Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 6ª Revisão ..., Exercícios de Direito

competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou ...

Tipologia: Exercícios

2023

Compartilhado em 17/01/2023

Nazareth85
Nazareth85 🇵🇹

4.3

(32)

3.2K documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 6ª Revisão ... e outras Exercícios em PDF para Direito, somente na Docsity! CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA 6ª Revisão Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho ( excertos ) ....................................................................................... PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Artigo 10º ( Sufrágio universal e partidos políticos ) 1. O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição. 2. Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política. ....................................................................................... PARTE I DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ....................................................................................... TÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS CAPÍTULO I DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS ....................................................................................... Artigo 37º ( Liberdade de expressão e informação ) 1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infracções cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respectivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos. ....................................................................................... Artigo 45º ( Direito de reunião e de manifestação ) 1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação. ....................................................................................... CAPÍTULO II DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS DE PARTICIPAÇÃO POLÍTICA Artigo 48º ( Participação na vida pública ) 1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos. 2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos. Artigo 49º ( Direito de sufrágio ) 1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadas as incapacidades previstas na lei geral. 2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico. Artigo 50º ( Direito de acesso a cargos públicos ) 1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos. 2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. 3. No acesso a cargos electivos a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos. ....................................................................................... PARTE III ORGANIZAÇÃO DO PODER POLÍTICO TÍTULO I PRINCÍPIOS GERAIS ....................................................................................... Artigo 113º ( Princípios gerais de direito eleitoral ) 1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dos titulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local. 2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 15.º e no nº 2 do artigo 121.º 3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios: a) Liberdade de propaganda; b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas; c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas; d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais, 4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas previstas na lei. 5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da representação proporcional. 6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintes e pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídica daquele acto. 7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoral compete aos tribunais. ....................................................................................... TÍTULO VII REGIÕES AUTÓNOMAS Artigo 225º (Regime político-administrativo dos Açores e da Madeira) 1. O regime político-administrativo próprio dos arquipélagos dos Açores e da Madeira fundamenta-se nas suas características geográficas, económicas, sociais e culturais e nas históricas aspirações autonomistas das populações insulares. 2. A autonomia das regiões visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses. 3. A autonomia político-administrativa regional não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved