete: I - por meio do Centro de Integração, Articulação e Decisões Estratégicas: a) assessorar o Comandante de Operações de Inteligência no planejamento e na articulação de operações de inteligência, na participação em forças-tarefas, no relacionamento com os órgãos da Secretaria da Segurança Pública - SSP e do Sistema Estadual de Inteligência, bem como no estreitamento do relacionamento da rede de inteligência do SINPOM; b) propor, planejar, coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades de operações de inteligência que envolvam o Comando de Operações de Inteligência; c) elaborar escalas ordinárias e extraordinárias que envolvam o efetivo do Comando de Operações de Inteligência e dos Núcleos de Inteligência; d) elaborar o planejamento e as diretrizes de atuação das unidades do Comando de Operações de Inteligência e dos Núcleos de Inteligência nos grandes eventos; e) elaborar o planejamento e as diretrizes de atuação das unidades do Comando de Operações de Inteligência e dos Núcleos de Inteligência nos eventos ordinários e extraordinários; II - por meio da Coordenação de Inteligência: a) coordenar a produção de conhecimento de Inteligência e assessorar o Comandante de Operações de Inteligência nos assuntos de interesse da Corporação; b) propor diretrizes sobre o funcionamento e a atuação das unidades, no que se refere à eficiência na produção de conhecimento; c) realizar pesquisa, estatística e análise criminal, em articulação com o Comando de Operações Policiais Militares, com vistas à eficácia do planejamento e da ação de Inteligência; 46 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) reunir e processar os dados estatísticos relativos à criminalidade, promovendo o seu estudo científico e a difusão dos resultados às Instituições que compõem o sistema de policiamento ostensivo, em articulação com o Comando de Operações Policiais Militares; III - por meio da Coordenação de Contrainteligência: a) propor medidas de salvaguarda de dados, informações e conhecimentos produzidos no SINPOM e de seus suportes; b) coordenar a produção de conhecimento de contrainteligência que vise assessorar o Comando de Operações de Inteligência; c) propor diretrizes sobre o funcionamento dos órgãos integrantes do SINPOM, no que se refere à qualificação de efetivo, à produção de conhecimentos e à salvaguarda de assuntos sigilosos; d) fiscalizar o fiel cumprimento da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública e das demais legislações aplicáveis à Inteligência; IV - por meio da Coordenação de Operações: a) planejar, controlar e executar as ações de busca e operações de inteligência; b) estabelecer, manter e controlar a rede de colaboradores do Comando de Operações de Inteligência em parceria com a Coordenação de Contrainteligência; c) assessorar tecnicamente a Coordenação de Inteligência e a Coordenação de Contrainteligência no cumprimento de suas missões legais; d) assessorar tecnicamente a Coordenação de Contrainteligência quanto às novas medidas de segurança, em face do avanço tecnológico; e) fiscalizar e controlar o emprego dos procedimentos técnicos do setor de pesquisa; f) promover o treinamento contínuo do seu efetivo. SEÇÃO VII CORREGEDORIA DA POLÍCIA MILITAR Art. 11 - À Corregedoria da Polícia Militar, que tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares, compete: I - por meio do Centro de Relatoria, que tem por finalidade analisar e editar soluções e despachos em Inquéritos Policiais Militares, sendo integrado pela seguinte subunidade: a) Coordenação de Análise de Inquéritos Policiais Militares, que exercerá as seguintes competências: 1. editar minutas de soluções, homologando ou avocando as conclusões em relatório pelos encarregados de Inquéritos Policiais Militares; 2. editar minutas de despachos em Inquéritos Policiais Militares, determinando a adoção de providências administrativas que não as requeridas pela legislação penal, material e processual castrense; 3. editar despachos saneadores dos Inquéritos Policiais Militares, remetendo os autos ao Ministério Público junto à Justiça Militar do Estado, quando for o caso; 4. baixar autos de Inquérito Policial Militar à autoridade de polícia judiciária delegante ou delegada, para complementação de diligências inquisitoriais julgadas necessárias ou convenientes, conforme preconiza a legislação penal castrense; 47 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 5. editar minutas de atos administrativos de caráter normativo destinados a disciplinar procedimentos de polícia judiciária militar no âmbito da Corporação; 6. informar acerca da tramitação de Inquéritos Policiais Militares às autoridades competentes; 7. encaminhar as soluções e os despachos em solução para publicação em Boletim Geral Ostensivo; 8. manter arquivos e estatísticas referentes à tramitação dos autos de Inquérito Policial Militar conclusos à autoridade delegante e remetidos à Coordenação de Análise de Inquéritos Policiais Militares; II - por meio da Coordenação de Apuração: a) receber e examinar requerimentos, representações e avaliações que envolvam a atuação de integrantes da Corporação; b) encaminhar o resultado das correições, representações e outros procedimentos, propondo as medidas julgadas necessárias; c) orientar os encarregados de apurações, tanto os da Corregedoria quanto os de outras unidades da Corporação, na realização dos feitos investigatórios; d) encaminhar documentação a órgãos externos para adotar medidas cabíveis, quando o fato em apuração não for de responsabilidade da PMBA; III - por meio da Coordenação de Controladoria: a) controlar e executar as atividades voltadas ao controle das apurações, desde a publicação da sua portaria de instalação até a publicação da sua solução; b) elaborar e acompanhar cronograma de apurações através de sistema informatizado de controle de processos; c) alimentar e manter atualizado o sistema de controle de processos; d) fornecer, quando determinado pelo Corregedor-Chefe, informações sobre andamento dos processos administrativos; e) responder às informações sobre processos conclusos ou a concluir no âmbito da Corregedoria; IV - por meio da Coordenação do Cartório: a) coordenar toda a recepção, elaboração, encaminhamento e manutenção da documentação produzida na Corregedoria; b) manter controle sobre os prazos para respostas das Ações Ordinárias, Mandados de Segurança e demais ações judiciais que sejam endereçadas à Corregedoria, visando cumpri-los conforme preceitua a lei; c) elaborar, registrar e controlar todas as publicações de feitos investigatórios e demais atos pertinentes, no âmbito da PMBA; d) manter um registro das apurações instauradas pela Corregedoria, bem como das punições administrativas delas resultantes; V - por meio da Coordenação de Custódia Provisória: a) notificar os custodiados sempre que houver requisição judicial e policial das comissões e encarregados de feitos administrativos disciplinares; b) dar cumprimento às solicitações da Justiça para apresentação dos custodiados nas audiências forenses, solicitando escoltas para os deslocamentos necessários; c) elaborar, receber e arquivar toda a documentação administrativa da Coordenação; d) abrir e manter devidamente atualizadas as pastas com o Boletim Interno do Paciente, para cada custodiado; e) confeccionar toda a documentação de movimentação dos custodiados; f) manter registro fotográfico atualizado dos internos, arquivados nas suas pastas, bem como encaminhar cópia para o Comando de Operações de Inteligência; 50 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia especializadas, em todo o Estado da Bahia, observadas as diretrizes do Comando de Operações Policiais Militares, compete: I - conferir, analisar e submeter à aprovação do Comandante os planos confeccionados pelas unidades subordinadas; II - elaborar relatórios-crítica e operacionais sobre o emprego e a avaliação do policiamento especializado ostensivo no âmbito de sua competência; III - promover e executar pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas a produzir conhecimentos que possibilitem o planejamento da ação policial militar e o emprego das unidades subordinadas na preservação da ordem pública, de acordo com a sua especialidade; IV - conhecer e acompanhar os fatos ou acontecimentos sociais que possam vir a comprometer a segurança e ordem públicas, produzindo documentos que antecipem o emprego preventivo da PMBA, nos limites de sua competência constitucional; V - manter atualizados os dados referentes ao campo social, de forma a possibilitar a consulta e o estudo da situação, para o planejamento do emprego operacional que possibilite a melhoria na prestação do serviço no campo da segurança pública, defesa interna e territorial; VI - pelo Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira: a) coordenar e executar o controle e fiscalização das atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, qualidade, telemática, modernização e tecnologia no âmbito da unidade e das unidades subordinadas, quando for o caso; b) coordenar a elaboração de cronograma de provisão orçamentária e financeira necessárias às atividades da unidade e das unidades subordinadas; c) fornecer os elementos necessários ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão para a elaboração da proposta orçamentária da unidade, executando os respectivos planos de aplicação; d) coordenar a elaboração dos demonstrativos orçamentários e financeiros para compor a prestação de contas do exercício; e) coordenar, acompanhar e controlar a formalização, execução e guarda dos processos de licitação, inexigibilidade, dispensa de licitação, contratos e convênios da unidade; f) coordenar, controlar e executar as atividades administrativas da unidade e das unidades subordinadas; g) empreender a gestão da qualidade na unidade, através da avaliação de processos e do acompanhamento das atividades, visando à melhoria da qualidade dos serviços; h) gerir a rede interna da unidade, mantendo atualizado o emprego da tecnologia da informação e comunicação. SEÇÃO X DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO Art. 14 - Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão, que tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e atividades governamentais, no âmbito da PMBA, compete: I - por meio do Centro de Planejamento e Gestão: a) assessorar o Alto Comando, juntamente com o Centro de Gestão Estratégica e o Centro Corporativo de Projetos, na elaboração do Plano Estratégico 51 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Institucional, na formulação de políticas e diretrizes, e na definição de prioridades da Corporação; b) articular, em conjunto com o Centro de Planejamento Orçamentário e Financeiro, as ações de planejamento com a área sistêmica governamental no processo de elaboração, execução e acompanhamento do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA; c) articular-se com outras unidades da Corporação para a realização de estudos e pesquisas necessários ao planejamento voltado ao desenvolvimento institucional; d) formular o Plano de Trabalho anual da Corporação, bem como as metas a serem alcançadas; e) propor medidas que visem à atualização e ao aperfeiçoamento dos programas e planos da Corporação; f) pela Coordenação de Planejamento e Gestão Institucional: 1. acompanhar o processo de integração das políticas setoriais da Corporação, conduzido pelo Centro de Gestão Estratégica; 2. coordenar o processo de produção de conhecimentos necessários às apresentações realizadas pelo Departamento para os públicos interno e externo; 3. difundir a cultura de planejamento e gestão no âmbito da Corporação; 4. articular ações de gestão institucional para o Alto-Comando da Corporação, no que concerne à definição de suas políticas de operações, pessoal, logística e tecnologia da informação; 5. prestar assessoramento na formulação de políticas, diretrizes e prioridades definidas para a Corporação; 6. difundir e sedimentar na Corporação a utilização dos sistemas corporativos do Estado nas áreas de planejamento e orçamento; 7. coordenar o processo de integração das políticas setoriais da Corporação; II - por meio do Centro de Planejamento Orçamentário e Financeiro: a) articular, em conjunto com o Centro de Planejamento e Gestão, as ações de planejamento com a área sistêmica governamental no processo de elaboração, execução e acompanhamento do PPA, da LDO e da LOA; b) coordenar a elaboração da proposta do PPA da PMBA, de acordo com os objetivos e as diretrizes definidas pelo Comando-Geral da PMBA e pelo Governo do Estado; c) coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da PMBA, de acordo com os objetivos e as diretrizes definidas pelo Comando-Geral; d) analisar as demandas das unidades organizacionais, estabelecendo prioridades de atendimento de acordo com as metas estabelecidas pelo Alto Comando e pelo Plano Estratégico da Corporação; e) promover e socializar a difusão dos conhecimentos técnicos relacionados à execução orçamentária e financeira; f) identificar óbices à implantação de programas e projetos da PMBA; g) formalizar consultas aos órgãos da área sistêmica do Estado sobre procedimentos orçamentários; h) analisar os impactos no orçamento da Corporação, decorrentes das propostas de planos e projetos encaminhados pelas suas diversas unidades organizacionais; i) registrar as receitas provenientes de repasses de recursos decorrentes de convênios para a Corporação; j) acompanhar os registros de receitas de aplicações de convênios para fim de subsidiar o processo de suplementação orçamentária decorrente desses ganhos; k) fazer a gestão do cronograma financeiro da PMBA; 52 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia l) emitir relatório dos Restos a Pagar, processados e não processados e das Despesas de Exercícios Anteriores; m) pela Coordenação de Planejamento e Programação Orçamentária: 1. elaborar a programação de desembolso financeiro da Corporação e suas alterações, conforme proposta orçamentária anual; 2. acompanhar o ingresso das receitas para fins da programação da despesa; 3. acompanhar e avaliar a programação financeira da PMBA; 4. elaborar estudos analíticos para fins de suplementação orçamentária e créditos adicionais; 5. acompanhar os contratos vigentes firmados pelas Unidades Gestoras da PMBA; 6. acompanhar a execução orçamentária e financeira das Unidades Gestoras da PMBA; 7. opinar sobre as demandas das unidades organizacionais que envolvam desembolso financeiro, observadas as prioridades de atendimento, bem como as metas estabelecidas pelo Alto Comando e as previstas no Plano Estratégico da Corporação; III - por meio do Centro de Monitoramento e Avaliação: a) estabelecer diretrizes, normatizar e coordenar tecnicamente as atividades de planejamento de políticas públicas, bem como acompanhar e avaliar as ações desenvolvidas no âmbito da PMBA; b) promover estudos visando à definição de metodologia e instrumentos de avaliação das ações da PMBA, em articulação com o Centro de Gestão Estratégica; c) acompanhar e avaliar a execução das metas orçamentárias previstas para a Corporação; d) fomentar o alcance dos objetivos e metas governamentais, em consonância com o PPA e a LOA; e) acompanhar a evolução de indicadores da execução física e orçamentária dos programas de governo; f) analisar e propor soluções de melhoria à execução da despesa pública, no âmbito da PMBA; g) emitir orientação relativa à prestação de contas anual, em conjunto com o Departamento de Auditoria e Finanças e o Departamento de Apoio Logístico; h) consolidar o relatório de gestão da PMBA, relativo à prestação de contas anual, em consonância com as normas vigentes e as resoluções emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE; i) planejar, em conjunto com o Departamento de Auditoria e Finanças e o Departamento de Apoio Logístico, as orientações necessárias ao encerramento do exercício financeiro e à prestação de contas da PMBA, em consonância com as normas vigentes; j) remeter ao TCE o relatório de gestão consolidado, relativo à prestação de contas anual da PMBA e seus anexos; k) coordenar o acompanhamento dos planos, programas, projetos e atividades em execução, em articulação com o Centro Corporativo de Projetos; l) coordenar a elaboração de relatórios das atividades da PMBA; m) formular minutas de convênios, acordos e outros ajustes dos quais a PMBA figure com interveniente ou concedente, em articulação com o Centro Corporativo de Projetos, quando for o caso; n) acompanhar a prestação de contas relativas à execução dos convênios, termos de cessão e termos de cooperação; o) acompanhar o desempenho global da execução das operações de crédito, colaborando na identificação de entraves e oportunidades de melhoria; 55 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) gerenciar e manter atualizados os quadros de pessoal da PMBA, objetivando suprir adequadamente suas necessidades; e) propor normas e procedimentos relativos à sua área de atuação; f) pela Coordenação de Movimentação e Gestão de Efetivo: 1. orientar, coordenar, controlar e executar as atividades referentes à movimentação de pessoal; 2. planejar a gestão de carreira do efetivo da PMBA, em consonância com as diretrizes da Superintendência de Recursos Humanos - SRH/SAEB; 3. assessorar e assistir o Alto Comando da Corporação, nas tomadas de decisões relacionadas à movimentação e à gestão de efetivo da PMBA; 4. elaborar proposta de lei de fixação de efetivo, em consonância com as diretrizes da SRH/SAEB; 5. elaborar e regulamentar o Quadro Organizacional, Estrutural e Funcional da Polícia Militar da Bahia, em consonância com as diretrizes da SRH/SAEB e da Superintendência da Gestão e Inovação - SGI/SAEB; 6. organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal da Corporação; 7. registrar e acompanhar o processo de admissão, movimentação e afastamento do pessoal policial militar e servidor civil da Corporação; 8. confeccionar portarias de agregação de policial militar. SEÇÃO XII DEPARTAMENTO DE APOIO LOGÍSTICO Art. 16 - Ao Departamento de Apoio Logístico, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio da Polícia Militar, compete: I - por meio do Centro de Material Bélico, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento, sendo constituído da seguinte subunidade: a) Coordenação de Controle de Armas, Equipamentos e Munições, que exercerá as seguintes competências: 1. coordenar o recebimento, distribuição e controle do material bélico da PMBA; 2. coordenar e controlar as armas, equipamentos e munições particulares e institucionais; 3. fundamentar a dotação bélica com base no efetivo geral para fins de viabilizar as aquisições de material bélico; 4. remeter periodicamente à Inspetoria Geral da Polícia Militar do Exército - IGPM o mapa de material bélico e mobilização da PMBA; 5. emitir relatórios relativos ao material bélico da PMBA para os órgãos de controle externo, estaduais e federais; 6. coordenar e controlar o suprimento e a manutenção do material bélico; II - por meio do Centro de Arquitetura e Engenharia, que tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da PMBA, com custo estimado até o limite de valor para licitação na modalidade tomada de preços, sendo constituído da seguinte subunidade: a) Coordenação Técnica de Projetos, que exercerá as seguintes competências: 1. coordenar e controlar o desenvolvimento de projetos nas áreas de arquitetura, engenharia civil, elétrica, geotécnica, hidrossanitária, estrutural e orçamentária; 56 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 2. garantir a qualidade de produtos e serviços; 3. prezar pelo cumprimento de normas e procedimentos técnicos de qualidade e de segurança no trabalho; III - por meio do Núcleo de Gestão Administrativa e Financeira: a) coordenar, executar, controlar e fiscalizar as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, qualidade, telemática, modernização e tecnologia no âmbito da unidade; b) coordenar a elaboração de cronograma de provisão orçamentária e financeira necessárias às atividades da unidade e, no âmbito da PMBA, quando se tratar de atividades relacionadas com logística e patrimônio; c) fornecer os elementos necessários ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão para a elaboração da proposta orçamentária da unidade, executando os respectivos planos de aplicação; d) coordenar a elaboração dos demonstrativos orçamentários e financeiros para compor a prestação de contas do exercício; e) coordenar, acompanhar e controlar a formalização, execução e guarda dos processos de licitação, inexigibilidade, dispensa de licitação, contratos e convênios sob responsabilidade da unidade; f) empreender a gestão da qualidade, através da avaliação de processos e do acompanhamento das atividades da unidade, visando à melhoria da qualidade dos serviços; g) gerir a rede interna da unidade, mantendo atualizado o emprego da tecnologia da informação e comunicação; h) pela Coordenação de Licitações, Contratos e Convênios: 1. programar, coordenar e acompanhar os procedimentos licitatórios comuns e específicos; 2. programar, coordenar e acompanhar a confecção dos contratos e convênios; 3. revisar os Termos de Referência para os processos de aquisições de bens e contratações de serviços, assim como instruir as unidades requisitantes na confecção dos respectivos instrumentos. SEÇÃO XIII DEPARTAMENTO DE MODERNIZAÇÃO E TECNOLOGIA Art. 17 - Ao Departamento de Modernização e Tecnologia, que tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações, compete: I - por meio do Centro de Gestão de Tecnologia da Informação e de Telecomunicação: a) pela Coordenação de Desenvolvimento de Sistemas e Multimídia: 1. planejar, executar e coordenar as atividades de aquisição, desenvolvimento e manutenção de sistemas de tecnologia da informação e mídias eletrônicas, adotando métodos, técnicas e ferramentas que promovam sua eficiência; 2. estabelecer a metodologia de desenvolvimento de sistemas e criação de mídias eletrônicas; 3. definir, manter e controlar padrão sistemático e planejado de ações, de forma a garantir a qualidade dos sistemas e das mídias eletrônicas; 4. assegurar que as mídias eletrônicas e os sistemas desenvolvidos e disponibilizados estejam de acordo com as normas e metodologias definidas; 57 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 5. propor a melhoria contínua dos sistemas disponibilizados, com o objetivo de aumentar a satisfação dos usuários da Corporação; 6. testar e validar os sistemas de informação corporativos, garantindo sua funcionalidade e maximizando a satisfação dos usuários da Corporação; 7. promover a integração entre analistas, desenvolvedores e administradores de bancos de dados, garantindo a eficiência na elaboração e na implementação dos modelos de dados; b) pela Coordenação de Infraestrutura Tecnológica: 1. elaborar e executar o planejamento da infraestrutura tecnológica, adotando métodos, técnicas e ferramentas que promovam a eficiência na utilização dos recursos computacionais empregados na Corporação; 2. coordenar as ações de operação e suporte, de segurança e inteligência em tecnologia da informação e de redes; c) pela Coordenação de Telecomunicações: 1. acompanhar a evolução da tecnologia nas áreas de telefonia fixa e móvel, bem como aquelas voltadas para o emprego de comunicação via rádio e satélite; 2. especificar bens e serviços voltados às áreas de telefonia e de radiocomunicação, visando otimizar os serviços operacionais e administrativos da Corporação; 3. acompanhar a distribuição dos recursos de telecomunicação junto às unidades da Corporação; 4. acompanhar os investimentos e as despesas com a utilização dos recursos de telefonia fixa e móvel, a fim de monitorar os limites financeiros impostos nos contratos vigentes; II - por meio da Coordenação de Modernização: a) planejar e coordenar as atividades de pesquisas aplicadas, com vistas à modernização da Corporação; b) estabelecer parcerias com centros de pesquisa no âmbito interno e externo, viabilizando mecanismos de cooperação; c) compartilhar as informações produzidas entre os setores requisitantes ou competentes, promovendo o intercâmbio e o cruzamento de informações; d) produzir conhecimento científico, mediante demanda ou solicitações; e) propor soluções tecnológicas para aplicação em necessidades da Corporação; f) manter banco de dados de informações e de resultados dos projetos de estudos, pesquisas e testes realizados pelo Departamento; g) realizar levantamentos estatísticos relativos ao serviço policial militar, analisando os dados e criando um banco de dados disponível para a tomada de decisão estratégica do escalão superior; III - por meio da Coordenação de Processos e Projetos: a) coordenar as atividades de mapeamento e modelagem de processos do Departamento, orientando, quando necessário, outras unidades da Corporação; b) coordenar a análise e melhoria dos processos finalísticos, gerenciais e de suporte, visando à modernização da Corporação, em articulação com as demais unidades; c) coordenar a elaboração de propostas de projeto gerenciais e de suporte, visando à modernização da Corporação; d) zelar pelo cumprimento das normas, diretrizes, metodologias e indicadores definidos pelo Centro Corporativo de Projetos da Polícia Militar, com vistas à elaboração, gerenciamento, acompanhamento e avaliação de projetos; 60 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 3. fiscalizar, analisar e regularizar as despesas com a folha de pagamento de pessoal da Polícia Militar em função da disponibilidade orçamentária e financeira; 4. emitir relatórios gerenciais orientando as unidades gestoras a respeito de seus gastos; 5. solicitar à Secretaria da Fazenda - SEFAZ a alteração, a exclusão e a ativação de credores; 6. elaborar, periodicamente, demonstrativos inerentes à execução orçamentária; 7. anular empenho, devidamente autorizadas pelo ordenador de despesas; f) pela Coordenação de Acompanhamento Financeiro e Contábil: 1. acompanhar e orientar as unidades gestoras quanto às retenções e recolhimentos dos tributos incidentes na fonte; 2. acompanhar as garantias, sob forma de caução, carta-fiança ou seguro garantia; 3. cadastrar contas financeiras no sistema informatizado de contabilidade e finanças; 4. registrar as informações referentes ao Imposto de Renda e enviar a Declaração do Imposto de Renda - DIRF para a Secretaria da Receita Federal; 5. preencher as guias de recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e de informações da previdência, enviando-as à SAEB; 6. enviar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para a Receita Federal, nos períodos exigidos, conforme legislação em vigor; 7. realizar os procedimentos referentes a outras obrigações assessórias estabelecidas pelos órgãos competentes, na forma da legislação aplicável. SEÇÃO XV DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Art. 19 - Ao Departamento de Comunicação Social, que tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e externo na área de comunicação social, bem como apoiar, tecnicamente, as unidades da sua área de atividade, compete: I - por meio da Assessoria de Comunicação Social: a) promover o fluxo de informações de caráter interno e externo, na área de comunicação social; b) coordenar e exercer o controle das atividades de comunicação social da Corporação; c) subsidiar as demais coordenações do Departamento nas atividades de comunicação social, marketing e endomarketing da PMBA; d) organizar ações de promoção institucional, conforme designação; II - por meio da Coordenação de Imprensa, Jornalismo e Editoração: a) acompanhar as atividades relacionadas com a divulgação da imagem da PMBA na mídia; b) atuar interativamente com a Coordenação de Publicidade e Propaganda e com a Coordenação de Relações Públicas, nas estratégias e ações relacionadas à veiculação da imagem midiática da Corporação, quer seja para o público interno ou para o externo; c) verificar a frequência, a audiência, a área, a circulação, a tiragem, a duração, a localização, os preços de inserção e o tipo dos veículos de comunicação, com vistas a selecionar e indicar os mais propícios à divulgação de determinada mensagem; d) elaborar e produzir jornal institucional da PMBA; e) manter atualizado o arquivo de dados sobre os órgãos de imprensa; III - por meio da Coordenação de Relações Públicas: 61 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia a) planejar, coordenar, promover, controlar, dirigir e executar as atividades de marketing e endomarketing da PMBA; b) assessorar o Departamento nos assuntos que estejam relacionados com a veiculação da imagem da Corporação no conjunto dos meios de comunicação; IV - por meio da Coordenação de Publicidade e Propaganda: a) planejar, coordenar, promover, controlar, dirigir e executar as atividades relacionadas à confecção de peças publicitárias e propagandas relacionadas à PMBA; b) orientar e controlar a produção e a veiculação dos programas e das campanhas publicitárias da PMBA, seguindo as diretrizes fixadas pelo Departamento de Comunicação Social; c) planejar e avaliar os custos e o direcionamento das campanhas publicitárias da PMBA; d) promover e monitorar a identidade visual e corporativa da PMBA; e) planejar e monitorar stands de exposições e atividades similares; f) avaliar e prestar assessoria técnica a toda e qualquer peça de divulgação da PMBA; g) orientar e controlar a produção e a veiculação dos programas e campanhas publicitárias da PMBA, seguindo as diretrizes fixadas pelo Departamento de Comunicação Social; h) promover os meios necessários à execução das atividades de propaganda e publicidade, visando assegurar o conhecimento, pela população, das ações da PMBA; i) viabilizar o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da PMBA; j) promover os meios necessários à execução das atividades de propaganda e publicidade, visando assegurar o conhecimento, pela população e pelo seu público interno, das ações da PMBA; k) coordenar o serviço de fotos publicitárias e filmagem, a cargo do Departamento. SEÇÃO XVI DEPARTAMENTO DE POLÍCIA COMUNITÁRIA E DIREITOS HUMANOS Art. 20 - Ao Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, que tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e de direitos humanos da PMBA, compete: I - por meio da Coordenação de Polícia Comunitária: a) coordenar as atividades relacionadas à implementação da filosofia e estratégia organizacional de polícia comunitária e policiamento comunitário na PMBA, em articulação com o Comando de Operações Policiais Militares; b) coordenar as ações de desenvolvimento e promoção de polícia comunitária, bem como de acompanhamento e apoio aos Conselhos Comunitários; c) estabelecer relações institucionais nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional, com vistas à cooperação de polícia comunitária; d) coletar e buscar dados criminais junto ao Comando de Operações Policiais Militares, aos Comandos de Policiamento Regionais e ao Comando de Operações de Inteligência, com vistas a acompanhar os indicadores de evolução criminal; e) produzir relatórios periódicos e documentos de inteligência, bem como avaliar a atuação operacional das Bases Comunitárias de Segurança; f) realizar o acompanhamento operacional das Bases Comunitárias de Segurança, em articulação com o Comando de Operações Policiais Militares e com os Comandos de Policiamento Regionais; 62 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia g) avaliar, através de levantamentos estatísticos e relatórios periódicos, a eficiência e eficácia operacional das Bases Comunitárias de Segurança; II - por meio da Coordenação de Direitos Humanos: a) promover ações voltadas à garantia da dignidade da pessoa humana do servidor policial militar, em articulação com o Departamento de Promoção Social; b) acompanhar, estudar e propor medidas para os casos de violência sofridos ou provocados por policiais militares; c) orientar a difusão dos direitos humanos na atividade policial e nos processos de formação e capacitação no âmbito da Corporação em articulação com os órgãos de ensino e capacitação. SEÇÃO XVII DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO SOCIAL Art. 21 - Ao Departamento de Promoção Social, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da Polícia Militar, compete: I - por meio da Coordenação de Assistência Social: a) atender, assistir e encaminhar o servidor militar, civil e seus dependentes às diversas instituições de assistência social da Corporação e do Estado; b) articular com os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual a execução de políticas públicas que objetivem o exercício da cidadania; c) prestar orientação ao servidor militar ou beneficiário sobre auxílio funeral, seguro de vida, pensão previdenciária, pensão especial, habitação e ingresso nos Colégios da Polícia Militar; d) encaminhar o servidor militar ou beneficiário para aquisição de próteses e medicação de alto custo; e) atuar em programas de planejamento familiar, Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST, prevenção e combate às drogas, bem como de saúde individual e coletiva; f) assistir aos dependentes ou aos beneficiários do servidor militar ou civil falecido; g) atuar nas questões que envolvam conflitos pessoais ou familiares do servidor policial militar, buscando a conciliação. SEÇÃO XVIII DEPARTAMENTO DE SAÚDE Art. 22 - Ao Departamento de Saúde, que tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes, compete: I - por meio da Coordenadoria de Saúde Geral: a) coordenar as ações técnicas a serem implementadas relativamente aos serviços médico e odontológico; b) viabilizar a estrutura administrativa necessária à realização das ações específicas de saúde na Corporação; c) coordenar as atividades das unidades básicas de saúde da Corporação; II - por meio do Hospital da Polícia Militar, que tem por finalidade dirigir as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e terciária aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar: 65 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 4. planejar e coordenar a realização dos eventos pedagógicos anuais, com os respectivos custos; 5. emitir parecer, a cada 02 (dois) anos, sobre a aplicabilidade das matrizes curriculares dos cursos de formação em desenvolvimento no âmbito da PMBA; 6. emitir pareceres sobre as matrizes curriculares dos eventos pedagógicos sugeridos pelas diversas unidades da PMBA; 7. indicar o reconhecimento dos cursos realizados em outras instituições de ensino, públicas ou privadas, no Estado ou fora dele, que sejam de interesse da PMBA; 8. propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na área de ensino da Instituição; 9. confeccionar o calendário de cursos previstos para o ano em vigência; II - por meio da Coordenação de Pesquisa e Extensão: a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades relativas à pesquisa e extensão na PMBA; b) planejar estudos técnicos e pesquisas científicas de interesse corporativo, observando-se a sua pertinência, validade, utilidade, formalística, aplicabilidade e ineditismo; c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos na área de pesquisa da Instituição; d) estimular e desenvolver o comportamento investigativo e científico na Instituição; e) apoiar e coordenar as investigações científicas em todas as áreas de conhecimento afins às competências e à administração da PMBA; f) manter cadastro dos pesquisadores, pesquisas e entidades afins; g) elaborar projetos e proceder a pesquisas encomendadas pelo escalão superior ou de iniciativa do serviço; h) desenvolver projetos de captação de recursos para fomento da pesquisa; i) difundir o conhecimento produzido para a comunidade, buscando sua aplicação no exercício da polícia ostensiva e na preservação da ordem pública; j) estimular a participação de policiais em atividades de pesquisa e extensão na Corporação; k) coordenar projetos e atividades que tenham por escopo a ampliação do conhecimento produzido para a comunidade acadêmica na Corporação; III - por meio do Centro de Educação Física e Desportos, que tem por finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação: a) planejar, estudos técnicos e pesquisas científicas de interesse corporativo na área da educação física ou do desporto, observada a sua pertinência, validade, formalística, aplicabilidade e ineditismo; b) planejar, implementar e supervisionar as atividades de educação física, esportes e defesa pessoal na Corporação; c) planejar e executar projetos voltados para o incentivo da prática regular de atividade física como instrumento de promoção da saúde, destinados aos policiais militares e à comunidade em geral; d) criar mecanismos de incentivo ao esporte no âmbito da Corporação; e) elaborar, aplicar e acompanhar programas de treinamento físico, no âmbito da Corporação; f) promover atividades, cursos, palestras e treinamentos sobre temas relacionados às suas competências; g) planejar e desenvolver instrução teórica e prática para o efetivo do Centro, voltada para atualização na área de desportos, eventos esportivos e defesa pessoal; 66 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia h) pela Coordenação de Educação Física: 1. planejar anualmente as atividades de educação física nos cursos de formação, especialização e aperfeiçoamento na PMBA; 2. acompanhar e avaliar as atividades de educação física nos estabelecimentos de ensino da Corporação, em consonância com os documentos reguladores da atividade; 3. acompanhar a documentação funcional dos serviços subordinados ao Centro de Educação Física e Desportos; 4. planejar e acompanhar a aquisição, utilização e manutenção dos materiais para o Centro; 5. acompanhar a utilização e a manutenção dos meios de transporte do Centro; 6. planejar e coordenar a realização de eventos esportivos anuais na PMBA, com os respectivos custos; 7. promover e estimular a participação de policiais militares em competições de variadas modalidades esportivas; 8. planejar e acompanhar a utilização das praças desportivas sob responsabilidade do Centro; IV - por meio da Coordenação dos Colégios da Polícia Militar: a) acompanhar as atividades dos Colégios da Polícia Militar de acordo com a política institucional de educação definida pelo Instituto de Ensino e Pesquisa; b) organizar, orientar, coordenar e controlar a atividade de ensino sob sua responsabilidade, notadamente na execução do planejamento pedagógico para cada período letivo; c) acompanhar a elaboração do Plano Geral de Ensino dos Colégios, auxiliando as Coordenações e Seções dos Colégios nos assuntos pertinentes ao processo pedagógico; d) supervisionar e fiscalizar a execução das atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, modernização e tecnologia dos Colégios; e) administrar o processo de matrícula e de saída de alunos dos Colégios; V - por meio da Coordenação do Programa Educacional de Resistência às Drogas: a) gerir o Programa Educacional de Resistência às Drogas - PROERD no Estado, com vistas à elaboração e deliberação de atividades pedagógicas a serem processadas junto às Unidades Operacionais e de Ensino; b) planejar e controlar o desenvolvimento das atividades propostas pelo PROERD junto às Unidades Operacionais e de Ensino; c) administrar os recursos materiais e didáticos junto às Unidades Operacionais e de Ensino participantes do PROERD; VI - por meio da Coordenação de Ensino à Distância; a) desenvolver políticas de promoção para a realização de cursos à distância na Corporação; b) estimular o crescimento do ensino à distância na Corporação, com vistas a subsidiar a oportunidade de aprimoramento profissional aos policiais lotados em unidades que apresentem dificuldades para a realização de cursos presenciais; c) fomentar a inclusão digital e a prática da utilização de recursos tecnológicos que possam incentivar a solução de problemas gerenciais na educação corporativa. 67 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia SEÇÃO XX ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR Art. 24 - À Academia de Polícia Militar, instituição de ensino superior de segurança pública, que tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da PMBA e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública, compete: I - por meio da Coordenação da Divisão de Ensino: a) coordenar e acompanhar o desenvolvimento pedagógico dos cursos de formação, capacitação e estágios realizados na Academia de Polícia Militar, relacionando as atividades desenvolvidas pelas organizações envolvidas no processo de ensino e aprendizagem, com o intuito de manter a uniformização de procedimentos e a perfeita consecução dos objetivos planejados; b) planejar, organizar, avaliar, pesquisar e executar o controle do processo pedagógico dos cursos de formação, capacitação e estágios sob responsabilidade da Academia de Polícia Militar; c) coordenar a elaboração do Plano Geral de Ensino dos cursos de formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da PMBA; d) manter informações sobre a frequência e pontualidade do corpo docente às atividades de ensino nos cursos sob sua responsabilidade; e) propor medidas que visem sanar as deficiências no processo pedagógico dos cursos sob sua responsabilidade; f) elaborar a folha de frequência dos professores civis e militares, enviando- a para a confecção das folhas de remuneração, pelo órgão competente; g) acompanhar e controlar os diários de classe e resultados das avaliações nos cursos sob sua responsabilidade; h) controlar a aplicabilidade da matriz curricular, visando subsidiar eventuais alterações; i) coordenar as atividades de ensino à distância nos cursos sob sua responsabilidade; j) coordenar as atividades de educação física e desporto nos cursos sob sua responsabilidade; k) prover os serviços de orientação psicopedagógica, psicológica e de assistência social nos cursos sob sua responsabilidade; II - por meio do Centro de Pós-Graduação Profissional: a) zelar pela fiel execução dos planos e programas dos componentes curriculares dos cursos sob sua responsabilidade; b) apresentar estudos para subsidiar a adequabilidade do currículo e das normas gerais de funcionamento dos cursos sob sua responsabilidade; c) supervisionar as atividades pedagógicas e extracurriculares dos oficiais alunos nos cursos sob sua responsabilidade; d) manter informações sobre a frequência e pontualidade do corpo docente às atividades de ensino nos cursos sob sua responsabilidade; e) propor medidas que visem sanar as deficiências no processo pedagógico nos cursos sob sua responsabilidade; f) acompanhar o desenvolvimento das atividades didático-pedagógicas das turmas dos cursos de estudos superiores, mantendo um controle das alterações ocorridas; 70 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia 1. inteirar-se do planejamento anual de ensino e do calendário de atividades do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares, para orientar todo o corpo discente sob sua chefia; 2. colaborar com o processo pedagógico, dando suporte moral e disciplinar ao corpo discente; 3. aplicar sanções disciplinares-escolares, conceder elogios e dispensas, dentro dos limites legais de sua competência; 4. elaborar as escalas de serviço do emprego operacional do corpo discente, conforme planejamento da Coordenação da Divisão de Ensino; 5. conceder, por delegação, ao corpo discente permissão para afastar-se do município-sede; 6. inspecionar periodicamente as salas de aula, bem como o auditório quando usado pelo corpo discente; 7. providenciar suporte material para alimentação, acomodação, transporte e atendimento médico para o corpo discente, quando em emprego ordinário ou extraordinário; 8. apresentar ao titular do Centro de Acompanhamento de Cursos relatório anual de atividades; II - por meio do Comando de Companhia de Alunos: a) zelar pela pontualidade e assiduidade dos seus subordinados; b) fiscalizar o cumprimento das sanções disciplinares-escolares; c) fazer cumprir as escalas de serviço do emprego operacional do corpo discente, conforme planejamento da Coordenação da Divisão de Ensino; d) inspecionar periodicamente os alojamentos e instalações sanitárias das Companhias de Alunos; e) comandar o corpo discente nas solenidades cívico-militares e atividades de campo; III - por meio dos Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação, que têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares. SEÇÃO XXII COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR Art. 26 - Aos Colégios da Polícia Militar, que têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio, compete: I - executar as atividades de ensino fundamental e médio, em conformidade com as diretrizes do Instituto de Ensino e Pesquisa; II - acompanhar as suas atividades de acordo com a política institucional de educação definida pelo Instituto de Ensino e Pesquisa; III - organizar, orientar, coordenar e controlar a atividade de ensino sob sua responsabilidade, notadamente na execução do planejamento pedagógico para cada período letivo; IV - acompanhar a elaboração do Plano Geral de Ensino dos Colégios, auxiliando nos assuntos pertinentes ao processo pedagógico; V - coordenar, controlar e executar as atividades administrativas relacionadas com pessoal, material, patrimônio, transportes, serviços gerais, modernização e tecnologia; VI - administrar o processo de matrícula e de saída de alunos dos colégios. 71 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia SEÇÃO XXIII UNIDADES OPERACIONAIS Art. 27 - Os Batalhões de Polícia Militar têm por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento. Art. 28 - O Batalhão Especializado de Polícia Turística tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico. Art. 29 - O Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos tem por finalidade planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento em eventos. Art. 30 - O Batalhão de Polícia de Choque tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais. Art. 31 - O Batalhão de Polícia de Guarda tem por finalidade planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos. Art. 32 - O Batalhão de Polícia Rodoviária tem por finalidade planejar, coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais. Art. 33 - O Batalhão de Operações Policiais Especiais tem por finalidade planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando- Geral. Art. 34 - O Batalhão de Polícia de Reforço Operacional tem por finalidade planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos. Art. 35 - As Companhias Independentes de Polícia têm por finalidade executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento. Art. 36 - As Companhias Independentes de Policiamento Tático têm por finalidade executar missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais. Art. 37 - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado têm por finalidade executar missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais. Art. 38 - As Companhias Independentes de Polícia de Guarda tem por finalidade executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA. Art. 39 - As Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental têm por finalidade executar missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais. Art. 40 - As Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário têm por finalidade executar missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais. 72 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Art. 41 - A Companhia Independente de Polícia Fazendária tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento fazendário no Estado da Bahia. Art. 42 - Os Esquadrões de Polícia Montada têm por finalidade executar atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA. Art. 43 - Os Esquadrões de Motociclistas têm por finalidade executar atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais. Art. 44 - O Grupamento Aéreo da Polícia Militar tem por finalidade executar o apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo. Art. 45 - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado ou região definida em regulamentação. SEÇÃO XXIV OUVIDORIA Art. 46 - À Ouvidoria, que tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com as Ouvidorias Setoriais, compete: I - por meio da Coordenação de Ouvidorias Setoriais: a) coordenar o recebimento de denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores; b) coordenar o fornecimento de respostas rápidas, com clareza e objetividade, às questões apresentadas pelos cidadãos; c) articular-se, sistematicamente, com a Ouvidoria da SSP e a Ouvidoria Geral do Estado, fornecendo respostas às questões apresentadas e participando de reuniões técnicas; d) controlar e gerenciar o funcionamento dos Postos de Ouvidoria, bem como estreitar o relacionamento com a SAEB a fim de garantir o padrão de atendimento do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC; e) identificar, mensurar e quantificar estatisticamente o impacto de suas ações institucionais perante segmentos públicos diferenciados; f) coordenar a realização de pesquisas de opinião para subsidiar projetos e/ou propostas voltados para a constante melhoria do serviço prestado. CAPÍTULO IV ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO Art. 47 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos sistemas estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas: I - Comandante-Geral da Polícia Militar: a) promover a administração geral da PMBA, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual; 75 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a à sua área de atuação; c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; IX - Comandante de Operações de Inteligência: a) promover as atividades de inteligência, no âmbito da PMBA; b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; X - Diretor de Ensino: a) promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública; b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; XI - Subcomandante de Operações Policiais Militares: a) substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações; c) auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e na coordenação das atividades; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XII - Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa: a) substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa; c) auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XIII - Diretor Adjunto de Departamento: a) substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento; c) auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência: a) substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência; XV - Assessor Especial: a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da PMBA em assuntos relativos à sua especialização; b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior imediato; c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação; 76 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhes forem determinados pelo Comandante-Geral; XVI - Subcomandante de Policiamento: a) substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento; c) auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XVII - Corregedor Adjunto: a) substituir o Corregedor-Chefe em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe; c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades; d) realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XVIII - Coordenador de Saúde: coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação; XIX - Diretor Adjunto: a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor; c) auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XX - Ouvidor: a) receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da PMBA; b) proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Corporação; XXI - Assistente Militar I: a) assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e administrativa; b) articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com as unidades da Corporação; c) promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares; XXII -Comandante de Grupamento Aéreo: a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial; b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei especifica; XXIII - Assessor de Comunicação Social: a) planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e endomarketing da PMBA; 77 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia b) viabilizar o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da PMBA; XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico: a) programar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva unidade; b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na promoção, integração e no desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; XXV - Diretor do Colégio da Polícia Militar: a) estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas, no âmbito de todo o estabelecimento de ensino; b) administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo estabelecimento, através de diversas fontes; c) formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à observância e ao cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades específicas e inerentes a uma escola militar; d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; XXVI - Comandante de Batalhão: a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento; b) instaurar sindicância, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica; XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo: a) substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento Aéreo; c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; XXVIII - Chefe de Núcleo: a) programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo; b) apoiar os Comandantes Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas; XXIX - Comandante de Aeronave: planejar e executar os voos, observando as normas de segurança de voo; XXX - Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar: a) substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades; c) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas; 80 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia XIV - o Assessor de Comunicação Social, pelo Assessor de Comunicação Social I diretamente subordinado; XV - o Comandante de Grupamento Aéreo, pelo Subcomandante de Grupamento Aéreo; XVI - o Subcomandante de Operações Policiais Militares, pelo Coordenador Técnico diretamente subordinado; XVII - o Subcomandante de Operações de Inteligência, pelo Coordenador Técnico ou por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados; XVIII - o Corregedor Adjunto, pelo Coordenador Técnico ou por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados; XIX - o Coordenador I, pelo Coordenador Técnico ou por um dos Coordenadores II que lhe sejam diretamente subordinados; XX - o Diretor do Colégio da Polícia Militar, pelo Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar; XXI - o Comandante de Batalhão, pelo Subcomandante de Batalhão; XXII - o Subcomandante de Grupamento Aéreo, por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados; XXIII - o Coordenador Técnico, por um dos Coordenadores I, dos Coordenadores II, ou por um dos servidores que lhe sejam diretamente subordinados; XXIV - o Chefe de Núcleo, pelo servidor diretamente subordinado; XXV - o Comandante de Companhia Independente, pelo Subcomandante de Companhia Independente; XXVI - o Comandante de Esquadrão, pelo Subcomandante de Esquadrão; XXVII - o Subcomandante de Batalhão, pelo servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXVIII - o Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar, pelo servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXIX - o Coordenador II, pelo servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXX - o Assessor de Comunicação Social I, pelo servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXXI - o Comandante de Aeronave, por outro servidor policial militar habilitado por órgãos de controle da aviação e que possua as credenciais de Comandante de Aeronave; XXXII - o Assistente Militar I, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado; XXXIII - o Subcomandante de Policiamento, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXXIV - o Diretor Adjunto de Departamento, por um servidor que lhe seja diretamente subordinado; XXXV - o Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, pelo Coordenador I que lhe seja diretamente subordinado; XXXVI - o Diretor Adjunto, pelo Coordenador Técnico que lhe seja diretamente subordinado. § 1º - O substituto do servidor ocupante de cargo de Direção e Assessoramento Intermediário - DAI, em suas ausências e impedimentos, será designado por ato do Comandante-Geral, observada, quando for o caso, a necessária hierarquia policial e, no caso do cargo de Mecânico de Voo, a necessária habilitação e conhecimentos específicos para o exercício da função. § 2º - Haverá sempre um servidor, previamente designado pelo Comandante-Geral para os casos de substituição de que trata o caput deste artigo. 81 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia § 3º - Em caso de ausência e impedimentos eventuais, por um período superior a 30 (trinta) dias, o substituto do Comandante-Geral será designado pelo Governador do Estado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52 - As unidades previstas no Capítulo II deste Regimento exercerão outras competências correlatas e necessárias ao cumprimento da finalidade da PMBA. Art. 53 - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos. Art. 54 - O Comandante-Geral da PMBA poderá constituir grupos de trabalho, mediante portaria, onde estabelecerá a finalidade, o prazo de duração e as atribuições dos respectivos titulares, sem a contrapartida específica de remuneração. Art. 55 - Os cargos em comissão da PMBA são os constantes do Anexo Único que integra este Regimento. Art. 56 - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo Comandante-Geral da PMBA. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de junho de 2020. RUI COSTA Governador 82 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia ANEXO ÚNICO QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA UNIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE 1. COMANDO-GERAL Comandante-Geral da Polícia Militar DAS-1 1 Assistente Militar do Comando-Geral DAS-2B 1 Assessor Especial DAS-2C 2 Coordenador Técnico DAS-2D 3 Chefe de Núcleo DAS-2D 1 Coordenador II DAS-3 6 Coordenador III DAI-4 3 Secretário Administrativo I DAI-5 1 2. SUBCOMANDO-GERAL Subcomandante Geral da Polícia Militar DAS-2A 1 Assistente Militar I DAS-2C 1 Coordenador I DAS-2C 1 Coordenador Técnico DAS-2D 1 Assessor de Comunicação Social I DAS-3 1 Coordenador II DAS-3 1 Comandante de Companhia Independente DAS-3 1 Subcomandante de Companhia Independente DAI-4 1 Coordenador III DAI-4 1 3. COMANDO DE OPERAÇÕES POLICIAIS MILITARES Comandante de Operações Policiais Militares DAS-2B 1 Subcomandante de Operações Policiais Militares DAS-2C 1 Coordenador Técnico DAS-2D 1 Coordenador II DAS-3 5 Coordenador III DAI-4 5 Tripulante Operacional DAI-4 8 Mecânico de Voo DAI-4 5 4. COMANDOS DE POLICIAMENTO REGIONAIS Comandante de Policiamento DAS-2B 10 Subcomandante de Policiamento DAS-2C 10 Chefe de Núcleo DAS-2D 10 Comandante de Batalhão DAS-2D 14 Coordenador II DAS-3 57 Comandante de Companhia Independente DAS-3 109 Subcomandante de Batalhão DAS-3 14 Subcomandante de Companhia Independente DAI-4 109 Comandante de Companhia DAI-4 84 85 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia UNIDADE SÍMBOLO QUANTIDADE Coordenador Técnico DAS-2D 1 Coordenador II DAS-3 3 Coordenador III DAI-4 2 18. ACADEMIA DA POLÍCIA MILITAR Diretor de Ensino DAS-2B 1 Diretor Adjunto DAS-2C 1 Coordenador Técnico DAS-2D 1 Coordenador II DAS-3 2 Comandante de Companhia DAI-4 3 Coordenador III DAI-4 1 19. CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES Diretor de Ensino DAS-2B 1 Diretor Adjunto DAS-2C 1 Coordenador Técnico DAS-2D 1 Comandante de Batalhão DAS-2D 7 Coordenador II DAS-3 9 Subcomandante de Batalhão DAS-3 7 Comandante de Companhia DAI-4 24 20. COLÉGIOS DA POLÍCIA MILITAR Diretor do Colégio da Polícia Militar DAS-2D 17 Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar DAS-3 17 21. OUVIDORIA Ouvidor DAS-2C 1 Coordenador II DAS-3 1 22. BASE COMUNITÁRIA DE SEGURANÇA Comandante de Base Comunitária de Segurança DAI-4 34 86 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia LEI DE ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR Lei nº 13.202 de 9 de dezembro de 2014 (Publicada no DOE de 10 de dezembro de 2014) Institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, define a sua finalidade e competências, as unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS Art. 2º- O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, ao qual compete: I - executar atividades de defesa civil; II - promover a prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico; III - executar as ações de busca, resgate, suporte básico de vida e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; IV - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental; V - exercer inspeções e vistorias em estruturas e edificações, objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei; VI - realizar perícias de incêndio e explosão, relacionadas com suas competências; VII - atender a convocação, inclusive a mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial; VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado; IX - participar da elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no Estado; X - credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência; XI - analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico; XII - emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na legislação específica; 87 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia XIII - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em forma de cooperação e de modo voluntário; XIV - cadastrar e habilitar bombeiros voluntários, onde houver, zelando pela eficiência operacional e segurança técnica de suas atividades; XV - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, na forma da lei; XVI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei; XVII - exercer a função de polícia judiciária militar, em relação a seus integrantes, na forma da lei federal; XVIII - promover e executar pesquisa, estatística e análise de sinistros com vistas à eficácia do planejamento e ação de bombeiro militar; XIX - exercer o poder de polícia nas situações que redundem riscos à vida ou ao patrimônio, na forma da lei; XX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição. § 1º - O Comando Supremo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual. § 2º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, para fins de emprego nas ações previstas neste artigo, fica sujeito à vinculação, à orientação, ao planejamento e ao controle operacional da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica. § 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia: I - realizar a seleção, o recrutamento, a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores; II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores; III - instaurar inquérito policial militar; IV - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 43 desta Lei; V - colaborar na instrução e orientação dos bombeiros civis e voluntários, se assim convier às Administrações do Estado e dos respectivos Municípios. Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é regido pelos seguintes princípios institucionais: I - hierarquia militar; II - disciplina militar; III - legalidade; IV - impessoalidade; V - moralidade; VI - transparência; VII - publicidade; VIII - efetividade; IX - eficiência; X - ética; XI - respeito aos direitos humanos; XII - proteção e promoção da dignidade da pessoa humana; XIII - profissionalismo; XIV - unidade de doutrina; 90 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia Art. 14 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em suas tarefas técnicas e administrativas. Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo Posto do QOBM, de livre escolha do Subcomandante-Geral. Art. 15 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição. Art. 16 - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares têm por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, bem como supervisionar as atividades realizadas pelas unidades operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de bombeiro militar, compreendendo: I - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS; II - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior. Parágrafo único - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares referidos nos incisos I e II do caput deste artigo têm, na sua composição, os Grupamentos de Bombeiros Militares - GBMs, sediados nos municípios de Salvador e Feira de Santana, respectivamente. Art. 17 - O Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análises de projetos de prevenção a incêndios e pânico na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos pareceres e autos de vistorias técnicas. Art. 18 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de pessoal do CBMBA. Art. 19 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio do CBMBA. Art. 20 - O Departamento de Planejamento tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientar e executar a programação orçamentária, consolidar os planos, programas e projetos e realizar o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. Art. 21 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição. Art. 22 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade dos serviços e das atividades do CBMBA, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações, e, por intermédio de convênios, com as demais esferas de governo. Art. 23 - A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correcional, zelando pela justiça e disciplina dos 91 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia integrantes da Corporação e gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados do CBMBA. Art. 24 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão financeira dos órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da sua execução orçamentária, financeira e contábil e realizando a atividade de auditoria. Art. 25 - O Departamento de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, instrução e pesquisa do CBMBA, emitindo diretrizes educacionais para as organizações tecnicamente subordinadas. Art. 26 - A Academia de Bombeiros Militares, instituição de ensino superior do CBMBA, tem por finalidade promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a educação continuada de Oficiais bombeiros militares e de servidores de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública. Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças tem por finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, a especialização e a educação continuada do Quadro de Praças Bombeiros Militares e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública. Art. 28 - Os Grupamentos de Bombeiros Militares, subordinados aos seus respectivos Comandos, têm por finalidade a execução das missões de bombeiro militar, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamento. Art. 29 - A Coordenadoria de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico, psicológico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dos seus dependentes. Art. 30 - A Coordenadoria de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência bombeiro militar, no âmbito do Sistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - SINBOM, dentro do território baiano, e assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN. CAPÍTULO IV DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO Art. 31 - A ação de bombeiro militar dar-se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações, sob as diretrizes do Comando-Geral. Art. 32 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia a adotar as providências necessárias. CAPÍTULO V DO PESSOAL Art. 33 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será distribuído nos seguintes quadros: I - Oficiais: 92 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM; 20b) REVOGADA c) Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Médicos - QOSBM/Médico; e) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo. 21f) Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Bombeiros Militares - QETABM; II - Praças: a) Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM. Art. 34 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares - QOBM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, graduados em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, responsáveis pela gestão das atividades de bombeiro militar. 22Art. 35 - REVOGADO 23Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos da carreira de Praças, da graduação de Subtenente, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação. § 1º - O ingresso no QOABM se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de Oficiais específico, atendidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e na regulamentação relativa ao ingresso no referido Quadro. 24§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. § 3º - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o Posto de Tenente Coronel. § 4º - Somente poderão concorrer à promoção ao posto de Major e ao subsequente de Tenente Coronel do QOABM, os Capitães portadores de diploma de nível superior em cursos devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, preenchidos os demais requisitos legais, inclusive a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais ou equivalente promovido pela Polícia Militar da Bahia ou pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia. 20 Revogada pela Lei n° 13.589, de 10 de novembro de 2016. 21 Acrescida pela Lei n° 14.186, de 15 de janeiro de 2020. 22 Revogado pela Lei n° 13.589, de 10 de novembro de 2016. 23 Texto de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020. Texto original: "Art 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é integrado pelos Oficiais existentes no seu Quadro e destina-se aos bombeiros militares oriundos do círculo de Praças, das graduações de Subtenentes e 1º Sargento, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos - CAS, competindo-lhes o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação.” Texto de acordo com a Lei n° 13.589 de 10 de novembro de 2016. Texto original: "Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é composto por oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o comando e chefia de subunidades. Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o posto de Major." 24 Texto de acordo com a Lei nº 14.186 de 15 de janeiro de 2020. Texto original: "§ 2º - Os ocupantes da graduação de Subtenente e 1º Sargento com CAS poderão participar do processo seletivo para ingresso no QOABM, respeitada a proporção de 50% (cinquenta por cento) das vagas pelo critério de antiguidade e 50% (cinquenta por cento) mediante a realização de provas de desempenho profissional e intelectual. 95 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral; c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação; d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica; e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a sua competência; f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores subordinados; g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sobre assuntos que envolvam articulação intersetorial; h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica; i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral; III - ao Comandante de Operações de Bombeiros Militares cabe planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com atuação nas regiões do Estado; IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas: a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas previstas para o seu Comando; b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do Comando, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação; V - Corregedor-Chefe: a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação; b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na Corporação; c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação; d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação; e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação; f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias; g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica; h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública; i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral; VI - Diretor de Departamento: a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento; b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação; 96 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; VII - Assistente Militar do Comando-Geral: a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral; b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia; c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e de seus familiares; d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; VIII - Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares: a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militares em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante; c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; IX - Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas: a) substituir o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas; c) auxiliar o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; X - Diretor Adjunto de Departamento: a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor; c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência; XI - Corregedor Adjunto: a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe; c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades; d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência; XII - Assessor Especial: a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização; b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior; c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação; 97 Compêndio de Legislação Estadual Aplicada aos Militares da Bahia d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral; XIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação; XIV - ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e instalar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica; XV - Coordenador I e Coordenador Técnico: a) planejar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a seu cargo; b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade; c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para promoção, integração e desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho; XVI - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros ao bom andamento das atividades administrativas; XVII - Comandante de Grupamento: a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Operações de Bombeiros Militares; b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica; c) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros Militares na consecução das missões que lhes forem determinadas; XVIII - Subcomandante de Grupamento: a) substituir o Comandante de Grupamento em seus impedimentos eventuais; b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento; c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades; d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência; XIX - Coordenador II: a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência; b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade; c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos; XX - ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente; XXI - ao Comandante de Subgrupamento cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Grupamentos; XXII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;
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