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Especial Jornada de Trabalho no Brasil: História, Categorias e Legislação, Provas de Direito

Direito BrasileiroHistória do Direito do TrabalhoLegislação do Trabalho

Este estudo investiga a jornada de trabalho especial no brasil, analisando as condições laborais e ambientais das atividades tuteladas à luz da legislação histórica. Ao examinar as categorias profissionais com jornada de trabalho especial e a legislação relevante, o objetivo é demonstrar as transformações nas atividades e nos ambientes sanitários das categorias protegidas pela clt desde 1943. O método de pesquisa bibliográfica abrange quatro capítulos, abordando os dados históricos, a legislação e o pensamento dos doutrinadores sobre o tema.

O que você vai aprender

  • Qual é a legislação relevante para cada categoria com jornada de trabalho especial?
  • Como as transformações sociais e tecnológicas influenciaram a proteção das atividades pelo legislador?
  • Como a jornada de trabalho especial se desenvolveu no Brasil?
  • Quais são as categorias profissionais com jornada de trabalho especial?

Tipologia: Provas

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Garrincha
Garrincha 🇧🇷

4.1

(47)

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Baixe Especial Jornada de Trabalho no Brasil: História, Categorias e Legislação e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity! UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO Rosângela Nunes Rodrigues IMPACTO DA EVOLUÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICA NAS ATIVIDADES COM JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Porto Alegre 2015 ROSÂNGELA NUNES RODRIGUES IMPACTO DA EVOLUÇÃO SOCIAL E TECNOLÓGICA NAS ATIVIDADES COM JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Monografia apresentada ao Programa de Pós Graduação em Direito da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul como requisito para obtenção do grau de Especialista em Direito do Trabalho. Orientador: Prof. Dr. Leandro do Amaral Dorneles de Dorneles Co-orientador: Prof. Paulo Orval Particheli Rodrigues Porto Alegre 2015 RESUMO Na evolução das relações trabalhistas, o tema jornada destacou-se como uma das principais conquistas sociais bradadas no desenvolver da história do Direito do Trabalho. A Revolução Industrial alterou profundamente as relações sociais e econômicas no meio urbano, acentuou o êxodo rural e as condições de vida dos trabalhadores. As empresas começaram a maximizar seus lucros, as fábricas funcionavam sem parar, na busca de tornarem-se mais eficientes, exigiam carga horária extensa dos trabalhadores. A norma era que as pessoas trabalhassem entre dez e doze horas por dia. Além disso, as condições de trabalho naquele período eram muito precárias. As primeiras máquinas utilizadas na produção fabril eram experimentais e, em razão disso, os acidentes de trabalho eram comuns. Os operários, desprovidos de equipamento de proteção e segurança, sofriam com constantes explosões e mutilações e não recebiam nenhum suporte de assistência médica, nem seguridade social. Neste contexto, começaram a surgir os primeiros protestos por mudança nas jornadas de trabalho, que tiveram um dos seus primeiros frutos colhidos no âmbito mundial em 1919 na Conferência das Nações Aliadas, realizada em Paris, culminando com a criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Atualmente, o tema da jornada ganhou importância ainda mais notável; os avanços da saúde e segurança do trabalho têm demonstrado que a extensa execução de certas atividades ou em certos ambientes são elementos decisivos à configuração de seu potencial efeito insalubre. Tais reflexões têm levado à noção de que a redução da jornada em certos ambientes ou atividades constitui-se em medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Esta conjuntura fundamenta o estudo da jornada especial de trabalho à luz das condições laborais e ambientais das atividades tuteladas. Aprofunda-se o conhecimento com base no processo histórico de criação desse marco de proteção ao trabalhador, considerada a normatividade dos textos legais. E ao esquadrinhar se os dados históricos das condições de trabalho e do perfil das atividades contempladas com o regime especial de jornada de trabalho, na época da fixação legal, Identifica-se o lastro da motivação do legislador, ampliando a compreensão e revelando-se o espírito norteador da jurisprudência pertinente. Palavras-chaves: Direito do Trabalho. Duração do Trabalho. Jornada Especial. ABSTRACT The evolution of labor relations, the theme day stood out as one of the major social achievements shouted out in developing the history of the Labour Law. The Industrial Revolution profoundly changed the social and economic relations in the urban environment, accentuated the rural exodus and the living conditions of workers. Companies began to maximize profits, the factory worked nonstop, seeking to become more efficient, requiring extensive workload of workers. The rule was that people would work ten to twelve hours a day. Moreover, the working conditions at that time were very poor. The first machines used in manufacturing output were experimental and, as a result, work accidents were common. The workers, deprived of protection and safety equipment, suffered from constant explosions and mayhem and received no medical care, supported or social security. In this context, they began to appear the first protests for change in working hours, which had one of its first fruits harvested at the global level in 1919 at the Conference of the Allied Nations, held in Paris, culminating with the creation of the International Labour Organisation (ILO) . Currently, the journey theme gained importance even more remarkable; advances in health and safety have shown that extensive performing certain activities or in certain environments are crucial to setting up its potential unhealthy effect. Such considerations have led to the notion that the shorter workweek in certain environments or activities constitutes an important prophylactic measure in the context of modern labor medicine. This situation underlies the study of special workday in the light of labor and environmental conditions of supervised activities. Deepens the knowledge based on the historical process of creating this protection to workers in March, considered the normativity of legal texts. And the scan if the historical data of the working conditions and the profile of the activities contemplated with special arrangements for working hours, at the time the legal setting. Identifies the legislator's motivation ballast, increasing understanding and revealing the guiding spirit of the relevant case law. Keywords: Labor Law . Hours of Work . Special Day . LISTA DE QUADROS Quadro 1 Decretos precedentes a CLT sobre duração do trabalho .......................... 17 Quadro 2 Empregados com regulamentação especial de distribuição de tempo de trabalho ..................................................................................................................... 32 10 Em 1914 a Ford implantou a filosofia de Owen, mudando os padrões para oito horas diárias e tornando-se uma das empresas pioneiras na redução da jornada de trabalho no mundo. No Brasil, a carta constitucional de 1934 trouxe avanços sociais importantes para os trabalhadores: instituiu o salário mínimo, a jornada de trabalho de oito horas7, o repouso semanal, as férias anuais remuneradas e a indenização por dispensa sem justa causa. A Constituição Federal de 1937 manteve a jornada de oito horas diárias. Nas Constituições de 1946 e de 1967 não houve alteração significativa nos que diz respeito ao tema jornada de trabalho. A alteração substancial surgiu a partir da Constituição Federal (CF) de 1988, introduzindo a duração de quarenta e quatro horas semanais, através do artigo 7º, inciso XIII – “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”. A limitação da jornada de trabalho, atualmente vigente, não impossibilita que ela seja menor, apenas assegura um limite máximo. Contudo, ao lado da jornada padrão de 8 horas diárias e 44 semanais, existem os regimes especiais, consistentes em jornadas especiais, aplicáveis a determinados profissionais, ou categorias de trabalhadores, ou a empregados submetidos a sistemática especial de atividade, ou organização do trabalho (trabalho em turnos ininterruptos de revezamento), conforme bem esclarecido pelo jurista Mauricio Godinho Delgado8 . Estas categorias profissionais, sem observância da jornada padrão, tiveram a fixação especial definida pelo legislador com base no perfil e nas peculiaridades das atividades desenvolvidas, com ênfase nas condições sanitárias. Estes elementos balizadores reproduziam a realidade de uma época. Ocorre que no transcurso do tempo a evolução social e tecnológica afetou tais balizadores. A absorção das tecnologias de informação e comunicação no cotidiano de diversas atividades profissionais transformaram não somente o labor, mas também as condições sanitárias às quais o trabalhadores estão expostos. Assim alguns daqueles elementos balizadores não reproduzem contemporaneamente as mesmas 7 Artigo 121, letra c, da Constituição da Republica dos Estados Unidos do Brasil. “... O trabalho diário não excedente de oito horas, reduzíveis, mas só prorrogáveis nos casos previstos em lei.” 8DELGADO, Mauricio. Godinho. A Jornada no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, v. 25, n. 54, p. 173-203, jul. 1994/jun. 1995. 11 características existentes no tempo em que o legislador elegeu estas atividades como especiais quanto à duração do trabalho. Conjugam-se a estes fatos os avanços na área da saúde e da segurança do trabalho, que ensinam que a extensão do contato com certas atividades ou ambientes são elementos decisivos para caracterizar os efeitos insalubres. Esta reflexão leva à noção de que a redução da jornada, em certos ambientes ou atividades, constitui-se em medida profilática importante no contexto da moderna medicina laboral. Noutras palavras, as normas jurídicas concernentes à jornada não são, necessariamente, normas estritamente econômicas, já que podem alcançar, em certos casos, o caráter determinante de normas de medicina e segurança do trabalho, portanto, normas de saúde pública. Estas considerações indicam que aprofundar o conhecimento sobre a jornada especial de trabalho, além de ampliar a compreensão, traduzindo o espírito contido na jurisprudência, demonstrará as possíveis adaptações da regra perante as transformações sociais. Desta forma, considerando que a legislação deve preservar o espírito de proteção contido em seu lastro, o presente trabalho busca responder ao seguinte questionamento: a norma jurídica sobre a jornada especial de trabalho traduz a necessidade de proteção adequadamente das atividades conceituadas como especiais pela CLT em seu texto original em 1943, após o transcurso de sete décadas de avanços sociais e tecnológicos? Assim o objetivo geral é evidenciar as transformações nas atividades e nos ambientes sanitários das categorias com jornada especial de trabalho, fixadas na CLT em 1943, confrontando a adequação da norma jurídica à contemporaneidade dessas atividades. O tema aprofunda a compreensão a respeito das mutações sofridas nas carreiras profissionais com jornada especial, definidas na CLT, à luz da dimensão sociológica do direito como um processo de adaptação social, acompanhando o desenvolvimento da sociedade e estabelecendo regras de conduta entre os atores sociais. A legislação sempre é reformada no compasso da evolução da sociedade, nas palavras de Paulo Nader9. De forma a atingir esse objetivo, são destacados os conceitos sobre período de trabalho. Apresentam-se as atividades com jornada especial de trabalho na época da fixação legal da CLT de1943 e a legislação pertinente a cada categoria 9NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 21 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 19. 12 profissional tutelada na atualidade. Elegeu-se a categoria dos bancários, a título de fonte de pesquisa, como forma de compreender as transformações ocorridas no transcurso do tempo. Descrevem-se as atividades, as condições de trabalho e os dados sobre doenças do trabalho dos bancários, na época da fixação legal (1933) e na atualidade. Finaliza-se com o pensamento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema. O tipo de pesquisa utilizado para consecução do objetivo geral baseia-se na pesquisa bibliográfica sobre o tema, jornada especial de trabalho, apresentando os dados históricos da categoria dos bancários, revisando a legislação, identificando a norma jurídica vigente e o pensamento dos doutrinadores sobre o tema em quatro capítulos, confrontando adesão da norma legal atualmente aplicada à matéria, aos dados estatísticos e novas características das atividades profissionais. Para entender o conceito de pesquisa bibliográfica recorre-se a Antonio Carlos Gil, que diz: “é aquela em que os dados são obtidos de fontes bibliográficas, ou seja, de material elaborado com a finalidade explícita de ser lido”.10 As pesquisas bibliográficas referem-se, portanto, a uma modalidade específica de documentos, que são as obras escritas para editoras, comercializadas em livrarias e classificadas em bibliotecas, como livros, jornais, revistas e periódicos. Esta etapa detém-se, principalmente, em material bibliográfico, com a coleta de dados que contribui para o estudo, bem como na seleção do que é mais pertinente ao assunto. A metodologia de pesquisa utilizada na presente monografia sustenta-se na pesquisa exploratória - qualitativa. Segundo Naresh K. Malhotra11 a pesquisa exploratória visa a prover o pesquisador de um maior conhecimento sobre o tema ou problema de pesquisa em perspectiva. É apropriada para os primeiros estágios da investigação quando a familiaridade, o conhecimento e a compreensão do fenômeno, por parte do pesquisador, são insuficientes ou inexistentes. A pesquisa qualitativa tem o ambiente natural como fonte direta dos dados e o pesquisador como instrumento-chave. Os pesquisadores tendem a analisar os dados indutivamente12. 10 GIL, Antonio Carlos. Técnicas de Pesquisa em Economia. São Paulo: Atlas, 2000, p. 63. 11 MALHOTRA, Naresh K. Pesquisa de marketing: uma orientação aplicada. 4. ed. Porto Alegre: Bookman, 2006. 12 TRIVIÑOS, Augusto Nibaldo Silva. Introdução à pesquisa em ciências sociais: a pesquisa qualitativa em educação. São Paulo: Atlas, 1987. 15 2.2 JORNADA DE TRABALHO A jornada de trabalho é o tempo em que o empregado permanece, mesmo sem trabalhar, à disposição do empregador e quando, em casos especiais, manda computar como de jornada de trabalho o tempo em que o empregado se locomove para atingir o local de trabalho17. A Consolidação das Leis do Trabalho traz em seu artigo 4º a seguinte conceituação normativa sobre jornada de trabalho: Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada. Pode-se extrair do conceito acima que a jornada de trabalho é uma medida do tempo de trabalho. Este trabalho poderá ser interpretado em sentido amplo ou restrito: amplo poder-se-ia dizer aquele em que o empregado se coloca à disposição desde o momento em que sai de seu domicílio, até o momento em que retorna; restrito, somente aquele em que o empregado permanece à disposição do empregador. No Brasil, admite-se o conceito no sentido restrito, considerando que o artigo 58, § 2º, da CLT, menciona que o tempo despendido pelo empregado entre o momento em que sai do seu domicílio até o local de trabalho somente será computado na jornada de trabalho, nos casos do empregado residir em local que não é servido o serviço público de transporte, sendo ele transportado ao local de trabalho por conta do empregador. Essas horas são denominadas pela doutrina e jurisprudência como horas in itinere. Nas especificidades da jornada de trabalho tem-se a regra especial de proteção de categorias que foram contempladas pelo legislador com tratamento diferenciado, regra esta, foco deste estudo. 2.3 JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO Conquanto a Constituição Federal tenha imposto uma limitação máxima a lei pode estabelecer condições mais benéficas ao trabalhador e adequadas às peculiaridades da atividade desenvolvida. As normas gerais são aplicáveis aos 17 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: Saraiva. 2005. 16 trabalhadores que, em virtude da natureza da atividade profissional exercida18, estão sujeitos a regimes próprios de proteção ao trabalho, em tudo aquilo que as regras especiais não contrariem o sistema geral. As jornadas especiais de trabalho existentes ou concernem a certas categorias específicas, ou dizem respeito a trabalhadores submetidos à sistemática especial de atividade, ou à organização do trabalho. Tais jornadas especiais - estabelecidas por norma jurídica, evidentemente, podem extrapolar o padrão diário fixado para o mercado de trabalho no país, ou seja, 8 horas diárias, mantendo-se válidas desde que feita a compensação na forma legal. Poucas categorias profissionais ou determinadas frações dessas categorias, em face das peculiaridades do setor, tendem a se submeter à fixação de lapsos temporais diários mais amplos de trabalho, sem prejuízo do padrão geral. São exemplos significativos dessas categorias que têm jornadas diárias eventualmente superiores a oito horas ao dia os aeronautas; os trabalhadores nos setores de petróleo, petroquímica e indústria de xisto; os eletricitários; os ferroviários19.. O usual, entretanto, são casos das jornadas especiais de determinadas categorias consistirem em lapsos temporais diários inferiores ao padrão constitucional, como por exemplo: telefonistas, bancários, radialistas, jornalistas. São poucos os exemplos hoje existentes de jornadas especiais em virtude da submissão, pelo trabalhador, a determinada modalidade de organização do trabalho ou determinada sistemática especial de atividade funcional. No primeiro caso, modalidade especial de organização do trabalho, encontra-se o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; no segundo caso, encontra-se o trabalho em esforço contínuo de digitação. Registram-se as primeiras leis brasileiras referentes à jornada especial de trabalho no período do Governo Provisório, quando Getúlio Vargas governou por decretos de 1930 a 1934. Neste período foram promulgados diversos decretos, protetivos aos trabalhadores, que tiveram sua continuidade no período do Estado Novo, a partir da Constituição de 1937 sob o nome de decretos leis, que numa escala contínua e progressiva culminaram na criação da CLT em 1943 e este 18Disposição preliminar. Prescrevendo o art. 57 da CLT, referente ao sistema geral de duração do trabalho dispõe que: os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais, concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo I do Título III. 19 MORAES, Evaristo Filho; MORAES, Antonio Carlos Flores: Introdução ao Direito do Trabalho, LTr., 1993. p. 418/419. 17 arcabouço legal no decurso do tempo tornou se um legado trabalhista. Alguns destes decretos e decretos leis versavam sobre a regulamentação da duração do trabalho, os quais demonstra se no quadro a seguir: Quadro 1 Decretos precedentes a CLT sobre duração do trabalho CATEGORIA BASE LEGAL ANTES DA CLT 1 Bancário Decreto nº 23.322/1933 2 Empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia Decreto nº 24.634/1934 3 Músico Profissional Decreto nº 23.152/1933 4 Operadores de cinematógrafo Decreto nº 23.152/1933 5 Serviço ferroviário Decreto nº 279/1935 6 Equipagens das embarcações da marinha mercante nacional de navegação fluvial e lacustre, do trafego nos portos e da pesca Decreto-Lei nº 1.395/1939 7 Serviços frigoríficos Decreto nº 24.562/1934 8 Serviços de estiva Decreto-Lei nº 2.032/1940 9 Serviços de capatazias nos portos Decreto-Lei nº 3.844/1941 10 Empregados de minas e subsolo Decreto nº 22.096/193220 11 Jornalistas profissionais Decreto-Lei nº 910/1938 12 Professor Decreto-Lei nº 2.028/1940 13 Químico Decreto nº 24.693/1934 Fonte: Elaborado pelo autor (2015) A CLT em 1943 ao consolidar as leis vigentes a época da sua criação, tornou mais evidente as categorias profissionais protegidas com regras especiais referentes às especificidades do tempo atrelado ao trabalho. 2.4 CATEGORIAS TUTELADAS PELA CLT DE 1943 A trajetória das reivindicações por melhores condições trabalhistas – entre elas, a redução da jornada – não pode ser entendida sem se revisitar a história, 20 O Decreto 22.096/1932 estendia aos serviços de mineração de toda espécie, o regime de Caixas de Aposentadoria e Pensões. Das treze categorias protegidas pela CLT, com legislação especial sobre jornada de trabalho, somente a dos empregados em minas de subsolo não possuía legislação precedente, conforme pode se aludir com base na publicação no Diário Oficial da União de 20 abr. 1944, p.66, seção 1, sobre o Balanço de 1943 da Companhia Carbonífera Minas do Butiá, onde registrava que: "... o recorde de extração do minério alcançado ao longo de quase todo aquele ano, apontava um decréscimo da produção em novembro e dezembro. A culpa, para a diretoria da empresa, era indubitavelmente da CLT, que havia diminuído o turno no subsolo das minas de 8 para 6 horas, incluído nessas mesmas seis horas o tempo despendido com o percurso da boca [entrada] da mina às frentes de trabalho e vice-versa...” 20 previsão legal, considerando, ainda, as diferenças estruturais e operacionais entre as instituições financeiras e as cooperativas de crédito. Inteligência das Leis. 4.594, de 29-12-1964, e 5.764, de 16-12-1971 (Orientação Jurisprudencial OJ 379, Seção de Dissídios Individuais I SDI-I, do TST). O vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é considerado bancário (Súmula 257 do TST). Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários (Súmula 119 do TST). Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencente a categorias profissionais diferenciadas (Súmula 117 do TST). O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT (Súmula 102, V, do TST)23. Há importante controvérsia que atualmente reside nos regionais, à espera de um pronunciamento enfático do Tribunal Superior do Trabalho: se a atividade de correspondente bancário por caixas de lotéricas e supermercados estaria equiparada ou não a atividade dos bancários. 2.4.2 Dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia O trabalho dos empregados nos serviços de telefonia, de telegrafia submarina ou subfluvial, da radiotelegrafia ou de radiotelefonia encontra-se nos artigos 227 a 231 da CLT. Art. 227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, de radiotelegrafia, ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os respectivos operadores a duração máxima de seis horas de trabalho por dia ou trinta e seis horas semanais. 23 BASILE. César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: Duração do trabalho a direito de greve. São Paulo. Editora Saraiva. 2009, p.5. 21 Do mesmo modo que operou em relação aos bancários (arts. 224 a 226 da CLT), o legislador reconheceu o direito a carga de trabalho especial de 6 horas diárias e 36 semanais aos empregados nos serviços de telefonia, telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia, em decorrências da reconhecida penosidade das profissões, que envolvem atividades desgastantes e repetitivas, exigindo intensa concentração e manutenção do equilíbrio no atendimento ao publico. O telefonista beneficiado pela norma é aquele que exerce suas atividades em “telefonia de mesa” ou em “central telefonia”, enfim, que opera sistema coletivo de ligações, cujo labor pressupõe serviço intenso para o seu operador, que recebe chamadas sucessivas e realiza transferências de chamadas. A Súmula 178/TST determina aplicação à telefonista de mesa de empresa que não explora o serviço de telefonia o disposto no art. 227 e seus §§, da CLT. Não se beneficiam da jornada especial os trabalhadores que lidam com aparelhos convencionais de telefone, ou ainda aqueles que, operando central telefônica, lidam com movimento reduzido de ligações. Os operadores de telemarketing não são considerados telefonistas, pois não operam “central telefônica”. Nada obstante, têm direito a carga horária especial pela Norma Regulamentadora nº 17 expedida pelo Ministro do Trabalho e Emprego, no Anexo II está previsto para eles tempo de trabalho de 6 horas diárias e 36 semanais, além do direito a duas pausas de 10 minutos cada, mais intervalo intrajornada de 20 minutos. São considerados operadores de serviços de telegrafia submarina e subfluvial, radiotelegrafia e radiotelefonia os trabalhadores que realizarem trabalho continuo em tais atividades, tendo, portanto o direito a jornada especial. 2.4.3 Dos músicos profissionais O trabalho dos músicos profissionais encontra-se nos artigos 232 a 233 da CLT. Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos músicos em teatro e congêneres. São classificados como músicos profissionais os compositores de música erudita ou popular; regentes de orquestras sinfônicas, óperas, bailados, operetas, 22 orquestras mistas, de salão, ciganas, jazz, jazz-sinfônico, conjuntos corais e bandas de músicas; diretores de orquestras ou conjuntos populares; instrumentistas e cantores de todos os gêneros e especialidades; professores particulares de música; diretores de cena lírica; arranjadores e orquestradores; copistas de música. Músico integrante de orquestra da empresa, com atuação permanente e vinculo de subordinação, esta sujeito a legislação geral do trabalho, e não a especial dos artistas(Súmula nº 312 do STF). 2.4.4 Dos operadores cinematográficos O trabalho dos operadores cinematográficos encontra-se nos artigos 234 a 235 da CLT. Art. 234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus ajudantes não excederá de sete horas diárias, assim distribuídas: a) cinco horas consecutivas de trabalho em cabine, durante o funcionamento cinematográfico, b) um período suplementar, até o Maximo de uma hora, para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. Os operadores cinematográficos são os profissionais que laboram na atividade de projeção de filmes nos cinemas e seus ajudantes, os quais trabalham na cabina de projeção de filmes em cinema. Ao cinegrafista não se aplica o art. 234 da CLT, visto que o parágrafo único faz menção ao trabalho em cabina de operadores cinematográficos e seus ajudantes. O cinegrafista é o profissional responsável pelo manuseio de câmera de filmagem ou vídeo e não exerce suas atividades em cabina. . Assim como o operador de câmera (profissional responsável pelo manuseio de câmera de vídeo sob a supervisão de um diretor) e o repórter cinematográfico (profissional responsável pelo manuseio de câmera de vídeo afim de capturar imagens para serem usadas em reportagens, sendo habilitado na graduação em jornalismo). Desta forma, não há como enquadrar os cinegrafistas, operadores de câmeras e repórteres cinematográficos no citado dispositivo, que prevê jornada especial de seis horas apenas para os operadores cinematográficos e seus ajudantes que trabalham em cabina. 25 Por sua vez, segundo o art. 2º da Lei nº 9.537/1997, são considerados tripulantes após habilitação certificada pela Autoridade Marítima para operar embarcações em caráter profissional. Esta Lei define como tripulante o “aquaviário ou amador que exerce funções, embarcado na operação da embarcação”, sujeitos à legislação especial dos marítimos. Pelos precedentes dos Tribunais do Trabalho, não são trabalhadores marítimos: “(...) os passageiros (aqueles que, não fazem parte da tripulação e são transportados pela embarcação, bem assim os profissionais não tripulantes, aquele que, sem exercer atribuições diretamente ligadas à operação da embarcação, prestam serviços eventuais a bordo.”26 Por outro lado, também não são considerados marítimos os trabalhadores de terra em estaleiros, oficinas de construção ou reparos navais e nos portos ou estaleiros. Tampouco os trabalhadores portuários e da indústria do petróleo (petroleiros) são marítimos, tanto que regidos por leis especiais e as normas coletivas dessas respectivas categorias são independentes dos marítimos. A jornada dos marítimos tem duração de oito horas, como ocorre em relação à ampla maioria dos demais trabalhadores, a diferença é que tal jornada pode ser prestada de forma continua ou intermitente, a critério do comandante da embarcação. Sendo que o labor intermitente não poderá ser inferior a uma hora, além disso a os intervalos dentro da jornada não são considerados como tempo a disposição como sucederia no tocante aos demais trabalhadores. (Súmula nº 118 do TST)27 2.4.7 Dos serviços frigoríficos O trabalho nos serviços de frigorifico encontra-se no artigo 253 da CLT. Art. 253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para os que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de uma hora e quarenta minuto trabalho contínuo será assegurado um período de vinte minutos de repouso computado esse intervalo como de trabalho efetivo, por expressa determinação legal. 26 RIO DE JANEIRO. Tribunal Regional do Trabalho. Processo n. 00664-2005-064-01-00-5, 2005. 27Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada. 26 Parágrafo único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus), na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zona a 10º (dez graus). A regra geral é que o intervalo para descanso não é considerado como de efetivo serviço (CLT, art. 71). Por exceção, para os empregados de serviços frigoríficos, tendo em vista da penosidade das atividades, os intervalos de 20 minutos, a cada uma hora e quarenta minutos de trabalho, são computados como de efetivo serviço Assim como o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, também tem direito ao intervalo intrajornada, por aplicação analógica ao caput do art. 253 da CLT. (Súmula nº 438). 2.4.8 Dos serviços de estiva Cabe esclarecer que o trabalho nos serviços de estiva encontrava-se nos artigos 254 a 284 da CLT, que foram revogados pela Lei nº 8.630/1993 (Lei de Modernização dos Portos), sendo que esta também foi revogada, pela Lei nº 12.815/2013, versava sobre as condições do trabalho, definindo os conceitos de estiva de embarcação e sobre o que compreendia o serviço de estiva, sem fixar uma jornada especial de trabalho. Assim sendo a menção dos empregados em serviço de estiva neste estudo que versa, sobre as transformações das categorias com regulamentação especial de duração de trabalho, se faz consubstanciada somente pelo aspecto formal destes terem sido arrolados no Titulo III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO; no Capitulo I – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO. 2.4.9 Dos serviços de capatazias nos portos Assim como esclarecemos anteriormente no caso dos empregados em serviço de estiva, o serviço de capatazia nos portos encontrava-se regulamentado nos artigos 285 a 292 da CLT que também teve seus artigos revogados, pelas mesmas leis já citadas (Lei nº 8.630/1993 e posteriormente pela Lei nº 12.815/2013), o texto original tratava da remuneração da mão de obra nos portos organizados e 27 não fixava parâmetro especial de jornada de trabalho. Sua referência neste estudo se faz de forma a evidenciar que a regulamentação desta categoria que constava da CLT não versava sobre o objeto tema deste trabalho. 2.4.10 Do trabalho de minas de subsolo O trabalho em minas de subsolo, devido à especificidade de sua atividade, mereceu uma regulamentação expressa da CLT, constante nos artigos 293 a 301. A categoria dos trabalhadores em minas de subsolo que não possui legislação protetiva anterior a CLT, foi contemplada com a redução da jornada para seis horas diárias A referida legislação promoveu o descontentamento das empresas mineradoras que até então possuíam turnos com jornada de oito horas diárias.28 Art. 293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não excederá de seis horas diárias ou de trinta e seis semanais. A jornada de trabalhadores de minas subterrâneas deve se limitar a seis horas diárias ou trinta e seis horas semanais. A regra está prevista no artigo 293 da Consolidação das Leis do Trabalho e foi usada pela 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho para manter a condenação de uma mineradora a pagar horas extras. O colegiado apontou que além da aplicação da norma da CLT, não pode existir acordo de compensação de horas sem autorização do Ministério do Trabalho, competente em matéria de higiene do trabalho. Para o relator, ministro Alberto Bresciani, o artigo 293 da CLT é norma de conteúdo imperativo, amparada pelo princípio protetor do Direito do Trabalho, 28 Em setembro de 1943, o Consórcio Administrador de Empresas de Mineração (CADEM) já havia pedido ao governo federal uma revisão da CLT, que na época ainda não havia entrado em vigor. Os alvos eram o artigo que reduzia o trabalho no subsolo das minas (293) e, especialmente, o que proibia o trabalho no subsolo a menores de 21 anos e maiores de 50 anos (artigo 301).O diretor do CADEM, Roberto Cardoso, acompanhado pelo empresário Guilherme Guinle - acionista da Companhia Estrada de Ferro e Minas de São Jerônimo e presidente da Companhia Docas de Santos, reunira-se com o presidente da República Getúlio Vargas para apelar pessoalmente pela revisão das disposições em relação à limitação da faixa etária, as quais iriam "prejudicar grandemente o esforço das empresas, impedindo-as de corresponder ao apelo do presidente Vargas, em prol de uma maior produção de carvão". Disposições da Consolidação das Leis do Trabalho que afetarão a mineração do Brasil. Diário de Noticias Porto Alegre, 20 set. 1943. Slide 279. [MCS/ACES] 30 2.4.12 Dos professores A categoria dos professores recebeu tratamento especial da CLT em razão de sua natureza singular de uma das profissões mais antigas da humanidade, sendo-lhes dedicada jornada especial de trabalho. A atividade dos professores se encontra nos artigos 317 a 324. Art. 317. O exercício remunerado do magistério em estabelecimentos particulares de ensino exigirá, alem das condições de habilitação estabelecidas pela competente legislação, o registro no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que será feito, no Distrito Federal, no Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados e no Território do Acre, nos respectivos órgãos regionais. A jornada de professor é especial de quatro aulas consecutivas ou seis intercaladas, num mesmo estabelecimento, nos termos do artigo 318 da CLT: Note-se que aulas consecutivas são aquelas seguidas, uma após a outra, sem intervalos. Já as aulas intercaladas pressupõem uma intermitência, ou seja, pode haver janelas entre uma aula e outra. Observe-se também, que a norma não faz distinção entre professores de ensino infantil, fundamental, médio, técnico ou superior. Tal omissão, na maioria das vezes, é abarcada por negociações coletivas que tentam suprir a necessidade de adequação desta norma à realidade fática dos professores. 2.4.13 Dos químicos O trabalho dos químicos se encontra nos artigos 325 a 350 da CLT. Art. 325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências previstas na presente Secção. O exercício da profissão de químico, esta disciplinado na Lei nº 2.800/1956 regulamentado pelo Decreto nº 85.877/1981. Como se trata de lei posterior e especial considera se tacitamente revogados os dispositivos da CLT que com ela sejam incompatíveis. A Lei nº 2.800/1956 art. 20, reconhece, também, como profissionais de química os bacharéis em química e os técnicos químicos. A Lei nº 5.530/1968 art. 1 reconhece, ainda, como profissionais de química todos aqueles que, na data da publicação da Lei nº 2.800/1956, se achavam em exercício de função publica ou particular, para a qual se exigisse a qualidade de 31 químico, revelada por anotação em carteira profissional, expedida pelo Ministério do Trabalho anteriormente a Lei nº 2.800/1956, e que não tinham condições para o registro nos Conselhos Regionais de Química em face da não oficialização de seus diplomas. A Lei nº 4.950-A de 22 de abril de 1966, conforme orientação prevalente do TST (Súmula 370) não estabelece jornada especial, mas apenas uma relação de proporcionalidade entre jornada e remuneração. Cabe salientar que esta lei não se restringe aos químicos e dispõe sobre também sobre as profissões de engenharia, de arquitetura, de agronomia e de veterinária. 2.5 CATEGORIGAS TUTELADAS APÓS A CLT Diversas categorias foram contempladas pelo legislador com a fixação de jornada especial distinta daquela definida como norma geral. Alguns em decorrência da peculiaridade das suas atividades tiveram sua jornada fixada acima da jornada geral de oito horas diárias, como por exemplo: o aeronauta com jornada de onze horas, se integrante de uma tripulação mínima ou simples; quatorze horas, se integrante de uma tripulação composta e de vinte horas, se integrante de uma tripulação de revezamento32. A maioria das categorias protegidas pela jornada especial de trabalho foram beneficiadas com a redução na sua jornada, são os casos dos: aeroviários de serviço de pista, bancários, operadores de cinematógrafo, telefonistas, telegrafistas, entre outros, com jornada de seis horas diárias e consequentemente com jornada semanal reduzida. Algumas categorias tiveram suas jornadas ainda mais reduzidas: jornalistas profissionais e repentistas, com jornada diária de cinco horas. Outras não receberam o beneficio da redução da jornada, mas a fixação do salário mínimo da categoria para uma jornada de seis horas e quatro horas, como por exemplo respectivamente: os engenheiro e os médicos33. 32 Base legal: artigos. 20 a 24 da Lei nº 7.183/1984 33BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 370 - Res. 129/2005 - DJ 20, 22 e 25.04.2005.”Médico e Engenheiro - Jornada de Trabalho Tendo em vista que as Leis nº 3999/1961 e 4950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar 32 A fixação da jornada especial de trabalho não só diz respeito às categorias mais também leva em consideração o setor de atuação, como por exemplo: os radialistas do setor de autoria e locução, com jornada de cinco horas diárias, os do setor de produção e técnica sua jornada é de seis horas diárias e os da cenografia e caracterização com jornada de sete horas diárias34. A matéria jornada especial de trabalho exige na sua aplicação a compreensão da rotina laboral da atividade desenvolvida e a clara identificação do setor no qual a categoria profissional encontra-se inserido. Assim sendo, apresenta- se quadro resumo das categorias tuteladas pela legislação, com a indicação respectiva do fundamento legal, visando ilustrar o universo doutrinário sobre o tema. Quadro 2 Empregados com regulamentação especial de distribuição de tempo de trabalho CATEGORIA BASE LEGAL 1 Advogado Art. 20 Lei 8.906/1994 2 Aeronauta Art. 20 a 24 Lei 7.183/1984 3 Aeroviários de serviços de pista Decreto 1.232/1962 4 Agente comunitário de saúde Art. 11, parágrafo único da Lei 11.350/2006 5 Aprendiz Art. 432 CLT Lei 10.097/2000 6 Auxiliar de laboratório Art. 16 Decreto-Lei 1.445/1976 7 Auxiliar em assuntos culturais (especialista em música) Lei 3.857/1960 8 Assistente de chancelaria e oficial de chancelaria Art. 4 do Decreto 1.565/1995 9 Assistente social Lei 8.662/1993 10 Artista Art. 21 Lei 6.533/1978 Dec. 82.385/1978 11 Atleta de futebol35 Art. 28, §4º, inciso VI da Lei 9.615/1998 Lei 12.395/2011 12 Bancário Art. 224 CLT 13 Bombeiro civil Art. 5º Lei 11.901/2009 14 Cabineiro de elevador Art. 1º Lei 3.270/1957 15 Empregado menor Art. 402 CLT 16 Empregado de minas e subsolos Art. 293 da CLT 17 Engenheiro químico, agrônomo e veterinário Lei 4.950-A/1966, Súmula 370 do TST 18 Ferroviário Art. 236 CLT Lei 1.652/1952 19 Fisioterapeuta e terapeuta ocupacional Art. 1º da Lei 8.856/1994 20 Jornalista Art. 302 e 303 da CLT 21 Mãe social36 Lei 7.644/1987 22 Mecanografista e digitador Art. 72 Súmula 346 TST 23 Médico37 Lei 3.999/1961, Súmula nº 370 - TST - Res. 129/2005 - em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horário das categorias. (ex-OJs nºs 39 e 53 - Inseridas respectivamente em 07.11.1994 e 29.04.1994)” 34 Base legal: artigo 18 da Lei 6.615/1978. 35 O horário normal de trabalho será organizado de maneira a bem servir o adestramento e à exibição do atleta, não excedendo, porém, de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, tempo em que o empregador poderá exigir que fique o atleta à sua disposição 36O trabalho desenvolvido pela mãe social é de caráter intermitente, realizando-se pelo tempo necessário ao desempenho de suas tarefas. 35 Atribuem a Álvaro Cechino39, diretor da Associação dos Funcionários de Bancos do Estado de São Paulo, a missão de ir ao Rio de Janeiro exigir do governo provisório a assinatura do decreto de seis horas de trabalho diário. Assim é assinado o Decreto nº 23.322, fixando em seis horas diárias a jornada da categoria, com trinta e seis horas semanais. Pareceres médicos respaldam a redução da jornada dos bancários, vítimas principalmente, de tuberculose e neurose. Assim, a partir de novembro de 1933, em caráter especial, com o intuito de preservar a saúde dos bancários, estes passam a exercer a jornada reduzida40. 3.2 DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES DOS BANCÁRIOS Registram-se as atividades dos bancários no Brasil de forma mais representativa, no início da década de 20 em São Paulo, sendo que esta possuía cerca de 500.000 habitantes e desses, perto de 1.800 trabalhavam em estabelecimentos bancários. A relação entre estes trabalhadores e seus patrões, era de total dominação. Oriundos da aristocracia rural paulista, os banqueiros exerciam uma administração paternalista, com livre criação de normas de serviço, incentivando, dessa forma, o carreirismo e a lealdade aos patrões. A gestão paternalista, presente também em outros setores da economia, no contexto de uma sociedade industrial emergente, predominava nas relações entre banqueiros e bancários. Letícia Bicalho Canêdo, descrevendo a organização do trabalho bancário, informa que não havia predeterminações de funções nas agências, confirmando assim depoimentos de bancárias entrevistadas: Não havia função fixa no banco, e atribuíam-se aos funcionários tarefas esporádicas, na base da confiança pessoal, que podiam ser modificadas a qualquer momento. Assim, um funcionário do quadro de escrituração não tinha função própria. Tanto poderia estar no caixa como trabalhando em contas correntes [...]41 Ressalta também a autora que até a década de 20 o trabalho bancário era realizado manualmente: 39SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIADORES DE SÃO PAULO, OSASCO E REGIÃO. A História dos Bancários: lutas e conquistas (1923/1993). São Paulo. Editora Gráfica Atitude Ltda 1994. 40VIDA BANCÁRIA. Edição Comemorativa nos 90 anos, 2013 Disponível em: http://www.spbancarios.com.br/Uploads/PDFS/418_fb_90anos_1.pdf. Acesso: 10 abr. 2015 41CANÊDO, Letícia. Bicalho. Bancários: movimento sindical e participação política. São Paulo: Ed Unicamp, 1986, p. 82. 36 Não havia máquinas de calcular, e muitas vezes o bancário, após fechar o caixa, ficava contando juros até alta madrugada. Não podia sair deixando a solução de qualquer tipo de erro para o dia seguinte. Não havendo especialização, 'em época de contagem de juros, pegavam todos que tinham condições de contar'. Para isto distribuíam-se os livros de contas correntes, marcados de A a Z, aos funcionários: 'A letra A era o mais grosso. Quem ficava com este livro, em geral pessoa não agradável ao chefe, gastava dois ou três dias para fazer o serviço. Na década de 30, o trabalho foi facilitado com o aparecimento de copiadores de gelatina e a permissão de escrituração a máquina.[...]42 Desde então, inicia-se um lento, porém gradual processo de racionalização do trabalho bancário sempre vinculado à mudanças tecnológicas e organizacionais que objetivaram atender a uma permanente expansão das operações financeiras e à redução dos custos através da divisão e intensificação do trabalho. A característica presente em todos estes momentos históricos foi e tem sido ainda a procura da intensificação da produtividade dos bancários e a minimização dos custos de funcionamento bancário. Marco Aurélio Aguiar Barreto identifica duas correntes divergentes sobre a necessidade de manutenção da jornada especial dos bancários: [...] uma expressa que a atividade bancária já não mantém a mesma singularidade que amparou o seu enquadramento especial. Isto porque, ao tempo da edição da CLT, raciocinava-se no sentido geral de que os bancários lidavam com expressivos valores e o processamento dos serviços era documentado de forma manual e, quando muito dinamizado, como o auxílio da máquina de datilografia e calculadoras, muito utilizadas na confecção de partidas de lançamentos e de fechamentos de movimentos diários, mensais e anuais43 A outra favorável à manutenção da jornada de 6 horas para os bancários, afirma que: [...] a execução do trabalho bancário, graças à introdução de tecnologia nessa atividade, proporcionou maior margem de segurança, com menos riscos e desgastes para o trabalhador. Contudo, a defesa pelo respeito à jornada dos bancários pauta-se na mesma tese de que a atividade atual, fruto da modernização substitui as dificuldades vividas à época da edição da CLT, mas ensejou outras formas de desgastes psíquicos44. 42 CANÊDO, Letícia. Bicalho. Bancários: movimento sindical e participação política. São Paulo: Ed Unicamp, 1986, p. 204. 43 BARRETO, Marco Aurélio. Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias Revista Ltr. São Paulo, v. 75, n. 9, p. 1071–1083, set., 2011 44 Idem. 37 Assim sendo, a jornada de trabalho dos bancários tem o enquadramento especial, em razão das peculiaridades da atividade desde o início da sua normatização. Atualmente, justifica-se pelos desgastes funcionais decorrentes da modernização das relações laborais, com a introdução de novos métodos de trabalho, a inserção da informática no processo produtivo, a constante cobrança de metas, nem sempre estabelecidas com razoabilidade e, com a agravante de que, não raro, as cobranças não se restringem aos limites da jornada normal de trabalho, especialmente, por intermédio da utilização dos meios eletrônicos que podem alargar a jornada de trabalhar ao tornar o trabalhador dedicado ao seu uso, imputando a este maior carga de trabalho a disposição do empregador. 3.3 DESCRIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO DOS BANCÁRIOS A estrutura física dos bancos na década de trinta era composta por grandes agências, contendo uma área ampla destina aos caixas, uma especifica a um grande cofre geralmente situado no subsolo da agência, com prateleiras e gavetas para depósitos de valores, uma vez que o volume de dinheiro transacionado diariamente era expressivo, ao ponto de exigir que o tesoureiro trabalhasse dentro do cofre, área esta isolada e sem iluminação nem ventilação natural. No salão principal da agência eram aglutinados os funcionários responsáveis pelo atendimento dos clientes e das atividades de escrituração bancária, estes trabalhavam em mesas individuais utilizando máquina de escrever. O número de funcionários necessários para operacionalizar uma agência era grande, uma vez que, todas as operações eram realizadas e registradas de forma manual. O meio de comunição empregado era o telegrafo e o telefone. Dadas as complexidades das transações atuais, tudo era muito simples: os documentos relativos às transações bancárias eram manuscritos sejam do banco, do cliente, bem como os livros contábeis. Por muitos e muitos anos, a gestão dos negócios dos bancos manteve-se inalterada45. Com o passar do tempo, os clientes foram aumentando e os negócios dos bancos também. Os sistemas de escrituração necessitavam ser modernizados. Vieram as máquinas calculadoras, de datilografia e de contabilidade elétricas. Os 45 FRANCO, Afonso Arinos de Melo; PACHECO, Claudio. História do Banco do Brasil. AGGS - Indústrias Gráficas SA. Rio de Janeiro, 1979. v. I. 40 trabalhar bancário, o assédio moral ocorre em grande parte por conta das metas agressivas determinadas pelas instituições bancárias. [...] A prática de assédio moral, associada à cobrança abusiva de metas, foi apontada pelos trabalhadores como a principal causa de desgaste mental e adoecimento no trabalho. [...] a.pesquisa reforçou a tese de que o serviço bancário adoece e que esse adoecimento está diretamente ligado à organização do trabalho.48. A questão do assedio moral perante a categoria dos bancários é tão pungente que o MPT realizou uma campanha nacional em 2013 com foco no combate ao assédio moral em estabelecimentos bancários. O objetivo era que os trabalhadores se sensibilizassem e denunciassem casos de abuso a algum órgão, como o próprio MPT. A ação foi uma iniciativa da Coordenadoria de Promoção da Igualdade de Oportunidades e Eliminação da Discriminação no Trabalho (COORDIGUALDADE) que lançou a cartilha “assédio moral em estabelecimentos bancários”. A publicação divulgava conceitos e exemplos que buscam esclarecer aos bancários e à sociedade em geral sobre as questões relacionadas ao assédio moral no meio ambiente de trabalho. Segundo dados da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), o assédio moral atinge 66% dos bancários de todo o país. O levantamento ouviu vinte e sete mil e seiscentos trabalhadores. Depressão, estresse, alcoolismo e até o suicídio são algumas das possíveis consequências do assédio. Uma pesquisa da Universidade de Brasília (UnB) revela que um bancário tenta suicídio pelo menos uma vez por dia e a cada 20 dias, um deles se mata. Registra-se o aumento considerável do número de trabalhadores ingressantes na Justiça do Trabalho alegando humilhações e ameaças no emprego. O Ministério Público do Trabalho (MPT) no Rio Grande do Sul recebeu, em 2014, 390 denúncias sobre assédio moral no trabalho, número 25% maior que o de 2013. Já em São Paulo até junho de 2015 o Ministério Público do Trabalho registrou o recebimento de 566 denúncias de assédio moral. Segundo procuradores do 47Pesquisa que foi a base para a elaboração e publicação do livro Saúde dos Bancários. Editoras Publisher Brasil e Atitude, 2011. 48BRUNO, Walcir Previtale. Bancários adoecem mais que outros trabalhadores. Revista Espaço. da Associação do Pessoal da Caixa Econômica Federal (APCEF),. 2011. p. 08. 41 Trabalho, a grande dificuldade na luta contra o assédio moral é a obtenção de provas contra o agressor. A questão do assedio moral é de tal relevância que Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) realizou uma pesquisa sobre o tema onde, 79%, dos juízes apontaram a necessidade de que o assédio moral seja regulamentado em lei49. Assim no transcurso dos anos a proteção contida na norma se faz consubstanciada na continua manifestação de doenças apresentada pelos bancários em decorrência da atividade laboral que os levam a recorrentes afastamentos previdenciários. 49ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Magistrados e Vítimas querem Lei que Defina o Assédio Moral. Disponível em: http://www.anamatra.org.br. Acesso em: 24 ago 2015. 42 4 PENSAMENTO DOS DOUTRINADORES O pensamento dos doutrinadores a respeito de temas jurídicos amplia a compreensão e auxilia a interpretação das normas. Ademais, clareia as premissas lançadas no projeto matriz no sentido de desvendar a abrangência efetiva do direito enquanto ordenamento para a vida social. A incursão nas considerações dos juristas sobre o tema, jornada especial de trabalho, propicia um processo de aprendizagem direcionada à prática dos valores que justificam a norma. Assim temos as palavras de Pedro Augusto Lopes Sabino à compreensão do direito posto em um Estado exige o estudo concomitante de sua legislação, da sua doutrina e da sua jurisprudência50. 4.1 ENTENDIMENTOS DOUTRINARIOS Apresentam-se as ideias lançadas neste estudo, sobre a jornada especial de trabalho, como base no pensamento doutrinário de alguns juristas. Neste passo têm-se as palavras de Sussekind acerca da origem da jornada especial disposta na CLT: As normas de duração e condições do trabalho foram consolidadas segundo a regra, preestabelecida no art. 25 do Decreto-lei n 2.308, de 13 de julho de 1940, pela qual prevaleceriam os regulamentos especiais com as reduções de horário neles constantes e no que não lhe contrariassem os princípios gerais51. As jornadas especiais de trabalho existentes ou concernem a certas categorias específicas ou dizem respeito a trabalhadores submetidos à sistemática especial de atividade ou organização do trabalho. Sobre este aspecto, Amauri Mascaro Nascimento afirma que a jornada especial leva em conta determinada atividade ou condição pessoal do empregado52. Luciano Martinez explica que a expressão “trabalho de duração especial” sinaliza a existência de um labor privilegiado, com uma dimensão extraordinária, ou 50SABINO, Pedro. Augusto. Lopes. Notas acerca do valor metodológico do estudo jurisprudencial. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 352, 24 jun. 2004. Disponível: http://jus.com.br/artigos/5382/notas-acerca-do-valor-metodologico-do-estudo-jurisprudencial. Acesso em: 06. jul. 2015. 51 SÜSSEKIND, Arnaldo Lopes. Duração do Trabalho e repousos remunerados. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S/A, 1950. p. 261. 52 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 878. 45 não existem investimentos em pesquisas voltadas aos impactos na saúde dos trabalhadores que manipulam nanopartículas.61 O avanço da tecnologia e da globalização promoveu não apenas a mudança da nomenclatura, mas também alteração nas características inerentes a diversas atividades tuteladas pela norma, e, portanto, adaptações das disposições sobre jornada especial se fazem necessárias. O caso dos operadores cinematográficos ilustra claramente a necessidade de adaptação na norma, à atividade que na década de trinta era realizada de forma manual, quando o trabalhador encontrava-se exposto a condições insalubres, no transcurso do tempo sofreu mudanças decorrentes dos avanços tecnológicos na indústria cinematográfica, que modificaram tanto o labor como as condições insalubres62. Atualmente encontra-se sujeita à extinção, visto as mudanças substanciais nas cabines de projeção de filmes, em virtude do uso das novas tecnológicas, como High Definition (HD) e Imagem Maximum (Imax), que dispensam o operador cinematográfico. Vólia Bomfim Cassar demonstra que com o avanço da tecnologia e a modificação dos meios de produção, novos trabalhadores surgiram, dando como exemplos as categorias de digitador, teleatendente e motoentregador63. Salientando que as adaptações às novas realidades exigiram interpretação evolutiva da antiga legislação64. 61ARCURI, Arline Sydneia Abel. Riscos da nanotecnologia na saúde do trabalhador são desconhecidos. São Paulo. 2014. Disponível em http://www.quimicosunificados.com.br/9335/entrevista-riscos-da-nanotecnologia-na-saude-do- trabalhador-sao-desconhecidos/ Acesso em: 19 ago. 2015. [...] Ainda são pouco estudados os riscos que o material obtido intencionalmente pelas nanotecnologias pode provocar na saúde dos trabalhadores. Estudos com nanopartículas produzidas pela atividade humana, como as que se formam na combustão de óleo diesel, já têm sido relacionadas com aumento de doenças e mortalidade por problemas cardiovasculares. Vários fatores de risco de doenças cardiovasculares foram associados com a exposição às partículas no ambiente, como por exemplo: elevação da frequência cardíaca, diminuição da variabilidade da frequência cardíaca, vasoconstrição arterial, pressão arterial sistólica aumentada, e aumento da viscosidade plasmática. Estas alterações podem resultar em consequências negativas para a função cardíaca, especialmente em pacientes com doença cardíaca isquêmica, arritmias cardíacas e insuficiência cardíaca congestiva. 62 [...] para os operadores cinematográficos se houver uma mudança substancial nas cabines de projeção de filmes cinematográficos e ou nas oficinas de revisão dos filmes cinematográficos, decorrente de substancial evolução tecnológica, os percentuais de insalubridade poderão ser revistos nas convenções, acordos e/ou dissídios coletivos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR 15856820115040001 – TST Data de publicação: 13/10/2014. 63 Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, os motoentregadores não possuem jornada especial, são citados neste estudo somente a título ilustrativo de novas profissões. 64 CASSAR, Vólia Bomfim. Reflexos do avanço da tecnologia e da globalização nas relações de trabalho: novas profissões e métodos de execução do trabalho. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Rio de Janeiro, nº 47, p 161-201, jan./jun. de 2010. 46 4.2 MANIFESTAÇÕES JURISPRUDÊNCIAIS A legislação adesiva às decisões judiciais, traduz a contemporaneidade do entendimento nas esferas julgadoras e as adaptações empregadas para suprir eventuais situações não regulamentadas sobre a matéria. 4.2.1 APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL A analogia constitui método de aplicação do direito, consistente em aplicar determinado preceito à hipótese não prevista, mas que apresenta pontos de contato considerados axiologicamente relevantes. É a analogia legis, baseada no brocado – ubi eadem legis ratio ibi eadem legis dispositio. A analogia não procura demonstrar logicamente a igualdade fundamental de situações dessemelhantes em certos pontos, mas procura evidenciar a justiça de tratamento igual para as situações dessemelhantes tendo em vista a identidade de um ou vários aspectos dessas situações65. A analogia pode ser definida como a utilização de uma norma “X”, que apresente pontos de semelhança para a solução de um caso concreto, que, a princípio, não encontrem no ordenamento jurídico regras específicas. Para que possa ser utilizada a analogia, entre o caso concreto e a norma a ser utilizada, deve existir semelhanças essenciais e fundamentais entre eles por apresentarem os mesmos motivos. A analogia existe para dar harmonia e coerência ao ordenamento jurídico, pois utilizando a norma numa situação semelhante ao que ela descreve, o ordenamento jurídico apresentará dentro dele mesmo, a solução para o caso concreto, não sendo necessário recorrer a soluções alheias à ordem jurídica. A analogia fornece igualdade de tratamento, pois as situações semelhantes serão disciplinadas pela mesma norma. É importante diferenciar os procedimentos de aplicação da analogia, com a interpretação extensiva, que normalmente, são confundidos. A interpretação extensiva é um processo decorrente das várias expressões na interpretação de uma lei. Nesse não há lacuna na lei, mas o que ocorre é que a lei existente possui deficiência de linguagem, e assim, o operador do direito vai 65 BATALHA. Wilson de Souza Campos. Tratado de Direito Judiciário do Trabalho. São Paulo LTr 1983. p.115. 47 buscar em outra norma, semelhante, o sentido real que a norma deficiente pretendia buscar. Na interpretação extensiva a norma existe, mas possui carência de sentido, enquanto que, na analogia, não existe a norma específica para regular o caso concreto, ou não possui na norma informações suficientes que solucionem o caso. Karl Engisch discorre sobre quais regras jurídicas são passiveis de aplicação analógica como meio do preenchimento de lacunas. Assim como destaca o limite desta aplicação. Toda regra jurídica é susceptível de aplicação analógica – não só a lei em sentido estrito, mas também qualquer espécie de estatuto e ainda a norma de Direito consuentudinário.66 Cabe salientar que os preceitos sobre a redução da jornada especial de trabalho não são excepcionais, estes não tem fundamentos contrários ao da regra geral, que, por exemplo: fixa a jornada máxima em 8 horas diárias, até mesmo reforçam o fundamento da regra geral, que é o de proteger o trabalhador. E, portanto a aplicação analogia é cabível. Diferentemente daquelas regras com preceitos excepcionais em que não é possível a aplicação analogica. Tanto que Karl Engisch afirma que os preceitos excepcionais não podem ser estendidos – nem mesmo através da analogia A lei demora mais a disciplinar as relações de trabalho do que a doutrina e a jurisprudência, assim é comum a aplicação analógica da tutela especial do trabalho pelo julgador como se ilustra: Como a Consolidação das Leis do Trabalho foi promulgada em 1943, uma época em que não existiam as ocupações de digitador e de operador de telemarketing, que tiveram início apenas com a difusão de novidades tecnológicas, tais como o computador. Todavia essas ocupações são, nos dias atuais, fortemente demandadas, haja vista o fato de que é impensável uma empresa qualquer funcionar sem o uso de computadores. Diante dessa equação – legislação antiga x ocupações recentes – observa se que as categorias dos digitadores e dos operadores de telemarketing ficaram em uma espécie de limbo legislativo, sendo aplicados, por analogia, os dispositivos relacionados a outras atividades. 66ENGISCH, Karl. Introdução ao pensamento jurídico. Fundação Calouste Gulbenkian. Lisboa. 1964. p. 238-241. 50 227 da CLT, sob o argumento de que “o referido dispositivo legal destina-se aos empregados que desempenham atividades nos serviços de telefonia, telegrafia submarina ou subfluvial, radiotelegrafia ou, ainda, radiotelefonia, não sendo possível sua aplicação analógica ao digitador, porque exerce função totalmente distinta daquelas expressamente relacionadas”68, complementando que a vantagem garantida pela jurisprudência aos digitadores é a analogia com o art. 72, já mencionada acima. Em outra decisão, o TST considerou que não se aplica ao digitador o art. 227 da CLT e, “assim sendo, por inexistir norma legal que estabeleça expressamente a vantagem da jornada reduzida de seis horas para o digitador, conclui-se que a sua jornada de trabalho é a prevista no inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal de 1988”69. Já sobre o cargo de operador de telemarketing como o de telefonista, por exemplo, o TST defendeu em 2010 o mesmo entendimento, que aquela categoria também não faz jus à jornada reduzida, não podendo se falar em analogia com o art. 227 da CLT, uma vez que não há lei prevendo essa jornada expressamente, em que pese a existência da Portaria nº 9, de 30 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e Emprego, que aprovou o Anexo II da NR 17 disciplinando o trabalho em teleatendimento/telemarketing, que estipula jornada de seis horas para esses profissionais70. Outras decisões que corroboram este mesmo entendimento da não aplicação analogia do artigo 227 da CLT ao Operador de telemarketing, afirma que: [...] O legislador, ao fixar jornada especial para a telefonista, visou protegê-la do trabalho extenuante de processar várias informações ao mesmo tempo, recebendo e efetuando ligações diferentes. Tal situação não se confunde com a da operadora de telemarketing ou a da cobradora, que usa o telefone como instrumento próprio para atingir resultado do seu trabalho. RELATOR Juíza Maria José Aguiar Teixeira Oliveira. TRT-1 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO 2317000 RJ 23170-00 EMENTA: OPERADORA DE TELECOBRANÇAS. JORNADA REDUZIDA PREVISTA NO "CAPUT" DO ARTIGO 227 DA CLT. INAPLICABILIDADE. À operadora de "telemarketing" equipara-se a operadora de telecobranças 68 BRASILIA. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n 1529/2001-031-12-00.2, Relator Ministro Lélio Bentes Corrêa, 2006. 69 BRASILIA. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n. 467254/1998, Relator Juiz Convocado Horácio R. de Senna Pires, 2003 70 BRASILIA. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n 2371300-86.2002.5.09.0900, Relator Ministro. Maria de Assis Calsing, 2010. 51 que, como tal, não faz jus à jornada especial prevista no "caput" do artigo 227 da CLT para as telefonistas. Isto porque aquelas se valem do telefone tão-somente, para atingir o resultado final de suas atividades, e não como único instrumento de trabalho, tendo como função o atendimento e a transmissão de ligações em mesa de ramais que, conforme é consabido, requer extrema atenção, sendo deveras extenuante e, portanto, sujeitando- se à tutela especial da lei. Aplicação do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial no. 273/TST. PROC: RO - 00356-2006-109-03- 00-6. RELATOR Convocado - DJMG 16-12-2006. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do TST discutiu a jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing. A jornada de seis horas para os operadores de "telemarketing" foi tese vencida no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A71, que buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de "telemarketing". Com a derrubada do voto da relatora, permanece o entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da jornada dos telefonistas. A ministra Maria de Assis Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/"Telemarketing", determinando a jornada de seis horas para o operador de "telemarketing". Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo. A trabalhadora era atendente de classificados e de "telemarketing", com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas, realizando ligações telefônicas durante toda a jornada. Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A 3ª turma deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que trata da jornada de seis horas. Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica devido à aplicação de uma portaria 71 BRASILIA. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista n 2371300-86.2002.5.09.0900, Relator Ministro. Maria de Assis Calsing, 2010. 52 enquanto vigora uma orientação jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 foi decidido, por maioria, rejeitar aos embargos da trabalhadora. No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de "telemarketing". O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo. Segundo o ministro João Oreste Dalazen, a descrição das condições de trabalho dos operadores de "telemarketing" é absolutamente idêntica à dos telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso de equipamento telefônico. O ministro João Oreste Dalazen destacou, inclusive, que: os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até as maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa. Na sua proposta, a relatora defendia que não se aplicar a jornada de seis horas aos operadores de 'telemarketing' seria deixar de reconhecer a existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos empregados. O apelo da Ministra na época não foi acolhido, porém em sessão especial realizada no dia 24.05.2011, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) cancelou a OJ (orientação jurisprudencial) de nº. 273– SDI-1(Res. 175 /2011, DEJT de 27, 30 e 31.05.2011), que não estendia a jornada especial das telefonistas aos operadores de telemarketing/teleatendimento. A seguir o conteúdo da OJ 273 cancelada: "TELEMARKETING". OPERADORES. ART. 227 DA CLT. INAPLICÁVEL inserida em 27.09.2002) A jornada reduzida de que trata o art. 227 da CLT não é aplicável, por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades exclusivamente como telefonista, pois, naquela função, não opera mesa de transmissão, fazendo uso apenas dos telefones comuns para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. O cancelamento da OJ 273 chancelou o entendimento há muito defendido pelos Sindicatos de que, pela manifesta semelhança entre as duas profissões, telefonistas e operadores de telemarketing/teleatendimento devem, sob a ótica legal, estarem enquadrados em idêntico patamar, qual seja: a de categoria diferenciada. 55 espírito de proteção que, balizou a decisão original do legislador mantém-se preservado, visto a contínua manifestação de doenças apresentadas por estes trabalhadores em virtude do seu labor, sujeitos a recorrentes afastamentos previdenciários. Afastamentos estes que, em suma, representam a maior pena que pode ser imposta a um trabalhador, a incapacidade de trabalho, mesmo que temporária. Desta forma, considerando que as relações de trabalho estão em constante modificação, seja pelos fatores objetivos (modernização dos meios de produção, avanços tecnológicos), seja por fatores subjetivos (atenção sempre constante à salubridade do ambiente de trabalho, do bem-estar e da saúde física e psicológica dos sujeitos da relação de emprego), o que requer dos órgãos do Poder Judiciário a permanente busca pela entrega de uma justiça célere, moderna e em sintonia com as constantes mudanças da sociedade. Fato este que exige dos aplicadores do direito, o uso da cautela e da observação de critérios equânimes na aplicação da norma protetiva, partindo do ordenamento geral, aplicado de forma proporcional a cada segmento de trabalhadores contemplados com as normas especiais, preservando desta forma a essência da norma e os limites fixados pelo legislador, como alertado por Carmen Camino73 em seu artigo comemorativo aos 70 anos da Justiça do Trabalho. O caso específico da conquista dos bancários de 1933 ainda corrobora com a assertiva de Mauricio Godinho Delgado74 sobre um dos fundamentos principais da criação da norma dizer respeito à categoria profissional dotada de forte poder sócio- político, uma vez que a reivindicação que deu origem à redução na jornada de trabalho, teve proporções nacionais com grande adesão da categoria que demonstrava, conforme registros históricos, considerável articulação política. O pensamento dos doutrinadores sobre a adoção de regulamentação especial objetivando a redução da jornada de trabalho justifica-se tendo em vista condições de trabalho peculiares de determinadas profissões. Porém, Sebastião Geraldo de Oliveira pondera que as jornadas especiais não englobam todas as profissões que necessitam de condições especiais de proteção à saúde e à 73 CAMINO, Carmen., Sistema Legal Disciplinador da Duração do Trabalho: Artigo 57 e Seguintes da CLT. Revista do Tribunal Superior do Trabalho: Vol. 77, n. 2. 2011. 74DELGADO, Mauricio. Godinho. A Jornada no Direito do Trabalho Brasileiro. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, Belo Horizonte, v. 25, n. 54, p. 173-203, jul. 1994/jun. 1995. 56 segurança do trabalhador, como por exemplo, os trabalhadores braçais que realizam tarefas fatigantes e deveriam ter reduzida a jornada de trabalho75. Outras reflexões dos doutrinadores indicam a possibilidade do legislador brasileiro estar criando privilégios para integrantes de determinadas profissões, e tal nos sinaliza a importância deste estudo, visto que o princípio da isonomia ou igualdade não afirma que todos os homens são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou na condição econômica, mas sim transmite a igualdade de tratamento perante a lei, devendo o aplicador do direito levar em consideração de que méritos iguais devem ser tratados igualmente, mas situações desiguais devem ser tratadas desigualmente. Assim buscou-se na jurisprudência o entendimento das esferas julgadoras e as adaptações empregadas para suprir eventuais situações não regulamentadas sobre a matéria. Esta varredura demonstrou que o ônus imputado ao Judiciário devido às lacunas legislativas é expressivo, visto as dificuldades de harmonização das decisões em torno da questão “jornada especial de trabalho”, vinculadas a categorias que sofreram mutações nas suas atividades ao ponto de assumirem nova nomenclatura, como por exemplo, o caso dos telefonistas e os atuais operadores de telemarketing. Sobre esta questão, muitos Ministros defendem a necessidade da evolução da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de “telemarketing”. A legislação, em sentido estrito, ainda não avançou ao ponto de salvaguardar em seu texto tais adequações. A regulamentação se faz premente perante as transformações sociais que afetam as atividades sob pena do legislador gerar com a sua demora, a iniquidade entre os direitos dos trabalhadores. 75OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 5. ed. São Paulo: LTr. 2010. 57 REFERÊNCIAS ARCURI, Arline Sydneia Abel. Riscos da nanotecnologia na saúde do trabalhador são desconhecidos. São Paulo. 2014. Disponível em http://www.quimicosunificados.com.br/9335/entrevista-riscos-da-nanotecnologia-na- saude-do-trabalhador-sao-desconhecidos/ Acesso em: 19 ago. 2015. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Magistrados e Vítimas querem Lei que Defina o Assédio Moral. Disponível em: http://www.anamatra.org.br. Acesso em: 24 ago 2015. BARRETO, Marco. Aurélio. Aguiar. Análise sobre a jornada de trabalho dos bancários – A discussão sobre o exercício de cargos de confiança – Horas extraordinárias. Revista Ltr. São Paulo, v. 75, n. 9, p. 1071–1083, set., 2011. 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