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Guias e Dicas
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CPC quadro comparativo 1ed, Notas de estudo de Direito

DIREITO CIVIL

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 09/07/2016

eliana-moretti-11
eliana-moretti-11 🇧🇷

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Baixe CPC quadro comparativo 1ed e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Atualizado até março de 2016 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Brasília – 2016 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105/2015 X Lei no 5.869/1973 Secretaria de Editoração e Publicações Coordenação de Edições Técnicas Quadro comparativo do código de processo civil. – Brasília : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2016. 333 p. Conteúdo: Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. ISBN: 978-85-7018-729-1 1. Processo civil, legislação, análise comparativa. 2. Brasil. [Código de processo civil (2015)]. 3. Brasil. [Código de processo civil (1973)]. CDDir 341.46 Coordenação de Edições Técnicas Via N2, Secretaria de Editoração e Publicações, Bloco 2, 1o Pavimento CEP: 70165-900 – Brasília, DF E-mail: livros@senado.leg.br Alô Senado: 0800 61 2211 Edição do Senado Federal Diretora-Geral: Ilana Trombka Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho Impressa na Secretaria de Editoração e Publicações Diretor: Florian Augusto Coutinho Madruga Produzida na Coordenação de Edições Técnicas Coordenadora: Denise Zaiden Santos Conteúdo original cedido pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ Revisão de provas: Thiago Adjuto Projeto gráfico e editoração eletrônica: Raphael Melleiro Ficha catalográfica: Bianca Rossi Capa: Paulo Malheiro Conteúdo atualizado até março de 2016. Sumário Quadro Comparativo do Código de Processo Civil Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Parte Geral Livro I – Das Normas Processuais Civis Título Único – Das Normas Fundamentais e da Aplicação das Normas Processuais 11 Capítulo I – Das Normas Fundamentais do Processo Civil 13 Capítulo II – Da Aplicação das Normas Processuais Livro II – Da Função Jurisdicional 13 Título I – Da Jurisdição e da Ação Título II – Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional 14 Capítulo I – Dos Limites da Jurisdição Nacional Capítulo II – Da Cooperação Internacional 15 Seção I – Disposições Gerais 16 Seção II – Do Auxílio Direto 17 Seção III – Da Carta Rogatória 17 Seção IV – Disposições Comuns às Seções Anteriores Título III – Da Competência Interna Capítulo I – Da Competência 18 Seção I – Disposições Gerais 21 Seção II – Da Modificação da Competência 22 Seção III – Da Incompetência 23 Capítulo II – Da Cooperação Nacional Livro III – Dos Sujeitos do Processo Título I – Das Partes e dos Procuradores 24 Capítulo I – Da Capacidade Processual Capítulo II – Dos Deveres das Partes e de Seus Procuradores 26 Seção I – Dos Deveres 28 Seção II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual 28 Seção III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas 34 Seção IV – Da Gratuidade da Justiça 37 Capítulo III – Dos Procuradores 38 Capítulo IV – Da Sucessão das Partes e dos Procuradores 39 Título II – Do Litisconsórcio Título III – Da Intervenção de Terceiros Capítulo I – Da Assistência 40 Seção I – Disposições Comuns 40 Seção II – Da Assistência Simples 41 Seção III – Da Assistência Litisconsorcial 42 Capítulo II – Da Denunciação da Lide 43 Capítulo III – Do Chamamento ao Processo 44 Capítulo IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica 45 Capítulo V – Do Amicus Curiae Título IV – Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça 45 Capítulo I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz Título III – Dos Procedimentos Especiais 159 Capítulo I – Da Ação de Consignação em Pagamento 163 Capítulo II – Da Ação de Exigir Contas Capítulo III – Das Ações Possessórias 164 Seção I – Disposições Gerais 165 Seção II – Da Manutenção e da Reintegração de Posse 166 Seção III – Do Interdito Proibitório Capítulo IV – Da Ação de Divisão e da Demarcação de Terras Particulares 168 Seção I – Das Disposições Gerais 169 Seção II – Da Demarcação 171 Seção III – Da Divisão 175 Capítulo V – Da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Capítulo VI – Do Inventário e da Partilha 177 Seção I – Disposições Gerais 177 Seção II – Da Legitimidade para Requerer o Inventário 178 Seção III – Do Inventariante e das Primeiras Declarações 181 Seção IV – Das Citações e das Impugnações 182 Seção V – Da Avaliação e do Cálculo do Imposto 183 Seção VI – Das Colações 184 Seção VII – Do Pagamento das Dívidas 185 Seção VIII – Da Partilha 187 Seção IX – Do Arrolamento 188 Seção X – Disposições Comuns a Todas as Seções 190 Capítulo VII – Dos Embargos de Terceiro 191 Capítulo VIII – Da Oposição 192 Capítulo IX – Da Habilitação 193 Capítulo X – Das Ações de Família 194 Capítulo XI – Da Ação Monitória 196 Capítulo XII – Da Homologação do Penhor Legal 197 Capítulo XIII – Da Regulação de Avaria Grossa 198 Capítulo XIV – Da Restauração de Autos Capítulo XV – Dos Procedimentos de Jurisdição Voluntária 201 Seção I – Das Disposições Gerais 202 Seção II – Da Notificação e da Interpelação 203 Seção III – Da Alienação Judicial 204 Seção IV – Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio 206 Seção V – Dos Testamentos e Codicilos 209 Seção VI – Da Herança Jacente 211 Seção VII – Dos Bens dos Ausentes 213 Seção VIII – Das Coisas Vagas 213 Seção IX – Da Interdição 216 Seção X – Disposições Comuns à Tutela e à Curatela 217 Seção XI – Da Organização e da Fiscalização das Fundações 218 Seção XII – Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo Livro II – Do Processo de Execução Título I – Da Execução em Geral 223 Capítulo I – Disposições Gerais 224 Capítulo II – Das Partes 225 Capítulo III – Da Competência Capítulo IV – Dos Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução 226 Seção I – Do Título Executivo 228 Seção II – Da Exigibilidade da Obrigação 228 Capítulo V – Da Responsabilidade Patrimonial Título II – Das Diversas Espécies de Execução 231 Capítulo I – Disposições Gerais Capítulo II – Da Execução para a Entrega de Coisa 234 Seção I – Da Entrega de Coisa Certa 235 Seção II – Da Entrega de Coisa Incerta Capítulo III – Da Execução das Obrigações de Fazer ou de Não Fazer 235 Seção I – Disposições Comuns 235 Seção II – Da Obrigação de Fazer 236 Seção III – Da Obrigação de Não Fazer Capítulo IV – Da Execução por Quantia Certa 237 Seção I – Disposições Gerais 237 Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto Seção III – Da Penhora, do Depósito e da Avaliação 238 Subseção I – Do Objeto da Penhora 241 Subseção II – Da Documentação da Penhora, de seu Registro e do Depósito 243 Subseção III – Do Lugar de Realização da Penhora 243 Subseção IV – Das Modificações da Penhora 245 Subseção V – Da Penhora de Dinheiro em Depósito ou em Aplicação Financeira 246 Subseção VI – Da Penhora de Créditos 248 Subseção VII – Da Penhora das Quotas ou das Ações de Sociedades Personificadas 248 Subseção VIII – Da Penhora de Empresa, de Outros Estabelecimentos e de Semoventes 249 Subseção IX – Da Penhora de Percentual de Faturamento de Empresa 250 Subseção X – Da Penhora de Frutos e Rendimentos de Coisa Móvel ou Imóvel 251 Subseção XI – Da Avaliação Seção IV – Da Expropriação de Bens 252 Subseção I – Da Adjudicação 254 Subseção II – Da Alienação 263 Seção V – Da Satisfação do Crédito 264 Capítulo V – Da Execução contra a Fazenda Pública 264 Capítulo VI – Da Execução de Alimentos 265 Título III – Dos Embargos à Execução Título IV – Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução 274 Capítulo I – Da Suspensão do Processo de Execução 275 Capítulo II – Da Extinção do Processo de Execução Livro III – Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais Título I – Da Ordem dos Processos e dos Processos de Competência Originária dos Tribunais 275 Capítulo I – Disposições Gerais 276 Capítulo II – Da Ordem dos Processos no Tribunal 282 Capítulo III – Do Incidente de Assunção de Competência 283 Capítulo IV – Do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 283 Capítulo V – Do Conflito de Competência 284 Capítulo VI – Da Homologação de Decisão Estrangeira e da Concessão do Exequatur à Carta Rogatória 286 Capítulo VII – Da Ação Rescisória 289 Capítulo VIII – Do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 292 Capítulo IX – Da Reclamação Título II – Dos Recursos 294 Capítulo I – Disposições Gerais 297 Capítulo II – Da Apelação 300 Capítulo III – Do Agravo de Instrumento 303 Capítulo IV – Do Agravo Interno 304 Capítulo V – Dos Embargos de Declaração Capítulo VI – Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça 306 Seção I – Do Recurso Ordinário Seção II – Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial 307 Subseção I – Disposições Gerais 311 Subseção II – Do Julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos 316 Seção III – Do Agravo em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário 317 Seção IV – Dos Embargos de Divergência 318 Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias 13QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 3o Após elaboração de lista própria, respeitar- -se-á a ordem cronológica das conclusões entre as preferências legais. § 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1o, o requerimento formulado pela parte não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução ou a conversão do julgamento em diligência. § 5o Decidido o requerimento previsto no §  4o, o processo retornará à mesma posição em que anteriormente se encontrava na lista. § 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que: I – tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de dili- gência ou de complementação da instrução; II – se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II. CAPÍTULO II – Da Aplicação das Normas Processuais Art. 13. A jurisdição civil será regida pelas normas processuais brasileiras, ressalvadas as disposições específicas previstas em tratados, convenções ou acordos internacionais de que o Brasil seja parte. Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Art. 15. Na ausência de normas que regulem pro- cessos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. LIVRO II – Da Função Jurisdicional TÍTULO I – Da Jurisdição e da Ação CAPÍTULO I – Da Jurisdição Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 1o A jurisdição civil, contenciosa e volun- tária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. CAPÍTULO II – Da Ação Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Parágrafo único. Havendo substituição processu- al, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração: Art. 4o O interesse do autor pode limitar-se à declaração: I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; I – da existência ou da inexistência de relação jurídica; 14 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 II – da autenticidade ou da falsidade de docu- mento. II – da autenticidade ou falsidade de documento. Art. 20. É admissível a ação meramente decla- ratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5o Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. TÍTULO II – Dos Limites da Jurisdição Nacional e da Cooperação Internacional CAPÍTULO I – Dos Limites da Jurisdição Nacional CAPÍTULO II – Da Competência Internacional Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasi- leira processar e julgar as ações em que: Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato pra- ticado no Brasil. III – a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurí- dica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal. Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações: I – de alimentos, quando: a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil; b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos; II – decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil; III – em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional. Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasi- leira, com exclusão de qualquer outra: Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasi- leira, com exclusão de qualquer outra: I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao in- ventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; II – proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. III – em divórcio, separação judicial ou dissolu- ção de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. 15QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 24. A ação proposta perante tribunal estran- geiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as dis- posições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estran- geiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação. § 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo. § 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o. CAPÍTULO II – Da Cooperação Internacional SEÇÃO I – Disposições Gerais Art. 26. A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará: I – o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente; II – a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados; III – a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente; IV – a existência de autoridade central para re- cepção e transmissão dos pedidos de cooperação; V – a espontaneidade na transmissão de informa- ções a autoridades estrangeiras. § 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. § 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira. § 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as nor- mas fundamentais que regem o Estado brasileiro. § 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica. Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto: 18 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 41. Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacio- nal, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização. Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasi- leiro do princípio da reciprocidade de tratamento. TÍTULO IV – Dos Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça TÍTULO III – Da Competência Interna CAPÍTULO I – Da Competência CAPÍTULO I – Da Competência SEÇÃO I – Disposições Gerais Art. 42. As causas cíveis serão processadas e de- cididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 86. As causas cíveis serão processadas e de- cididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. Art. 43. Determina-se a competência no momen- to do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. Art. 87. Determina-se a competência no mo- mento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimi- rem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. CAPÍTULO III – Da Competência Interna SEÇÃO I – Da Competência em Razão do Valor e da Matéria Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e julgar: I – o processo de insolvência; II – as ações concernentes ao estado e à capacidade da pessoa. SEÇÃO II – Da Competência Funcional Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organi- zação judiciária. A competência funcional dos juí- zes de primeiro grau é disciplinada neste Código. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determi- nada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constitui- ções dos Estados. 19QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empre- sas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1o Os autos não serão remetidos se houver pe- dido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2o Na hipótese do § 1o, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. § 3o O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. SEÇÃO III – Da Competência Territorial Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será de- mandado no foro de qualquer deles. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será de- mandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encon- trado ou no foro de domicílio do autor. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio ou resi- dência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem resi- dência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. § 5o A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. § 1o O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova. § 2o A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem com- petência absoluta. 20 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a par- tilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Art. 96. O foro do domicílio do autor da heran- ça, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de dispo- sições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I – o foro de situação dos bens imóveis; I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II – havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. III – não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio. Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testa- mentárias. Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testa- mentárias. Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou assistente. Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se pro- cessará no foro do domicílio de seu representante. Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Ter- ritório é competente: I – para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; II – para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal. Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz compe- tente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Excetuam-se: I – o processo de insolvência; II – os casos previstos em lei. Art. 53. É competente o foro: Art. 100. É competente o foro: I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: I – da residência da mulher, para a ação de separa- ção dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; 23QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. Art. 113. A incompetência absoluta deve ser de- clarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção. § 1o Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompe- tência. § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhi- da, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 2o Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.§ 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja profe- rida, se for o caso, pelo juízo competente. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Art. 114. Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar. Art. 66. Há conflito de competência quando: Art. 115. Há conflito de competência: I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; I – quando dois ou mais juízes se declaram com- petentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incom- petentes, atribuindo um ao outro a competência; II – quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvér- sia acerca da reunião ou separação de processos. III – quando entre dois ou mais juízes surge contro- vérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a compe- tência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. CAPÍTULO II – Da Cooperação Nacional Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recí- proca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores. Art. 68. Os juízos poderão formular entre si pedido de cooperação para prática de qualquer ato processual. Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: I – auxílio direto; II – reunião ou apensamento de processos; III – prestação de informações; 24 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 IV – atos concertados entre os juízes cooperantes. § 1o As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código. § 2o Os atos concertados entre os juízes coo- perantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para: I – a prática de citação, intimação ou notificação de ato; II – a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos; III – a efetivação de tutela provisória; IV – a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas; V – a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial; VI – a centralização de processos repetitivos; VII – a execução de decisão jurisdicional. § 3o O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário. LIVRO III – Dos Sujeitos do Processo TÍTULO I – Das Partes e dos Procuradores TÍTULO II – Das Partes e dos Procuradores CAPÍTULO I – Da Capacidade Processual CAPÍTULO I – Da Capacidade Processual Art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 7o Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei. Art. 8o Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao: Art. 9o O juiz dará curador especial: I – incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade; I – ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II – réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado. II – ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa. Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Parágrafo único. Nas comarcas onde houver repre- sentante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial. Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regi- me de separação absoluta de bens. Art. 10. O cônjuge somente necessitará do con- sentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: § 1o Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: I – que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação abso- luta de bens; I – que versem sobre direitos reais imobiliários; II – resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; II – resultantes de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; 25QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 III – fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; III – fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV – que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. IV – que tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispen- sável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 2o Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispen- sável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados. § 3o Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos. Art. 74. O consentimento previsto no art. 73 pode ser suprido judicialmente quando for negado por um dos cônjuges sem justo motivo, ou quando lhe seja impossível concedê-lo. Art. 11. A autorização do marido e a outorga da mulher podem suprir-se judicialmente, quando um cônjuge a recuse ao outro sem justo motivo, ou lhe seja impossível dá-la. Parágrafo único. A falta de consentimento, quan- do necessário e não suprido pelo juiz, invalida o processo. Parágrafo único. A falta, não suprida pelo juiz, da autorização ou da outorga, quando necessária, invalida o processo. Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: I – a União, pela Advocacia-Geral da União, dire- tamente ou mediante órgão vinculado; I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II – o Estado e o Distrito Federal, por seus pro- curadores; III – o Município, por seu prefeito ou procurador; II – o Município, por seu Prefeito ou procurador; IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar; V – a massa falida, pelo administrador judicial; III – a massa falida, pelo síndico; VI – a herança jacente ou vacante, por seu curador; IV – a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII – o espólio, pelo inventariante; V – o espólio, pelo inventariante; VIII – a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; VI – as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; IX – a sociedade e a associação irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens; VII – as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, re- presentante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; VIII – a pessoa jurídica estrangeira, pelo geren- te, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico. IX – o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. § 1o Quando o inventariante for dativo, os suces- sores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 2o A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 2o As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregu- laridade de sua constituição. § 3o O gerente de filial ou agência presume-se au- torizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 3o O gerente da filial ou agência presume-se au- torizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. 28 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 SEÇÃO II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual SEÇÃO II – Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto ex- presso de lei ou fato incontroverso; I – deduzir pretensão ou defesa contra texto ex- presso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infun- dado; VI – provocar incidentes manifestamente infun- dados. VII – interpuser recurso com intuito manifesta- mente protelatório. VII – interpuser recurso com intuito manifesta- mente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requeri- mento, condenará o litigante de má-fé a pagar mul- ta não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidaria- mente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solida- riamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. § 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento. SEÇÃO III – Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas SEÇÃO III – Das Despesas e das Multas Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Art. 19. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença. § 1o O pagamento de que trata este artigo será feito por ocasião de cada ato processual. § 1o Incumbe ao autor adiantar as despesas re- lativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. § 2o Compete ao autor adiantar as despesas rela- tivas a atos, cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. 29QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 2o A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. (Ver art. 20, § 2o.) Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorá- rios de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput: I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; III – na reconvenção. § 2o Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter. Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remunera- ção do assistente técnico e a diária de testemunha. Art. 20. § 2o As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (Ver Súmula STF no 472.) Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os ho- norários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. § 1o O juiz, ao decidir qualquer incidente ou re- curso, condenará nas despesas o vencido. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, pro- visório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as dispo- sições constantes desta seção. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Art. 20. § 3o Os honorários serão fixados entre o míni- mo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; a) o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; b) o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os cri- térios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econô- mico obtido até 200 (duzentos) salários mínimos; 30 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito eco- nômico obtido acima de 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito eco- nômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários mínimos até 20.000 (vinte mil) salários mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito eco- nômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários mínimos até 100.000 (cem mil) salários mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários mínimos. § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o: I – os percentuais previstos nos incisos I a V de- vem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV – será considerado o salário mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. § 5o Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econô- mico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve obser- var a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6o Os limites e critérios previstos nos §§  2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de impro- cedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7o Não serão devidos honorários no cumpri- mento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o. Art. 20. § 4o Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver con- denação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo anterior. 33QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art.  267, §  2o), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado. Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 30. Quem receber custas indevidas ou ex- cessivas é obrigado a restituí-las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor. Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou prati- cado, quando impugnados pela outra. Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à ativi- dade que houver exercido no processo. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determi- nada de ofício ou requerida por ambas as partes. Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. § 1o O juiz poderá determinar que a parte respon- sável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresen- tação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando necessária. § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o. § 3o Quando o pagamento da perícia for de res- ponsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal res- pectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processu- ais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o dis- posto no art. 98, § 2o. 34 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 5o Para fins de aplicação do §  3o, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária, e o valor das sanções impostas aos serventuários pertencerá ao Estado ou à União. Art. 35. As sanções impostas às partes em con- sequência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado. Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei. SEÇÃO IV – Da Gratuidade da Justiça Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I – as taxas ou as custas judiciais; II – os selos postais; III – as despesas com publicação na imprensa ofi- cial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV – a indenização devida à testemunha que, quan- do empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames con- siderados essenciais; VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nome- ado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII – o custo com a elaboração de memória de cál- culo, quando exigida para instauração da execução; VIII – os depósitos previstos em lei para interpo- sição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX – os emolumentos devidos a notários ou re- gistradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial neces- sário à efetivação de decisão judicial ou à conti- nuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios de- correntes de sua sucumbência. 35QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decor- rentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a con- cessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas proces- suais que lhe sejam impostas. § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8o Na hipótese do §  1o, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir ques- tões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo par- celamento de que trata o § 6o deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchi- mento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insufici- ência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. 38 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 II – comunicar ao juízo qualquer mudança de endereço. II – comunicar ao escrivão do processo qualquer mudança de endereço. § 1o Se o advogado descumprir o disposto no inciso I, o juiz ordenará que se supra a omissão, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de determinar a cita- ção do réu, sob pena de indeferimento da petição. Parágrafo único. Se o advogado não cumprir o disposto no no  I deste artigo, o juiz, antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da petição; se infringir o previsto no no II, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos. § 2o Se o advogado infringir o previsto no inciso II, serão consideradas válidas as intimações en- viadas por carta registrada ou meio eletrônico ao endereço constante dos autos. Art. 107. O advogado tem direito a: Art. 40. O advogado tem direito de: I – examinar, em cartório de fórum e secretaria de tribunal, mesmo sem procuração, autos de qualquer processo, independentemente da fase de tramitação, assegurados a obtenção de cópias e o registro de anotações, salvo na hipótese de segredo de justiça, nas quais apenas o advogado constituído terá acesso aos autos; I – examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; III – retirar os autos do cartório ou da secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber fa- lar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 1o Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 2o Sendo o prazo comum às partes, os pro- curadores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 2o Sendo comum às partes o prazo, só em con- junto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. § 3o Na hipótese do § 2o, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4o O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3o se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for pror- rogado pelo juiz. CAPÍTULO IV – Da Sucessão das Partes e dos Procuradores CAPÍTULO IV – Da Substituição das Partes e dos Procuradores Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 109. A alienação da coisa ou do direito liti- gioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito liti- gioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou cessionário não poderá in- gressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2o O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o Estendem-se os efeitos da sentença profe- rida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. § 3o A sentença, proferida entre as partes origi- nárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 39QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1o e 2o. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 111. A parte que revogar o mandato outor- gado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Art. 44. A parte, que revogar o mandato outor- gado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar- -se-á o disposto no art. 76. Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 1o Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advo- gado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2o Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. CAPÍTULO V – Do Litisconsórcio e da Assistência TÍTULO II – Do Litisconsórcio SEÇÃO I – Do Litisconsórcio Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passi- vamente, quando: Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passiva- mente, quando: I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II – os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III – entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. IV – ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facul- tativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cum- primento da sentença. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litiscon- sórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. § 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que reco- meçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sen- tença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a efi- cácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes ne- cessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. 40 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I – nula, se a decisão deveria ser uniforme em rela- ção a todos que deveriam ter integrado o processo; II – ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como liti- gantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. Art. 48. Salvo disposição em contrário, os litis- consortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de pro- mover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos. Art. 49. Cada litisconsorte tem o direito de pro- mover o andamento do processo e todos devem ser intimados dos respectivos atos. TÍTULO III – Da Intervenção de Terceiros CAPÍTULO I – Da Assistência SEÇÃO II – Da Assistência SEÇÃO I – Disposições Comuns Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Parágrafo único. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Art. 51. Não havendo impugnação dentro de 5 (cinco) dias, o pedido do assistente será deferido. Se qualquer das partes alegar, no entanto, que falece ao assistente interesse jurídico para intervir a bem do assistido, o juiz: Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. I – determinará, sem suspensão do processo, o desentranhamento da petição e da impugnação, a fim de serem autuadas em apenso; II – autorizará a produção de provas; III – decidirá, dentro de 5 (cinco) dias, o incidente. SEÇÃO II – Da Assistência Simples Art. 121. O assistente simples atuará como auxi- liar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Art. 52. O assistente atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar- -se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 43QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 b) quando residir em outra comarca, ou em lugar incerto, dentro de 30 (trinta) dias. § 2o Não se procedendo à citação no prazo mar- cado, a ação prosseguirá unicamente em relação ao denunciante. Art. 73. Para os fins do disposto no art.  70, o denunciado, por sua vez, intimará do litígio o alienante, o proprietário, o possuidor indireto ou o responsável pela indenização e, assim, suces- sivamente, observando-se, quanto aos prazos, o disposto no artigo antecedente. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o de- nunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 74. Feita a denunciação pelo autor, o denun- ciado, comparecendo, assumirá a posição de litis- consorte do denunciante e poderá aditar a petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu. Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: Art. 75. Feita a denunciação pelo réu: I – se o denunciado contestar o pedido formula- do pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado; I – se o denunciado a aceitar e contestar o pedido, o processo prosseguirá entre o autor, de um lado, e de outro, como litisconsortes, o denunciante e o denunciado; II – se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmen- te oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva; II – se o denunciado for revel, ou comparecer apenas para negar a qualidade que lhe foi atri- buída, cumprirá ao denunciante prosseguir na defesa até final; III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante po- derá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso. III – se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor, poderá o denunciante prosseguir na defesa. Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva. Art. 76. A sentença, que julgar procedente a ação, declarará, conforme o caso, o direito do evicto, ou a responsabilidade por perdas e danos, valendo como título executivo. Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denun- ciação da lide. Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido exami- nado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado. CAPÍTULO III – Do Chamamento ao Processo SEÇÃO IV – Do Chamamento ao Processo Art. 130. É admissível o chamamento ao proces- so, requerido pelo réu: Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I – do afiançado, na ação em que o fiador for réu; I – do devedor, na ação em que o fiador for réu; II – dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles; II – dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles; III – dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum. III – de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum. 44 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 131. A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento. Art. 78. Para que o juiz declare, na mesma sen- tença, as responsabilidades dos obrigados, a que se refere o artigo antecedente, o réu requererá, no prazo para contestar, a citação do chamado. Parágrafo único. Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses. Art. 79. O juiz suspenderá o processo, mandando observar, quanto à citação e aos prazos, o disposto nos arts. 72 e 74. Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codeve- dores, a sua quota, na proporção que lhes tocar. Art. 80. A sentença, que julgar procedente a ação, condenando os devedores, valerá como título executivo, em favor do que satisfizer a dívida, para exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou de cada um dos codevedores a sua quota, na proporção que lhes tocar. CAPÍTULO IV – Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1o O pedido de desconsideração da personali- dade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipó- tese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabí- vel em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fun- dada em título executivo extrajudicial. § 1o A instauração do incidente será imediatamen- te comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. § 4o O requerimento deve demonstrar o preen- chimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quin- ze) dias. Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 45QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. CAPÍTULO V – Do Amicus Curiae Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a rele- vância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvér- sia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação. § 1o A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3o. § 2o Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os po- deres do amicus curiae. § 3o O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. TÍTULO IV – Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça CAPÍTULO IV – Do Juiz CAPÍTULO I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz SEÇÃO I – Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: I – assegurar às partes igualdade de tratamento; I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II – velar pela duração razoável do processo; II – velar pela rápida solução do litígio; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias ne- cessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V – promover, a qualquer tempo, a autocomposi- ção, preferencialmente com auxílio de conciliado- res e mediadores judiciais; IV – tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segu- rança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o compare- cimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; 48 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 VIII – em que figure como parte cliente do escri- tório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. Art. 134. Parágrafo único. No caso do no IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exer- cendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3o O impedimento previsto no inciso III tam- bém se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145. Há suspeição do juiz: Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de par- cialidade do juiz, quando: I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; I – amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; IV – receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; II – alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. V – interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. SUBSEÇÃO II – Do Impedimento e da Suspeição Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o im- pedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Art. 312. A parte oferecerá a exceção de impedi- mento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (arts. 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas. Art. 306. Recebida a exceção, o processo ficará suspenso (art.  265, III), até que seja definitiva- mente julgada. 49QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamen- te a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Art. 313. Despachando a petição, o juiz, se reco- nhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal. § 2o Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I – sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II – com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente. § 3o Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. § 4o Verificando que a alegação de impedimen- to ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á. Art. 314. Verificando que a exceção não tem fundamento legal, o tribunal determinará o seu arquivamento; no caso contrário condenará o juiz nas custas, mandando remeter os autos ao seu substituto legal. § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impe- dimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado. § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remeten- do os autos ao seu substituto legal. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: I – ao membro do Ministério Público; I – ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos nos I a IV do art. 135; II – aos auxiliares da justiça; II – ao serventuário de justiça; III – ao perito; IV – ao intérprete. III – aos demais sujeitos imparciais do processo. 50 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 1o A parte interessada deverá arguir o impedi- mento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 1o A parte interessada deverá arguir o impedi- mento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspen- são da causa, ouvindo o arguido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 3o Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1o será disciplinada pelo regimento interno. § 2o Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. § 4o O disposto nos §§  1o e 2o não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. CAPÍTULO III – Dos Auxiliares da Justiça CAPÍTULO V – Dos Auxiliares da Justiça Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depo- sitário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. SEÇÃO I – Do Escrivão, do Chefe de Secretaria e do Oficial de Justiça SEÇÃO I – Do Serventuário e do Oficial de Justiça Art. 150. Em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão deter- minadas pelas normas de organização judiciária. Art. 140. Em cada juízo haverá um ou mais ofí- cios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária. Art. 151. Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos. Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: Art. 141. Incumbe ao escrivão: I – redigir, na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os demais atos que perten- çam ao seu ofício; I – redigir, em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos que pertencem ao seu ofício; II – efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; II – executar as ordens judiciais, promovendo cita- ções e intimações, bem como praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária; III – comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para substituí-lo; III – comparecer às audiências, ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo escrevente jura- mentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo; IV – manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório, exceto: IV – ter, sob sua guarda e responsabilidade, os au- tos, não permitindo que saiam de cartório, exceto: a) quando tenham de seguir à conclusão do juiz; a) quando tenham de subir à conclusão do juiz; b) com vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; b) com vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública; c) quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor; c) quando devam ser remetidos ao contador ou ao partidor; d) quando forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência; d) quando, modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo; 53QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 1o A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do im- pedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). § 2o Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessa- dos, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos preju- ízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, pres- tar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. SEÇÃO III – Do Depositário e do Administrador SEÇÃO III – Do Depositário e do Administrador Art. 159. A guarda e a conservação de bens pe- nhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 148. A guarda e conservação de bens penho- rados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Art. 149. O depositário ou administrador per- ceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indi- cação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que le- gitimamente despendeu no exercício do encargo. Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que le- gitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. SEÇÃO IV – Do Intérprete e do Tradutor SEÇÃO IV – Do Intérprete Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: I – traduzir documento redigido em língua es- trangeira; I – analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; II – verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III – realizar a interpretação simultânea dos depoi- mentos das partes e testemunhas com deficiência auditiva que se comuniquem por meio da Língua Brasileira de Sinais, ou equivalente, quando assim for solicitado. III – traduzir a linguagem mímica dos surdos- -mudos, que não puderem transmitir a sua vontade por escrito. Art. 163. Não pode ser intérprete ou tradutor quem: Art. 152. Não pode ser intérprete quem: 54 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 I – não tiver a livre administração de seus bens; I – não tiver a livre administração dos seus bens; II – for arrolado como testemunha ou atuar como perito no processo; II – for arrolado como testemunha ou serve como perito no processo; III – estiver inabilitado para o exercício da pro- fissão por sentença penal condenatória, enquanto durarem seus efeitos. III – estiver inabilitado ao exercício da profissão por sentença penal condenatória, enquanto durar o seu efeito. Art. 164. O intérprete ou tradutor, oficial ou não, é obrigado a desempenhar seu ofício, aplicando- -se-lhe o disposto nos arts. 157 e 158. Art. 153. O intérprete, oficial ou não, é obrigado a prestar o seu ofício, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 146 e 147. SEÇÃO V – Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conci- liação e mediação e pelo desenvolvimento de pro- gramas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição. § 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observa- das as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compre- ender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Art. 166. A conciliação e a mediação são in- formadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. § 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedi- mento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes. § 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação. § 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição. § 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, in- clusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. 55QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional. § 1o Preenchendo o requisito da capacitação mí- nima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o concilia- dor ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal. § 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribui- ção alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional. § 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. § 4o Os dados colhidos na forma do §  3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhe- cimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conci- liadores e dos mediadores. § 5o Os conciliadores e mediadores judiciais ca- dastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções. § 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação. § 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal. § 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação. § 3o Sempre que recomendável, haverá a desig- nação de mais de um mediador ou conciliador. 58 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. II – poderá juntar documentos e certidões, produ- zir prova em audiência e requerer medidas ou dili- gências necessárias ao descobrimento da verdade. Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público. § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministé- rio Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. Art. 85. O órgão do Ministério Público será ci- vilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. TÍTULO VI – Da Advocacia Pública Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a admi- nistração direta e indireta. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Fede- ral, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro- cessuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, re- messa ou meio eletrônico. § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. Art. 184. O membro da Advocacia Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. TÍTULO VII – Da Defensoria Pública Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orien- tação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita. Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações pro- cessuais. § 1o O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1o. 59QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 2o A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. § 3o O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reco- nhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. § 4o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública. Art. 187. O membro da Defensoria Pública será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. LIVRO IV – Dos Atos Processuais TÍTULO V – Dos Atos Processuais TÍTULO I – Da Forma, do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais CAPÍTULO I – Da Forma dos Atos Processuais CAPÍTULO I – Da Forma dos Atos Processuais SEÇÃO I – Dos Atos em Geral SEÇÃO I – Dos Atos em Geral Art. 188. Os atos e os termos processuais inde- pendem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 154. Os atos e termos processuais não de- pendem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial. Art. 189. Os atos processuais são públicos, toda- via tramitam em segredo de justiça os processos: Art. 155. Os atos processuais são públicos. Cor- rem, todavia, em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; I – em que o exigir o interesse público; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; II – que dizem respeito a casamento, filiação, sepa- ração dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive so- bre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir cer- tidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inven- tário e partilha resultante do desquite. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 60 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no pro- cedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, re- duzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do ven- cimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se en- contre em manifesta situação de vulnerabilidade. § 1o O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2o As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso. § 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prá- tica de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa. Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo. Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Art. 157. Só poderá ser junto aos autos docu- mento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado. SEÇÃO II – Da Prática Eletrônica de Atos Processuais Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 154. § 2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica- -se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamen- to, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judi- ciário administre no exercício de suas funções. 63QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 SEÇÃO V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria SEÇÃO IV – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 206. Ao receber a petição inicial de proces- so, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu regis- tro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao mem- bro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as fo- lhas correspondentes aos atos em que intervierem. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas corres- pondentes aos atos em que intervieram. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de se- cretaria. Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quise- rem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. § 1o É vedado usar abreviaturas. § 1o Quando se tratar de processo total ou par- cialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2o Quando se tratar de processo total ou parcial- mente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes. § 2o Na hipótese do § 1o, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e orde- nar o registro, no termo, da alegação e da decisão. § 3o No caso do § 2o deste artigo, eventuais con- tradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo. Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da este- notipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal. Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da este- notipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal. Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas. Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, es- paços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas. CAPÍTULO II – Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais CAPÍTULO II – Do Tempo e do Lugar dos Atos Processuais SEÇÃO I – Do Tempo SEÇÃO I – Do Tempo Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1o Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudi- car a diligência ou causar grave dano. § 1o Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vin- te) horas os atos iniciados antes, quando o adia- mento prejudicar a diligência ou causar grave dano. 64 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 2o Independentemente de autorização judi- cial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 2o A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. § 3o Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local. § 3o Quando o ato tiver que ser praticado em de- terminado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local. Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo. Parágrafo único. O horário vigente no juízo peran- te o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo. Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se: Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais. Excetuam-se: I – a produção antecipada de provas (art. 846); I – os atos previstos no art. 212, § 2o; II – a citação, a fim de evitar o perecimento de di- reito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de tes- tamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos. II – a tutela de urgência. Parágrafo único. O prazo para a resposta do réu só começará a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou às férias. Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela super- veniência delas: Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas: I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento; II – a ação de alimentos e os processos de nome- ação ou remoção de tutor e curador; II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no art. 275; III – os processos que a lei determinar. III – todas as causas que a lei federal determinar. Art. 216. Além dos declarados em lei, são feria- dos, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense. Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei. SEÇÃO II – Do Lugar SEÇÃO II – Do Lugar Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcional- mente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstá- culo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Art. 176. Os atos processuais realizam-se de or- dinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar- -se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. 65QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 CAPÍTULO III – Dos Prazos CAPÍTULO III – Dos Prazos SEÇÃO I – Disposições Gerais SEÇÃO I – Das Disposições Gerais Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a compareci- mento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. Art. 192. Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas. § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determi- nado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assina- ção pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. (Ver Súmula STJ no 418.) Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos fe- riados. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabe- lecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processu- al nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. § 1o Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Minis- tério Público, da Defensoria Pública e da Advoca- cia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. § 2o Durante a suspensão do prazo, não se realiza- rão audiências nem sessões de julgamento. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obs- táculo criado em detrimento da parte ou ocorren- do qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Ju- diciário para promover a autocomposição, incum- bindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judi- ciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. § 2o Havendo calamidade pública, o limite pre- visto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. 68 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 3o Quando o ato tiver de ser praticado direta- mente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial cor- responderá à data em que se der a comunicação. § 4o Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa. Art. 232. Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente infor- mada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. SEÇÃO II – Da Verificação dos Prazos e das Penalidades SEÇÃO II – Da Verificação dos Prazos e das Penalidades Art. 233. Incumbe ao juiz verificar se o serven- tuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos estabelecidos em lei. Art. 193. Compete ao juiz verificar se o serventu- ário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos que este Código estabelece. § 1o Constatada a falta, o juiz ordenará a instau- ração de processo administrativo, na forma da lei. Art. 194. Apurada a falta, o juiz mandará instau- rar procedimento administrativo, na forma da Lei de Organização Judiciária. § 2o Qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei. Art. 234. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado. Art. 195. O advogado deve restituir os autos no prazo legal. Não o fazendo, mandará o juiz, de ofício, riscar o que neles houver escrito e desen- tranhar as alegações e documentos que apresentar. § 1o É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder prazo legal. Art. 196. É lícito a qualquer interessado cobrar os autos ao advogado que exceder o prazo legal. Se, intimado, não os devolver dentro em 24 (vinte e quatro) horas, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa, correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. § 2o Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa corres- pondente à metade do salário mínimo. § 3o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Parágrafo único. Apurada a falta, o juiz comuni- cará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e im- posição da multa. § 4o Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. § 5o Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. 69QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao cor- regedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamen- te exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao pre- sidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. § 1o Distribuída a representação ao órgão compe- tente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado proce- dimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1o, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o re- lator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3o Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar- -se-á aos tribunais superiores na forma que dispu- ser o seu regimento interno. TÍTULO II – Da Comunicação dos Atos Processuais CAPÍTULO IV – Das Comunicações dos Atos CAPÍTULO I – Disposições Gerais SEÇÃO I – Das Disposições Gerais Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. § 1o Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2o O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3o Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. 70 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 237. Será expedida carta: Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2o do art. 236; II – rogatória, para que órgão jurisdicional estran- geiro pratique ato de cooperação jurídica interna- cional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III – precatória, para que órgão jurisdicional bra- sileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. CAPÍTULO II – Da Citação SEÇÃO III – Das Citações Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convo- cados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. Art. 239. Para a validade do processo é indispen- sável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 214. Para a validade do processo é indispen- sável a citação inicial do réu. § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresen- tação de contestação ou de embargos à execução. § 1o O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. § 2o Comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. § 2o Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordena- da por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o deve- dor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que profe- rido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 1o A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. 73QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 IV – quando o citando residir em local não aten- dido pela entrega domiciliar de correspondência; e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma. f) quando o autor a requerer de outra forma. Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escri- vão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o es- crivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art.  285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço. § 1o A carta será registrada para entrega ao citan- do, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Parágrafo único. A carta será registrada para en- trega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica, será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração. § 2o Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3o Da carta de citação no processo de conheci- mento constarão os requisitos do art. 250. § 4o Nos condomínios edilícios ou nos loteamen- tos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entre- tanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: I – os nomes do autor e do citando e seus respec- tivos domicílios ou residências; I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; II – a finalidade da citação, com todas as especi- ficações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a adver- tência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; VI – o prazo para defesa; III – a aplicação de sanção para o caso de descum- primento da ordem, se houver; III – a cominação, se houver; IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; IV – o dia, hora e lugar do comparecimento; V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; V – a cópia do despacho; VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. VII – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. 74 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebi- mento de correspondência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do ci- tando a fim de realizar a diligência. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citan- do, a fim de realizar a diligência. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausên- cia, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 2o A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recu- sar a receber o mandado. § 3o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando- -lhe o nome. § 4o O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o es- crivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, exe- cutado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escri- vão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. 75QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil co- municação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notifica- ções, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil co- municação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. Art. 256. A citação por edital será feita: Art. 231. Far-se-á a citação por edital: I – quando desconhecido ou incerto o citando; I – quando desconhecido ou incerto o réu; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III – nos casos expressos em lei. III – nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de cita- ção por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de cita- ção por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será di- vulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será di- vulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua locali- zação, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Art. 257. São requisitos da citação por edital: Art. 232. São requisitos da citação por edital: I – a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias auto- rizadoras; I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos nos I e II do artigo antecedente; II – a afixação do edital, na sede do juízo, certifi- cada pelo escrivão; II – a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; III – a determinação, pelo juiz, do prazo, que va- riará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que va- riará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; IV – a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a publicação do edital seja feita também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias. § 1o Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. § 2o A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. Art. 258. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras para sua realização, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo. Art. 233. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente os requisitos do art. 231, I e II, incorrerá em multa de 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente na sede do juízo. 78 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 211. A concessão de exequibilidade às car- tas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, indepen- dentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao ju- ízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, indepen- dentemente de traslado, pagas as custas pela parte. CAPÍTULO IV – Das Intimações SEÇÃO IV – Das Intimações Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. § 1o É facultado aos advogados promover a in- timação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento. § 2o O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Dis- trito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Art. 237. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o dis- posto no § 1o do art. 246. Art. 271. O juiz determinará de ofício as inti- mações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 272. Quando não realizadas por meio ele- trônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. § 1o Os advogados poderão requerer que, na in- timação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamen- te registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 2o Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 1o É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 3o A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4o A grafia dos nomes dos advogados deve cor- responder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5o Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. 79QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 6o A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defen- soria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7o O advogado e a sociedade de advogados de- verão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8o A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9o Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. § 2o A intimação do Ministério Público, em qual- quer caso será feita pessoalmente. Art. 273. Se inviável a intimação por meio ele- trônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; I – pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. II – por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus re- presentantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus repre- sentantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intima- ções dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo inte- ressado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Parágrafo único. Presumem-se válidas as co- municações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. § 1o A certidão de intimação deve conter: Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o nú- mero de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o nú- mero de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; II – a declaração de entrega da contrafé; II – a declaração de entrega da contrafé; III – a nota de ciente ou a certidão de que o inte- ressado não a apôs no mandado. III – a nota de ciente ou certidão de que o interes- sado não a apôs no mandado. 80 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 2o Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. TÍTULO III – Das Nulidades CAPÍTULO V – Das Nulidades Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz consi- derará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1o Se o processo tiver tramitado sem conheci- mento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. § 2o A nulidade só pode ser decretada após a inti- mação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não pre- judicará as outras, que dela sejam independentes. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz de- clarará que atos são atingidos e ordenará as pro- vidências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam re- petidos, ou retificados. § 1o O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 1o O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 2o Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. § 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que fo- rem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. 83QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar- -se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Art. 273. § 4o A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 5o Concedida ou não a antecipação da tutela, prosseguirá o processo até final julgamento. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrá- rio, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste Livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julga- mento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. Art. 799. No caso do artigo anterior, poderá o juiz, para evitar o dano, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depósito de bens e impor a prestação de caução. Art. 805. A medida cautelar poderá ser substitu- ída, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pela prestação de caução ou outra garantia menos gravosa para o requerido, sempre que ade- quada e suficiente para evitar a lesão ou repará-la integralmente. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. Art. 273. § 3o A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4o e 5o, e 461-A. Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modi- ficar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. Art. 273. § 1o Na decisão que antecipar a tutela, o juiz in- dicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal. Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal. 84 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 TÍTULO II – Da Tutela de Urgência CAPÍTULO I – Disposições Gerais Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a pro- babilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipos- suficiente não puder oferecê-la. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo cita- do, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Art. 273. § 2o Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Art. 301. A tutela de urgência de natureza caute- lar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamen- te autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes. Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida: I – a sentença lhe for desfavorável; I – se a sentença no processo principal lhe for desfavorável; II – obtida liminarmente a tutela em caráter ante- cedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; II – se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III – ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV – o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. IV – se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. 85QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 CAPÍTULO II – Do Procedimento da Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente Art. 303. Nos casos em que a urgência for con- temporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela anteci- pada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo. § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdi- cional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos ter- mos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o de- sarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. 88 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 6o A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumu- lados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. CAPÍTULO II – Dos Procedimentos Cautelares Específicos SEÇÃO I – Do Arresto Art. 813. O arresto tem lugar: I – quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II – quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III – quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV – nos demais casos expressos em lei. Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I – prova literal da dívida líquida e certa; II – prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Art. 815. A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas. Art. 816. O juiz concederá o arresto independen- temente de justificação prévia: 89QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 I – quando for requerido pela União, Estado ou Município, nos casos previstos em lei; II – se o credor prestar caução (art. 804). Art. 817. Ressalvado o disposto no art.  810, a sentença proferida no arresto não faz coisa julgada na ação principal. Art. 818. Julgada procedente a ação principal, o arresto se resolve em penhora. Art. 819. Ficará suspensa a execução do arresto se o devedor: I – tanto que intimado, pagar ou depositar em juízo a importância da dívida, mais os honorários de advogado que o juiz arbitrar, e custas; II – der fiador idôneo, ou prestar caução para garantir a dívida, honorários do advogado do requerente e custas. Art. 820. Cessa o arresto: I – pelo pagamento; II – pela novação; III – pela transação. Art. 821. Aplicam-se ao arresto as disposições referentes à penhora, não alteradas na presente Seção. SEÇÃO II – Do Sequestro Art. 822. O juiz, a requerimento da parte, pode decretar o sequestro: I – de bens móveis, semoventes ou imóveis, quan- do lhes for disputada a propriedade ou a posse, havendo fundado receio de rixas ou danificações; II – dos frutos e rendimentos do imóvel reivindi- cando, se o réu, depois de condenado por sentença ainda sujeita a recurso, os dissipar; III – dos bens do casal, nas ações de separação judicial e de anulação de casamento, se o cônjuge os estiver dilapidando; IV – nos demais casos expressos em lei. Art. 823. Aplica-se ao sequestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. Art. 824. Incumbe ao juiz nomear o depositário dos bens sequestrados. A escolha poderá, todavia, recair: I – em pessoa indicada, de comum acordo, pelas partes; II – em uma das partes, desde que ofereça maiores garantias e preste caução idônea. Art. 825. A entrega dos bens ao depositário far- -se-á logo depois que este assinar o compromisso. Parágrafo único. Se houver resistência, o depositá- rio solicitará ao juiz a requisição de força policial. SEÇÃO III – Da Caução Art. 826. A caução pode ser real ou fidejussória. 90 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 827. Quando a lei não determinar a espécie de caução, esta poderá ser prestada mediante de- pósito em dinheiro, papéis de crédito, títulos da União ou dos Estados, pedras e metais preciosos, hipoteca, penhor e fiança. Art. 828. A caução pode ser prestada pelo inte- ressado ou por terceiro. Art. 829. Aquele que for obrigado a dar caução requererá a citação da pessoa a favor de quem tiver de ser prestada, indicando na petição inicial: I – o valor a caucionar; II – o modo pelo qual a caução vai ser prestada; III – a estimativa dos bens; IV – a prova da suficiência da caução ou da ido- neidade do fiador. Art. 830. Aquele em cujo favor há de ser dada a caução requererá a citação do obrigado para que a preste, sob pena de incorrer na sanção que a lei ou o contrato cominar para a falta. Art. 831. O requerido será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitar a caução (art. 829), prestá- -la (art. 830), ou contestar o pedido. Art. 832. O juiz proferirá imediatamente a sentença: I – se o requerido não contestar; II – se a caução oferecida ou prestada for aceita; III – se a matéria for somente de direito ou, sendo de direito e de fato, já não houver necessidade de outra prova. Art. 833. Contestado o pedido, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, salvo o dis- posto no no III do artigo anterior. Art. 834. Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas. Parágrafo único. Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará: I – no caso do art. 829, não prestada a caução; II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou. Art. 835. O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Art. 836. Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente: I – na execução fundada em título extrajudicial; II – na reconvenção. 93QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 858. Produzidas as provas em justificação prévia, o juiz, convencendo-se de que o interesse do requerente corre sério risco, deferirá a medida, nomeando depositário dos bens. Parágrafo único. O possuidor ou detentor dos bens será ouvido se a audiência não comprometer a finalidade da medida. Art. 859. O depositário lavrará auto, descreven- do minuciosamente todos os bens e registrando quaisquer ocorrências que tenham interesse para sua conservação. Art. 860. Não sendo possível efetuar desde logo o arrolamento ou concluí-lo no dia em que foi iniciado, apor-se-ão selos nas portas da casa ou nos móveis em que estejam os bens, continuando-se a diligência no dia que for designado. LIVRO VI – Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo TÍTULO VI – Da Formação, da Suspensão e da Extinção do Processo TÍTULO I – Da Formação do Processo CAPÍTULO I – Da Formação do Processo Art. 312. Considera-se proposta a ação quan- do a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art.  240 depois que for validamente citado. Art. 263. Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou sim- plesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. TÍTULO II – Da Suspensão do Processo CAPÍTULO II – Da Suspensão do Processo Art. 313. Suspende-se o processo: Art. 265. Suspende-se o processo: I – pela morte ou pela perda da capacidade proces- sual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; I – pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II – pela convenção das partes; II – pela convenção das partes; III – pela arguição de impedimento ou de sus- peição; III – quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; V – quando a sentença de mérito: IV – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; b) não puder ser proferida senão depois de veri- ficado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente; VI – por motivo de força maior; V – por motivo de força maior; VII – quando se discutir em juízo questão de- corrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VIII – nos demais casos que este Código regula. VI – nos demais casos, que este Código regula. 94 QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 § 1o Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 1o No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e jul- gamento; caso em que: a) o advogado continuará no processo até o en- cerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publi- cação da sentença ou do acórdão. § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espó- lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espó- lio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habi- litação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 3o No caso de morte do procurador de qual- quer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosse- guimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 2o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de ins- trução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. § 4o O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. § 3o A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 5o Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exce- der 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. § 5o O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4o. § 4o No caso do no  III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Se- ção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. 95QUADRO COMPARATIVO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de sus- pensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1o. TÍTULO III – Da Extinção do Processo Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportu- nidade para, se possível, corrigir o vício. PARTE ESPECIAL LIVRO I – Do Processo de Conhecimento e do Cumprimento de Sentença TÍTULO I – Do Procedimento Comum TÍTULO VII – Do Processo e do Procedimento CAPÍTULO I – Disposições Gerais CAPÍTULO I – Das Disposições Gerais Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedi- mento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedi- mento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Parágrafo único. O procedimento comum aplica- -se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem-se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se lhes, subsidia- riamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. CAPÍTULO II – Do Procedimento Ordinário Art. 274. O procedimento ordinário reger-se-á segundo as disposições dos Livros I e II deste Código. CAPÍTULO III – Do Procedimento Sumário Art. 275. Observar-se-á o procedimento sumário: I – nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo; II – nas causas, qualquer que seja o valor:
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