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O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS, Trabalhos de Direito Internacional

Muito se tem dito sobre a garantia da integridade da pessoa, e sempre isso está diretamente ligado a legislação dos direitos humanos, e isso reflete muito no comportamento de cada um, principalmente quando o assunto é a integridade moral garantida em todos os ambientes que ele freqüente ou se encontre, como em casa, em sociedade, no trabalho etc. este estudo partiu da observação de como esses direitos devem ser respeitados pela comunidade em geral.

Tipologia: Trabalhos

2019

Compartilhado em 22/09/2019

Jonesmendes
Jonesmendes 🇧🇷

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Baixe O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS e outras Trabalhos em PDF para Direito Internacional, somente na Docsity! O DIREITO INTERNACIONAL E A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA EM FACE DOS DIREITOS HUMANOS RESUMO Muito se tem dito sobre a garantia da integridade da pessoa, e sempre isso está diretamente ligado a legislação dos direitos humanos, e isso reflete muito no comportamento de cada um, principalmente quando o assunto é a integridade moral garantida em todos os ambientes que ele freqüente ou se encontre, como em casa, em sociedade, no trabalho etc. este estudo partiu da observação de como esses direitos devem ser respeitados pela comunidade em geral. ABSTRACT Much has been said about ensuring the integrity of the person, and it is directly connected to human rights legislation, and this reflects the behavior of each one, especially when the subject is the moral integrity guaranteed in all environments that he frequently or, as at home, in society, at work etc this study broke the observation of these rights must be respected by the community at large. 1 1 INTRODUÇÃO Se és capaz de manter a tua calma quando tomo mundo em redor já a perdeu e te culpa; De crer em ti quando estão todos duvidando e para esses, no entanto, achas uma desculpa; se és capaz de esperar sem ti desesperares, ou enganado, não mentir aos mentirosos. Ou, sendo odiado, sempre do ódio te esquivares: E não pareceres bom demais, nem pretensioso... (RUDYARD KIPLING, Trad. de Guilherme de Almeida). O bem estar e a dignidade humana são alguns dos principais elementos que têm impulsionado importantes desenvolvimentos no Direito Internacional. Apesar de a obra dos chamados fundadores do Direito Internacional revelar a presença do ser humano como destinatário final das normas jurídicas e detentor de direitos próprios perante o Estado, em fins do século XIX, o papel dos indivíduos no mundo foi reduzido a segundo plano diante da existência absoluta dos Estados soberanos. Sob essa questão Godinho (2006, p. 1), assevera que: As reflexões acerca de direitos humanos, por sua vez, foram resumidas a algumas poucas concessões determinadas por esses Estados de soberania limitada. No entanto, os abusos permitidos pelas distorções desse Positivismo Jurídico Estatal, bem como o conseqüente sofrimento imposto às pessoas em episódio como as duas Guerras Mundiais, acabaram por evidenciar um importante ensinamento: os direitos e as liberdades dos indivíduos carregam em si valores superiores, indispensáveis à própria existência humana, que precisam ser protegidas. Saliente-se que essa constatação somente foi possível porque determinados fatores contribuíram para a redefinição do conceito tradicional de 4 De acordo com Valenti e Mandelli Jr. (1988) é o marco divisor entre o atual regime democrático de direito e o regime militar ditatorial, que por mais de duas décadas foi imposto ao povo brasileiro, ao estabelecer e se adequar à nova ordem internacional, no que diz respeito aos direitos inerentes aos seres humanos, passando a ser uma das Constituições mais avançadas do mundo, elegendo a dignidade humana como princípio e parâmetro primordial de todo o ordenamento jurídico. Percebemos que os direitos e garantias fundamentais são, portanto, o suporte axiológico de todo o sistema jurídico vigente e devem ser observados como base de sustentação do Estado Democrático de Direito, justificando essa breve discussão. O objetivo desse artigo consiste em discorrer, brevemente, sobre o Direito Internacional e a proteção da pessoa humana considerando os Direitos Humanos instituídos. 2 OS DIREITOS HUMANOS Os Direitos Humanos preconiza que todo indivíduo pode fazer reivindicações legítimas de determinadas liberdades e benefícios, desta forma, constituem-se em uma idéia política que tem uma base moral e que estão relacionados com a democracia, igualdade e justiça. Esses denotam a expressão do que deveria ser e prevalecer entre os estados, e os indivíduos de uma sociedade. “[...] quando falamos em Direitos Humanos, utilizamos esta expressão, como sinônimo de direitos fundamentais. (MAGALHÃES, 1992)”. Qualquer Estado, independente da extensão territorial, de ser pobre ou rico, tem por obrigação legal que reconhecer os direitos humanos, isso deve ocorrer independentemente do sistema político e socioeconômico adotado por esta nação. Sob essa questão Luño (1993, p. 318), afirma que os direitos humanos são: 5 Un conjunto de facultades e instituciones que, en cada momento histórico, concretan las exigencias de la dignidad, la liberdad y la igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamientos jurídicos a nivel nacional e internacional. A primeira geração dos direitos humanos formalmente emoldurados – direitos individuais, foi gestada no século XVII, com a formulação da doutrina moderna sobre os direitos naturais, que embasou ideologicamente a luta que culminou com a criação do Estado Moderno e a transição do sistema feudal para o capitalismo (BONAVIDES, 1996). Saliente-se que o direito de liberdade era a garantia da livre iniciativa econômica, livre manifestação da vontade, livre câmbio, liberdade de pensamento e expressão, liberdade de ir e vir, liberdade política, mão de obra livre. A segunda geração dos direitos humanos – os direitos metaindividuais, coletivos ou difusos, é resultado do embate entre as forças sociais, que se dá com o desenvolvimento do modelo burguês de sociedade, de um Estado liberal que se consolida através de um espetacular desenvolvimento da economia industrial. Compreendem os Direitos Sociais, os direitos relativos à saúde, educação, previdência e assistência social, lazer, trabalho, segurança e transporte (BONAVIDES, 1996). Os Direitos Econômicos são aqueles direitos que estão contidos em normas de conteúdo econômico que viabilizarão uma política econômica (BONAVIDES, 1996). Classifica-se entre direitos econômicos, pelas características marcantes destes direitos, o direito ao pleno emprego, transporte integrado à produção, e direitos do consumidor. Os Direitos políticos são direitos de participação popular no poder do Estado, que resguardam a vontade manifestada individualmente por cada eleitor sendo que a sua diferença essencial para os direitos individuais é que, para estes últimos, não se exige nenhum tipo de qualificação em razão da idade e nacionalidade para o seu exercício, enquanto que para os Direitos Políticos, determina a Constituição requisitos que o indivíduo deve preencher (BONAVIDES, 1996). 6 Atualmente os Direitos Humanos, passa pela sua terceira geração, onde conforme afirma Bonavides (1996, p. 522): A consciência de um mundo partido entre nações desenvolvidas e subdesenvolvidas ou em fase de precário desenvolvimento deu lugar em seguida a que se buscasse uma outra dimensão dos direitos (humanos) fundamentais, até então desconhecida. Trata-se daquela que se assenta sobre a fraternidade, conforme assinala Karel Vasak, e provida de uma latitude de sentido que não parece compreender unicamente a proteção específica de direitos individuais ou coletivos. Os direitos humanos exprimem uma antinomia fundamental na sociedade humana, antinomia que vai da relação entre Homem e sociedade à relação do indivíduo com todos os seus congêneres (MBAYA, 1995). Para Moser; Rech (2003, p. 15): Os desafios foram mudando com o tempo e com eles a abrangência das perspectivas dos direitos humanos, ultrapassando o foco tão fundamental dos direitos políticos e civis para abarcar também o universo dos direitos sociais, econômicos e culturais. A prática e a história dos parceiros de Misereor refletem essa abertura de visão, mas também – e principalmente – o avanço em relação à sua implementação. Isso, aliás, ampliou a trajetória e exige ainda mais esforços para que efetivamente sejam alcançados os direitos para todos e todas que vivem em nosso país e no mundo. Não existe legitimidade em reivindicações de nenhuma ideologia que não aceite ou incorpore, a prática dos Direitos Humanos, entretanto, observa-se que mesmo depois de inúmeros encontros, tratados, congressos e declarações todos sob o consenso das comunidades internacionais, os direitos declarados não são respeitados na sua integra. E, nesse contexto, Vaz (1993, p. 86), afirma que: O paradoxo da contemporaneidade é o paradoxo de uma sociedade obsessivamente preocupada em definir e proclamar uma lista crescente de direitos humanos, e impotente para fazer descer do plano de um formalismo abstrato e 9 aos direitos humanos não reside tanto em sua fundamentação, mas, sim, em sua proteção (BOBBIO, 2002). Contudo, entende-se que, em termos diplomáticos, o primeiro passo, para se enfrentar esse desafio e oferecer as bases necessárias à efetivação dessa estrutura normativa de proteção, imperioso se faz conhecer e compreender os contornos do que configura a proteção internacional dos direitos humanos. Entendemos que isso não ocorre apenas porque a globalização está relacionada com a intensa circulação de bens, capitais, informações e de tecnologia através das fronteiras nacionais, com a conseqüente criação de um mercado mundial, mas também em função da universalização dos padrões culturais e da necessidade de equacionamento comum de problemas que afetam a totalidade do planeta, como o combate a degradação do meio ambiente, a proteção dos direitos humanos, o desarmamento nuclear, o crescimento populacional, entre outros aspectos. 2.1 BREVE ENTENDIMENTO DA CONVENÇÃO AMERICANA Observamos claramente que a proteção dos direitos humanos iniciada no imediato Pós-Segunda Guerra obteve sucesso, quer pelas experiências ministradas no tocante às violações contra os direitos fundamentais acarretadas pelas práticas do Nazifacismo, a partir da semelhança de valores culturais e econômicos existentes no plano interno dos Estados-membros (VALENTI; MANDELLI Jr.,). Com a sistematização regional dos direitos humanos na Europa, através da celebração da Convenção Européia de Direitos Humanos (1953), foi adotada também na América esta tendência, da qual esta foi aprovada em 22 de novembro de 1969, sendo denominada de a Convenção Americana de Direitos Humanos. De Acordo com Moraes (1997, p. 39): A Convenção – O Pacto de San José da Costa Rica – tem como propósito a consolidação no Continente Americano da 10 aplicação de um regime de liberdades pessoais e justiça social, a ser alcançado com reafirmação nas instituições democráticas dos direitos humanos fundamentais. Fica a observancia de que não difere muito a Convenção Americana de sua congênere Européia, sendo um dos instrumentos internacionais de direitos humanos mais extensos da atualidade, contém 82 (oitenta e dois) artigos relacionados aos direitos inerentes ao homem, com enfoque especial às garantias judiciais. Os princípios que servem de base para o Pacto de San José da Costa Rica foram consagrados inicialmente na Declaração Universal dos Direitos Humanos, obedecendo uma tendência de integração entre o sistema regional e o sistema universal de proteção destes direitos (RÁO, 1997), conforme várias disposições contidas na Convenção que fazem referência a outras convenções internacionais (arts. 22, 26, 27 e 29). Há de se salientar que universais podem e devem ser os princípios gerais, éticos e jurídicos; podem e deveram ser como decorrência imediata destes princípios, os direitos e deveres fundamentais do homem, inerentes à sua personalidade, à sua dignidade, como diretrizes da atividade humana na comunhão social e dos Estados na comunhão universal. Não o são, nem podem ser as normas positivas, que se caracterizam como regras de alcance particular, variáveis por natureza, porque de fatos variáveis e próprios a cada povo resultam (RÁO, 1997), daí a importancia da proteção à pessoa humana. 2.2 COMPREENDENDO A PROTEÇÃO DA PESSOA HUMANA Considerando o Pacto de San José da Costa Rica, os principais direitos e liberdades estabelecidos na Convenção são: Direito ao reconhecimento da personalidade jurídica (art. 3º); Direito à vida (art. 4º); Direito à integridade física, psíquica e moral (art 5º); Direito à liberdade pessoal (art 7º); Garantias judiciais (art. 8º); Direito à Indenização por erro judiciário (art. 10); Direito à honra e à dignidade (art. 11); Direito à liberdade de consciência e de religião (art. 12); Direito à liberdade de pensamento e expressão (art. 13); Direito de retificação ou resposta (art. 14); 11 Direito de reunião (art. 15) e liberdade de associação (art. 16); Proteção à família (art.17); Direito ao nome (art. 18) e à nacionalidade (art. 20); Direito à propriedade privada (art. 21); Direito de circulação e de residência (art. 22); Direitos políticos (art. 23); Direito a igualdade perante a lei (arts. 24 e 26); Direito de proteção judicial (art. 25); Direitos econômicos, sociais e culturais (art. 27). Cada Estado-parte deverá em virtude da Carta da OEA apresentar observações ao desenvolvimento futuro neste sentido; e, dessa forma, a Convenção Americana de Direitos Humanos se caracteriza por ser um sistema regional possuindo convivência harmônica com o sistema global de proteção dos Direitos Humanos, não sendo incompatível, mas sim complementar, devendo a Declaração Universal dos Direitos Humanos, instrumento global, proclamado pela ONU, possuir um parâmetro normativo mínimo, enquanto o instrumento regional tem a obrigação de aperfeiçoá-lo, de acordo com as diferenças peculiares de cada região. Asssevera Mbaya (1995) que os direitos humanos correspondem a certo estado da sociedade. Antes de serem inscritos numa constituição ou num texto jurídico, anunciam-se sob a forma de movimentos sociais, de tensões históricas, de tendência insensível das mentalidades evoluindo para outra maneira de sentir e pensar. Vários sao os questionamento feitos por Mbaya (1995), quando dia que a percepção dos direitos humanos para a proteção da pessoa humana está condicionada, no espaço e no tempo, por múltiplos fatores de ordem histórica, política, econômica, social e cultural. Portanto, seu conteúdo real será definido de modo diverso e suas modalidades de realização variarão. Em vista de tal diversidade, mbaya (1995) em face do reflexo da própria diversidade das sociedades e das concepções do homem, uma pergunta essencial se faz: há uma concepção universal dos direitos humanos? Mais precisamente, tais direitos, cuja universalidade somos levados a admitir de chofre, referindo-nos a muitas declarações, pactos, cartas e convenções, não seriam produto de condições históricas, especificamente ocidentais? 14 herdeiros de ordens mais antigas. Como o espírito, a idéia é dinâmica; ela atravessa o tecido da história para inventar algo novo; ela perturba. Não se trata de um simples reflexo de certo estado de coisas. Igualmente, a Declaração dos direitos do homem é esse movimento do espírito ao mesmo tempo em que responde à necessidade elementar de proteção, no plano físico e moral, contra os abusos de poder e as desigualdades das relações de força. E, nesse cenário, os direitos humanos situam-se no plano das idéias, da ideologia, mas esta não é o que pensamos habitualmente, quando a colocamos sistematicamente em oposição à ciência. As considerações sobre a universalidade na teoria dos direitos humanos têm uma longa tradição na filosofia moderna do direito natural e na teoria positivista do direito imperativo, mas também na atual jurisprudência que tende a incluir as instituições dos direitos humanos no sistema das noções de direito e sua aplicação na prática. A adoção da Declaração Universal dos Direitos do Homem pelas Nações Unidas representa o primeiro esforço desenvolvido para encorajar e apoiar uma codificação internacional do conceito que os coloca como direitos universais. Controvérsias que são apresentadas cada vez mais de modos diversificados, em virtude das modificações presentes na sociedade internacional globalizada e organizada não mais somente em Estados isoladamente; mas agora também em organismos regionais como a União Européia e o Mercosul, que poderão ou não abdicar de uma parcela de sua soberania a fim de gerar a qualidade de supranacionalidade e de jurisdição obrigatória, devendo assim, pela sua aceitação, acatar as decisões que esse organismo hierarquicamente superior lhe aprouver, mesmo que lhe sejam contrárias; de maneira similar a que o cidadão deve acatar quando na sucumbência em jurisdição interna. No que tange a soberania e a interferência nos governos nacionais, concomitantemente a essas entidades intergovernamentais surgem conglomerados econômicos designados como empresas transnacionais, com patrimônio e poder de barganha inacreditável a poucos anos atrás, de modo a mesmo sem possuir as características personalíssimas dos sujeitos do Direito Internacional Público acabam 15 interferindo diretamente nas relações internacionais pelo seu enorme potencial econômico, de geração de emprego e renda. Quanto aos meios de resolução das controvérsias internacionais, os organismos intergovernamentais, por meio de tratados multilaterais e de novos meios, como a diplomacia multilateral e a diplomacia parlamentar, buscam através de um ideal de cooperação entre as nações criar meios para que todos os conflitos sejam resolvidos de maneira pacífica. São mantidos no rol do Direito Internacional Público os eficientes e tradicionais meios de solução pacífica de controvérsias, como as Negociações Diplomáticas, a mediação, a conciliação e a arbitragem; acrescentados os meios políticos oriundos dos órgãos regionais, e os meios jurisdicionais, ou tribunais internacionais. E, dessa forma, a Convenção Americana de Direitos Humanos constitui importante documento, no sistema regional americano, de proteção dos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana, conquistados no decorrer da história, buscando internacionalizar estes direitos, comprometendo os Estados-membros tanto internamente com a sua população, como no âmbito externo, assumindo responsabilidades frente aos demais Estados. A Convenção, ainda, estabelece órgãos de fiscalização e implementação dos direitos que enumera, quais sejam, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamenaturalricana de Direitos Humanos. A Corte Interamericana, com suas funções consultiva e contenciosa, constitui importante órgão na defesa dos direitos enumerados pela Convenção. Em virtude desta característica, necessário torna-se o reconhecimento da jurisdição deste órgão pelos Estados-membros que compõe a Organização dos Estados Americanos, e sem embargos ao estudo academico, com a maxima venia, por via obliqua, se faz necessario ao nosso Estado Pátrio a implementação de politicas publicas e externas no sentido de deixar patentiado a vocação natural e de vanguarda que temos em relação á proteção dos direitos da pessoa humana. 16 REFERÊNCIAS BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 2002. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 1996. CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Direito internacional e direito interno: sua integração na proteção dos direitos humanos. In: São Paulo (Estado). Procuradoria Geral do Estado. 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