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Investigar como o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico afeta a dignidade, Resumos de Direito Penal

Dignidade humana. LEP. Constituição Federal. Monitoramento eletrônico. Medida alternativa. Substituição. Prisão preventiva.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 23/04/2024

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stephanye-2 🇧🇷

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Baixe Investigar como o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico afeta a dignidade e outras Resumos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO TRABALHO DE CURSO A DIGNIDADE DO PRESO E O MONITORAMENTO ELETRÔNICO São Paulo 2024 Objetivo do trabalho Investigar como o uso de dispositivos de monitoramento eletrônico afeta a dignidade dos presos, levando em consideração aspectos como privacidade, liberdade de movimento, autonomia e estigma social. Analisar as políticas e procedimentos relacionados à aplicação do monitoramento eletrônico em diferentes sistemas prisionais e contextos jurisdicionais, com foco na proteção dos direitos e na preservação da dignidade dos presos. O monitoramento eletrônico de presos é uma alternativa legal à prisão processual, visando preservar a dignidade do preso, afastando o uso excessivo da estrutura do sistema penitenciário tradicional. O sistema prisional brasileiro enfrenta sérios problemas, como superpopulação carcerária e falta de investimentos. Isso resulta em rebeliões, violência e dificuldades na reabilitação dos detentos. A monitoração eletrônica permite que o preso cumpra sua pena fora do encarceramento direto, em situações como prisão domiciliar ou regime semiaberto. Isso amplia a possibilidade de ressocialização e reintegração à sociedade. Metodologia de pesquisa O método de estudo que irei utilizar é o hipotético-dedutivo, e a pesquisa quantitativa, aonde irei me aprofundar em coleta de dados estatísticos sobre o uso de tornozeleira eletrônica e seus impactos, avaliar a eficácia do uso de tornozeleiras eletrônicas na ressocialização dos presos. Aprofundarei-me também na pesquisa legislativa, fontes acadêmicas, bibliográfica e jurisprudencial, livros e decisões dos tribunais superiores sobre o tema. Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). II – Autorizar a saída temporária no regime semiaberto; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). IV – Determinar a prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). I – Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). II – Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). I – A regressão do regime; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). II – A revogação da autorização de saída temporária; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). VI – A revogação da prisão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). VII – advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). I – Quando se tornar desnecessária ou inadequada; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). II – Se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave. (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). Com efeito, compete ao juiz da Execução ou ao Tribunal a fiscalização por meio do monitoramento eletrônico e sempre deverá ser justificado seu o uso. Esse mesmo juízo passará as instruções de como deve ser usada essa medida, apesar de não ter uma previsão em lei de como deverá ser passada tais informações. E também a fiscalização do monitoramento eletrônico de presos é geralmente realizada pelas autoridades responsáveis pelo sistema prisional, como a Secretaria de Administração Penitenciária ou órgãos similares em cada estado. Essas entidades supervisionam o cumprimento das condições impostas aos presos em prisão domiciliar ou em liberdade condicional por meio de dispositivos de monitoramento eletrônico, como tornozeleiras eletrônicas. Além disso, em alguns casos, empresas especializadas em serviços de monitoramento eletrônico podem ser contratadas para fornecer e gerenciar esses dispositivos, mas a responsabilidade final pela fiscalização ainda é do sistema prisional. 3. DEVERES COM A UTILIZAÇÃO Os deveres relacionados à utilização da tornozeleira eletrônica geralmente são estabelecidos pelas autoridades responsáveis pelo sistema prisional ou pelos órgãos judiciários. Alguns dos deveres comuns associados à utilização da tornozeleira eletrônica estão elencados no art. 146-C da LEP. Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). I – Receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). II – Abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). O descumprimento de qualquer uma dessas obrigações pode resultar em medidas disciplinares, incluindo revogação da liberdade condicional, retorno à prisão ou outras sanções legais. O benefício somente permanecerá com a condição de que não se viole não se modifique e não danifique o equipamento, seja pelo próprio agente ou qualquer outra pessoa com seu consentimento. Caso venha ocorrer à violação desse equipamento acidentalmente, deverá o condenado avisar imediatamente a Vara das Execuções Criminais. 4. A REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR A revogação da prisão domiciliar ocorre quando o indivíduo não cumpre as condições estabelecidas pelo sistema judicial ou prisional. Isso pode incluir violações das restrições de movimento, toque de recolher, contato com pessoas proibidas, tentativa de remover ou interferir na tornozeleira eletrônica, entre outros. A revogação pode resultar no retorno do indivíduo à prisão para cumprir o restante de sua sentença ou em outras medidas disciplinares. O art. 146-D da LEP trás as três hipóteses em que haverá a revogação da monitoração eletrônica. Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: (Incluído pela Lei nº 12.258, de 2010). 5.2 MONITORAMENTO E A DIGNIDADE O equilíbrio entre o monitoramento e a dignidade do preso é um desafio significativo enfrentado pelos sistemas de justiça criminal em todo o mundo. O monitoramento é muitas vezes usado como uma ferramenta para supervisionar os presos, garantir sua segurança e monitorar seu cumprimento das condições da liberdade condicional ou da prisão domiciliar. No entanto, é crucial garantir que esse monitoramento seja realizado de uma maneira que respeite os direitos e a dignidade dos indivíduos sob supervisão. Diante umas pesquisas que realizei, encontrei doutrinadores que são contra o uso da tornozeleira eletrônica como meio de supervisionar o condenado, pois para eles fere a dignidade da pessoa humana, onde acaba levando a uma indevida exposição do condenado, pois isso fará com que toda a sociedade saiba que o mesmo está cumprindo pena, atentando assim contra sua dignidade e lhe tirando oportunidades. Já em contra ponto, vemos aqueles que são favoráveis ao uso desse tipo de medida, mostrando a sua eficácia e segurança. Nesse sentido Luzón Peña traz que: “tem-se discutido sobre o fato de a vigilância eletrônica ser ou não uma intromissão excessiva e intolerável sobre os direitos fundamentais do condenado ou mesmo do preso provisório, principalmente no que diz respeito à sua dignidade”. (LUZON PEÑA,1994, p. 60). Olharemos também pela visão de GRECO (2017), que no ponto de vista dela acaba sendo mais humanista e opta por afirmar que entre a prisão, que é um sistema falido e precário, o melhor seria o uso de medidas alternativas. “No caso do monitoramento, entendemos que, entre colocar o condenado num sistema falido que, ao invés de ressocializa-lo, fara com que retorne completamente traumatizado ao convívio em sociedade, com toda a certeza, será preferível o seu controle o seu controle pelo Estado em algum local extramuros, previamente determinado. Esse local poderá ser a sua própria residência ou outro qualquer, que viabilize a execução da pena, com seu perfeito controle. (GRECO, 2017, p.303).” Sendo assim, encontrar o equilíbrio certo entre o monitoramento necessário para garantir a segurança pública e o respeito à dignidade dos presos é um desafio contínuo para os sistemas de justiça criminal. Requer uma abordagem cuidadosa e equilibrada que leve em consideração os direitos e as necessidades de todas as partes envolvidas. 5.3 VANTAGENS DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO Nos tempos contemporâneos, o monitoramento eletrônico tem emergido como uma ferramenta essencial em uma variedade de contextos, desde a segurança pública até a gestão de recursos naturais e a otimização de processos industriais. Esta prática, que utiliza tecnologias como câmeras de vigilância, sensores remotos e sistemas de rastreamento por GPS, oferece uma série de vantagens significativas em comparação com métodos tradicionais de monitoramento e controle. Uma das principais vantagens do monitoramento eletrônico é a capacidade de automatizar processos e coletar dados em tempo real. Isso permite uma supervisão contínua e detalhada de operações, facilitando a identificação de padrões, anomalias e áreas de melhoria. O uso de sistemas eletrônicos de monitoramento pode resultar em economias significativas de custos a longo prazo. Ao substituir métodos manuais e intensivos em mão de obra, as organizações podem reduzir despesas com pessoal, minimizar perdas devido a falhas humanas e otimizar o uso de recursos. Uma das vantagens mais notáveis do monitoramento eletrônico é a capacidade de supervisionar sistemas e atividades a distância. Isso é especialmente útil em ambientes remotos ou perigosos, onde a presença física pode ser impraticável ou arriscada. A vantagem do uso dessa medida alternativa fora da prisão também evitaria que o condenado que já carrega o status de delinquente realmente se portasse como um, pois com isso ele manteria o vínculo afetivo com sua família e amigos, continuaria em seu emprego, sendo assim, não ocasionando muito das vezes dificuldades financeiras à sua família, facilitando então sua ressocialização, já que o mesmo ainda estaria em convivência com a sociedade, portanto, alguns doutrinadores afirmam que o índice de reincidência também seria reduzido. Porém sabemos que os custos com esses equipamentos em primeiro momento seriam altos, mas com o tempo isso mudaria, pois alcançaria um número significativo de condenados, melhorando as limitações das penitenciárias. “[…] para abrir vaga no sistema prisional, o Estado brasileiro gasta cerca de 14 mil reais, além de serem necessário em média mil reais mensais para a manutenção da pessoa no cárcere” (Sala das Sessões. Da Justificação apresentada pelo Senador Magno Malta para a implantação do monitoramento eletrônico no regime aberto) (DAMÁSIO, 2005, online). Vemos aqui um artigo publicado para a revista eletrônica da Fainor (C&D) no ano de 2008, e naquela época já demonstrava a necessidade em criar alternativas para o encarceramento e onde também defende o monitoramento eletrônico como uma medida moderna e eficaz. Em suma, o monitoramento eletrônico representa uma ferramenta poderosa para organizações e autoridades em diversos setores. Ao oferecer eficiência operacional, redução de custos, melhorias na segurança e capacidade de tomada de decisão baseada em dados, essa prática se tornou indispensável na era digital. No entanto, é importante garantir que o uso dessas tecnologias seja realizado de forma ética e responsável, protegendo a privacidade e os direitos individuais dos indivíduos envolvidos.
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