Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Civil - Resumos para mini teste, Provas de Direito Civil

Direito Civil - Resumos para mini teste

Tipologia: Provas

2021

À venda por 18/05/2022

inesousa03
inesousa03 🇵🇹

5

(3)

55 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Civil - Resumos para mini teste e outras Provas em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! O negócio jurídico: classificação Dentro do negócio jurídico, existe o negócio jurídico UNILATERAL e BILATERAL (ou contratos). Nos NEGÓCIOS JURÍDICOS UNILATERAIS, há apenas uma declaração de vontade (Testamento, art.2179º) ou então um grupo de declarantes, isto é, duas declarações de vontade, mas paralelas (no mesmo sentido). Ambos representam ao sujeito, poderes representativos (art.262º). Já nos NEGÓCIOS JURÍDICOS BILATERAIS (ou contratos), há duas ou mais declarações de vontade, em sentido oposto. No entanto, apesar de serem de conteúdo oposto, tem como objetivo um resultado jurídico unitário (Nos contratos, as declarações de vontade designam-se por proposta e aceitação. - Contrato compra e venda, art.874º). Por sua vez, os CONTRATOS podem ser classificados como UNILATERAIS ou BILATERAIS. Enquanto os CONTRATOS UNILATERAIS geram obrigações apenas para uma das partes (Doação, art.940º), os CONTRATOS BILATERAIS geram obrigações para ambas as partes. Dentro dos CONTRATOS BILATERAIS, existem os contratos bilaterais PERFEITOS (ou sinalagmáticos), quando existe reciprocidade entre as obrigações das partes, ou seja, uma obrigação é realizada por causa de outra, como é o caso do contrato compra e venda, previsto no artigo 874º; e os contratos bilaterais IMPERFEITOS, quando inicialmente temos apenas uma obrigação de uma parte e posteriormente surge uma obrigação para a outra parte, previsto um exemplo no artigo 1129º. O NEGÓCIO ENTRE VIVOS, diz que enquanto estão vivos, produz efeito, como é o exemplo da doação (art.940º). O NEGÓCIO MORTIS causa destina-se a produzir efeitos depois da morte, como é o caso do testamento (art.2179º). Por sua vez, os NEGÓCIOS CONSENSUAIS (ou não solenes), são celebrados por meio declarativo. Ou seja, basta a palavra e chegarem a acordo para haver negócio (Consenso). Os NEGÓCIOS FORMAIS, pelo contrário, exigem uma forma imposta por lei, (Contrato mútuo – pode também ser consensual, dependendo da quantia). CLASSIFICAÇÃO DAS COISAS – artigo 202º a 216º (Tudo o que pode ser objeto de relação jurídica). Depois, existem ainda os NEGÓCIOS REAIS (quoad constitutionem), que, para além das declarações de vontade, é necessário também o ato material. Os NEGÓCIOS OBRIGACIONAIS em que estão em causa efeitos obrigacionais, vigorando o princípio da liberdade negocial, como é o caso do arrendamento, previsto no artigo 405º. Os NEGÓCIOS REAIS (quoad effectum), em que vigora o princípio da tipicidade, sendo estes, negócios com eficácia real, como é o caso da compra e venda, prevista no artigo 874º, e a doação, prevista no artigo 940º. De seguida, os negócios pessoais, em que a relação jurídica tem natureza pessoal, como o casamento ou a adoção. Os NEGÓCIOS PATRIMONIAIS, tendo estes, natureza patrimonial, como é o exemplo da compra e venda. Os NEGÓCIOS ONEROSOS, onde há atribuições patrimoniais de ambas as partes, como é o caso do arrendamento. E por fim, os NEGÓCIOS GRATUITOS, quando uma parte quer favorecer a outra, efetuando uma atribuição patrimonial a favor de outra, como por exemplo, a doação. ⁻ A formação do negócio jurídico No ELEMENTO OBJETIVO (OU EXTERNO) DA DECLARAÇÃO, entendemos que o negócio jurídico integra pelo menos uma declaração de vontade que pode ser reconhecida por uma das modalidades previstas na lei, EXPRESSA, TÁCITA e SILÊNCIO. A EXPRESSA acontece, quando a declaração é feita por palavras, gestos, por escrito, ou seja, por algum meio que manifeste diretamente a vontade e está prevista no artigo 217º. Já na TÁCITA, prevista também no artigo 217º, não há uma manifestação direta da vontade, mas existem comportamentos que nos possibilitam de entender qual a vontade do declarante (Eu peço à maria um bolo para amanhã e pago-lhe 10eur (por mensagem). Ela não responde mas aparece com o bolo). Por fim, o SILÊNCIO, quando não há manifestação da vontade, nem nenhum comportamento que nos ajude a concluir. Assim, por regra geral, o silêncio não vale como meio declarativo, a menos nos casos previstos na lei, prevista no artigo 218º, apenas valendo como declaração negocial quando a lei lhe atribua esse valor, de acordo com o artigo 1163º. Por sua vez, no ELEMENTO SUBJETIVO (OU INTERNO) DA DECLARAÇÃO, a doutrina divide a vontade em três, a VONTADE DE AÇÃO, a VONTADE DE DECLARAÇÃO e a VONTADE NEGOCIAL. A VONTADE DE AÇÃO é uma vontade que manifesta a vontade negocial, ou seja, vontade de falar, de fazer gestos, de escrever, etc. Assim, agindo através da vontade de ação. De seguida, a VONTADE (CONSCIÊNCIA) DA DECLARAÇÃO, acontece quando o declarante tem consciência vincular, ou seja, uma consciência jurídica. Por fim, a VONTADE NEGOCIAL, que consiste na vontade de concluir um negócio jurídico concreto (Comprar um objeto vermelho e não de outra cor). A forma da declaração negocial O princípio geral deste conceito é o princípio da liberdade de forma, previsto no artigo 219º. Podemos distinguir a forma da declaração negocial em três formas, a FORMA LEGAL, a VOLUNTÁRIA e a CONVENCIONAL. A FORMA LEGAL, que é exigida por lei, de acordo com o artigo 221º, a FORMA VOLUNTÁRIA que acontece quando o autor, adota de livre vontade, a forma escrita, prevista no artigo 222º e a FORMA CONVENCIONAL, quando é estipulado entre as partes, adotar uma determinada forma que não é imposta por lei, prevista no artigo 223º. A perfeição ou eficácia da declaração negocial Tendo em conta o modo de como a vontade se manifesta e a forma observada, é também necessário ter em atenção o momento em que a declaração se torna eficaz. Isto porque, para que os efeitos jurídicos se produzam, é preciso que a declaração negocial adquira eficácia e perfeição, ou seja, que se torne eficaz. O momento da eficácia da declaração: relevância O momento em que a declaração se torna eficaz, pode determinar se esta foi feita em tempo (tempestiva) ou em que momento se conclui o contrato. Fases da declaração negocial Exteriorização: momento em que é manifestada; Expedição: momento em que é expedida (sai da esfera do declarante); Receção: momento em que chega ao poder do destinatário; Conhecimento: momento em que p destinatário toma conhecimento da declaração; No entanto, nem todas as declarações apresentam estas quatro fases, sendo assim necessário distinguir as relações RECETÍCIAS e NÃO RECETÍCIAS. As DECLARAÇÕES RECETÍCIAS são as que se destinam a um destinatário. As quatro fases da declaração negocial podem ocorrer de forma separada ou coincidirem no tempo. Nesse caso, de coincidirem no tempo, estamos perante uma proposta contratual feita verbalmente a um destinatário presente, por exemplo. Já as DECLARAÇÕES NÃO RECETÍCIAS são as que não têm fase de conhecimento ou receção, visto que, estas não se dirigem a um destinatário. Assim, a proposta e a aceitação são declarações negociais, pelo que se aplicam a todas as formas. Em que momento a declaração se torna eficaz? No caso das DECLARAÇÕES RECETÍCIAS, estas são eficazes a partir do momento que que cheguem ao poder do destinatário ou que este tome conhecimento, bastando que se verifique um dos pressupostos, previstos no artigo 224º, nº1, 1ªP. Já as DECLARAÇÕES NÃO RECETÍCIAS tornam-se eficazes logo que a vontade do declarante se manifesta de uma forma adequada, como é o caso do testamento, previsto no artigo 2179º. Os pressupostos da DECLARAÇÕES NÃO RECETÍCIAS estão presentes no artigo 224º, nº1, 2ªP. ⁻ Conclusão do contrato O negócio jurídico mais importante é o contrato. A conclusão do contrato depende da proposta e da aceitação, a essa proposta. A proposta, para poder ser aceite, tem que ser concreta e formulada de modo a permitir ao destinatário dizer que sim. À proposta e a aceitação são aplicadas todas as normas que analisámos sobre as modalidades, previstas nos artigos 217º e 218º), as formas, nos artigos 219º e 220º e a perfeição da declaração negocial, no artigo 224º. Assim, a conclusão do contrato depende da proposta e da aceitação. A proposta, para ser aceite, é necessário que seja concreta e formulada de modo a que o destinatário possa dizer que sim. ARTIGO 232º - Não há contrato enquanto as partes não alcançarem o consenso. A proposta A proposta torna-se eficaz nos termos do artigo 224º, nº1, 1ªP. De acordo com o artigo 230º, a proposta, uma vez eficaz, torna-se irrevogável. Duração da proposta O artigo 228º prevê quatro hipóteses para a proposta que foi eficaz e se tornou irrevogável obrigando o proponente a aguardar pela aceitação. oponível a certas pessoas. É o caso dos negócios celebrados pelo representante sem poderes (art.268º, nº1). Por sua vez, a INVALIDADE, é uma ineficácia que resulta de uma falha ou irregularidade dos elementos internos do negócio jurídico. Constituem elementos essenciais dos negócios jurídicos a capacidade das partes, previstas no artigo 130º e seguintes, a declaração de vontade sem anomalias, sendo estas por falta e vícios de vontade, previstos no artigo 240 e seguintes e idoneidade do objeto negocial, prevista no artigo 280º e 281º. Modalidades de invalidades do negócio jurídico NULIDADE - Regime e efeitos: o negócio nulo não produz desde o início, por falta ou vício de um elemento interno ou formativo, os efeitos que tendia. O regime e os efeitos mais severos da nulidade decorrem de motivos de interesse predominantemente público. ANULABILIDADE - Regime e feitos: não obstante a falta ou vício de um elemento interno ou formativo, o negócio anulável produz os seus efeitos e é tratado como válido enquanto não for julgado procedente uma ação de anulação do negócio. Exercido o direito potestativo de anular o negócio, os seus efeitos são destruídos retroativamente. A violação de requisitos dirigidos à tutela de interesses predominantemente particulares. Regime das invalidades do negócio jurídico As invalidades do negócio jurídico podem acontecer por NULIDADE ou ANULABILIDADE. As nulidades, previstas no artigo 286º, operam ipso iure (conhecimento oficioso, por força do Direito. Já as anulabilidades, previstas nos artigos 287º e 288º, têm de ser invocadas pela pessoa dotada de legitimidade. Enquanto as nulidades podem ser invocáveis por qualquer pessoa interessada, as anulabilidades só podem ser invocadas por determinada pessoa e não por qualquer pessoa interessada. As nulidades são insanáveis pelo decurso de tempo e mediante confirmação e as anulabilidades, sanáveis, também mediante confirmação. Assim sendo, enquanto a nulidade não produz efeitos; qualquer um pode requerer e é insanável pelo tempo, nunca caduca. A anulabilidade produz efeitos; só uma pessoa pode pedir a anulabilidade e tem prazo, se não for requerido, caduca. Efeitos da declaração da nulidade e da anulação - artigo 289º 1. Operam retroativamente. 2. Há lugar à repristinação (colocar as coisas como estavam antes do negócio) das coisas no estado anterior ao negócio. 3. Em princípio são oponíveis a 3º’s, exceto artigo 291º. CASO PRÁTICO 1 Mário é professor e no átrio da escola utilizou a máquina automática de bebidas. Mário selecionou a bebida pretendida e introduziu a moeda pelo valor exato do preço exibido. Sucede que a máquina avariou e reteve a moeda, mas não disponibilizou a bebida. 1. Qualifique os factos descritos à luz das regras da formação do negócio jurídico. O negócio jurídico em causa é uma compra e venda de coisa móvel, previsto no artigo 874º CC. O contrato integra duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação. O legislador não define contrato no atual Código Civil, mas clarifica no artigo 232º CC que “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. Para o contrato ficar concluído são necessárias uma proposta e uma aceitação eficazes e o acordo de vontades, isto é, o consenso. O pôr à disposição de pessoas indeterminadas, certos bens com um preço determinado, constitui uma proposta contratual. Mário aceitou tacitamente a proposta quando colocou o dinheiro na máquina e selecionou a bebida pretendida, de acordo com os artigos 217º, nº1 e 224º, nº1 CC. Concluído o contrato de compra e venda, e vigorando o princípio da liberdade de forma, previsto no artigo 219º CC, deve o mesmo ser cumprido, de acordo com o artigo 406º CC. A avaria da máquina pela retenção da moeda e não prestação da bebida, constitui incumprimento do contrato, pela violação da obrigação de entregar a coisa, de acordo com o artigo 879º, c) CC. CASO PRÁTICO 2 Andreia é decoradora e no dia 20 de janeiro, visitou a loja do Sr. Gomes, antiquário e seu fornecedor habitual, tendo ficado interessada na compra de um móvel usado, disponível para venda pelo valor de 5.000,00 eur. Andreia propôs ao Sr. Gomes a compra do móvel pelo valor de 4.000,00 eur. O antiquário pede-lhe que volte no dia seguinte, pois pretendia pensar sobre a proposta. Andreia concorda e volta ao antiquário no dia 21 de janeiro. Sucede que a loja estava fechada. Contudo, nesse mesmo dia, Andreia recebe uma mensagem telefónica do Sr. Gomes a informar que, por motivos pessoais, esteve ausente da parte da manhã, mas aceitava vender o móvel pelo preço de 4.000,00 eur. 1. Analise os factos descritos e responda se as partes celebraram um contrato. O negócio jurídico em causa é uma compra e venda de coisa móvel, previsto no artigo 874º CC. O contrato integra duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação. O legislador não define contrato no atual Código Civil, mas clarifica no artigo 232º CC que “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. Para o contrato ficar concluído são necessárias uma proposta e uma aceitação eficazes e o acordo de vontades, isto é, o consenso. A exposição da cómoda pelo antiquário constitui um convite a contratar e não uma proposta contratual. O bem pode estar reservado, o vendedor pode escolher entre vários interessados, duvidar da capacidade financeira do eventual comprador, pelo que a exibição do bem com um preço não constitui uma declaração de vontade de venda, mas sim uma situação em que o vendedor espera que alguém proponha comprar. A declaração de Andreia que pretende adquirir o móvel por 4.000,00 eur contitui uma proposta contratual de compra. A proposta é uma declaração negocial expressa, que assume a forma verbal e é uma declaração recetícia, destinada ao Sr. Gomes, nos termos do disposto no artigo 217º, 224º, nº1, 1ªP e 219º CC. Depois de recebida pelo Sr. Gomes, a proposta torna-se irrevogável, nos termos do artigo 230º CC, e dura até ao dia 21 de janeiro, por força do acordo entre proponente e declaratário, de acordo com o artigo 228º, nº1, a) CC. Findo o prazo da duração da proposta, se esta não for aceite, caduca. Se pelo contrário for aceite dentro do prazo, o contrato fica concluído. A mensagem telefónica do Sr. Gomes constitui uma aceitação expressa e tempestiva da proposta, pelo que ficou concluído o contrato de compra e venda do móvel pelo preço de 4.000,00 eur. A declaração negocial de aceitação é recetícia e chegou ao poder da destinatária dentro do prazo, ainda que tivesse tomado conhecimento da mesma após o dia 21 de janeiro, atento o disposto no artigo 224º, nº1 CC. 2. E se o Sr. Gomes tivesse enviado a mensagem a aceitar vender pelo preço de 4.000,00 eur no dia 23 de janeiro. Quid iuris? Neste caso, a proposta já teria caducado. A aceitação foi fora de prazo e não há acordo de vontades, nos termos do artigo 228º, nº1, a) e artigo 232º CC. 3. Suponha agora que ao invés de enviar uma mensagem, no dia 21 de janeiro, o Sr. Gomes entrega no armazém de Andreia o móvel acompanhado da fatura no valor de 4.000,00 eur. Quid iuris? A entrega do móvel pelo Sr. Gomes constitui uma aceitação tácita e tempestiva da proposta, pelo que ficou concluído o contrato de compra e venda, pelo preço de 4.000,00 eur. A declaração negocial de aceitação é recetícia e chegou ao poder do destinatário dentro do prazo, atento no disposto no artigo 224º, nº1 CC. CASO PRÁTICO 3 No passado dia 15 de janeiro, Almerinda contactou uma empresa de reparação de instalações de gás e solicitou uma deslocação a sua casa para intervenção na caldeira a gás que deixou de funcionar. A empresa informou-a de que a deslocação e o orçamento dos trabalhos teriam o custo de 75,00 eur, a que acrescia o valor da eventual reparação. Almerinda aceitou de imediato e por telefone, os termos propostos. No dia seguinte, Almerinda recebeu em sua casa o técnico da referida empresa que lhe apresentou um orçamento para a reparação de 500,00 eur. Almerinda informa o técnico que pretende obter uma segunda opinião, pelo que irá contactar outras empresas. No dia 17 de janeiro, Almerinda recebeu em sua casa uma fatura para pagamento da deslocação do técnico e da elaboração do orçamento, no valor de 75,00 eur. Almerinda devolveu a fatura à empresa, com o fundamento de que desistiu dos trabalhos, pelo que nada deve. 1. Analise os factos supra descritos e responda se as partes celebraram um contrato. Indique, ainda, se assiste razão a Almerinda. O negócio jurídico em causa é uma prestação de serviço, previsto no artigo 1154º CC. O contrato integra duas declarações de vontade: a proposta e a aceitação. O legislador não define contrato no atual Código Civil, mas clarifica no artigo 232º CC que “o contrato não fica concluído enquanto as partes não houverem acordado em todas as cláusulas sobre as quais qualquer delas tenha julgado necessário o acordo.”. Para o contrato ficar concluído são necessárias uma proposta e uma aceitação eficazes e o acordo de vontades, isto é, o consenso. A informação do preço da deslocação e o relatório da avaria, acompanhado do orçamento para eventual reparação, constitui uma proposta contratual. Com a marcação da deslocação do técnico, por telefone, Almerinda, aceita a proposta. A proposta é uma declaração negocial expressa, que assume a forma verbal e é uma declaração recetícia, destinada a Almerinda, nos termos do disposto no artigo 217º, 224º, nº1, 1ªP e 219º CC. A declaração de Almerinda constitui uma aceitação expressa e tempestiva da proposta, nos termos do artigo 228º, nº1, b) CC, pelo que ficou concluído o contrato, nos termos conjugados dos artigos 232º, 1154º e 219º CC. Concluído o contrato, deve o mesmo ser cumprido nos termos do artigo 406º CC, pelo que Almerinda está constituída na obrigação de pagar a fatura. 2. Suponha agora que a empresa enviou o orçamento a Almerinda por email e que esta nada disse. Passados 15 dias sobre o envio do referido email, o técnico desloca-se a casa de Almerinda para reparar a caldeira. Almerinda recusa a reparação, porque não aceitou o orçamento. Quid iuris? O contrato de prestação de serviços agora em causa tem por objeto a reparação da caldeira. A proposta contratual foi enviada por email e chegou ao poder do destinatário, Almerinda. Trata-se de uma declaração expressa, por escrito e recetícia, que se tornou eficaz com a chegada ao poder de Almerinda. Sucede que não houve aceitação da proposta, pois o silêncio não tem valor como meio declarativo, de acordo com o artigo 218º CC. CASO PRÁTICO 4 Augusto pretende dar de presente de aniversário ao seu filho, Bento, uma mota. No passado dia 3 de maio, Augusto visitou um distribuidor de Scooters Vespa, tendo ficado interessado na única mota preta disponível para venda. Após a insistência de Augusto, o distribuidor acabou por baixar o preço e para € 5.200,00. Augusto respondeu que iria pensar sobre a proposta e o distribuidor informa Augusto que a proposta só se mantinha até ao final desse mesmo dia. No dia seguinte, Augusto desloca-se ao distribuidor com o propósito de aceitar a proposta e verifica que a Vespa já tinha sido vendida. Augusto acaba por comprar uma outra Vespa, de cor azul, pelo preço de € 5.000,00 que lhe foi proposto na hora pelo vendedor. 1. Analise todos os factos descritos e responda se as partes celebraram um contrato, fundamentando a sua resposta na lei.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved