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Análise da Condição de Juiz no Brasil: Buscando Equidade e Justiça, Esquemas de Direito do Brasil

Este artigo analisa a condição de juiz no brasil, explorando a possibilidade de equidade na aplicação da lei jurídica no país. O texto descreve conceitos de juiz e justiça, a organização dos códigos vigentes e o comportamento contemporâneo dos juízes. Busca-se compreender como os juízes podem exercer seu papel eficazmente, garantindo a justiça e a equidade em conflitos sociais apresentados nos tribunais brasileiros.

Tipologia: Esquemas

2012

Compartilhado em 25/03/2012

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miriam-caldeira-botelho-1 🇧🇷

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Baixe Análise da Condição de Juiz no Brasil: Buscando Equidade e Justiça e outras Esquemas em PDF para Direito do Brasil, somente na Docsity! JUIZ X JUSTIÇA NO BRASIL: O PAPEL DO JUIZ E O JULGAMENTO BASEADO UNICAMENTE NA LEI POSITIVADA Débora Regina Molinari, Bacharel em Direito¹ Miriam Lane Caldeira Botelho, Bacharel em Direito² Resumo. O presente artigo tem por finalidade analisar a condição de juiz no Brasil, buscando compreender se existe a possibilidade de ser equitativo no emprego da letra jurídica no País. Neste sentido, descreve-se sequencialmente, os conceitos de juiz e justiça, a organização dos códigos vigentes na atualidade brasileira e o comportamento contemporâneo do juiz diante desta realidade. Busca-se compreender, como o juiz poderá exercer seu papel com eficácia, garantindo a justiça e a equidade nos conflitos sociais apresentados nos tribunais brasileiros, e em conciliação com a letra jurídica do País. Palavras-chave: Juiz. Justiça. Letra Jurídica. Brasil. 1.INTRODUÇÃO No Brasil, assim como no restante no mundo, o processo de globalização acelera cada vez a evolução social, fazendo surgir uma gama enorme e diversificada de demandas, desafiadoras e geradoras de novos conflitos sociais, que ainda não encontram solução ou respaldo no direito positivado. Dessa forma, este estudo traz a reflexão sobre os conceitos contemporâneos de juiz e justiça, a organização dos códigos vigentes na atualidade brasileira, e o comportamento do juiz na busca do alcance da equidade nestes conflitos, utilizando-se da interpretação e aplicação da norma jurídica já positivada no País. Busca-se com este artigo, descobrir se na atual sociedade de massas, de índole coletivista, será possível ao juiz fazer justiça, ser assertivo e equitativo, seguindo somente a letra jurídica em vigor. O tema deste estudo será abordado através de uma pesquisa exploratória e os dados foram coletados por meio de pesquisa bibliográfica, onde serão revisitadas obras de doutrinadores contemporâneos como Paulo Bonavides e Luis Roberto Barroso que defendem uma abordagem crítica e constitucionalista do direito no Brasil, percorrendo ainda alguns conceitos clássicos como os de Charles Montesquieu e Hans Kelsen. 2.JUIZ X JUSTIÇA ________________________ ¹Instituto Superior Tupy – IST (debora.molinari@gesplan.com.br) ²Instituto Superior Tupy – IST (miriambotelho@hotmail.com) Sendo amplamente aceita na área do direito a dificuldade de se conceituar justiça, recorreremos ao mais conhecido dicionário da língua portuguesa, o Aurélio, para de maneira simples e formal explicitar o significado das palavras juiz e justiça. Juiz “é aquele que tem o poder de julgar” (FERREIRA, 2009, p.498). No entanto, o conceito de juiz está muito mais atrelado ao homem do que à palavra. Ser juiz não é mero ato de ser empossado em cargo público, com a função de ministrar a justiça. É mais do que isso, ser magistrado é ser mediador, ser um retificador da ordem social. Um juiz de direito ou juiz togado, não é tão somente aquele que julga, em uma comarca, segundo as provas nos autos, é também o homem, parte de um todo social, que deve buscar no exercício de suas atribuições contribuir para a boa manutenção da justiça, assegurando que cada um respeite seus semelhantes e o meio ambiente onde vive. Justiça por sua vez, conhecida como a “virtude moral pela qual se atribui a cada indivíduo o que lhe compete” (FERREIRA, 2009, p.500), é também compreendida como a faculdade de julgar segundo o direito e a melhor consciência. Buscar a justiça ou fazer justiça, são ditos que nos remetem a idéia de buscar o reconhecimento do direito de cada um, utilizando-se de uma conduta justa para alcançá-lo. A dificuldade existe, quando o homem sonha, desde a mais remota antiguidade, atingir um nível de justiça próximo a perfeição. Essa busca utópica e exagerada nasce da incerteza e temor de sua própria existência, pois para garantir a vida, a liberdade e a dignidade humana, ele deposita na figura da justiça e no poder judiciário sua confiança, esperando sempre receber o consolo e a parte justa que lhe acredita ser cabível. No Brasil, para almejar essa busca e se tornar juiz é necessário ingresso por meio de concurso público de provas e títulos, oportunidade em que os candidatos participam de provas escritas e orais de direito e apresentam títulos relacionados à área, submetendo-se também a uma entrevista e um exame psicotécnico. Exame este, que nem sempre é levado em consideração pela banca examinadora dos concursos, fato lastimável, pois é através dele que se avalia a vocação dos candidatos, não sendo concebível que alguém ingresse na carreira sem vocação comprovada. (MARQUES, 2004, p.7). Bonavides (1998), em sua obra Reflexões – Política e Direito, nos mostra que o juiz deve ter vocação e disposição para reconhecer com imparcialidade o direito de cada um, buscando a equivalência e a igualdade, acima das suas próprias opiniões. Demonstrando neutralidade e lisura sem se afastar da condição humana que lhe é nata. Pois como corrobora Pires Jr (2011), “a toga que lhe cairá aos ombros não lhe garantirá a sabedoria da justiça.” É preciso, no entanto, dar atenção as duas premissas presentes no cotidiano da profissão de juiz: os fatos nunca chegam ao seu conhecimento tal como aconteceram, mas Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I construir uma sociedade livre, justa e solidária; II garantir o desenvolvimento nacional; III Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (CF, 1988). 3.1. Teoria crítica do Direito Episódios como o holocausto, o nazismo, o fascismo e a escravatura, estampam na sociedade profundas marcas e receios despóticos, assim, mais precisamente a partir da metade do século XX, emerge da sociedade civil e jurídica um novo pensar sobre a onipotência da lei e das deliberações judiciais. Barroso (2002) descreve com admirável fidelidade o perfil deste momento afirmando que, “a volta aos valores morais está no centro da discussão metodológica contemporânea e do pensamento pós-positivista.” O autor nos leva a refletir sobre os diversos desenvolvimentos teóricos que marcam a nova época, como a Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, demonstrando que, estudos seminais sobre a teoria da justiça, normatividade dos princípios, argumentação jurídica e racionalidade prática, foram incluídos nesse novo pensar, dando lugar a uma reaproximação entre o direito e a filosofia. (BARROSO, 2002). Barroso (2002, p.30) afirma ainda que, “o realismo jurídico, um dos mais importantes movimentos teóricos do direito no século XX, contribuiu decisivamente para a superação do formalismo jurídico e da crença de que a atividade judicial seria mecânica, acrítica e unívoca.” Acreditando nesses novos tempos, o hermeneuta jurídico crítico, não deverá ficar refém do mecanismo do sistema legal. Como leciona Pires Jr., “ele transporá o absurdo da letra morta, da letra seca, da letra fria e sem humanismo. [...] ele deve buscar a justiça ainda quando não a encontre na lei.” (2011, p.31). 4.O JUIZ E AS NORMAS Levando em conta que nem sempre prolatar sentenças significará solucionar problemas, o juiz contemporâneo, deve frente a essa nova tendência humanística, conservar objetivada a sua função, que é manter a ordem e fazer valer as leis, sem com isso desprezar a movimento social e suas constantes mudanças comportamentais. Kelsen, melhor explicou a função das leis dizendo, As normas jurídicas, por seu lado, não são juízos, isto é, enunciados sobre um objeto dado ao conhecimento. Elas são antes, de acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos. Mas não são apenas comandos, pois também são permissões e atribuições de poder ou competência. (1987, p.15). No Brasil o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil (DL 4.657, de 4/9/42) decreta: "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige, e às exigências do bem comum". Assim, normas jurídicas devem ser entendidas tendo em vista o contexto legal em que estão inseridas e considerando os valores tidos como válidos em determinado momento histórico. Não há como interpretar-se uma disposição, ignorando as profundas modificações por que passou a sociedade, desprezando os avanços da ciência e deixando de ter em conta as alterações de outras normas, pertinentes aos mesmos institutos jurídicos. Couture (1999) afirmava que “[...] da dignidade do juiz depende a dignidade do direito, pois o direito valerá, em um país e em um momento histórico determinado, o que valham os juízes como homens, agindo com independência, autoridade e responsabilidade.” No Brasil, Barroso (1999, p. 31) nos relata “que há, de fato, quem sustente ser mais fácil saber um voto ou uma decisão pelo nome do juiz do que pela tese jurídica aplicável. Essa visão cética acarreta duas consequências negativas: deslegitima a função judicial e libera os juízes para fazerem o que quiserem.”. É de se registrar que o processo psicológico que conduz a uma decisão pode ser consciente ou inconsciente. Ao produzir uma decisão, o juiz atua dentro de um universo cognitivo próprio, que inclui sua formação moral e intelectual, suas experiências passadas, sua visão de mundo e suas crenças. Tais fatores podem levá-lo, inconscientemente, a desejar um resultado e procurar realizá-lo. (BARROSO, 1999, p 32). No caso brasileiro, assim como na maioria do globo, a origem profissional do juiz imprime características perceptíveis na sua atuação judicial: “Juízes que vêm da Magistratura, do Ministério Público, da advocacia privada, da advocacia pública ou da academia tendem a refletir, no exercício da jurisdição, a influência de experiências pretéritas”, afirma Barroso (1999, p. 33). Ainda no Brasil, ocorre a deliberação pública, que é uma singularidade brasileira. “A transmissão ao vivo dos julgamentos, por uma televisão oficial, constitui traço distintivo ainda mais original, talvez sem outro precedente pelo mundo afora [...]”, sustenta o autor (BARROSO, 1999, p.40). Aprofundando um pouco mais este estudo, vejamos alguns modelos de juízes e como estes atuam frente à legislação brasileira. 4.1. Juiz dogmático O juiz dogmático por convicção, respira a lei e tão somente ela, “é o sustentáculo” de toda a sua existência profissional, como grifa em seu discurso Pires Jr (2011, p.32). Confinado em seu pequeno mundo jurídico, esse juiz não percebe que para alcançar a justiça deverá ir além da liturgia processual. Nem sempre a lei será justa e clara, ficando assim o juiz dogmático a mercê do que o legislador impôs como norma, sem questioná-la, entrando em conflito com o próprio espírito da lei: a busca pela equidade. Esquecendo-se, no entanto, de que o excessivo rigor na aplicação da lei, por vezes, equivalerá à injustiça. Montequiseu (1992) em sua obra O espírito das leis, nos leva a crer que o juiz dogmático é um refém da separação dos poderes, não lhe cabendo qualquer papel criativo. Bem, essa retórica se faz verídica se considerarmos que a lei e tão somente ela, é capaz de resolver um conflito, desconsiderando a constante movimentação social. Para um juiz dogmático, então, não caberá a ele entender ou questionar a lei, apenas a conhecê-la a ponto de direcionar sua aplicação de maneira correta e o que acreditará ser assertiva. 4.2. Juiz crítico do Direito De outra maneira, adentra essa nova corrente de pensadores, os doutrinadores e operadores do direito que reconhecem no juiz, também o homem, um ser humano, cidadão, e, portanto suscetível a analises e questionamentos críticos das leis e de suas intenções. O jurista crítico é um analista da lei. Sobre esse tema outrora citamos Pires Jr (2011, p.31), “o interprete deve buscar a justiça, ainda quando não a encontre na lei”. Em sua essência, o juiz crítico do direito, é um humanista, um analista criterioso da lei, um comentador crítico. A parte pensante de toda a tramitação do processo jurídico. Por este motivo, o juiz crítico do direito, aplica a lei com humanidade. E para tanto, é preciso que a conheça bem e que saiba interpretá-la com determinada segurança. Este juiz deve estar desvinculado dos domínios religiosos e filosóficos, tratando a lei como matéria científica, deve ser laico, despir-se de preconceitos e ter a máxima consciência de seu subconsciente, embora isso seja impróprio de sua condição humana. A exemplo, Débora sendo juíza não deixará de ser a pessoa Débora, e por isso, carrega consigo todas as suas experiências pretéritas. Quando toma uma decisão por mais que tenha conhecimento dos fatos, seu subconsciente pode interferir e levá-la a tomar uma decisão diferente, baseada em suas próprias experiências de vida. Ao acaso, se tiver sofrido na
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