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Dialética e forma jurídica: considerações do método de Pachukanis, Notas de estudo de Direito

fichamento do texto que é introdutório ao método de análise do Direito por Pachukanis. O método pachukaniano para análise do direito segue os passos do método marxista para a análise da economia.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 21/07/2012

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paulo-de-carvalho-yamamoto-7 🇧🇷

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Baixe Dialética e forma jurídica: considerações do método de Pachukanis e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! KASHIURA JR., Celso Naoto. (2009) Dialética e Forma Jurídica: Considerações acerca do método de Pachukanis. Márcio Bilharinho Naves (org). O discreto charme do direito burguês. Campinas: IFCH-Unicamp, pp. 53-77. Disponível, também, em: http://www.fucamp.edu.br/editora/index.php/direito-realidade/article/view/13/147 1. Introdução; 2. Forma e conteúdo; 3. Totalidade abstrata e totalidade concreta; 4. Do abstrato ao concreto; 1. Introdução O Pachukanis conseguiu no TGDM aplicar para o Direito o método que Marx utilizou em O Capital para a Economia. O método dialético usado pelos dois não possui nenhuma formulinha pronta, porque o método dialético não se separa do objeto estudado. No método dialético, é o próprio objeto, e não o pesquisador, que dita o caminho a ser estudado. “Sua teoria avançou a ponto de demonstrar não apenas que o capitalismo se apóia numa construção jurídica específica, mas também que a persistência do direito implica a persistência do capitalismo e que, assim sendo, o fim deste modo de produção deve ser igualmente o fim da forma jurídica. Direito é capitalismo tanto quanto capitalismo é direito.” O Marx já tinha chegado à conclusão de que o capitalismo se apóia numa construção jurídica específica. O Pachukanis complementa-o, concluindo que a persistência do direito implica a persistência do capitalismo. Direito é capitalismo tanto quanto capitalismo é Direito. “Antes, contudo, é necessária uma advertência. Ao contrário de outros métodos de pensamento, o método dialético não tem independência quanto ao objeto de análise, isto é, não é um método pré-determinável, tampouco um método indiferente ao objeto. “O não ser a dialética um método independente do seu objeto – já escreveu Theodor Adorno – impede sua apresentação com um para-si, tal como a permite o sistema dedutivo.” Assim, o método dialético não pode ser apresentado previamente para que posteriormente seja simplesmente aplicado a este ou àquele objeto, porque é o próprio objeto, e não o sujeito cognoscente, que dita o caminho a ser tomado em seu estudo. Cumpre ressaltar, portanto, que a abordagem dos métodos de Marx e de Pachukanis aqui realizada, embora busque destacar similitudes, não tem e não pode ter o escopo de apontar uma mera transposição de método da economia política para o direito e, principalmente, não pretende constituir qualquer espécie de “guia metodológico” a ser aplicado pela teoria crítica do direito.” Para analisar o método, o autor identificou três pontos centrais tanto no Pk, quanto no Mx: - dialética entre forma e conteúdo; - a diferença entre as perspectivas da totalidade abstrata e da totalidade concreta; - o caminho de ascensão do abstrato ao concreto. 2. Forma e conteúdo 2.1. Da dialética entre forma e conteúdo - existe uma relação dialética entre forma e conteúdo. - o conteúdo determina a forma ao mesmo tempo em que a forma determina o conteúdo. - compreender o direito implica em compreender o conteúdo e a forma dele. Geralmente os teóricos do Direito só compreendem o conteúdo do Direito, e não conseguem enxergar a relação dialética entre conteúdo e forma. - ao analisar apenas conteúdo, descarta-se a forma. Ao descartar-se a forma, presume-se que ela sempre existirá. Ou seja, quem só analisa o conteúdo do Direito, pressupõe a imortalidade do Direito, enquanto forma jurídica. - “A questão, portanto, é atentar para como forma e conteúdo do direito se determinam reciprocamente ao longo da história” 2.2. Da historicidade da forma jurídica - historicidade da forma jurídica: é preciso demonstrar a determinação histórica do fenômeno jurídico de modo a apontar tanto as condições em que a forma jurídica se desenvolve por completo quanto as condições em que a forma jurídica deve desaparecer. - desprezar a historicidade da forma jurídica significa desprezar a especificidade do direito em cada período. - Para o positivismo kelseniano, há uma diferença entre ser e dever ser, ou seja, entre direito e realidade. Essa autonomia do direito em relação à sociedade e à realidade acaba por desprezar que o Direito só existe naquela forma por causa da realidade social. - o isolamento da forma jurídica serve para construir uma “homogeneidade” artificial que apenas obstrui a compreensão do direito em sua realidade. - as categorias abstratas pretendem-se invariáveis, contudo, ao fazer isso, despreza-se que a construção dessa categoria abstrata só foi possível com o acúmulo histórico e, ademais, só possuem plena validez para as condições do agora. - As categorias jurídicas e as formas jurídicas são formas que só puderam surgir em condições históricas muito determinadas e só têm plena validade dentro dessas condições. 2.3. Generalização das relações de troca mercantil e autonomia da forma jurídica - a forma jurídica não esteve sempre dada. Para a pessoa entender o concreto ela precisa ter uma ideia desse concreto e ir conhecendo melhor o concreto pra só depois poder reproduzi-lo como resultado. - assim, o mero denuncismo contra o caráter parcial das categorias jurídicas abstratas ignora o papel que a abstração desempenha, mesmo para a compreensão do direito enquanto totalidade concreta: de um lado porque o aspecto irreal das categorias jurídicas não as torna exteriores à realidade, ou seja, por mais falsa que seja, ela existe e desempenha um determinado papel na sociedade, nem que esse papel seja o de enganar; por outro lado, o abstrato é uma etapa para a totalidade. O problema é que os tradicionais param na totalidade abstrata, contudo, para se chegar na totalidade concreta, é preciso, antes, as mediações operadas através do abstrato. - o caminho para a compreensão da sociedade passa necessariamente pelo abstrato. - o abstrato é, portanto, uma etapa para o concreto. A superação do abstrato resulta na reprodução pelo pensamento do concreto. Ou seja, o passo seguinte do abstrato é a reprodução do concreto. - Esse todo novo construído a partir da superação do abstrato não é geralzão, porque se fosse geralzão ele seria abstrato, ou seja, sem conteúdo. Esse todo novo possui um conteúdo e que é válido para aquele momento histórico e carregando consigo as diversas interações entre seus elementos. - Ao entendermos o direito como um todo concreto, passamos a ver o direito não como uma totalidade vazia, mas como uma totalidade formada no e formadora do movimento interno dos elementos jurídicos. - a dialética remonta a dinâmica das partes e assim forma o direito como totalidade concreta. 4. Do abstrato ao concreto 4.1. A busca pela categoria jurídica fundamental - Partindo do ápice do desenvolvimento do modo de produção capitalista, o Marx procura a categoria fundamental que permitirá remontar a economia capitalista como totalidade concreta. - Essa categoria fundamental não precisa de nenhuma mediação para ser explicada e medeia a explicação de todas as outras. “Observando o modo de produção capitalista totalmente desenvolvido, Marx procura a categoria fundamental, aquela que deverá ser o ponto de partida em seu percurso teórico de remontagem da economia capitalista como totalidade concreta. Não se trata de ponto de partida meramente convencional, tampouco de escolha arbitrária: a exposição deve ter início pela categoria que não exige nenhuma mediação para ser explicada e, ao mesmo tempo, medeia a explicação de todas as demais.” - Agora, como encontrar essa categoria fundamental? - a primeira tentativa é ir pela lógica formal, qual é a categoria que ao desmontar todas as outras resta? Contudo, a lógica formal não serve ao pensamento dialético, mesmo porque, na dialética o todo é algo mais do que a soma das partes; é algo que se forma pela interação das partes e, ao mesmo tempo, se impõe a cada uma delas. A lógica formal desprezaria as contradições que compõe o Direito. - a segunda tentativa é ir pela histórica, qual é a categoria que primeiro surgiu? Contudo, como vimos, a chave para a interpretação da sociedade menos desenvolvida está na mais desenvolvida e não o contrário. Por isso, não importa qual é a categoria que primeiro surgiu, mas sim a que tem maior importância – a hierarquicamente superior – na forma mais desenvolvida. - a categoria fundamental deve permitir conhecer o objeto na sua totalidade, mediando todas as interações dele na sua complexidade. “A questão, portanto, não é saber que categoria é logicamente precedente ou qual categoria é historicamente anterior, mas qual a categoria que, no interior da ordem social capitalista, ocupa um posto tal que perpasse todos os demais, que contenha em si a explicação potencial da sociedade burguesa como um todo. Esta categoria servirá de ponto de apoio para o processo de remontagem do abstrato que resulta no concreto, o processo de síntese. Noutros termos, a questão é desvendar a estrutura do objeto (totalidade) analisado e fazê-la coincidir com a estrutura do pensamento, primeiro encontrando o ponto de partida e então realizando a série de mediações tendente a reproduzir o concreto como concreto pensado. O método que assim procede, elevando-se do abstrato ao concreto, é capaz de captar e reproduzir no pensamento a estrutura do objeto tal como manifesta na realidade. É capaz de captar o objeto com todas as suas contradições – pois se as contradições existem no próprio objeto [...], não pode a teoria, em nome da “coerência” ou da “pureza”, reproduzir o objeto como um todo não-contraditório. É também capaz de captar o objeto em sua historicidade – e, portanto, de compreender a sua gênese e vislumbrar a sua extinção.” 4.2. Categorias fundamentais: mercadoria e sujeito de direito - Marx encontra como categoria fundamental da economia na sociedade capitalista a mercadoria. Na lógica interna do capitalismo, a mercadoria ocupa papel de destaque. - Tudo no capitalismo é transformado em mercadoria. - A mercadoria é a forma social necessária que todo produto do trabalho humano deve tomar no capitalismo. - A mercadoria, enquanto categoria fundamental, permite reconstruir a economia como um todo pela síntese de suas partes, ou seja, como totalidade concreta. - Pachukanis, por sua vez, encontra como categoria fundamental do direito na sociedade capitalista o sujeito de direito. - a sociedade, em seu conjunto, apresenta-se como uma cadeia ininterrupta de relações jurídicas e tem o sujeito de direito como sua forma elementar. - depois que o capitalismo transformou todas as coisas em mercadoria, elas não vão sozinhas ao mercado para serem trocadas. - é preciso para a concretização da circulação das mercadorias, portanto, que, ao mesmo tempo em que todas as coisas transformam-se em mercadorias, todas as pessoas transformem-se em sujeitos de direito com capacidade para concretizarem a circulação das mercadorias, ou seja, alienar coisas. “Mercadoria e sujeito de direito são, como se percebe, categorias “atômicas” na economia e no direito, respectivamente. E estão ambas calcadas na mesma relação, a troca de mercadorias, que no capital ismo se torna socialmente dominante. Do ponto de vista econômico, esta relação aparece como pura relação entre coisas, onde reina a mercadoria, e, do ponto de vista jurídico, ela aparece como pura relação entre pessoas, onde reina o sujeito de direito. Estas “duas formas absurdas” da relação de troca mercantil fazem desaparecer, sob a pura objetividade da mercadoria, o processo social de produção e a conversão do próprio homem em mercadoria, e, sob a pura subjetividade do sujeito de direito, a sujeição efetiva do homem à coisa e o domínio social de uma classe sobre outra através de coisas (bens de produção). Mas são também as “formas absurdas” da mercadoria e do sujeito de direito que permitem conhecer a economia e o direito de modo a desvelar isto que jaz sob elas mesmas, ou seja, a parcialidade dessas formas simultaneamente oculta e revela a totalidade, pois é a totalidade que engendra esta parcialidade e que, portanto, pode ser desvendada a partir dela.” 4.3. Mediações a partir do sujeito de direito - Partindo do sujeito de direito, como categoria fundamental, Pk vai desenvolvendo outras categorias: distinção entre direitos subjetivos e direito objetivo; relação jurídica; Estado. 1. distinção entre direitos subjetivos e direito objetivo - tradicionalmente, pensa-se que os direitos subjetivos são meros reflexos do direito objetivo; - se, no entanto, o direito é compreendido a partir do sujeito de direito, como verso da moeda mercadoria, então, são os direitos subjetivos que constituem o aspecto original e o direito objetivo é o aspecto derivado. 2. relação jurídica - a relação jurídica, e não a norma, é que é a vida do direito. Isso pq a categoria fundamental do direito existe para formar a relação jurídica. - As pessoas detém as mercadorias e querem aliená-las. Elas estabelecem, portanto, relações mercantis umas com as outras. O direito chega e, através da norma, juridifica essa relação que já é socialmente dominante. Visto a posteriori, tem-se a impressão que a relação comercial é uma relação jurídica estabelecida pela norma, contudo, a norma é apenas expressão daquilo que já existia: a relação jurídica, que, por sua vez, só pode
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