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Instrução normativa do TCE ES - 32/14 quanto a metodologia de auditoria interna, Trabalhos de Direito Administrativo

Dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Administração Direta, Indireta Estadual e Municipal e dá outras providências.

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 22/05/2020

raphael-rosa-campos-12
raphael-rosa-campos-12 🇧🇷

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Baixe Instrução normativa do TCE ES - 32/14 quanto a metodologia de auditoria interna e outras Trabalhos em PDF para Direito Administrativo, somente na Docsity! INSTRUÇÃO NORMATIVA TC N° 32, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2014. DOEL-TCEES 5.11.2014, p. 1 ERRATA (ANEXO ÚNICO): DOEL-TCEES 10.11.2014, p. 1. Alterada pela Instrução Normativa TC Nº 49/2019 - DOEL-TCEES 29.3.2019 – Edição nº 1339, p. 19 Dispõe sobre a instauração, organização e encaminhamento de processos de tomada de contas especial ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, no âmbito da Administração Direta, Indireta Estadual e Municipal e dá outras providências. O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das competências que lhe são conferidas pelo art. 71 c/c art. 75 da Constituição Federal, pelo art. 71 da Constituição Estadual, pelo artigo 1º da Lei Complementar Estadual nº 621, de 8 de março de 2012, e CONSIDERANDO que é dever do administrador público adotar medidas imediatas, com vistas ao ressarcimento de dano ao Erário, independentemente da atuação do Tribunal de Contas; CONSIDERANDO que os processos de ressarcimento de dano ao Erário devem pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório; CONSIDERANDO que, no âmbito de sua competência e jurisdição, assiste ao Tribunal de Contas o poder regulamentar, podendo, em consequência, expedir atos e instruções normativas específicas sobre a matéria, visando simplificar a formalização, o trâmite e o julgamento das tomadas de contas especiais, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 621/2012 e art. 156 do seu Regimento Interno; RESOLVE: Instrução Normativa TC nº 32/2014 CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I Da definição, responsabilidade e objeto Art. 1º Tomada de contas especial é um processo instaurado pela autoridade administrativa competente, de ofício, depois de esgotadas as medidas administrativas internas, ou por determinação do Tribunal, com o objetivo de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento, quando caracterizado pelo menos um dos fatos descritos adiante: I - omissão no dever de prestar contas ou a não comprovação da correta aplicação de recursos repassados mediante convênio, contrato de repasse, ou instrumento congênere; II - ocorrência de desfalque, alcance, desvio, desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos; III – ocorrência de extravio, perda, subtração ou deterioração culposa ou dolosa de valores e bens; IV - prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário; V - concessão irregular de quaisquer benefícios fiscais ou de renúncia de receitas de que resulte dano ao erário. Seção II Das medidas administrativas Art. 2º Ocorrendo uma das hipóteses previstas no artigo 1º, a autoridade competente deverá providenciar, antes da instauração da tomada de contas especial, a imediata adoção das medidas administrativas necessárias para a Instrução Normativa TC nº 32/2014 II - identificação das pessoas físicas ou jurídicas que deram causa ou concorreram para a ocorrência de dano. Parágrafo único. A demonstração de que tratam os incisos I e II deste artigo abrange, obrigatoriamente: I - descrição detalhada da situação que deu origem ao dano, lastreada em documentos, narrativas e outros elementos probatórios que deem suporte à comprovação de sua ocorrência; II - exame da suficiência e da adequação das informações, quanto à identificação e quantificação do dano; III - evidenciação da relação entre a situação que deu origem ao dano e a conduta ilegal, ilegítima ou antieconômica da pessoa física ou jurídica a quem se imputa a obrigação de ressarcir os cofres públicos, por ter causado ou concorrido para a ocorrência de dano. Seção II Da dispensa Art. 9º Salvo determinação em contrário do Tribunal fica dispensado o encaminhamento da tomada de contas especial quando o valor do débito, atualizado monetariamente, for igual ou inferior a 20.000 VRTE (vinte mil Valores de Referência do Tesouro Estadual), caso em que a quitação somente será dada ao responsável, pelo tomador das contas, mediante o pagamento, ao qual continuará obrigado. Parágrafo único. A dispensa de que trata esse artigo não desobriga a autoridade competente de apurar os fatos, identificar os responsáveis, quantificar o dano e obter o respectivo ressarcimento. Instrução Normativa TC nº 32/2014 Seção III Do arquivamento Art. 10 Serão arquivadas as tomadas de contas especiais, antes do encaminhamento ao Tribunal, nas hipóteses de: I - recolhimento integral do débito, devidamente atualizado; II - em se tratando de bens, sua respectiva reposição ou restituição da importância equivalente; III - aprovação da prestação de contas de convênio ou outro instrumento congênere, ou a regular comprovação da aplicação dos recursos, mesmo que extemporaneamente; IV - comprovação da não ocorrência do dano imputado aos responsáveis. Seção IV Da Atualização e quantificação do débito Art. 11 Os débitos apurados serão corrigidos monetariamente pelo índice de atualização dos créditos tributários do Estado do Espírito Santo e acrescidos de juros de mora, nos termos do parágrafo único do artigo 150, da Lei Complementar Estadual nº 621/2012, capitalizados de forma simples, a partir da data do evento, quando conhecida, ou da data de ciência do fato pela Administração nos demais casos. Parágrafo único. Nos casos de omissão no dever de prestar contas, de não aplicação ou de desvio de recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, a incidência dar-se-á a contar da data do recebimento do recurso. Art. 12 A quantificação do débito far-se-á mediante: Instrução Normativa TC nº 32/2014 I – verificação, quando for possível quantificar com exatidão o real valor devido; II – estimativa, quando, por meios confiáveis, apurar-se quantia que seguramente não excederia o real valor devido. Parágrafo único. Em se tratando de desvio ou desaparecimento de bens, a quantificação do dano levará em conta os preços de mercado e o seu estado de conservação. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO Art. 13 O processo de tomada de contas especial será instruído com os documentos e informações elencadas no anexo único desta Instrução Normativa, o qual poderá ser atualizado por Portaria do Presidente do Tribunal. CAPÍTULO IV DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL Art. 14 O processo de tomada de contas especial deve ser encaminhada ao Tribunal no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir do ato de sua instauração. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por até igual período, mediante solicitação da autoridade competente, fundamentada e tempestiva, a ser concedida a critério do Relator, em decisão monocrática. Art. 15 Caso a tomada de contas especial seja encaminhada sem os documentos e informações exigidos no art. 13 desta Instrução Normativa, os autos serão devolvidos à origem, por decisão monocrática do Relator, para complementação. Parágrafo único. Em caso de restituição, a autoridade competente terá a obrigação de regularizar o processo e devolvê-lo ao Tribunal em até 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V Instrução Normativa TC nº 32/2014 Parágrafo único. Na hipótese de o Tribunal concluir por débito de valor diferente daquele originalmente apurado, incumbe à autoridade competente efetuar os ajustes adicionais que se façam necessários com relação às medidas indicadas, no art. 18 desta Instrução Normativa. Art. 21 O Tribunal poderá alterar o valor a que se refere o art. 9º, por meio de Instrução Normativa. Art. 22 Ato Normativo do Tribunal que fixa a composição e a forma de envio das tomadas e prestações de contas anuais pelos responsáveis por unidades jurisdicionadas exigirá informações sobre: I - casos de dano, objeto de medidas administrativas internas; II - tomadas de contas especiais cujo encaminhamento foi dispensado ou arquivadas nos termos dos artigos 9º e 10 desta Instrução Normativa; III - tomadas de contas especiais instauradas, com destaque para aquelas já remetidas e aquelas ainda não remetidas para julgamento pelo Tribunal. Art. 23 O Presidente do Tribunal regulamentará os procedimentos para o envio de tomadas de contas especiais em meio eletrônico. Art. 24 A satisfação do débito por meio do seu recolhimento não afasta a responsabilidade civil, penal e administrativa dos envolvidos. Art. 25 O Tribunal poderá, a qualquer tempo e se entender necessário, exercer atividade fiscalizatória direta, pelos meios previstos em sua Lei Orgânica e em seu Regimento Interno, independentemente das medidas administrativas e judiciais adotadas. Art. 26 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Instrução Normativa TC nº 08, de 15 de agosto de 2008. Instrução Normativa TC nº 32/2014 Sala das Sessões, 04 de novembro de 2014. DOMINGOS AUGUSTO TAUFNER Conselheiro Presidente RODRIGO FLÁVIO FREIRE FARIAS CHAMOUN Conselheiro Vice-Presidente SÉRGIO ABOUDIB FERREIRA PINTO Conselheiro Corregedor JOSÉ ANTONIO ALMEIDA PIMENTEL Conselheiro Ouvidor SEBASTIÃO CARLOS RANNA DE MACEDO Conselheiro SÉRGIO MANOEL NADER BORGES Conselheiro MÁRCIA JACCOUD FREITAS Conselheira Substituta Fui Presente: DR. LUÍS HENRIQUE ANASTÁCIO DA SILVA Procurador-Geral do Ministério Público junto a este Tribunal Instrução Normativa TC nº 32/2014 ANEXO ÚNICO (ERRATA: DOEL-TCEES 10.11.2014, p. 1 ) Nota de Conferência 1) O processo de tomada de contas especial será instruído com os documentos e informações descritos neste anexo único, intitulado como nota de conferência: ITEM FOLHAS I – nota de conferência devidamente preenchida II – ato de instauração da tomada de contas especial, devidamente formalizado, emanado da autoridade administrativa competente, contendo a descrição sucinta dos fatos; III – ato de designação de servidor efetivo ou de comissão de tomada de contas especial, acompanhado de declaração de que esses não se encontram impedidos de atuar no procedimento; IV – O relatório da comissão designada ou servidor deve conter: a) número e assunto do processo de tomada de contas especial na origem; b) número e assunto do processo administrativo objeto da tomada de contas especial; c) identificação dos responsáveis contendo nome, CPF ou CNPJ, endereço e, se servidor, cargo, matrícula e período de exercício; d) identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e/ou dos herdeiros/sucessores, no caso de responsável falecido; e) quantificação do débito relativamente a cada um dos responsáveis, contendo o valor original, o valor atualizado acompanhado da memória de cálculo e, se for o caso, o(s) valores da(s) parcela(s) recolhida(s) e a(s) data(s) do(s) recolhimento(s) com os respectivos acréscimos legais; f) relato cronológico das situações e dos fatos, com indicação dos atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos de cada um dos responsáveis que deram origem ao dano, com a indicação das folhas nos autos dos documentos e instrumentos que respaldaram os atos da comissão; g) descrição de como o ato ilegal praticado por cada um dos responsáveis contribuíram para a ocorrência do dano; Instrução Normativa TC nº 32/2014 d) cópias das notas de empenho e instrumentos de pagamento; e) dos processos licitatórios de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, se for o caso; f) da retenção, pelo concedente, das parcelas vincendas, se for o caso; g) do bloqueio do beneficiário por parte do concedente; h) da inclusão do beneficiário em cadastro próprio de inadimplentes ou em situação irregular, se for o caso; i) da compatibilidade física e financeira da obra com os recursos repassados, se for o caso; j) da aplicação dos recursos no objeto pactuado, incluídos os rendimentos auferidos em aplicações financeiras; k) da devolução integral de recursos não utilizados na execução do objeto da avença, devidamente corrigido, com indicação da origem dos recursos. 3) Quando se tratar de desfalque, desvio de bens, dinheiro ou valores públicos, bem como de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte em prejuízo ao erário, a tomada de contas especial será instruída, além dos estabelecidos nos itens I a VII deste anexo único, com os seguintes documentos e comprovantes: ITEM FOLHAS a) comunicação formal do setor responsável pelo bem, dinheiro ou valores públicos; b) cópia da nota fiscal de aquisição do bem ou termo de doação; c) ficha individual de bem patrimonial ou ficha de movimento do material, contendo a descrição do bem, o número patrimonial, a data e o valor da aquisição e sua localização; d) cópia do contrato, convênio ou termo de cessão, quando se tratar de bens de terceiros; e) orçamentos com valores atuais do bem ou similar; f) cópia do boletim de ocorrência policial; g) comprovação dos registros contábeis de baixa do bem e inscrição na conta de responsabilidade; Instrução Normativa TC nº 32/2014 h) parecer conclusivo do órgão de correição administrativa competente, se for o caso.
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