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Legislação Aplicada a Seguranca alimentar, Notas de estudo de Cultura

Esta apresentacao e sobre legislacao alimentar Mocambicana de produtos vegetais em Mocambique

Tipologia: Notas de estudo

2013
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Compartilhado em 26/09/2013

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Baixe Legislação Aplicada a Seguranca alimentar e outras Notas de estudo em PDF para Cultura, somente na Docsity! UNIVERSIDADE EDUARDO MONDLANE Legislação Aplicada à Segurança Alimentar Tema:Levantamento da legislação alimentar moçambicana de produtos vegetais e os principais constrangimentos da administração da legislação de segurança de alimentos em Moçambique. Por: Ibramugy, Amade Dauto Chibale, Manuel Alfeu Pinto, Neusa Venturas Maputo, Março de 2013 Conteúdo 1. Introdução 2. Legislação, normas, guiões praticas e sua aplicação em produtos de origem vegetal de Moçambique, tomando como base os organismos legisladores 3. Principais constrangimentos da Administração da legislação de segurança de alimentos em Moçambique 4. Conclusão e Recomendações 2. Legislação, normas, guiões praticas e sua aplicação em produtos de origem vegetal de Moçambique, tomando como base os organismos legisladores Legislação e instrumentos existentes: Colectânea de Legislação no Âmbito de Higiene Alimentar  Decreto nº 15/2006 de 22 de Junho, Regula os Requisitos Higiénico-Sanitários de Produção, Transporte, Comercialização e Inspecção e Fiscalização de Géneros Alimentícios (12/82).  Diploma Ministerial nº 88/87- Regulamento sobre Pesticidas. Cont.  Diploma Ministerial nº 80/87- Regulamento sobre Alimentos Importados.  Diploma Ministerial nº 100/87- Regulamento sobre Aditivos Alimentares.  Diploma Ministerial nº 51/84- Regulamento sobre os requisitos Higiénicos dos Estabelecimentos Alimentares. Cont.  Decreto nº 5/80- Regula a obrigatoriedade de obtenção do Boletim de Sanidade  Código de boas práticas de manipulação de alimentos.  Manual de inspecções no âmbito de higiene alimentar (1998). Cont. 3. É proibido embrulhar alimentos directamente em papel de jornal ou outro tipo de papel impresso (Diploma Ministerial no 51/84 de 3 de Outubro); 4. O transporte de alimentos deve ser feito com meios higiénicos tais que assegurem aos mesmos uma protecção adequada em relação aos géneros de substâncias transportadas, evitando toda a causa de contaminação ou outros danos que possa ser causados pelos agentes atmosféricos (Idem). Cont.  O alimento importado será sujeito, obrigatoriamente, na origem, a inspecção e ensaios de qualidades, por conta do vendedor, devendo estes exames serem feitos por firmas ou entidades com capacidade reconhecida e para tal qualificadas (Diploma Ministerial 89/87).  Não apresentar microorganismos em desenvolvimentos sob condições normais de armazenamento (Diploma Ministerial 89/87). Cont.  Os alimentos importados deverão ser, obrigatoriamente, inspeccionados pelos Serviços de Saúde e de Agricultura, podendo, eventualmente, ser submetidos a analises de controlo, conforme a decisão dos serviços de inspecção, quando seu desembarque nos portos ou aeroportos ou ao atravessar a fronteira (Diploma Ministerial 89/87).  Os rótulos dos alimentos, pré-embalados deverão obedecer ao disposto no Decreto no 12/82, acima referido, capitulo 2 (Diploma Ministerial 89/87). Cont. a) Nome ou marca do produto; b) Nome ou denominação da empresa produtora; c) Indicação da sede da empresa produtora; d) Indicação dos estabelecimentos de produção; e) Indicação do conteúdo nutritivo; f) Indicação da data de fabricação; g) Indicação do prazo de validade para o consumo; h) No do lote. cont. Os estabelecimentos alimentares de produção e embalagem devem, além dos requisitos higiénicos comuns a todos estabelecimentos alimentares ter as seguintes características: a) Possuir locais distintos e separados para: 1. Depósito de matéria-prima; 2. Produção, preparação e embalagem de substâncias destinadas a alimentação; 3. Depósito do produto acabado. NORMAS MOÇAMBICANAS SOBRE PRODUTOS ALIMENTARES VEGETAIS (Cont.) 1. NORMA MOÇAMBICANA ISO 22000:2006. Sistema de Gestão de Segurança Alimentar Esta Norma integra os princípios do Sistema de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controlo (HACCP) e as etapas de aplicação desenvolvidas pela Comissão do Codex Alimentarius. 1.1. Âmbito de aplicação É aplicável a todas as organizações, independentemente da sua dimensão e complexidade, que estão envolvidas em qualquer aspecto da cadeia alimentar e querem implementar sistemas que, de forma consistente, permitam fornecer produtos seguros. Cont. 3. NORMA MOÇAMBICANA 87:2009. Biscoitos – especificações Objectivo e âmbito de aplicação Esta Norma Moçambicana tem como objectivo prescrever os requisitos essenciais e métodos de ensaio para biscoitos, incluindo bolachas assadas. Aplica-se a todos biscoitos ou bolachas produzidos e ou comercializados no território nacional. 3. Principais constrangimentos da Administração da legislação de segurança de alimentos em Moçambique  Não foi encontrado nenhuma legislação alimentar especifica para produtos de origem vegetal;  A Legislação alimentar geral sobre higiene e géneros alimentícios é fraca;  Fraca aplicabilidade da legislação em vigor devido a administração deficiente e falta de coordenação e cooperação entre os órgãos públicos, no tocante à qualidade dos alimentos.;  O processo de controlo de cumprimento das regras gerais aplicadas aos estabelecimentos alimentares e locais de venda de comidas na rua é fraca;  A falta da legislação alimentar específica para alimentos de origem vegetal, coloca em questão se os alimentos são ou não seguros para o consumo. 4. Conclusão e Recomendações Feito o levantamento e a respectiva análise das legislações alimentares existentes em Moçambique conclui-se:  Inexistência de uma legislação alimentar específica para os produtos vegetais;  Deficiente administração e Falta de coordenação e cooperação entre os órgãos do governo encarregados do controlo e inspecção alimentar. Cont.  Incentivar a aplicação geral dos procedimentos baseados nos princípios HACCP, associados á observância de boas práticas de higiene para reforçar a responsabilidade dos operadores das empresas do sector alimentar, o que poderá contribuir para a protecção a saúde pública e a livre circulação de alimentos nacionais nos países da Comunidade Europeia;  Criar um Departamento de Controlo Alimentar que administre a Lei de Controlo Alimentar de Moçambique;  Elaboração de materiais de informação e treinamento de funcionários encarregados da saúde pública e inocuidade dos alimentos. OBRIGADO PELA VOSSA ATENÇÃO
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