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Classificação e Regulamento de Bebidas: Alcoólicas e Não-Alcoólicas, Notas de aula de Destilação

A classificação de bebidas em não-alcoólicas e alcoólicas, definindo as características e tipos de cada categoria. Além disso, trata-se dos limites de teor alcoólico, cor e proporção de malte de cevada, além de regulamentos e restrições legais.

Tipologia: Notas de aula

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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Baixe Classificação e Regulamento de Bebidas: Alcoólicas e Não-Alcoólicas e outras Notas de aula em PDF para Destilação, somente na Docsity! CÂMARA DOS DEPUTADOS Centro de Documentação e Informação DECRETO Nº 6.871, DE 4 DE JUNHO DE 2009 Regulamenta a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, que dispõe sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção, a produção e a fiscalização de bebidas. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a este Decreto, o Regulamento da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, sobre a padronização, a classificação, o registro, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, fixado o prazo de cento e oitenta dias para a adequação às alterações estabelecidas. Art. 3º Ficam revogados os Decretos nºs: I - 2.314, de 4 de setembro de 1997; II - 3.510, de 16 de junho de 2000; III - 4.851, de 2 de outubro de 2003; e IV - 5.305, de 13 de dezembro de 2004. Brasília, 4 de junho de 2009; 188º da Independência e 121º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Reinhold Stephanes ANEXO REGULAMENTO DA LEI Nº 8.918, DE 14 DE JULHO DE 1994 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O registro, a padronização, a classificação, a inspeção e a fiscalização da produção e do comércio de bebidas obedecerão às normas fixadas pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, e pelo disposto neste Regulamento. Parágrafo único. Excluem-se deste Regulamento os vinhos, o vinagre, o suco de uva e as bebidas alcoólicas derivadas da uva e do vinho. Art. 2º Para os fins deste Regulamento, considera-se: I - estabelecimento de bebida: o espaço delimitado que compreende o local e a área que o circunda, onde se efetiva conjunto de operações e processos, que tem como finalidade a obtenção de bebida, assim como o armazenamento e transporte desta e suas matérias- primas; II - bebida: o produto de origem vegetal industrializado, destinado à ingestão humana em estado líquido, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica; III - também bebida: a polpa de fruta, o xarope sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, os preparados sólidos e líquidos para bebida, a soda e os fermentados alcoólicos de origem animal, os destilados alcoólicos de origem animal e as bebidas elaboradas com a mistura de substâncias de origem vegetal e animal; IV - matéria-prima: todo produto ou substância de origem vegetal, animal ou mineral que, para ser utilizado na composição da bebida, necessita de tratamento e transformação, em conjunto ou separadamente; V - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; VI - composição: a especificação qualitativa e quantitativa da matéria-prima e dos ingredientes empregados na fabricação ou preparação da bebida; VII - aditivo: qualquer ingrediente adicionado intencionalmente à bebida, sem propósito de nutrir, com o objetivo de conservar ou modificar as características físicas, químicas, biológicas ou sensoriais, durante a produção, elaboração, padronização, engarrafamento, envasamento, armazenagem, transporte ou manipulação; VIII - coadjuvante de tecnologia de fabricação: a substância ou mistura de substâncias empregadas com a finalidade de exercer ação transitória, em qualquer fase de elaboração da bebida, e dela retirada, inativada, ou transformada, em decorrência do processo tecnológico utilizado, antes da obtenção do produto final, podendo, no entanto, resultar na presença não intencional, porém inevitável, de resíduos ou derivados no produto final; IX - denominação: o nome da bebida, observadas a classificação e a padronização; X - lote ou partida: a quantidade de um produto obtida em um ciclo de fabricação, identificada por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; XI - prazo de validade: o tempo em que os produtos mantêm suas propriedades, em condições adequadas de acondicionamento, armazenagem e utilização ou consumo; XII - padrão de identidade e qualidade: a especificação da composição, das características físicas e químicas, dos parâmetros físico-químicos e sensoriais e do estado sanitário da bebida; XIII - alteração acidental: a modificação dos caracteres sensoriais, físicos, químicos ou biológicos da bebida, em decorrência de causas não intencionais, por negligência, imperícia ou imprudência, e que traga prejuízo ao consumidor; § 6º Importador é o estabelecimento que importa bebida e matérias-primas. Art. 5º O produtor ou fabricante e o padronizador, atendidas as exigências legais e mediante prévia comunicação ao órgão fiscalizador, poderão produzir, engarrafar ou envasilhar bebida em estabelecimentos de terceiros, em território nacional, por meio de contratação de serviço, cabendo-lhes todas as responsabilidades pelo produto previstas neste Regulamento, ficando desobrigado de fazer constar do rótulo o nome e endereço do prestador de serviço, desde que garantida a rastreabilidade da bebida, por meio de identificação clara, na embalagem, do local de produção. CAPÍTULO IV DOS REGISTROS DE ESTABELECIMENTOS E DE BEBIDAS Art. 6º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. § 1º O registro do estabelecimento será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. § 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro deverá ser alterado, no prazo estabelecido pelo órgão competente. Art. 7º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, ressalvadas as bebidas importadas. § 1º O registro da bebida será válido em todo o território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. § 2º Quando houver alteração da legislação pertinente, o referido registro, assim como sua composição e rotulagem, deverão ser alterados, no prazo estabelecido pelo órgão competente. § 3º Poderá ser solicitado laudo analítico e detalhamento dos componentes da matéria-prima ou do ingrediente, nos casos em que for necessário esclarecer a composição ou envolver riscos à saúde do consumidor, assim como laudo analítico da bebida. Art. 8º O registro da bebida não definida neste Regulamento, assim como a que não possuir complementação do seu padrão de identidade e qualidade, dependerá da apreciação e autorização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Parágrafo único. À bebida de que trata esse artigo será concedido registro em caráter provisório, pelo período de um ano, podendo ser renovado uma única vez por igual período, até que seja definido e regulamentado o seu respectivo padrão de identidade e qualidade. Art. 9º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá recusar o registro ou cancelar registro já concedido de quaisquer dos produtos abrangidos por este Regulamento, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto. CAPÍTULO V DA ROTULAGEM DE BEBIDAS Art. 10. Rótulo é toda inscrição, legenda, imagem ou matéria descritiva, gráfica, escrita, impressa, estampada, afixada, afixada por encaixe, gravada ou colada, vinculada à embalagem, de forma unitária ou desmembrada, sobre: I - a embalagem da bebida; II - a parte plana da cápsula; III - outro material empregado na vedação do recipiente; ou IV - em todas as formas dispostas nos incisos I, II e III. Art. 11. O rótulo da bebida deverá conter, em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: I - nome empresarial do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador; II - endereço do produtor ou fabricante, do padronizador, do envasilhador ou engarrafador ou do importador; III - número do registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada; IV - denominação do produto; V - marca comercial; VI - ingredientes; VII - a expressão: Indústria Brasileira, por extenso ou abreviada; VIII - conteúdo, expresso na unidade de medida correspondente, de acordo com normas específicas; IX - graduação alcoólica, expressa em porcentagem de volume alcoólico, quando bebida alcoólica; X - grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; XI - forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido; XII - identificação do lote ou da partida; XIII - prazo de validade; e XIV - frase de advertência, conforme estabelecido em legislação específica. Parágrafo único. O rótulo da bebida não deverá conter informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DAS BEBIDAS Art. 12. As bebidas serão classificadas em: I - bebida não-alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica até meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, de álcool etílico potável, a saber: a) bebida não fermentada não-alcoólica; ou b) bebida fermentada não-alcoólica; II - bebida alcoólica: é a bebida com graduação alcoólica acima de meio por cento em volume até cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, a saber: a) bebida alcoólica fermentada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermentação alcoólica; b) bebida alcoólica destilada: é a bebida alcoólica obtida por processo de fermento- destilação, pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico simples, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica destilada; c) bebida alcoólica retificada: é a bebida alcoólica obtida por processo de retificação do destilado alcoólico, pelo rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola ou pela padronização da própria bebida alcoólica retificada; ou d) bebida alcoólica por mistura: é a bebida alcoólica obtida pela mistura de destilado alcoólico simples de origem agrícola, álcool etílico potável de origem agrícola e bebida alcoólica, separadas ou em conjunto, com outra bebida não-alcoólica, ingrediente não-alcoólico ou sua mistura. CAPÍTULO VII DA PADRONIZAÇÃO DAS BEBIDAS Seção I Das Disposições Preliminares Art. 13. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral, responsável por sua característica sensorial, excetuando o xarope e o preparado sólido para refresco. § 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, esta matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput. § 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrando à sua denominação o termo artificial. § 3º A bebida adicionada de corante e aromatizante, nos casos legalmente autorizados, observará, na rotulagem, a indicação destes aditivos, conforme legislação específica. § 4º O produto concentrado, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida na concentração normal. § 5º Para efeito deste Regulamento, a graduação das bebidas alcoólicas será expressa em porcentagem de volume de álcool etílico, à temperatura de vinte graus Celsius. § 6º Na bebida que contiver gás carbônico, a medida da pressão gasosa será expressa em atmosfera, à temperatura de vinte graus Celsius. § 7º A água destinada à produção de bebida deverá atender ao padrão oficial de potabilidade. § 8º Os coeficientes de congêneres, componentes voláteis não-álcool, substâncias voláteis não-álcool ou componentes secundários não-álcool dos destilados, bebidas destiladas e retificadas serão definidos pela soma de acidez volátil (expressa em ácido acético), aldeídos (expresso em acetaldeído), ésteres (expresso em acetato de etila), alcoóis superiores (expressos pelo seu somatório) e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro. característicos das frutas, submetido a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo. § 15. Os teores de polpas de frutas utilizados na elaboração do suco tropical deverão ser superiores aos estabelecidos para o néctar das respectivas frutas. § 16. O suco tropical, quando adicionado de açúcar, deverá ser denominado suco tropical, acrescido do nome da fruta e da designação adoçado, podendo ser declarado no rótulo a expressão suco pronto para beber, pronto para o consumo ou expressões semelhantes. § 17. Suco tropical de caju, suco tropical de maracujá e suco tropical de abacaxi deverão ser obtidos sem dissolução em água, podendo também serem denominados apenas de suco. § 18. Quando adicionado de dióxido de carbono, o suco tropical será denominado "suco tropical de ...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado. Art. 19. Polpa de fruta é o produto não fermentado, não concentrado, obtido de fruta polposa, por processo tecnológico adequado, atendido o teor mínimo de sólidos em suspensão. Parágrafo único. Polpa mista é a bebida obtida pela mistura de fruta polposa com outra fruta polposa ou fruta não polposa ou com a parte comestível do vegetal, ou com misturas destas, sendo a denominação constituída da expressão polpa mista, seguida da relação de frutas e vegetais utilizados, em ordem decrescente das quantidades presentes na mistura. Art. 20. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera) não diluída e não fermentada, extraída e conservada por processo tecnológico adequado. Art. 21. Néctar é a bebida não fermentada, obtida da diluição em água potável da parte comestível do vegetal ou de seu extrato, adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. § 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o néctar será denominado "néctar de ...", acrescido do nome da fruta ou vegetal, gaseificado. § 2º Néctar misto é a bebida obtida da diluição em água potável da mistura de partes comestíveis de vegetais, de seus extratos ou combinação de ambos, e adicionado de açúcares, destinada ao consumo direto. Art. 22. Refresco ou bebida de fruta ou de vegetal é a bebida não fermentada, obtida pela diluição, em água potável, do suco de fruta, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem adição de açúcares. § 1º Quando adicionado de dióxido de carbono, o refresco ou bebida de fruta ou de vegetal será denominado "refresco ou bebida de ...", acrescido do nome da fruta ou do vegetal, gaseificado. § 2º Os refrescos de laranja ou laranjada, de tangerina e de uva deverão conter no mínimo trinta por cento em volume de suco natural. § 3º O refresco de limão ou limonada deverá conter no mínimo cinco por cento em volume de suco de limão. § 4º O refresco de maracujá deverá conter no mínimo seis por cento em volume de suco de maracujá. § 5º O refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescida à sua denominação. § 6º O refresco de guaraná deverá conter no mínimo dois centésimos de grama da semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, na bebida, por cem mililitros da bebida. § 7º O refresco de maçã deverá conter no mínimo vinte por cento em volume em suco de maçã. § 8º Refresco misto ou bebida mista de frutas, de extratos vegetais ou de frutas e extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de suco de fruta, da mistura de extrato vegetal, ou pela combinação de ambos. Art. 23. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcar. § 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro. § 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter, obrigatoriamente, no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural. § 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo, dois e meio por cento em volume de suco de limão. § 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia) ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida. § 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola (Cola acuminata). § 6º O refrigerante de maçã deverá conter, no mínimo, cinco por cento em volume em suco de maçã. Art. 24. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais minerais. Parágrafo único. Soda aromatizada ou soda com aroma é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizante natural e podendo ser adicionada de sais minerais, tendo sua denominação acrescida do aroma utilizado. Art. 25. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver, obrigatoriamente, de três a sete miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. Art. 26. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, em concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius. § 1º Xarope de suco ou squash é o produto que contiver, no mínimo, quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso. § 2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo ser colorido com caramelo. § 3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira. § 4º Xarope de guaraná é o produto que contiver, no mínimo, dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. § 5º (Revogado pelo Decreto nº 8.592, de 16/12/2015) § 6º O xarope que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de xarope artificial. Art. 27. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares. Art. 28. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco. Parágrafo único. O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à sua denominação. Art. 29. Preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionado de água potável para o seu consumo, com ou sem açúcares. Art. 30. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante. Parágrafo único. O preparado líquido para refrigerante, quando adicionado de açúcares, deverá ter a designação adoçado, acrescido à sua denominação. Art. 31. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, destinado à elaboração de bebida para o consumo, após sua diluição em água potável, podendo ser adicionado de edulcorante hipocalórico e nãocalórico. Parágrafo único. O preparado sólido para refresco que não contiver a matéria-prima de origem vegetal será denominado de preparado sólido para refresco artificial. Art. 32. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie llex paraguariensis ou de outros vegetais, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. § 1º O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis poderá ser denominado de mate ou chá mate. § 2º O produto obtido de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras) poderá ser denominado chá verde, chá preto ou chá branco, de acordo com o processo tecnológico utilizado na fabricação da bebida. Art. 33. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero Thea (Thea sinensis e outras), de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie Ilex paraguariensis, ou de b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery Convention); ou c) cerveja colorida, a que, pela ação de corantes naturais, apresentar coloração diferente das definidas no padrão EBC (European Brewery Convention); III - quanto ao teor alcoólico, em: a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor ou igual a meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; ou b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; IV - quanto à proporção de malte de cevada, em: a) cerveja de puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta e cinco por cento em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; ou c) "cerveja de ...", seguida do nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior que vinte por cento e menor que cinqüenta e cinco por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; V - quanto à fermentação, em: a) de baixa fermentação; ou b) de alta fermentação. Art. 39. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: Pilsen, Export, Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier, Alt e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original. Art. 40. A cerveja poderá ser adicionada de suco ou extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem. Art. 41. A cerveja adicionada de suco de vegetal deverá ser denominada "cerveja com ...", acrescida do nome do vegetal. Art. 42. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será denominada "cerveja sabor de ...", acrescida do nome do vegetal. Art. 43. Ficam proibidas as seguintes práticas no processo de produção de cerveja: I - adicionar qualquer tipo de álcool, qualquer que seja sua procedência; II - utilizar saponinas ou outras substâncias espumíferas, não autorizadas expressamente; III - substituir o lúpulo ou seus derivados por outros princípios amargos; IV - adicionar água fora das fábricas ou plantas engarrafadoras habilitadas; V - utilizar aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja; VI - efetuar a estabilização ou a conservação biológica por meio de processos químicos; VII - utilizar edulcorantes artificiais; e VIII - utilizar estabilizantes químicos não autorizados expressamente. Art. 44. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura de uma única espécie, do respectivo suco integral ou concentrado, ou polpa, que poderá nestes casos, ser adicionado de água. § 1º O fermentado de fruta, durante o processo de fermentação, poderá ser adicionado de açúcares em quantidade a ser disciplinada para cada tipo de fruta. § 2º O fermentado de fruta poderá ser adicionado de açúcares, para adoçamento, de água e de outros aditivos definidos para cada tipo de fruta. § 3º O fermentado será denominado "fermentado de ...", acrescido do nome da fruta utilizada. § 4º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado "fermentado de ...", acrescido do nome da fruta, gaseificado. § 5º O fermentado de fruta poderá ser desalcoolizado por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominado "fermentado de ...", acrescido do nome da fruta e da expressão sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume. Art. 45. Fermentado de fruta licoroso é o fermentado de fruta, doce ou seco, com graduação alcoólica de quatorze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. Art. 46. Fermentado de fruta composto é a bebida com graduação alcoólica de quinze a vinte por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela adição ao fermentado de fruta, de macerado ou extrato de planta amarga ou aromática, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, caramelo e sacarose. Art. 47. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã fresca, sã e madura, do suco concentrado de maçã ou ambos, com ou sem a adição de água. § 1º A Sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra-champanha, espumante ou expressão semelhante. § 2º A Sidra poderá ser desalcoolizada por meio de processo tecnológico adequado e, neste caso, deverá ser denominada de Sidra sem álcool, desde que o teor alcoólico seja menor ou igual a meio por cento em volume. § 3º A Sidra pode ser adicionada de açúcares, somente para adoçamento, e de outros aditivos. Art. 48. Hidromel é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica de solução de mel de abelha, sais nutrientes e água potável. Art. 49. Fermentado de cana é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do mosto de caldo de cana-de-açúcar fermentado. Art. 50. Saquê ou Sake é a bebida com graduação alcoólica de quatorze a vinte e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae, ou por suas enzimas, podendo ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola e aroma natural. Parágrafo único. Denomina-se de saquê seco aquele que contiver menos de trinta gramas por litro de açúcares, e saquê licoroso aquele que contiver no mínimo trinta gramas por litro de açúcares. Seção IV Das Bebidas Alcoólicas Destiladas Art. 51. A aguardente é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado. § 1º A aguardente terá a denominação da matéria-prima de sua origem. § 2º A aguardente que contiver açúcares em quantidade superior a seis gramas por litro e inferior a trinta gramas por litro será denominada de aguardente adoçada. § 3º Será considerada aguardente envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente envelhecida por período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. § 4º Aguardente de melaço é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço ou, ainda, pela destilação do mosto fermentado de melaço, podendo ser adoçada e envelhecida. § 5º Aguardente de cereal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereal ou pela destilação do mosto fermentado de cereal, podendo ser adoçada e envelhecida. § 6º Aguardente de vegetal é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de vegetal ou pela destilação do mosto fermentado de vegetal, podendo ser adoçada e envelhecida. § 7º Aguardente de rapadura é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de rapadura ou pela destilação do mosto fermentado de rapadura, podendo ser adoçada e envelhecida. § 8º Aguardente de melado é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melado ou pela destilação do mosto fermentado de melado, podendo ser adoçada e envelhecida. Art. 52. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-deaçúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-deaçúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. § 2º A bebida poderá ser adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola sempre que o conteúdo de destilado alcoólico simples de agave não for inferior a cinqüenta e um por cento em volume, em álcool anidro. § 3º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada. § 4º A bebida poderá ser envelhecida, sendo permitido, neste caso, o uso de caramelo para a correção da cor. Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado. § 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado tenha o aroma e o sabor dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado, derivados do processo fermentativo ou formados durante a destilação. § 2º A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro; quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada. Art. 60. Sochu ou shochu é a bebida com graduação alcoólica de quinze a trinta e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da destilação do mosto fermentado de arroz, adicionado ou não de tubérculo, raiz amilácea e cereal, em conjunto ou separadamente. § 1º O Sochu poderá ser adicionado de açúcares; quando o teor de açúcares for superior a seis e inferior a trinta gramas por litro, a denominação deverá ser seguida da expressão: adoçada. § 2º Será denominado de Sochu envelhecido a bebida que contiver, no mínimo, cinqüenta por cento de Sochu envelhecido por período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. Seção V Das Bebidas Alcoólicas Retificadas Art. 61. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de trinta e seis a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, seguidos ou não de filtração por meio de carvão ativo, como forma de atenuar os caracteres organolépticos da matéria-prima original. § 1º A Vodca poderá ser adicionada de açúcares até dois gramas por litro. § 2º A Vodca poderá ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. Art. 62. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturado ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural, e de açúcares na proporção de até quinze gramas por litro, podendo ser adicionada de caramelo para correção da cor. Parágrafo único. As características organolépticas do zimbro deverão ser perceptíveis, mesmo quando atenuadas. Art. 63. Gim ou gin é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), com adição ou não de outra substância vegetal aromática, ou pela adição de extrato de bagas de zimbro, com ou sem outra substância vegetal aromática, ao álcool etílico potável de origem agrícola e, em ambos os casos, o sabor do zimbro deverá ser preponderante, podendo ser adicionada de açúcares até quinze gramas por litro. Parágrafo único. O gim será denominado de: I - gim destilado, quando a bebida for obtida exclusivamente por redestilação; II - london dry gin, quando a bebida for obtida por destilação seca; III - gim seco ou dry gin, quando a bebida contiver até seis gramas de açúcares por litro; ou IV - gim doce, old ton gin ou gim cordial, quando a bebida contiver acima de seis e até quinze gramas de açúcares por litro. Art. 64. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável, adicionado de substância aromática natural, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis). Art. 65. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia, podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática. Parágrafo único. A bebida poderá ser adicionada de açúcares até trinta gramas por litro e, quando a quantidade adicionada for superior a seis gramas por litro, sua denominação será seguida da expressão: adoçada. Art. 66. Corn ou korn é a bebida com graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de trinta por cento de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal. Seção VI Das Bebidas Alcoólicas por Mistura Art. 67. Licor é a bebida com graduação alcoólica de quinze a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, com percentual de açúcar superior a trinta gramas por litro, com a seguinte composição: I - elaborada com: a) álcool etílico potável de origem agrícola; b) destilado alcoólico simples de origem agrícola; c) bebida alcoólica; ou d) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b" e "c"; II - adicionada: a) de extrato ou substância de origem vegetal; b) de extrato ou substância de origem animal; ou c) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" e "b"; e III - opcionalmente de substância: a) aromatizante; b) saborizante; c) corante; d) outro aditivo; ou e) mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d". § 1º O licor que tiver o nome da substância de origem animal ou vegetal deverá conter esta substância, sendo proibida a sua substituição. § 2º O licor será denominado de seco, fino ou doce, creme, escarchado ou cristalizado, conforme as seguintes definições: I - licor seco é a bebida que contém mais de trinta gramas por litro e no máximo cem gramas por litro de açúcares; II - licor fino ou doce é a bebida que contém mais de cem gramas por litro e no máximo trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares; III - licor creme é a bebida que contém mais de trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares; ou IV - licor escarchado ou cristalizado é a bebida saturada de açúcares parcialmente cristalizados. § 3º As denominações licor de café, de cacau, de chocolate, de laranja, de ovo, de doce de leite e outras somente serão permitidas aos licores que, em suas preparações, predomine a matéria-prima que justifique essas denominações. § 4º Serão permitidas, ainda, as denominações Cherry, Apricot, Peach, Curaçau, Prunelle, Maraschino, Peppermint, Kümmel, Noix, Cassis, Ratafia, Anis e as demais de uso corrente, aos licores elaborados principalmente com as frutas, plantas ou partes delas, desde que justifiquem essas denominações. § 5º O licor que contiver por base mais de uma substância vegetal e, não havendo predominância de alguma delas, poderá ser denominado genericamente de licor de ervas, licor de frutas ou outras denominações que caracterizem o produto. § 6º Poderá denominar-se Advocat, Avocat, Advokat ou Advocaat o licor à base de ovo, admitindo-se para essa bebida graduação alcoólica mínima de quatorze por cento em volume a vinte graus Celsius. § 7º O licor que contiver lâminas de ouro puro poderá ser denominado licor de ouro. § 8º O licor de anis que contiver, no mínimo, trezentos e cinqüenta gramas por litro de açúcares poderá ser denominado de Anisete. § 9º O licor preparado por destilação de cascas de frutas cítricas, adicionado ou não de substância aromatizante ou saborizante, ou ambas, poderá denominar-se triple sec ou extra- seco, independentemente de seu conteúdo de açúcares. § 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de jurubeba (Solanum paniculatum L.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro. § 2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de macerado alcoólico de rizoma de gengibre (Zingiber officinalis Rosc.), com álcool etílico potável de origem agrícola e, opcionalmente, de aromatizante natural e aditivo, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas de açúcares por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma. § 3º As demais bebidas alcoólicas compostas serão denominadas "bebida alcoólica composta de ...", acrescida do nome do vegetal utilizado. Art. 71. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica acima de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, que contiver princípio amargo ou aromático, com características aperitivas ou estimulantes do apetite, obtidas a partir de extrato de um ou mais vegetais ou parte deles. § 1º O produto deverá estar de acordo com o limite estabelecido para o princípio ativo previsto, proveniente da substância vegetal utilizada em sua elaboração. § 2º O aperitivo poderá ser adicionado de açúcares, bem como de saborizante, aromatizante, corante ou outro aditivo, ou de mistura destes. § 3º O aperitivo, cujo sabor seja predominantemente amargo, denominar-se-á Fernet, Bitter, amargo ou amaro. § 4º O aperitivo, em cuja composição predomine um princípio, uma substância aromática ou uma matéria-prima determinada, poderá ter sua denominação acrescida do nome da matéria-prima principal; quando não existir predominância de uma matéria-prima, os vegetais poderão ser denominados de forma genérica. § 5º Será denominado ferroquina ou ferro quina o aperitivo que possuir teor mínimo de cento e vinte miligramas de citrato de ferro amoniacal e cinco miligramas de quinino, expresso em sulfato de quinino, por cem mililitros da bebida. § 6º O aperitivo poderá ser adicionado de água e gás carbônico (CO2), mantendo sua denominação seguida da palavra soda, devendo ter graduação alcoólica máxima de quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 7º Quando a graduação alcoólica do aperitivo for inferior ou igual a meio por cento em volume, a vinte graus Celsius, denominar- se-á aperitivo sem álcool ou aperitivo não- alcoólico, seguido do nome da matéria-prima utilizada. § 8º Com exceção do teor alcoólico, serão exigidas para o aperitivo não-alcoólico todas as especificações atribuídas aos aperitivos em geral. Art. 72. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, resultante da adição de substância de origem vegetal ou animal na aguardente ou no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos. Parágrafo único. A aguardente composta poderá ser adicionada de caramelo para correção da cor, de açúcares na quantidade inferior a trinta gramas por litro e de aditivos. CAPÍTULO VIII DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS Art. 73. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. § 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria- prima. § 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o seu envelhecimento. Art. 74. Raw grain whisky é o destilado alcoólico de cereal com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período mínimo de dois anos. Art. 75. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebida alcoólica e obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria- prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. § 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilação. § 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado passível de transformar-se, mediante fermentação alcoólica, em álcool etílico. § 3º Ao mosto fermentável poderão ser adicionadas substâncias destinadas a favorecer o processo de fermentação, desde que ausentes no destilado, sendo proibido o emprego de álcool de qualquer natureza. § 4º O destilado alcoólico simples terá a denominação da matéria-prima de sua origem, observada a classificação do art. 76, e não deverá conter aditivo em desacordo com a legislação. Art. 76. O destilado alcoólico simples classifica-se em: I - de cana-de-açúcar; II - de melaço; III - de cereal; IV - de fruta; V - de tubérculo; ou VI - de outros vegetais. § 1º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar é o produto obtido pelo processo de destilação do mosto fermentado de cana- de- açúcar. § 2º Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar destinado à produção da aguardente de cana é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo- retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a setenta por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 3º Destilado alcoólico simples de melaço é o produto obtido da destilação do mosto fermentado do melaço, resultante da produção de açúcar de cana. § 4º Destilado alcoólico simples de cereal é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de cereais, maltados ou não; denominando-se: I - destilado alcoólico simples de cereal envelhecido: o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de cereal em tonéis, de carvalho ou de madeira apropriada, com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a um ano; II - destilado alcoólico simples de malte: o produto proveniente unicamente do mosto da cevada maltada, turfada ou não, obtido pelo processo de destilação em alambique pot stills; ou III - destilado alcoólico simples de malte envelhecido ou Malt Whisky: o produto obtido pelo envelhecimento do destilado alcoólico simples de malte em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por período não inferior a dois anos. § 5º Destilado alcoólico simples de fruta é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de fruta. § 6º Destilado alcoólico simples de tubérculo é o produto obtido da destilação do mosto fermentado de batata ou outros tubérculos, bem como de mandioca ou de beterraba. § 7º Destilado alcoólico simples de vegetais é o produto obtido pela destilação do mosto fermentado de uma mistura de duas ou mais matérias-primas de origem vegetal. CAPÍTULO IX DOS FERMENTADOS ACÉTICOS Art. 77. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de quatro gramas por cem mililitros, expressa em ácido acético, obtido: I - da fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto: a) de fruta; b) de cereal; c) de outros vegetais; d) de mel; e) da mistura de vegetais; ou f) da mistura hidroalcoólica; II - adicionado opcionalmente: a) de vegetal; b) de partes de vegetal; c) de extrato vegetal aromático; d) de suco; e) de aroma natural; f) de condimento; ou g) da mistura de um ou mais produtos definidos nas alíneas "a" a "f". § 1º O fermentado acético poderá ser adicionado de aditivo. § 2º O fermentado acético poderá ser denominado "vinagre de ...", acrescido do nome da matéria-prima utilizada. qualidade da matéria-prima ou ingrediente responsável pela característica sensorial do produto, dos demais ingredientes, dos produtos elaborados ou manipulados e estoques, devendo prestar informações sobre este controle ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento sempre que solicitado. § 5º É facultado aos estabelecimentos mencionados no caput realizar seus controles por meio de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo de suas responsabilidades pela qualidade dos produtos. Art. 85. Os equipamentos, vasilhames e utensílios empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão ser próprios para a finalidade a que se destinam e deverão observar as exigências sanitárias e de higiene. Art. 86. Para efeito de controle, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar ao órgão técnico especializado da Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento na sua respectiva unidade da federação, até o dia 31 de janeiro do ano subseqüente, declaração de produção anual na qual conste a quantidade de produto elaborado e os estoques existentes no final de cada ano. CAPÍTULO XV DAS ATIVIDADES DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO Art. 87. A inspeção e a fiscalização nos estabelecimentos e locais previstos neste Regulamento constituirão atividade de rotina e terão caráter permanente. Parágrafo único. Quando solicitado pelo órgão de fiscalização, os estabelecimentos são obrigados a prestarem informações e apresentar ou entregar documentos nos prazos fixados. Art. 88. Constituem, também, ações de inspeção e fiscalização as auditorias das ferramentas de controle da qualidade utilizadas pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Parágrafo único. Constituem ferramentas de controle da qualidade a serem auditadas os Programas de Boas Práticas de Fabricação e de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, entre outros, implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento. Art. 89. A inspeção e a fiscalização consistem no conjunto de ações diretas, executadas pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com o objetivo de aferir e controlar: I - estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como, em caráter privativo, os portos, aeroportos, postos de fronteiras, terminais alfandegários e estações aduaneiras; e II - matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, processos produtivos, depósitos, recipientes, rótulos, embalagens, vasilhames e veículos das respectivas empresas e de terceiros. Art. 90. A inspeção e fiscalização prevista no art. 89 serão exercidas no âmbito da competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento por Fiscal Federal Agropecuário, devidamente identificado funcionalmente, para: I - colher amostras necessárias às análises de fiscalização e de controle, lavrando-se o respectivo termo; II - realizar inspeção rotineira nos estabelecimentos e locais abrangidos por este Regulamento para verificar a conformidade das instalações, processos produtivos, equipamentos, utensílios, matériasprimas, ingredientes, rótulos, embalagens, vasilhames e produtos frente às normas legais vigentes, assim como apurar a prática de infrações ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, lavrando o respectivo termo; III - realizar vistoria nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo laudo; IV - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda, lavrando-se o respectivo termo; V - promover o fechamento de estabelecimento ou seção, lavrando-se o respectivo termo; VI - proceder à apreensão de rótulos, embalagens, produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de falsificação ou adulteração, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando-se o respectivo termo; VII - executar sanções de interdição e de inutilização; VIII - lavrar auto de infração; IX - requisitar, por intimação, no âmbito da sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos, ou, ainda, de investigação ou apuração de adulteração ou falsificação; X - realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos Programas de Boas Práticas de Fabricação, de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle e outros programas de qualidade implantados pelos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados; e XI - proceder, à inutilização, mediante o processo legal, de bebidas e demais produtos disciplinados neste Regulamento. Parágrafo único. No desempenho de suas funções, o Fiscal Federal Agropecuário dispõe de livre acesso aos estabelecimentos e poderá requisitar o auxílio de autoridade policial nos casos de risco à sua integridade física ou impedimento à execução das suas atividades. CAPÍTULO XVI DOS DOCUMENTOS DE FISCALIZAÇÃO Art. 91. São documentos de fiscalização: I - o termo de inspeção; II - a intimação; III - o termo de fechamento; IV - o termo de apreensão; V - o auto de infração; VI - o termo de colheita de amostras; VII - a notificação de julgamento; VIII - o termo de inutilização; IX - o termo de liberação; X - o termo de interdição; XI - o termo aditivo; XII - o termo de revelia; XIII - o certificado de inspeção; XIV - o laudo de vistoria; XV - o termo de levantamento de estoque; e XVI - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento. Parágrafo único. Os modelos dos documentos previstos no caput, bem como as suas respectivas finalidades serão definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. CAPÍTULO XVII DAS AMOSTRAS DE FISCALIZAÇÃO E DE CONTROLE E DA ANÁLISE LABORATORIAL Art. 92. Para efeito de análise de fiscalização, será procedida a coleta de amostra da bebida, constituída de três unidades representativas do lote ou partida. Art. 93. Para efeito de análise de controle, será procedida a coleta de uma unidade de amostra representativa do lote ou partida. Parágrafo único. Para efeito de desembaraço aduaneiro de matéria-prima ou bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle por amostragem. Art. 94. O resultado da análise de fiscalização deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao detentor da bebida, quando distintos. Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de produto apreendido, o resultado da análise de fiscalização deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da coleta, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Art. 95. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, em caso de desconformidade com os parâmetros analíticos estabelecidos para os produtos nacionais, serão adotados os procedimentos previstos para análise de fiscalização, ressalvados os casos previstos no § 3° do art. 82. Art. 96. O interessado que não concordar com o resultado da análise de fiscalização poderá requerer análise pericial ou perícia de contraprova. Parágrafo único. Havendo divergência entre a análise de fiscalização e a análise pericial ou perícia de contraprova, proceder-seá à análise ou perícia de desempate, que prevalecerá sobre as demais, qualquer que seja o resultado, não sendo permitida sua repetição. Art. 97. Nas análises laboratoriais previstas neste Regulamento, serão aplicados os métodos oficiais e as tolerâncias analíticas reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. expressamente motivada, para instruí-lo com relatório e proceder ao julgamento, sob pena de responsabilidade administrativa. Art. 104. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência às disposições contidas no art. 99 sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais), conforme o disposto no art. 1° da Lei nº 8.936, de 24 de novembro de 1994; III - inutilização de bebida, matéria-prima, ingrediente e rótulo; IV - interdição de estabelecimento, seção ou equipamento; V - suspensão da fabricação de produto; VI - suspensão do registro de produto; VII - suspensão do registro do estabelecimento; VIII - cassação do registro do estabelecimento, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade dos produtos; e IX - cassação do registro do produto, podendo ser cumulada com a proibição de venda e publicidade do produto. Art. 105. Serão considerados, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato em vista de sua conseqüência à saúde humana e à defesa do consumidor e os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes quando: I - a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; II - o infrator, por espontânea vontade, reparar o ato lesivo que lhe for imputado; III - o infrator for primário; IV - a infração tiver sido cometida acidentalmente; V - a infração não resultar em vantagem econômica para o infrator; ou VI - a infração não afetar a qualidade do produto. § 2º São circunstâncias agravantes: I - ser o infrator reincidente; II - ter o infrator visado à obtenção de qualquer tipo de vantagem; III - ter a infração conseqüência danosa ou risco à saúde do consumidor; ou IV - ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção. § 3º No concurso de circunstâncias atenuante e agravante, quando da aplicação da sanção, considerar-se-á a que seja preponderante. § 4º Verifica-se reincidência quando o infrator cometer nova infração depois do trânsito em julgado da decisão administrativa que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. § 5º A reincidência genérica é caracterizada pelo cometimento de nova infração, e a específica, pela repetição de infração já anteriormente cometida. § 6º Nos casos de penalidade de multa, a reincidência genérica acarretará, no mínimo, a duplicação do valor a ser aplicado e a específica, no mínimo, a triplicação, sendo que, no caso de reincidência específica, o valor base a ser considerado não poderá ser inferior ao aplicado no último julgamento de igual reincidência. § 7º Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. § 8º Apurando-se, no mesmo processo, a prática de duas ou mais infrações, aplicar- se-ão multas cumulativas. Art. 106. A advertência será aplicada nos seguintes casos: I - quando o infrator for primário, não tiver agido com dolo e, ainda, a infração não constituir-se de adulteração ou falsificação; ou II - quando o infrator ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que não comprometa a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento. Art. 107. Aplicar-se-á multa, independentemente de outras sanções previstas neste Regulamento, ainda que o infrator seja primário, nos seguintes casos: I - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar ou engarrafar, exportar ou importar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, em qualquer parte do território nacional, sem o prévio registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; II - produzir ou fabricar, acondicionar, estandardizar, envasilhar, engarrafar ou comercializar bebida nacional ou demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidos de prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; III - transportar, armazenar, expor à venda ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, desprovidos de comprovação de procedência; IV - produzir, manter em depósito ou comercializar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento em desacordo com os requisitos de identidade e qualidade; V - adulterar ou falsificar bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento; VI - ampliar, reduzir ou remodelar a área de instalação industrial registrada, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, alteração esta que venha a comprometer a inocuidade, segurança e qualidade da bebida ou dos demais produtos previstos neste Regulamento; VII - funcionar o estabelecimento de bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento sem a devida infra-estrutura básica exigida ou em condições higiênico-sanitárias inadequadas; VIII - alterar a composição do produto registrado sem comunicar previamente o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; IX - utilizar rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes; X - adquirir ou manter em depósito substância que possa ser empregada na alteração proposital do produto, com exceção das substâncias necessárias e indispensáveis às atividades do estabelecimento, as quais deverão ser mantidas sob rigoroso controle em local isolado e apropriado; XI - deixar de atender a notificação ou intimação no prazo estipulado; XII - causar embaraço, impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora; XIII - fazer uso de processo, de substância ou de aditivo não autorizados para bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento; XIV - prestar falsa declaração ou declaração inexata perante o órgão fiscalizador; XV - importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada ou demais produtos, previstos neste Regulamento, importados em desconformidade com o disposto neste Regulamento; XVI - deixar de apresentar ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no prazo determinado, declaração de produção e estoques de bebidas e dos demais produtos abrangidos por este Regulamento; XVII - fazer uso de sinal de conformidade instituído pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sem a devida autorização do órgão competente; XVIII - manter matéria-prima, ingredientes, bebidas ou demais produtos previstos neste Regulamento armazenados em condições inadequadas; XIX - utilizar, no acondicionamento de bebida ou demais produtos previstos neste Regulamento, embalagens que não atendam às normas sanitárias; ou XX - agir como depositário infiel de mercadoria apreendida pelo órgão fiscalizador. Art. 108. As infrações previstas nos incisos de I a XIX do art. 107 serão passíveis de multas no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 117.051,00 (cento e dezessete mil e cinqüenta e um reais). Art. 109. A infração prevista no inciso XX do art. 107 será passível de multa no valor de até R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos), não eximindo o infrator das sanções penais cabíveis. Art. 110. A inutilização de bebida, assim como de rótulos, embalagens ou vasilhames e demais produtos previstos neste Regulamento, objetos de medida cautelar de apreensão, ocorrerá nos casos de adulteração e falsificação ou quando, por decisão da autoridade julgadora, o produto apreendido não puder ser reaproveitado, ficando as despesas e a execução por conta do infrator. Art. 111. Ocorrerá a interdição de estabelecimento, de seção ou a lacração de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasilhador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou, ainda, quando o equipamento ou a instalação forem inadequados ou o responsável legal, quando intimado, não suprir a deficiência no prazo determinado. Art. 112. Poderá ocorrer a suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 99. Art. 113. Poderá ocorrer a cassação de registro de estabelecimento ou de produto quando o infrator for reincidente nos casos de adulteração e falsificação ou com antecedentes de não cumprir às exigências legais ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento. Art. 114. A aplicação de sanções administrativas não exime o infrator da responsabilidade civil ou criminal.
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