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LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS, Exercícios de Saúde Pública

LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS PARA CONCURSO PUBLICO

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 23/04/2020

ctrm-consultoria-treinamento-e-enge
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Baixe LEGISLAÇÃO APLICADA AO SUS e outras Exercícios em PDF para Saúde Pública, somente na Docsity! 1 EBSERH - NACIONAL 1. Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 ......................................................... 1 2. Estatuto da EBSERH ....................................................................................................... 6 3. Código de Ética e Conduta da Ebserh - Princípios Éticos e Compromissos de Conduta - 1ª edição – 2017 .................................................................................................................... 26 Olá Concurseiro, tudo bem? Sabemos que estudar para concurso público não é tarefa fácil, mas acreditamos na sua dedicação e por isso elaboramos nossa apostila com todo cuidado e nos exatos termos do edital, para que você não estude assuntos desnecessários e nem perca tempo buscando conteúdos faltantes. Somando sua dedicação aos nossos cuidados, esperamos que você tenha uma ótima experiência de estudo e que consiga a tão almejada aprovação. Pensando em auxiliar seus estudos e aprimorar nosso material, disponibilizamos o e-mail professores@maxieduca.com.br para que possa mandar suas dúvidas, sugestões ou questionamentos sobre o conteúdo da apostila. Todos e-mails que chegam até nós, passam por uma triagem e são direcionados aos tutores da matéria em questão. Para o maior aproveitamento do Sistema de Atendimento ao Concurseiro (SAC) liste os seguintes itens: 01. Apostila (concurso e cargo); 02. Disciplina (matéria); 03. Número da página onde se encontra a dúvida; e 04. Qual a dúvida. Caso existam dúvidas em disciplinas diferentes, por favor, encaminhar em e-mails separados, pois facilita e agiliza o processo de envio para o tutor responsável, lembrando que teremos até cinco dias úteis para respondê-lo (a). Não esqueça de mandar um feedback e nos contar quando for aprovado! Bons estudos e conte sempre conosco! 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 1 LEI Nº 12.550, DE 15 DE DEZEMBRO DE 20111 Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH; acrescenta dispositivos ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. § 1º A EBSERH terá sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e poderá manter escritórios, representações, dependências e filiais em outras unidades da Federação. § 2º Fica a EBSERH autorizada a criar subsidiárias para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, com as mesmas características estabelecidas no caput deste artigo, aplicando-se a essas subsidiárias o disposto nos arts. 2º a 8º, no caput e nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 9º e, ainda, nos arts. 10 a 15 desta Lei. Art. 2º A EBSERH terá seu capital social integralmente sob a propriedade da União. Parágrafo único. A integralização do capital social será realizada com recursos oriundos de dotações consignadas no orçamento da União, bem como pela incorporação de qualquer espécie de bens e direitos suscetíveis de avaliação em dinheiro. Art. 3º A EBSERH terá por finalidade a prestação de serviços gratuitos de assistência médico- hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação às instituições públicas federais de ensino ou instituições congêneres de serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, observada, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, a autonomia universitária. § 1º As atividades de prestação de serviços de assistência à saúde de que trata o caput estarão inseridas integral e exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. § 2º No desenvolvimento de suas atividades de assistência à saúde, a EBSERH observará as orientações da Política Nacional de Saúde, de responsabilidade do Ministério da Saúde. § 3º É assegurado à EBSERH o ressarcimento das despesas com o atendimento de consumidores e respectivos dependentes de planos privados de assistência à saúde, na forma estabelecida pelo art. 32 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, observados os valores de referência estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar. Art. 4º Compete à EBSERH: I - administrar unidades hospitalares, bem como prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; II - prestar às instituições federais de ensino superior e a outras instituições congêneres serviços de apoio ao ensino, à pesquisa e à extensão, ao ensino-aprendizagem e à formação de pessoas no campo da saúde pública, mediante as condições que forem fixadas em seu estatuto social; III - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa de instituições federais de ensino superior e de outras instituições congêneres, cuja vinculação com o campo da saúde pública ou com outros aspectos da sua atividade torne necessária essa cooperação, em especial na implementação das residências médica, multiprofissional e em área profissional da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; 1 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12550.htm - Acesso em 05.11.2019. 1. Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 4 IV - exame ou processo seletivo previstos em lei: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput. § 2º Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 3º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público.’ (NR)” Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 15 de dezembro de 2011; 190o da Independência e 123º da República. DILMA ROUSSEFF Fernando Haddad Alexandre rocha Santos Padilha Questões 01. (EBSERH-HUCAM-UFES - Psicólogo - Área Organizacional - AOCP) A EBSERH será administrada (A) por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará, ainda, com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. (B) por uma Diretoria Executiva, com funções deliberativas, e por um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. (C) por uma Diretoria Fiscal e um Conselho Consultivo. (D) por um Conselho Fiscal e um Conselho Administrativo. (E) por um Conselho de Administração, com funções deliberativas 02. (EBSERH-HUCAM-UFES - Psicólogo - Área Organizacional - AOCP) O regime de pessoal permanente da EBSERH será (A) o Misto. (B) o Estatutário. (C) o da Consolidação das Leis do Trabalho. (D) Provisório. (E) o Geral. 03. (EBSERH-HUCAM-UFES - Psicólogo - Área Organizacional - AOCP) Assinale a alternativa INCORRETA. (A) Ato do Poder Executivo aprovará o estatuto da EBSERH. (B) A EBSERH fica autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência privada, nos termos da legislação vigente. (C) O patrocínio de previdência privada poderá ser feito mediante adesão à entidade fechada de previdência privada já existente. (D) A partir da assinatura do contrato entre a EBSERH e a instituição de ensino superior, a EBSERH disporá de prazo de até 1 (um) ano para reativação de leitos e serviços inativos por falta de pessoal. (E) Os Estados não poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares. 04. (EBSERH/HU-UFGD - Assistente Social - AOCP) A EBSERH poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. Para efeitos da Lei 12.550/2011, consideram-se instituições congêneres (A) as instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (B) as instituições públicas e privadas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito dos planos privados de assistência à saúde. (C) as instituições privadas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito dos planos privados de assistência à saúde (D) as instituições públicas 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 5 que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. (E) as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito dos planos privados de assistência à saúde. 05. (EBSERH/HU-UFGD - Assistente Social - AOCP) A EBSERH é empresa pública unipessoal, vinculada ao (A) Ministério da Defesa. (B) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. (C) Ministério da Educação. (D) Ministério da Previdência Social. (E) Ministério da Saúde. Gabarito 01.A / 02.C / 03.E / 04.D / 05.C Comentários 01. Resposta: A Conforme a Lei Federal nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011: Art. 9º A EBSERH será administrada por um Conselho de Administração, com funções deliberativas, e por uma Diretoria Executiva e contará ainda com um Conselho Fiscal e um Conselho Consultivo. 02. Resposta: C Art. 10. O regime de pessoal permanente da EBSERH será o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e legislação complementar, condicionada a contratação à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 03. Resposta: E Art. 17. Os Estados poderão autorizar a criação de empresas públicas de serviços hospitalares. 04. Resposta: D Art. 6º A EBSERH, respeitado o princípio da autonomia universitária, poderá prestar os serviços relacionados às suas competências mediante contrato com as instituições federais de ensino ou instituições congêneres. § 3º Consideram-se instituições congêneres, para efeitos desta Lei, as instituições públicas que desenvolvam atividades de ensino e de pesquisa na área da saúde e que prestem serviços no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. 05. Resposta: C Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa pública unipessoal, na forma definida no inciso II do art. 5º do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 5º do Decreto-Lei no 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, com prazo de duração indeterminado. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 6 ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH2 CAPÍTULO I DA RAZÃO SOCIAL, NATUREZA JURÍDICA, SEDE, REPRESENTAÇÃO GEOGRÁFICA E PRAZO Art. 1º. A Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - Ebserh, empresa pública de capital fechado, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Educação, é regida por este Estatuto Social, pela Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, pela Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011, pela Lei nº 13,303, de 30 de junho de 2016, pelo Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, e demais legislações aplicáveis. Art. 2º. A Ebserh tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e pode criar escritórios, representações, dependências e filiais no País, além de constituir subsidiárias integrais ou controladas, no País, para o desenvolvimento de atividades inerentes ao seu objeto social, nos termos da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011. Art. 3º. O prazo de duração da Ebserh é indeterminado. CAPÍTULO II DO OBJETO SOCIAL Art. 4º. A Ebserh tem por objeto social: | - prestar serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, no âmbito do SUS; Il - administrar unidades hospitalares; Il - prestar serviços de apoio à gestão hospitalar, com otimização de processos e serviços, implementação de sistema de gestão, monitoramento de resultados, bem como o desenvolvimento de outras atividades afins; IV — prestar serviços de consultoria e assessoria em sua área de atuação; V- participar de iniciativas de promoção da inovação, como incubadoras, centros de inovação e aceleradoras de empresas; VI - prestar serviços de apoio ao ensino, pesquisa e extensão, inovação, ensino-aprendizagem e formação de pessoas no campo da saúde pública, inclusive mediante intermediação e apoio financeiro, observada, nos termos do art. 207 da Constituição, a autonomia universitária e as políticas acadêmicas estabelecidas no âmbito das instituições de ensino; VII - promover, estimular, coordenar, apoiar e executar programas de formação profissional contribuindo para qualificação profissional no campo da saúde pública no País; VIII - apoiar a execução de planos de ensino e pesquisa, cuja vinculação com o campo da saúde pública torne necessária a cooperação, em especial na implementação de residência médica, uniprofissional ou multiprofissional, no campo da saúde, nas especialidades e regiões estratégicas para o SUS; IX- prestar serviços de apoio à geração do conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas, promovendo, estimulando, coordenando, apoiando e executando atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, com o objetivo de produzir conhecimentos e tecnologia para o desenvolvimento da saúde pública do País; X - realizar, na forma fixada pela Diretoria Executiva e aprovada pelo Conselho de Administração, aplicações não reembolsáveis ou parcialmente reembolsáveis destinadas a apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e inovação na área de saúde; XI - atuar em projetos e programas de cooperação técnica nacional e internacional com vistas ao desenvolvimento de suas atividades e ao aprimoramento da formação profissional e da saúde pública; 2 Disponível em: https://www.ebserh.gov.br/sites/default/files/legislacao/2019-01/1%20- EstatutoSocial_AGE_30ago2018_rubricaPGFN_registroJComercial_ok.pdf. Acesso em: 07/11/2019. 2. Estatuto da EBSERH 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 9 b) 4 (quatro) anos em cargo de Diretor, de Conselheiro de Administração, de membro de Comitê de Auditoria ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Ebserh, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa; c) 4 (quatro) anos em cargo em comissão ou função de confiança equivalente a nível 4, ou superior, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, em pessoa jurídica de direito público interno; d) 4 (quatro) anos em cargo de docente ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da Ebserh; ou e) 4(quatro) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da Ebserh. § 1º. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores, inclusive aos representantes dos empregados. § 2º. Além dos requisitos legais obrigatórios aplicáveis aos administradores da Ebserh, aos membros da Diretoria Executiva será exigida a comprovação do exercício, nos últimos dez anos, de uma das experiências profissionais abaixo: | — cargos gerenciais relevantes em instituições que atuam na área da saúde ou educação, por, no mínimo, cinco anos; I|- cargos gerenciais em um dos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da Ebserh, por, no mínimo, cinco anos; III - cargos gerenciais em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Ebserh, por, no mínimo, cinco anos; ou IV - cargos gerenciais relevantes em órgãos ou entidades da administração pública, por, no mínimo, cinco anos; § 3º. A formação acadêmica deverá contemplar curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 4º. As experiências mencionadas em alíneas distintas do inciso IV do caput não poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido. § 5º. As experiências mencionadas em uma mesma alínea do inciso IV do caput poderão ser somadas para a apuração do tempo requerido, desde que relativas a períodos distintos. § 6º. Somente pessoas naturais poderão ser eleitas para o cargo de Administrador. § 7º. Os membros da Diretoria Executiva deverão residir no País. § 8º. A Ebserh deverá divulgar o currículo profissional resumido dos Administradores e dos membros do Conselho Fiscal, em sítio eletrônico oficial atualizado, com acesso fácil e organizado, com atualização das informações sempre que houver modificação. Art. 18. É vedado o ingresso ou permanência no Conselho de Administração e na Diretoria Executiva, além dos impedidos por lei: I- de representante do órgão regulador ao qual a Ebserh está sujeita; Il - de Ministro de Estado, de Secretário Estadual e de Secretário Municipal; III - de titular de cargo em comissão na administração pública federal, direta ou indireta, sem vínculo permanente com o serviço público; IV - de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente federativo, ainda que licenciado; V - de parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das pessoas mencionadas nos incisos I a VI; VI - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político; VII - de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral; VIII - de pessoa que exerça cargo em organização sindical; IX - de pessoa física que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a União, ou com a Ebserh, nos (3) três anos anteriores à data de sua nomeação; X - dos que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de 5 (cinco) anos anteriores à data da eleição ou nomeação, salvo na condição de síndico, comissário ou administrador judicial; XI - de sócio, ascendente, descendente ou parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro do Conselho de Administração, da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal; XII - de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a União ou com a própria Ebserh; e 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 10 XIII - de pessoa que se enquadre em qualquer uma das hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso | do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. § 1º. Aplica-se a vedação do inciso III do caput ao servidor ou ao empregado público aposentado mesmo que seja titular de cargo em comissão da administração pública federal direta ou indireta. § 2º. Aplica-se o disposto neste artigo a todos os administradores da Ebserh, inclusive aos representantes dos empregados. § 3º. Aplicam-se aos membros de todos os órgãos estatutários as vedações previstas nos incisos I, II, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do caput. § 4º. Aos integrantes dos órgãos estatutários é vedado intervir em operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou participação superior a cinco por cento do capital social. § 5º, O impedimento referido no 84º aplica-se, ainda, quando se tratar de empresa em que ocupem ou tenham ocupado, em período de até 3 (três) anos anterior à investidura na Ebserh. Art. 19. É incompatível com a participação nos órgãos de administração da Ebserh a candidatura a mandato público eletivo, devendo o interessado requerer seu afastamento, sob pena de perda do cargo, a partir do momento em que tornar pública sua pretensão à candidatura. Parágrafo único. Durante o período de afastamento não será devida qualquer remuneração ao membro do órgão de administração, o qual perderá o cargo a partir da data do registro da candidatura. Art. 20. Os requisitos e as vedações exigíveis para os Administradores deverão ser respeitados por todas as nomeações e eleições realizadas, inclusive em caso de recondução. § 1º. Os requisitos deverão ser comprovados documentalmente, na forma exigida pelo formulário padronizado, disponibilizado no sitio eletrônico do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. § 2º. A ausência dos documentos referidos no parágrafo primeiro, importará em rejeição do formulário pelo Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração da empresa. § 3º. As vedações serão verificadas por meio da autodeclaração apresentada pelo indicado, nos moldes do formulário padronizado. Art. 21. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termo de posse no livro de atas do respectivo colegiado, no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, contados a partir da eleição ou nomeação. Art. 22. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade: a indicação de pelo menos um domicílio no qual o Administrador receberá citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais se reputarão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à Ebserh. Art. 23. Aos membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria serão investidos em seus cargos independentemente da assinatura do termo de posse, desde a data da respectiva eleição. Parágrafo único. Antes de entrar no exercício da função, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à Ebserh e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Art. 25. Os membros estatutários serão desligados mediante renúncia voluntária ou destituição ad nutum. Parágrafo único. Ao deixar o cargo, cada membro estatutário deverá apresentar declaração anual de bens à empresa e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República - CEP/PR. Art. 26. Além dos casos previstos em lei, dar-se-á vacância do cargo quando: I - o membro do Conselho de Administração ou Fiscal ou do Comitê de Auditoria que deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas ou 3 (três) intercaladas, nas últimas 12 (doze) reuniões, sem justificativa; Il - o membro da Diretoria Executiva se afastar do exercício do cargo por mais de 30 dias consecutivos, salvo em caso de licença, inclusive férias, ou nos casos autorizados pelo Conselho de Administração. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 11 Art. 27. Os órgãos estatutários reunir-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. § 1º. As deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes e serão registradas no livro de atas, que podem ser lavradas sob a forma de sumário dos fatos ocorridos. § 2º. Em caso de decisão não-unânime, o voto divergente poderá ser registrado, a critério do respectivo membro. § 3º. Nas deliberações colegiadas do Conselho de Administração e da Diretoria, os respectivos Presidentes terão voto de qualidade. § 4º. Os membros de um órgão estatutário, quando convidados, poderão comparecer às reuniões dos outros órgãos, sem direito a voto. § 5º. As reuniões dos órgãos estatutários devem ser presenciais, admitindo-se participação de membro por tele ou videoconferência, mediante justificativa aprovada pelo colegiado. Art. 28. Os membros estatutários serão convocados por seus respectivos Presidentes ou pela maioria dos membros do Colegiado. § 1º. O Comitê de Auditoria poderá ser convocado também pelo Conselho de Administração. § 2º. A pauta de reunião e a respectiva documentação serão distribuídas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, salvo nas hipóteses devidamente justificadas pelo respectivo Presidente e acatadas pelo colegiado. Art. 29. A remuneração do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Comitê de Auditoria será fixada anualmente em Assembleia Geral, nos termos da legislação vigente, mediante proposta do Conselho de Administração. § 1º. É vedado o pagamento de qualquer forma de remuneração não prevista em Assembleia Geral. § 2º. A Ebserh divulgará toda e qualquer remuneração dos membros de órgãos estatutários. Art. 30. É vedada a participação remunerada de membros da administração pública federal, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) órgãos colegiados de empresa estatal, incluídos os Conselhos de Administração e Fiscal e os Comitês de Auditoria. § 1º. Incluem-se na vedação do caput os servidores ou os empregados públicos de quaisquer dos Poderes da União, concursados ou não, exceto se estiverem licenciados sem remuneração, e os Diretores das empresas estatais de qualquer ente federativo. § 2º. Incluem-se na vedação do caput os inativos ocupantes de cargo em comissão na administração pública federal direta ou indireta. Art. 31. Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal terão ressarcidas suas despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, sempre que residentes fora da cidade em que for realizada a reunião. | Parágrafo único. Caso o membro resida na mesma cidade da sede da empresa, esta custeará as despesas de locomoção e alimentação. Art. 32. A remuneração mensal devida aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da Ebserh não excederá a dez por cento da remuneração mensal média dos membros da Diretoria Executiva, excluídos os valores relativos, eventuais adicionais e benefícios, sendo vedado o pagamento de participação, de qualquer espécie, nos lucros da empresa. Art. 33. A remuneração dos membros do Comitê de Auditoria será fixada pela Assembleia Geral em montante não inferior à remuneração dos conselheiros fiscais. Parágrafo único. Os membros do Conselho de Administração poderão ocupar cargo no Comitê de Auditoria da Ebserh, desde que optem pela remuneração de membro do referido Comitê. Art. 34. Os Administradores e Conselheiros Fiscais, inclusive os representantes de empregados, devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos disponibilizados direta ou indiretamente pela empresa sobre: I - legislação societária e de mercado de capitais; II - divulgação de informações; III - controle interno; IV - código de conduta; V- Lei no 12.846, de 1º de agosto de 2013; e VI - demais temas relacionados às atividades da Ebserh. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 14 Art. 46. Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. Art. 47. Compete ao Conselho de Administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da empresa; Il - eleger e destituir os membros da Diretoria Executiva da empresa, fixando-lhes as atribuições; III - fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - manifestar-se previamente sobre as propostas a serem submetidas à deliberação dos acionistas em assembleia; V - aprovar a inclusão de matérias no instrumento de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a rubrica "assuntos gerais"; VI - convocar a Assembleia Geral; VII - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria Executiva; VIII - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos relativos à sua alçada decisória; IX - autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros; X - autorizar e homologar a contratação de auditores independentes, bem como a rescisão dos respectivos contratos; XI - aprovar as Políticas de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos, Dividendos e Participações societárias, bem como outras políticas gerais da empresa; XII - aprovar e acompanhar o plano de negócios, estratégico e de investimentos, e as metas de desempenho, que deverão ser apresentados pela Diretoria Executiva; XIII - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela empresa, sem prejuízo da atuação do Conselho Fiscal; XIV - determinar a implantação e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Ebserh, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude; XV - definir os assuntos e valores para sua alçada decisória e da Diretoria Executiva; XVI - identificar a existência de ativos não de uso próprio da empresa e avaliar a necessidade de mantê-los; XVII - deliberar sobre os casos omissos do estatuto social da empresa, em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; XVIII - aprovar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e o Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT, sem a presença do Presidente da empresa; XIX - criar comitês de suporte ao Conselho de Administração, para aprofundamento dos estudos de assuntos estratégicos, de forma a garantir que a decisão a ser tomada pelo Colegiado seja tecnicamente bem fundamentada: XX - eleger e destituir os membros de comitês de suporte ao Conselho de Administração; XXI - atribuir formalmente a responsabilidade pelas áreas de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos a membros da Diretoria Executiva; XXII - realizar a avaliação anual, individual e coletiva, de seu desempenho, observados os quesitos mínimos: a) exposição dos atos de gestão praticados, quanto à licitude e à eficácia da ação administrativa; b) contribuição para o resultado do exercício; c) consecução dos objetivos estabelecidos no plano de negócios e atendimento à estratégia de longo prazo. XXIII- nomear e destituir os titulares da Auditoria Interna, após aprovação da Controladoria Geral da União; XXIV - conceder afastamento e licença ao Presidente da Empresa, inclusive a título de férias; XXV - aprovar o Regimento Interno da Empresa, do Conselho de Administração e do Comitê de Auditoria, bem como o Código de Conduta e Integridade da empresa; XXVI - aprovar o Regulamento Interno de Licitações e Contratos; XXVII - aprovar a prática de atos que importem em renúncia, transação ou compromisso arbitral. XXVIII - discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas e Código de Conduta e Integridade dos agentes; XXIX - subscrever Carta Anual de que trata o § 1º do art. 13 do Decreto 8.945/2016; 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 15 XXX - estabelecer política de porta-vozes visando a mitigar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa; XXXI - avaliar os membros da Diretoria Executiva da empresa, nos termos do inciso III do art. 13 da Lei 13.303, de 30 de junho de 16, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração; XXXII - aprovar e fiscalizar o cumprimento das metas e resultados específicos a serem alcançados pelos membros da Diretoria Executiva; XXXIII - promover anualmente análise de atendimento das metas e resultados na execução do plano de negócios e da estratégia de longo prazo, sob pena de seus integrantes responderem por omissão, devendo publicar suas conclusões e informá-las ao Congresso Nacional e ao Tribunal de Contas. XXXIV - manifestar sobre remuneração dos membros da Diretoria Executiva; XXXV - autorizar a constituição de subsidiárias; XXXVI - aprovar o Regulamento de Pessoal, bem como quantitativo de pessoal próprio e de cargos em comissão, acordos coletivos de trabalho, programa de participação dos empregados nos lucros ou resultados, plano de cargos e salários, plano de funções, benefícios de empregados e programa de desligamento de empregados; XXXVII - aprovar o patrocínio a plano de benefícios; XXXVIII - estabelecer a Política de Seleção para os titulares das unidades de auditoria interna, área de controle interno, conformidade e gestão de riscos, e ouvidoria; XXXIX - estabelecer política de divulgação de informações visando a transparência, clareza e equidade; e, XL - autorizar a formalização dos contratos de gestão, previstos no Art. 6º da Lei 12.550/2011. Parágrafo único. Excluem-se da obrigação de publicação a que se refere o inciso XXXIV as informações de natureza estratégica cuja divulgação possa ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa. CAPÍTULO VII DA DIRETORIA EXECUTIVA Art. 48. A Diretoria Executiva é o órgão executivo de administração e representação, cabendo-lhe assegurar o funcionamento regular da Ebserh em conformidade com a orientação geral traçada pelo Conselho de Administração. Art. 49. A Diretoria Executiva é composta pelo Presidente da Empresa e até 6 (seis) Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração. Art. 50. É condição para investidura em cargo da Diretoria Executiva da Ebserh a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 51. O prazo de gestão da Diretoria Executiva será unificado e de 2 (dois) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções consecutivas. § 1º. No prazo estabelecido no caput serão considerados os períodos anteriores de gestão ocorridos há menos de 2 (dois) anos e a transferência de Diretor para outra Diretoria da Ebserh. § 2º. Atingido o limite a que se refere o caput e o §1º, o retorno de membro da Diretoria Executiva para a empresa só poderá ocorrer após decorrido período equivalente a um prazo de gestão. § 3º. O prazo de gestão dos membros da Diretoria Executiva se prorrogará até a efetiva investidura dos novos membros. Art. 52. A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, semanalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. Art. 53. Em caso de vacância, ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro da Diretoria Executiva, o Presidente designará o substituto dentre os membros da Diretoria Executiva. Art. 54. Em caso de vacância, ausência ou impedimentos eventuais do Presidente da empresa, o Conselho de Administração designará o seu substituto. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 16 Art. 55. Os membros da Diretoria Executiva farão jus, anualmente, a 30 dias de licença- remunerada mediante prévia autorização do Conselho de Administração, que podem ser acumulados até o máximo de 2 (dois) períodos, sendo vedada sua conversão em espécie e indenização. Art. 56. O substituto do Presidente não o substitui no Conselho de Administração. Art. 57. Compete à Diretoria Executiva, no exercício das suas atribuições e respeitadas as diretrizes fixadas pelo Conselho de Administração: I - gerir as atividades da empresa e avaliar os seus resultados; Il - monitorar a sustentabilidade dos negócios, os riscos estratégicos e respectivas medidas de mitigação, elaborando relatórios gerenciais com indicadores de gestão; III - elaborar os orçamentos anuais e plurianuais da empresa e acompanhar sua execução; IV - definir a estrutura organizacional da empresa e a distribuição interna das atividades administrativas; V - aprovar as normas internas de funcionamento da empresa; VI - promover a elaboração, em cada exercício, do relatório da administração e: das demonstrações financeiras, submetendo-os à Auditoria Independente e aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; VII - autorizar previamente os atos e contratos relativos à sua alçada decisória; VIII - indicar os representantes da empresa nos órgãos estatutários de suas participações societárias; IX - submeter, instruir e preparar adequadamente os assuntos que dependam de deliberação do Conselho de Administração, manifestando-se previamente quando não houver conflito de interesse; X - cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e do Conselho de Administração, bem como avaliar as recomendações do Conselho Fiscal; XI - colocar à disposição dos outros órgãos societários pessoal qualificado para secretariá-los e prestar o apoio técnico necessário; XII - aprovar o seu Regimento Interno; XIII - deliberar sobre os assuntos que lhe submeta qualquer Diretor; XIV - apresentar, até a última reunião ordinária do Conselho de Administração do ano anterior, plano de negócios para o exercício anual seguinte e estratégia de longo prazo atualizada com análise de riscos e oportunidades para, no mínimo, os próximos (5) cinco anos; XV - propor a constituição de subsidiárias; e XVI - convocar assembleia geral, nas hipóteses admitidas em lei. Art. 58. Sem prejuízo das demais atribuições da Diretoria Executiva, compete especificamente ao Presidente da empresa: I - dirigir, supervisionar, coordenar e controlar as atividades e a política administrativa da empresa; Il - coordenar as atividades dos membros da Diretoria Executiva: III - representar a Empresa em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores “ad- negotia” e “ad-judicia”, especificando os atos que poderão praticar nos respectivos instrumentos do mandato; IV - assinar, com um Diretor, os atos que constituam ou alterem direitos ou obrigações da empresa, bem como aqueles que exonerem terceiros de obrigações para com ela, podendo, para tanto, delegar atribuições ou constituir procurador para esse fim; V - expedir atos de admissão, designação, promoção, transferência e dispensa de empregados; VI - baixar as resoluções da Diretoria Executiva; VII - criar e homologar os processos de licitação, podendo delegar tais atribuições; VIII - conceder afastamento e licenças aos demais membros da Diretoria Executiva, inclusive a título de férias; IX - designar os substitutos dos membros da Diretoria Executiva; X - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva; XI - manter o Conselho de Administração e Fiscal informado das atividades da empresa; e XII - exercer outras atribuições que lhe forem fixadas pelo Conselho de Administração. Art. 59. São atribuições dos demais Diretores: I- gerir as atividades da sua área de atuação; II - participar das reuniões da Diretoria Executiva, concorrendo para a definição das políticas a serem seguidas pela sociedade e relatando os assuntos da sua respectiva área de atuação; III - cumprir e fazer cumprir a orientação geral dos negócios da sociedade estabelecida pelo Conselho de Administração na gestão de sua área específica de atuação; 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 19 Il - propor linhas de ação, programas, estudos, projetos, formas de atuação ou outras medidas, orientando para que a Ebserh atinja os objetivos para a qual foi criada; III - acompanhar e avaliar anualmente o desempenho da Ebserh dando publicidade ao seu resultado; e IV - assistir à Diretoria e ao Conselho de Administração em suas funções, sobretudo na formulação, implementação e avaliação das estratégias de ação da Ebserh. Art. 69. O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação do Conselho de Administração, ou a pedido de um terço dos seus membros. CAPÍTULO X DO COMITÊ DE AUDITORIA Art. 70. O Comitê de Auditoria é o órgão de suporte ao Conselho de Administração no que se refere ao exercício de suas funções de auditoria e de fiscalização sobre a qualidade das demonstrações contábeis e efetividade dos sistemas de controle interno e de auditorias interna e independente. § 1º. O Comitê de Auditoria terá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes. § 2º. O regimento interno do Comitê de Auditoria será aprovado pelo Conselho de Administração. Art. 71. O Comitê de Auditoria, eleito e destituído pelo Conselho de Administração, será integrado por 03 (três) membros. § 1º. É vedada a existência de membro suplente no Comitê de Auditoria. § 2º. Os membros do Comitê de Auditoria devem ser escolhidos, preferencialmente, entre pessoas residentes na cidade onde se situam a sede da Ebserh. Art. 72. Os membros do Comitê de Auditoria, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão, com registro no livro de atas. Art. 73. São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria: I - não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê: a) diretor, empregado ou membro do Conselho Fiscal da Ebserh; b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria na Ebserh. II - não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso |; III - não receber qualquer outro tipo de remuneração da Ebserh que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria; IV - não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão na Administração Pública Federal Direta, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria; e V - não se enquadrar nas vedações de que tratam os incisos |, IV, IX, X e XI do caput do art. 18. § 1º. A maioria dos membros do Comitê de Auditoria deve observar, adicionalmente, as demais vedações constantes no caput do art. 18. § 2º O disposto no inciso IV do caput se aplica a servidor de autarquia ou fundação que tenha atuação nos negócios da Ebserh. § 3º. Os membros do Comitê de Auditoria devem ter experiência profissional ou formação acadêmica compatível com o cargo, preferencialmente na área de contabilidade, auditoria ou no setor de atuação da empresa, devendo, no mínimo, um dos membros obrigatoriamente ter experiência profissional reconhecida em assuntos de contabilidade societária. § 4º, Na formação acadêmica, exige-se curso de graduação ou pós-graduação reconhecido ou credenciado pelo Ministério da Educação. § 5º. O atendimento às previsões deste artigo deve ser comprovado por meio de documentação mantida na sede da Ebserhl pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado do último dia de mandato do membro do Comitê de Auditoria. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 20 Art. 74. O Conselho de Administração poderá convidar membros do Comitê de Auditoria para assistir suas reuniões, sem direito a voto. Art. 75. O mandato dos membros do Comitê de Auditoria será de 3 (três) anos, não coincidente para cada membro, permitida uma única reeleição. Parágrafo único. Para assegurar a não coincidência, os mandatos dos primeiros membros do Comitê de Auditoria serão de um, dois e três anos, a ser estabelecido quando de sua eleição. Art. 76. Os membros do Comitê de Auditoria poderão ser destituídos pelo voto justificado da maioria absoluta do Conselho de Administração. Art. 77. No caso de vacância de membro do Comitê de Auditoria, o Conselho de Administração elegerá o novo membro para completar o mandato do membro anterior. Art. 78. O cargo de membro do Comitê de Auditoria é pessoal e não admite substituto temporário. Parágrafo único. No caso de ausências ou impedimentos eventuais de qualquer membro do comitê, este deliberará com os remanescentes. Art. 79. O Comitê de Auditoria deverá realizar pelo menos 2 (duas) reuniões mensais, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação. Art. 80. A Ebserh deverá divulgar as atas de reuniões do Comitê de Auditoria em sitio eletrônico próprio. § 1º. Na hipótese de o Conselho de Administração considerar que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Ebserh, apenas o seu extrato será divulgado. § 2º. A restrição de que trata o § 1º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria, observada a transferência de sigilo. Art. 81. Compete ao Comitê de Auditoria, sem prejuízo de outras competências previstas na legislação: |- opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente; Il - supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da Ebserh; III - supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da Ebserh; IV - monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle .interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela Ebserh; V - avaliar e monitorar exposições de risco da Ebserh, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a: a) remuneração da administração; b) utilização de ativos da Ebserh; e c) gastos incorridos em nome da Ebserh. VI - avaliar e monitorar, em conjunto com a administração da Ebserh e a área de auditoria interna, a adequação e divulgação das transações com partes relacionadas; VII - elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e suas recomendações, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e o próprio Comitê de Auditoria em relação às demonstrações financeiras. Art. 82. Ao menos um dos membros do Comitê de Auditoria deverá participar das reuniões do Conselho de Administração que tratem das demonstrações contábeis periódicas, da contratação do auditor independente e do PAINT. Art. 83. O Comitê de Auditoria deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Ebserh, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. CAPÍTULO XI DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE, INDICAÇÃO E REMUNERAÇÃO Art. 84. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração que auxiliará a União na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos Administradores e Conselheiros Fiscais. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 21 Art. 85. O Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração será constituído por 3 (três) membros, escolhidos dentre os integrantes de outros comitês estatutários, preferencialmente o de auditoria, ou empregados ou Conselheiros de Administração, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, sem remuneração adicional. Art. 86. Compete ao Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração: I - opinar, de modo a auxiliar na indicação de Administradores e Conselheiros Fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas elei II - verificar a conformidade do processo de avaliação dos Administradores e Conselheiros Fiscais, III - elaborar as políticas de remuneração e indicação de Administradores da Ebserh, propondo ao Conselho de Administração as diversas formas de remuneração fixa e variável, além de benefícios e programas especiais de recrutamento e desligamento, na forma da lei; IV - supervisionar a implementação e operacionalização das políticas de remuneração e indicação de Administradores da Ebserh; V - revisar anualmente as políticas de remuneração e indicação de Administradores da Ebserh, recomendando ao Conselho de Administração sua correção ou aprimoramento, VI - propor ao Conselho de Administração o montante da remuneração global dos Administradores; VII - avaliar cenários futuros, internos e externos, e seus possíveis impactos sobre as políticas de remuneração e indicação de Administradores; VIII - analisar as políticas de remuneração e indicação dos Administradores da Ebserh em relação às práticas de mercado, para identificar discrepâncias significativas em relação a empresas congêneres, propondo os ajustes necessários; IX - zelar para que as políticas de remuneração e indicação de Administradores estejam permanentemente compatíveis com a política de gestão de riscos, com as metas e a situação financeira atual e esperada da Ebserh; X - elaborar, com periodicidade anual, no prazo de 90 (noventa) dias, relativamente à data base de 31 de dezembro, o relatório de suas atividades; XI - identificar, avaliar e propor ao Conselho de Administração candidatos para ocupar cargo de Administrador, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, devendo se utilizar de processo seletivo que considere os empregados da Ebserh, preferencialmente, e atores externos; e XII - recomendar candidatos para ocupar a função de membro de Comitê subordinado ao Conselho de Administração, que atendam ao perfil técnico exigido para o cargo, com base em análise curricular. § 1º. O Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração se reunirá pelo menos uma vez a cada 15 (quinze) dias, com a presença de todos os seus membros, e terá o seu funcionamento e atribuições regulados em regimento interno aprovado pelo Conselho de Administração. § 2º. Especificamente para o desenvolvimento das atividades de que trata os incisos le Il, O Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração deverá se manifestar no prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir do recebimento de formulário padronizado da entidade da Administração Pública responsável pelas indicações, sob pena de aprovação tácita e responsabilização de seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito. § 3º. As manifestações do Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração serão deliberadas por maioria de votos com registro em ata, que será lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive dissidências e protestos e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. § 4º. O Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração poderá propor a contratação de consultoria especializada nos assuntos de sua competência, zelando pela integridade e confidencialidade do trabalho dos consultores externos, cujo produto não exime o Comitê de suas responsabilidades. § 5º. O Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração deverá iniciar processo seletivo de que trata o inciso XI deste artigo quando o cargo de Administrador estiver ocupado interinamente por tempo superior a 6 (seis) meses. § 6º. Os integrantes do Comitê de Elegibilidade, Indicação e Remuneração deverão possuir a qualificação e a experiência necessárias para o exercício de suas atividades. CAPÍTULO XII DO COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATAÇÕES Art. 87. O Comitê de Compras e Contratações é um órgão autônomo de caráter deliberativo com a finalidade de opinar e decidir, nos limites de sua competência, sobre as compras e as contratações, na forma definida pelo Conselho de Administração. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 24 aberto, discriminando com clareza a situação do patrimônio da Empresa e as mutações ocorridas no exercício. Art. 100. Outras demonstrações financeiras intermediárias serão preparadas, caso necessárias ou exigidas por legislação específica. Art. 101. Observadas as disposições legais, o lucro líquido do exercício terá a seguinte destinação: I- absorção de prejuízos acumulados; II - 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; e, III — no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado para o pagamento de dividendos, em harmonia com a política de dividendos aprovada pela empresa. § 1º. O saldo remanescente será destinado para dividendo ou constituição de outras reservas de lucro nos termos da lei. A retenção de lucros deverá ser acompanhada de justificativa em orçamento de capital previamente aprovado pela assembleia geral nos termos do artigo 196 da Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976. § 2º. O dividendo será pago no prazo de 60 dias da data em que for declarado, ou até o final daquele ano, quando autorizado pela Assembleia Geral de acionistas. § 3º Sobre os valores dos dividendos e dos juros, a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos ao Tesouro Nacional e aos demais acionistas, incidirão encargos financeiros equivalente à taxa SELIC, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios quando esse recolhimento ou pagamento não se verificar na data fixada em lei ou assembleia geral, devendo ser considerada como a taxa diária, para a atualização desse valor durante os cinco dias úteis anteriores à data do pagamento ou recolhimento, a mesma taxa SELIC divulgada no quinto dia útil que antecede o dia da efetiva quitação da obrigação. § 4º. Poderá ser imputado ao valor destinado a dividendos, apurados na forma prevista neste artigo, integrado a respectiva importância, para todos os efeitos legais, o valor da remuneração, paga ou creditada, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos da legislação pertinentes. CAPÍTULO XV DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DO PESSOAL Art. 102. A estrutura organizacional da Ebserh e a respectiva distribuição de competências serão estabelecidas pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria Executiva. Art. 103. Os empregados estarão sujeitos ao regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT, à legislação complementar e aos regulamentos internos da Ebserh. Art. 104. A admissão de empregados será realizada mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas expedidas pela Diretoria Executiva, respeitado o disposto no art. 10 da Lei nº 12.550, de 2011. Parágrafo único. A Ebserh poderá celebrar contratos temporários de emprego com base nas, alíneas a e b do 8 2º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, mediante processo seletivo simplificado ou concurso público, observado o prazo máximo de duração estabelecido no seu art. 445. Art. 105. Os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, aprovados pelo Conselho de Administração nos termos do inciso XXXVI do art. 47 deste Estatuto Social, serão submetidos, nos termos da lei, à aprovação da Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais - SEST, que fixará, também, o limite de seu quantitativo. § 1º. Os requisitos para o provimento de cargos, exercício de funções e respectivos salários serão fixados em Plano de Cargos e Salários e Plano de Funções. § 2º. Os ocupantes de cargos em comissão e funções gratificadas deverão apresentar declaração anual de bens à Ebserh bem como antes de entrar em exercício e ao deixar o cargo ou função. CAPÍTULO XVI AUDITORIA INTERNA Art. 106. A Auditoria Interna deverá ser vinculada ao Conselho de Administração, diretamente ou por meio do Comitê de Auditoria. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 25 Art. 107. À Auditoria Interna compete: I - executar as atividades de auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, administrativa, patrimonial e operacional da empresa; II - propor as medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados; III - verificar o cumprimento e a implementação pela empresa das recomendações ou determinações do Ministério da Transparência e da Controladoria-Geral da União - CGU, do Tribunal de Contas da União — TCU e do Conselho Fiscal; IV - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração; e V - aferir a adequação do controle interno, a efetividade do gerenciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. Art. 108. Serão enviados relatórios trimestrais ao Comitê de Auditoria sobre as atividades desenvolvidas pela área de Auditoria Interna. CAPÍTULO XVII ÁREA DE CONTROLE INTERNO, CONFORMIDADE E GERENCIAMENTO DE RISCOS Art. 109. A área de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos se vincula diretamente ao Presidente, podendo ser conduzida por ele próprio ou por outro Diretor estatutário. Art. 110. A área de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos poderá se reportar diretamente ao Conselho de Administração, em situações em que se suspeite do envolvimento do Presidente em irregularidades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. I - propor políticas de Controle Interno, Conformidade e Gerenciamento de Riscos para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo Conselho de Administração, e comunicá- las a todo o corpo funcional da organização; II - verificar a aderência da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III - comunicar à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV - verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V - verificar o cumprimento do Código de Conduta e Integridade, conforme art. 18 do Decreto nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como promover treinamentos periódicos aos empregados e dirigentes da empresa sobre o tema; VI- coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa; VII - coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; VIII - estabelecer planos de contingência para os principais processos de trabalho da organização; IX - elaborar relatórios periódicos de suas atividades, submetendo-os à Diretoria Executiva, aos Conselhos de Administração e Fiscal e ao Comitê de Auditoria; X - disseminar a importância do Controle Interno, Conformidade e do Gerenciamento de Riscos, bem como a responsabilidade de cada área da empresa nestes aspectos, e XI - outras atividades correlatas definidas pelo Diretor ao qual se vincula. CAPÍTULO XVIII OUVIDORIA Art. 112. A Ouvidoria se vincula ao Conselho de Administração, ao qual deverá se reportar diretamente. Art. 113. À Ouvidoria compete: I- receber e examinar sugestões e reclamações visando melhorar o atendimento da empresa em relação a demandas de investidores, empregados, fornecedores, clientes, usuários e sociedade em geral; Il - receber e examinar denúncias internas e externas, inclusive sigilosas, relativas às atividades da empresa; e III - outras atividades correlatas definidas pelo Conselho de Administração. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 26 Art. 114. A Ouvidoria deverá dar encaminhamento aos procedimentos necessários para a solução dos problemas suscitados e fornecer meios suficientes para os interessados acompanharem as providências adotadas. Questões 01. A EBSERH tem por objeto social prestar serviços de consultoria e assessoria em sua área de atuação. ( ) Certo ( ) Errado 02. Receitas decorrentes de alienação de bens e direitos não é um recurso da EBSERH. ( ) Certo ( ) Errado 03. A primeira convocação Assembleia Geral será feita com na antecedência mínima de 15 (quinze) dias. ( ) Certo ( ) Errado 04. Os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva é dispensada a garantia de gestão para investidura no cargo. ( ) Certo ( ) Errado 05. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente e, extraordinariamente, sempre que necessário. ( ) Certo ( ) Errado Gabarito 01.Certo / 02.Errado / 03.Errado / 04. Certo / 05.Certo Comentários 01. Resposta: Certo Art. 4° - IV – Estatuto da EBSERH 02. Resposta: Errado Art. 6°, II, “b” – Estatuto da EBSERH 03. Resposta: Errado São 08 dias. Veja artigo 9°, §1° do Estatuto da EBSERH. 04. Resposta: Certo Artigo 23 – Estatuto da EBSERH 05. Resposta: Certo Artigo 45 - Estatuto da EBSERH CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS3 Art. 1º - O Código de Ética e Conduta da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) tem por objetivo estruturar os princípios e valores que norteiam as ações e os compromissos de conduta institucionais, nas relações internas e externas à Rede Ebserh. Busca-se, por meio deste documento, 3 http://www2.ebserh.gov.br/documents/15796/0/2018.01.09+C%C3%B3digo+de+%C3%89tica+e+Conduta+da+Ebserh.pdf/2914a8d9-c8a6-410c-97f6- a6ae600c6a93 3. Código de Ética e Conduta da Ebserh - Princípios Éticos e Compromissos de Conduta - 1ª edição – 2017 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 29 VIII. Regulamento de Pessoal da Ebserh; IX. Regimento Interno da Ebserh; X. Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; XI. Decreto 8.945, de 27 de dezembro de 2016. Art. 18 - Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações. § 1° A Ebserh terá como compromisso fundamental a formação ética de seu pessoal, de modo que as condutas não desprezem o elemento ético. Para isso, serão adotadas medidas de orientação, estimulando o seu integral cumprimento. § 2° A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por 3 agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pela Presidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais. Art. 19 - O tratamento de denúncias referentes à transgressão deste Código de Ética e Conduta será feito precipuamente conforme disciplinado nos normativos referenciados no inciso III do artigo 17, principalmente os editados pela Comissão de Ética Pública, da Presidência da República, e no Regimento Interno da CEE. § 1° A denúncia de uma conduta contrária aos preceitos éticos poderá ser feita por qualquer cidadão, empregado da Ebserh ou não. § 2° Será assegurado ao investigado o direito à ampla defesa e ao contraditório. § 3° É vedado à CEE divulgar informação sobre qualquer processo instaurado. Art. 20 - A Ebserh estabelecerá mecanismo de proteção que impeça qualquer espécie de retaliação a pessoa que utilize os canais de denúncias. Art. 21 - Todas as pessoas que atuam no âmbito da Ebserh devem tomar conhecimento e implementar as orientações estabelecidas neste Código. Art. 22 - A Ebserh disponibilizará treinamento periódico, no mínimo anual, sobre o Código de Ética e Conduta, para empregados e administradores. Art. 23 - No ato da contratação, será disponibilizada ao empregado contratado cópia do Código de Ética e Conduta. Art. 24 - Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Questões 01. (EBSERH - Enfermeiro - CESPE/2018) Com relação ao Regimento Interno da EBSERH, julgue o item a seguir. Os agentes públicos que integrarem a Comissão de Ética da EBSERH, assim como seus suplentes, serão indicados pela presidência da empresa. ( ) Certo ( ) Errado Gabarito 01.Certo Comentários 01. Resposta: Certo Art. 18 - Compete à Comissão de Ética da Ebserh (CEE) a divulgação, implementação e atualização deste Código de Ética e Conduta, a resposta a consultas éticas, bem como a apuração de denúncias de descumprimento de conduta ética. Qualquer pessoa poderá entrar em contato com a CEE, pelos canais 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO 30 de comunicação indicados na intranet e internet, sendo assegurado total sigilo e confidencialidade das informações. § 1° A Ebserh terá como compromisso fundamental a formação ética de seu pessoal, de modo que as condutas não desprezem o elemento ético. Para isso, serão adotadas medidas de orientação, estimulando o seu integral cumprimento. § 2° A CEE será composta, na forma do seu regimento interno, por 3 agentes públicos da Ebserh e respectivos suplentes, todos indicados pela Presidência da Empresa, contando com o apoio de representantes indicados pelos Colegiados Executivos nas filiais. 1612944 E-book gerado especialmente para ADMA CRISTINA MORAIS DO NASCIMENTO
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