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DIREITO
CONSTITUCIONAL
AUTOR:
DIEGO DE OLIVEIRA
MARTINS
REVISÃO:
PROF FÁBIO RAMOS
REMÉDIOS
CONSTITUCIONAIS
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Ms IMPORTANTE?!
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MEDIDA
LIMINAR
Admissível
Preventiva e
Ad AHIS :
Repressiva.
Em Regra!
Juiz de 1º grau:
- União;
- Autarquias;
- Empresas Públicas,
- Fundações Públicas.
- Federal:
cEsedo: Suas autarquias
- Estadual: e fundações
- | Município Públicas.
conomia Mista.
- Vara Cível: fera de
A SA
Anular ato lesivo a (ao):
Moralidade Administrativa older]
Meio Ambiente
P3 Patrimônio
Atuação do Ministério Público
Pode:
- Promover a execução
- Dar continuidade ao processo,
se o autor desistir da ação.
Histórico;
Cultural;
Público.
- Direitos Difusos -
Art. 5º da lei LXXII,, da CRFB/88 e lei 4. 717/65
Exceções!
oc R Ta
: Ações em que:
i 1- Todos os membros da
Conflitos: : magistratura sejam
n , interessados.
União :
x festas 2- + de 1/2 dos membros do
Estado/DF tribunal de origem estejam:
+
Ou entre uns e outros. - Impedidos;
art 102,1 “o” - Interessados.
art. 102,1, “n”
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Admissível
MEDIDA LIMINAR
REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
XY DADA DDD TD
FINALIDADE
Proteger o patrimônio público e
social, meio ambiente e outros
interesses difusos e coletivos.
art. 129, Ill, da CRFB/88
e lei 7.347/85
v
Juiz de 1º grau:
- União;
- Autarquias;
- Empresas Públicas,
- Fundações Públicas.
. | - Estado; Suas autarquias
- Estadual: |. D.F e fundações
- Município públicas.
- Federal:
[VETA Sociedade de
para loiveli Jeje Mista.
ESPÉCIES
Preventiva e Repressiva.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
AP X ACP X MSC
MANDADO DE SEGURANÇA
AÇÃO POPULAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA
6 ç COLETIVO
- Ministério Público; . o
= Administração direta; * Partidos Políticos;
- Organização Sindical;
Qualquer cidadão. - Administração indireta;
a . . - Associações - Entidades de Classe;
Com capacidade eleitoral (c/ pelo menos 1 ano); - Associação
Fica isento das custas, salvo - Defensoria pública (c/ pelo menos 1 ano);
oorouado gre art 5º da lei 7.347/85
PRAZO 5 anos. 5 anos 120 dias
PRODUÇÃO DE Admite Admite Não admite
PROVAS
DEFESA DE pniuSos; - Coletivo;
, Difusos - Coletivos; a a
[DJIINNEONH ; -
- Individuais Homogêneos. Individuais Homogêneos.
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DEINJUNÇÃO
Individual e
MODALIDADES Coletivo.
MEDIDA
BIAS
Não é admissível
Não há previsão em lei
- Individual;
MODALIDADES :
- Coletivo.
FINALIDADE
Suprir a falta (total ou parcial) de norma
regulamentadora que visa defender
os direitos fundamentais.
Direitos de 1º, 22 e 3º gerações
art. 5º, LXXI, da CRFB/88 e
lei 13.300/16.
IMPORTANTE!
Não se limita a declarar a mora
do Poder omisso.
“Posição atual do STF”
art. 102, | “q”
Hipóteses:
Hipóteses: art 105, /, “h”
- Governador;
- Prefeito;
- Secretário de Estado;
- Mesa Ass. Leg.
ar. 1258 1º CRFB
Competência residual.
“o que sobrar”
art. 1258 1º CRFB
Juiz Estadual
VETER 6 4)
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REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS
MANDADO DEINJUNÇÃO X ADO
7 MANDADO DE INJUNÇÃO
Remédio Constitucional
NATUREZA JURÍDICA Ação de Controle de Constitucionalidade
Forma um processo
(Lide)
FINALIDADE Defender normas Constitucionais Defende a efetivação das normas
relativas à direitos fundamentais. Constitucionais.
“Inter Partes” “Erga Omnes”
Entre as partes Contra todos
EFEITO
Irá depender da modalidade, se:
Individual ou Coletivo.
LEGITIMIDADE ATIVA
art. 103, 1 ao IX, da CRFB/88
MEDIDA LIMINAR Não é admitida É admitida
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EITA TIA
HABEAS
di?
Dá
Protege a liberdade
de
go IRe VIR.
HABEAS
DATA
Hipóteses dos art 7º,
l ao Ill da lei
9.507/97
MANDADO DE
SEGURANÇA
Proteger direito:
Liquido e certo.
Não amparado por
HC e HD.
DEUIT Ta
INJUNÇÃO
Suprir a falta de norma
regulamentadora que
visa defender os
direitos fundamentais.
AçÃo AÇÃO CIVIL
POPULAR AMRS
Anular ato lesivo ao: Proteger a
E
- Patrimônio público,
- Moralidade administrativa|
- Meio ambiente;
= Patrimônio histórico
e cultural.
Direitos Difusos
- Público e social;
- Meio ambiente;
- Outros interesses
difusos e coletivos.
Qualquer Pessoa.
Titular do dados:
Pessoa física ou
M.S. Individual
- Órgão Públicos:
- Autoridades;
- P. Físicas ou Jurídicas;
- Universalidades legais;
M.I. Individual
Qualquer pessoa.
Fisica ou Jurídica.
- Ministério Público;
- Administração direta;
- Administração indireta,
- Associações;
- Defensoria pública.
Qualquer cidadão.
LEGITIMIDADE “Não necessita de jurídica. i itor:
ATIVA capacidade civil” M.S. Coletivo MINC Com capacidade eleitoral
“Admite-se o HD pelos E ; Ml. Coletivo
herdeiros” - Partidos Políticos,
- Organização Sindical, | Todos os que podem
- Entidades de Classe; usar o MS coletivo.
- Associação (C/ ano)
- Pessoas Jurídica;
E E Públicas e Privadas
Qualquer pessoa Entidades: Poder Público e Autoridade omissa . Ra
LEGITIMIDADE a -G is: Particular tent to à |- Autoridades Da odos os
Pode ser autoridade overnamentais; competente quanto à 1 A
Lica ASAa pública ou não. - De caráter público. | No exercício de suas elaboração da lei. ADM envolvidos no ato.
função
ca Que contribuiram
para o ato
DILAÇÃO UNO: A A , E : .
à se! | -se! -
PROBATÓRIA Não há Admite-se! Não Há Admite-se! Admite-se! Admite-se
Não Isento ão i Isento oi
CUSTAS Isento Isento Não isento. ao leo RnTavado mae Não isento
CAPACIDADE E : af RR ma a Ev
Não exige Exigível Exigível Exigível Exigível Exigível
POSTULATÓRIA
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