Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Fontes do Direito em Moçambique, Trabalhos de Introdução ao Estudo do Direito

Neste trabalho apresentamos as fones do direito moçambicano, bem como as fontes do direito no geral em forma de resumo

Tipologia: Trabalhos

2022
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 22/05/2022

tamarjose
tamarjose 🇲🇿

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Fontes do Direito em Moçambique e outras Trabalhos em PDF para Introdução ao Estudo do Direito, somente na Docsity! Introdução No presente trabalho falaremos das fontes do Direito em Moçambique. Sabendo que antes foi uma província ultramarina de Portugal, falaremos sobre o tipo de Direito que é praticado no Pais, as suas características e fontes segundo alguns autores. No presente trabalho falaremos sobre as fontes do dto em moç. Sendo moçambique um pais onde o sistema romano-germanico é usado, teremos 4 fontes: a lei como a principal, o costume, a doutrina e a jurisprudência. Neste âmbito, abordaremos questões como os conceitos de cada fonte, as suas importâncias e papeis, os processos de elaboração entre outros. Falaremos do sistema civil law, dando foco ao seu surgimento e suas características gerais, usando como bases o pensamento de vários autores. 1 Conceito de Direito e de Fontes Etimologicamente, o termo Direito vem do latim “Directum” do verbo “dirigere” (dirigir- orientar-endireitar), que significa aquilo que é “recto”, “direito” ou “conforme á razão”. Didacticamente, segundo VARELA, Bartolomeu “o Direito é o ramo da ciência que estuda as regras gerais, abstratas e imperativas do relacionamento social, criadas pelo estado e por este impostas, se necessário, de forma coerciva”. O Direito não é só isso, é também o ramo da ciência que tem por objecto o estudo dessas normas. A palavra fonte deriva do latim "fons, fontis" que em termos gerais, é o princípio, a origem, o fundamento, a causa de algo, a nascente1. As Fontes Do Direito Para iniciarmos, o Estudo das Fontes do Direito, é importante definir o que é fonte do direito. Fonte do Direito é de onde provêm o direito, a origem, nascente, motivação, a causa das várias manifestações do direito.  Nas palavras de REALE, Miguel (2003), Fontes do Direito são “processos ou meios em virtude dos quais as regras jurídicas se positivam com legítima força obrigatória”. Já para KELSEN, Hans (2009) é “o fundamento de validade da norma jurídica, decorre de uma norma superior, válida.” Sentidos importantes da fonte do direito  Sentido sociológicoː pode ser designado por fonte do direito por circunstancialismo social que esta na origem da determinada fonte.  Sentido instrumentalː nesta perspetiva fonte do direito são os diplomas ou os instrumentos legislativos que conta normas jurídicas.  Sentido técnicoː este sentido que fundamentalmente interessa aos nossos estudos e traduz-se nos modos de formação e revelação das normas jurídicas, investiga-se a maneira como é criada e manifesta-se socialmente a norma jurídica. 1 https://www.dicio.com.br/fonte/ visto em20/06/2021 14:21 2 Jurisprudência representa o conjunto das decisões, aplicações e interpretações das leis, sobre uma dada matéria, realizadas por um determinado tribunal. Por conta disso, a jurisprudência não vincula (obriga) que as demais decisões sejam nesse mesmo sentido, apenas implica uma orientação, com a finalidade de impedir decisões muito diferentes sobre um mesmo assunto. Embora a codificação das leis garantissem aos cidadãos maior segurança jurídica no que diz respeito a tomada de decisões, os juízes, na época, eram encarados simplesmente como a “boca da lei”, feita pelo órgão responsável pela sua criação, qual seja, o legislativo, de tal modo que, ao magistrado cabia apenas a aplicação da norma ao caso concreto de forma mecânica, sem ser necessário uma interpretação prévia. Ao longo do tempo, tal situação mudou. Características do Sistema Civil Law8 As principais características do sistema Civil Law são:  Codificação das leis e da Constituição Federal que visa proteger os indivíduos;  A separação entre os poderes garantindo, dessa forma, maior independência da justiça  Direito escrito e proveniente das leis e regulamentos;  Há certa influência mas não preponderância dos precedentes judiciários. Isso quer dizer que, a lei escrita possui maior peso do que as jurisprudências dos tribunais;  Formulações de regras jurídicas gerais; Em resumo, o sistema Civil Law tem como característica principal o Direito estabelecido por normas que, na maioria das vezes, estão previstas e escritas em códigos. O Civil Law é o sistema que abrange a maior parte do mundo. É pertencente da família romano-germânico os direitos de toda a América Latina, de toda a Europa continental, de quase toda a Ásia (exceto partes do Oriente Médio) e de cerca de metade da África. As fontes do Direito Moçambicano são as mesmas de qualquer País do sistema Romano- Germânico que são designadamente: A Lei, O Costume, A Jurisprudência e A Doutrina. A Lei 8 https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-civil-law-e-common-law/ visto em 20/06/2021 17:21 5 No direito, uma lei  (do latim lex, legio, do verbo lego, legere, lectum, verbo “ler”) é um documento escrito editado por uma autoridade competente e de acordo com um procedimento específico, e que veicula normas jurídicas. Em seu sentido amplo, esse termo compreende todos os atos normativos contidos no processo legislativo. Segundo VARELA, Bartolomeu (2011,p.38) ” Lei é uma regra geral, que, emanando de autoridade (estadual) competente, é imposta, coactivamente, á obediência de todos”. Com efeito, ela caracteriza-se por ser um conjunto de normas dotadas de generalidade, isto é, que se dirigem a todos os membros da colectividade, sem exclusão de ninguém. A lei é ainda provida de coacção, com o objectivo de induzir os indivíduos a não violar os seus preceitos. “Regra jurídica sem coacção é uma contradição em si, um fogo que não queima, uma luz que não brilha” disse Jhering. Sentidos da Lei9  Lei em Sentido Amplo: Em sentido amplo o termo Lei é usado para indicar o Jus scriptum  (Direito Escrito). É uma referência à lei em si, à medida provisória e ao decreto.  Lei em Sentido Estrito: Neste sentido a lei é o preceito comum e obrigatório, emanado do Poder Legislativo, no âmbito de sua competência. Ainda podendo ser dividido em duas características:  Caracteres Substanciais: É a forma como a Lei reúne normas jurídicas. E tem como características básicas: generalidade, abstratividade, bilateralidade, imperatividade, coercibilidade.  Caracteres Formais: Tem a ver com a forma da lei. A lei pode ser: escrita, promulgada, publicada, emanada do Poder Legislativo. O processo de elaboração da lei em Moçambique10 9 https://jus.com.br/artigos/52263/resumo-sobre-lei visto em 22/06/2021 19:08 10 https://sopra-educacao.com/2021/03/28/fontes-do-direito-na-ordem-juridica-mocambicana/ visto em 22/06/20201 19:23 6 A actividade legislativa não é feita da mesma forma pela Assembleia da República e pelo Governo: Temos o processo de formação das leis da Assembleia da República que se inicia com a apresentação do texto sobre o qual se pretende que a Assembleia da República se pronuncie. Esta apresentação pode ser efectuada:  Pelos Deputados, tomando a designação de Projecto de Lei.  Pelos Grupos Parlamentares, tomando a designação de Projecto de Lei.  Pelo Governo, tomando a designação de Proposta de Lei. Apresentado o texto à Assembleia da República, é por esta discutido e votado na generalidade, passando-se depois à discussão na especialidade, isto é, à discussão de cada um dos preceitos nele contido, podendo os deputados apresentar propostas de emenda em relação a cada um deles. Através da votação na especialidade fixa-se o conteúdo do preceito, optando a Assembleia da República pelo texto original constante da emenda, procedendo-se posteriormente a uma votação final global. O texto deste modo conseguido é enviado, sob a forma de decreto, para o Presidente da República promulgar sendo que a promulgação é o acto pelo qual o Presidente da República atesta solenemente a existência de norma e intima à sua observação.  O Presidente da República poderá não promulgar o diploma e exercer o direito de veto ( art.163 CRM). A promulgação é uma etapa essencial de todo o processo legislativo, pois, só após esta, o texto toma a designação de Lei e a falta de promulgação implica a Inexistência Jurídica do Acto. Após a promulgação, o diploma é remetido ao Governo para referenda ministerial, seguindo-se a publicação no Boletim da República. Segue-se o período do vacatio legis até que se dê a sua entrada em vigor. Pressupostos para a validade de uma lei ou norma jurídica11 11 https://sopra-educacao.com/2021/03/28/fontes-do-direito-na-ordem-juridica-mocambicana/ visto em 22/06/20201 19:23 7 normas costumeiras, também chamadas consuetudinárias que obrigam, igualmente, ainda que não constem de preceitos votados por órgãos competentes. Realmente, havendo lacuna na lei, não se segue que a ordem jurídica seja lacunar, e então a questão será resolvida mediante recurso aos costumes, a segunda fonte imediata do Direito. A obediência a uma conduta por parte de uma colectividade configura um uso. A reiteração desse costume, que na lição de Vicente Ráo, vem a ser a regra de conduta criada espontaneamente pela consciência comum do povo, que a observa por modo constante e uniforme, e sob a convicção de corresponder a uma necessidade jurídica. Ou como observa João Franzen de Lima, é o produto de uma elaboração entre os homens. O emprego de uma determinada regra para regular determinada situação, desde que se repita reiteradamente, quando igual situação se apresente de novo, constitui uma prática, um uso, cuja generalização através do tempo leva a todos os espíritos a convicção de que se trata de uma regra de Direito. Esse hábito que adquirem os homens de empregar a mesma regra sempre que se repete a mesma situação e de segui-la como legitima e obrigatória, é que constitui o costume. Nestas condições e como pondera BRACANTO, Ricardo Teixeira “ algumas normas há em nossa sociedade que, embora não escritas, são obrigatórias”. Tais normas são ditadas pelos usos e costumes e não pode deixar de ser cumpridas, muito embora não estejam gravadas numa lei escrita. Mais cedo ou mais tarde alguns costumes acabam por tornar-se leis e passam a integrar a legislação do país. Exemplo de norma costumeira que, não obstante não esta consagrada em lei escrita nem por isso deixa de ser obrigatório, é a chamada ”Fila”, seja na escola, no supermercado ou no Banco. Assim no caso exemplificado, preserva-se, com caracter obrigatório, o direito d precedência dos que chegam primeiro, de acordo com os costumes tradicionais. Requisitos para que o costume seja considerado fonte do Direito Para que um costume seja reconhecido como fonte de Direito deve reunir determinados requisitos. Sendo assim, é necessário:  Que seja continuo: Factos esporádicos, que se verificam uma vez e outra não são considerados costumes;  Que seja constante: A repetição dos factos deve ser efectiva, sem dúvidas, sem alteração; 10  Que seja moral: O costume não pode contrariar a moral ou os bons hábitos «, não pode ser imoral;  Que seja obrigatório: isto é, que não seja facultativo, sujeito a vontade das partes interessadas. Classificação dos costumes Segundo Ascensão (1993), os costumes podem classificar-se do seguinte modo:  Secundum legem: (segundo a lei) é o costume que esta previsto na lei, a qual reconhece a sua eficácia obrigatória. A lei se reporta expressamente a ele reconhecendo sua obrigação.  Praeter Legem: (Alem da Lei) é aquele que intervém na falta ou omissão da lei. Nesses casos ele pode ser invocado, embora não mencionado pela legislação, tendo caracter supletivo.  Contra Legem: (Contra Lei) aquele que se forma em sentido contrario ou da lei. Aplica-se mais aos casos de desuso (dessuetudo) ou superação da lei (ab-rogatório). A Doutrina Segundo VARELA, Bartolomeu (2011, p. 41) “ A Doutrina é o conjunto de opiniões, estudos e pareceres jurídicas elaborados por professores e técnicos de Direito de reconhecida competência sobre a forma adequada e correcta de aplicar, articulas e interpretar as normas jurídicas”. De acordo com VENOSA, Sílvio de Salvo (2009, p. 135) “Doutrina provem de doceo, ensinar. O fruto do estudo de nossos professores de Direito, Juristas, Jufílosofos, Estudiosos, Operadores Jurídicos em geral traduz-se em obras de doutrina: monografias, manuais, compêndios, tratados, pareceres, artigos, ensaios etc.” Todo esse trabalho intelectual que constitui a doutrina possui um papel impar no universo jurídico do sistema romano-germânico. A doutrina, embora não seja fonte directa do Direito, opina, orienta, critica, interpreta, mostra caminhos ao magistrado, sugere modificações ao legislador, constrói e destrói mitos e dogmas. A opinião maior é no sentido de negar mesmo a doutrina a categoria de fonte do Direito. O valor da obra jurídica baseia-se no fato de não se limitar a repetir conceitos estratificados no sistema, nem lições cansadamente repetidas por outros, mas de buscar novas soluções, 11 avaliar os caminhos do direito comparado, criticar a injustiça e as lacunas de nosso sistema legislativo, enfim, preparar o espírito para as reformas que se fizerem necessárias e dar alento aos julgadores para partirem para voos mais elevados e decisões socialmente mais profundas, não os deixando relegados a meros escravos aplicadores da lei ou seguidores de conceitos ultrapassados pelo progresso social e tecnológico. Conceito13 Doutrina é a formulação de opiniões dos jurisconsultos acerca de uma questão de Direito. Os jurisconsultos são juristas qualificados que se pronunciam sobre tais questões. Hoje são, em regra docentes de direito nas universidades. A opinião doutrinária respeita sempre a questão do Direito ou a relação entre ela e uma questão de facto, e nunca à mera questão de facto. Mas a abordagem pode variar. A questão de Direito pode ser equacionada em abstracto, independentemente de qualquer solicitação a propósito de um caso específico (por exemplo, num manual, em lições universitárias, numa tese de doutoramento). Ou, em concreto, quando a análise é motivada por uma dúvida relativa à interpretação, integração ou aplicação de certa ou certas regras de direito a um caso particular (o exemplo paradigmático é o parecer). Ora, as opiniões que integram a doutrina podem ser vistas isoladamente, cada uma por si, ou de modo global, extraindo do conjunto de posições sobre a mesma questão de direito orientações comuns. Importância da Doutrina No nosso sistema, a doutrina forma a base dos conhecimentos jurídicos de nossos profissionais, pois é ela quem os instrui nas escolas de Direito. Segundo VENOSA, Sílvio de Salvo (2009, p. 136) “ a doutrina atua diretamente sobre as mentes dos operadores jurídicos por meio de construções teóricas que actuam sobre a legislação e a jurisprudência”. Somente por meio da obra de estudiosos temos acesso a visão sistemática do Direito. A simples leitura de textos legais, por si só, assemelha-se a um corpo sem alma, por vezes complexo e inatingível. 13 https://sopra-educacao.com/2021/03/28/fontes-do-direito-na-ordem-juridica-mocambicana/ visto em 22/06/20201 19:23 12 Conclusão Concluiu-se que, por Moçambique ter sido colonizado por Portugal acabou por adquirir o Direito Romano-germânico ou Civil Law. Este direito tem como principal característica a codificação das normas, isto é, todas as leis são colocadas em constituições, códigos civis e outros livros. Sendo o Civil Law o Direito feito em Moçambique, este possui quatro fontes do Direito: A Jurisprudência, A Doutrina, O Costume e A Lei sendo que a Lei é a principal fonte directa no Pais. Estas fontes possuem enorme importância para o país, pois mesmo que não pareça elas fazem-se presentes em cada canto do país, no nosso dia-a-dia em vários lugares como: bancos, mercados, na rua e até em nossas próprias casas. 15 Referencias Bibliográficas VENOSA, Sílvio de Salvo, Introdução ao estudo do Direito, São Paulo, Editora Atlas, 2ªEdicao, 2009 VARELA, Bartolomeu, Manual de Introdução ao Direito, Praia, Uni-CV, 2011, 2ª edição https://www.dicio.com.br/fonte/ visto em20/06/2021 14:21 https://jus.com.br/artigos/78184/fontes-do-direito-conceito-e-classificacoes visto em 20/06/2021 15:06 https://pt.wikipedia.org/wiki/Tratado visto em 20/06/2021 16:21 https://direito.legal/direito-privado/resumo-de-civil-law-e-common-law/ visto em 20/06/2021 17:21 https://brainly.com.br/tarefa/28181057 visto em 20/06/2021 19:04 https://jus.com.br/artigos/52263/resumo-sobre-lei visto em 22/06/2021 19:08 https://sopra-educacao.com/2021/03/28/fontes-do-direito-na-ordem-juridica-mocambicana/ visto em 22/06/20201 19:23 16
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved