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Direitos e deveres dos estados, Notas de estudo de Direito Criminal Internacional

Apostilas de Direito Internacional Público sobre Direitos e deveres fundamentais dos estados, teoria dos direitos fundamentais dos Estados, direito ao exercício de jurisdição, Imunidade de jurisdição.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/11/2013

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verde_amarelo 🇧🇷

4.7

(88)

367 documentos

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Baixe Direitos e deveres dos estados e outras Notas de estudo em PDF para Direito Criminal Internacional, somente na Docsity! DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS DOS ESTADOS A teoria dos direitos fundamentais dos Estados surgiu no século XVIII, com os jusnaturalistas racionalistas: Wolff e Vattel. É uma decorrência da afirmação de independência dos Estados em relação ao Papado e ao Império. Seus partidários defendem que os Estados, à semelhança dos indivíduos, possuem direitos naturais, direitos inatos, pelo simples fato de existirem. Essa "visão antropomórfica" não pode ser aceita. O Estado não pode ser comparado ao indivíduo no tocante aos seus direitos fundamentais. Nunca houve Estado de natureza na vida internacional, e mesmo que tivesse existido, nele predominaria a força e não o direito. Todo direito subjetivo pressupõe a existência de uma norma que o consagre. Diversas outras teorias dirigiram as suas críticas à formulação clássica dos direitos fundamentais. A defesa destes direitos é da maior importância para os Estados mais fracos, que precisam afirmar a sua existência pelo direito e não pela força. Assim, uma necessária reformulação passou a entender os direitos fundamentais dos Estados como resultantes da personalidade internacional dos Estados. Um Estado sem qualquer destes direitos fundamentais deixaria de ser uma pessoa internacional com capacidade plena. Entretanto, o "alcance" destes direitos tem variado com a época histórica. Segundo o DI, o Estado seria livre para agir na ordem interna e na ordem internacional. O direito à independência ou soberania se manifesta no aspecto interno e no aspecto externo do Estado. No aspecto interno ele se manifesta nos diferentes poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário. É a consagração do direito de autodeterminação, isto é, o direito do Estado de ter o governo e as leis que bem entender sem sofrer interferência estrangeira.. No aspecto externo, o direito à independência e à soberania se manifesta no direito de celebrar Tratados, estabelecer a sua linha de política externa, direito ao respeito mútuo. Enfim, o Estado tem absoluta liberdade na conduta dos seus negócios. Conclui-se assim, que o direito de liberdade é entendido de acordo com a ótica internacional (o Estado é relativamente soberano). A violação destes limites acarreta a responsabilidade internacional do Estado. DIREITO AO EXERCÍCIO DE JURISDIÇÃO: O Estado tem o direito de exercer a sua jurisdição sobre todas as pessoas e coisas no seu território nacional, entretanto, existem restrições à jurisdição estatal, que são impostas pelo DI. A Jurisdição doméstica (exclusiva) ou domínio reservado, está definida na alínea VII do art. 2º da Carta da ONU. É a ONU quem vai decidir quais os assuntos são de jurisdição doméstica. Há 3 critérios para identificar: 1. material, objetivo: há assuntos que pertencem ao domínio da jurisdição doméstica; 2. político: assuntos que pertencem à jurisdição do Estado, mas e alguns momentos eles escapam e passam para a jurisdição internacional. 3. jurídico: é o que oferece uma segurança maior. Escapará da jurisdição doméstica do Estado todo assunto que for regulamentado por normas internacionais. Não há qualquer impedimento para que o DI venha a regular qualquer assunto. Exemplos: • Direitos Humanos - jurisdição internacional - Relação entre o Estado e seus nacionais - jurisdição doméstica As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição. A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO: A imunidade da embaixada é ampla, atinge os próprios familiares. Já a imunidade do consulado é restrita, diz respeito às atividades consulares. A imunidade decorre da soberania dos Estados, mas aqui também existem exceções e limitações: imunidade dos chefes de Estado, os cônsules que gozam imunidade de jurisdição, etc. As embaixadas estrangeiras situadas no país não são território estrangeiro, são território nacional, apenas gozam de imunidade de jurisdição. DIREITO À IGUALDADE JURÍDICA DO ESTADO: É questão fundamental do DI. A igualdade é uma defesa da soberania dos Estados. Alguns autores consideram a noção de igualdade uma redundância, porque ela nada acrescenta à de soberania. A igualdade jurídica na ordem internacional, entretanto, não é absoluta. Rigorosamente, não há um Estado igual ao outro (território, população, etc.). Na Carta da ONU, no Conselho de Segurança, foi dado aos 5 grandes (EUA, URSS, Grã Bretanha, França e China) o direito de veto, o que viola o princípio da igualdade jurídica entendido estritamente, porque o voto destes Estados enumerados passada a ter maior peso do que os dos demais membros. Salienta-se então, que a igualdade jurídica é uma ficção no sentido de que de fato os Estados são desiguais. Em questões iguais (situações idênticas), os Estados desfrutam de igualdade jurídica na Ordem Internacional. A moderna interpretação do princípio de igualdade jurídica considera que no DIP, onde ainda domina a política, deve-se levar em consideração as desigualdades de fato dos Estados. Pode-se concluir que o princípio da igualdade jurídica domina a vida internacional. Entretanto, ele sofre exceções quando forem livremente estatuídas pelos Estados Em um regime liberal, a igualdade jurídica conduz a uma desvantagem para os países subdesenvolvidos (ex.: cláusula de nação mais favorecida). Atualmente estes países têm reivindicado maiores vantagens, tendo em vista que as "desigualdades compensatórias" não violam a igualdade jurídica. Assim, reivindicam eles maiores vantagens com a finalidade de alcançarem o desenvolvimento LEGÍTIMA DEFESA A legítima defesa está consagrada na Carta da ONU (art. 51) e na Carta da OEA (art. 21). A doutrina tem visto o direito a legítima defesa como uma manifestação de um direito de conservação do Estado.
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