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Kelsen teoria pura edo Direito explicada, Notas de estudo de Direito

Hans Kelsen explicação

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 08/06/2018

eduardo-ginzburg-telischewsky-10
eduardo-ginzburg-telischewsky-10 🇧🇷

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Baixe Kelsen teoria pura edo Direito explicada e outras Notas de estudo em PDF para Direito, somente na Docsity! Hans Kelsen, Justiça e Direito positivo / Eduardo Telischewsky, Bacharel em Direito da Unisinos, Porto Alegre-RS 51 33 30 16 20 O jurista e doutrinador israelita austro-húngaro Hans Kelsen, em seus livros “O que é Justiça?” e “O Problema da Justiça.” opina e afirma que a justiça não pertence à ciência Jurídica por não ser juspositiva, mas sim pertence à Moral, por compreender que inexiste uma solução ou resposta única ou absoluta à justiça, pois justiça é um juízo de valor relativo, e também em defesa do juspositivismo, pois Kelsen foi contra o jusnaturalismo que, segundo esta desnecessária e fútil milenar discrepância das duas teorias de fundamentos jurídicos, visa a justiça como um juízo de valor absoluto. Hans Kelsen descreve em seu livro “O que é Justiça?” que: “um Direito positivo pode ser justo ou injusto.” E no seu livro “O Problema Da Justiça” (idêntico o edição com título “A Justiça e o Direito Naturl”), Kelsen descreve que: “se um Direito não pode ser injusto, também não pode ser justo. Deve ter a possibilidade relativa de ser justo e injusto.” Contudo ressalta-se que o injusto não significa o desumano, conceitos muitas vezes confundidos. O que é injusto para uns pode ser o justo para outros e vice-versa. Assim cada lide ou caso jurídico pode ser solucionada de um modo ou pensamento justo diverso do justo de outras lides iguais ou semelhantes, evitando um ideal de justiça autoritário, inflexível ou intolerante. O que Kelsen se equivocou ou errou foi compartilhar da afirmação juspositivista de que para os jusnaturalistas as condutas humanas são proibidas ou permitidas segundo a natureza, e conforme ou contrárias a natureza, pois que logicamente o real significado jusnaturalista segundo ele, é incompreensível pelo ser humano qualquer ideias e fatores absolutos, e não relativos. Hans Kelsen afirmou em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado que: apenas o ato de uns forçarem outros, não constitui um Estado de Direito civilizado, Em sua obra Reine Rechtslehre (Teoria Pura do Direito) é defeso por Kelsen a redução do Direito às normas, pois que esta redução é um preconceito de identificar o Estado somente à Constituição para a produção de normas jurídicas, pois Hans Kelsen também considera atos administrativos, negócios jurídicos e decisões dos Tribunais; e além disto Kelsen disse que os juízos jurídicos pelos quais nos devemos conduzir de determinadas maneiras em sociedade não podem ser reduzidos a afirmações sobre fatos presentes ou futuros do Ser. Portanto Kelsen não reduz o Direito às normas friamente ou rigidamente. Kelsen foi a favor de elevar a Jurisprudência, e não visou somente leis. Hans Kelsen defende e é a favor da Teoria Monista, observando que a Teoria Dualista faz do Estado um ente diferente e independente do Direito, i sto é, faz de ordem e comunidade coisas independentes e diferentes, quando, pelo Monismo, devem ser unas e unidas. Inexiste em obra alguma de Hans Kelsen o termo pirâmide ou Pirâmide hierárquica normativa, segundo estudos do autor deste artigo. E sim a “Pirâmide de Kelsen’’ é uma ficção e denominação projetada por seu aluno e amigo Adolf Julius Merkl. Hans Kelsen não pode ser considerado seguidor de Immanuel Kant. A prova disto está em várias das obras de Kelsen, em que este critica o filósofo Immanuel Kant, referente ao Imperativo Categórico deste, do preceito “aja de modo que seu agir torne-se uma lei universal,’’ pois qualquer agir mau poderia se tornar lei universal; e da ideia de Kant do valor moral absoluto. A teoria do Dever ser de Kelsen é distinta da teoia do Ter de de Kant. Portanto Hans Kelsen não constitui-se jurista ‘’neokantiano.’’ A teoria da Norma Fundamental (Grundnorm) de Kelsen refere-se a norma de se conduzir segundo a primeira Constituição, e de estar em harmonia com o universo, o que é uma teoria hipotética, que foi modificada por Kelsen como teoria fictícia, pois o autor, em sua obra póstuma “Teoria Geral das Normas”, estendeu e cedeu tal Teoria da norma fundamental jurídica para uma norma fundamental religiosa. A Teoria Pura do Direito, de Hans Kelsen Significa unir diversos institutos e matérias De Direito e justiça, tais como: uniri integralmente Direitos úblico, privado, nacional, internacional,
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