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Guias e Dicas
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FICHAMENTO DO LIVRO TEORIA PURA DO DIREITO, Transcrições de Direito

FICHAMENTO DO II E XVIII CAPÍTULOS DO LIVRO

Tipologia: Transcrições

2020

Compartilhado em 25/08/2020

nathalia-123
nathalia-123 🇧🇷

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Baixe FICHAMENTO DO LIVRO TEORIA PURA DO DIREITO e outras Transcrições em PDF para Direito, somente na Docsity! OBRA EM FICHAMENTO: KELSEN, Hans. Teoria pura do direito. 8ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 2009. Nathalia Aparecida de Moura Castro – 2°período CAPÍTULO II: Direito e Moral 1. As normas morais como normas sociais Neste tópico, Kelsen busca explicar o erro de comparar moral e ética (sendo ética responsável pela análise da moral, e esta oriunda daquilo que a sociedade considera como bom e justo), além de definir a diferença entre normas morais e jurídicas (sendo necessário analisar as normas jurídicas como normas sociais). •” (...) Normas sociais e jurídicas: regulam a conduta dos homens entre si (...)” (KELSEN,2009, p.67) •” Na medida em que a Justiça é uma exigência da Moral, na relação entre a Moral e o Direito está contida a relação entre Justiça e o Direito.” (KELSEN, 2009, p.67) •” Além de normas morais que estatuem sobre a conduta de um homem em face de outro, há ainda normas morais que prescrevem uma conduta do homem em face de si mesmo [ex.: normas que prescrevem a coragem]. Estas normas apenas surgem na consciência de homens que vivem em sociedade, transformando então numa norma moral.” (KELSEN, 2009, p.68) 2. A moral como regulamentação da conduta interior •” (...) A concepção, frequentemente seguida, de que o Direito prescreve uma conduta externa e a Moral uma conduta interna não é acertada. As normas das duas ordens determinam ambas as espécies de conduta.” (KELSEN, 2009, p.67) Exemplo a isso é em relação da virtude moral da coragem, que não consiste apenas no estado de alma de ausência de medo, mas também numa conduta exterior condicionada por aquele estado. •” Uma conduta apenas pode ter valor moral quando não só o seu motivo determinante como também a própria conduta corresponda a uma norma moral.” (KELSEN, 2009, p.70) •” Somente se o conceito de Moral for assim delimitado (ou seja, o motivo não pode ser separado da conduta motivada) é que Moral e Direito se podem distinguir pela forma indicada: referir-se aquela à conduta interna ao passo que este também se dispõe sobre a conduta externa.” (KELSEN, 2009, p.70) 3. A moral como ordem positiva sem caráter coercitivo •” Tal como as normas do Direito, também as normas da Moral são criadas pelo costume ou por meio de uma elaboração consciente. (...). Neste sentido a Moral é, como o Direito, positiva (...)”. (KELSEN, 2009, p.70) •” Uma distinção entre o Direito e a Moral não podem encontrar-se naquilo que as duas ordens sociais prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana.” (KELSEN, 2009, p.71) Portanto, o que diferencia a Moral e Direito é como elas prescrevem ou proíbem uma determinada conduta humana. Constituindo assim o estabelecimento da coerção, elemento este que se encontra no Direito, mas se mostra ausente nas ordens morais. 4. O Direito como parte da Moral •” Estabelecido que o Direito e Moral constituem diferentes espécies de sistemas de normas, surge o problema das relações entre o Direito e a Moral. Tendo duplo sentido: indagar qual a relação que de fato existe entre o Direito e a Moral, como também pretender descobrir a relação que deve existir entre os dois sistemas na norma.” (KELSEN, 2009, p.71) •” À primeira questão responde-se por vezes que o Direito é por sua própria essência moral, o que a conduta que as normas jurídicas prescrevem ou proíbem também é prescrita ou proibida pelas normas da Moral. (...). A questão, porém, é também respondida no sentido de que o Direito pode ser moral -no sentido acabado de referir, isto é, justo- mas não tem necessariamente de o ser (...)”. (KELSEN, 2009, p.71) •” Quando se entende a questão das relações entre o Direito e a Moral como uma questão acerca do conteúdo do Direito e não como uma questão acerca da sua forma, quando se afirma que o Direito por sua própria essência tem um conteúdo moral ou constitui um valor moral, com isso afirma-se que o Direito vale no domínio da Moral, que o Direito é uma parte constitutiva da ordem moral, que o Direito é moral e, portanto, é por essência justo. (...). Parte-se de uma definição do Direito que o determina como parte da Moral, que identifica Direito e Justiça.” (KELSEN, 2009, p.72) Neste sentido, entende-se que o Direito pode ser moral, mas não tem necessariamente de o ser. No entanto admite-se a exigência de que o Direito deve ser moral, isto é, deve ser justo, pois esta é uma condição própria da ideia de Direito. 5. Relatividade do valor moral •” Em vista, porém, da grande diversidade daquilo que os homens efetivamente consideram como bom e mau, justo e injusto, em diferentes épocas e nos diferentes lugares, não se pode determinar qualquer elemento comum aos conteúdos das diferentes ordens morais.” (KELSEN, 2009, p.73) Exemplo a isso, é quando, segundo a convicção de muitos, uma guerra pode ser considerada uma valor moral porque possibilita a comprovação das virtudes de uma nação. •“ (...) quando se não pressupõe qualquer valor moral absoluto, não se tem qualquer possibilidade de determinar o que é que tem de ser havido, em todas as circunstâncias, por bom e mau, justo e injusto.” (KELSEN, 2009, p.73) Não se tem como concreto a existência de uma moral absoluta toda ordem Moral é, apenas e tão somente, relativa.
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