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Guias e Dicas
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interpretando kelsen para estudantes, Resumos de Direito

Resumo do livro "Teoria Pura do Direito), 6 páginas

Tipologia: Resumos

2012
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Compartilhado em 13/09/2012

jeff-donizetti-3
jeff-donizetti-3 🇧🇷

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Baixe interpretando kelsen para estudantes e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity! ARriGo QuiGiNAL / OuiGiNAL, ARC! é Interpretando Kelsen para estudantes Nely Lopes Casali Resumo O presente trabalho se propõe a oferecer aos estudantes de Direito uma interpretação simplificada das idéias do genial Hans Kelsen que prega a pureza da Ciência do Direito, porque ele entendeu que outras ciências obscurecem a essência do Direito, gerando um sincretismo jurídico, carreando a incidência da jurisdicisão. Esses atos são revestidos de um sentido subjetivo vinculado à mente de seu agente e de um sentido objetivo, vinculado ao formalismo ditado pela legislação. Enfoca a norma sob seus vários aspectos: como esquema de interpretação e como produção normativa, onde identifica a vigência e o domínio da norma, sua regulamentação positiva e negativa, e, por fim, a valoração do fato, como gerador da incidência da norma. Palavras-chave: Kelsen; teoria pura; interpretação. CASALI, N.L. Interpretando Kelsen para estudantes. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v.2,n.1,p.9-13, mar. 2001. A “Pureza” Diz Hans Kelsen que a“Teoria Pura do Direito” se propõe garantir um conhecimento dirigido apenas ao Direito, com exclusão de tudo quanto não pertença ao seu objeto. Libertar a Ciência Jurídica de todos os elementos que são estranhos ao Direito constitui o princípio metodológico fundamental da “Teoria Pura do Direito”. Kelsen reconhece que a Jurisprudência tem-se confundido com a psicologia, a sociologia, a ética ea teoria política, porque essas ciências têm estreita conexão com o Direito. Pretende ele, entretanto, evitar um “sincretismo metodológico” que obscurece a essência da ciência jurídica, diluindo os limites que lhe são impostos pela natureza do seu objeto. Dentro desse princípio, lança-se à sua obra. O “Acto e o seu Significado Jurídico” Sob esse título, Kelsen estabelece a diferença entre as “ciências da natureza” e as “ciências sociais”. Os atos humanos são produzidos no seio da natureza, onde são sensorialmente perceptíveis: muitos desses atos têm uma significação jurídica, como são exemplos a reunião de vários homens (evento exterior) que estão discutindo e acabam elaborando uma lei (significado jurídico — processo legislativo) cacarta escrita por um comerciante (evento exterior), propondo a alguém a celebração de um contrato (significado jurídico daquele ato epistolar). * Doutor em Direito das Relações Sociais (PUC/SP). Membro da Academia Paranaense de Letras Jurídicas. Advogado. Docente e Coordenador do Curso de Direito da Universidade Norte do Paraná. Endereço para correspondência. Av. Paris, 675, JD Piza. 86041-140 Londrina, Paraná, Brasil, E-mail: nely.casali € prof.unoparbr. CASALI, N. L. / UNOPAR Cient., Ciênc. Jurid. Empres., Londrina, v. 2, n.1, p. 9-13, mar, 2001 9 “O Sentido Subjectivo e o Sentido Objetivo do Acto. A sua Auto-explicação” A significação jurídica dos atos humanos não pode ser apreendida por meio dos sentidos, tal como nos apercebemos das qualidades naturais de um objeto, como a cor, a dureza, o peso, o cheiro, as dimensões etc. Se uma pessoa dispõe, por escrito, do seu patrimônio, para depois de sua morte, o sentido subjetivo desse ato é o de um testamento. Objetivamente, porém, do ponto de vista do Direito, não o é, por vício de forma (falta de testemunhas, por exemplo). Se uma organização clandestina de patriotas decide matar alguém, acusado de traição à Pátria, objetivamente não ocorre a execução de uma sentença, mas, sim, ocorre um homicídio. O sentido subjetivo do ato está ligado, portanto, à intenção com que ele é praticado, enquanto que o sentido objetivo está ligado ao Direito, isto é, à sua significação jurídica. Kelsen explica que um ato de conduta humana pode trazer ínsita uma auto-explicação jurídica, dizendo sobre aquilo que juridicamente significa; o exemplo clássico é a declaração feita pelos constituintes de que estão reunidos para elaborar uma nova Constituição. A Norma A norma como esquema de interpretação Os atos humanos, inseridos inicialmente apenas no mundo da natureza, podem transformar-se em atos jurídicos. O que transforma esse ato da natureza em ato jurídico (lícito ou ilícito), diz Kelsen, não é asua faticidade; não é o seu “ser” natural, como tal determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas, sim, o sentido objetivo que está ligado a esse ato. O sentido jurídico específico, a sua particular significação jurídica, recebe-a o ato em questão por intermédio de uma norma que a ele se refere como o seu conteúdo, que lhe empresta a significação jurídica e que permite interpretá-lo, sob o ponto de vista jurídico. A norma funciona, pois, como esquema de interpretação. O juízo, em que se enuncia que um ato de conduta humana constitui um ato jurídico (ou ilícito), é o resultado de uma interpretação normativa, diferente da interpretação causal. A norma que interpreta determinado ato como lícito ouilícito é, ela própria, produzida por um ato jurídico (elaboração legislativa) que, por seu turno, recebe a significação jurídica de outra norma (norma constitucional). O que faz distinguir a execução de uma pena de morte, decretada por um Tribunal, de um homicídio é anorma inserida no Código Penal e no Código de Processo Penal. Uma determinada troca de cartas passa a ter efeitos jurídicos se a norma jurídica interpretá-la como a celebração de um contrato. O fato de ser um determinado documento considerado testamento válido resulta não só do seu sentido subjetivo (intenção do testador dispor de seus bens para depois de sua morte) mas, também, do seu sentido objetivo, ou seja, estar de conformidade com a norma. Em síntese, o conteúdo de um acontecer fático — situação fática, pode coincidir ou não com o conteúdo de uma norma que consideramos válida. Se coincidir, a norma vai permitir que tal situação fática seja interpretada como lícita ou ilícita; se não coincidir, será irrelevante para o Direito; são as condutas religiosas e meramente morais e éticas. Norma e produção normativa Consegiientemente, o conhecimento jurídico dirige-se a essas normas que possuem o caráter de normas jurídicas. que conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos ou antijurídicos. O Direito constitui o objeto desse conhecimento. O Direito é, portanto, uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano. 10 CASALI, N, L. / UNOPAR Cient., Ciênc. Jurid. Empres.. Londrina, v. 2. n.l, p. 9-13, mar. 2001 Por fim (finalidade) pode entender-se tanto um fim objetivo como um fim subjetivo; fim objetivo é um fim que deve ser realizado, ou seja, um fim estatuído por uma norma considerada como objetivamente válida; é um fim posto à natureza em geral ou ao homem em particular, por uma autoridade sobrenatural ou sobre-humana. Um fim subjetivo é o que o indivíduo se põe a si próprio; um fim que ele deseja realizar. Bibliografia KELSEN, Hans “Teoria pura do direito. 6 ed. São Paulo : Martins Fontes, 2000. 427 p. Interpreting Kelsen to students Abstract This essay offers to law students a simplified interpretation on Hans Kelsen's genial ideas, as seen in his “Pure Theory of Law”. Kelsen preaches the purity of jurisprudence, for he understood that other sciences obscure the essense of law, raising a forensic sincretism. He analyses the meaning of acts that enter into juridical world, demanding the incidence of jurisdiction. These acts do have a subjective sense, due to the formalism that comes from the legislation. This essay faces the rule from several aspects: as a scheme of interpretation and as a normative production. It focuses the enforcement of the rules, its positivation and, finally, the apreciation of facts, as circunstances that make the strenght of the rules. Key words: Kelsen, pure theory of law, jurisprudence. CASALI, N. L. Interpreting Kelsen to students. UNOPAR Cient., Ciênc. Juríd. Empres., Londrina, v. 2,n. 1, p. 9-13, mar. 2001. CASALI. N. L../ UNOPAR Cient, Ciênc. Juríd. Emprés., Londrina, v. 2, n.1, p. 9-13, mar, 2001 3
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