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O Compliance e a Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas no Direito angolano, Trabalhos de Direito Penal

O Compliance e a Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas no Direito angolano

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 13/10/2020

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Baixe O Compliance e a Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas no Direito angolano e outras Trabalhos em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Universidade Agostinho Neto Faculdade de Direito Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas e Sociais A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE NAS ORGANIZAÇÕES FACE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS NO DIREITO ANGOLANO Valdano Afonso Cabenda Pedro Luanda Abril de 2019 9 Universidade Agostinho Neto Faculdade de Direito Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas e Sociais A IMPORTÂNCIA DO COMPLIANCE NAS ORGANIZAÇÕES FACE A RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS NO DIREITO ANGOLANO Valdano Afonso Cabenda Pedro Trabalho de fim do curso de Pós-Graduação em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais. Luanda Abril de 2019 12 AGRADECIMENTO Agradeço primeiramente a JEOVÁ, Deus Todo-Poderoso pela vida, pela inteligência, enfim, por tudo. Agradeço em seguida aos meus pais Júlio Daniel Pedro e Domingas Smith Cabenda, e agradeço por serem exactamente isso «pais» e não meros progenitores. À minha noiva Gilsa Cristina da Silva Bamby, pelo companheirismo e cumplicidade em tudo, aos meus colegas advogados seniores e estagiários do Escritório ACPC Advogados Associados pelos exemplos de competência e profissionalismo e sobretudo pela camaradagem. Agradeço em suma a todos aqueles que directa e/ou indirectamente contribuíram para que a Pós-graduação em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais e o presente trabalho de fim de curso se tornassem uma realidade. A todos o meu, Muito Obrigado! 13 RESUMO O foco da presente pesquisa que corresponde ao trabalho de fim de curso de Pós- graduação em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais, ministrado pelo Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas e Sociais da Universidade Agostinho Neto – CEJES UAN no ano de 2018, é clarificar o conceito de compliance, suas nuances e figuras correlacionadas ou afins, como a auditoria interna, elucidar a sua importância na e para as organizações maxime empresas, com realce para o criminal compliance num contexto em que fruto do inegável fenómeno da criminalidade empresarial e igualmente de um novo programa de política criminal adoptado pela generalidade dos Estados a nível do mundo, incluindo portanto o Estado angolano, é hoje admissível e até imprescindível a responsabilidade e responsabilização criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas. Palavras-Chave: organização, compliance, auditoria interna, responsabilidade criminal. 14 SUMMARY The focus of this research corresponds to the end-of-graduation work in Compliance and combating money laundering, given by the Center for Studies of Legal-economic and social sciences at the Agostinho Neto University – CEJES UAN in Year 2018, is to clarify the concept of compliance, its nuances and correlated or related figures, such as the internal audit, elucitake its importance in and for the organizations Maxime companies, with enhancement to the criminal compliance in a context in which the fruit of Undeniable phenomenon of corporate crime and also of a new criminal policy programme adopted by the generality of States at world level, including the Angolan state, is now admissible and even indispensable the responsibility and Criminal liability of legal persons and equivalent entities. Key words: Organization, compliance, internal auditing, criminal liability. 17 INTRODUÇÃO Actualmente vários são os desafios que se colocam às organizações, sobretudo as empresariais, desafios estes que se traduzem numa urgente (re) definição da cultura da empresa, articulando e conciliando a dimensão económica e financeira do negócio com os riscos da sua actividade, designadamente o risco operacional, proveniente da inadequação dos processos internos, pessoas ou sistemas, possibilidade de ocorrência de fraudes, internas e externas, bem como dos eventos externos e o risco de compliance, proveniente de violações ou inobservância de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou padrões éticos; numa óptica de que mais vale prevenir do que remediar. Numa altura em que o Direito deixou de fechar os olhos ao facto de que as sociedades são insusceptíveis de responsabilidade criminal, estando por isso ultrapassado o dogma ou a orientação tradicional da doutrina e da legislação segundo o qual “Societas Delinquere non Potest”, o conceito de cumprimento normativo voluntário (compliance), ganhou enorme visibilidade desde que as empresas começaram a adoptar programas de cumprimento normativo voluntário (compliance programs)1, em vista minorar significativamente os riscos de responsabilização das pessoas colectivas, maxime das sociedades comerciais e respectivos gestores nos âmbitos civil, transgressional e até criminal e, com isso, defender-se genericamente os interessados (stakeholders). O compliance está inegavelmente na berlinda. Entretanto, falar de compliance no âmbito penal, em particular no universo empresarial, não constitui mais novidade, pois é um tema que há muito se discute2, não apenas como medida específica para atender a exigências legais, mas também como forma de projectar a imagem da empresa. Lothar Kuhler3refere que o compliance não é algo absolutamente novo, mas sim uma moda cheia de anglicismos impulsionada pelo sector da consultoria direccionado ao âmbito empresarial. O interesse repentino pelo compliance que encontrou forte recepção no cenário europeu e latino-americano, sobretudo depois de progressivamente se passarem a adoptar medidas de imputação de responsabilidade criminal às pessoas jurídicas, em especial nos países de tradição romano-germânica, nos quais há séculos era impensável incluir tal previsão nos seus ordenamentos jurídicos, provocando os penalistas à sua discussão ainda não ganhou cultores cá entre nós, pois quase nada se escreveu a respeito.4 1 Cfr. MENDES, Paulo de Sousa, Law Enforcement & Compliance - in Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, 2.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 11 e segs. Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, 2.ª Edição, Almedina é uma interessantíssima publicação composta na sua quase totalidade por textos desenvolvidos a partir das apresentações feitas pelos conferencistas e por relatórios dos auditores do I.º Curso de Pós-Graduação Sobre “Law Enforcement, Compliance e Direito Penal nas actividades bancária, financeira e económica, no ano lectivo de 2015/2016, ministrado pelo IDPCC/CIDPCC da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. 2 A sua origem histórica constantemente referida remete às medidas de precaução das actividades comerciais dos bancos, tomadas depois da crise de 1929. Para detalhes sobre o facto vide SILVEIRA, Renato de Melo Jorge y SAAD – Diniz, Eduardo. Compliance, Direito Penal e Lei anticorrupção. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, págs. 247 sgs. 3 Cfr. KUHLER, Lothar. Compliance y Derecho Penal en Alemania, “in Responsabilidad de la empresa y compliance, Santiango Mir Puig, Mirentxu Corcoy Bidasolo e Victor Gomez Martin - Dir. Madrid - Buenos Aires – Montevideo: Edisofer - Bdef, 2014, pás. 89-91. 4 Veja-se entretanto, MANUEL, Leonildo João Lourenço Manuel. Mecanismos de Protecção do Investidor no Mercado de Valores Mobiliários, in “A governança corporativa e o compliance como mecanismos de 18 O objectivo geral da presente pesquisa é apresentar de forma clara o conceito de compliance e suas nuances, assim como sua relevância enquanto ferramenta importantíssima a par dos demais controlos internos e auditorias, no que respeita a mitigação e prevenção de crimes e outras infracções perpetradas por e no seio das organizações, sobretudo das organizações empresariais no âmbito da acção regulatória (preventiva e sancionatória). Partindo deste objectivo geral, pretende-se com a presente pesquisa alcançar-se os seguintes objectivos específicos: i. Responder a questão, porquê o compliance é tão importante no contexto actual? ii. Elucidar a relação existente entre compliance e auditoria interna. iii. Discorrer sobre a função e responsabilidade do compliance officer, posição e Competências, o papel do criminal Compliance; o chief compliance officer como uma pessoa em posição de liderança, para efeitos de responsabilidade criminal da pessoa colectiva ou entidade equiparada, nos termos da lei. iv. Proceder ao enquadramento dogmático e legal da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas a luz do Direito angolano. v. Relacionar o compliance e o tema da responsabilidade criminal das pessoas, enfatizando quais as consequências jurídico-penais decorrentes da existência de um adequado e operativo programa de compliance. Relativamente a metodologia empregada para alcançarmos os objectivos preconizados e para uma melhor exposição do tema, importa referir que durante a elaboração do presente trabalho utilizamos o método indutivo, a técnica dos conceitos operacionais e como técnica de pesquisa e recolha de dados utilizamos essencialmente a técnica bibliográfica, nesta senda servimo-nos da legislação existente e disponível atinente ao tema, assim como de livros, artigos científicos de especialistas, além de sites na Internet relacionadas ao tema, o que nos permitiu no final tecer breves porém, importantes ilações e recomendações. A nossa pesquisa assenta no essencial na seguinte legislação: Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro - Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011 - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras, Lei n.º 19/17, de 25 de Agosto - Lei Sobre a Prevenção e Combate ao Terrorismo, Lei n.º 5/18, de 10 de Maio - Lei da Concorrência, Código Geral Tributário aprovado pela Lei n.º 21/14, de 2 de Outubro, Aviso do BNA n.º 01/2013, de 19 de Abril, sobre Governança Corporativa, Aviso do BNA n.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação dos Riscos, Aviso do BNA n.º 22/2012, de 25 de Abril e Instrutivo do BNA n.º 02/17, de 30 de Janeiro, sobre Teste de Esforço. Ora, como resulta de uma leitura atenta aos citados diplomas legais, temos por um lado um conjunto de leis ordinárias aprovadas e postas a vigorar no sentido de proceder-se ao estabelecimento de medidas de natureza preventiva e repressiva de CBC-FT em conformidade com os padrões internacionais. Por outro lado, e no mesmo diapasão, temos um conjunto de instrumentos normativos aplicáveis às instituições financeiras supervisionadas pelo BNA, permitindo-se assim um enquadramento regulamentar das matérias relativas ao modo de organização societária, à transparência das estruturas orgânicas, assim como relativas às politicas e processos de gestão de risco. Uns e outros, formam aquilo a que podemos denominar por Regime Jurídico do compliance e/ou da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas em Angola. Protecção do Investidor”, 1.ª Edição – Janeiro de 2018, Where Angola Editora e Casa das Ideias Editora, págs.129-139. 19 A presente pesquisa está estruturada em cinco partes, porém, três capítulos: A primeira parte corresponde a introdução, onde é apresentado o objecto de estudo, a justificação da escolha do tema, os objectivos que se pretendem alcançar com a pesquisa, assim como a metodologia de pesquisa utilizada para o efeito. Na segunda parte (correspondente ao primeiro capítulo) procede-se a definição do conceito de organizações, abordando-se outrossim o conceito jurídico de empresa. Na terceira parte (correspondente ao segundo capítulo), e adentrando propriamente no cerne da nossa pesquisa, discorre-se sobre o compliance, fazendo-se uma breve incursão histórica, realçando-se suas principais fontes de regulamentação, seus pontos de contacto com os conceitos de auditoria interna, a função e responsabilidade do compliance officer, sua posição e competências no seio de uma organização, os aspectos essenciais para a implementação de um programa de compliance assim como os riscos do compliance. Na quarta parte (correspondente ao terceiro capítulo), procuramos de forma sucinta, entretanto, fundamentada discorrer-se sobre a responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas e do criminal compliance, no quadro de um novo programa de política criminal, assim como enumerar ou apresentar as penas aplicáveis às pessoas colectivas no quadro da legislação angolana, abordando-se outrossim a relevância dos programas de compliance na responsabilização criminal da pessoa jurídica. Na quinta parte, temos as conclusões tiradas da abordagem feita ao longo da nossa pesquisa e finalmente as referências bibliografias que serviram de suporte para a feitura do presente trabalho, assim como as recomendações que se impõem. 22 CAPÍTULO II 2. COMPLIANCE 2.1.DEFINIÇÃO E BREVE INCURSÃO HISTÓRICA A necessidade de cumprimento de regras estabelecidas para a boa convivência sempre esteve presente na sociedade, de forma que ao longo das últimas décadas converteu-se numa condição indispensável para a boa performance das relações entre os agentes que formam a sociedade globalizada. Em 1960 entramos na “era do compliance”, quando a americana “SEC – Secutities and Exchange Commission” passou a insistir na contratação de “Compliance Officers” para criar procedimentos internos de controlos, treinar pessoas e monitorar, com o objectivo de auxiliar as áreas de negócios a ter a efectiva supervisão.12 Na década de 1970, em virtude dos escândalos de Watergate13 foi aprovada pelo Congresso norte-americano a FCPA (Foreign Corrupt Practice Act), principal referência norte-americana em termos de anticorrupção. A partir daí, o governo norte-americano passou a intensificar o controlo sobre as actividades das empresas não apenas internamente mas também ao redor do mundo. Qualquer companhia que negociasse suas acções em bolsas americanas ou empresas locais com operações fora do país poderiam ser alvo de investigações e, consequentemente, punições pela FCPA. Com a criação do Comitê da Basileia para Supervisão Bancária14, procurou-se fortalecer o Sistema Financeiro por meio da maior conceituação sistemática de suas actividades, parametrizando-as pelas boas práticas financeiras e munindo-as de procedimentos prudenciais na sua actuação. Iniciava-se o processo para a tentativa de saneamento do Sistema Financeiro Internacional. Factos relevantes no cenário mundial15, como o ataque terrorista nos EUA no dia 11 de Setembro de 2001 e os escândalos financeiros em Wall Street em 2002, despertaram a 12 Historicamente, os primeiros programas de compliance surgiram nos EUA, no inicio do século XX, um período marcado pela criação da Federal Reserve System e pelo nascimento das agencias reguladoras do sector financeiro. A doutrina tem apontado a crise de Wall Street de 1929 como um dos factores determinantes para o surgimento da função compliance. Veja-se MANUEL, Leonildo João Lourenço Manuel, ob. cit., in “Caracterização do conceito e função compliance”, pág. 136. 13 O caso Watergate, ou o escândalo de Watergate, como ficou conhecido, consistiu em uma série de investigações que desnudou uma complexa operação de escutas telefônicas e espionagem dos escritórios do Partido Democrata por parte de membros da cúpula da presidência dos EUA no ano eleitoral de 1972. As investigações tiveram como ponto de partida a prisão de cinco homens, na madrugada de 17 de junho daquele ano, que tentavam implantar escutas telefônicas no Comitê Central Democrata, sede do partido democrata em Washington. O Comitê ocupava salas no complexo de escritórios Watergate, daí o nome do acontecimento. Esse escândalo culminou na renúncia do presidente Richard Nixon no ano de 1974 https://www.historiadomundo.com.br/curiosidades/watergate.htm 14 Em 1930, foi criado o BIS (Bank for International Settlements), o Banco de Compensações Internacionais (www.bis.org). O BIS é uma organização internacional que fomenta a cooperação entre os bancos centrais e outras agências, em busca da estabilidade monetária e financeira. Em 1975, foi estabelecido o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (Basel Committee on Banking Supervision – BCBS), ligado ao BIS, que funciona como um fórum mundial para discussão e cooperação em matéria de regulação bancária prudencial; seu objetivo consiste em reforçar a regulação, a supervisão e as melhores práticas no mercado financeiro. https://www.bcb.gov.br/fis/supervisao/basileia.asp 15 “Em 2005 a Justiça alemã descobriu que a gigante de tecnologia tinha uma rede internacional de distribuição de subornos, inclusive no Brasil. Entre multas, pagamentos a assessores, advogados e à Fazenda, calcula-se que o escândalo acabou custando à empresa alemã uns 2,5 bilhões de euros (8,35 milhões de reais). Além disso, em 2007 custou a cabeça do então Presidente-Executivo, Klaus Kleinfeld, e do Presidente do Conselho de Supervisão, Heinrich vonPierer. O escândalo dos subornos colocou um espelho deformado diante de uma empresa que via a si mesma como um modelo. Como ocorreria uma década depois com as manipulações maciças de emissões de gases poluentes pela Volkswagen, foram 23 necessidade de regulamentações ainda mais efectivas e rapidamente aplicáveis em todos os países, a fim de gerir os riscos aos quais as instituições estão sujeitas. Com isso, as instituições financeiras foram compelidas a iniciar um ciclo de mudanças cada vez mais radicais, com reestruturações estratégicas, organizacionais e tecnológicas, para construir uma imagem forte da instituição financeira perante clientes e fornecedores. Nesse contexto, destaca-se a “Função de Compliance” de grande importância na protecção e no aprimoramento do valor e da reputação corporativa. Compliance está relacionado ao investimento em pessoas, processos e consciencialização. Por isso é importante as pessoas estarem conscientes da importância de “ser e estar em compliance”. Mas o que significa compliance?16 Compliance vem do verbo em inglês “to comply”, que significa “cumprir, executar, satisfazer, realizar o que lhe foi imposto”, ou seja, compliance é o dever de cumprir, estar em conformidade e fazer cumprir regulamentos internos e externos impostos às actividades da instituição. Compliance pode ser definido conforme preferiu VANESSA ALESSI MANZI, como o “ato de cumprir, de estar em conformidade e executar regulamentos internos e externos, impostos às actividades da instituição, buscando mitigar o risco atrelado à reputação e ao regulatório/legal.”17 Para ANDREIA MORENO18, compliance é o cumprimento, a conformidade, sobre as normativas vigentes que são atendidas de forma voluntária na empresa ou instituição. Quando uma instituição pública, ou privada, estabelece um conjunto interno composto por políticas, processos e procedimentos, dizemos que esta instituição ou organização está desenvolvendo um Sistema (ou Programa) de Compliance (ou de Conformidade). Sobre a diferença entre compliance corporativo e regulatório, importa referir que o compliance corporativo, i.é, organizado ou baseado numa corporação ou nos interesses de uma corporação, traduz-se no sistema ou programa que visa o cabal cumprimento das normas legais e regulamentares, das políticas e das diretrizes estabelecidas no âmbito institucional e corporativo para o negócio e para as actividades da instituição ou empresa, bem como evitar, detectar e tratar qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer; por sua vez o compliance regulatório é o compliance relacionado ao risco de ter a “licença para operar” retirada por um regulador ou organismo de supervisão19, i.é, estar-se ou ver- se sujeito à revogação da autorização ou cancelamento do registo necessários para o reveladas práticas irregulares arraigadas na estrutura da empresa. Segundo The Wall Street Journal, desde 1997 existia um código que permitia decifrar a quanto chegariam as comissões que a empresa pagava para conseguir contratos. Assim, uma mensagem tão simples como “Deixe no arquivo APP”, significava, na realidade, que a comissão a pagar era de 1,55%. A letra A correspondia a 1 e a P, a 5.” Vide, “Alemanha já passou por seu ‘caso Odebrecht’ com a Siemens” de Luis Doncel, Twitter Berlim, 10 FEV 2017 - 18:33 CET 16Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI. Documento Consultivo “Função de Compliance”, 2004, disponível em <www.abbi.com.br> Trabalhos Especiais. 17 MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil. São Paulo: Saint Paul Editora, 2008. pág. 15. 18 Perito Judicial em Delitos Económicos Master em Compliance Auditora Líder de Sistemas de Conformidade Formadora IEFF (Espanha) Presidente World Compliance Association - Capítulo Angola, in módulo de compliance, aula ministrada no curso de Pós-graduação em Compliance e Combate ao Branqueamento de Capitais, ministrado pelo Centro de Estudos de Ciências Jurídico-Económicas e Sociais da Universidade Agostinho Neto – CEJES UAN no ano de 2018 19 Cá entre nós, vide o artigo 35.º da Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011. Este artigo refere alguns órgãos supervisores ou reguladores por cada sector de actividade em que actuam as entidades sujeitas, nomeadamente: o BNA, a CMC, o Instituto de Supervisão de Jogos, o Ministério das Finanças, etc. 24 exercício da actividade, sem prejuízo da aplicação de outras sanções que impactem negativamente o valor económico e não só de uma empresa.20 E o que significa “ser e estar” em compliance?21 Compliance vai além das barreiras legais e regulamentares, incorporando princípios de integridade e conduta ética. Portanto, deve-se ter em mente que, mesmo que nenhuma lei ou regulamento seja inobservado, acções que tragam impactos negativos para os “stakeholders” (accionistas, clientes, empregados etc.) podem gerar risco reputacional22 e publicidade adversa, colocando em risco a continuidade de qualquer entidade. O compliance deve começar pelo “topo” da organização. A efectividade do compliance está directamente relacionada à importância que é conferida aos padrões de honestidade e integridade e às atitudes dos executivos seniores, que devem “liderar pelo exemplo”.23 Sabemos que, para qualquer instituição, confiança é um diferencial de mercado. Em geral, as leis tentam estabelecer controlos e maior transparência, mas estar em conformidade apenas com as leis não garante um ambiente totalmente em compliance. É preciso que todos os colaboradores trabalhem com ética e idoneidade em todas as suas actividades e que a Alta Administração apoie a disseminação da cultura de compliance.24 20https://www.pwc.com.br/pt/consultoria-negocios/gestao-risco-compliance/governanca-e-compliance- regulatorio.html 21 “Ser compliance” é conhecer as normas da organização, seguir os procedimentos recomendados, agir em conformidade e sentir quanto é fundamental a ética e a idoneidade em todas as nossas atitudes. “Estar em compliance” é estar em conformidade com leis e regulamentos internos e externos. “Ser e estar compliance” é, acima de tudo, uma obrigação individual de cada colaborador dentro da instituição. 21Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI. Documento Consultivo “Função de Compliance”, 2004, disponível em <www.abbi.com.br> Trabalhos Especiais. 22 Risco reputacional ou risco de reputação: é o risco proveniente da percepção adversa da imagem das Instituições Financeiras (e não só, o sublinhado é nosso) por parte de clientes, contrapartes, accionistas, investidores, supervisores e opinião pública em geral. Cfr. Instrutivo nº 02/17, de 30 de Janeiro do Banco Nacional de Angola 23 Como lembra o Professor V. Grandão Ramos, in «Infracções Criminais dos Gestores de Empresas, artigo publicado na Revista n.º 10, da Faculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto, Luanda-Angola, pág. 194, “(…) É frequente associar os crimes cometidos pelos grandes gestores à criminalidade dita de “colarinho branco”, com participação, a título de co-autoria ou de cumplicidade, de outros gestores…, igualmente decisivos ou importantes no “iter criminis” dos ilícitos criminais praticados.” 24 Nas palavras de RIZZO: “[...] Compliance não é simplesmente o cumprimento das leis e regulamentações, é principalmente um meio de agregar valor à marca institucional protegendo o que lhe é mais caro: a reputação”. RIZZO, Maria Balbina Martins de. Prevenção à Lavagem de Dinheiro nas Instituições do Mercado Financeiro. São Paulo: Trevisan Editora, 2013, pág. 23. 27 Combate à Corrupção (cfr. a Resolução da Assembleia Nacional n.º 27/06, de 14 de Agosto), assim como outros instrumentos internacionais sobre o tema e tendo em conta as exigências estabelecidas nas 40 Recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI/FATF)31 e nas Convenções das Nações Unidas, nomeadamente na Convenção Contra a Criminalidade Organizada Transnacional (Convenção de Palermo), Convenção Sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas (Convenção de Viena) e Convenção para a Supressão do Financiamento do Terrorismo, é que em Angola tornou-se premente a adopção obrigatória por parte dos entes colectivos mormente, instituições financeiras bancárias, de programas de compliance, motivada em parte pela criminalização do branqueamento de capitais, e inúmeras infracções que lhe são subjacentes, bem como pela consagração expressa da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas de forma a assegurar-se a conformidade com os padrões internacionais. Entretanto, a cultura do compliance enquanto ferramenta de prevenção ou mitigação de fraudes, corrupção e demais delitos cá entre nós, está apenas sedimentada no sector financeiro, isto é, nas instituições financeiras32, principalmente nas instituições financeiras bancárias sob supervisão do BNA33. É disso exemplo os Avisos e Instrutivos do BNA, designadamente: O Aviso n.º 01/2013, de 19 de Abril, sobre Governança Corporativa34, que no seu artigo 9.º n.5, al. d) estabelece que «No contexto da adopção de uma comissão executiva formalmente instituída, os administradores não executivos, integrando no mínimo por 1 (um) independente, orientam-se para o controlo e avaliação do desempenho da comissão executiva, nos termos previstos na Lei das Sociedades Comerciais, e para as matérias relativas à estratégia de negócio, estrutura orgânica e funcional, divulgação da informação legal ou estatutariamente prevista e operações relevantes em função do seu montante, risco associado ou características especiais, focalizando-se, em: analisar e debater os relatórios produzidos pelas funções chave do sistema de controlo interno, ou seja, auditoria interna, compliance e gestão do risco;» O Instrutivo n.º 02/17, de 30 de Janeiro, sobre Teste de Esforço, que se refere ao risco de compliance, como modalidade do risco operacional. Assim como o Aviso n.º 07/2016 de 22 de Junho, sobre Governação dos Riscos que se refere também ao risco de compliance, como modalidade do risco operacional, definindo- o, como o risco proveniente de violações ou incumprimento de leis, regras, regulações, contratos, práticas prescritas ou standards (padrões) éticos. 31 Vale aqui recordar que Angola foi admitida como membro efectivo e de pleno direito do organismo regional do tipo GAFI (FSRBS) - ESAAMLG – Eastern and Southern Africa Anti - Money Laundering Group (Grupo de Combate à Lavagem de Dinheiro da África Oriental e Meridional (ESAAMLG) baseado em Dar es Salaam, Tanzânia; na 12.ª Reunião do Conselho de Ministros desse Organismo, realizado em Agosto de 2012, em Maputo -Moçambique, sendo a Unidade de Informação Financeira de Angola admitida como membro de pleno direito do Grupo Egmont em Junho de 2014. Cfr. Relatório de 2016 da UIF- Unidade de Informação Financeira, República de Angola. 32Vide a propósito, o «Governança Corporativa: Guia Anotado de Boas Práticas/ CMC - Comissão do Mercado de Capitais, Luanda, 2015, segundo o qual (cfr. pág. 22) «a Sociedade deve a todo momento, assegurar que existe uma adequada segurança acerca do cumprimento dos objectvos da empresa, seja ao nível da eficácia e eficiência das respectivas operações, seja ao nível da fiabilidade do reporte financeiro, seja ao nível da compliance com as leis e regulamentos aplicáveis à sociedade e às suas actividades. 33 Na mesma senda veja-se MANUEL, Leonildo João Lourenço Manuel, ob. cit.,in Regime Jurídico do compliance em Angola” que refere que “os primeiros normativos sobre matérias de compliance no sistema financeiro angolano registaram-se no mercado bancário…” Pág. 138. 34Publicado no Diário da República, I série, nº 73, de 19 de Abril 28 Ora, não obstante o acima exposto, entendemos que, a obrigação de implementação de um programa de compliance no seio das organizações (todas) decorre do estatuído no artigo 19.º sob a epígrafe “obrigação de controlo” da Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011 - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo, nos termos do qual «todas as entidades sujeitas35, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial, com sede em território angolano devem dotar-se de políticas, processos e procedimentos, nomeadamente em matéria de avaliação e gestão do risco, auditoria e controlo interno adequados para verificar o cumprimento dos mesmos, bem como procedimentos adequados para assegurar critérios exigentes de contratação de empregados, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas pela presente lei.»36 É possível ainda vislumbrar a necessidade de implementação de um programa de compliance no seio das empresas37 a luz do artigo 5.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, ao estabelecer que as pessoas colectivas e entidades equiparadas com excepção do Estado, de outras pessoas colectivas públicas e de organizações internacionais de direito, são responsáveis pelos crimes previstos no capitulo II da presente lei e em demais legislação penal, quando cometidos: por quem aja sob a autoridade das pessoas referidas na alínea anterior em virtude de uma violação dos deveres de vigilância ou controlo que lhes incumbem. A Lei n.º 12/15, de 17 de Junho – Lei de Bases das Instituições Financeiras, que regula o processo de estabelecimento, o exercício de actividade, a supervisão, o processo de intervenção e o regime sancionatório das instituições financeiras, no seu artigo 142.º, n.º 2, al. d) estatui que «a gravidade da infracção cometida pelos entes colectivos e entidades equiparadas é avaliada, designadamente pelas seguintes circunstâncias: (…) d) Actos dos arguidos destinados a, por sua iniciativa, repararem os danos ou obviarem os perigos causados pela infracção.38 35Entidades sujeitas são as entidades financeiras e não financeiras tal como definidas no artigo 3.º da presente lei (cfr. artigo 2.º, al. g) da Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011). 36 A violação do disposto no artigo 19.º da presente lei, constitui uma transgressão, nos termos da al. p), do artigo 48.º, punida com multa, cujo montante varia consoante a infracção seja perpetrada por uma entidade financeira ou por uma entidade não financeira, conforme estatuído no artigo 49.º, ambos da Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011. 37 No âmbito da protecção dos investidores, nos artigos 10.º a 12.º do seu Regulamento n.º 1/15 de 15 de Maio, a CMC consagrou para os agentes de intermediação a obrigatoriedade de implementação de um sistema de compliance baseado na adopção de políticas e procedimentos adequados a detectar qualquer risco de incumprimento dos deveres a que estejam adstritos. Cfr. MANUEL, Leonildo João Lourenço Manuel, ob. cit., pág. 139. 38 Redacção semelhante é a constante na Lei n.º 5/18, de 10 de Maio - Lei da Concorrência, ao prescrever no seu artigo 23.º, n.º 1, al. h) que «as multas a que se refere o artigo anterior são fixadas tendo em consideração, entre outras, as seguintes circunstâncias: al. h) o comportamento do infractor na eliminação das práticas restritivas e na reparação dos prejuízos causados à Concorrência.» 29 2.3. É o Compliance tão importante no contexto actual? Chegados até, aqui fácil se compreende que houve uma progressiva tomada de consciência de que os litígios, as sanções, as restrições regulatórias, os danos de reputação às empresas, aos executivos, poderiam ter sido evitados se fossem concebidos e postos em prática programas efectivos de compliance. A actividade do compliance visa assegurar, em conjunto com as demais áreas de uma organização, a adequação, o fortalecimento e o funcionamento do sistema de controlos internos da pessoa colectiva, procurando mitigar os riscos de acordo com a complexidade de seus negócios. Na prossecução das suas actividades as empresas estão sujeitas a vários tipos de riscos, os quais podem ser definidos como eventos negativos (por oposição a oportunidades), com probabilidade de ocorrência, caso sucedam, comprometem ou podem comprometer os objectivos da empresa e podem ser causa de responsabilidade legal. Muitos foram os exemplos, como os escândalos de ordem ética, corrupção no domínio do comercio internacional, conflitos de interesses consentidos, subornos verificados um pouco por todo mundo, com efeitos nefastos para a reputação e até a vida de muitas empresas, que revelaram que adopção de boas práticas e sistemas efectivos de controlo interno são indispensáveis para as empresas não sucumbirem às próprias falhas, as próprias negligencias, e no final perderem a batalha da competitividade. No contexto actual as empresas não mais duvidam que o compliance é afinal uma importantíssima ferramenta para prevenção da prática de vários tipos de ilícitos, de ordem fiscal, administrativa, civil e criminal (v.g., acidentes de trabalhos, doenças profissionais, crimes ambientais, crimes contra a segurança social, fraude fiscal, corrupção activa, branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo etc.). Há estudos que analisam o custo-benefício de uma implantação de programas de compliance em organizações, os quais chegaram à conclusão de que para cada U$1,00 gastos são economizados U$5,00 com a mitigação de processos legais, danos à reputação e perda de produtividade (SCHILDER)39. Compliance cada vez mais é um factor diferencial para a competitividade das organizações, pois o mercado busca e valoriza a transparência e a ética nas suas interacções económicas e sociais. Para MANZI40, é possível criar uma vantagem competitiva quando a organização agrega valor para a governança corporativa por meio de ferramentas de compliance que procuram adequar-se às melhores práticas do mercado. Entretanto, resta a dúvida de qual a importância dessa adequação. Segundo Daft41, há um movimento de semelhança entre organizações do mesmo sector, e esse fenómeno, chamado por ele de “isomorfismo institucional”, tende a levar as organizações a buscar padrões mais comuns para suas actividades. Isso ocorre primeiramente para minimizar incertezas quanto ao produto que deve ser lançado, por exemplo. Muitas vezes é utilizada a técnica do benchmarking, que tenta entender como as organizações que melhor desempenham determinado produto chegaram a esse padrão. Outro motivo para que ocorra esse isomorfismo é pela pressão de órgãos reguladores governamentais que exigem determinadas condutas e atendimento 39 SCHILDER, Arnold. Banks and the compliance challenge. Speech by the Professor Arnold Schilder, Chairman of the BCBS Accounting Task Force and Executive Director of the Governing Board of the Netherlands Bank, at the Asian Banker Summit, Bangkok, 16 March 2006. 40 MANZI, Vanessa Alessi. Compliance no Brasil: consolidação e perspectivas. São Paulo: Ed. Saint Paul, pág. 45, 2008. 41 DAFT, Richard L. Organizações: teoria e projectos. São Paulo: Pioneira Thompson Learning, 2002, pág. 12. 32 2.5. Função e Responsabilidade do Compliance Officer. Posição e Competências Feita a caracterização do compliance, interessa agora discorrer sobre o profissional de compliance i.é, sobre compliance officer. Compliance officer é um gatekeeper interno da organização, actua enquanto delegado dos poderes46 que lhe foram delegados pela administração e tendo por função assegurar-se de que a empresa desenvolve a sua actividade em conformidade com as normas a que está sujeita. Para esse efeito o compliance officer tem o poder (-dever) de recolher informação sobre o risco de ocorrência de resultados lesivos produzidos a partir da actividade empresarial, assumindo a responsabilidade pela implementação e monitorização do programa de compliance, idealmente desenhado e implementado com vista a evitar a materialização daquele risco. Num estudo empírico com coordenação científica de SIEBER e ENGELHART, em que se procedeu à análise dos programas de compliance destinados à prevenção do crime económico de mais de uma centena de empresas alemães, mais de 40%das empresas alocam a função de compliance a um departamento autónomo, cujos responsáveis reportam directamente, em mais de 70% dos casos, ao presidente da comissão executiva.47 A norma ISO 19600:2014, aponta no mesmo sentido, recomendando a inclusão da função de compliance na gestão de topo, com apoio da administração e acesso directo a esta, conhecendo e participando nos processos decisórios e, por essa via, estando em condições de actuar como freio e contra-peso, para o que é essencial que a função compliance tenha autoridade para actuar com independência e sem condicionamentos ou conflitos de internos de qualquer ordem.48 Em suma o Compliance officer, numa acepção mais ampla, é “aquele delegado da direcção da empresa que tem como tarefa zelar pela correcta implementação e supervisão do programa de compliance”. Sendo que essa função “pode estar concentrada em uma só pessoa, em um departamento composto de diversos funcionários ou, ainda, em figuras externas à empresa, como auditores independentes ou advogados externos”.49 O Criminal compliance, por sua vez, relaciona-se directamente com o polémico assunto da responsabilidade penal das pessoas jurídicas.50O instituto do Criminal Compliance surge como um mecanismo de controlo interno, de prevenção de práticas de condutas 46 É pacífico na doutrina que o compliance officer não assume uma posição de garante originária. Vide, A responsabilidade penal do compliance officer. Fundamentos e limites do dever de autovigilância empresarial - in Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, pág. 283, 2.ª Edição, Almedina, 2018. 47 Ibidem, pág. 286-287. 48O artigo 13.º al. e) do Aviso n.º 01/2013 de 19 de Abril determina por sua vez, dentre outras coisas que, «O órgão de administração deve delegar num ou mais administradores não executivos, preferencialmente independentes, as seguintes funções de acompanhamento do sistema de controlo interno: supervisionar a actuação da função de compliance.» E o n.º 4 do artigo 18.º do mesmo Aviso estabelece que «A remuneração dos colaboradores associados a funções de controlo, designadamente os pertencentes às funções chave do sistema de controlo interno, de auditoria interna, de compliance e de gestão do risco, não pode comprometer a sua independência, não devendo estar directamente associada aos resultados das áreas tomadoras de risco.» 49 COSTA, Helena Regina Lobo da; ARAÚJO, Marina Pinhão Coelho. Compliance e o julgamento da APn 470. 2014. RBCCrim, n. 106, 2014. Disponível em:https://goo.gl/Rdt73c. 50O artigo 3.º n.º 3 do Aviso n.º 22/2012publicado em Diário da Republica, I Série – n.º 78, de 25 de Abril de 2012 define “Compliance Officer” – como o responsável pela implementação do sistema de prevenção de branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, incluindo dos respectivos procedimentos de controlo interno, sendo igualmente responsável pela centralização da informação e comunicação de operações susceptíveis de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes. 33 ilícitas criminais, que possam colocar em risco a liberdade de seus dirigentes ou a própria empresa.51 2.6. A implementação de um programa de compliance vs fraudes ao sistema de compliance Chegados até aqui, cabe dar nota de alguns aspectos que reputamos serem essenciais na elaboração de um programa de compliance. Sendo certo, que a implementação de um programa de compliance é um processo complexo, que envolve num primeiro momento, uma profunda reflexão da empresa sobre o seu próprio negócio e sobre a sua concreta actividade, identificando as suas fraquezas e fragilidades, só a pós esse processo de “conhece-te a ti mesmo” e em função deste, podem ser definidos os concretos procedimentos a adoptar. Na esteira de Filipa Marques Júnior52 e João Medeiros53, somos de opinião que a implementação de um programa de compliance passa necessariamente, e pelo menos, pelos seguintes passos:54 a) Análise de risco (gerais e específicos da actividade); b) Elaboração de Códigos de Conduta e Regulamentos internos;55 c) Monitorização, Controlo e Comunicação56; 51https://www.conjur.com.br/2013-jul-17/criminal-compliance-previne-responsabilidade-penal-pessoa- juridica Cfr. SANTANA, Jaqueline Rosário. A responsabilidade penal dos compliance officers: considerações sobre seus limites a partir da APn 470. In: Revice– Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v.3, n.º 2, págs. 22-30, jun./dez.2018. ISSN 2525-8036. Disponível em: <https://seer.ufmg.br/index.php/revice/index 52 Advogada. Sócia na Morais Leitão, Galvão Teles, Soares da Silva & Associados. 53 Advogado. Sócio na PLMJ Advogados. 54 Cfr. A elaboração de programas de compliance - in Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, pág. 136 e segs., 2.ª Edição, Almedina, 2018. 55 Importa referir que, como expoente máximo da expressão da Vontade de “Não Delinquir” da organização, está o estabelecimento da Declaração da Política de Compliance e Ética que deve ser traduzida em um Código Ético e um Manual de Compliance transversal a toda a Corporação, devendo ser emitida publicamente (no site da organização por ex.) pela administração da empresa. É igualmente importante que o Código de Conduta seja divulgado por trabalhadores, colaboradores, parceiros comerciais, intermediários e consultores, que actuem e nome e/ou por conta da empresa. 56 A título meramente exemplificativo, apontam-se neste particular, a criação de uma “caixa de sugestões” junto dos colaboradores da empresa sobre melhorias a implementar na política de compliance da empresa; Criação de um meio de comunicação confidencial para que os trabalhadores, colaboradores, parceiros comerciais e demais stakeholders, possam denunciar operações suspeitas de que tenham conhecimento. Veja-se a sucinta, porém interessante e categórica “Declaração da política de compliance” do BNA. Declaração da Política de Compliance (20 de Março de 2018) O Banco Nacional de Angola reconhece a sua responsabilidade perante todas as partes interessadas de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis a sua actividade e compromete-se com altos padrões de integridade no cumprimento da sua missão. O Banco está empenhado em cumprir com os requisitos aplicáveis e sempre agir com a devida habilidade, cuidado e diligência. O Conselho de Administração é responsável pela supervisão dos requisitos de Compliance. A responsabilidade de coordenar as actividades de Compliance é delegada ao Director do Departamento de Gestão do Risco e Compliance (DRI) que monitoriza a função de Compliance e que é o Chief Compliance Officer do BNA. O DRI facilita a identificação e avaliação, bem como aconselha, monitora e informa sobre o risco de Compliance do BNA. A gestão dos Riscos de Compliance faz parte do quadro geral de Gestão de Riscos do Banco. O Chief Compliance Officer é responsável pela implementação efectiva da política de Compliance. No entanto, deve-se enfatizar que a responsabilidade primária pelo cumprimento de qualquer requisito regulamentar cabe aos trabalhadores que realizam actividades específicas às quais se aplica a 34 d) Investigação e Processos Disciplinares; e) Educação e Formação de Colaboradores. Não obstante o acima exposto, certo é que os programas de compliance podem ser utilizados como estratagemas de fuga à responsabilidade, sobretudo se se assumir que a finalidade do compliance, é obter a isenção de responsabilidade (colectivas ou individuais) ou ainda a atenuação de sanções. Acautelando-se contra esses estratagemas, o legislador não deve extrair da simples existência de programas de compliance nas empresas efeitos automáticos de dispensa ou redução das sanções. Também e pela mesmas razões, as autoridades judiciárias e administrativas devem manter-se neutras perante os programas de compliance nas empresas, pelo menos até certificarem-se de que são levados a sério, pois que algumas empresas limitam-se a implementar aquilo a que a doutrina convencionou chamar de “make up compliance”, “fake compliance”, ou “álibi corporativo”, que são na verdade ilusórios programas de compliance, configurando-se em verdadeiras fraudes ao sistema de compliance, maxime do compliance regulatório. CAPÍTULO III 3. RESPONSABILIDADE CRIMINAL DAS PESSOAS COLECTIVAS E ENTIDADES EQUIPARADAS 3.1. SOCIETAS DELINQUERE POTEST ? O tema da responsabilidade penal das pessoas colectivas é como dissera Raymond Screvens «vasto, cheio de ciladas e difícil de dominar, designadamente por causa das diferentes concepções existentes a seu respeito». É sabido, que durante muito tempo, apoiados no brocardo “societas delinquere non potest” a doutrina de muitos países do sistema romano-germânico ou da Civil Law, diferente da doutrina dos países da Common Law, inclinou-se maioritariamente para a negação da responsabilidade criminal das pessoas colectivas. Segundo o Professor Germano Marques da Silva, a responsabilidade criminal consiste na adstrição do agente do crime a suportar a sanção que constitui o seu efeito jurídico necessário, a consequência jurídica da violação da norma incriminadora.57 Para além das intermináveis disputas doutrinárias, os legisladores, dando mostras de pragmatismo, têm sido forçados a admitir algumas brechas no princípio da responsabilidade penal individual, um pouco por toda parte. No entanto, é um facto que tal responsabilidade tem sido melhor aceite no Direito económico ou no Direito dos negócios.58 regulamentação. Os trabalhadores devem, portanto, estar familiarizados com a legislação apropriada, bem como com o Manual de Compliance e/ou guias de orientação técnica aplicáveis à sua área de actividade. O Manual de Compliance define a abordagem, linhas de orientação e procedimentos de gestão de risco de Compliance do Banco. O BNA trata os Riscos de Compliance com muita seriedade devendo estes serem controlados por todos os trabalhadores da Instituição. Qualquer transgressão da Política de Compliance é considerada grave e acções correctivas resultarão em medidas disciplinares no âmbito do código de conduta que, em última instância, podem levar à demissão do infractor. http://www.bna.ao/Conteudos/Artigos/detalhe_artigo.aspx?idc=15869&idsc=15871&idi=15873&idl=1 57SILVA, Germano Marques da, Direito Penal Português, Parte Geral III - Teoria das Penas e das Medidas de segurança, Editorial Verbo 1999, pág., 224. 58 Cfr. ROCHA, Manuel António Lopes, in «A responsabilidade penal das pessoas colectivas - Novas Perspectivas. Ciclo de Estudos de Direito Penal Económico, 1ª Edição, Coimbra 1985. 37 3.3. Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas Os diplomas legais onde a matéria da responsabilidade criminal das pessoas colectivas está expressamente contemplada, em especial a Lei n.º 3/14,de 10 de Fevereiro (cfr. artigo 44.º), estatuem como penas aplicáveis as pessoas colectivas e entidades equiparadas, as seguintes penas: Penas principais: multa e dissolução67. Penas acessórias (cumuláveis)68: injunção judiciária69, interdição do exercício de actividade, proibição de celebrar certos contratos ou contrato com determinadas entidades, privação do direito a subsídios, subvenções e incentivos, caução de boa conduta, admoestação, vigilância judiciária, encerramento de estabelecimento e publicidade da decisão condenatória. 3.4. Relação entre Compliance e Responsabilidade Criminal das Pessoas Colectivas e Entidades Equiparadas. Relevância dos programas de compliance na responsabilização criminal da pessoa jurídica Segundo TERESA QUINTALA DE BRITO70, a responsabilidade penal das pessoas colectivas constitui uma forma de as motivar e coagir a uma correcta auto-regulação, ao mesmo tempo que possibilita o controlo estatal desta auto-regulação. Esta autora citando ADÁN NIETO MARTÍN (in Manual de Cumplimiento penal en la empresa, p.p. 32 e 34-35) refere que, o mesmo sublinha que a primeira sentença do Supremo Tribunal dos EUA a reconhecer a responsabilidade penal das pessoas jurídicas (no caso New York & Hudson River v. U.S, em 1909) considerou que o objectivo de tal punição era incitá-la a dotarem-se internamente de mecanismos de controlo que lhes permitissem respeitar a lei. Nesta linha, NIETO MARTÍN vê a responsabilidade penal dos entes colectivos como “a forma mais importante de coacção a uma correcta auto-regulação” afirmando que o fim último de tal responsabilidade é, precisamente, motivá-los à adopção de mecanismos internos de controlo, ao mesmo tempo que, desse modo, se estabelece “um controlo estatal sobre a auto-regulação.” Porém, logo em seguida, NIETO MARTÍN acrescenta que, também neste âmbito, o Direito Penal deve intervir como ultima ratio, importando buscar “meios alternativos de coação estatal à auto-regulação empresarial.” A título de Direito comparado, de acordo com a Recomendação n.º R (88)18, do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre responsabilidade penal das empresas, de 20.10.1988, a empresa deve ficar isenta da responsabilidade quando a sua organização não se viu implicada no delito cometido e tomou as medidas necessárias para impedir a sua comissão. 67 A pena de dissolução é decretada pelo Tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados na presente lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança. Cfr. artigo 49.º. 68 Resulta do n.º 3 do artigo 44.º do referido diploma legal que «as penas acessórias previstas no n.º 2 podem ser aplicadas cumulativamente. 69 Aqui o Tribunal ordena a pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ou evitar as suas consequências. Cfr. artigo 50.º, n.º 1. 70 BRITO, Teresa Quintala de «Compliance, Cultura Corporativa e Culpa Penal da Pessoa Jurídica», in Estudos sobre Law Enforcement, Compliance e Direito Penal, 2.ª Edição, Almedina, 2018, págs. 70-73 e segs. 38 TERESA QUINTALA DE BRITO entende ainda que à resposta à questão das consequências jurídico-penais da existência de um adequado e operativo programa de Criminal Compliance depende do modelo de responsabilidade penal das pessoas colectivas que se adopte. Assim, é de opinião que quem preconize um modelo de responsabilidade por facto e culpa próprios da pessoa jurídica, admitirá a exclusão do ilícito típico colectivo ou culpa da pessoa jurídica conforme os casos, este modelo dá bastante relevância aos mecanismos de criminal compliance nos planos, desde logo do ilícito típico colectivo, mas também, por ventura da culpa da pessoa jurídica (parece-nos ser este o modelo adoptado pelo nosso legislador). Contrariamente, quem sustente um modelo de transferência do facto da pessoa singular para a pessoa colectiva, no caso de existir um programa idóneo e eficaz de cumprimento de Direito, apenas admitirá uma atenuação da responsabilidade do ente ou uma isenção da pena, por o delito da pessoa singular então surgir indiciariamente como “acidente ou desgraça” para a pessoa jurídica. Portanto em jeito de síntese conclusiva quanto à relevância dos programas de compliance na responsabilização criminal dos entes colectivos, podemos asseverar que face ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei Sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, a prévia e efectiva implementação de idóneos programas de compliance pode ter um efeito excludente da responsabilidade, por revelar que o concreto facto punível que irrompe da pessoa jurídica nada tem a ver com o seu modo de organização, funcionamento e actuação jurídico-económica. Então o facto não pode dizer-se cometido no “interesse colectivo”, mas contra ele, de modo que tem de concluir-se que inexiste um ilícito-típico colectivo, por falta de um facto próprio do ente, apesar da ocorrência de um facto da pessoa singular. O que sucede quando se verifica que, o facto punível foi praticado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito dentro do ente (cfr. artigo 5, n.º 6 da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro). 39 CONCLUSÃO Tal como dissemos e aqui reiteramos, num contexto em que está expressa e iniludivelmente ultrapassado o dogma segundo o qual “societas delinquere non potest”, tendo o conceito compliance ganhado enorme visibilidade desde que as empresas começaram a adoptar programas de cumprimento normativo voluntário (compliance programs), em vista minorar significativamente os riscos de responsabilização das pessoas colectivas, maxime das sociedades comerciais e respectivos gestores nos âmbitos civil, transgressional e até criminal e, com isso, defender-se genericamente os seus stakeholders. Aqui chegados, infere-se que hoje mais do que nunca, face aos desafios diários que se colocam às organizações, exigindo-se destas uma (re) definição da cultura de actuação, no caso das empresas, articulando-se e conciliando-se a dimensão económica e financeira do negócio, com os riscos inerentes, designadamente o risco de compliance, nos termos supra definidos, ou (latu sensu), riscos operacionais, que o compliance mais do que estar na berlinda é uma ferramenta imprescindível a prevenção e mitigação de fraudes no seio das organizações e um mecanismo útil em sede das causas de exclusão da responsabilidade criminal das pessoas colectivas e entidades equiparadas a luz do Direito angolano. Conclui-se, entretanto, da presente pesquisa que o tema compliance não um tema absolutamente novo, sendo apenas uma “moda” e que o compliance quer regulatório, quer corporativo está sobretudo sedimentado no sector financeiro bancário, onde avultam consideráveis instrumentos normativos pertinentes à função compliance, como sejam designadamente o Aviso n.º 01/2013, de 19 de Abril, o Aviso n.º 22/2012publicado em Diário da Republica, I Série – n.º 78, de 25 de Abril de 2012 e a transversal Lei n.º 34/11 de 12 de Dezembro de 2011 - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo. Portanto, à guisa de conclusão, podemos afirmar que o compliance é deveras um instrumento importante no seio das organizações, porquanto não só se traduz no cumprimento ou agir em conformidade com as leis e demais regulamentações ou standards internacionais, mas, porque constitui um verdadeiro meio de agregar valor à marca institucional protegendo o que lhe é mais caro: a reputação, como também no que respeita ao tema da responsabilidade criminal das pessoas jurídicas, um efectivo programa de compliance que passa necessariamente, e pelo menos, pelos seguintes passos: análise de risco (gerais e específicos da actividade; elaboração de códigos de conduta e regulamentos internos e monitorização, controlo e comunicação, ter um efeito dirimente ou até mesmo excludente da responsabilidade.
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