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Pluralismo jurídico medieval e ao Pluralismo de ordens políticas, Resumos de Direito

Pluralismo jurídico medieval e ao Pluralismo de ordens políticas

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 29/03/2020

yara-albano-lopes
yara-albano-lopes 🇧🇷

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Baixe Pluralismo jurídico medieval e ao Pluralismo de ordens políticas e outras Resumos em PDF para Direito, somente na Docsity! Yara Cristina de Andrade Albano Lopes – RA: 23574 Faculdade de Direito São Bernardo do Campo Curso de Direito Ciência Política e Teoria do Estado Prof.º Luiz Guilherme Arcaco Conci R.C. Van Caenegem, VAZ PEREIRA, Alexandre. Uma Introdução Histórica ao Direito Constitucional Ocidental. Fundação Calouste Gulbenkian, 2009. Pluralismo jurídico medieval e ao Pluralismo de ordens políticas “O período entre o século XII e o XV, por vezes chamado a Segunda Idade Média, assistiu a fundação das estruturas políticas da Europa Moderna. [...] Os novos reis, encontraram maior inspiração no direito Romano do que na Bíblia; eram chefes realistas, duros, seculares, [...] Enquanto ate então a vida pública tinha sido dominada por cavaleiros presunçosos, a administração passava agora para as mãos de funcionários nomeados pelo poder central. [...] nomeados para zelar pelas tarefas financeiras, judiciais e legislativas da monarquia.” (p.97) “Nos casos de analise mais clara havia um reino unitário, em que a autoridade de uma monarquia nacional era geralmente reconhecida e efetiva. Os reinos da Inglaterra, Hungria e Dinamarca.” [...] “A situação francesa era mais complicada, já que a monarquia tinha perdido o controlo da maior parte do seu reino, [...] no século XII, [...] o começo de um processo de reunificação que se completou no fim da Idade Média.” “Também em Espanha, a transformação interna tinha-se iniciado a nível regional e apenas atingira a dimensão nacional,, depois do estabelecimento do reino de Espanha, no fim do século XV. [...]. De facto, a monarquia nacional da era visigótica tinha desaparecido da história espanhola e fora substituída por uma série de reinos independentes [...], gradualmente foram fundindo num único Estado.Nação.” (p.98) “A situação alemã era diferente. Tinha existido ao princípio uma monarquia nacional, o que impediu o gênero de desintegração a que a França fora sujeita, [...]. Mas no século XIII, quando se deu inicio à transformação administrativa, [...] Esta observação pode estender-se também aos Países-Baixos, que em grande medida se situavam no âmbito do reino da Alemanha, e que, antes do século XIX, nunca constituíram um só reino. (p.98 – 99) “Em Itália, as coisas eram, uma vez mais, diferentes. [...] O reino estava indissoluvelmente ligado à monarquia alemã, que exercia ai a sua autoridade legítima, [...]. A realidade passou contudo a ser diversa a partir do fim do século XI, quando as principais cidades, confederadas em ligar, conseguiram tanta autonomia que viriam a tornar-se Cidades – Estado independentes ou republicas urbanas. [...] Assim as cidades desenvolveram as suas próprias constituições municipais, [...] na maior parte dos casos, no estabelecimento da monocracia de uma família urbana preeminente.” (p.99) “A partir do século XII, seriam substituídos por um novo tipo de oficial, que não era membro da nobreza (amiúde um cavaleiro-fidalgo e modesto proprietário), mas um assalariado nomeado pelo rei, de quem a sua posição dependia inteiramente. [...] eram responsáveis por tarefas judiciais, ficais e militares.” (p.100) “[...] Na Inglaterra, no mesmo século, os reis tentaram primeiro substituir o sheriff tradicional (shire gerefa, vicecomes) por um oficial de um novo tipo, um administrador judiciário local (jisticiar), mas foi uma experiência passageira, e o sheriff permaneceria o representante local do governo central. O velho cargo seria, contudo, modernizado através da nomeação de pessoas de origens menos ilustres e a imposição de parâmetros mais estritos.” “Os órgãos centrais do Estado foram eles próprios transformados. A cúria feudal do rei dói dividida em departamentos especializados preenchidos por funcionários a tempo inteiro, que seguiam procedimentos rotineiros. [...] O seu profissionalismo conduziu a métodos burocráticos, à medida que o papel da escrita adquiria maior importância e a maior parte das decisões era tomada por grupos de conselheiros que não detinham qualquer responsabilidade política, mas procediam de acordo como as normas fixas e segundo precedentes, sem a intervenção directa do monarca. Estes oficiais e juízes da coroa tinham sido cabalmente preparados quer através da prática, como em Inglaterra, quer através do estudo do Direito romano nas universidades, como no continente europeu.” “[...]O custo destes serviços do estado era suprido pelas receitas tradicionais das terras como da coroa e, de um modo crescente, por doações das grandes vilas e dos parlamentos.” [...] embora, na verdade, trabalhassem, para o Estado, apesa de serem pagos pela igreja.” (p.101-102) “Porém não se deve ficar com a ideia de que a velha ordem feudal estava completamente burocratizada: mal uma crise política interna ou externa lhe oferecia uma oportunidade de evidenciar a sua eficiência no campo de batalha e de colher um saque e ganhos mercenários, a elite feudal agarrava com entusiasmo de hipótese - quer fosse na Guerra dos Cem Anos, entre a Inglaterra e a França, ou na Guerra das Rosas, entre ingleses.” “O Estado medieval tardio estava claramente posicionado num ponto eqüidistante entre a velha constituição feudal e a monarquia absoluta da Era Moderna.” (p.102 – 103) “O Estado era semifeudal na medida em que os maiores terratenentes e principais proprietários ainda aspiram a um papel no governo, [...] o Estado era apenas semiburocrático.” rapidamente o poder no começo do século XVII, quando a monarquia teve o seu momento de afirmação, logo após o fim das Guerras da Religião: não se viriam a reunir entre 1614 e 1789. (p.111) “[...] Não se deve esquecer que tinham sido criados pela coroa como órgãosde consulta e de angariação de fundos.” [...] Tinham também uma competência judicial, da qual se conversam traços na actividade judicial da actual Câmara dos Lordes e no procedimento do impeachment (impugnação) no Congresso dos Estados Unidos.” [...] dirigir o pais era a tarefa concedida por Deus ao rei, que reinava pessoalmente, e não a missão de políticos, cuja autoridade se baseava na vontade popular.” [...] A soberania nacional tornar-se-ia um assunto tão crucial, que é merecedora de uma exame mais detalhado. (p.112) “As pretensões papais à liderança universal eram tomadas muito mas a sério.” [...] Isso tornou-se particularmente evidente após o papado gregoriano ser te liberto do domínio imperial, e o papa Greg´roio VII ter manifestado a sua ambição supranacional, ao condenar e depor o imperador Henrique IV.” (p.113) “A liderança universal do Papa baseava-se, entre outras coisas, na teoria dos dois gládios, que sustentava que Deus tinha dado um gládio temporal que envolvia a coerção física, aos imperadores e aos reis, e outro espiritual aos papas;” [...] as palavras do Santo Padre caiu por terra no século XVI, pois chocou com o crescente orgulho nacional das nações européias, sobretudo da França.” (p. 114) “Tudo isto, contudo, não alterou o facto de a monarquia do fim da Idade Média se encontrar ainda profundamente ligada à religião.” (p.115) “Sob Filipe IV de França, por exemplo, o Estado mostrou a sua face hedionda. [...] Significava que o governo não respondia perante o povo e era apenas responsável perante Deus. A antiga idéia cristã de que o Estado era uma organização repressiva, infelizmente necessária em virtude da depravação humana”. (p.116) “Além disso, o direito feudal era baseado num livre contrato entre o senhor e vassalo que criava obrigações e direitos mútuos. Isso significava que qualquer suserano feudal.” [...] A idéia de soberania popular, i. e., de que o governo existe para as pessoas e não vice-versa, é aqui insofismável. [...] O constitucionalismo medieval tardio demonstra que as pessoas haviam intuído a idéia fundamental do primado do direito, e o mesmo se poderá dizer da noção de democracia, pelo menos na sua forma indireta e parlamentar. [...]. “No século XIV e XV, em particular, muitas decisões foram entregues as assembléias de massas, frequentemente tumultuosas, e não a magistrados urbanos.” (p.117 – 118)
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