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Legislação Aplicada Georrefenciamento versao2009 02 v2, Notas de estudo de Engenharia Agronômica

Legislacao Georreferenciamento

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 03/06/2014

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Baixe Legislação Aplicada Georrefenciamento versao2009 02 v2 e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia Agronômica, somente na Docsity! 1 Legislação Aplicada ao Georreferenciamento Prof. Fábio Campos Macedo 2 Tópicos da Disciplina  Lei 10.267/2001  Decreto 4.449/2002  PL 24 e PL 633 PL 2087 – CONFEA  Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Norma – Amazônia Legal 5 Lei 10.267 – 28/Agosto/2001 Lei no 6.739, de 5 de Dezembro de 1979: Dispõe sobre a Matrícula e o Registro de Imóveis Rurais Lei no 9.393, de 19 de Dezembro de 1996: Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, sobre pagamento da dívida representada por Títulos da Dívida Agrária 6 Lei 10.267  Art. 1o O art. 22 da Lei no 4.947, de 6 de abril de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22. ........................................ § 3o A apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exigida no caput deste artigo e nos §§ 1o e 2o, far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996. § 4o Dos títulos de domínio destacados do patrimônio público constará obrigatoriamente o número de inscrição do CCIR, nos termos da regulamentação desta Lei. § 5o Nos casos de usucapião, o juiz intimará o INCRA do teor da sentença, para fins de cadastramento do imóvel rural. § 6o Além dos requisitos previstos no art. 134 do Código Civil e na Lei no 7.433, de 18 de dezembro de 1985, os serviços notariais são obrigados a mencionar nas escrituras os seguintes dados do CCIR: I – código do imóvel; II – nome do detentor; III – nacionalidade do detentor; IV – denominação do imóvel; V – localização do imóvel. 7 Lei 10.267  Art. 1o § 7o Os serviços de registro de imóveis ficam obrigados a encaminhar ao INCRA, mensalmente, as modificações ocorridas nas matrículas imobiliárias decorrentes de mudanças de titularidade, parcelamento, desmembramento, loteamento, remembramento, retificação de área, reserva legal e particular do patrimônio natural e outras limitações e restrições de caráter ambiental, envolvendo os imóveis rurais, inclusive os destacados do patrimônio público. § 8o O INCRA encaminhará, mensalmente, aos serviços de registro de imóveis, os códigos dos imóveis rurais de que trata o § 7o, para serem averbados de ofício, nas respectivas matrículas."(NR) 10 Lei 10.267 "Art. 2o ..............................................Lei 5.868 § 3o Ficam também obrigados todos os proprietários, os titulares de domínio útil ou os possuidores a qualquer título a atualizar a declaração de cadastro sempre que houver alteração nos imóveis rurais, em relação à área ou à titularidade, bem como nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais." "Art. 8o ............................................. Lei 5.868 § 3o São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto neste artigo não podendo os serviços notariais lavrar escrituras dessas áreas, nem ser tais atos registrados nos Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal de seus titulares ou prepostos. .................................................."(NR) 11 Lei 10.267  Art. 3o Os arts. 169, 176, 225 e 246 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 169. .........................................Lei 6.015 II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer constar dos registros tal ocorrência. ...................................................."(NR) 12 Lei 10.267 "Art. 176. ............................................ Lei 6.015 § 1o.......................................................... II - ..................................................... 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; b - se urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número e de sua designação cadastral, se houver. ...................................................... §3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo- referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. 15 Lei 10.267 "Art. 246. .................................. Lei 6.015 § 1º As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro Civil. § 2º Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o registro da área em seu nome. 16 Lei 10.267 "Art. 246. .................................. Lei 6.015 § 3º Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. § 4º As providências a que se referem os §§ 2º e 3º deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro."(NR) 17 Lei 10.267  Art. 4º A Lei nº 6.739, de 5 de dezembro de 1979, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 8ºA, 8ºB e 8ºC: "Art. 8ºA A União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado poderá promover, via administrativa, a retificação da matrícula, do registro ou da averbação feita em desacordo com o art. 225 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, quando a alteração da área ou dos limites do imóvel importar em transferência de terras públicas. § 1º ..... § 2º..... § 3º.... § 4º.... 20 Lei 10.267  Art. 5º O art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 16. .................................... Lei nº 9.393 § 3º A Secretaria da Receita Federal, com o apoio do INCRA, administrará o CAFIR e colocará as informações nele contidas à disposição daquela Autarquia, para fins de levantamento e pesquisa de dados e de proposição de ações administrativas e judiciais. (CAFIR: Cadastro de Im. Rurais Adm. SRF) § 4º Às informações a que se refere o § 3º aplica-se o disposto no art. 198 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."(NR) 21 Lei 10.267 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Data: 28/Agosto/2001 D.O.U: 29/08/2001 22 Lei 10.267 Considerações sobre esta Lei: 1) O que seria a Identificação do Imóvel Rural? -> Art. 176.....Lei 6.015 de 31/12/1973 3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação:  a - se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; 25 Lei 10.267 3) Quando seria necessário? -> "Art. 225......Lei 6.015 de 31/12/1973  § 3o Nos autos judiciais ... garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais."(NR) 26 Georreferenciamento  Georreferenciamento ou Geo-referenciamento: Conjunto de tarefas executadas com o intuito de se definir as coordenadas geodésicas de um ou mais pontos sobre a superfície terrestre. Essas coordenadas são únicas para cada ponto, em qualquer parte do Globo Terrestre, considerando um único Sistema de Referência Geodésico. 27 Georreferenciamento  Coordenadas Geodésicas:  Latitude ( ϕ)  Longitude (λ)  Altitude Geométrica (h) x y z IRP IR M 30 Decreto no 4.449  Art. 9o A identificação do imóvel rural, ...., será obtida a partir de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e com precisão posicional a ser estabelecida em ato normativo, inclusive em manual técnico, expedido pelo INCRA. § 1o Caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. § 2o A certificação do memorial descritivo pelo INCRA não implicará reconhecimento do domínio ou a exatidão dos limites e confrontações indicados pelo proprietário. 31 Decreto no 4.449  Art. 9o § 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, será averbado no serviço de registro de imóveis competente mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que não houve alteração das divisas do imóvel registrado e de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. NOVO TEXTO: DECRETO no. 5.570 (31/Outubro/2005) § 5o O memorial descritivo, que de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da matrícula anterior no serviço de registro de imóveis competente, mediante requerimento do interessado, contendo declaração firmada sob pena de responsabilidade civil e criminal, com firma reconhecida, de que foram respeitados os direitos dos confrontantes, acompanhado da certificação prevista no § 1o deste artigo, do CCIR e da prova de quitação do ITR dos últimos cinco exercícios, quando for o caso. (Redação dada pelo Decreto nº 5.570, de 2005) 32 Decreto no 4.449  Art. 9o  § 6o A documentação prevista no § 5o deverá ser acompanhada de declaração expressa dos confinantes de que os limites divisórios foram respeitados, com suas respectivas firmas reconhecidas 35 Decreto no 4.449/5.570  Art. 10. § 1o Quando se tratar da primeira apresentação do memorial descritivo, aplicar-se-ão as disposições contidas no § 4o do art. 9o. § 2o Após os prazos assinalados nos incisos I a IV, fica defeso ao oficial do registro de imóveis a prática de quaisquer atos registrais envolvendo as áreas rurais de que tratam aqueles incisos, até que seja feita a identificação do imóvel na forma prevista neste Decreto. 36 CONFEA – PL 0024 e PL 0633  Decisão: PL 0024/2003  Interessado: INCRA – DF Consulta do INCRA a cerca dos profissionais habilitados a desenvolver atividades definidas pela Lei 10.267, no tocante à regularização de propriedades rurais junto ao INCRA 37 CONFEA – PL 0024/2003 Conclusões: 1) Profissionais habilitados para assinar a responsabilidade técnica dos servidos de determinação das coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais para efeito do CNIR são aqueles que tenham cursado os seguintes conteúdos formativos: a) Topografia aplicadas ao georreferenciamento; b) Cartografia; c) Sistemas de referência; d) Projeções cartográficas; e) Ajustamentos; f) Métodos e medidas de posicionamento geodésico. 2) Compete às câmaras especializadas procederem a análise curricular. 40 CONFEA – PL 0024/2003 6) A atribuição será conferida desde que exista afinidade de habilitação c/ a modalidade de origem na graduação, ..., e serão as seguintes modalidades: -Eng. Agrimensor -Eng. Agrônomo -Eng. Cartógrafo -Eng. De Geodésia e Topografia -Eng. Civil -Eng. De Fortificação e Construção -Eng. Florestal -Eng. Geólogo -Eng. De Minas 41 CONFEA – PL 0024/2003 -Eng. De Petróleo -Arquiteto e Urbanista - Eng. De Operação – Estradas e Civil -Técnico de nível Superior ou Tecnólogo da área específica -Técnico de grau Médio em Agrimensura - Geólogos - Geógrafos 42 CONFEA – PL 0633/2003  Reedição da PL 0024/2003 -> a nova redação acrescenta: 6) Modalidades: - Eng. Agrícola - Técnico de Nível Médio em Topografia 7) Curso com carga horária mínima de 120 horas ministradas em cursos reconhecidos pelo MEC. 8) Experiência profissional deverá ser comprovada por Certidão de Acervo Técnico, considerado adequado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 45 46 CONFEA - PL-1347/2008 Interessado: Crea-MS – em Setembro de 2008  Reforça a necessidade de curso de formação com 360 horas nas disciplinas citadas nas outras PL’s  Crea-MS concedeu atribuição para realizar serviços de georreferenciamento a profissional engenheiro agrônomo formado em 2003 com as disciplinas de:  Topografia (72 horas)  Cartografia e Geoprocessamento (36 horas)  Apenas 44,4 % da carga horária de 360 horas  Sem Ajustamento na formação Decisões: 1) Recomendar aos Creas que: a) as atribuições para a execução de atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais somente poderão ser concedidas ao profissional que comprovar que cursou, seja em curso regular de graduação ou técnico de nível médio, ou pós-graduação ou qualificação/aperfeiçoamento profissional, todos os conteúdos discriminados na Decisão nº PL-2087/ 2004, e que cumpriu a totalidade da carga horária exigida para o conjunto das disciplinas, qual seja 360 (trezentas e sessenta) horas, b) embora haja a necessidade de o profissional comprovar que cursou, nas condições explicitadas no item anterior, todas as disciplinas listadas no inciso I do item 2 da Decisão nº PL-2087/2004, não há a necessidade de comprovação de carga horária por disciplina; c) para os casos em que os profissionais requerentes forem Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia ou Tecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados somente pela Câmara Especializada de Agrimensura; serão, entretanto, remetidos ao Plenário do Regional quando forem objetos de recurso; d) para os casos em que os profissionais requerentes não forem Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, Engenheiros Geógrafos, Engenheiros de Geodésia e Topografia nem Tecnólogos/Técnicos da modalidade Agrimensura, os seus respectivos pleitos serão apreciados pela Câmara Especializada de Agrimensura, pela câmara especializada pertinente à modalidade do requerente e, por fim, pelo Plenário do Regional. 2) Determinar aos Creas que cancelem a concessão de atribuições para o exercício de atividades de georreferenciamento que estiver em desacordo ao entendimento acima exposto. 47 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Apresentação:  Orientar os profissionais que atuam no mercado de demarcação, medição e georreferenciamento de imóveis rurais visando o atendimento da Lei 10.267, e foram elaboradas tomando como base o Manual Técnico de Cartografia Fundiária do INCRA, aprovado pela Portaria Ministerial Nº 547, de 26/04/1988 – Cap3 – Normas Técnicas p/ Lev. Topográficos.  Desenvolvimento Tecnológico: SIG e sistemas de posicionamento através de satélites artificiais - NAVSTAR- GPS (a maiorias das técnicas de posicionamento foi abrangida nesta Norma). 50 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Documentação pertinente: Norma ABNT NBR 14.166 - “Rede de Referência Cadastral Municipal - Procedimento”, aprovado pela Lei 14.166, de agosto de 1998. Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Nacional, estabelecidas pelo Decreto Nº 89.817 de 20 de junho de 1984, publicado no D.O. de 22 de junho de 1984 e alterações subsequentes. Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, que estabelece a obrigatoriedade do georreferenciamento de imóveis rurais. Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, que regulamenta a Lei Nº 10.267. Portaria INCRA/P/nº 954, de 13 de novembro de 2002, que estabelece o indicador da precisão posicional a ser atingida em cada par de coordenadas. Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações das Leis nº 7.803/89 e 7.875/89, que institui o Código Florestal Brasileiro. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispões sobre os registros públicos. Lei nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, que dispõe sobre a Política e Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. 51 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Capítulo 1 - Padrões de Precisão e Acurácia 1.1 Classificação Quanto a Finalidade - Uso de satélites artificiais -> Domínio da Geodésia -> redução ao elipsóide -> coordenadas assim obtidas já foram submetidas às reduções ao elipsóide sejam expressas em coordenadas cartesianas (N, E), geográficas (ϕ,λ) ou de qualquer projeção cartográfica ou geodésica. 52 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais - Levantamento topográfico -> plano topográfico local. - georreferenciamento de imóveis rurais -> Levantamentos geodésicos, - Plano topográfico local como referência para o desenvolvimento dos cálculos de coordenadas, área, azimute e distância não são adequados - A sua inclusão no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR e no Cadastro Nacional de Imóveis Rurais - CNIR ficaria prejudicada uma vez que toda a malha fundiária desses sistemas sofre redução ao elipsóide. 55 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Classificação Quanto a Acurácia  acurácia de um levantamento é entendida como o “grau de aproximação de uma grandeza de seu valor verdadeiro” , estando portanto associado a erros sistemáticos (determinísticos) e aleatórios (estocásticos). Isso significa que a sua avaliação só pode acontecer se conhecido este “valor verdadeiro”. 56 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  No caso do georreferenciamento de imóveis rurais, será possível avaliar a acurácia de observações em todos as coordenadas de vértices já certificados pelo INCRA. (Ítem 4.6 – Avaliação do Georreferenciamento) 1 2 3 Classe Acurácia (68,7 %) Finalidade P3 +/- 500mm Cadastral, Georref. Tabela 2 – Nível de Acurácia após ajustamento 57 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Capítulo 2 – Identificação e Reconhecimento de Limites  Identificação e reconhecimento dos limites do imóvel rural:  Medição (coleta de dados)  Avaliação de documentação: descrição imobiliária, documentação técnica existente do INCRA – coordenadas já determinadas e certificadas  Vértices comuns entre vizinhos – respectivas localizações descritas pelo mesmo par de coordenadas 60 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Identificação dos Limites do Imóvel  Linha seca  Estrada de Rodagem – faixa de domínio  Estrada de Ferro – faixa de domínio  Linha de Transmissão, Oleoduto, etc – áreas de domínio ou servidão  Rio e córrego – Código Florestal 61 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Vértice – local onde a linha limítrofe muda de direção ou onde existe interseção com qualquer outra linha limítrofe de imóveis contíguos. Podem ser: a) Marco (ocupado e materializado) b) Ponto (ocupado e não materializado) c) Vértice Virtual (não ocupado e não material.) Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Vértice VERTICE » » VERTICE VERTICE q 9 VERTICE VÉRTICE é VERTICE VERTICE 62 65 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Vértice virtual: vértice com coordenadas determinadas analiticamente sem sua ocupação física, mas devidamente identificado 66 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Codificação dos vértices (materializados) – Código único para cada vértice  Este código será constituído por oito caracteres obedecendo o seguinte critério:  Três primeiro dígitos – Código do profissional – Constante na Carteira Nacional de Credenciamento  Quarto dígito: identificado pelas letras M (Marco), P (ponto) ou V (vértices virtuais)  Quatro últimos dígitos: numeração sequencial rigorosa, começando por 0001 67 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Exemplo de uma sequência de marcos: M H J M 0 0 0 1 M H J M 9 9 9 9 M H J M A 0 0 1 M H J M A 9 9 9 M H J M B 0 0 1 M H J M B 9 9 9 M H J M C 0 0 1 . . . M H J M Z 9 9 9  Quando se atingir o numero 9999, o Credenciado deverá reiniciar estar sequência, substituindo o primeiro campo a esquerda pela letra “A”, tendo- se uma nova sequência até A999. Para prosseguir, substituir o, campo pela letra “B” e assim sucessivamente. Atenção: Código já utilizados não podem ser repetidos em outras propriedades rurais. 70 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Exemplo de Codificação de Vértice Virtual (não materializados) M H J V 0 0 0 1 Código de credenciamento do Geomensor Numeração sequencial Identificador de vértice virtual 71 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Codificação de Imóveis Contíguo A codificação de vértices, pontos ou vértices virtuais de imóveis já cadastrados e certificados pelo INCRA deverá ser sempre respeitada e prevalecerá sobre serviços posteriores de georreferenciamento. O Geomensor se obriga, portanto a assumir a codificação já existente naqueles vértices comuns ao imóvel contíguo e adotá-la no desenvolvimento do seu serviço. 72 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Exemplo de georreferenciamento de um imóvel (B), com vértices em comum com o imóvel (A), já cadastrado: 1º vértice: MHJ M0001 2º vértice: MHJ M0002 3º vértice: SGR M0017 4º vértice: SGR M0018 5º vértice: MHJ M0003 6º vértice: MHJ M0004 75 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais 900 mm 76 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Capítulo 4 – Levantamento e Processamento Este capítulo apresenta algumas técnicas de levantamento, podendo ser utilizado outras ainda. Atenção: Os vértices virtuais (pontos inacessíveis – encostas, serras, etc) poderão ter suas coordenadas determinadas a partir de cartas produzidas ou contratadas por Órgãos Públicos (ex: IBGE e DSG), condicionadas a prévia aprovação do INCRA 77 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Sistema Cartográfico Nacional  Cartografia Sistemática Terrestre Básica, nas escalas de 1:250.000 até a de 1:25.000 , a projeção UTM (Universal Transversa de Mercator  As cartas com escalas superiores (1:10.000, 1:5.000, 1:2.000 etc), nas quais incluem-se as cartas cadastrais, não possuem regulamentação sistemática no Brasil.  O INCRA adota, para a execução do cálculo de coordenadas, distância, área e azimute, o plano de projeção UTM.  Todos os cálculos, visando atender a medição, demarcação e georreferenciamento de imóveis rurais -> projeção UTM.  Datum horizontal - SAD 69 (South American Datum, 1969).  Datum vertical –altitudes referenciadas ao zero do marégrafo de Imbituba, SC;  Toda a infra-estrutura geodésica, indispensável aos trabalhos de georreferenciamento, deverá ser obtida de dados fundamentais do Sistema Geodésico Brasileiro, oriundos exclusivamente de: a) redes geodésicas estaduais estabelecidas a partir do rastreamento de sinais de satélites de posicionamento e homologadas pelo IBGE; b) estações ativas receptoras de sinais de satélites do GPS, da Rede Brasileira de Monitoramento Contínuo - RBMC/IBGE; c) estações ativas receptoras de sinais de satélites do GPS, da Rede INCRA de Bases Comunitárias do GPS – RIBaC; d) linhas de nivelamento geométrico e/ou redes trigonométricas, quando necessárias ao apoio vertical, homologadas pelo IBGE; 80 Lev. De Apoio Básico Técnicas Convencionais  Os levantamentos de controle com técnicas convencionais são definidos, para fins destas Normas, como aqueles que se utilizam de medições angulares, lineares e de desníveis através de, respectivamente, teodolitos, medidores eletrônicos de distâncias e níveis em suas diversas combinações e cálculos decorrentes e destinam-se a fornecer arcabouço de pontos diversos com coordenadas e altitudes para a utilização nos levantamentos que visam a determinação do perímetro e do georreferenciamento do imóvel . 81 Lev. De Apoio Básico - Equipamentos TEODOLITOS:  Os teodolitos são classificados de acordo com o desvio padrão de uma direção observada em duas posições da luneta (CE/CD). O valor da precisão interna de cada modelo é normalmente definido pelo fabricante.  Não havendo indicação deste, a precisão angular poderá ser aferida por entidade oficial habilitada a partir de testes efetuados em campo de prova ou laboratório de aferição. 82 Teodolitos Classes Desvio-Padrão (precisão angular) 1 – precisão baixa ≤ ± 30’’ 2 – precisão média ≤ ± 7’’ 3 – precisão alta ≤ ± 2’’ 85 Lev. De Apoio Básico - Equipamentos  Medidores Eletrônicos de Distância Classes do MED Desvio-Padrão 1 – precisão baixa ± (10 mm + 10 ppm x D) 2 – precisão média ± (5 mm + 5 ppm x D) 3 – precisão alta ± (3 mm + 2 ppm x D) D – Distância em quilômetros (km) Ppm – parte por milhão 86 NBR 13.133 – Execução de Levantamento Topográfico  Estações Totais (medidores de distância e ângulos) Casses de Estações Totais Angular Linear 1 – precisão baixa ≤ ± 30’’ ± (5mm + 10 ppm x D)) 2 – precisão média ≤ ± 07’’ ± (5 mm + 5 ppm x D) 3 – precisão alta ≤ ± 02’’ ± (3 mm + 3 ppm x D) 87 Algumas Estações Totais Alguns Equipamentos e Precisões nas Medidas: -> Topcon CTS-2: +/- (3mm + 5 ppm x D), com distancias máximas de 1.000 metros utilizando-se 3 Prismas (em boas condições atmosféricas) ou 700 metros utilizando-se apenas 1 prisma -> Nikon Série DTM: +/- (2 mm + 2ppm x D), com distancias máximas de 4.400 metros utilizando-se 9 prismas (boas condições atmosféricas) ou 2.700 metros utilizando-se 1 prisma (DTM-550) 90 Desenvolvimento das Poligonais  Nos desenvolvimentos poligonais, os pontos de partida e chegada deverão ser distintos, qualquer que seja a técnica de levantamento utilizada.  Sob nenhuma hipótese será admitido o fechamento de desenvolvimentos poligonais em torno de um mesmo ponto.  Todas as estações de poligonais de apoio (controle) terão suas características e itinerários descritos conforme modelo do ANEXO I – DESCRIÇÃO DAS ESTAÇÕES POLIGONAL. 91 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais  Poligonal de Controle Básico Finalidade: Transportar ponto de controle planimétrico a partir de dados fundamentais do Sistema Geodésico Brasileiro, oriundo exclusivamente de: 92 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais a) redes geodésicas estaduais estabelecidas a partir do rastreamento de sinais de satélites de posicionamento e homologadas pelo IBGE; b) Vértices da rede fundamental (1a. Ordem) brasileira, desde que os mesmos tenham sido reocupadas com rastreadores de sinais do GPS, e suas novas coordenadas homologadas pelo IBGE VT ___ -> SAT ___ 95 Redes GPS - Finalidades  confecção de mapas e cartas;  referência para obras de engenharia tais como: construção e pavimentação de rodovias e estradas, construção de pontes, viadutos e túneis;  demarcação de unidades estaduais, unidades municipais, áreas indígenas, áreas de proteção ambiental;  regulamentação fundiária;  transmissão de energia;  abastecimento de água, etc. 96 Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais Poligonal de Controle Básico -> Precisão Classe P1 (tab. 1) -> Espaço entre estações – 10 a 20 km -> Extensão máxima – 80 km -> Instrumentos: precisão alta -> Horizontal - Número de Séries: 3 -> Posições por Série: 4 CD e 4 CE -> Controle de Refração Atmosférica 97 Poligonal de Controle Básico -> rejeição: 5” -> número mínimo de posições: 6 CD e 6 CE -> Medição dos lados: 3 -> intervalo: 20 min -> Dif. Entre séries: 10mm + 1 ppm -> Dif. Entre leit. recíprocas: 20 mm + 1 ppm -> Controle Azimutal: Espaço: 8 a 10 lados -> Erro Azimutal: 3”/estação -> Fechamento em Coord.: 0,2m(L)1/2 -> Erro Relativo: 1/20.000
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