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Evolução do Direito Internacional: Novos Sujeitos e Fontes de Direito, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito

Este documento aborda a evolução do direito internacional, apresentando a multiplicação de sujeitos internacionais e a consolidação de novas organizações internacionais. Além disso, discute as fontes de direito internacional, incluindo costume internacional, princípios gerais de direito, convenções internacionais, jurisprudência e doutrina. O texto também explora a vinculação de terceiros a tratados e a habilitação funcional para negociações internacionais.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2022

Compartilhado em 11/01/2024

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Baixe Evolução do Direito Internacional: Novos Sujeitos e Fontes de Direito e outras Manuais, Projetos, Pesquisas em PDF para Direito, somente na Docsity! Direito Internacional Público I Livros - Fausto de Quadros e André G. Pereira (2015) Manual de Direito Internacional Público. Almedina - Jorge B. Gouveia (2017) Manual de Direito Internacional Público. Almedina Avaliação 1º frequência- 18 de novembro 2º frequência- entre 30/01 e 11/02 TPC- ler texto do sumario nº 2 de 1 63 O QUE É O DIP? O Direito Internacional público é o conjunto de normas e princípios reguladores das relações internacionais entre os sujeitos da comunidade internacional. O Direito internacional não é formado por normas morais, normas de cortesia ou normas políticas, mas sim normas jurídicas. O direito internacional vem incluir todos os sujeitos da comunidade internacional. O objeto deste ramo do Direito são as relações internacionais. Trata-se do sistema de normas e princípios (elemento funcional) que disciplinam os membros (elemento subjetivos) da sociedade internacional ao agirem numa posição jurídico-pública (elemento funcional) no âmbito das suas relações internacionais (elemento material), significando que só há Direito internacional quando os sujeitos internacionais agem no âmbito do Direito Público, e não em todos os casos em que há relações com carácter transnacional. Pressupõe a existência de diversas entidades independentes, que interagem num plano de igualdade e que se comprometem a relacionar-se de forma pacífica. CARACTERÍSTICAS DO DIP - policentrismo — Esta característica diz respeito tanto às fontes normativas de DIP como às entidades que dele fazem parte. Quanto às fontes normativas, tem-se que as diversas normas do DIP têm uma origem variada, contando-se, principalmente, a diferença entre a fonte escrita (convenções, que são semelhantes a um contrato, pois implicam um acordo de vontades de base internacional, isto é a vontade dos Estados) e a fonte costumeira. Quanto às entidades que fazem parte do DIP, estas são também variadas. Inicialmente, a multiplicação de sujeitos internacionais era apenas quantitativa, com o aparecimento de novos Estados na comunidade internacional nos períodos de descolonização; mas tal multiplicação acabou por se tornar qualitativa, com o emergir na cena internacional de outro tipo de sujeitos internacionais que não são Estados. O policentrismo cria problemas de construção dogmática, sendo difícil descobrir, em cada caso, qual deverá ser o direito aplicável. - Fragmentarismo — a regulamentação do DIP não abrange todas as matérias que realmente são tratadas no âmbito internacional. Apesar de ter como inconvenientes a existência de lacunas, bem como a separação entre a esfera de atuação internacional e de atuação interna, o fragmentarismo é necessário dada a dispersão e heterogeneidade das matérias que o DIP é chamado a regular. Há dois tipos de fragmentarismo: • Fragmentarismo horizontal: caracteriza-se pela falta de regulação de alguns assuntos conexos com outros que já foram regulamentando, o que resulta num sistema disperso e intermitente. • Fragmentarismo vertical: pauta-se pelo carácter/orientação geral que o DIP atribui às suas normas deixando a aplicação/efetivação destas ao Direito Interno. - Universalidade — é composto por princípios universais (que se aplicam a todos os Estados), independentemente de estarem escritos em tratados. de 2 63 Aqui vê-se que precisamos de uma cooperação mais forte entre os Estados para resolver os problemas que surgem na cena internacional, para isso foram constituídas duas organizações internacionais: a Sociedade das Nações e depois surge a Organização das Nações Unidas (ONU). É a partir da 1ª guerra mundial que no Direito Internacional surgem alguns problemas, tais como: - foi preciso reorganizar o mapa político da Europa. - O sistema de Vestfália falhou, ou seja, não se conseguiu o equilíbrio que se queria, para isto, é necessário substituir o velho sistema com outro que garantisse a convivência pacífica. A partir do último ponto, celebrou-se o Tratado de Versalhes em 1919 e em anexo a esse tratado, foi aprovado o pacto da Sociedade das Nações que pretende estruturar a ordem internacional com base no direito. Esse pacto é assim importante porque é a primeira vez que estamos a criar uma organização internacional de relevo central (que vai poder tratar de todos os problemas) e é uma organização que se quer um fórum aberto a todos os Estados — não apenas os europeus. A ideia é criar este fórum aberto para que não se use a guerra como forma de resolver questões internacionais. A SDN falhou pois houve uma 2ª Guerra Mundial. Daí surgem dois problemas: - os EUA não puderam entrar nesta sociedade porque o senado tinha de aprovar, mas como o senado não ratifica, os EUA não entram. - Há um Estado que entra e sai que é a Rússia (1934-1939) devido à invasão à Finlândia e sendo um Estado agressor foi excluída da SDN. O sistema de funcionamento interno da SDN era baseado na unanimidade, o que leva à paralisia e faz com que os movimentos de nacionalismo se desenvolvam sem que a SDN consiga fazer algo. Surge a 2ª Guerra Mundial e cria-se a ONU. Com isto adota-se uma nova carta — a Carta das Nações Unidas 1945 — e, segundo a doutrina, é a constituição da ordem mundial — uma vez que rotula os princípios essenciais de funcionamento da sociedade internacional. Teoria da coexistência pacífica — ideia de que os Estados têm de ficar pacificamente a coexistir e não ter um confronto direito. Há basicamente dois aspetos: - vamos ter novos sujeitos porque chegamos com a independência de dezenas e dezenas de Estados a aumentar o universo dos Estados internacionais - Há uma mundialização do Direito Internacional que provoca o regionalismo internacional e a partir daí vai haver a criação de várias organizações internacionais a nível universal e a nível regional, acelerando a criação de organizações regionais. Criação do mundo dividido em 3 categorias de estado. Os economistas dividem os Estados conforme a economia: - países desenvolvidos - Países em desenvolvimento (estados emergentes) - Menos desenvolvidos (3º mundo) de 5 63 Vai haver alguns instrumentos internacionais desde logo a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), os pactos dos direitos económicos sociais e culturais e os direitos civis e políticos. Por outro lado, temos também a proibição do uso da força. Por outras palavras, é o fim da justiça privada — Lei de Talião — primeiro pressuposto de proporcionalidade. O uso da força nas relações internacionais é apenas legitimado pelo Conselho de Segurança ou então em legitima defesa. Com todas as violações as quais assistimos alguns estados duvidam da juricidade do Direito Internacional. Antes da doutrina haviam argumentos que tinham dúvidas — argumentos pegadores. Há dois grupos de correntes negacionistas (acham que Direito Internacional não é Direito): 1. É uma tomada de decisão filosófica em relação ao Estado, ou seja, há alguns autores que defendiam que o Estado é a reencarnação absoluta daquilo que é o ideal — não há nada acima, não há nada melhor — logo não pode haver autoridade acima dele. O Estado não se pode submeter a uma autoridade superior e a única forma de resolver o conflito é a guerra. 2. Não podemos negar que falta, na ordem jurídica internacional, um parlamento mundial, um governo mundial e um polícia mundial (não há poder executivo, judicial e legislativo). Estes são argumentos para negar o Direito Internacional. Discussão dos argumentos 1. Defendem que o estado tem uma soberania absoluta, portanto não se pode submeter a nada. Se fossemos levar isto a sério, então o estado não pode aderir a nenhuma organização internacional, pois isso significaria perder a soberania, será? Não, é o contrario, exerce a soberania. Exercer a soberania também implica restrições porque a soberania não é absoluta, nem no direito interno, pois o Estado tem de respeitar a constituição. Dizer que não existem relações internacionais é FALSO, nunca houve tantas relações internacionais entre os Estados. São relações pouco elaboradas pois o Direito Internacional continua a ser rudimentar. E de qualquer forma a comunidade internacional existe como ficção jurídica, pois há imensas normas de Direito Internacional que consagram a existência dessa comunidade. 2. Não há legislador central, nem parlamento central. O Direito Internacional é um direito fragmentado. Para criar uma norma jurídica internacional basta dois estados sentarem-se à mesa negociar e criar um tratado e isto é uma norma com efeitos jurídicos. E não é de esquecer que estamos no sistema romano- germânico, isto é, passamos pelo escrito. Mas os países de common-law fundamentam-se no costume. 2.1. Há ou não tribunais internacionais? Em Direito Consuetudinário não se pode impor a nenhum estado do mundo um juiz a menos que o Estado tenha aceitado o tribunal. Mesmo quando se redige um tratado internacional é preciso uma disposição final onde seja dito que as partes aceitam ir a um tribunal. Seja no de 6 63 direito costumeiro seja no direito convencional, o fundamento do Direito Internacional é consentimento de ambas partes. O tribunal europeu é obrigatório e o conselho da Europa é igual quanto ao tribunal internacional para quem quer faz parte da EU ou da ONU. DIREITO INTERNACIONAL VS DIREITO INTERNO Concepções doutrinarias - Dualismo: acima que o DIP e o Direito Interno são duas ordens jurídicas radicalmente distintas e, como tal, podem misturar-se, sendo impossível haver aplicação de normas conflitantes. É categórica em afirma a inexistência de conflitos entre os dois sistemas, pois que o objeto das normas de um e do outro seriam coincidentes. O Direito Internacional só vigora na ordem interna após de ter sido recebido no Direito Interno. Esta destrinça radical apoia-se em vários fundamentos: - Diferença de fontes: no plano interno sobressai a lei (comando unilateral) e no DIP os tratados. - Diferença dos sujeitos: no plano interno, as fontes normativas aplicam-se a uma multidão de entidades jurídicas, públicas e privadas, singulares e coletivas, enquanto no plano internacional, as normas são aplicadas a entidades institucionais de Direito Público. - Diferença dos mecanismos de garantia: no plano interno há vários mecanismos de coerção, ao passo que no plano internacional ainda são poucos e frágeis os instrumentos para efectivar sanções em caso de desrespeito ao DIP. - Tese Monista: esta tese não defende a existência de duas ordens jurídicas mas apenas de uma. A ordem jurídica internacional. A ideia é a de que o Direito Internacional obriga porque provém da vontade do Estado. Estes têm a obrigação de aceitar o Direito Internacional. Advoga que há uma única ordem onde se encaixam tanto as manifestações de Direito Interno como de DIP: - Proximidade das fontes: no DIP também é relevante o costume, algo que também sucede no plano interno. - Coincidência dos sujeitos: sujeitos como a pessoa humana (parte do Estado) também são importantes para o DIP e, no próprio plano interno. - Diversificação de mecanismos de garantia: nem todas as normas estaduais são caracterizadas pela coercibilidade e, em simultâneo, têm sido reforçadas as estruturas jurisdicionais. Para o Monismo, os juízes (no plano interno) tanto podem aplicar a lei interna como tratados internacionais para solucionar os casos concretos. Contudo, esta concepção gera o problema de descobrir qual é o direito aplicável em caso de normas conflitantes, havendo duas hipóteses: 1. Monismo com primado do Direito Interno: coloca o DIP abaixo do Direito Interno em casa de conflito de normas, fazendo com que o primeiro perca a sua singularidade. Contudo, esta teoria não pode ser hoje aceite porque apresenta uma constante violação do principio pacta sunt servanda. de 7 63 Por força do artigo 8o/1 da CRP há, portanto, uma receção automática de costumes e ato unilaterais internacionais, bem como de normas de Ius Cogens. Mais, por via da integração analógica, esta receção engloba ainda os costumes regionais e locais. - A receção condicionada (artigo 8º/2 CRP) Aplicada às convenções internacionais, que carecem de ratificação ou aprovação regulares, publicação em DR, e apenas enquanto vincularem o Estado Português. Há uma omissão constitucional quanto à posição hierárquica do DIP no Direito Português após os processos de receção. Significa isto que não há normas que estabeleçam quais as normas que devem prevalecer em caso de conflito.
 Contudo, dada a possibilidade de fiscalização preventiva e sucessiva das normas das convenções internacionais, conclui-se que há o objetivo de impedir fraudes constitucionais resultantes da vinculação a fontes internacionais. Como tal, as normas constitucionais prevalecem sobre as normas de DIP. Ainda assim, a própria CRP admite que inconstitucionalidades orgânicas e formais possam ser desconsideradas nos termos do artigo 277º/2 (mas esta desconsideração não pode ocorrer com inconstitucionalidades materiais). Pretende-se evitar uma responsabilização internacional do Estado por incumprimento porque este já se encontra vinculado àquelas normas de DIP (pela ratificação regular destas), até numa lógica de concordância com o artigo 46º da Convenção de Viena. Mais, ao referir que a interpretação dos Direito Fundamentais deve ser feita à luz da DUDH (artigo 16º), aceita que as normas de Ius Cogens têm valor para ou supraconstitucional, uma vez que os seus fundamentos radicam em princípios suprapositivos (logo, são limitativos do poder constituinte). O DIP tem prevalência sobre as leis, independentemente de ser anterior ou posterior, uma vez que se tal não ocorresse, as normas internacionais teriam um mero valor para-legal, o que teria como consequência o desprovimento de efeito útil da cláusula de receção automática e ainda colocaria em causa o princípio pacta sunt servanda. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA Pacta sunt servanda é o critério fundamental para a interpretação das disposições dos tratados e determinação dos seus efeitos. O tratado é um contrato celebrado por partes que assumem, de boa-fé, as obrigações inerentes ao compromisso do pacto. Mesmo antes da entrada em vigor do tratado, o Estado “deve abaster-se de atos que privem um tratado do seu objeto ou do seu fim”. O ato de celebrar ou ratificar um tratado é um ato livre. Do princípio da boa- fé podem derivar limitações ao comportamento do Estado signatário. de 10 63 A boa-fé vincula todas as partes na negociação e condiciona, segundo indícios de evidência objetiva, a relevância da violação da norma fundamental do direito interno. Se estiverem preenchidas as duas condições exigidas pelo art. 46º CVDT (violação e que a norma interna violada seja de importância fundamental relativa à competência para concluir tratados), a consequência jurídica para o tratado em causa pode ser a mera ineficácia ou inaplicabilidade. Um Estado não pode afetar o núcleo de proteção dos direitos fundamentais se e na exata medida em que o não poderia fazer no plano interno. A determinação do âmbito de eficácia, critérios: a. Temporal: a regra é a da não retroatividade do acordo, salvo se for outra a vontade das partes; b. Espacial: estende-se à “totalidade do território de cada uma das Partes”, salvo se a outra regra resultar do tratado; c. Material: em princípio, o tratado é um ato jurídico autónomo e auto-suficiente. Quanto aos “tratados sucessivos” a Carta das Nações Unidas estabelece o critério da prevalência das obrigações assumidas em virtude da Carta sobre quaisquer outras obrigações resultantes de um tratado sucessivo. Importa distinguir duas situações: - Se se verificar identidade das partes, prevalecem as obrigações definidas pelo tratado posterior, salvo se a relação com o tratado anterior não for antinomia ou incompatibilidade; - Se não se verificar identidade das partes, o regime entre as partes comuns do tratado anterior e posterior é o referido na primeira situação. Uma eventual contradição entre o tratado anterior e o tratado posterior não implica a invalidade das obrigações assumidas em violação do compromisso mais antigo. Critérios de vinculação interpretativa: a. A interpretação como operação intelectual que, combina e articula os diferentes elementos — o elemento literal, o histórico, o sistemático e o teológico; b. Deve refletir um significado de base objetivista e de base teológica que valorize o “o objeto e o fim” do tratado; c. Deve ainda ser considerado o acordo posterior entre as partes, a prática posterior à aplicação do tratado e a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as partes; d. Meios complementares de interpretação só devem servir para confirmar o sentido apurado ou para determinar outro sentido; e. Na interpretação de tratados autenticados em 2 ou mais línguas, a regra dispositiva é a do valor equivalente dos textos dos tratados nas diferentes línguas podendo as Partes selecionar um texto que prevalecerá, em caso de divergência. DEFINIÇÃO DE COMUNIDADE INTERNACIONAL E EXISTÊNCIA DA MESMA de 11 63 Comunidade internacional, composta pelos Estados (não só os governantes mas também o povo). Uma comunidade internacional está unida por um conjunto de valores comuns como por exemplo, o respeito do ser humano. Na primeira afirmação temos uma critica a uma concessão do direito internacional publico que assenta na vontade dos estados, ou seja, a obrigatoriedade do DIP depende da vontade dos estados porque eles são soberanos (soberania significa o direito de cada Estado soberano de escolher as suas leis, a sua opção política, sem interferência de nenhum outro estado). Esta concessão designa-se por voluntarismo. E esta afirmação e uma critica ao voluntarismo na medida em que, a vontade individual de cada estado não se deve sobpor aos valores comuns da comunidade internacional. A soberania pode ser muitas coisas. A comunidade Internacional revela-nos a existência de relações que transcendem o âmbito dos Estados. Na Comunidade Internacional os fatores de coesão e solidariedade são mais fortes do que os de desagregação enquanto na sociedade passa-se exactamente o contrário. Na comunidade os membros estão unidos apesar de tudo quanto os separa, assim um sentimento de comunidade prevalece sobre tudo o que divide os seus cidadãos. O princípio de Comunidade opõem-se ao principio de Sociedade. Na comunidade Internacional existem interesses comuns e convergentes dos Estados que os compõem, mas isto não é bem assim porque o individualismo entre os Estados é um fator de conflito. TESE VOLUNTARISTA (VONTADE PARTICULAR DOS ESTADOS) Diz que a obrigatoriedade do DIP depende da vontade de cada Estado individual. Ninguém pode obrigar nenhum estado a submeter o material da norma. Ha um voluntarismo menos radical que entende que a obrigatoriedade do DIP depende da vontade coletiva dos estados, mas também não resolve o problema. A obrigatoriedade do DIP não se pode fundamentar numa teoria voluntarista. O voluntarismo diz que não existe nada superior à vontade dos estados. Vai depender do jusnaturalismo. A tese voluntarista mais radical entende que a soberania do Estado não pode ser limitada e desta forma o direito internacional só faz parte do direito interno se o Estado assim quiser (se for aceite pelo Estado), é uma concessão que não é completamente correta. O chamado direito internacional não é do que a projecção externa do ordenamento jurídico estadual. Nota: - Teorias voluntaristas: é a vontade dos Estados que anima a obrigatoriedade das normas de DIP: o sistema jurídico-internacional é o reflexo da manifestação da vontade dos Estados que consentiram no estabelecimento de relações e de vínculos. Dentro da tese voluntarismo temos as seguintes teorias: de 12 63 no seu país e, por sua vez, o Estado B concede a mesma imunidade aos representantes diplomáticos no seu território. Ex: se o Estado A permite que o nacional do Estado A possa acumular esta nacionalidade com a nacionalidade do Estado B, o Estado B vai atribuir o mesmo beneficio ao seu nacional. Ou seja, o nacional do Estado B também pode acumular a nacionalidade do Estado A. Imunidade diplomáticas: o Estado A concede isenção de pagamento de determinadas taxas aos diplomatas e seus familiares que representem o Estado B no seu país, e por sua vez, o Estado B concede a mesma imunidade aos representantes diplomáticos do seu território. OBJETIVOS DO DIP Promoção da paz e da segurança, proteção do indivíduo, do meio ambiente e do património cultural, reger os espaços internacionais, desenvolvimento social e económico equitativo (os vários ramos do DIP: direito internacional; direito internacional económico, direito humanitário, direito internacional do mar, direitos humanos, direito internacional do ambiente, direito internacional espacial…) FONTES DO DIP O art. 38º do ETJI é lido como uma disposição geral. Mesmo que os Estados que não são membros das Nações Unidas podem estar abrangidos pelo Estatuto no caso de autorização do Conselho de Segurança para permitir o acesso ao TIJ. O texto deste artigo serve de referência para a redação de disposições constantes de tratados sobre resolução pacífica de litígios. São várias as fontes de DIP, pelo que não há uma Constituição Internacional que as defina. Para definir quais são as fontes de DIP, a doutrina recorre ao artigo 38º do TIJ, onde se estabelece que são fontes de direito internacional: - costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como Direito - Princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas Nações civilizadas - Convenções internacionais, reconhecidas pelos Estados contratantes - Jurisprudência e doutrina, embora como meio auxiliar Dado que o TIJ não tem uma jurisdição obrigatória a nível internacional (sendo que os Estados para serem partes nele devem manifestar vontade para tal, não decorrendo esta da mera pertença à ONU), também as fontes por ele indicadas não o podem ter. Outras fontes de DIP são os atos unilaterais dos Estados e os das Organizações internacionais. Mais, considera-se também fonte de DIP outros documentos internacionais (apelidados de soft law) que não sendo vinculativos, têm implícita, acabando por ser obedecidos pelos sujeitos internacionais (ex: resoluções parlamentares e declarações políticas). Não existe hierarquia de fontes de DIP. de 15 63 O Tribunal, cuja função é decidir em conformidade com o Direito Internacional as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará: - As convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes; - O costume internacional, como prova de uma prática geral aceite como direito; - Os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas; - Com ressalva das disposições do artigo 59º, as decisões judiciais e a doutrina dos publicistas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito. A presente disposição não prejudicará a faculdade do Tribunal de decidir uma questão aequo et Bono, se as partes assim convierem (equidade). • CONVENÇÕES INTERNACIONAIS A convenção internacional é o instrumento típico de Direito Internacional. As expressões que a designam são variadas: para além de convenção, podemos designar acordo, tratado, pacto, estatuto, carta, por exemplo. São a mais relevante das fontes de DIP. A sua definição encontra-se no art. 2º/1/a da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados. A doutrina jusinternacionalista define o tratado como: “o acordo concluído entre dois ou mais sujeitos de direito internacional, destinado a produzir efeitos jurídicos e regido pelo direito internacional”. A Convenção de Viena codifica a seguinte definição de tratado: “acordo internacional concluído entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular”. Nota: qualquer acordo escrito celebrado entre Estados, independentemente do nome que lhe é atribuído, é uma Convenção. Portugal: Tratado (tratado solene) e Acordo (acordo simplificado). Figuras Afins: Acordos políticos (não está provido de efeitos jurídicos, tem efeitos políticos), Acordos Unilaterais não autónomos, contratos internacionais (ex: Estado Português celebra um contrato com uma empresa ou fundação — sem capacidade para reger tratados, sendo regido por direito internacional privado), declarações ou actos finais (valor fundamentalmente político-histórico) • COSTUME INTERNACIONAL O art. 38º do TIJ refere “o costume internacional” que apresenta como “prova de uma prática geral aceite como direito”. O conjunto das normas costumeiras forma o Direito Internacional Geral que é a base sobre o qual se desenvolvem as relações internacionais. de 16 63 O costume oferece a vantagem de constituir um regime normativo geral, com eficácia e cuja aplicação não fica dependente de procedimentos internos de receção ou de aceitação. Apesar de os tratados serem a fonte mais relevante, o costume é a fonte principal, uma vez que a fonte escrita (ao contrário do que acontece no plano interno) não é tão dominante e porque a sociedade internacional é uma sociedade inorgânica. O costume é uma prática que se eleva a norma jurídico-internacional porque nasce espontaneamente da convivência internacional. Assim, ao contrário do Tratado que tem uma competência fixa, um costume pode ser revogado com outra prática costumeira, há um processo evolutivo. Tal como com o costume em geral, existem dois elementos: - corpus: existência de uma prática reiterada (elemento material) - Animus: existência de uma convicção de obrigatoriedade (elemento psicológico) Para a formação do costume, é necessária uma prática generalizada por um número de sujeitos internacionais, podendo este número ser restrito, não se excluindo a possibilidade de formação de costume local ou regional. Quanto ao tempo necessário em que esta prática deve vigorar, não há uma definição: por força da velocidade a que ocorrem mudanças na sociedade internacional, um costume pode formar-se instantaneamente. A prática pode consumar-se por ação ou omissão e deve ser uniforme, significando que deve ser uma prática constante/estável, não havendo desvios. Contudo, é possível aceitar-se que violações pontais do costume não signifiquem inexistência dele. A comprovação dos costumes pode ser feita através de: - Prova documental: é resultante da atividade dos sujeitos internacionais, englobando os tratados, atos de organizações e atos estaduais internos, etc. É o tipo de prova mas significativo. - Decisões jurisprudenciais - Doutrina • RELAÇÃO ENTRE COSTUME E CONVENÇÃO A relação entre tratado e costume está associada a uma longa querela opondo voluntaristas e não voluntaristas. Esta relação assenta no princípio basilar da equivalência paritária. Norma consuetudinária não é sinónimo de norma interrogável de modificação. Se for de caráter dispositivo, pode ser substituída por norma de conteúdo diferente, tal como pode deixar de vigorar em virtude do efeito do desuso. Se for uma norma costumeira imperativa, os Estados estão impedidos de aplicar normas convencionais contrárias, feridas de nulidade. O seu eventual afastamento ou substituição só pode ocorrer através do processo consuetudinário equivalente de renovação ou ius cogens. de 17 63 Os atos unilaterais das Organizações Internacionais podem ser divididos em 4 pares: 1. Atos vinculativos (produzem efeitos obrigatórios) e atos consultivos (contêm apenas recomendações ou pareceres). 2. Atos internos (destinam-se ao funcionamento interno da Organização) e atos externos (projetam-se nas relações jurídicas com outras entidades). 3. Atos normativos (incorporam normas jurídicas) e atos não normativos (contêm apenas efeitos individuais e concretos). 4. Atos auto-exequíveis (atos que se aplicam por si mesmos) e atos hetero- exequíveis (carecem de outro ato para que se possam tornar operativos) SOFT LAW A designação de soft law compreende resoluções dos órgãos deliberativos de uma organização internacionais, declarações ou moções finais de remate dos trabalhos de uma conferência internacional, acordos políticos, orientações, etc. Há que distinguir duas situações: normas programáticas ou de conteúdo impreciso previstas num tratado ou em qualquer outro tipo de suporte jurídico são vinculativas, pelo que o apelo à soft law, é inadequado. Diferente desta é a situação de incerteza a respeito da natureza jurídica ou extra-jurídica de um determinado ato. Pode justificar-se a invocação da soft law. Um critério geral para, um caso de dúvida, apurar o caráter jurídico de determinado ato é o da presunção do valor normativo e da inerente eficácia jurídica. A presunção favorável deverá ceder perante a demonstração que não foi essa a vontade do autor ou atores do ato. CONFLITOS DE NORMAS Existem dois tipos de relações entre as normas de direito internacional: - Relações de cumulação: relação entre normas que se aplicam ao mesmo grupo de casos e que são complementares entre si; - Relações de conflito: relação entre as normas que se aplicam ao mesmo grupo de casos de forma divergente, nenhuma delas se podendo aplicar por serem incompatíveis; Existe conflito de normas quando há normas que regulam o mesmo tipo de casos de forma divergente, sendo necessário apurar qual delas prevalecer sobre a outra. Pode tratar-se de uma contradição lógica (as normas em conflito contêm sentidos normativos inconciliáveis) ou uma contradição valorativa (havendo duas normas em conflito, uma delas deve ser preferida com base na hierarquia dos valores que contêm). de 20 63 A resolução dos conflitos de normas pode fazer-se segundo 4 critérios: - CRITÉRIO ÉTICO-VALORATIVO As opções jurídico-internacionais de DIP não são todas iguais, pelo que é necessário destrinçar entre dois patamares: as relevantes e as não relevantes. Neste sentido, têm-se as normas de Ius Cogens: a CVDTE pressupõe que este tipo de normas deve prevalecer sobre outras que não beneficiem deste estatuto (desta forma, tem-se imediatamente que tratados incompatíveis com normas de Ius Cogens são nulos — Artigo 53º CV). DESCOBERTA DO IUS COGENS As normas de Ius Cogens consistem em normas imperativas, aceites como tal, pela comunidade internacional no seu todo. Como tal, a construção substantiva do Ius Cogens só se realiza com recurso a normas e princípios que sejam portadores dos grandes valores da comunidade internacional. Contudo, como estas normas resultam de fontes convencionais e consuetudinárias — o que à partida revela o seu carácter evolutivo —, podem alterar-se rapidamente. Hoje, tem-se como normas de Ius Cogens, entre outras: - Princípio pacta sunt servanda - Proibição do uso da força - Princípios fundamentais dos Direitos Humanos - Proibição de atos que infrinjam o direito de soberania e igualdade dos Estados. Em suma: deve fazer-se uma distinção entre fontes e normas superiores e inferiores, apontando-se as normas de Ius Cogens como as que devem prevalecer sobre o Ius Dispositivum. - CRITÉRIO HIERÁRQUICO Não existe hierarquia entre as fontes costumeiras e convencionais, pelo que os costumes podem derrogar convenções e as convenções podem derrogar costumes. Mas dentro da fonte convencional existe hierarquia, estando a Carta das Nações Unidas no topo da pirâmide, de acordo com o seu artigo 103º (ver ainda artigo 64º) Em suma: prende-se com o reconhecimento da superioridade formal de certa fonte ou norma em função do poder que a discrimina. de 21 63 - CRITÉRIO LÓGICO Quando as normas em conflito são de carácter geral e carácter especial, deve aplicar-se aquela que foi especialmente concebida para a regulação da situação em causa, em detrimento daquela que apenas versa sobre o assunto genericamente. - CRITÉRIO CRONOLÓGICO Aplica-se apenas dentro da fonte convencional, devendo optar-se pela aplicação do tratado mais recente, numa lógica de que este se adequa melhor à atualidade da situação em causa. DIREITO DOS TRATADOS Para ser um tratado (ou convenção em geral) deve haver um acordo de vontades de dois ou mais sujeitos de DIP, reconhecidos por este como capazes de outorgar nesta fonte normativa. Mais, tal vontade deve ser dirigida à criação de proposições normativas, destinada à produção de efeitos jurídicos, efeitos estes que devem ser regulados pelo DIP. Em outras palavras, o tratado é um meio pelo qual sujeitos de DIP — principalmente os Estados nacionais e as organizações internacionais — estipulam direitos e obrigações entre si. Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados: visa a regular os termos por que se deve reger a sua participação na elaboração dos Tratados Internacionais. Esta Convenção pode ser tida como globalmente vinculativa enquanto repositório de costumes internacionais ou princípios gerais. CLASSIFICAÇÃO DOS TRATADOS 1. CLASSIFICAÇÃO SUBJETIVA A) número de partes: - Tratados bilaterais: celebrado por duas partes. - Tratados multilaterais: celebrado por duas ou mais partes. B) qualidade das partes: - Tratados entre Estados - Tratados entre organizações internacionais - Tratados entre Estados e organizações internacionais C) abertura a sujeitos terceiros de 22 63 VINCULAÇÃO DE TERCEIROS ESTADOS AO TRATADO - Regra Geral: os tratados só produzem efeitos entre as partes contratantes desde que tenha entrado em vigor (art. 34 da CVDTE) —> Princípio da soberania dos Estados e princípio da autonomia da vontade. - Excepções: Art. 35 e 38 da CVDTE —> um tratado não pode ser fonte de direito ou de obrigações para terceiros mas pode acarretar consequências para esses terceiros que não são parte nos tratados. • Se as consequências são nocivas “o estado lesado tem o direito de protestar e de procurar assegurar os seus direitos, bem como o de pedir reparações; se, entretanto, o tratado não viola direitos de estado não contratante e é apenas prejudicial a seus interesses, ou lhe causa dano legal, ou antes damnum sine injuria, o estado lesado poderá reclamar diplomaticamente contra o fato, mas contra o mesmo não terá recurso jurídico” (Accioly, 163) • Se as consequências são favoráveis “ o estado, beneficiário da estipulação de tratados, do qual não é parte contratante, não adquire, ipso facto, o direito de exigir a sua execução, e as partes contratantes conservam a prerrogativa de modificar esse tratado ou de lhe pôr termo pela forma que tiverem acordado. Está claro que, se a manifestação de vontade de terceiro estado encontra-se com a vontade expressa das partes contratantes, no sentido de estas assumirem as obrigações correspondentes aos direitos ou privilégios concedidos ou reconhecidos ao primeiro, o caso será diferente. Nessa hipótese, todavia, o direito de exigir a execução da estipulação que lhe é favorável surge para o terceiro estado não da própria estipulação, mas desse acordo de vontades. É admissível que, implícita ou explicitamente, as partes contratantes concordem em assumir, em relação a terceiro estado, a obrigação de lhe reconhecer a faculdade de exprimir vontade correspondente à sua e, por conseguinte, de adquirir direito às vantagens ou privilégios conferidos pelo tratado.” (Accioly, 163) - Tratados que conferem direitos ou impõem obrigações a terceiros • Efeitos difusos do tratado: “situações jurídicas objectivas” (Accioly, 163) “Se um acordo de permuta territorial entre os Estados A e B modifica o curso da linha limítrofe que os separa, esta nova situação jurídica objetiva se impõe, indiscriminadamente, aos restantes Estados, ainda que para o só efeito de se inteirarem do que vem a ser, desse momento em diante, a correta cartografia da região. De modo também difuso, porém menos abstrato — em razão dos interesses que suscita —, opera sobre terceiros em geral o tratado com que W e Z, Estados condóminos de águas interiores fluviais ou lacustres, entendem de abri-las à livre navegação civil de todas as bandeiras.” (Rezek, 109) de 25 63 • Efeito aparente: “determinado terceiro sofre consequências diretas de um tratado — geralmente bilateral — por força do disposto em tratado anterior, que o vincule a uma das partes. (...) “Os Estados A e B celebram em 1975 um tratado de comércio em que se concedem favores mútuos, cada um deles prometendo gravar os produtos originários do outro com uma alíquota privilegiada do imposto de importação. Fica estabelecido que, se no futuro um deles vier a tributar com alíquota ainda mais baixa os produtos de outra nação qualquer, o copactuante de agora terá direito imediato a igual benefício. Isto é, em linhas rudimentares, a cláusula de nação mais favorecida. Em 1980, B e C concluem tratado de igual género, cujo teor permite saber que os produtos de C terão, quando importados por B, tratamento tarifário mais brando que o garantido, cinco anos antes, aos produtos de A. Diz-se então que este último, com direitos de nação mais favorecida, recolhe diretamente os efeitos benéficos do tratado B-C, em que ele próprio não é parte. Recolhe - os, porém, pela virtude daquele tratado anterior, em que se inscrevera a cláusula. Resulta claro, assim, que o pacto ulterior não produz efeito sobre terceiro como norma jurídica, mas como simples facto. Significando a concessão de favor maior a outra potência, este tratado opera como o fato -condição antes previsto no acordo que abrigou a cláusula de nação mais favorecida; sendo esta última, pois, a norma jurídica que efetivamente garante benefício ao suposto terceiro Estado — na realidade um terceiro em relação ao tratado -facto, mas uma parte no tratado-norma.” (Rezek, 110) - O Consentimento do terceiro Estado • Regra Geral: art. 35 e 36 da CVDTE. PROCEDIMENTO DE CONCLUSÃO DOS TRATADOS 1. Fase de Negociação Trata-se da fase em que as partes discutem os termos em que o tratado será elaborado, passando à fase seguinte ou, caso não haja acordo das vontades, desistindo de tal tratado. A negociação só pode ser levada a cabo por entidades habilitadas para o efeito, ou seja, por entidades que tenham plenos poderes para falar em nome do sujeito internacional intervenientes na negociação. As entidades com plenos poderes têm a capacidade para vincular o Estado. (Chefes de Estado, chefes de Governo, chefes de missão diplomática, representantes acreditados dos Estados). Os plenos poderes derivam de uma habilitação funcional ou voluntária. A habilitação funcional autoriza o estabelecimento da negociação por parte daqueles que exercem certos cargos na estrutura de poder do sujeito interessado, podendo ser titulada, quanto ao Estado, por diversas entidades: - Habilitação funcional geral: Chefes de Estado, Chefes de Governo e Ministros dos Negócios Estrangeiros para todos os atos. - Habilitação funcional específica diplomática: chefes de missão diplomática, apenas no âmbito de negociação entre o Estado acreditante e o Estado acreditado. - Habilitação funcional específica institucional: os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização de 26 63 internacional, ou de um dos seus órgãos, quanto a tratados celebrados nessas instâncias. A habilitação voluntária resulta de uma carta-patente: nesta indica-se que determinado representante está autorizado, pelas entidades internamente responsáveis pela manifestação da vontade do Estado, a praticar certos atos. Os plenos poderes estão previstos no art. 7º da Convenção de Viena: tendo de ter habilitações especificas ou então ser pessoas que, pelo exercício das suas funções o possa fazer. Se um representante vincular o Estado, mas não tiver autorização para tal, daí podem decorrer duas consequências: 1. O ato é nulo 2. O ato é posteriormente confirmado pelo Estado (art. 8º) A apresentação de plenos poderes não comporta uma promessa de ratificação do tratado, tato mais porque não se sabe, ainda na fase de negociação, quais serão os contornos que esta irá tomar. 2. Fase de Adoção do texto Esta fase encerra a fase de negociações, com a redação de um texto que traduza a vontade das Partes, autenticando-o. A fase de adoçar divide-se em duas subfases: 1. Aprovação do texto: traduz-se num ato que encerra definitivamente as negociações, através de um consentimento dado pelas Partes num texto escrito, resultado das conclusões chegadas na primeira fase. 2. Autenticação do texto: ato que atribui definitividade ao texto negociado. Consiste na confirmação por parte dos Estados, quanto ao articulado apresentado, o consenso a que chegaram, ao mesmo tempo que o consideram definitivo. Nota: estas duas subfases só existem nos tratados multilaterais; nos tratados bilaterais, a aprovação do texto ocorre em simultâneo com os processos de autenticação, isto é, assina-se, autentica-se quando estamos satisfeitos e pronto. As formas de autenticação do texto estão previstas no art. 10º: - Assinatura (definitiva — momento definitivo na expressão de vontade de um Estado) - Assinatura ad referendum (provisória — tendo de ser confirmada) - Rubrica (provisória) - Qualquer outro esquema estabelecido nas negociações 3. Fase De Vinculação Internacional de 27 63 Por exemplo: Estado D apresenta reserva. Estados B e C aceitam-na, mas Estado A apresenta uma objeção. - Nas relações entre D e A, a convenção será aplicada na sua plenitude (art. 20º/4/b) - Nas relações entre D e B e D e C, a convenção será aplicada apenas nos termos formulados pela reserva de D (art. 20º/4/a) • O que é o princípio da unidade material do clausulado do tratado? O Estado parte de um tratado vincula-se a todo o texto do tratado e não apenas a uma parte desse texto. • É possível contornar este princípio? Reserva ao Tratado. Significado: art. 2 nº1 d) da CVDTE. Estado não pretende ficar abrangido pela totalidade do articulado do tratado, embora tal restrição não impeça a vinculação desse Estado a outras disposições do tratado, sem que tal comprometa a integridade do Tratado. Contexto: Tratados multilaterais. • Porque é que se admite a reserva? Para que a Convenção valha para o maior número possível de Estados. • Quando é que a reserva é admitida? (Art. 19 CVDTE) Permitidas pelo Tratado. Alguns tratados não permitem reservas: Carta das Nações Unidas, o ETIJ. • Aceitação e objeção à Reserva Art. 20 e 22 da CVDTE • Quais os efeitos jurídicos da Reserva e das objeções à Reserva? Art. 21 da CVDTE PROCEDIMENTO INTERNO DE VINCULAÇÃO AO TEXTO DO TRATADO 1. TIPOS DE TRATADOS E MATÉRIAS EM CONFORMIDADE COM A CRP • Terminologia • Convenção: tratado solene ou um acordo em forma simplificada • Tratado: tratado solene • Acordo: forma simplificada • Matéria dos tratados • Tratados Solenes: 161 alínea i) da CRP: cidadania, integração europeia, tribunal penal internacional, direitos fundamentais, extradição, função do de 30 63 Banco de Portugal, estado de direito democrático, decisões políticas relevantes como por exemplo, a transferência de Macau para a China • Acordos simplificados sobre a matéria reservada da AR: 164 e 165 da CRP - Opções constitucionais e legais: - Definição de poderes entre os diversos órgãos - Competente ao poder executivo - Deliberação mais intensa na AR do que no Governo - Relevante poder presidencial na celebração das convenções internacionais - Diferença entre tratados convencionais e acordos simplificados: - Fase da vinculação: Tratados — competência da AR / Acordos — AR ou Governo - Fase da vinculação: Tratados — ratificação / Acordos — após aprovação da AR ou do Governo - Fiscalização preventiva: Tratados — pode haver confirmação / Acordos — não pode 2. NEGOCIAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSINATURA E RATIFICAÇÃO - Negociação e Ajuste De acordo com o Art. 197º/1/b CRP, esta é uma função do Governo, mais concretamente do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Nos casos em que a fase de negociações, no plano internacional, é levada a cabo pelo Chefe de Estado e não pelo Governo, a validade desta fica sempre dependente das orientações internas, não podendo prevalecer as regras internacionais, pois aplica-se o princípio geral da exclusividade do Direito Constitucional Organizatório. • Ajuste: assinatura do Primeiro-ministro autenticando o texto do tratado e depende de aprovação do Conselho de Ministros (o tratado tem de ser aprovado pelo Conselho de Ministros = 200 d) da CRP) PM informa o PR sobre os assuntos de política externa, incluindo o andamento das negociações internacionais. AR pode fazer recomendações ao Governo sobre o conteúdo das negociações. O governo deve informar a AR. - Aprovação A fase de aprovação interna não tem correspondência direta no plano internacional. Todos os tratados solenes (que exigem aprovação do PR) devem ser aprovados pela Assembleia da República (art. 161º i) CRP). Quanto aos acordos simplificados, este podem ser aprovados ou pela AR ou pelo Governo: de 31 63 • São aprovados pela AR os acordos que versem sobre matérias descritas no Art. 161º i) da CRP, que versem sobre matérias da sua competência (absoluta e relativa) e ainda aqueles que, embora da competência do Governo, lhe sejam submetidos por este (art. 164º e 165º da CRP). Forma: Resolução da AR, assinada pelo PR. • São aprovados pelo Governo (art. 197º.1.c da CRP) os acordos que não se insiram nas hipóteses anteriores (ex. Conselho de Ministros). Forma: decreto, assinado pelo Presidente da República. - Ratificação e assinatura Depois de aprovada pelo órgão devido, a convenção é entregue ao PR, de tal modo que o Estado Português não pode vincular-se sem a assinatura ou ratificação deste. O PR ratifica os tratados (art. 135º b) CRP), naquilo que é uma ratificação presidencial, sendo esta discricionária, e assina os acordos. Os tratados carecem de intervenção do PR e os Acordos dispensam de uma fase autónoma de vinculação. - Referenda Ministerial (art. 140º) é uma condição para a existência jurídica - Publicação e entrada em vigor Depois de regularmente aprovadas e ratificadas, as convenções só vigoram após a sua publicação oficial em Diário da República (art. 8º.2) e apenas enquanto vincularem internacionalmente o Estado português (art. 119º e 185º). Se a convenção estabelecer uma data para entrada em vigor, será essa a data interna relevante, desde que posterior ao momento da publicação oficial. Contrariamente, se uma convenção estabelece uma data para entrada em vigor anterior ao momento da publicação oficial, a sua vigência só ocorrerá após a publicação em DR. Se a entrada em vigor da convenção acontecer logo que o último Estado que a negociou manifeste a vontade de à mesma se vincular, não sendo essa vontade portuguesa porque Portugal já a manifestou anteriormente, a vigência da convenção fica congelada até a produção daquela última vontade, dado que a convenção até então ainda não é internacionalmente vincula-te, não obstante a sua publicação em DR. Se a entrada em vigor acontecer logo que o último Estado que a negociou manifeste vontade de se vincular, sendo essa vontade a de Portugal, a vigência fica congelada até se perfazer a vacatio legis interna de ordem geral subsequente à publicação. - Fases eventuais Uma das fases eventuais a considerar é o pedido do PR ao Tribunal Constitucional sobre a constitucionalidade de normas presentes em convenção, sendo uma fase prévia à ratificação ou assinatura. Esta fase está prevista na CRP, nos art. 278º.1, 279º.1 e 279º.4 de 32 63 - Vícios objetivos: objeto ou o conteúdo do tratado não é viável. - Objeto impossível ou inexistente - Conteúdo proibido (artigo 53º): tratados que ponham em causa o Ius Cogens incorrem em nulidade. - Vícios funcionais: desvio do poder ou abuso de poder. - Desvio de poder (artigo 47º): o representante do Estado extravasa as competências que lhe foram delegadas. O desvio de poder não pode ser invocado para invalidar o tratado, a menos que as outras Partes conhecessem as restrições impostas às competências do representante. - Corrupção (artigo 50º): a corrupção do representante pode ser invocada para haver desvinculação do Estado ao tratado. - Vícios formais: o tratado não segue a forma que lhe é imposta ou vício de procedimento, quando os actos praticados não estiverem conformes às exigências aplicáveis (ex: competência dos órgãos) - Forma escrita: as convenções devem tomar a forma escrita (ex: vícios de forma) - Procedimentos (artigo 46º): associado a problemas procedimentais (ex: ratificação imperfeita) de 35 63 CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA E SUSPENSÃO DA SUA APLICAÇÃO A desvinculação, a cessação de vigência ou a suspensão dos efeitos do tratado devem respeitar os procedimentos sedimentados pelo Direito dos Tratado e codificados pela Convenção de Viena. A Convenção de Viena enumera outras causas da cessação de vigência para além das tratadas a propósito das nulidades, que se reconduzem a 2 modalidades: (Artigo 54º a 64º da CVDT) 1. Causas internas - Previsão no próprio tratado (art. 54º a)); - Por vontade comum das partes, de efeito abrogante ou substitutivo (art. 54º e 59º); - Por vontade unilateral de uma Parte, através da denúncia ou retirada (art. 56º); - Por violação do tratado (art. 60º). 2. Causas externas - Impossibilidade superveniente de execução (art. 61º) - Alteração fundamental de circunstâncias (art. 62º) A desvinculação do tratado, através de denúncia/recesso é uma manifestação da vontade soberana dos Estados. A sua admissibilidade suscita, contudo, controvérsia doutrinária relativamente à extensão da competência de desvinculação e dos riscos que uma decisão discricionária e ilimitada representa para a estabilidade das relações entre as Partes. O art. 65º reconhece um direito de denúncia/recesso se: - For esta a intenção das Partes; - Esse direito puder ser deduzido da natureza do acordo. A regra geral é chamada exceção de não cumprimento do contrato. No Direito dos Tratados a sua aplicação concreta suscita oposição e protesto da parte do Estado acusado de incumprimento. O art. 60 prevê a extinção ou suspensão do tratado bilateral e do tratado multilateral. O art. 60º/5 exclui os efeitos extintivos ou suspensivos da exceção de não cumprimento do tratado em relação às disposições destinadas à proteção da pessoa humana. Estas são regras da natureza dispositiva, que podem ser substituídas por outras. Uma violação do tratado por prática continuada e reiterada pode ditar a sua extinção por desuso. A impossibilidade superveniente de execução do tratado confere à Parte o direito à cessação da vigência do convénio, se for bilateral e o direito de retirada, se for multilateral. No caso de impossibilidade temporária, ela constitui motivo de suspensão de aplicação do tratado (art. 61º). A impossibilidade deve corresponder ao “desaparecimento ou destruição definitivos de um objeto indispensável ao cumprimento”. de 36 63 A Convenção de Viena proíbe à Parte a alegação da impossibilidade de execução como motivo de extinção ou suspensão de aplicação do tratado quando essa impossibilidade resulta de violação, pela Parte invocadora, de uma obrigação prevista no tratado relativa a qualquer uma das Partes. Pode a letra da lei de um tratado resistir a uma alteração das circunstancias que existiam à data da sua conclusão? A posição clássica defendia que a conclusão de um tratado pressupunha que as obrigações previstas estavam sujeitas a uma condição resolutória. A Convenção de Viena, no art. 52º autonomizou e objetivos esta causa de extinção ou de suspensão do tratado. O TIJ já veio a reconhecer o art. 62º da CVDT como uma codificação do direito costumeiro que assenta na regra da irrelevância de uma alteração fundamental de circunstâncias como fundamento de extinção ou de desvinculação. 5 requisitos cumulativos: - As circunstâncias em causa foram uma base essencial do acordo das Partes; - A alteração não fora prevista pelas Partes; - A alteração é fundamental; - A alteração fundamental não resulta de uma violação; - Não se refere a um tratado sobre fronteiras. O art. 62º/3 CVDT, confere à Parte que estiver em condições de invocar a alteração fundamental de circunstâncias nos termos requeridos o direito de o fazer com o propósito de solicitar a suspensão de aplicação do tratado. O art. 63 CVDT, exclui a relevância da rutura de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes como eventual fundamento para a desvinculação ou suspensão de aplicação. Em relação aos tratados de âmbito bilateral ou multilateral, a guerra e as ações militares são fator a exigir a execução e a aplicação estrita de tais convénios. Segundo o art. 70º CVDT, a extinção ou cessação de vigência do tratado faz cessar para as Partes a obrigação de continuar a cumprir o tratado e não prejudica os direitos adquiridos e os efeitos produzidos no período de vigência. A suspensão do tratado ocorre: - Por vontade de todas as Partes no tratado (art. 57º a)) - Por vontade de algumas das Partes no tratado multilateral (art. 58º) - Por vontade das Partes por meio de acordo posterior (art. 59º) - Como alternativa à consequência da cessação de vigência em caso de violação do tratado, em caso de impossibilidade temporária de execução e em caso de alteração fundamental de circunstâncias (artigo 60º a 62º/3) de 37 63 INTEGRAÇÃO DAS LACUNAS - Analogia legis: aplicação de normas que regulam casos dotados de analogia com o caso que carece tratamento. - Analogia iuris: aplicação de princípios gerais: princípio da boa-fé e o abuso do direito, princípio pacta sunt servanda, o princípio da proporcionalidade, da segurança jurídica, o princípio da propriedade, o princípio da não ingerência, da não-agressão. APLICAÇÃO A aplicação dos tratados não pode ser bloqueada por obstáculos suscitados internamente pelos sujeitos internacionais. - Aplicação temporal: as convenções não podem ser aplicadas retroativamente, a menos que as Partes acordem em contrário (art. 28º), só projetando os seus efeitos para o futuro e não para o passado. - Aplicação territorial: a convenção é válida para todo o território de cada uma das Partes, exceto se estas dispuserem em contrário (art. 29º). - Aplicação pessoal: os tratados são aplicados às Partes que nele consentiram, estando estas vinculadas às suas disposições. Por outro lado, um tratado não cria obrigações nem direitos para Estados terceiros sem o consentimos destas (art. 34º). - Artigo 35º: é possível que uma convenção crie obrigações para um Estado terceiro, mas este tem de as aceitar expressamente por escrito. - Artigo 36º: para a criação de direitos por uma convenção para um Estado terceiro basta o seu consentimento tácito (inversamente, se o Estado se opuser a esta criação de direitos deve declará-lo expressamente). de 40 63 INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DO TIJ Estudo dos casos: - Princípio da Resolução Pacífica de Conflitos - Princípio da Cooperação - Princípio da Soberania, uti possidetis juris, da Igualdade Soberana, da Integridade Territorial, da Não intervenção dos Assuntos Internos, Imunidade do Estado - Princípio da Autodeterminação dos Povos PRINCÍPIO DA RESOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS Não existe numa hierarquia entre os meios de resolução pacífica de conflitos, ou seja, os estados podem escolher para resolver o seu conflito em primeiro lugar os meios diplomáticos e em segundo lugar os meios judiciais ou vice versa não existe uma ordem. Normalmente quando existe um conflito entre estados, os problemas são resolvidos em primeiro lugar através de meios diplomáticos A classificação dos meios de Resolução Pacífica de Conflitos são: - Meio diplomáticos - Negociações Diretas - Sistemas consultivos - Mediações - Bons ofícios - Congresos e conferências A negociação direta entre as partes varia segundo a gravidade do problema. Podem ser bilaterais (dois Estados), ou multilaterais (mais de dois Estados). É a que geralmente apresenta os melhores resultados e caracteriza-se por grande informalidade, sempre conduzidas segundo os usos e costumes internacionais. Estas negociações tal como o nome refere, é quando os Estados não necessitam de um terceiro. Podem ser orais ou através da troca de instrumentos de notas escritas. A consulta consiste numa troca de opiniões entre dois ou mais Estados interessados num litígio internacional para que possam alcançar uma solução que agrade a todos. de 41 63 A mediação consiste na interposição de um (mediação individual) ou mais Estados (mediação coletiva), entre outros Estados para se solucionar pacificamente um litígio, podendo ser oferecida ou solicitada, sendo que seu oferecimento ou recusa não deve ser considerado ato não amistoso. Em regra geral, apresenta-se como facultativa. Existe a intervenção de um terceiro. O mediador participa ativamente nas negociações, mas não procura impor a sua vontade, procedendo com intuitos desinteressados. Os bons ofícios são a tentativa amistosa de um ou vários Estados de abrir via às negociações das partes interessadas ou de reatar as negociações que foram quebradas. Sendo assim, o terceiro Estado seria um simples intermediário que coloca em presença os Estados litigantes para os levar a entrar em negociações, ao contrário da mediação, embora na prática seja difícil distinguir entre ambos. Não necessariamente precisa de ser um Estado que ofereça bons ofícios: o serviço pode ser oferecido por um alto funcionário de organização intergovernamental. Ex: o Secretário Geral da ONU Por fim, recorre a um congresso ou conferência internacional, quando, segundo Accioly, “a matéria ou assunto em litígio interessa a diversos Estados, ou quando se tem em vista a solução de um conjunto de questões sobre as quais existem divergências”. - Meios jurídicos - Comissões de inquérito - Conciliação - Soluções arbitrais - Soluções judiciarias - A Corte Internacional de Justiça As comissões internacionais de inquérito são comissões criadas para facilitar soluções de litígios internacionais ou para elucidar factos controvertidos, tendo como função específica investigar os factos sobre os quais versa o litígio, mas sem se pronunciarem sobre as responsabilidades, ou seja, o relatório não é obrigatório. Em geral, as convenções que estipulam tais comissões prevêem a instituição de uma comissão permanente para que já se tenha previamente um organismo para se submeter a controvérsia que venha a surgir. Na conciliação, um órgão que tem confiança comum dos Estados litigantes, após procedimentos com certa formalidade, apresenta suas conclusões sobre a questão litigiosa, na forma de relatório opinativo, no qual irá propor um acordo entre os litigantes e um prazo para que estes se pronunciem. Difere dos procedimentos de investigação pela possibilidade de os conciliadores emitirem de 42 63 As decisões dos tribunais judiciais são obrigatórias, ou seja, o estado tem que as cumprir, mas muitas vezes o seu cumprimento depende da vontade dos Estados e do poder dos Estados envolvidos nos litígios. Os estados sao obrigados a cumprir a indemnizar os indivíduos mesmo que o problema crónico exista. Art. 36 TIJ Clausula facultativa de jurisdição obrigatória, é facultativa porque nem todos os Estados membros do TIJ podem aceitar as obrigações do TIJ. 1º situação: uma disposicao relativa à clausula facultativa de jurisdicao obrigatoria do TIJ que significa que quando os Estados que são parte do estatuto do TIJ, mediante declaração, a qual consideram a jurisdicao do tij obrigatoria para a resolucao de conflitos em materia de direito internacional, isto significa que, por exemplo, Espanha e Portugal declararam que aceitam a jurisdicao do tij como obrigatoria, se a Espanha não cumprir a disposição de um tratado em que a outra parte é Portugal, Portugal pode acionar o tij contra a Espanha e a Espanha está obrigada a comparecer perante o tribunal sem necessidade da existência de um acordo prévio entre a Espanha e Portugal de aceitação de jurisdicao do tij para resolver aquele litígio concreto. Por exemplo, a frança é parte no estatuto do tij mas não aceita a clausula facultativa de jurisdicao obrigatoria do tij. Se a frança nao cumprir a disposição de um tratado em que a outra parte é Portugal, o tij pode decidir o litígio entre Portugal e a frança se: - Portugal e a frança celebrarem um acordo escrito unilateral, a frança aceita que o tij resolva o litígio. Submeter aquele litígio concreto à legislação do tij - Ou então a frança intervém no processo e assim considera-se que aceita de forma tácita a jurisdicao do tij. O tij considera que quem intervém no processo, aceita a jurisdicao. Franca nao apresenta a sua defesa contra Portugal, o tij pode apreciar a questão, resolver o litígio à frança, a decisão do tij é obrigatória. Portugal a semelhança de outros Estados que aceitam a jurisdicao obrigatoria do tij fazem reservas a essa jurisdicao obrigatoria e que estão contidas na mencionada declaração. Isto significa que em algumas matérias esses estados como Portugal, podem aceitar a jurisdicao do tij mas mediante o seu consentimento, o seu acordo. Que pode ser expresso como tácito no sentido de comparecer no tribunal para apresentar a sua defesa. «Em nome da República Portuguesa, declaro e notifico que Portugal, continuando a aceitar a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça, modifica a declaração efectuada em 19 de Dezembro de 1955, substituindo os seus termos pelos seguintes: 1 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 36.º do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça, a República Portuguesa reconhece a jurisdição do de 45 63 Tribunal como obrigatória ipso facto e sem acordo especial, em relação a qualquer outro Estado que aceite a mesma obrigação (e nos termos da sua aceitação), até notificação da respectiva denúncia, em todas as controvérsias jurídicas, exceptuando: i) Controvérsias que Portugal tenha concordado ou venha a concordar com a outra Parte ou Partes resolver por outros meios de resolução pacífica de conflitos; ii) Controvérsias com qualquer Estado que tenha depositado ou ratificado a aceitação da jurisdição obrigatória do Tribunal ou alterado os termos da mesma de modo a que a controvérsia tenha ficado abrangida no seu âmbito menos de 12 meses antes da data em que a acção foi intentada junto do Tribunal; iii) Controvérsias, excepto no que respeita a títulos ou direitos territoriais ou a direitos de soberania ou jurisdição, anteriores a 26 de Abril de 1974 ou referentes a situações ou factos anteriores a essa data; iv) Controvérsias que envolvam uma Parte ou Partes num tratado em relação ao qual a jurisdição do Tribunal Internacional de Justiça tenha sido, em conformidade com as normas aplicáveis, expressamente excluída, independentemente de a mesma se referir à interpretação e aplicação das disposições do tratado ou a outras fontes do direito internacional. 2 - A República Portuguesa reserva-se igualmente o direito de, a qualquer momento e por notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas, e com efeitos a partir da data dessa notificação, acrescentar, modificar ou retirar as reservas supracitadas ou quaisquer outras que, doravante, venham a ser adicionadas.» - Meio políticos A Carta das Nações Unidas determina, no seu Artigo 33º, que nas controvérsias de “uma ameaça à paz e à segurança internacionais”, as partes litigantes deverão chegar à solução pacífica por qualquer um dos modos existentes no DIP ou por qualquer outro meio. Afirma que se pode resolver conflitos por meios políticos e não diplomáticos. Art. 33º nº1: são alguns dos mecanismos da resolução de conflitos que podem ser utilizados pelos Estados. O Direito Internacional Público está sempre em evolução e então os Estados podem criar novos mecanismos. Art. 33º nº2: significa que o conselho de segurança pode convidar as partes a tentar resolver os conflitos por alguns dos meios elencados no Art. 33º nomeadamente pelos meios diplomáticos. Art. 23º nº1: composição do Conselho de Segurança. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL A Cooperação Internacional é basicamente um auxílio entre os Estados para assegurar o pleno funcionamento da Justiça, quer para a execução de atos processuais, quer para a colheita de provas ou simples troca de informações. Contudo, na falta de tratado, a cooperação internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática. A cooperação pode de 46 63 ser ativa ou passiva, dependendo do local do pedido e onde deverá ser realizado determinado ato. PRINCÍPIO DA SOBERANIA De acordo com Jean Bodin, soberania refere-se á entidade que não conhece superior na ordem externa nem igual na ordem interna. “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de um Estado-Nação” Este conceito se relaciona com a autoridade suprema, geralmente no âmbito de um país. Entende-se por soberania a qualidade máxima de poder social por meio da qual as normas e decisões elaboradas pelo Estado prevalecem sobre as normas e as decisões emanadas de grupos sociais intermediários, tais como família, escola, empresa e religião. Nesse sentido, no âmbito interno, a soberania estatal traduz a superioridade de suas diretrizes na organização da vida comunitária. No âmbito externo, a soberania traduz, por sua vez, a ideia de igualdade de todos os Estados na comunidade internacional, associada à independência nacional. Principio da não ingerência de outros estados, um estado estrangeiro em relação a Portugal não pode influenciar quer por meios diplomáticos quer por meios políticos, económicos ou militares, a condução da política nacional também a criação de leis. No entanto, há exceções, quando se justifica a ingerência nos assuntos internos, primeiro quando o estado soberano pede ajuda a um terceiro desta forma este auxilio só é prestado com o seu consentimento. Isto acontece muito com os estados falhados por exemplo, a Somalia que não consegue controlar a pirataria no seu mar territorial e pediu o auxilio, uma forma de cooperação para o combate da pirataria. Um estado falhado é aquele que é um estado soberano na teoria, ou seja, é reconhecido pelo direito internacional mas depois não consegue impor a ordem, a lei e a soberania interna a nível interno. Quando se admite a ingerência nos assuntos internos para assegurar a segurança e a paz mundial, desde que autorizada essa intervenção pelo conselho de segurança das nações unidas. Para por fim a um ilícito nacional, nomeadamente para prevenir uma ameaça do uso da forca ou para por fim, como medida de legitima defesa ou estado de necessidade. Ex: quando há uma invasão, pode haver uma intervenção para repor a paz mundial. Quando estamos perante a ajuda humanitária, catástrofes, casos de guerra, (há casos em que certos estados recusam a ajuda humanitária). de 47 63 Acrescenta-se ainda as imunidades diplomáticas em que os chefes de Estado e os representantes de governo estrangeiro estão excluídos da jurisdição criminal dos países em que exercerem as suas funções. Esta alcança também a família do agente diplomático. PRINCÍPIO DA NÃO INTERVENÇÃO É a doutrina que indica a obrigação dos Estados de não intervir, direta ou indiretamente, nos assuntos internos de outro Estado com a intenção de afetar ou subordinar a sua vontade. Deriva de um princípio do DIP — o princípio de não intervenção ou não ingerência —, que estabelece a soberania do Estado e o direito de autodeterminação dos povos. No Direito Internacional, o princípio de não intervenção inclui, entre outras disposições, a proibição de ameaça ou uso efetivo de força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado. PRINCÍPIO DA AUTODETERMINAÇÃO DOS POVOS O princípio da autodeterminação dos povos é um princípio de Direito Internacional que procura assegurar a independência, a liberdade e o direito de organização própria dos povos. Visa proteger o direito dos povos de determinar o seu sistema de governo, organização económica e sociocultural. É um princípio com origem no costume internacional, tendo sido consagrado em vários tratados. A título de exemplo, no nº2 do artigo 1º, artigo 55º e artigo 73º da Carta da ONU. 
 de 50 63 OS SUJEITOS DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO O Direito Internacional Público carece de entidades que protagonizem as relações internacionais que disciplina. OS SUJEITOS INTERNACIONAIS COMO ATORES INTERNACIONAIS São entidades com personalidade jurídica internacional, isto é, dotadas de capacidade de ser titulares de direito e obrigações reconhecidos pelo direito internacional. Assimila-se à possibilidade de ser destinatário direito das regras de um dado sistema jurídico. Os sujeitos de direito internacional são, simultaneamente, sujeitos de direitos e deveres. Pode, porém, suceder que hajam entidades a quem diretamente o direito internacional só atribua direitos ou só atribua deveres. Ex: categorias de indivíduos a quem o direito internacional diretamente só atribua o direito de petição junto dos tribunais ou organizações internacionais ou indivíduos a respeito dos quais o direito internacional se limita a impor responsabilidade por certas infracções (casos dos criminosos de guerra). pg.250 (doc) A edificação da subjetividade jurídico-internacional tem largamente beneficiado dos influxos oferecidos pelas várias dogmáticas do Direito Interno — primeiro, do Direito Privado e, depois, do Direito Público — em torno dos conceitos de pessoa jurídica, de personalidade jurídica e de capacidade jurídica. É assim que estes conceitos têm sido aplicados no Direito Internacional, ainda que as adaptações que o especial contexto deste aconselha, sendo de recordar os seus termos essenciais: - A personalidade jurídica: é a susceptibilidade para se ser destinatário de normas e princípios jurídicos. - A capacidade jurídica: a medida dos poderes e dos deveres de cada pessoa é titular no seio do Direito, podendo ainda sub-distinguir-se entre a capacidade de gozo (para a titularidade) e a capacidade de exercício (para a utilização prática dos direitos). - A pessoa jurídica: o ente em quem se combina a possibilidade para se ser sujeito de Direito, possuindo sempre personalidade e tendo, no todo ou numa parte, capacidade jurídica. A construção da subjetividade internacional vai fazer-se tendo por base os dois primeiros conceitos, um qualitativo e outro quantitativo, sendo o terceiro uma aplicação estrutural. de 51 63 - Personalidade jurídico-internacional: é a susceptibilidade para se ser destinatário de normas e princípios de Direito Internacional, dos quais diretamente decorre a oportunidade para a titularidade de direitos (situações jurídicas ativas) ou para se ficar adstrito a deveres (situações jurídicas passivas). - Capacidade jurídico-internacional: afere-se pelo conjunto dos direitos e dos deveres que podem estar inscritos na esfera jurídico- internacional da entidade em causa, também se diferenciando entre uma dimensão de titularidade e uma dimensão de exercício dos mesmos. - Pessoa jurídico-internacional: significa que, numa entidade singular ou colectiva, se junta a susceptibilidade para ser titular de direitos e destinatário de deveres com o facto de tal poder acontecer muito ou pouco, conforme as circunstâncias de cada um dos sujeitos de Direito Internacional que estão em causa, capacidade que pode ser total ou limitada. É de acordo com esta composição de conceitos que se forma a subjetividade jurídico-internacional, a qual se plasma em pessoas jurídicas, sempre dotadas de personalidade jurídico-internacional, mas mais ou menos amplamente beneficiadas por este ramo jurídico em razão das suas características. A subjetividade de Direito Internacional se densifica nos seguintes importantes tópicos: - A fonte da respectiva determinação é o Direito Internacional, na sua autonomia como sector jurídico-científico próprio: a subjetividade é, deste modo, conferida nos termos da singularidade que este sector jurídico ostenta, sendo por isso especial; - Essa determinação deve ser direta e imediata, e não mediada por outras realidades ou estruturas: se assim fosse, a subjetividade não seria do Direito Internacional, mas de outro Direito, pelo que tem de ser aquele a definir-lhe os contornos; - Não se requer uma total capacidade de gozo ou de exercício de Direito Internacional: dada a heterogeneidade da sociedade internacional, respeita-se as suas diferenças e os diversos aprofundamentos que se têm reconhecido nas relações internacionais, não tendo os sujeitos de mostrar uma idêntica configuração para efeitos de exercício de poderes internacionais; - Nem sequer se exige uma dimensão necessariamente processual, podendo haver sujeitos sem capacidade processual: isso é um aspecto da sua incapacidade, o que não veda o reconhecimento da respectiva subjetividade internacional, embora a sua posição surja muito mais enfraquecida. de 52 63 - Critério da natureza definitiva ou provisória: pode ser um reconhecimento de iure, quando se projeta irrevogavelmente sobre a situação em questão, ou um reconhecimento de facto, quando adquire um sentido precário, havendo o desconhecimento de todos os contornos da situação em apreço; - Critério dos efeitos: o reconhecimento pode ser declarativo ou constitutivo, conforme se revele de cunho essencial à consumação dos respectivos efeitos. A mais difícil de todas essas contraposições, mas decerto a mais prenhe de consequências práticas, é a que tem subjacente a pergunta acerca dos efeitos que decorrem do ato de reconhecimento, abrindo-se esta alternativa: - Reconhecimento constitutivo: o nascimento de uma sujeito internacional, nestes termos, está dependente da expressão vontade positiva de outros sujeitos internacionais. (Ex: beligerantes, União Europeia, OIT). - Reconhecimento declarativo: é um ato de mera certificação formal enquanto ao prévio aparecimento de um novo sujeito internacional, cuja emissão nada lhe acrescenta (ex: Estado). O reconhecimento do Estado como sujeito internacional é tido por meramente declarativo, mesmo que se possa apresentar em termos condicionais, uma vez que a importância do aparecimento de um Estado é de tal ordem que se impõe por si mesmo. O ESTADO ENQUANTO SUJEITO DO DIREITO INTERNACIONAL Os Estados são os sujeitos mais antigos do Direito Internacional, mas também por isso mesmo adquirindo o estatuto mais estudado, sendo considerados, em certo sentido, como os sujeitos internacionais por antonomásia. Os Estados não assumem sempre a mesma configuração e importa recortá- los em 3 modalidades, sob a ótica da Ordem Jurídico-Internacional: - Estados soberanos - Estados semi-soberanos - Estados não soberanos Nos estados soberanos temos presentes 3 elementos fundamentais: - Elemento humano: é o povo, como conjunto de pessoas que se ligam por um vínculo de cidadania; - Elemento territorial: que é o território, que representa o âmbito espacial da projeção da sua Ordem Jurídica; - Elemento funcional: que é a soberania, quase traduz, na esfera interna, no poder máximo de auto-organização e na esfera internacional, na independência e igualdade frente a outros poderes. de 55 63 A soberania internacional dos Estados acarreta consigo um feixe de situações jurídicas que importa enumerar: - Direitos: a não sujeição orgânica dos Estados a outros sujeitos; a presunção de regularidade dos respectivos atos; a sua autonomia constitucional na respetiva organização política; - Deveres: o respeito pelo Direito Internacional; a proibição de ingerência em assuntos internos; a proibição do uso da força, salvo em legítima defesa; o dever de cooperação internacional. Nos estados semi-soberanos, verifica-se uma limitação na sua capacidade, esta pode ter diversas causas, assim como atingir diversos aspectos daquela soberania internacional, devendo distinguir-se os seguintes exemplos: - Estados confederados: soberania Internacional limitada pelos assuntos delegados na Confederação; - Estados vassalos: soberania internacional limitada pelo vínculo feudal ao Estado Suserano, que exerce os poderes internacionais; - Estados protegidos: soberania internacional limitada pelo mandato de exercício de poderes internacionais pelo Estado protetor; - Estados exíguos: soberania internacional limitada a menores responsabilidades pela sua pequenez territorial; - Estados neutralizados: soberania internacional limitada à não intervenção em assuntos militares internacionais; - Estados federados: soberania internacional limitada pela sua inclusão na Federação; - Estados membros de organizações supranacionais: soberania internacional limitada pela delegação nas mesmas. Os Estados não soberanos não dispõem de soberania do ponto de vista do Direito Internacional, mas nem por isso deixam de ser considerados Estados, verdadeiros Estados para o Direito Constitucional. A procura destas modalidades de Estados não soberanos depara com duas hipóteses estruturalmente distintas: - Estados federados: não são sujeitos internacionais pela transferência total desses poderes para o nível federal; - Estados membros de uniões reais: fusão do poder estadual superior com os poderes estaduais subjacentes; SUCESSÃO DE ESTADOS É o momento em que novos Estados se colocam na posição de Estados anteriores, por desaparecimento daqueles, total ou parcialmente quanto aos respectivos territórios, sendo assim de distinguir entre a sucessão total e a sucessão parcial. Tem concitado uma cada vez maior relevância o tema da sucessão de Estados, representando a translação para as entidades herdeiras de posições que de 56 63 pertenciam ao Estado defunto, sucessão pode dizer respeito a quatro tópicos fundamentais: - Sucessão quanto aos tratados; - Sucessão quanto à nacionalidade das pessoas privadas - Sucessão quanto às dívidas contraídas - Sucessão quanto à propriedade pública. DIVERSIDADE DE SUJEITOS INTERNACIONAIS Para além dos Estados, existem outros tipos de sujeitos internacionais: - Entidades para-Estaduais - Beligerantes e insurretos Os beligerantes são grupos de rebeldes armados que têm como função a prossecução de uma luta armada em prol da mudança do sistema político do Estado em que se integram. Os beligerantes atuam dentro do Estado contra o qual lutam, não extravasando para outros Estados e não tendo, normalmente, uma implicação internacional. Os beligerantes levam a cabo uma atividade bem-sucedida, na medida em que devem necessariamente ocupar uma parte do território estadual, ainda que com diversos graus de implantação. Os insurretos representam também um grupo de rebeldes armados que levam por diante uma Lita armada para derrubar o sistema político vigente, para depois mudar a ordem constitucional estabelecida. A principal diferença para os beligerantes, é que os insurretos não ocupam nenhuma parcela do território estadual, desenvolvendo as suas atividades de guerrilha em diversas zonas do território, sem que possa afirmar-se que em alguma delas seja assumido o respetivo controlo político-administrativo. Estas entidades são importantes para o DIP porque, embora exerçam a sua atividade num espaço estadual, esta pode interferir com o plano internacional pelo desrespeito pelos direitos humanos, importação do armamento, a desestabilização económica que provocam na região e ainda a desproteção e emigração das respetivas populações. - Minorias nacionais e governos de exílio As minorias nacionais (ou movimentos de libertação nacional) pretendem transformar o território onde habitam, bem como o conjunto de pessoas que agregam, numa realidade estadual futura, dando origem ao nascimento de uma unidade jurídico-política onde existe já uma unidade histórico-geográfica. As minorias nacionais realizam os seus objetivos pela simples proclamação de independência quanto a uma colónia, como pela secessão do Estado a que de 57 63 - A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados atribui-lhe uma função específica na interpretação e aplicação dos seus preceitos de Ius Cogens. 5. Conselho Económico e Social - Órgão consultivo relativamente a assuntos internacionais de cariz económico, social, cultural e de saúde, tendo o poder de emitir recomendações respeitantes a esses temas à Assembleia Geral e aos membros (art. 62º/1 CNU) 6. Agências especializadas - Agências independentes com personalidade jurídica própria - Estabelecem com a ONU acordos internacionais - Coletividades não estaduais - Santa Sé Designada formalmente por “Sé Apostólica” é o sujeito internacional não estadual mais antigo. Não obstante a crescente afirmação da soberania dos Estados com a evolução histórica do DIP, a Santa Sé manteve-se intacta nos seus poderes e na participação das relações jurídicas internacionais. Até ao séc. XIX a Santa Sé estava sediada nos Estados Pontifícios que ocupavam mais de um terço de território italiano. Contudo, estes desapareceram, tendo sido diluídos no Reino de Itália em 1870. Em 1871, é concedida à Santa Sé o uso do Palácio do Vaticano e um conjunto de garantias, mas negando-lhe a soberania territorial. Finalmente em 1929, pelos Acordos de Latrão, reconheceu-se à Santa Sé a jurisdição exclusiva na Cidade do Vaticano. A Santa Sé tem um regime próprio, interno e internacional. Contudo, apresenta-se como um sujeito internacional de capacidade restrita, reivindicando as seguintes faculdades: • Ius legationis: que põe em prática através do estabelecimento de relações diplomáticas com a esmagadora maioria dos Estados do Mundo e com organizações internacionais • Ius tractuum: que executa através de celebração de tratados com os Estados que tomam o nome de “concordatas”. - Estado da Cidade do Vaticano Estrutura física existente em Roma, que serve de suporte jurídico à Santa Sé, se bem que não se confunda com esta. É considerado um Estado porque preenche os requisitos necessários para tal: • Elemento territorial: 44 hectares de 60 63 • Elemento funcional: consiste no poder temporal que o Sumo Pontífice exerce no território, correspondendo a uma monarquia absoluta (ainda que limitada, como por exemplo, em matéria penal ou militar) • Elemento pessoal: cerca de 800 habitantes. Assim, existe um Estado, ainda que seja um Estado semi-soberano. - Ordem soberana e Militar de Malta A Ordem de Malta é uma Organização Humanitária Internacional e é reconhecida como sujeito de Direito Internacional, visando promover as virtudes cristãs, como a caridade e a fraternidade, levando a cabo obras de misericórdia em todo o Mundo. Teve a sua origem na Ordem do Hospital de Jerusalém, fundada em 1070, durante o período das Cruzadas e, devido à luta religiosa, passou a ter objetivos militares e religiosos (defesa e expansão da cristandade). Já teve várias localizações, sendo a atual, Roma. • Não é um Estado: Não possui território definido A ONU não a reconhece como tal • Não possui personalidade jurídica: Não é soberana Não possui uma base territorial Não é parte integrante de tratados multilaterais • Apesar destas condicionantes, a Ordem de Malta desempenha outros atos, tais como: Envio e receção de agentes diplomáticos Manutenção de relações diplomáticas com cerca de 75 Estados Desempenho do cargo de observadora permanente da ONU Filiação à Cruz Vermelha e outras Organizações Internacionais Ser parte integrante de tratados bilaterais Conclui-se que a Ordem de Malta é um sujeito internacional, sendo detentora de capacidade jurídica internacional limitada. - Cruz Vermelha Internacional No séc. XIX para apoio aos feridos de guerra da Batalha de Solferino (1859), na Suíça, é constituída por uma série de sociedades permanentes, de vários países, de socorro aos feridos de guerra. Do ponto de vista da respetiva atuação, a Cruz Vermelha apoia-se em três tipos de estruturas: de 61 63 • Comité Internacional da Cruz Vermelha: cabe-lhe a prossecução do Direito Humanitário (criado em 1864). Enquanto órgão supremo da organização, dirige e coordena toda a ação internacional e humanitária, apelando à colaboração da Federação e das sociedades nacionais • Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho: coordena a atividade das sociedades nacionais de uma perspetiva internacional, funcionando como uma segunda linha de apoio ao trabalho humanitário internacional. • Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho: atuam dentro dos Estados, em colaboração com o Governo, tanto em tempo de guerra como de paz, tendo objetivos para além dos estritamente humanitários (com ação social a presos, crianças, idosos, deficientes, etc). 
 - Organizações não governamentais e sociedades transnacionais As organizações não governamentais são uma figura da privatização das relações internacionais, sem uma finalidade lucrativa, pretendem prosseguir interesses que são desconsiderados nas relações interestaduais (sendo exemplo destas a FIFA, o Green Peace ou Amnistia Internacional). As sociedades transnacionais têm as mesmas finalidades que as ONG, com a diferença de terem o lucro como objetivo, fundando-se num substrato patrimonial (tendo até poder económico superior a alguns Estados). Estas organizações de Direito Interno, de substrato associativo ou patrimonial, encontrando-se sob as normas do respetivo Direito Interno. Supervenientemente, vem o DIP conceder-lhes relevância internacional, atribuindo-lhes direitos e deveres, no contexto de uma personalidade jurídica (ainda que com capacidade jurídica reduzida) A PESSOA HUMANA A pessoa humana é reconhecida como sujeito internacional, ainda que de forma insipiente e limitada. Relaciona-se com a proteção internacional dos direitos do Homem, alcançando-se ao plano do Direito Internacional a defesa das posições jurídicas subjetivas de cada pessoa Humana. Evidenciam-se como mecanismos mais expressivos: - A proteção diplomática: pressupõe sempre a intermediação do Estado relativamente ao qual a pessoa carecida de proteção é cidadã. Mas quem efetivamente concede a proteção é o Estado interlocutor, por vontade própria, não podendo o Estado agressor ser diretamente demandado pela pessoa, nem sequer entre ele e a vítima se estabelecendo qualquer relação jurídico- internacional, sendo necessário o concurso de duas condições para que esta proteção diplomática se torne operativa: em primeiro ligar, um vínculo de nacionalidade da pessoa em relação ao Estado de proteção; por outra parte, a de 62 63
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