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Regulamento da Publicação e Vigência dos Atos no Diário da República - Prof. Silva, Transcrições de Direito

Os artigos relacionados à publicação, registo, identificação e vigência dos atos legislativos e outros atos no diário da república, incluindo as exigências constitucionais e legais para a publicação, a forma de publicação, a eficácia jurídica e a vigência dos atos. Além disso, o texto aborda a identificação dos diplomas, as alterações na constituição e na legislação orgânica, e a publicação de tratados e acordos internacionais.

Tipologia: Transcrições

2023

Compartilhado em 07/01/2024

eduardo-cabral-57
eduardo-cabral-57 🇵🇹

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Baixe Regulamento da Publicação e Vigência dos Atos no Diário da República - Prof. Silva e outras Transcrições em PDF para Direito, somente na Docsity! Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro Publicação, identificação e formulário dos diplomas A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:   Artigo 1.º Publicação e registo da distribuição 1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República. 2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição eletrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efetiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número. 4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de abril de 1974. 5 - A edição eletrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos atos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respetiva data e hora de colocação em leitura pública. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objeto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos legais aplicáveis.  Artigo 2.º Vigência 1 - Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação. 2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação. 3 - (Revogado.) 4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Artigo 3.º Publicação no Diário da República 1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª séries. 2 - São objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República: a) As leis constitucionais; b) As convenções internacionais, os respetivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes; c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais; d) Os decretos do Presidente da República; e) As resoluções da Assembleia da República; f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira; g) Os regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas; h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª série do Diário da República; i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral; j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respetiva legislação aplicável; l) A mensagem de renúncia do Presidente da República; m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura; n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar; o) Os demais decretos do Governo; p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas; q) As resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e os decretos regulamentares regionais; r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral; s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas. 3 - Sem prejuízo dos demais atos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª série, são nela publicados: a) Os despachos normativos dos membros do Governo; b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais; c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas. Artigo 4.º Envio dos textos para publicação O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.   Artigo 5.º Retificações 1 - As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série. 2 - As declarações de retificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto retificando. 3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação. 4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.  Artigo 6.º Alterações e republicação 1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas. 2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder- se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações. 3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei, em anexo, sempre que: a) Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos; b) Se somem alterações que abranjam mais de 20 /prct. do articulado do ato legislativo em vigor, atenta 6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República. 7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. Artigo 11.º-A Leis consolidantes 1 - As leis consolidantes reúnem num único ato legislativo normas relativas a determinada área do ordenamento jurídico regulada por legislação diversa. 2 - As leis consolidantes não afetam o conteúdo material da legislação consolidada, salvo quando, nomeadamente, haja necessidade de: a) Atualizar e uniformizar linguagem normativa e conceitos legais; b) Uniformizar realidade fática idêntica. 3 - As leis consolidantes: a) Podem conter organização sistemática e numeração distintas da legislação consolidada; b) Mantêm as normas revogatórias constantes das leis consolidadas e indicam ainda as normas revogadas por efeito da lei consolidante; c) Salvaguardam a regulamentação aprovada ao abrigo da legislação consolidada revogada, salvo disposição expressa em contrário. Artigo 12.º Diplomas legislativos do Governo 1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo... da Lei n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição: «No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º ...., de... de..., e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição: «Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro- Ministro. Artigo 13.º Propostas de lei 1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte: «Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso): (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.   Artigo 14.º Outros diplomas do Governo 1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte: a) Decretos regulamentares: «Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e... (segue-se a identificação do ato legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o... (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respetivo instrumento publicado em anexo).» c) Decretos: «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» «Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: (Segue-se o texto.)» d) Resoluções do Conselho de Ministros: «Nos termos da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» «Nos termos do... (segue-se a identificação do ato e da respetiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea... do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: (Segue-se o texto.)» e) Portarias: «Manda o Governo, pelo... (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte: (Segue-se o texto.)» 2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respetiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro. 4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro. 5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respetiva data. 6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura. Artigo 15.º Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais 1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero): (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» 2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário: «Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional: (Segue-se o texto.) Assinado em... Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma..., (assinatura).» Artigo 16.º Diplomas dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas 1 - No início de cada diploma das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respetivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar. 2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam. 3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. 4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos Governos Regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e da respetiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste. Artigo 17.º Registo da distribuição (Revogado.) Artigo 18.º Norma revogatória São revogados os seguintes diplomas: a) Lei n.º 6/83, de 29 de julho; b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de outubro; c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de abril; d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de janeiro.
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