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Diferenças entre os erros de tipo, Resumos de Direito Penal

resumo de Direito Penal sobre erro de tipo

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 08/06/2020

raquel-marques-70
raquel-marques-70 🇧🇷

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Baixe Diferenças entre os erros de tipo e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! ERRO DE TIPO 1. CONCEITO: é a falsa percepção da realidade; pode acontecer com elementares, dados irrelevantes, requisitos das causas excludentes de ilicitude. 2. ERRO DE TIPO: Falsa percepção da realidade pelo agente que acontece pelo fato do mundo em que vivemos que incide sobre elementares, circunstâncias , requisitos das causas excludentes de ilicitude ou sobre dados irrelevantes. DELITO PUTATIVO POR ERRO DE TIPO. Ex. portar arma de brinquedo pensando ser de verdade, gravidez psicológica; acha que cometeu o crime mas não cometeu , objetivamente não comete o crime , mas imaginariamente sim , ex : tomar remédio abortivo sem estar grávida . Nas duas hipóteses o agente não responde. 3. ERRO DE TIPO ESSENCIAL (impede de saber o crime); Cometer um engano, por exemplo, pegar algo para guardar sem saber que é uma droga. Impede o agente de saber que está praticando o crime. Não responde pelo crime e exclui o dolo. ERRO DE TIPO ACIDENTAL (não impede de saber o crime): Comete o crime, responde pelo crime. Exemplo: tentar quebrar o carro de alguém, mas acertar a pessoa por engano. Sabe que está cometendo crime, mas comete sobre dados irrelevantes. Não exclui o dolo. Sobre dados irrelevantes 4. CONSEQUÊNCIA DO ERRO DE TIPO (sempre exclui o dolo) ( não responde por crime doloso , talvez culposo ) a) atipicidade absoluta; Responde pelo crime b) atipicidade relativa ( ex. funcionário publico): Exemplo : insulta um funcionário público sem saber que é funcionário público , não responde por desacato , mas por injúria. 5. ERRO DE TIPO ESCUSÁVEL (DESCULPÁVEL) (ex. vovó do tráfico) exclui dolo e culpa . Exemplo: confundir ônix LTZ preto pelo ônix LTZ preto. Legitima defesa putativa ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL (ex. urso) não é desculpável ,responde de forma culposa exclui o dolo mas permite a culpa . Exemplo , confundir ônix LTZ preto por ônix LTZ vermelho. De tipo incriminador: é sobre elementares e sobre circunstâncias “cai fora”. 6. ERRO DE TIPO ESSENCIAL De tipo permissivo: Falsa percepção da realidade do agente sobre o fato do mundo em que vivemos, incidente sobre requisitos das causas excludentes de ilicitude. Sobre elementares: exclui o dolo e não responde por nenhum crime, fato atípico. 7. ERRO DE TIPO INCRIMINADOR Sobre dados acessórios (circunstâncias) : responde pelo crime sem aumento de pena. Afasta a circunstância. Ex : emprego de arma de fogo no roubo 8. ERRO DE TIPO PERMISSIVO: recai sobre requisitos objetivos da excludente de ilicitude (descriminantes putativas). É a falsa percepção da realidade do agente sobre um fato do mundo em que vivemos, incidente sobre requisitos das causa excludentes de ilicitude. Ex. legítima defesa putativa (lenço); Ex. estado de necessidade putativo ; Ex. exercício regular do direito putativo ( podar os galhos do vizinho); Ex. estrito cumprimento do dever legal ( prender um sósia) 9. CULPA IMPRÓPRIA : A culpa vem antes do acontecimento do fato, na ação, age dolosamente mas responde de forma culposa. 10. ERRO DE TIPO ACIDENTAL: Agente sabe que está cometendo o crime. Falsa percepção da realidade de autor ou agente sobre um fato do mundo em que vivemos que se trata de um irrelevante da figura típica.
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