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Direito Fiscal português, Notas de aula de Economia

Apontamentos sobre o imposto, sua definição, evolução, funções, aspectos e momentos, procedimento fiscal e tipologia. São abordados temas como a prestação patrimonial, a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, a promoção da justiça social, entre outros. O documento também apresenta as fases do procedimento fiscal e as categorias de impostos mais usuais.

Tipologia: Notas de aula

2019

À venda por 10/11/2022

karina-mendes-35
karina-mendes-35 🇵🇹

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Baixe Direito Fiscal português e outras Notas de aula em PDF para Economia, somente na Docsity! Direito Fiscal - Apontamentos IMPOSTO É um meio financeiro de entre muitos outros que visam satisfazer as necessidades públicas. O imposto consiste numa prestação patrimonial, não reembolsável, unilateral, que é exigida por força da lei, devida a uma pessoa colectiva de direito público e exigida para obter receitas, ou para a prossecução de política de intervenção económica e ou social dessa pessoa colectiva. Dizemos que é uma prestação patrimonial, porque é susceptível de avaliação pecuniária. É uma prestação com carácter não reembolsável, porque se se tratar de um imposto devido nos termos da lei não dá direito a qualquer restituição. É uma prestação exigida por força da lei porque resulta da verificação do pressuposto estabelecido por lei, resultando daí a sua obrigatoriedade. É uma prestação exigida para a obtenção de receita que visa a prossecução de política de intervenção económica e social. A LGT no art 5º/1 – Fins da Tributação – assinala: - a satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas; - a promoção da justiça social, da igualdade de oportunidades e das necessárias correcções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento. A LGt no art 3º/2 elenca as diversas espécies integradas no género tributo: - Impostos - Outras espécies tributárias criadas por lei: - taxas - demais contribuições financeiras a favor de entidades públicas. EVOLUÇÃO Ao longo dos anos o conceito IMPOSTO tem vindo a ser alvo de variadíssimas manifestações, verificando-se uma conexão estreita entre a história em geral e a história económica e política. F@tyt@ Página 1 Direito Fiscal - Apontamentos O imposto originou revoltas, independências, revoluções, contudo, é visto como símbolo de liberdade mas também de servidão, que veio substituir soluções que desencadeavam situações de instabilidade económica. O fenómeno do imposto não é recente, já remonta aos tempos das antigas civilizações – antigo império egípcio, Babilónia, Israel, Pérsia, Roma, Grécia entre outras. No séc XIII o aumento das necessidades e do poder real, faz com que o imposto seja interpretado como uma ajuda indispensável para o respectivo beneficiário, tornando-se necessário o consentimento dos representantes dos contribuintes. Em Portugal, a partir do séc XIII e até ao séc XVII as Cortes intervieram umas vezes com maior outra com menor regularidade na votação dos impostos. No séc XVIII surge uma clara contestação face ao carácter autoritário do imposto, visto ser o preço dos serviços prestados. De todas as ideias discutidas passou-se para o princípio da solidariedade social do cumprimento de um dever, conduzindo à ideia do mínimo não tributável e à progressividade das taxas na imposição directa, bem como à isenção de bens de primeira necessidade, no domínio da tributação indirecta. O imposto financeiro passa assim a político, a solidariedade não visa apenas a mais justa repartição dos encargos públicos, mas obter uma redistribuição do rendimento e da riqueza na direcção de uma repartição igualitária do produto social. Actualmente o imposto tem 3 funções: - Financeira – porque através dele são fornecidos os meios financeiros necessários; - Económica – porque intervém quer na conjuntura quer na estrutura; - Social - Porque visa a consecução de objectivos sociais, como a diminuição da desigualdade de situações. ASPECTOS E MOMENTOS A obrigação de realizar uma prestação que resulta do imposto, não pode emergir sem que os pressupostos necessários à sua verificação sejam F@tyt@ Página 2 Direito Fiscal - Apontamentos Momentos da vida do imposto 2 Grandes momentos: 1- Estabelecimento, criação, instituição ou incidência do imposto; 2- O momento da sua aplicação, efectivação, administração ou gestão. 1º Momento – define-se o “se” e o “quanto” do imposto. Define o facto tributário; os sujeitos activos e passivos da obrigação de imposto; o montante do imposto… 1ªfase – INCIDÊNCIA: está coberta pelo art.103ºnº2 CRP + LGT Art.1º a 11º - incidência real – “o que é que vai ser tributado?” Art.12º - incidência negativa – Art.13º e ss – incidência pessoal – “Quem vai ser tributado?” 2º Momento – aqui procede-se à aplicação, efectivação, administração ou gestão. 2ªfase – LANÇAMENTO – conjunto de operações que tem em vista apurar o sujeito passivo e a matéria colectável ou tributável. Visa aplicar as normas gerais e abstractas a cada pessoa. 3ªfase – LIQUIDAÇÃO (em sentido estrito) – uma vez apurada a matéria colectável aplicam-se as taxas percentuais para apurar a colecta e caso existam, fazem-se as deduções à colecta e apura-se o imposto a pagar. 4ªfase – COBRANÇA/PAGAMENTO (quando vista do lado do sujeito passivo) – conjunto de operações que visam a entrada do imposto nos F@tyt@ Página 5 2ª e 3ª fases = Liquidaçã o em sentido amplo. MC x Taxas % = Colecta – Deduções à colecta = imposto a pagar Direito Fiscal - Apontamentos cofres do Estado, seja através de cobrança voluntária se houver lugar ao pagamento espontâneo pelo contribuinte do montante liquidado, seja através da cobrança coerciva se for preciso recorrer à apreensão dos bens necessários à solvência do débito fiscal do devedor. Tudo isto chama-se – procedimento fiscal – sequência funcional de actos conducentes à identificação do sujeito passivo e à determinação do montante do imposto a pagar. TIPOLOGIA Existem inúmeras categorias de impostos, mas as mais usuais entre nós são as seguintes: IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, O PATRIMÓNIO E A DESPESA O imposto sobre o rendimento incide sobre o rendimento aquando da sua formação, constituição ou aquisição; Tributa-se ou o rendimento-produto (rendimento em sentido estrito), IÉ, o acréscimo em bens obtidos durante o correspondente período a titulo de contribuição para a actividade produtiva (a titulo de salários, juros, rendas ou lucros), ou o rendimento-acréscimo (ou rendimento em sentido lato) que integra também os acréscimos em, bens obtidos a outro titulo e sem dano do património inicial (ou seja, integra também os incrementos patrimoniais, designadamente as mais-valias). Teoria do acréscimo liquido da riqueza ou teoria do balanço – para esta teoria tudo aquilo que acresce do património é rendimento. A pessoa paga impostos porque tem capacidade contributiva – o rendimento é um dos índices para saber se tem ou não essa capacidade contributiva. F@tyt@ Página 6 Direito Fiscal - Apontamentos O imposto sobre o património compreende a tributação estática sobre o conjunto dos elementos do património ou sobre um ou vários elementos do património; O imposto sobre a despesa atinge a utilização do rendimento e do património na aquisição dos bens e serviços IMPOSTOS DIRECTOS E INDIRECTOS O art 254º/1CRP elenca os impostos directos, relativamente à receitas do Estado compreendem-se os impostos directos e indirectos (DEc Lei 26/2002 de 14/fev). O nosso legislador entende que são: - Impostos directos – os impostos sobre o rendimento e o património; - Impostos indirectos – os impostos sobre a despesa; IMPOSTOS FISCAIS E EXTRAFISCAIS - Prende-se com o elemento teleológico ou finalístico do imposto. Extrafiscais – prosseguem objectivos de natureza económica e social, não integrando o direito fiscal, mas antes o direito económico fiscal, o que leva a que naturalmente não se lhe aplique, integralmente, os princípios e preceitos constitucionais da “constituição fiscal”. IMPOSTOS PESSOAIS E REAIS São impostos reais, aqueles que atingem a matéria colectável sem atenderem às circunstâncias pessoais, económicas ou sociais do obrigado; São impostos pessoais, aqueles que tendem à situação familiar e pessoal do contribuinte, são mais justos e menos simples – IRS IMPOSTOS GERAIS E ESPECIAIS São impostos gerais os impostos cujos pressupostos integram uma categoria genérica; que atingem um valor ou uma situação no seu conjunto; são universais ou sintéticos. Sintético porque não impede que se opere a diferenciação para certos rendimentos São impostos especiais os impostos cujos pressupostos estão abrangidos na categoria dos pressupostos dos impostos gerais mas que recebem F@tyt@ Página 7 Direito Fiscal - Apontamentos - Imposto principal é o que é recebido segundo os termos normais da respectiva regulamentação e ainda o que não sendo recebido nesses prazos deveria ter sido, no caso de inexistência de atraso do respectivo apuramento; - imposto integrativo é aquele que é recebido em condição diversa da que foi anteriormente identificada, podendo tal facto derivar de de razões objectivas IMPOSTOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS - impostos principais são aqueles que são devidos com independência de quaisquer outros; - Impostos acessórios são impostos cuja existência, elementos ou montante dependem da existência e ou montante de um outro imposto. DIREITO FISCAL É o conjunto de normas jurídicas que regulam o imposto nos seus vários momentos e fase. O direito fiscal é direito público, tem autonomia didáctica. Quer se adopte o critério dos interesses, quer o da situação relativa dos sujeitos, quer o critério da qualidade dos sujeitos, os autores são unânimes em considerar que o Direito Fiscal é um ramo de Direito Público. O sujeito activo (o Estado) aparece na sua veste de ente público, revestido das garantias e poderes - ius imperium – de que não beneficia o sujeito passivo. RELAÇÕES DO DIREITO FISCAL COM OUTROS RAMOS DO DIREITO: Não se pode falar num sistema de normas fechado. As várias zonas do mundo jurídico relacionam-se entre si, ou seja, qualquer conjunto de normas está ligado ao conjunto de todas as outras normas. Também o Direito Fiscal se relaciona com outros ramos do Direito. F@tyt@ Página 10 Direito Fiscal - Apontamentos a) Assim, o Direito Fiscal relaciona-se com o Direito Constitucional, na chamada “Constituição Tributária”, que fixa limites e regula o exercício do poder tributário, os fins a Prosseguir e as garantias dos particulares, bem como a estrutura dos impostos – arts. 13, 67, f), 103, 104, 168 e 229, i) CRP. b) O Direito Fiscal liga-se também ao Direito Administrativo, pois apesar de o Direito Fiscal ser independente deste, é nele que busca a forma para regular a actividade de percepção do imposto, além dos órgãos da Administração Fiscal estarem integrados na AP, que é disciplinada pelo Direito Administrativo. c) O Direito Fiscal tem também afinidades com o Direito Penal, pois a teoria da infracção fiscal é moldada pelos princípios da teoria da infracção penal (penas de prisão, multas, coimas). d) O Direito Fiscal relaciona-se ainda com o Direito Processual, quer penal, quer civil, na medida em que foi com base nestes ramos de direito que em Direito Fiscal se procedeu à estrutura do processo tributário. Além disso, o CPCivil é subsidiário do CPTributário (Código de Processo Tributário) (p.ex., processo de impugnação judicial, processo de transgressão, processo de execução fiscal,...). e) O Direito Fiscal tem ainda afinidades com o Direito Privado (comum), porque oDireito Fiscal, como Direito institucional que prossegue fins específicos, conceitos e institutos próprios, não dispensa a contribuição do Direito Privado Comum (aceita conceitos como o de “obrigação” vindo do Direito privado). Por outro lado, existem outros institutos aos quais atribui um significado diferente de acordo com os seus fins. P.ex., transmissão de um imóvel (por escritura pública). Se for um contrato-promessa com traditio, o CSISA (Código da SISA)considera que a sisa deve ser paga a partir do momento em que há traditio, pois considera que aí já há transmissão. f) Por fim, o Direito Fiscal associado ao Direito Internacional tem como objectivo evitar a dupla tributação dos produtos, para que haja maior e melhor circulação das mercadorias internacionais (este é também o objectivo do GATT). O que se pretende é um desenvolvimento internacional harmonioso entre os vários países e em que o comércio internacional saia beneficiado. Por F@tyt@ Página 11 Direito Fiscal - Apontamentos vezes, os países invocam restrições teóricas, que são egoístas, para que o comércio sofra certos entraves (p.ex., proibir a importação de carros com faróis redondos, só admitindo carros com faróis quadrados). Por isso é que se celebram certos acordos internacionais, para que a saúde de cada Estado não saia deteriorada e para que o comércio internacional não sofra também qualquer tipo de doença; o objectivo é precisamente o contrário, ou seja, um comércio internacional saudável. Ex.: A OCDE pretende evitar conflitos positivos de regulamentação (dupla tributação), pois tal constitui obstáculo ao comércio internacional, e também evitar conflitos negativos, ou seja, um produto pode nem sequer ser tributado, pois um país (Portugal, p.ex.) diz que a tributação do produto deve ser feita no país de destino e outro país (o de destino) diz que o imposto deve ser pago na sede da entidade comercial e, assim, o produto não é tributado nem no país de origem, nem no país de destino. Ainda no âmbito da relação do Direito fiscal com o Direito internacional cumpre referir o Direito Comunitário. De facto, não obstante as particularidades, as singularidades do Direito Comunitário originado no Tratado de Roma de 1957, e cujas normas, desde 1982, são aplicáveis a Portugal, em consequência do seu ingresso nas Comunidades Europeias, esse mesmo direito não deixa de situar-se no plano do Direito Internacional, sem prejuízo da hipótese de, por via de uma federalização, acabar por situar-se ao nível do Direito Interno. NORMA FISCAL – FONTES Constituição Lei ordinária Decreto-lei Decreto legislativo regional Regulamento Costume Jurisprudência Resoluções administrativas Doutrina Fontes de Direito Internacional Fontes de Direito Comunitário F@tyt@ Página 12 Direito Fiscal - Apontamentos Este subprincípio envolve a rejeição do arbítrio e exige a transparência da tributação, a possibilidade de se saber de antemão a que tributação se está sujeito, isto é, exige-se a protecção da confiança, envolvendo também a não retroactividade. Segundo este subprincípio, determinada situação não prevista pela lei mas similar a uma outra nela prevista, deveria ser tratada de formal igual. Contudo, como a situação não está prevista na lei devidamente interpretada, incluindo-se, como se verá, a interpretação extensiva, o subprincípio conduz a não dever ser considerada, daí também, o repúdio à analogia ou de qualquer outro processo de integração de lacunas. Subprincípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade É considerado excessivo tudo o que não é apropriado aos fins cuja consecução é proposta ou tudo o que não é necessário para atingir os mesmos fins. Princípio da igualdade ou da isonomia Traduz-se no tratamento igual de iguais e tratamento desigual de desiguais na medida da desigualdade – art 13º e art 26º/1. Este princípio teve sempre ínsita sobretudo a ideia de generalidade ou universalidade, nos termos da qual todos os cidadãos se encontram adstritos ao cumprimento do dever de pagar impostos, e da uniformidade, a exigir que semelhante dever seja aferido por um mesmo critério – o CRITÉRIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. Igualdade Horizontal – Implica assim igual imposto para os que dispõem de igual capacidade contributiva; P. da universalidade da tributação. Igualdade Vertical – diferente imposto (qualitativa ou quantitativamente) para os que dispõem de diferente capacidade contributiva na proporção desta diferença. P.da capacidade contributiva Configurando-se o princípio geral da igualdade como uma igualdade material, o princípio da capacidade contributiva enquanto tertium comparationis da igualdade no domínio dos impostos, não carece dum específico e directo preceito constitucional. O seu fundamento constitucional é, pois, o P. Igualdade articulado com os demais princípios e preceitos da respectiva “constituição fiscal” e não qualquer outro. F@tyt@ Página 15 Direito Fiscal - Apontamentos Princípio do Estado Social O nosso Estado realiza intervenção social – art 81ºCRP b). O Estado deve fazer com que seja proporcionada a igualdade de oportunidades e contribuir para a eliminação das desigualdades na distribuição dos elementos patrimoniais, ao fim e ao resto, realizar a justiça social – art 5º /1 LGT. A contribuição para a repartição justa dos rendimentos e da riqueza não deve desprezar os direitos, liberdades e garantias individuais. Princípio da protecção da Vida Privada Consagrado nos art 26º e 34º da CRP, não existe qualquer razão para afastar o imposto do seu âmbito. Princípio da protecção da Família O Estado segundo o art 67º n.º 1 e 2 f) assegura a protecção da família através da regulação dos impostos e benefícios sociais de harmonia com os encargos familiares. O art 6º/1/a) e b) ocupa-se de aspectos relativos à família. Princípio da protecção da livre escolha e do livre exercício da profissão Não se deve através do imposto impedir a livre escolha da actividade ou profissão, ou do seu livre exercício – art 47ºCRP e art 80º c). Segundo o art 7º n.º 3LGT estabelece que a tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade (…) sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras. Princípio da Protecção da Propriedade Privada A protecção da propriedade privada vem consagrada na CRP, podendo o proprietário ser dela privada apenas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização – art 62º e 94º n.º 1 CRP Princípio da Protecção do Ambiente O art 66º da CRP estabelece que todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender. F@tyt@ Página 16 Direito Fiscal - Apontamentos Lei Ordinária Incumbe constitucionalmente a criação dos impostos e a regulação dos elementos essenciais do imposto (incidência, benefícios fiscais, taxas, direitos e garantias dos contribuintes – art 103º/n.º2) Decreto-Lei F@tyt@ Página 17 As liberdades económicas de trabalho, profissão, de iniciativa económica e de empresa e o direito de propriedade estão em especial contacto com os impostos porque, a mais de constituírem o próprio pressuposto ou a face do Estado fiscal, os impostos se concretizam em ablações ou amputações materiais do conteúdo normal ou típico desses direitos. Os impostos, enquanto concretas manifestações dum dever fundamental não podem, mormente pelo seu montante, ir ao ponto de desfigurar esses direitos enquanto direitos de conteúdo determinado ou determinável com base em preceitos constitucionais, sob pena de os mesmo terem um conteúdo ou âmbito “sob reserva da lei fiscal” e não nos termos da constituição. Uma liberdade económica muito importante é a – LIBERDADE DE GESTÃO FISCAL – imprescindível numa economia de mercado e estruturante dum estado fiscal. Esta liberdade exige a maior amplitude possível para livre decisão dos indivíduos e empresas, inclusive para planificar a sua vida económica sem consideração das necessidades financeiras da comunidade estadual. Concretiza-se na real possibilidade de escolha das soluções menos onerosas sobretudo por parte das empresas em sede da sua organização e financiamento, a liberdade de gestão fiscal, vista pelo lado dos seus destinatários passivos, Estado e demais entes públicos, consubstancia-se na exigência de neutralidade fiscal que tem expressão no art. 81º -e) CRP – onde se dispõe que incumbe prioritariamente ao Estado assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outraa práticas lesivas do interesse geral. O P. Estado Social tem naturalmente implicações importantes no domínio do direito dos impostos. Estando concretizado na CRP em sede da “constituição económica” – art.81º-b) e da “constituição fiscal” – art.103º nº1 (justa repartição dos rendimentos e da riqueza). Este princípio e as suas concretizações vão tanto no sentido da tributação ou maior tributação, como no sentido da não tributação ou da limitação da tributação. - Coerência do sistema e o limite aos limites da tributação: Os limites materiais da tributação têm sobretudo a ver com a ideia de coerência do sistema, entendida como uma coerência ao nível do conteúdo de integração do direito fiscal no sistema do direito público e no conjunto do ordenamento jurídico. Impõe limites: intra-sistemáticos – coerência entre os diversos impostos e coerência do sistema fiscal no seu conjunto. O princípio em causa deve ser convocado para a solução de problemas tais como a dupla tributação; E Extra-Sistemáticos – em que a ideia de coerência dos sistema implica que o direito fiscal se articule com outros ramos do direito. O limite aos limites da tributação: o direito dos impostos está particularmente condicionado pelo princípio da praticabilidade, que conduz à exclusão não só das soluções impossíveis de levar à prática mas também das soluções economicamente insuportáveis. Daqui decorre que os limites da tributação não possam ser levados demasiado longe. O princípio da igualdade fiscal para ser exequível e praticável, exige a sua simplificação com recurso à tipificação ou estandardização das leis fiscais. Direito Fiscal - Apontamentos A RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL - A complexidade da relação jurídica – Sujeitos passivos: contribuinte, substitutos, retentores do imposto e os sujeitos passivos das múltiplas e diversificadas obrigações e deveres acessórios. Intermediários fiscais, consultores fiscais e entidades financeiras – como prestadores de serviços suportam a actividade de planeamento fiscal e estão sujeitos a deveres de comunicação, informação e esclarecimento à administração fiscal relativos aos esquemas de planeamento fiscal abusivo. Quanto ao conteúdo, ao lado da obrigação de imposto relativa à prestação principal a satisfazer pelo sujeito passivo, há ainda várias obrigações ou deveres acessórios (que podem traduzir-se em prestações de natureza pecuniária – juros compensatórios ou moratórios; agravamento da colecta em caso de reclamação ou pedido de revisão da matéria colectável F@tyt@ Página 20 Direito Fiscal - Apontamentos infundados etc. – ou em prestações de carácter formal ou prestações de facere a satisfazer seja pelo contribuinte, seja por terceiros). Quanto à relação fiscal em sentido amplo esta desdobra-se em: Relação de imposto ou relação fiscal em sentido estrito e relações jurídicas acessórias. A complexidade da relação de imposto traduz-se no duplo papel que a administração fiscal desempenha e que envolve uma multiplicidade de poderes adjacentes: - Competência Tributária - Capacidade tributária – Nas relações jurídicas acessórias: Há uma relação de direito administrativo entre a Administração Fiscal e o contribuinte ou sujeito passivo do imposto, uma relação de supremacia/subordinação em que aquela se apresenta munida do correspondente poder administrativo (poder-dever) para aplicar as leis fiscais, praticando os correspondentes actos de autoridade ou actos administrativos, nos quais se incluem os próprios actos da competência da Administração Fiscal no processo de execução fiscal. Relação constitucional: Estado – contribuintes …………………ver quadro da pag.242 Casalta Nabais.. Há uma relação de direito obrigacional entre o Fisco e o devedor do imposto, uma relação de natureza paritária, em que aquela não dispõe de qualquer poder de autoridade, muito embora seja titular de um direito de crédito que tem de característico, face aos direitos de crédito comuns, apresentar-se rodeado de particulares garantias. Exemplos de obrigações/deveres acessórios: - Em sede de IRS empresarial e profissional e do IRC: 1) obrigações declarativas; 2) obrigações contabilísticas e de escrituração (ex: dever de ter contabilidade organizada); 3) outras obrigações acessórias; - A obrigação fiscal: o núcleo da relação jurídica fiscal é constituído pela obrigação fiscal ou obrigação de imposto. É estruturalmente uma obrigação como qualquer outra, no entanto tem algumas características especiais: Obrigação legal: tem por fonte a lei – LGT art.36º nº1 F@tyt@ Página 21 Direito Fiscal - Apontamentos Pública: integra o direito público, que se traduz nomeadamente na presunção de legalidade do acto de liquidação ou acto tributário que suporta a sua exigibilidade. Exequível e executiva: na medida em que o acto tributário não é auto exequível, carecendo assim de execução, e por outro lado a sua execução não está dependente de qualquer outra pronúncia para além da constituída pelo próprio acto tributário. Semi-Executória: a sua execução corre em parte, na administração tributária e, em parte nos tribunais tributários. Indisponível e Irrenunciável: ao credor não cabem, em princípio, quaisquer poderes para conceder moratórias, admitir o pagamento em prestações ou conceder o perdão da dívida. LGT – art.29/1, 36/3, 37/2, 30/2. Auto-titulada: obrigação relativamente à qual a administração fiscal – o fisco – cria os seus próprios executivos, constituídos pelas certidões de divida extraídas pelos serviços competentes das notas de cobrança ou de outros elementos que tiverem a seu dispor, sendo estas certidões que servirão de base à instauração do correspondente processo de execução fiscal. Especialmente garantida: dadas as garantias especiais que rodeiam o crédito tributário, garantias que colocam o credor tributário numa posição vantajosa face aos credores comuns. SUJEITO ACTIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA FISCAL A titularidade activa da relação jurídico-fiscal em sentido amplo comporta várias situações: - Poder Tributário : (sentido estrito) refere-se ao poder dado ao legislador, por via constitucional, para a criação, instituição, estabelecimento ou invenção dos impostos e a sua disciplina essencial. Há quem fale neste poder no sentido de soberania fiscal. Características: poder constitucional, indisponível (a título definitivo ou a titulo F@tyt@ Página 22 Direito Fiscal - Apontamentos LGT – art.16º nº1 Art.19º nº4 – os não residentes têm de possuir um representante legal – é obrigatório -, assim como os que obtenham rendimentos em Portugal e não disponham de estabelecimento estável em território português. Fora destes casos a representação é voluntária – concretizada através do mandato fiscal. Art.17º - gestão de negócios – remete para o CC art. 464º a 472º Art.27º - responsabilidade dos gestores de bens ou direitos de não residentes. Domicílio Fiscal LGT – art.19º nº1/2//4/5 ||| CIRS – art.16º ||| CIRC – art.2º nº3 - Substituição Tributária – LGT – art.20º: verifica-se quando, por imposição da lei, a prestação tributária for exigida a pessoa diferente do contribuinte, sendo a mesma efectivada através do mecanismo da retenção na fonte do imposto devido. A LGT entende a retenção na fonte em termos que abrange não apenas a verdadeira retenção na fonte, mas também os pagamentos por conta de imposto efectuados por terceiro. De outro lado, integra nos pagamentos por conta não só as entregas pecuniárias antecipadas efectuadas pelo próprio contribuinte, mas também as entregas efectuadas por 3º. Por um lado reduz-se o substituto a retentor do imposto quando é possível haver substituição tributária sem retenção. De outro lado, pode haver retenção na fonte sem haver substituição tributária ao menos substituição tributária em sentido próprio. Substituição total (abrange tanto a obrigação do imposto como a generalidade das obrigações fiscais acessórias); parcial (o substituído tem de cumprir a generalidade ou algumas das obrigações fiscais acessórias). F@tyt@ Página 25 ADM. FISCAL / FISCO - CREDOR Direito Fiscal - Apontamentos Na relação entre o devedor originário e o subsidiário, há um direito de retenção ou de regresso do originário face ao subsidiário/contribuinte. LGT – art.28º - elenca 3 situações de responsabilidade tributária. - Responsabilidade Tributária: Em direito fiscal vigora um conceito restrito de responsabilidade, daí que seja necessário distinguir: Solidariedade tributária: LGT – art.22º nº1 – quando o credor do imposto pode exigir o cumprimento integral da dívida tributária tanto ao devedor como ao responsável. Esta figura ocorre excepcionalmente: 21º, 26º, 27º etc. Quando o devedor não paga cabe a outro sujeito responsável liquidar a dívida. O responsável não goza do benefício da excussão (não ser chamado antes que se esgote o património do devedor). Responsabilidade tributária: LGT – art.22º nº3 + 23º - em regra tem natureza subsidiária face ao devedor originário, embora possa ser subsidiária ou solidária na relação entre os diversos responsáveis no caso de pluralidade de responsáveis tributários. Ex: art.24º, 25º, 28º. Quando o devedor não paga e não tem bens para ser executado há alguém que terá que liquidar a dívida – Cabe aos administradores/gerentes das sociedades – REGRA. Pessoas Colectivas de Direito Público Em geral (art 2º/1/a)) CIRC e art 42º e art 216º CPPT; F@tyt@ Página 26 Substituto ou DEVEDOR PRIMÁRIO/ORIGINÁRIO Substituto ou CONTRIBUINTE - devedor secundário ou responsável subsidiário Direito Fiscal - Apontamentos Dos seus próprios impostos (art 2º - IVA); Os denominados entes de facto Art 18º/3 e art 32ºLGT e art 2º/1/b) c) CIRC; Pluralidade de Sujeitos Art 21º LGT (existe solidariedade entre os sujeitos passivos) Capacidade de Exercício Art 16º/3/4/5/6 e art 32º LGT Gestão de Negócios Art 17º LGt - Transmissibilidade da obrigação fiscal – LGT – art.29º nº1 e 3 – Princípio da intransmissibilidade dos créditos e das dívidas tributárias. Ou seja, salvo disposição em contrário, os créditos e as dívidas tributárias são insusceptíveis de transmissão. Art.29º nº2 e art.41º nº2 Casos de transmissão da obrigação fiscal: 1) sub-rogação nos direitos da fazenda; 2) Sucessão legal. 1) – SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DA FAZENDA : Art.41º - qualquer pessoa pode pagar as dívidas fiscais de outrem, muito embora as relações deste 3º com o sujeito passivo ou devedor do imposto seja, por via de regra, regidas pelo direito privado. Verificadas as condições: 1) TER DECORRIDO O PRAZO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO IMPOSTO; 2) HAVER O 3º REQUERIDO A SUB- ROGAÇÃO; 3) TER OBTIDO AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR DO IMPOSTO OU PROVADO O INTERESSE LEGÍTIMO – tem lugar uma transmissão da obrigação fiscal pelo lado activo, isto é, relativamente ao F@tyt@ Página 27 Direito Fiscal - Apontamentos Garantias de Cumprimento da Obrigação Fiscal Geral (das Obrigações): LGT art 50º + Art 601º e 817ºCC – Património do devedor; Especiais: Pessoais: Responsabilidade tributária – quando para além do património do devedor há ainda o património de outra pessoa. Reais: Quando se afecta uma parte do património em especial Penhor e hipoteca – art 50º/2/b) e n.º3 Privilégios creditórios – art 50º/2/a) Direito de retenção – art 50º/2/c) Prestação de caução SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS O nosso sistema fiscal é um sistema compósito: Impostos de rendimento: IRC IRS Impostos sobre o património: Por ocasião da morte de alguém IMI IMT Imposto sobre a despesa F@tyt@ Página 30 Direito Fiscal - Apontamentos IVA IEC INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E EFICÁCIA DO DIREITO FISCAL Interpretação : as normas fiscais interpretam-se como quaisquer outras normas – art.11ºLGT Integração : Nos elementos essenciais dos impostos – incidência, garantias e benefícios – não há lacunas! Nesta matéria é portanto proibida a integração de lacunas – princípio constitucional da legalidade fiscal. Art.11º nº4 – Este preceito deve ser entendido no sentido de afastar a colmatação de lacunas no domínio coberto pela reserva de lei fiscal, independentemente portanto do meio através do qual a mesma se faça. Cláusulas Anti-abuso: destinam-se a prevenir e reprimir as crescentes práticas de EVASÃO e FRAUDE FISCAIS. Podem ser gerais e especiais. Há na maior parte dos países uma cláusula geral anti-abuso – Em Portugal consagrada no art.38º LGT. A consagração de uma cláusula geral anti-abuso compreende-se em princípio, pois estamos num momento em que se torna cada vez mais necessário dar poderes à administração tributária, sobretudo em segmentos da tributação como o paradigmático exemplo dos rendimentos das aplicações financeiras, cujos mercados são cada vez mais dominados pela desregulação legal, pela desintermediação e consequentes instrumentalização e titularização e, bem assim, pela internacionalização. Eficácia das normas jurídico-fiscais : F@tyt@ Página 31 Direito Fiscal - Apontamentos Eficácia Temporal: reconduz-se a 3 problemas – 1) inicio da vigência das normas fiscais; 2) cessação da vigência das normas; 3) sucessão das normas fiscais no tempo. Mas o inicio e a cessação da vigência não assumem no direito fiscal qualquer especificidade Quanto à sucessão das normas no tempo: O direito fiscal rege-se pelo princípio constitucional e legal da não retroactividade. Ao nível constitucional – art.103º nº3 CRP – impõe a proibição de impostos retroactivos, motivo pelo qual o legislador está impedido de criar ou aumentar retroactivamente os impostos. Está ligado à segurança jurídica e protecção de confiança inerentes ao Estado de direito democrático. Ao nível legal, como princípio geral de direito, tem por destinatários, já não o legislador, mas os operadores jurídicos concretos (juiz, administração e particulares) – LGT – art.12º. Face ao disposto no art.12º, conclui-se que, em direito fiscal, o princípio da aplicação imediata da lei nova aos procedimentos e processos em curso comporta 2 excepções, uma vez que ela não se aplica, de um lado, SE AFECTAR AS GARANTIAS, DIREITOS OU INTERESSES LEGÍTIMOS ANTERIORMENTE CONSTITUÍDOS DOS CONTRIBUINTES e, de outro, SE SE TRATAR DE NORMAS QUE, EMBORA RESPEITANTES AO PROCEDIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL, TENHAM POR FUNÇÃO O DESENVOLVIMENTO DE NORMAS DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. Eficácia Espacial: Rege-se pelo princípio da territorialidade – as leis tributárias só se aplicam aos factos ocorridos no território da ordem jurídica a que pertencem, independentemente portanto de outras características que eventualmente possam ocorrer na situação em causa, como a nacionalidade, o domicilio ou a residência do sujeito passivo. A territorialidade tem um vector negativo – na medida em que as leis estrangeiras não se aplicam no território do país da causa, ou seja os órgãos de aplicação do direito de cada estado apenas aplicam as suas próprias F@tyt@ Página 32 Direito Fiscal - Apontamentos imputação ordinária – se o Estado da residência limita a dedução à fracção do seu próprio imposto correspondente aos rendimentos provenientes do país da fonte. É este ultimo o método adoptado em geral pelo nosso direito interno – CIRS art.81; e CIRC art.85º - e também pelas convenções para evitar a dupla tributação subscritas por Portugal, ou seja, o Estado da residência tributa sobre o rendimento que o sujeito auferiu num outro Estado e no Estado onde reside, mas desconta na tributação o valor tributado pelo Estado Estrangeiro; ou seja, O Estado da Residência só deduz no máximo aquilo que iria cobrar. EX: Se o Estado Estrangeiro iria reduzir 20% e o Estado da Residência deduzir 15%. O Estado da Residência desconta os 15% sobre o valor auferido no Estrangeiro. Deduz-se sempre a taxa que é menos TAX SPARING CREDIT – O Estado da Residência apesar de não ter existido tributação no outro Estado, vai deduzir a tributação como se tivesse existido dedução. F@tyt@ Página 35 HIPOTESE PRÁTICA SUPONHA QUE O GOVERNO EM MARÇO DE 2011 APROVA UMA NOVA TAXA SOBRE OS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS E DE NATAL DE TODOS OS TRABALHADORES DE ENTIDADES PRIVADAS COM MAIS DE 40 ANOS, SENDO QUE ESSA TAXA RETROAGIA AOS SUBSÍDIOS AUFERIDOS NO ANO DE 2010. Estamos perante uma situação de desigualdade, porque só se destina aos trabalhadores de entidades privadas e com mais de 40 anos. O art 103º/3 CRP proíbe a retroactividade Art13º/1/2CRP; Taxas: - Tributo – (bilateral – existe uma prestação e uma contraprestação – art 165º/1/i) EX: Passar na portagem e utilizar a estrada. - Medida Abstracta do Imposto – art 103º/2 – EX: 100€ x 10% = 10€ A LGT – art 4º n.º1 (Imposto) / n.º 2 (Taxa) O Governo neste caso criou um imposto, e como tal está sujeito ao princípio da legalidade – art 103º/2 O Governo sozinho não pode criar imposto. É inconstitucional porque não foi cumprido o princípio da legalidade – INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA porque o órgão que o criou não é competente – art 103º/2 e art 165º/1/i). Existe também uma violação do princípio da igualdade – art 12º e 13ºCRP. Art 103º/3 – princípio da Segurança na vertente da retroactividade. Direito Fiscal - Apontamentos IRS CARACTERÍSTICAS DO IRS Sobre o rendimento Pessoas singulares Estadual – O sujeito activo é o Estado Nacional – Aplica-se em todo o território nacional Periódico – porque todos os anos estamos sujeitos Principal – Têm autonomia jurídica, não depende de outro Único mas não unitário Misto Directo – predominantemente de avaliação directa Não é de repartição É um imposto heteroliquidável F@tyt@ Página 36 Direito Fiscal - Apontamentos É um imposto semi-dual O IRS é um imposto visível – o mesmo não acontece com o IVA que é impossível pois está incluído no preço. Como se consegue atenuar a visibilidade? Através da retenção na fonte. Os sujeitos passivos do IRS são as pessoas que dirigem o agregado familiar Art 104º CRP – N.º1 – Só pode existir um imposto sobre o rendimento das pessoas singulares – atinge a globalidade dos rendimentos individuais. CATEGORIAS Categoria A – Rendimento bruto (- )Deduções Especificas = Rendimento Líquido Encargos reais que se relacionam com os rendimentos e são indispensáveis Categoria B - Rendimento bruto (-) Deduções Especificas = Rendimento Líquido Categoria E – Rendimento Bruto = Rendimento Líquido Categoria F - Rendimento bruto (-) Deduções Especificas = Rendimento Líquido Categoria G Categoria H As deduções específicas variam de categoria para categoria, são específicas de categoria para categoria. F@tyt@ Página 37 Direito Fiscal - Apontamentos São específicas de categoria para categoria, variam de rendimento para rendimento. ART 104º - Exige taxas progressivas - Exige que se tenha em conta o agregado familiar N.º1 – Quando o IS assume a forma de imposto pessoal tem de ser progressivo e tem de atender ao agregado familiar. Incidência pessoal Art 13º Cód Fiscal N.º1 – Princípio da universalidade para os residentes N:º2 – Para se estabelecer quem vai entrar na obrigação fiscal Se existirem cônjuge são os cônjuges que dirigem o agregado familiar Se não existir cônjuge é só o sujeito passivo quem dirige N:º4 – Conceito Filhos e equiparados podem ser 1 menor 2 maiores Porque o critério fiscal da dependência é o da dependência económica. Imposto que incide sobre a generalidade do rendimento EX: Se eu receber uma bolsa de estudo, a mesma não entra para o cálculo da tributação; Mas Se eu receber uma bolsa de estudo da entidade patronal, a mesma entra no cálculo de tributação pois é considerada fruto do trabalho; F@tyt@ Página 40 FILHOS MAIORES Autonomamente Dependentes 25 anos Estudar Rendimento inferior ao Ordenado mínimo nacional FILHOS MENORES ATÉ 15 ANOS – se tiver rendimento a administração dos bens vai pertencer aos Pais - DEPENDENTE 16/17 anos – se tiver rendimento a administração é feita pela totalidade, podem: Ser dependentes Autonomamente Direito Fiscal - Apontamentos Princípio da correspondência Princípio da realização PRESSUPOSTOS DA TRIBUTAÇÃO o Pressuposto Objectivo - Existem 4 aspectos o Material o Espacial o Quantitativo o Violativo ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO IRS Art 15º - Âmbito de sujeição – até onde tributamos F@tyt@ Página 41 Direito Fiscal - Apontamentos RESIDENTES – Universalidade dos rendimentos tributáveis NÃO RESIDENTES – Territorialidade do rendimento tributável EX: se eu for residente em território português e tiver um imóvel em Espanha e receba rendas desse imóvel. Cat A + Cat F Princípio da Universalidade Princípio da territorialidade – tributo na Cat A Rendas SUBSIDIO DE RESIDÊNCIA – b) n.º 4 art 24º/2 Há tributação desde que contenha uma vantagem económica para o beneficiário ABONOS PARA FALHAS – n.º3 c) – para quem movimente numerário Não é tributado em IRS – até 5% x RMF (remuneração mensal fixa) = (RM x 14/12)(14 meses a dividir por 12 meses) É tributado – o que exceder 5% do RMF HIPOTESE António é trabalhador por conta de outrem numa pequena empresa, é tesoureiro da mesa, aufere 1.000€ por mês acrescido de 70€ mensais a título de abono para falhas. O abono para falhas é tributado? 1.000€ x 14 meses = 14.000€ F@tyt@ Página 42 X – Imóvel arrendado PORTUGAL – IRS – Segundo o princípio da Universalidade ESPANHA – IMP. PESSOAS FISCAIS – segundo o princípio da territorialidade Direito Fiscal - Apontamentos Bento não é tributado na categoria “B”, só é tributado nesta categoria quando é titular Existem determinados rendimentos isoladamente considerados quando imputados a uma actividade profissional são imputados na categoria “B” Quando exerça uma actividade comercial de compra e venda, são imputados à minha actividade que é geradora de rendimentos empresariais e profissionais IMPUTADOS NA CATEGORIA “B” APURAMENTO DO RENDIMENTO LIQUIDO – CATEGORIA “B” ART 28º Formas de apurar: Regime simplificado – é um regime de presunção de despesas; para quem no ano anterior não auferiu um rendimento superior a 150.000€ e para quem não optou pelo Regime de Contabilidade Organizada; Regime de contabilidade organizada ; para quem no ano anterior auferiu um rendimento superior a 150.000€ (obrigatório), e para quem no ano anterior auferiu um rendimento inferior a 150.000€ é opcional; REGIME SIMPLIFICADO ART 28º /2/3 Quem no ano anterior não auferiu um rendimento superior a 150.000€ Ou seja, Para o Sujeito Passivo não estar no Regime de Contabilidade Organizada basta: Não ser sujeito passivo obrigado por lei a possuir contabilidade organizada; F@tyt@ Página 45 Direito Fiscal - Apontamentos Podendo optar, respeitar o limite de 150.000€ FORMAS DE APURAMENTO .- ART 31º 1- Aplicação de indicadores objectivos De base técnico-científica para os diversos sectores de actividade 2- Na ausência de indicadores – aplica-se o art 31º/2 EXEMPLO: Advogada teve de honorários 100.000€ FORMULA: RL=RB x 0,70 outros rendimentos RB 100.000€ x 0,70 (art31º/2) = 70.000€ (red. Líquido) Para comerciantes: RB 100.000€ x 0,20 = 20.000€ FORMULA: RL=RBx0,20 valor das vendas REGIME DE CONTABILIDADE ORGANIZADA ART 32º E 33º ART 32º - é uma norma de remissão – remete para o IRC para apurar o lucro tributável (LT); RL Cat B do IRS IRC IRS – art 33º O IRS e IRC têm alguma coordenação entre si. Existe determinado regime – Regime de contabilidade organizada que só está previsto no IRC, quem tem IRS e está no regime de contabilidade organizada tem de ir ao IRC e depois aplicar o art 33º do IRS. F@tyt@ Página 46 Direito Fiscal - Apontamentos PROCESSO DE APURAMENTO – 4 PASSOS 1º PASSO – Art 32º IRS (remete) 2º PASSO – Art 17º IRC (apura o lucro tributavel) (voltar) 3º PASSO – IRS e aplicar o art 33º do IRS = apura-se o RL Cat “B” 4º PASSO – taxa de tributação autónoma sobre as despesas – art 73º IRS 2º PASSO APURAMENTO DO LUCRO TRIBUTÁVEL (IRC) LT (17ºIRC)=RLe (art 20º IRC) + VPP (art 21ºIRC) – VPN +/-CF (colocar no art 32º) (R-G) (gastos art 23º IRC) O Lucro Tributável é = ao Resultado Liquido de exercício + variações patrimoniais positivas – variações patrimoniais negativas 3º PASSO ART 33º do IRS O que excede 10% dos proveitos – em despesas de deslocação, viagens e estadias do Sujeito Passivo e agregado familiar etc. Para além das limitações previstas no IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da CAT B, mesmo quando contabilizados como custas ou perdas do exercício, as despesas de deslocações, viagens e estadias do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto. NÃO É CONSIDERADO COMO DESPESA F@tyt@ Página 47 Direito Fiscal - Apontamentos Logo R. Liquido = 0 Art 53º n.º 2 RB Valor > a 6.000€ Valor da DE é de 6.000€ Logo BR – DE (6.000€) = R. Liquido HIPÓTESE António recebe uma pensão de reforma no valor anual de 6.000€ RB= 6.000€ RL= 6.000€ - 6.000€ = 0 António recebe uma pensão de reforma no valor anual de 10.000€ RB= 10.000€ RL= 10.000€ - 6.000€ RL= 4.000€ HIPÓTESE Ana e Bernardo, casados, e residentes no porto têm 2 filhos Carlota de 17 anos e Daniel de 19 anos, ambos estudantes. Com o casal reside ainda Eduardo Pai de bernardo. Ana é trabalhadora por conta de outrem e aufere mensalmente 1.000€ a título de remuneração. Acresce ainda a esta remuneração 1 prémio de desempenho de 2.000€. Bernardo é advogado por conta própria e recebeu o montante global de honorários de 30.000€, tendo tido despesas documentalmente comprovadas de 500€. Eduardo, recebeu 400€ de juros bancários de um depósito a prazo. Em face dos elementos indicados, apure: a) A composição do agregado familiar b) O englobamento /rendimento global c) Os rendimentos sujeitos a regime especial (CAT “E”) apurando o imposto. A)Composição do agregado familiar Sujeitos passivos Ana – art 13º/1 +2 Bernardo – art 13º/1+2 F@tyt@ Página 50 Direito Fiscal - Apontamentos Dependentes Carlota – art 13º/4/a) Daniel – art 13º/4/b) Eduardo não integra o agregado familiar - por efeitos do art 13º B)O englobamento /rendimento Familiar RB – DE (art 25º) ANA (CAT “A”) Trab por conta de outrem – art 2º (n.º1/a) RB Art 2º/n.º2 1.000€ x 14(meses) = 14.000€ + 2.000€ (prémio) RB= 16.000€ RB – DE = Rl 16.000€ - 3,622,06 12.377,94€ Art 25º n.º1ª) 3.622,06€ Art 25º N.º2 11% BERNARDO RB – DE = RL 30.000€ x 0,70% =21.000€ Como está em regime simplificado as despesas não são deduzíveis. Rendimento global = 21.000€ + 12.377,94 = 33.777,94€ CATEGORIA “G” ART 9º IRS Rendimentos da categoria “G” Constituem incrementos patrimoniais, desde que não considerados rendimentos de outras categorias. ART 10º - Mais-Valias n.º1 – Constituem mais valias os ganhos obtidos (…) , resultem de: a) alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis (…) EX: Acções F@tyt@ Página 51 Direito Fiscal - Apontamentos b) Alienação onerosa de partes sociais (…) c) Alienação onerosa da propriedade intelectual ou industrial (…) ART 10º/1/a) Direitos Reais Imóveis/afectação bens actividade empresarial ou profissional FÓRMULA 50% [MV = VR – (VA x CM + ENC + DES) ] 43º/2 10º 40º 46º ss 50º 51º/a) EXCLUSÃO DE TRIBUTAÇÃO – ART 10º/5 Quando o € da venda /mais valia é aplicado na compra de uma casa/terreno qua vai ser a nossa habitação permanente – está excluída de tributação mas existem prazos. Calculamos em 1º lugar o que está dentro dos parentes curvos e só depois o que está nos parentes rectos. MV – mais valias VA – Valor da aquisição (valor da compra) UR – Valor de realização (valor da venda) DES – Despesas de aquisição /alienação necessárias ENC – Encargos de valorização realizadas últimos 5 anos e comprovadas CM – Correcção monetária (se ocorrer mais de 24 meses desde a data da aquisição) CORRECÇÃO MONETÁRIA É uma tabela que tem valores que visam corrigir para os valores de hoje. É uma desvalorização da moeda. Tem em vida a atender ao coeficiente de desvalorização da moeda. F@tyt@ Página 52 100.000 - 66.045 33.955 66.045x32,231%= 21.286,30 33.955x43,5%= 14.770,42 + = 36.056,72 Direito Fiscal - Apontamentos EX: 200.000€ 1º Passo RC 200.000 : 2 = 100.000€ 2º Passo 3º Passo Art 69º/2 Colecta x 2 = 72.113,44€ DEDUÇÕES À COLECTA ART 78º/1 A) Sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes – art 79º Art 82º - Despesas de saúde Art 83º - Despesas de educação e formação IAS 160% 419 x 1,6% = 670,40 (limite) IRC No IRC existem 2 tipos de entidades: Entidade Pessoas não Colectivas que são tributadas em IRC Entidade de Pessoas colectivas que apesar de serem colectivas não são tributadas em IRC – art 6º IRC (Soc. profissionais; Soc. Civis F@tyt@ Página 55 Sociedade Sócio Sócio Sócio Direito Fiscal - Apontamentos não constituídas sob forma comercial; Soc. de simples administração de bens;) ART 6º ART 12º - Incidência Pessoal a) e b) para RESIDENTES c ) para NÃO RESIDENTES ART 14º - Extensão da obrigação do imposto Art 3º - Incidência REAL – sobre o que incide o imposto F@tyt@ Página 56 A sociedade não é tributada, mas são os seus sócios. As pessoas colectivas sob o regime do art 6º não são tributadas em IRC mas sim os sócios, mesmo que não tenha existido distribuição de lucros. Base do IRC Art 3º/1 Residentes Não Residentes a) Sujeito passivo que se dedica a uma actividade económica a título principal – Ex: Sociedades e Empresas Públicas b) Sujeito passivo que NÃO se dedica a uma actividade económica a título principal – Ex: Associações, Fundações, heranças jacentes, cooperativas Públicas c) Tem estabelecimento estável em Portugal – art 5º d) NÃO tem estabelecimento estável em Portugal Ambas residentes em Portugal Sociedade 1 que não está sob o Reg. da Transparência fiscal – 10.000 Lucro IRC Sociedade 2 100% (da soc 1) Atribui 9.000 do Lucro à Soc. 2 Direito Fiscal - Apontamentos a) LT = RLe + VPP – VPN +/- CF (R – G) 21º 24º 45º/51º 20º 23º As Correcções fiscais são rendimentos que estão na contabilidade e que o legislador fiscal considera ou são gastos que estão na contabilidade e que o legislador fiscal não considera. ART 51º Para que não exista dupla tributação o art 51º diz que a Sociedade sócia não é tributada. b) RG = RB – DE 53º IRS IRS O seu fim principal não é o lucro, vão ser tributados pelo rendimento global HIPÓTESE F@tyt@ Página 57 Direito Fiscal - Apontamentos As taxas variam consoante o sujeito passivo Art 87º/1 e 2 – Taxas progressivas - Alínea a) e c) do art 15º/1 Art 87º/4 – alínea d) do art 15º/1 – taxa proporcional Art 87º/5 – alínea b) do art 15º 1 – taxa proporcional DEDUÇÕES À COLECTA ART 97º E “SS” IVA IVA = IL – IS (IVA = Imposto Liquidado – Imposto Suportado) O IVA é um imposto sobre o consumo, é um imposto indirecto. Todos os sujeitos passivos de IVA tem obrigação de liquidar IVA. É um imposto plurifazico O Produtor liquidou IVA e entrega ao Estado 23€ O Grossista liquidou IVA e entrega ao Estado (46€ - 23€ do Iva que já tinha suportado = 23€) só para ao Estado a diferença O Retalista quando comprou suportou 46€ de IVA que vai ser retirado ao liquidado = 23€ Ou Seja: Cada um deles (grossista e retalhista) vão deduzir ao IVA que têm a pagar o IVA que já pagaram anteriormente quando adquiriram a matéria prima. F@tyt@ Página 60 PRODUTOR VENDE A 100€ + 23% = 123€ GROSSISTA VENDE A 200€ + 23% = 246€ RETALISTA VENDEU 300€ + 23% = 369€ CONSUMIDOR FINAL Direito Fiscal - Apontamentos HIPÓTESE 1 SUPONHA QUE ANTÓNIO RECEBEU DE JUROS DE UM DEPÓSITO À ORDEM 200€. APURE O IRS. 200€ x 21,5%= 43€ (Art 71º/n.1/a)). António, com base no art 71º/1/a) do Cód. Do IRS tem de pagar 43€ de Imposto. HIPÓTESE 2 ANTÓNIO, CASADO COM BEATRIZ, RESIDE EM PORTUGAL, TENDO O CASAL 2 FILHOS, CARLOS E DIANA, RESPECTIVAMENTE DE 24 E 17 ANOS. ANTÓNIO É GESTOR DE UMA PEQUENA EMPRESA, AUFERINDO UM RENDIMENTO ANUAL DE “X”€. CARLOS ESTUDA NO 4º ANO DE DIREITO E DIANA ESTUDA ARTES DRAMÁTICAS E RECEBE UMA BOLSA DE 1.000€ MENSAIS. DIANA RECEBEU DE SEU AVÔ EDUARDO, UM PRÉDIO SITUADO EM LISBOA, ARRENDADO À SOCIEDADE XILOFONE COMÉRCIO DE INSTRUMENTOS, LDA. COM O CASAL VIVEM OS PAIS DE ANTÓNIO, QUE NÃO POSSUEM RENDIMENTOS. Sujeitos Passivos: António – “x”€ Beatriz – 0€ Dependentes: Carlos – filho Diana – 1.000€ + Doação de 1 imóvel arrendado António é sujeito passivo – art 13º/n.º1 + n.º2 + art 15º/n.º1; F@tyt@ Página 61 Direito Fiscal - Apontamentos Carlos tem 24 anos – é dependente maior, não aufere rendimentos, não tem mais de 25 anos e está a estudar – art 13º/n.º4/b); Diana tem 17 anos – não administra os seus rendimentos logo é uma dependente – art 13º/n.º4/a). Os Pais de António não fazem parte do agregado familiar; HIPOTESE 3 SUPONHA QUE O CONSELHO DE MINISTROS, EM FACE DA MELHORIA INESPERADA DO CLIMA ECONÓMICO NO ANO DE 2010, RESOLVEU EM SETEMBRO DESSE ANO APROVAR UM DEC- LEI QUE CONTEMPLA AS SEGUINTES MEDIDAS: 1- REDUZIR TODAS AS TAXAS PREVISTAS NO CIRS EM 10%; 2- EXTINGIR O PAGAMENTO DE PORTAGENS A PARTIR DE JANEIRO DE 2011; 3- AUMENTAR AS DESPESAS DE SAÚDE DEDUTIVEIS À COLECTA PARA OS SUJEITOS PASSIVOS NÃO CASADOS E RESPEITANTES AO ANO DE 2010; 4- AUMENTAR AS DESPESAS COM ENERGIAS RENOVÁVEIS DEDUTIVEIS À COLECTA COM EFEITOS A 2009; CONSIDERANDO OS ELEMENTOS APRESENTADOS, INDIQUE, FUNDADAMENTE, TODOS OS ASPECTOS COM RELEVÂNCIA JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. Princípio da legalidade – princípio simples, básico, segundo o qual não gostamos que nos mexam no nosso € nem que o Estado nos tire o nosso €. Art 103º/2 CRP + art 165º/1/i) CRP Princípio da legalidade fiscal – princípio constitucional que nos diz que todos os impostos são criados por lei. F@tyt@ Página 62 Direito Fiscal - Apontamentos COM O CASAL RESIDE AINDA CARMÉM, ESPANHOLA, MÃE DE MARIA, JÁ REFORMADA E QUE TRATA DO ÚNICO FILHO DESTE CASAL, JOAQUIM DE 2 ANOS. ANTÓNIO TRABALHA COMO GERENTE DE UMA LOJA EM FARO E MARIA É JORNALISTA. HIPOTESE 5 A e B SÃO CASADOS E RESIDENTES NA TERRA QUE OS VIU NASCER CONHECER E NAMORAR, CASARAM À 30 ANOS, DO SEU MATRIMÓNIO NASCERAM 2 FILHOS C DE 17 ANOS E D DE 25 ANOS, AMBOS ESTUDANTES NO ENSINO SECUNDÁRIO E UNIVERSITÁRIO. COM O CASAL RESIDE AINDA E DE 14 ANOS IRMÃO DE A QUE FICOU ÓRFÃO À 2 ANOS, PERTENCENDO A TUTELA A A. A CELEBROU EM JANEIRO DE 2011 UM CONTRATO DE TRABALHO COM UMA EMPRESA COM SEDE NO ESTRANGEIRO TENDO AUFERIDO OS SEGUINTES RENDIMENTOS:  84.000€ A TÍTULO DE SALÁRIO;  2.000€ PRÉMIOS DE DESEMPENHO; A REMUNERAÇÃO É PAGA NO ESTRANGEIRO. F@tyt@ Página 65 Direito Fiscal - Apontamentos B NÃO EXERCE QUALQUER REMUNERAÇÃO POIS NÃO TRABALHA, MAS VENDEU UM IMÓVEL POR 50.000€ QUE TINHA ADQUIRIDO EM 1970 POR 30.000€. B TEM COMPROVATIVOS DE QUE REALIZOU BENFEITORIAS NO IMÓVEL EM 2008 NO VALOR DE 5.000€. A E B SÃO AINDA TITULARES DE 1 IMÓVEL QUE LHES RENDEU O MONTANTE GLOBAL DE 1.200€ A TÍTULO DE RENDAS. TODAVIA COMO O IMÓVEL CARECIA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO E PARA MANTER O VALOR DA RENDA O CASAL GASTOU 2.000€ EM OBRAS, AS QUAIS ESTÃO DEVIDAMENTE DOCUMENTADAS. C E D COM O € QUE RECEBERAM AO LONGO DAS SUAS MESADAS E PRENDAS DE NATAL E ANIVERSÁRIO DECIDIRAM TESTAR OS CONHECIMENTOS DE ECONOMIA DO IRMÃO MAIS VELHO EM 2009 E DECIDIRAM TORNAR-SE TITULARES DE ALGUMAS ACÇÕES NA BOLSA NO VALOR DE 3.000€ E VENDERAM AGORA POR 3.200€. ALÉM DO AFIRMADO, O CASAL TEVE AS SEGUINTES DESPESAS:  100€ DE DESPESAS MÉDICAS COM E;  1.500€ DE DESPESAS DE EDUCAÇÃO COM C E D;  350€ DE DESPESAS COM O LAR DO PAI DE B QUE NÃO DETEM QUALQUER RENDIMENTO; QUID JURIS? F@tyt@ Página 66
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