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Guias e Dicas
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Fichamentos de artigos, Resumos de Direito Processual Civil

Litigância de interesse público e a função jurisdicional

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 13/10/2019

usuário desconhecido
usuário desconhecido 🇧🇷

5 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Fichamentos de artigos e outras Resumos em PDF para Direito Processual Civil, somente na Docsity! Departamento de Direito/ Campus GV – BIC - UFJF/GV Fichamento – 2019.3 – Profª. Jéssica Galvão Chaves Aluna: Hionara Ferreira Cruz Mat.: 201704501GV Projeto - Litigância de interesse público e a função jurisdicional: um estudo sobre a tomada de decisão nos conflitos relativos aos direitos e garantias fundamentais. ▲ Fichamento do artigo de Dierle José Coelho Nunes: “Da teoria fazzalariana de processo – o processo como espécie de procedimento realizado em contraditório e a difusão dos módulos processuais como mecanismo de controle da função estatal”. Conforme Dierle José Coelho Nunes, “em 1958, Elio Fazzalari, em célebre preleção, percebeu que em diversos países havia uma difusão de módulos processuais em várias atividades, tanto jurisdicionais quanto não jurisdicionais, e, que conjuntamente com esta, ampliava-se o fenômeno da participação dos interessados ao iter de formação dos provimentos (entendendo-se por tais aqueles na qual esfera o ato é destinado a incidir); mais precisamente, o fenômeno da participação dos interessados à fase de reconhecimento dos pressupostos do provimento: de maneira que o seu autor possa e deva levar em conta também os resultados das atividades por eles desenvolvidas (FAZZALARI, 1985, p.861-862)” (p.33) “Tal participação (Parteiengehor) na fase de preparação do provimento, com o emprego de um contraditório antecipado (anterior à decisão), era inerente tanto aos procedimentos administrativos quanto aos jurisdicionais”. (p.33) Assim, “Fazzalari começa a analisar em que consistiria o “processo” partindo da concepção de Feliciano Benvenutti, de que o processo e o procedimento pertenciam a um gênero comum”. (p.34) Preleciona que para Benvenutti, os atos-elementos do procedimento são pressupostos de validade e eficácia do ato final, sendo necessários para a sua perfeição. E continua dizendo que no processo: Um ou mais atos de um dos sujeitos (v.g. o Estado) encontram as suas razões de ser ou o seu limite em atos de outro sujeito (v.g. o particular). E quando esta razão de ser ou esse limite surge ou é colocado no interesse do sujeito diverso daquele que emana o ato e que é deste o destinatário, se está na presença não mais de um simples procedimento mas de um processo. (...)o processo representa, entre as formas de explicação das funções, aquela que mais que qualquer outra cumpre aquela exigência de garantia. (...) a sentença da qual as partes são os destinatários é ato emanado antes de tudo no seu interesse, e só secundariamente no interesse do Estado à Justiça; onde sobretudo na explicação daquela função é sentida a necessidade que os destinatários sejam também partícipes do processo, isto é, concorram à determinação do ato no momento, melhor, na série de momentos, nos quais o poder se concretiza (BENVENUTI, 1952,p. 135-136) (p.34) Para o autor, Fazzalari, absorvendo parcela dos ensinamentos de Benvenuti, percebeu então no processo uma estrutura dialética de procedimento, de modo a afirmar que “existe processo, então, quando no iter de formação de um ato existe contraditório, isto é, é consentido aos interessados de participar à fase de reconhecimento dos pressupostos sobre condições de recíproca paridade, desenvolver atividades da qual o autor do provimento deve levar em consideração, os quais resultados ele pode desatender, mas não impedir (FAZZALARI, 1958, p. 869-870)” (p.34). E acrescenta que “todas as vezes que a participação das partes for somente episódica, não se configurará processo, mas mero procedimento (FAZZALARI, 1958, p.874)”. Pontua que, nos termos de Fazzalari, o “processo constitui assim um esquema mais complexo de procedimento, uma sequência normativa de posições subjetivas (faculdades, deveres e poderes) e de atos, de modo que cada um deles pressupõe o precedente(s) e é pressuposto do seguinte(s), objetivando a formação de um provimento, realizada em contraditório”. (p.34) Ademais que “processo é um procedimento no qual participam (estão habilitados a participar) também aqueles na qual esfera jurídica o ato final é Pontua que “na compreensão do autor, (...) o procedimento é uma seqüência de normas, atos e posições subjetivas, que se encadearão até a realização do ato final, na qual a norma precedente – que estabelece uma conduta valorada como lícita ou devida – é pressuposto para realização da conseqüente. A primeira norma e a conduta dela decorrente ligam-se à segunda como um pressuposto ou como sua fattispecie. (Cf. FAZZALARI, 1992, p. 59)” (p.4) “A esse conceito de procedimento, o autor agrega o conceito de processo, que se distingue pelo critério lógico de inclusão – como justifica Aroldo Plínio (Cf.GONÇALVES, 1992, p. 67,68) –, pois o processo é uma das espécies de procedimento, que se distingue pelo tratamento dispensado aos partícipes que sofrerão os efeitos do ato final, que devem participar do procedimento em posição de simétrica paridade, ou seja, em contraditório”(p.4). “Como ressalta Aroldo Plínio Gonçalves, Bülow e seus sucessores realizaram a separação entre os conceitos de processo e procedimento, eis que anteriormente se absorvia o processo no procedimento, como simples seqüência de atos, e construiu uma distinção baseada no critério teleológico” (p.5). “Foi sob esse espectro histórico que Fazzalari, excluindo o critério teleológico, buscou em um critério lógico de inclusão, definir o que seja processo e o que seja procedimento. Nas palavras do mestre mineiro: Pelo critério lógico, as características do procedimento e do processo não devem ser investigadas em razão de elementos finalísticos, mas devem ser buscadas dentro do próprio sistema jurídico que os disciplina. E o sistema normativo revela que, antes que distinção, há entre eles uma relação de inclusão, porque o processo é uma espécie do gênero procedimento, e, se pode ser dele separado é por uma diferença específica, uma propriedade que possui e que o torna, então, distinto, na mesma escala em que pode haver distinção entre gênero e espécie. A diferença específica entre o procedimento em geral, que pode ou não se desenvolver como processo, e o procedimento que é processo, é a presença neste do elemento que o especifica: o contraditório. O processo é um procedimento, mas não qualquer procedimento; é o procedimento de que participam aqueles que são interessados no ato final, de caráter imperativo, por ele preparado, mas não apenas participam; participam de uma forma especial, em contraditório entre eles, porque seus interesses em relação ao ato final são opostos.(GONÇALVES, 1992, p. 68)” (p.5). “Fazzalari (1992, p. 77,78) analisa o procedimento, e o define com a seguinte estrutura: a. série de normas através da qual se regulamenta a produção do ato final, que, normalmente, se trata de um provimento, ou mero ato. Cada norma regula uma determinada conduta (qualificada como lícita ou devida), mas enuncia-se como pressuposto para a execução de uma conduta regulada por outra norma; b. o procedimento apresenta-se como uma seqüência de atos, previstos e valorados pela norma; c. o procedimento compõe-se de uma série de faculdades, poderes e deveres: quantos e quais, são as posições subjetivas, que se obtêm pela norma em questão” (p.5/6). Assim, sintetiza a autora: “O procedimento pode ser definido como uma série ou seqüência de normas, atos e posições subjetivas, que se conectam e inter-relacionam em um complexo normativo, constituindo a fase preparatória de um provimento, visto como ato final de caráter imperativo” (p.6). 1.3- A estrutura do processo e o contraditório Segundo Pellegrini, “o processo (...) é uma espécie do gênero procedimento, que possui o contraditório como elemento definidor de sua estrutura. O processo, como procedimento em contraditório, exige que os interessados e os contra-interessados – entendidos como os sujeitos do processo que suportarão o resultado favorável ou desfavorável do provimento – participem em simétrica paridade do iter procedimental, para a formação do provimento” (p.6). “Anteriormente, o contraditório era visto como a simples participação dos interessados no processo. Mas, como ressalta Fazzalari, a participação é exigida não só do autor ou do réu; participam do processo, como sujeitos processuais: o juiz, os seus auxiliares, o Ministério Público, os peritos e também os autores e os réus. Sob este enfoque, todos são partes” (p.6/7). “Para se definir quem serão os contraditores, ou seja, quem participará do processo em contraditório, é necessário verificar quais sujeitos serão afetados pelo ato final, quais serão os sujeitos destinatários do provimento” (p.7). “Mas o contraditório entre os interessados e os contra-interessados não pode ser entendido como mera participação destes sujeitos no processo, mas a participação em simétrica paridade. É esta participação em simétrica paridade que define o contraditório, nesta nova concepção” (p. 7). 1.4- Plano de trabalho Neste ponto diz que: “(...) a partir da adoção da noção de processo como procedimento realizado em contraditório, o conceito de jurisdição, o conceito de direito de ação e o de direito subjetivo, em conseqüência, e mesmo a noção de processo como relação jurídica, têm que ser repensados, a fim de excluirmos aqueles incompatíveis com a nova concepção de processo, ou a fim de adequarmos os demais à nova concepção” (p.7). “Para procedermos a tal releitura, optamos por fazê-la através de uma análise comparativa. Utilizaremos os ensinamentos de dois grandes mestres italianos, Giuseppe Chiovenda e Enrico Tulio Liebman” (p.7). 2- Processo: relação jurídica, situação jurídica ou procedimento em contraditório. Para a autora, “a teoria do processo como procedimento em contraditório não se harmoniza com a noção de processo como relação jurídica. Senão, vejamos primeiramente as formulações a respeito do processo como relação jurídica, propostas por Chiovenda e Liebman” (p.8). “O estudo de Chiovenda sobre o processo inicia-se com a demonstração de alguns conceitos imprescindíveis, como o de direito subjetivo. Para o autor, o direito objetivo é a lei, em sentido lato, ou seja, “a manifestação da vontade coletiva geral”. (CHIOVENDA, A, p. 3)” (p.8). “O autor, que sempre foi um crítico da doutrina que reduzia o processo à reação do direito material lesado (Cf.CHIOVENDA, 1903), entende ser o processo uma unidade, que contém uma relação jurídica. Definido, assim, o processo: “o processo civil é o complexo dos atos ordenados ao objetivo da atuação da vontade da lei (com respeito a um bem que se pretende garantido por eles), por parte dos órgão da jurisdição ordinária.” ( CHIOVENDA, A , p. 37)” (p.8/9). “O autor analisa a relação jurídica processual como uma relação de direito público, autônoma e complexa. É uma relação de direito público, pois o processo realiza uma função pública e suas normas reguladoras são de direito público. O processo é uma relação jurídica autônoma, pois mesmo não se evidenciando, ao final, no pronunciamento do juiz, a vontade concreta da lei, referente ao pedido do autor – direito de ação – , a relação processual existiu. (...)E, por fim, a relação jurídica é complexa, pois no seu interior se vislumbra um conjunto de direitos e deveres em número indefinido, que se conectam em virtude do objetivo comum, que corresponde à unidade da relação jurídica” (p.9). direito subjetivo como posição de vantagem em relação a um bem estabelecido pela norma jurídica” (p. 13). 2.3- A teoria do processo como situação jurídica Neste ponto leciona que “a teoria do processo como situação jurídica, estruturada a partir do pensamento de Bonnecase, Roubier e Goldschmidt, tem importante valor na formulação da crítica à teoria da relação jurídica” (p.13). “A base dessa crítica funda-se no conceito de direito subjetivo, como já salientado no item anterior, compreendido como o poder sobre a conduta de outrem” (p.13). “Assim, o conceito de imperativo e de relação jurídica, por conseqüência, pertence ao direito privado, compreendendo a face estática do direito. Ao passo que o direito processual compreende a sua face dinâmica, na qual não existem relações jurídicas – entre juiz e as partes (teoria angular), ou entre juiz, demandante e demandado (teoria triangular), ou entre demandante e demandado exclusivamente (teoria linear) – (Cf. GOLDSCHMIDT, 1936B, p. 7), mas sim, situações jurídicas, compreendidas como expectativas, possibilidades e ônus”. “(...) ressalta Aroldo Plínio: O direito que decorre da norma passou a ser visto não mais como poder sobre outrem, mas uma posição de vantagem de um sujeito em relação a um bem”, posição que não se funda em relação de vontades dominantes e vontades subjugadas, mas na existência de uma situação jurídica , em que se pode considerar a posição subjetiva, a posição do sujeito em relação à norma que a disciplina.(GONÇALVES, 1992: 93)” (p.14). “O conceito de posição subjetiva, compreendido como poderes, faculdades, deveres e ônus, é importante para a definição dos conceitos de situação legitimante e situação legitimada, importantes para superar o conceito de direito de ação de estrutura pandectista e, portanto, estes conceitos serão retomados em item posterior, relativo ao direito de ação” (p.16) 3- Jurisdição Segundo a autora a “compreensão da ciência processual está estruturada com base em três grandes pilares, como já ressaltamos: ação, jurisdição e processo” (p.16). “Na Concepção de Liebman, a atividade jurisdicional baseia-se na atividade do juiz de “julgar”, ou seja, “valorar um fato do passado como justo ou injusto, como lícito ou ilícito, segundo critério de julgamento fornecido pelo direito vigente, enunciando a regra jurídica concreta destinada a valer como disciplina do caso (fattispecie)” (LIEBMAN, 1985, p. 4)” (p.16). “Ressalta o autor que as duas mais importantes definições dadas a Jurisdição são da lavra de Chiovenda e de Carnelutti. “A primeira delas – de Giuseppe Chiovenda – define a jurisdição como a atuação da vontade concreta da lei mediante substituição da atividade alheia pela de órgãos públicos, seja afirmando a existência da vontade da lei, seja tornando-a efetiva na prática.” (LIEBMAN, 1985, p. 6)” (p.16). “Já a definição de Carnelutti, diz o autor: “prefere ver na jurisdição a justa composição da lide, entendendo por lide qualquer conflito de interesses regulado pelo direito e por justa a composição feita nos termos deste.” (LIEBMAN, 1985, p. 6)” (p.17) “Liebman entende que estes dois conceitos – de Chiovenda e de Carnelutti –, na atualidade, se complementam. Desta forma seu conceito acerca da jurisdição é o seguinte: (...) podemos considerar a jurisdição como a atividade dos órgãos públicos do estado, destinada a formular e atuar praticamente a regra jurídica concreta que, segundo o direito vigente, disciplina determinada situação jurídica.(LIEBMAN, 1985, p. 6)” (p.17). “Dentre os conceitos oferecidos, até então se denota a vinculação do conceito de jurisdição exclusivamente à atividade do juiz de aplicar a lei. De modo que a atividade jurisdicional fica a cargo do juiz. Como se este fosse um super juiz. Essa crítica é melhor compreendida quando se analisa o conceito de Fazzalari.” (p.17) Preleciona que Fazzalari, ao analisar a atividade jurisdicional, considera que “a jurisdição não se limita à realização da lei pelo juiz. A jurisdição tem seu principal fundamento na estrutura procedimental que se segue até o provimento jurisdicional, e esta estrutura é caracterizada pelo contraditório, pela participação em simétrica paridade dos afetados pelo provimento)” (p.18). 4- O direito de ação e sua evolução nas teorias processualistas Conforme Pellegrini, “a formulação do conceito de ação é constituída de grandes debates e de diversas teorias. Inicia-se com as teorias imanentistas, que inseriam a ação como parte imanente do direito material” (p.18). “(...) Assim começamos pela teoria imanentista, que, atualmente, tendo em vista a própria autonomia da ciência processual, foi francamente rejeitada, já que fundada na teoria privatista” (p.18). “A publicização do conceito de ação erigiu-se mediante a célebre controvérsia entre Windscheid e Muther. (...) Windscheid formula o conceito de anspruch, que corresponde a pretensão ou razão, e está direcionado ao particular a quem o detentor da pretensão exercerá o seu direito de exigir a prestação. ( Cf. CHIOVENDA, B, p. 22) Muther, principal crítico de Windscheid, definia dois elementos para a ação, fazendo frente à noção proposta por este que relacionava a actio ao direito dirigido ao obrigado. Já que aquele identificava dois elementos para a ação, um de direito privado e um segundo, dirigido ao Estado, entendido como o direito à tutela jurídica” (p.18/19). “Assim, a controvérsia dos referidos autores trouxe grande ganho, pois o direito de ação foi dissociado do direito material e passou a ter um caráter público” (p. 19). “A teoria de Chiovenda entende a ação como o direito de provocar a atividade do órgão jurisdicional contra o adversário. Esse direito de ação é autônomo, e não se vincula à existência de um direito subjetivo, como se refere o autor: “Assim, distingue-se situação legitimante de situação legitimada, segundo Aroldo Plínio, com base nos ensinamentos de Fazzalari: enquanto a situação legitimante é contemplada como aquela em presença da qual um poder, uma faculdade ou um dever são conferidos ao sujeito, a situação legitimada consiste em uma série de poderes, faculdades, deveres, que se põem como expectativa para cada um dos sujeitos do processo. (GONÇALVES, 1992, p. 152) (p.25) “Se nos detivermos no conceito de situação legitimante, verificaremos que a legitimação para agir no processo se baseia no provimento jurisdicional (...). Assim, para se definir quem serão as partes em um processo, em concreto, deve-se analisar o provimento jurisdicional requerido e os sujeitos que serão afetados pelo respectivo provimento.(Cf. FAZZALARI: 1992, 301) Assim, o conceito de parte no processo se define a partir dos afetados pelo provimento jurisdicional, que atuarão no processo em posição de simétrica paridade” (p. 25/26). “Como ressalta Aroldo Plínio, a respeito do conceito de parte: Anote-se que a própria concepção de parte já tem seu ponto focal de definição deslocado do pedido (parte não é mais apenas “aquele que pede...”) para o destinatário do provimento, e, por isso, é sujeito do processo, com a garantia de participação nos atos que o preparam. (GONÇALVES, 1991, p. 146)” (p.26). “Como analisa Fazzalari, não se pode entender a ação como, única e exclusivamente, o direito ou faculdade do autor de colocar o processo em movimento, ou o direito de ação como o ato inaugural do processo. Pois a ação é uma situação subjetiva composta, que analisada sob o aspecto de uma posição subjetiva, compreende uma série de poderes, deveres e faculdades que a parte possui ao longo do processo, até a produção do provimento final. De forma que ação, entendida como uma série de posições processuais de uma parte, é um conceito que se aplica não exclusivamente ao autor, mas a todos os sujeitos do processo: réu, interveniente, denunciado, juiz, serventuário, pois todos possuem legitimação para agir no processo” (p.26). “O que o autor distingue é que o juiz, por exercer uma atividade jurisdicional de natureza pública, possui função, e não ação, pois sua atuação compreende a realização de atos e cumprimento de deveres, não podendo se referir a faculdades e direitos” (p.26). “O processualista italiano ressalta que a ação não está ligada ao êxito ou não do processo. Pois a legitimação para agir se distingue da legitimação do juiz para emanar um provimento, e da legitimação das partes ao provimento” (p.27). “Cabe apenas relacionar que a legitimação de agir do juiz, denominada função, se evidencia em duas análises: a legitimação deste para emitir o provimento, em razão da competência, e sua imparcialidade. Nas palavras de Aroldo Plínio: O juiz deve controlar se pode ser sujeito do processo, se pode desenvolver suas funções de dirigir o iter que conduz ao ato final (...) O exame, a partir do provimento, deve dar relevo, também, ao princípio inerente à jurisdição que exige que o juiz, sendo autor do provimento seja terceiro,em relação aos efeitos que este irá produzir in universum ius das partes. (GONÇALVES, 1992, p.151). “Conclui-se, portanto, que a ação é a atuação que se evidencia a partir do provimento, e não do pedido do autor, como era anteriormente. Se a parte for afetada pelo provimento, sua posição será de simétrica paridade com o seu contraditor e, portanto, terá ação e sua posição é de direção do iter processual para emissão de um provimento” (p.27/28). 5- Conclusão “A superação da teoria do processo como relação jurídica, fundada em um vínculo de sujeição entre as partes, de supra-ordenação, demanda uma reflexão a respeito dos demais institutos estruturantes da teoria do processo” (p.28). “A adoção da teoria do processo como procedimento em contraditório funda-se na adoção do paradigma do Estado Democrático de Direito, mas ela deve ser compreendida a partir deste marco definidor e da compreensão do Modelo Constitucional do Processo, pois o processo se estrutura a partir da atuação participada dos afetados pela decisão” (p.28). “(...) adotar a compreensão do processo como procedimento em contraditório, como a natureza do processo, impede a simples transposição de conceitos estruturados com base nas teorias relacionistas. Esta é a árdua tarefa que deve ser alcançada” (p.28). ▲ Fichamento do artigo de Eduardo Cambi: “Jurisprudência lotérica”. Introdução Para Eduardo Cambi, o objetivo do texto em análise é “examinar a questão da jurisprudência lotérica como um dos sintomas da dificuldade de acesso à ordem jurídica justa” (p. 110). Noção de jurisprudência lotérica Leciona que “o direito não pode ser considerado um ‘ciência’ exata, na medida em que pode contemplar a existência de mais de uma resposta correta para o mesmo caso concreto” (p.110). “Essa questão se faz presente no processo, que se vale do método dialético e, por conseguinte, na jurisprudência, onde os problemas-objeto da ciência jurídica são discutidos” (p.111). “Por isso, Piero Calamandrei não se invoca quando compara o processo a um jogo dizendo que, para obter a justiça, não basta parte ter razão, pois, além disso, conforme um antigo provérbio vêneto, é preciso encontrar um juiz que tenha vontade de lhe dar razão” (p.111). Neste sentido, “a ideia da jurisprudência lotérica se insere justamente neste contexto; isto é, quando a mesma questão jurídica é julgada por duas ou mais maneiras diferentes. Assim, se a parte tiver a sorte de a causa ser distribuída a determinado juiz, que tenha entendimento favorável da matéria jurídica “Portanto, a adoção da súmula vinculante – além de evitar a interposição e o julgamento de recursos desnecessários e repetitivos, combatendo o abuso do direito de defesa e possibilitando uma prestação jurisdicional mais célere – também contribui para remediar adequadamente o problema da jurisprudência lotérica, pois, quando se vincula a jurisprudência dos Tribunais Superiores, dá- se uma aplicação uniforme à lei federal e Constituição, conseguindo-se um sentido unitário da compreensão do justo, o qual deve ser comum e imperativo a todos os graus de jurisdição, e o aperfeiçoamento da justiça, porque permite a pronta solução das causas, além de reduzir os custos do processo, visto que elimina a necessidade de a parte de recorrer até as últimas instâncias para obter o resultado sumulado já conhecido”. (p.117) O incidente de uniformização da jurisprudência de um mesmo tribunal e seu alcance para resolver adequadamente o problema da jurisprudência lotérica Neste ponto sustenta que o CPC “prevê o incidente de uniformização de jurisprudência (arts. 476 até 479). Tamanha é a relevância da necessidade de se dirimirem as divergências jurisprudenciais de um mesmo Tribunal, antes do julgamento da causa pelo órgão fracionado, que a matéria é tratada como sendo de ordem pública”, o que impõe o dever de suscitá-lo de ofício. (p.118). “Este incidente tem o objetivo de pacificar o entendimento sobre que questão de direito divergentes no tribunal, evitando, destarte, que um órgão fracionado dê interpretação diversa ao mesmo problema jurídico” (p. 118) “A uniformização da jurisprudência visa proporcionar a certeza jurídica dentro de um determinado contexto histórico, cultural, político, social e econômico, mas sem prejudicar a justiça da decisão (...)” (p. 119). E “apesar da sua importância, o incidente da uniformização da jurisprudência tem sido considerado útil, segundo orientação do STJ, tão somente quando a divergência é conhecida antes do julgamento do recurso, do reexame necessário ou da ação da competência originária do Tribunal. Consequentemente, não serve para inibir o dissídio jurisprudencial quando existe no Tribunal, uma só corrente de interpretação que pretende ser contrariada pelo julgamento a ser proferido” (p. 120). Assim sendo, tal incidente “têm alcance limitado, servindo para prevenir os efeitos perversos da jurisprudência lotérica apenas quando a divergência é conhecida antes da causa a ser julgada” (p. 120). “Melhor é, pois, o entendimento que dá interpretação extensiva à regra contida no art. 476, I, do CPC, admitindo que o incidente de uniformização da jurisprudência seja suscitado mesmo no curso do julgamento, pelo órgão fracionário do Tribunal do recurso, do reexame necessário ou da ação de competência originária (v. g. ação rescisória) (...)” (p.120). A “situação kafkiana” da uniformização das questões de direito nos juizados especiais e a ausência de instrumentos para superar o problema da jurisprudência lotérica “(...) a fase recursal no Juizado Especial poderia ser alvo de menores críticas não fosse a supressão, por veto do Presidente da República do art. 47 da Lei 9099/95 o qual previa o denominado recurso de divergência, nos seguintes termos: a lei local poderá instituir recurso de divergência desse julgamento ao Tribunal de Alçada, onde houver, ou ao Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo, cabível quando houver divergência com a jurisprudência do próprio Tribunal ou de outra Turma de Juízes, ou quando o valor do pedido julgado improcedente ou da condenação for superior a vinte salários mínimos” (p. 123). Pontua que “embora a fórmula encontrada pelo legislador não fosse a melhor, pois a noção desse recurso de divergência, com a redação proposta, teria uma amplitude muito maior que a necessária para dirimir a divergência a divergência jurisprudencial, era o único mecanismo que a Lei 9.099/95 previa para que esse problema pudesse ser remediado” (p.123). Conclusão “A lei existe para regular o convívio social, e o Estado-Juiz, para proteger os cidadãos que, socorrendo-se da lei esperam, a realização da Justiça. Sem uma prestação jurisdicional adequada ao exercício dos direitos, o processo torna-se um martírio fúnebre onde a inadimplência e a impunidade se impõem diante da impotência daqueles que têm razão” (p. 126). ▲ Fichamento do artigo de Bernardo Gonçalves A. Fernandes: “A teoria geral do processo e a Teoria da Constituição no Estado Democrático de Direito” Teoria da Constituição e Estado Democrático de Direito “Sob o paradigma liberal, cabe ao Estado, através do Direito Positivo, garantir certeza nas relações sociais, através da compatibilização dos interesses privados de cada um com o interesse de todos, mas deixar a felicidade ou a busca da felicidade nas mãos de cada indivíduo, ou seja, o Estado (mínimo) exerceriam um “poder policial”, e a sociedade se regeria pelo “livre jogo dos interesses” dos atores sociais” (p. 39). “Após a primeira guerra mundial, tem início um novo paradigma de Estado. Devemos observar que o período do Estado Liberal gerou “a maior exploração do homem pelo homem de que se tem notícia na história da humanidade” (p. 39). “Com a crise da sociedade liberal, com o surgimento de um capitalismo monopolista, com aumento das demandas sociais e políticas, além da Primeira Guerra Mundial, desembocamos no que se convencionou chamar de “Constitucionalismo Social” (p. 40). “Tais direitos vêm alargar e redefinir os clássicos direitos de vida, liberdade, propriedade, segurança e igualdade. É a chamada materialização dos direitos. A igualdade, por exemplo, assume uma conceituação material não bastando seu garantimento apenas no sentido da igualdade de todos perante a lei não importando quão desiguais fossem os “sujeitos de direitos, mas se asseverando a antiga noção de que se devem tratar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam. Temos também nesse
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