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Fontes do Direito Tributário: Primárias e Secundárias, Slides de Direito

Uma análise detalhada sobre as fontes do direito tributário, divididas em primárias e secundárias. As fontes primárias são aquelas que obrigam o contribuinte a entregar dinheiro aos cofres públicos, enquanto as fontes secundárias são atos normativos expedidos pela administração pública. O texto aborda as leis, emendas constitucionais, resoluções, atos administrativos e princípios jurídicos, explicando suas características e importância no direito tributário.

Tipologia: Slides

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Maracana85
Maracana85 🇧🇷

4.2

(62)

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Baixe Fontes do Direito Tributário: Primárias e Secundárias e outras Slides em PDF para Direito, somente na Docsity! FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO – (LIVRO SEGUNDO DO CTN) As fontes do direito tributário se dividem em Primarias e Secundárias: a) Fontes Primárias: são aquelas que efetivamente tem força de obrigar o contribuinte a entregar dinheiro aos cofres públicos, respaldadas pelos princípios constitucionais encontrados na CF. b) Fontes Secundárias: tem apenas a tarefa de fixar ou esclarecer o conteúdo das fontes primárias. Esquema Prático: PRIMÁRIAS: a) Constituição; b) Emendas constitucionais –art.60 parágrafo 4°; c) Lei Complementar – art.146 e 69 CF; d) Tratados – arts.49, I e 84, VIII; e) Medidas Provisórias art. 62 da CF; f) Leis delegadas; g) Decretos; h) Resoluções – Senado – Alíquota do ICMS (máxima e mínima) e ITCM; SECUNDÁRIAS – ART.100 CTN a) Atos Administrativos Normativos; b) Jurisprudência Administrativa; c) Costumes; d) Analogia; PIRAMIDE NORMATIVA 1. Constituição 2. Emendas Constitucionais 3. Leis Complementares 4. Decretos Legislativos e resoluções, as leis ordinárias e os atos equivalentes (MP, e leis delegadas) 5. Decreto 6. Normas Complementares (atos normativos, decisões administrativas, costume e convênios) a)Constituição Federal: É a fonte principal que regulamenta o Sistema Constitucional onde tratada da competência da criação e da base do ordenamento é lei suprema. Para José Afonso da Silva, “a Constituição é um sistema de normas jurídicas escritas ou costumeiras, que regula a forma do estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos”. É importante recordarmos que a Constituição Federal não cria tributos, mas defere competência ao ente público, para criá-los, por meio de lei ordinária, via de regra, após lei complementar normas gerais de direito tributário (art.146, III, a) que ira defini-los base de calculo os fatos geradores e os contribuintes. a) Emenda Constitucional: Em princípio situam-se no mesmo plano hierárquico da Constituição Federal: validamente aprovadas passam a fazer parte do texto constitucional. São utilizadas quando é abordada nova matéria de competência a outro ente que não é prevista na constituição. Ademais a CF é do tipo rígido. Isto significa que não pode ser alterada pelo mesmo tipo de lei ordinária. O mecanismo para sua emenda é então a Emenda Constitucional com maior exigência (art.60 caput e parágrafos 1° e 2° da CF). b) Leis Complementares: Logo abaixo do texto constitucional e suas emendas encontra- se as leis complementares. São complementares a Constituição. No texto constitucional estão expressas no artigo 69 que dependem de aprovação absoluta do Congresso Nacional, e no Direito Tributário, estão previstas no art.146 CF. Lembramos que o CTN, é lei complementar. c) Tratados ou Convenções (são sinônimas) Em matéria de direito tributário os tratados vem sendo cada vez mais importantes. O problema que vem sendo encontrado no direito é a sua aplicabilidade quanto a revogação da legislação interna. O CTN no art.98 Diz: os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. Na verdade não são os tratados e convenções que revogam e modificam a legislação tributária interna, mas sim o Decreto Legislativo que os aprova. Só ai ingressam no direito positivo, pois o art.49, I da CF dizer ser da competência privativa do congresso nacional, o que é feito por decreto legislativo. d) Leis Ordinárias: Vistas de regra, constituem instrumento normativo hábil para instituição de tributos que são ligadas ao principio da legalidade, e do fato que a atualização monetária da base de cálculo, que não afeta ao principio da legalidade, pois como já referimos anteriormente quaisquer modificações que sejam impostas na base de cálculo do tributo que importem em torná-los mais oneroso, ai sim deve obedecer o princípio da legalidade (Art.97, parágrafo 1° do CTN) Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso. ausência de disposição expressa no sistema, entende-se que a norma jurídica. Ou seja, ela manter-se-á no sistema produzindo os seus efeitos até a entrada em vigor de nova norma jurídica. A substituição ocorrerá quando da entrada em vigor de nova norma. Cremos ser este o entendimento mais condizente com o principio da segurança jurídica”. Artigo 102 CTN - as leis estaduais ou municipais podem ser aplicadas fora dos respectivos territórios, nos termos em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou assim disponham as leis de normas gerais de direito tributário (Ex: artigo 120 CTN). Disposições Especiais: (artigo 103, CTN) Salvo disposições em contrário, entram em vigor: Atos Administrativos: I – os atos administrativos que refere inciso I, do artigo 100, na data da sua publicação; (são os expedidos por autoridade administrativa tais como portarias e instrução normativas); II – as decisões que refere inciso II do art.100, quanto aos efeitos normativos, 30 dias após a data da publicação; III - os convênios a que refere o inciso IV do artigo 100 na data deles previstos. Artigo 104 do CTN: “entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda”: I – que instituem ou majoram tais impostos; II – que definem novas hipóteses de incidência; III- que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no art.178”. Lembramos os princípios constitucionais que analisamos (artigo 150, III) é vedado exigir quaisquer tributos no mesmo exercício financeiro em que a lei que os instituiu ou aumentou, bem como antes de decorridos noventa dias de sua publicação (art.150, III, c, com redação da EC 42). A lei não é restrita é alcança qualquer tributo, apenas com exceção previstas na própria Constituição. OBS: Conforme o entendimento adotado pelo professor Luis Felipe da Silveira Difini (Manual de Direito Tributário, ed. Saraiva, p. 163) quanto às isenções, não há requisito constitucional de observância de regra de anterioridade para sua revogação (a constituição não contém norma expressa a respeito). Assim a previsão é apenas em nível de Lei Complementar –art. 104 CTN, é ai, nos limites desse dispositivo, restrita às isenções relativas a imposto sobre patrimônio e a renda. PONTOS RELEVANTES: 1) Medida provisória: até que seja convertida em lei, apenas suspende a vigência da lei com ela incompatível. Caso não haja a conversão, a lei anterior voltará em sua plenitude, cabendo ao Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas formadas no período de vigência da medida provisória. 2) Aplicabilidade da norma: a vigência de uma norma não implica sua mediata eficácia (aplicabilidade). Em face do principio da anterioridade, por exemplo, uma lei pode estar vigente, mas será aplicada somente no exercício financeiro seguinte. 3) Atos administrativos: expedidos por autoridades administrativas devem estrita observância à lei da qual decorrem, mas, salvo disposição em contrario, entram em vigor na data de sua publicação. 4) Decisões Administrativas: em regra produzem efeitos normativos 30 dias após a sua publicação, prazo normalmente conferido ao contribuinte para recorrer da decisão singular ou efetivar o pagamento da importância reconhecida como devida. 5) Lançamento: reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente revogada ou modificada (art.144 do CTN). Porém quanto ao aspecto formal processo de apuração, fiscalização - admite-se a aplicação da legislação posterior. 6) Fato Pretérito: a lei aplica-se a ato ou fatos pretéritos quando é meramente interpretativa (desde que não implique em penalidade), quando o ato não tivesse definitivamente julgado ou quando for mais benéfica ao contribuinte (art.112 do CTN). OBS: é indiscutível que a fazenda pode alterar prazo de vencimento, de correção ou da sistemática de recolhimento, por meio de decreto. Simples questão regulamentar e que independe de maior formalidade. Porém, isto é óbvio, as modificações introduzidas só prevaleceram para fatos geradores que ainda vierem a ocorrer, vedada a aplicação de novo estatuto para situações pretéritas.” (SJSTSP 132/129 – Constituição e Código tributário à luz da Doutrina e Jurisprudência, 8°ed. Paulsen, Leandro, p.940) INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA A teoria da interpretação também denomina hermenêutica, analisa os métodos de trabalho e compreensão dos textos legais. Interpretação é a parte da ciência jurídica que se ocupa dos métodos ou processos lógicos visando a aplicar a lei aos casos particulares, e para tal define o sentido das palavras e determina o exato sentido das palavras (Hermenêutica e aplicação do direito, 9 ed. Carlos Maximiliano). Para Kelsen, a aplicação do direito não pressupõe mera interpretação da lei, mas sempre criação de normas jurídicas. Lembramos que validade de uma norma é verificada pela sua recondução às normas que lhe são superiores, tendo-se a Constituição como o topo. O exercício do poder de legislar presume-se, sempre, exercido de modo adequado, com observância das normas constitucionais. É o que costuma designar por presunção de validade, por presunção de constitucionalidade. A lei necessita de interpretação por quê? “é obra humana e aplicada por homens; portanto imperfeita na forma e no fundo, e dará duvidosos resultados práticos, se não se verificarem, com esmero, o sentido e o alcance das expressões do direito” METODOS DE INTERPRETAÇÃO: LITERAL ou GRAMATICAL: é o método mais pobre de interpretação. Nele toma-se o texto legal e procede-se seu exame a partir do significado vernacular das palavras. É a própria leitura do texto. Art.111 do CTN – define as hipóteses em que a lei tributária deve ser interpretada literalmente: assim com exclusão dos demais métodos Ex: a lei tributária que dispõe sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário, outorga de isenção ou dispensa do cumprimento de obrigação acessória. Caso seja perguntado: A norma que concede isenção interpreta-se? Literalmente. No mesmo sentido a norma que interpreta a imunidade interpreta-se? A está pode ser aplicado qualquer método de interpretação, inclusive o sistemática, o teleológicos. (Amílcar Falcão, Imunidade é Isenção tributária – instituição de assistência social. Parecer, Revista de Direito Administrativo n.66, p.372. “ a interpretação das normas que instituem imunidade deve ser ampla. A matéria é pacifico na jurisprudência. A regra do artigo 111 do CTN aplica-se apenas a isenção, não a imunidade” ( Luiz Felipe Silveira Difini, Alcance ..., Revista da Ajuris, p.263) LÓGICA ou SISTEMATICA; busca-se integrar o preceito sob a interpretação dentro do sistema jurídico a que pertence e dele extrair conclusão compatível com o conjunto do ordenamento naquele ramo do direito (é contra Direito julgar ou emitir parecer, tendo diante dos olhos, ao invés da lei em conjunto, só uma parte da mesma). INTERPRETAÇÃO TEOLÓGICA: é aquela que busca o fim visado pela norma. Ou seja, interpreta-se a norma jurídica tendo em mira o objetivo a ser alcançado com a edição da norma, o resultado prático que advirá da interpretação adota. INTERPRETAÇÃO HISTORICA: por sua vez, procura identificar os elementos que historicamente, cercaram a elaboração da lei. Procura se situar no contexto histórico do tempo de elaboração das leis. METODOS DE INTEGRAÇÃO: Quando ocorre a integração? Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente busca para aplicar a legislação tributária, outras formas de chegar ao objetivo almejado. A interpretação da legislação será feita pela autoridade competente, que pode ser a autoridade administrativa (órgão do fisco) ou judicial o (juiz) Artigo 108 do CTN – Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem de jurídica: I- analogia; II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; VI – a equidade. Analogia: há uma interpretação da legislação tributária mediante aplicação da lei a situação de fato nela não prevista, embora semelhante àquela a qual a lei se refere expressamente. A obrigação principal: surge com a ocorrência do fato gerador e terá por objeto o pagamento de um tributo ou de determinada penalidade. A obrigação acessória: envolve prestações de dar, fazer e não fazer, no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos. As obrigações acessórias também são chamadas de obrigações instrumentais ou formais, porque são criadas por lei, no interesse da arrecadação e da fiscalização. As obrigações acessórias não têm aquele significado de acessório que há no direito civil, em que o acessório tem a mesma natureza jurídica do principal e segue-lhe a mesma sorte. No direito civil, não existindo principal, desaparece o acessório. OBS 1: No direito tributário, as obrigações acessórias podem estar atreladas à obrigação principal e referirem-se ao mesmo sujeito passivo, como poderão existir independentemente da obrigação principal e ela (obrigação acessória) ser referida a um contribuinte e a obrigação principal a outro. Tudo depende da lei. EX: Como exemplo de obrigações acessórias: o contribuinte é obrigado a expedir nota fiscal, a escriturar determinado livro, a fornecer recibo. Em suma, todas as prestações que não envolvam diretamente a entrega de dinheiro aos cofres públicos são obrigações tributárias de natureza acessória. OBS 2: A legislação, para compelir o contribuinte a prestá-las, prevê, sempre, uma sanção em caso de descumprimento. Então, o descumprimento, a inadimplência das obrigações acessórias sempre gera a imposição de uma penalidade pecuniária, que será cobrada junto com a obrigação tributária principal. Haverá, no lançamento, o valor do principal, juros, multa de mora e multa punitiva (cometimento de uma infração, que poderá ser de natureza acessória). OBS 3: Às vezes, pode ocorrer de o contribuinte não estar obrigado ao cumprimento da obrigação principal, e apenas ao cumprimento da obrigação acessória. Vamos a um exemplo: no imposto de renda, o contribuinte pode estar isento do pagamento do imposto, mas ele pode estar obrigado a apresentar a declaração. Se ele não apresentar, multa. Aspecto temporal: diz respeito ao momento de ocorrência do fato gerador, porque a lei poderá impor o momento em que se considera ocorrido o fato gerador. Isso porque, dependendo da situação fática, poderíamos ficar em dúvida quanto ao momento da ocorrência do fato gerador e, em decorrência, quanto à legislação tributária que é aplicável. Por exemplo: o IPI incide sobre produtos industrializados. A regra é que, quando há a saída do produto do estabelecimento comercial, consideramos ocorrido o fato gerador do IPI. E se o produto é importado? Aí, a lei diz que é o seu desembaraço aduaneiro. Este elemento temporal não diz respeito ao prazo de recolhimento do tributo, porque nós vimos que o prazo para pagamento do tributo não está afeto ao princípio da reserva legal; ele pode ser fixado por um outro ato normativo qualquer. Aspecto material: é a própria substância do tributo, que permite identificar a espécie tributária de que se trata. Se, no aspecto material do fato gerador, estiver um fato que depende do poder de polícia, de uma prestação de serviço, sabemos que estamos diante da espécie taxa. No aspecto material, é preciso dimensionar o valor que deverá ser pago. Então, está agregado no aspecto material do fato gerador a base de cálculo e a alíquota. Fatos Geradores Instantâneos: são aqueles que surgem cada vez que ocorre a situação descrita na hipótese de incidência. Exemplo: o contribuinte que importa mercadorias. A cada importação, ocorrerá o fato gerador do tributo. Fato Gerador Periódico: é aquele que ocorre durante um certo período de tempo. A doutrina traz como exemplo o Imposto de Renda, pois ele ocorre num determinado espaço temporal, levando em consideração todas as receitas e despesas havidas no período previsto, que, em regra, é o próprio exercício fiscal (1º de janeiro a 31 de dezembro). A integralidade dele resultará apenas no final do exercício, já que todas as despesas e receitas havidas deverão ser levadas em consideração. Fato Gerador Continuado: é aquele relativo a uma determinada situação que tende a se manter estável no tempo, mas que tem certos limites impostos pela legislação. Exemplo: IPTU. O contribuinte a permanecer proprietário. O fato gerador ocorre em 1º de janeiro, pois a lei assim estabelece. Logo, quem for proprietário em 1º de janeiro é que será o contribuinte do IPTU. Fato gerador presumido: for criado pela Emenda Constitucional n. 3, art. 150, § 7º da CF. Esse dispositivo permitiu que a lei atribuísse a um determinado devedor a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição. Então, já começa uma limitação quanto às espécies tributárias, que poderão ser recolhidas com base em fato gerador presumido. Segundo essa norma, é possível que a lei exija de alguém um tributo cujo fato gerador ainda não ocorreu. Presume-se que, no futuro, esse fato vai ocorrer. Como ele ocorrerá, desde logo, o Estado exige o tributo. E se o fato não acontecer? A lei deverá dizer que está assegurada a imediata e referencial restituição da quantia paga. A contribuição de melhoria nós vimos que é exigida quando da realização de determinada obra pública resultar a valorização da propriedade do contribuinte. A lei deve ser anterior à realização da obra, mas a cobrança é posterior, pois, para calcular o tributo, só depois de feita a obra é que vou saber o quanto ela foi valorizada. Código Tributário Nacional: Art. 116 CTN: “Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios; II – tratando-se da situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.” OBS 1: Esse dispositivo está ligado ao art. 117 do CTN, que trata de atos ou negócios jurídicos submetidos a determinada condição. Aqui, aplicaremos as regras do Código Civil. Condição é a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a um evento futuro e incerto. Estas condições de validade de ato jurídico poderão ser suspensivas ou resolutivas. Quando determinado negócio é praticado com a condição suspensiva, esse ato não produz os efeitos que lhe são próprios enquanto não ocorrida a condição. Uma vez ocorrida a condição, é que o negócio reputa-se perfeito e acabado. Exemplo: vou doar o imóvel se meu filho passar no concurso. Incide o imposto de transmissão quando ele passar no concurso, isto é, quando implementada a condição. Condição resolutiva é quando o ato ou negócio jurídico produz os seus efeitos desde logo. Uma vez implementada a condição, resolve-se o negócio. Assim, quando os atos estão submetidos a condição resolutiva, temos ocorrido o fato gerador assim que realizado o ato ou negócio, independentemente da data em que ocorreu a condição. O parágrafo único do art. 116 do CTN é trazida pela Lei Complementar n. 104/2001: “Art. 116. (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Essa norma é chamada de interpretação econômica do fato gerador ou norma anti-elisão-fiscal. O contribuinte pode estruturar os seus negócios jurídicos de forma a economizar o recolhimento dos tributos. Dependendo da forma como é praticado o ato jurídico, sujeitar-se-á a um tipo de tributação. Esse dispositivo procura impedir que o contribuinte pratique determinados atos ou negócios que tenham a finalidade de ocultar ou dissimular a ocorrência do fato gerador. Tem-se criticado muito esse dispositivo, pois o art. 149 já possibilitava que a autoridade lançasse, de ofício, o tributo, sempre que tivesse o contribuinte praticado atos com o intuito de dissimular o fato gerador. Exemplo: Quando a empresa adquire um bem através de leasing, a legislação permite que o contribuinte deduza do imposto renda devido ou da base de cálculo o valor das prestações pagas. Pergunta-se: pode a fazenda considerar aquele negócio como uma compra e venda e não leasing e, com isso, impedir que o contribuinte deduza do imposto a pagar as prestações pagas a título indevido? O STJ decidiu que, se o leasing obedecer aos requisitos estipulados em lei, a fazenda deverá respeitar o negócio. Validade do Ato Jurídico: (agente capaz, objeto lícito e forma não defesa em lei), no direito tributário, são completamente ignorados. Contenta-se a lei tributária com a subsunção do fato à norma. Subsumido o fato à norma, haverá obrigação tributária, o contribuinte estará obrigado ao pagamento do tributo. Então, se o contribuinte for incapaz civilmente, ainda assim poderá ser capaz para o direito tributário e não poderá alegar sua incapacidade para eximir-se do pagamento do tributo. O menor que é proprietário de imóvel deve pagar IPTU. Sujeito Passivo O sujeito passivo da obrigação principal é o devedor, ou seja, a pessoa obrigada por lei ao cumprimento da prestação. Figura no polo passivo da relação tributária. Sujeito passivo pode ser classificado em direto e indireto: a) O contribuinte sujeito passivo direto tem uma relação pessoal e direta com o fato gerador. É a pessoa que pratica o fato gerador. No IPI, por exemplo, poderá ser contribuinte o industrial, o importador ou arrematante, tudo dependendo do momento em que a lei considerada ocorrida o fato gerador. b) Sujeito passivo indireto, ou responsável: é outra pessoa qualquer, indicada pela lei, que não aquela que praticou o fato gerador. O responsável está indiretamente ligado à ocorrência do fato gerador. Embora não tenha praticado o fato gerador, a lei poderá colocar o responsável diretamente no polo passivo da relação tributária, excluindo o contribuinte , quando terremos a FIGURA DO SUBSTITUTO LEGAL TRIBUTÁRIO, como também poderá atribuir-lhe o dever de pagar o tributo num momento posterior, após o descumprimento da obrigação por parte do contribuinte. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O CTN, não utiliza o termo substituição tributária. O artigo 128 do CTN apenas atribui a possibilidade de reconhecer uma terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação excluindo a responsabilidade do contribuinte ou admitindo responsabilidade supletiva. CAPACIDADE TRIBUTÁRIA Capacidade Tributária - art. 126, CTN Nós vimos que a validade dos atos jurídicos depende de agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, e que no Dir. Tributário se afasta isto. Isto também é afastado nos casos de atribuição de responsabilidade, ou seja, como tem esta atribuição a pessoa como tal apontada pela lei, tanto faz a sua capacidade civil (menor proprietário de imóvel ficará responsável pelo pagamento do crédito). No caso das pessoas jurídicas, nós sabemos que elas devem ter os seus atos arquivados na Junta Comercial. No entanto, para o Dir. Tributário isto também é ignorado, porque diz que independe de a pessoa jurídica estar regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Art. 126, CTN. A capacidade tributária passiva independe: I - da capacidade civil das pessoas naturais; II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Responsabilidade Tributária I) Adquirente de A) CND na escritura de imóveis B) Sub rogação do adquirente (artigo 130) C) arrematação (preço) II) Sucessão A) Adquirente / remitente pessoa física B) Sucessor / meeiro (artigo 131) C) Espólio 1) Sucessores A) Fusão III) Sucessão B) Transformação pessoa jurídica C) Incorporação (artigo 132) D) Cisão A) Integral IV) Sucessão  adquirente comercial (artigo 133) B)Subsidiária Responsabilidade dos adquirentes dos bens imóveis. Esses adquirentes dos imóveis são responsáveis pelo pagamento dos créditos tributários relativos a impostos que tenham como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis. Então temos: o IPTU, ITR e também as taxas pelas prestações de serviços a tais bens, exemplo, taxa de lixo ou contribuição de melhoria. Essas espécies tributárias se sub-rogam na pessoa do adquirente, ou seja, quem comprar o imóvel comprará a dívida, salvo, se na escritura houver prova de quitação dos débitos. Se não houver na escritura prova do pagamento dos débitos, o adquirente comprou, também, a dívida. As regras do CTN são genéricas, porque cada espécie tributária disciplina os casos de distribuição de responsabilidade de modo a fazer com que o tributo seja pago. Por exemplo, o tabelião quando vai lavrar a escritura pede a CND e se ele não pedir será responsável por sua omissão em não ter exigido essa comprovação (ele poderá inclusive ser executado, mas é muito difícil de acontecer, porque primeiro se tentará o proprietário, depois o adquirente e por último os terceiros) . No caso do artigo 131 nós temos a chamada sucessão de Pessoa Física e ela envolve as pessoas dos adquirentes e dos remitentes relativamente aos bens adquiridos ou remidos. Essa remição, então, se dá em caso de bens móveis como também em caso de bens imóveis. Esta remição é aquele instituto que tem no Código do Processo Civil em que o devedor, ou cônjuge ou os seus herdeiros podem pagar a dívida para reaver o bem por ele penhorado. Essas pessoas também podem ser responsabilizadas pelo pagamento do débito. No caso de sucessor, meeiro e espólio, dá-se o seguinte: quando o contribuinte falecer a transmissão da responsabilidade do pagamento do tributo que seria devido por ele vai para o espólio representado pelo cônjuge. Se o espólio não pagar o débito, aí é que virá a transmissão da responsabilidade para o cônjuge, meeiros e para os herdeiros. Responsabilidade no caso de sucessão de Pessoa Jurídica. A fusão que ocorre nesses institutos são: transformação, incorporação e cisão, são todas retirados da Lei das Sociedades Anônimas. Essa lei é posterior ao CTN. E a cisão, se forem verificar no Código, ela não consta porque surgiu com a Lei das Sociedades Anônimas que é de 1976 o e código é de 1966, ou seja, dez anos depois. a) A fusão é quando duas ou mais empresas se unem para dar origem a uma terceira. Nós temos que essa terceira pessoa ficará responsabilizada pelos créditos devidos pelas Pessoas Jurídicas que foram fusionadas. b) A transformação é simplesmente uma forma de roupagem de uma empresa que era Sociedade Anônima, passa, então, a ser uma limitada ou vice-versa, onde haverá naturalmente a transmissão da responsabilidade. c) A incorporação ocorre quando uma empresa é absorvida por outra e essa empresa que absorveu fica responsável pelo pagamento dos créditos tributários devidos pela outra. d) Cisão é quando há o desmembramento da empresa, ela pode ser cindida se preservando e se destacando uma outra unidade, ou poderá dar origem a duas outras empresas, então, nesses casos da cisão, haverá aí solidariedade da empresa mãe e da outra que daí resultar. E, finalmente, os casos de sucessão comercial, o artigo 133 trata desses casos. A pessoa natural ou jurídica de direito privado: que adquirir de outra por qualquer titulo um comércio, um estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sobre a mesma razão social ou sobre outro nome ficará responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao público estabelecimento adquirido, ou seja, ao comprar uma loja o adquirente ficará responsabilizado pelo pagamento dos créditos tributários relativos ao bem adquirido, essa responsabilidade do adquirente poderá ser integral ou subsidiária. Integralmente: pelas dívidas se o alienante cessar a exploração da atividade da indústria, comércio ou profissão. Exemplo: se um comerciante não quiser ser responsabilizado pelo pagamento dos débitos de seu estabelecimento ele deverá vender o estabelecimento e vai ter que fazer qualquer outro negócio e quem comprou vai ter que responder integralmente pelas dívidas. OBS: Mas vejam o que diz o Código: “subsidiariamente que o alienante tem de prosseguir ou iniciar dentro de 6 meses a contar da data da alienação nova atividade no mesmo ou em outro ramo do comércio, industria ou profissão.” , ou seja, se o início dessa nova atividade por parte do alienante ocorrer depois de 6 meses o adquirente responderá integralmente
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