Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Defesa Administrativa, Notas de aula de Direito Ambiental

Defesa Administrativa - Direito Ambiental

Tipologia: Notas de aula

2020

Compartilhado em 20/11/2020

igor-rosmaninho-3
igor-rosmaninho-3 🇧🇷

3 documentos

1 / 3

Toggle sidebar

Outros estudantes também baixaram


Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Defesa Administrativa e outras Notas de aula em PDF para Direito Ambiental, somente na Docsity! Aluno: Gabriel Serwy Caram NoUSP: 10332830 DEFESA ADMINISTRATIVA Caso Prático: MINERAÇÃO E IMPACTOS AMBIENTAIS DEFESA ADMNISTRATIVA Auto de Infração no 111999/2020 Nome do Autuado: Zale do Mar Salgado S/A Número do CNPJ do Autuado: 123.456.789/0000-01 Ao IBAMA, Zale do Mar Salgado S/A, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ/MF sob o n° 123.456.789/0000-01, com sede na Av. dos Mineradores, 765, Bairro Molibdênio, Rio de Janeiro – RJ, CEP 01020-304, vem, respeitosamente, por seus advogados, apresentar DEFESA ADMNISTRATIVA Contra Auto de Infração no 111999/2020, lavrado pelo IBAMA, em 09/11/2020, devido à supressão vegetal de 0,3 ha de APP em propriedade do AUTUADO, com a imputação de multa no valor de R$ 6000,00 (seis mil reais), fundamentando-se no Decreto Federal no 6.514/2008, artigo 44. Decreto nº 6.514/2008 - Artigo 44: Cortar árvores em área considerada de preservação permanente ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem permissão da autoridade competente: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por hectare ou fração, ou R$ 500,00 (quinhentos reais) por árvore, metro cúbico ou fração. DOS FATOS O AUTUADO realizou todo o processo de licenciamento ambiental para exploração de bauxita na jazida da propriedade junto à SEMAPA, obtendo, devidamente, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação. Também conseguiu a expedição da Jazida de Lavra junto à ANM, autorizando o AUTUADO a explorar o minério. Sendo a extração de recursos minerais atividade naturalmente e em regra impactante ao meio ambiente, assume-se de antemão que há necessidade de desmatamento para sua realização, inclusive em processos auxiliares. Durante o licenciamento, ao apresentar-se o projeto do empreendimento ao órgão ambiental referido, estava explícito que haveria supressão vegetal em parte da APP do terreno, não havendo contestação por parte da SEMAPA, desde que fosse elaborado Projeto de Recuperação de Área Degradada – PRAD adequado. Exibiu-se tal projeto quando da publicação do Estudo de Impacto Ambiental – EIA e do Relatório de Impacto Ambiental – RIMA (Doc. 1. - EIA/RIMA – Lavra de Bauxita no Pará - Zale), contendo medidas mitigadoras e compensatórias do impacto, segundo as diretrizes da Instrução Normativa IBAMA no 04/2011. O PRAD foi submetido ao assentimento da SEMAPA e aprovado por esta. Faz-se essencial esclarecer a razão pela qual havia de se realizar o corte de árvores em uma fração da APP, que implicou também na aprovação do empreendimento pelo órgão ambiental estadual: a área de preservação não foi degradada para extração de bauxita diretamente sob seu solo, e sim para instalação de equipamentos de captação e condução da água do Rio Curvo para a região próxima à mina, sendo este recurso essencial para a lavagem e beneficiamento primário do minério, visto que não há outros corpos nas adjacências. O Auto de Infração contra o qual apresenta-se esta defesa foi lavrado logo ao início da operação da mina pelo AUTUADO, após fiscalização do IBAMA em propriedade vizinha. De fato, estava sendo realizada supressão vegetal na APP. Entretanto, além de estar respaldada pela SEMAPA, conforme relatado, ainda não houve tempo hábil para realizar a recuperação ambiental da área degradada prevista pelo PRAD, que conforme consta no documento, iniciar-se-á após a finalização das obras de captação e condução do recurso hídrico. Paralelamente, medidas compensatórias em Unidades de Conservação no estado do Pará já se encontram em curso. DO DIREITO O artigo 25, parágrafo 2o, da Constituição Federal de 1988 determina que “aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.” Não há objeção, conforme anteriormente exposto, quanto ao fato de o AUTUADO cumprir a obrigação acima explicitada, através da elaboração e implementação do PRAD, em conformidade com o Decreto Federal no 97.632/1989, artigo 1o. Decreto nº 97.632/1989 - Artigo 1o: Os empreendimentos que se destinam à exploração de recursos minerais deverão, quando da apresentação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório do Impacto Ambiental - RIMA, submeter à aprovação do órgão ambiental competente, plano de recuperação de área degradada. Outrossim, considerando a finalidade do desmate promovido pelo AUTUADO, o Auto de Infração lavrado pelo IBAMA não deve prosperar tendo em vista a Lei no 12.651/2012 (Código Florestal), artigo 8o. Lei nº 12.651/2012 - Artigo 8o: A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. Em complementação, o artigo 3o da mesma lei, no inciso IX, alínea e, define que “interesse social” compreende, dentre outros, a “implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade”.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved