Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Crítica à ideologia de gênero: aspectos negativos e impacto na sociedade, Teses (TCC) de Direito Civil Patrimonial

Este artigo apresenta conceitos básicos relacionados à ideologia de gênero e aborda seus aspectos negativos no meio acadêmico, com base no direito educacional e doutrina. Além disso, compara a situação em países que já implementaram essa ideologia e discute a legislação vigente em relação à implementação dessa ideologia no meio acadêmico. O artigo visa demonstrar os efeitos nocivos da implementação dessa ideologia nas escolas.

Tipologia: Teses (TCC)

2022

Compartilhado em 08/11/2022

lorraynne-rocha
lorraynne-rocha 🇧🇷

1 documento

1 / 18

Toggle sidebar

Documentos relacionados


Pré-visualização parcial do texto

Baixe Crítica à ideologia de gênero: aspectos negativos e impacto na sociedade e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Civil Patrimonial, somente na Docsity! 1 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes IDEOLOGIA DE GÊNERO: Aspectos negativos da ideologia de gênero na sociedade Henrique Rodrigues Cordeiro* RESUMO O presente artigo tem como objetivo, tratar de forma clara, o tema “Ideologia de Gênero”. Com o intuito de apresentar ao leitor, conceitos básicos, como por exemplo, “identidade de gênero” para que se tenha um entendimento correto sobre o tema, além de abordar os aspectos negativos da ideologia de gênero no meio acadêmico, com apresentação do direito educacional, e a doutrina sobre o assunto, além da comparação com países que já tem a mesma implantada em seu meio, unindo também a legislação vigente para desconstruir a implementação desta ideologia em nosso meio acadêmico. Sendo defendida a ideia que tal decisão sobre o gênero de um ser humano, vai muito além de uma construção social, e que esse assunto deve ser abordado pelos familiares e não pelo Estado. Valendo ressaltar que o presente artigo vem para demonstrar ao caro leitor o quão nocivo pode ser a implementação da ideologia de gênero nas escolas. Por se tratar de algo muito delicado, e que nosso sistema educacional não se encontra preparado para receber. Além disso, o artigo tem como ensejo apresentar a inconstitucionalidade do referido assunto. Palavras-chave: Ideologia de gênero. Inconstitucionalidade. Direito educacional. Identidade de gênero. 1 INTRODUÇÃO A “ideologia de gênero” está sendo aludida em nossos jornais e ambientes acadêmicos. Portanto, o presente artigo trata de pontos que precisam ser esclarecidos acerca do assunto, apresentando assim alguns conceitos referentes ao tema, algumas comparações com países que implementaram a ideologia de gênero em seus contextos sociais e apresentar uma visão jurídica do tema. O objetivo deste artigo é demonstrar o assunto de forma clara, e apresentar o que visa esta implementação ideológica, que vem contra alguns conceitos e preceitos de maior parte da sociedade. Pois a ideologia de gênero nos diz que a construção do indivíduo ocorre através de uma construção social. Com isso a ideologia de gênero visa implementar no meio acadêmico a ideia, que ninguém nasce com sexo definido, mas que o indivíduo tem liberdade para 2 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes escolher qual o seu gênero a partir de uma construção em seu meio social. Entretanto as escolas têm o objetivo de preparar os alunos para questões didáticas e programáticas e não dedicar esforço e tempo em um assunto sobre construção social de identidade de gênero. Com este mesmo seguimento, serão abordados alguns dos projetos de lei que foram apresentados para a estipulação desta ideologia no meio acadêmico e projetos que vêm abordando uma negativa sobre o tema. Além disso, será apresentado embasamento legal e doutrinário referente ao assunto. Atualmente em nosso país temos diversos tipos de culturas, etnias, religiões e pensamentos, não é interessante realizar qualquer tipo de legalização ou imposição de juízo de valores sociais, éticos e morais pois essa ideologia, se implementada afetaria todas as crianças, adolescentes e jovens que estão realizando a sua passagem pelo ensino básico (ensino fundamental e ensino médio), o que fere os princípios básicos de algumas famílias, sobre a educação a ser dada, e sobre a decisão sexual da criança ou do jovem, sendo responsabilidade dos pais ou responsáveis tal incumbência de dissertar sobre o assunto. Em um Estado Democrático de Direito, é necessário sim dispor que não são tutelados apenas os direitos da maioria, mas também da minoria. Mas quando se trata deste assunto, não pode falar em desprezo a minoria, pois ninguém está sendo colocado à beira da sociedade ou está tendo seus direitos infringidos. De forma precoce e objetiva, ideologia de gênero pode ser conceituada como a inexistência de identidade sexual do indivíduo, podendo o mesmo, escolher livremente sua sexualidade de acordo com a sociedade em que vive, pois esses pensadores afirmam que existe uma imposição da sociedade sobre sua identidade de gênero. Essa definição foi construída por diversos sociólogos, filósofos e estudiosos da área, como Raewyn Connel, Rebecca Pearse, Judith Butler entre outros. (PEARSE, 2015) A partir deste ponto, será apresentado o cenário atual do Brasil referente ao assunto, sendo expostos também os aspectos negativos da implementação desta ideologia e como pode trazer diversas dificuldades e problemas no âmbito social e jurídico. O presente artigo não tem qualquer tipo de viés político, mas de defesa a um pensamento que vem contra a ideologia de gênero. Pois não existe qualquer tipo de benefício para a sociedade que visa o estabelecimento de tal visão. Além de uma apresentação do assunto com a ótica da medicina, psicologia e psiquiatria sobre o assunto. De forma embasada e fundamentada em doutrinas e legislação vigente, é possível demonstrar o quão é nocivo a curto, médio e em longo prazo a elaboração e execução da ideologia acima descrita pode trazer. Para tal, serão utilizadas doutrinas do âmbito do direito de família, com o objetivo de trazer para o leitor uma visão doutrinária, sobre a família legalmente tutelada. Sendo utilizadas também doutrinas do âmbito do direito Constitucional, para demonstrar assim para todos os leitores que o presente tema é inconstitucional e feri diversos direitos básicos, individuas e coletivos. Não 5 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes Ao se falar em poder familiar, entra-se no estudo das relações jurídicas, entre pais e filhos, que não oferecem tantas dificuldades ou problemas como nas relações pessoais. Na verdade, parece que o liame jurídico referido não mantém a importância que outrora revelava, quando o poder do pai, e não do pai e da mãe, sobre o filho era absoluto, a ponto de manter quase uma posição de senhor, com amplos direitos de tudo decidir e impor.Chegou-se em um momento histórico de igualdade praticamente total entre os membros da família, onde a autoridade dos pais é uma conseqüência do diálogo e entendimento, e não de atos ditatoriais ou de comando cego. (RIZZARDO, 2014, p. 541) A partir dos conceitos apresentados, é possível vislumbrar apenas um sentido social do assunto, sendo aprofundado o sentido jurídico nos tópicos a seguir. Pois com o entendimento destas nomenclaturas, não haverá mais dúvidas quando o assunto for tratado. 3 CONTEXTUALIZAÇÃO DA IDEOLOGIA DE GÊNERO Atualmente a ideologia de gênero tem como uma de suas ativistas a filósofa Judith Butler, que é uma estadunidense, nascida em 24 de fevereiro de 1956, militante do movimento LGBT. Sendo defensora da visão em que, as pessoas tem total liberdade desde pequenas, de escolher qual será sua identidade sexual, não sendo limitada apenas ao seu sexo biológico, pois para a filósofa a construção do gênero não se trata de uma imposição da sociedade mas da liberdade de cada indivíduo. Vale lembrar ao leitor que não estou falando contra os homossexuais, lésbicas, transexuais ou bissexuais, mas contra o ensino ideológico de gênero, e liberdade de decisão sexual para crianças, pois o papel de apresentar esse assunto as crianças não é do Estado, mas sim dos pais ou responsáveis. É possível avistar que qualquer tipo de implementação ou adaptação desta ideologia, poderia trazer grandes questões polêmicas e uma grande afronta a nossa sociedade pelo fato de termos em nosso país cerca de 86,8% de cristãos no Brasil, sendo 64,6% católicos e 22,2% de evangélicos, segundo o último senso do IBGE de 2010. A ideologia de gênero vem contra princípios doutrinários, dogmáticos e questões de fé, pois vem contra princípios de crença da maioria da população gerando assim um grande conflito moral. Mas quando contextualizamos no sentido jurídico é nítida a idéia que esta ideologia vem contra nossas normas e contra o pensamento de diversos doutrinadores, pois mesmo que haja uma liberdade de ensino, esta liberdade é da família e não do Estado, pois vem contra direitos tutelados por nossa Constituição Federal de 1988, além de doutrinas do meio constitucional, e do direito de família. Entretanto firmar uma lei apenas na fé da população não é o bastante, sendo necessário também avaliar os pontos positivos e negativos de toda lei a ser implementada. Pois no Estado Democrático de Direito, a lei é feita do povo para o povo. Sendo conceituado desta forma: 6 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes O Estado democrático de direito é um conceito que se refere a um Estado em que existe o respeito pelos direitos humanos e pelas e garantias fundamentais. Deve existir a garantia dos direitos individuais e coletivos, dos direitos sociais e dos direitos políticos. Isto quer dizer que, para que um Estado atinja o objetivo de ser considerado um Estado democrático de direito, todos os direitos dos cidadãos devem ter proteção jurídica e ser garantidos pelo Estado, através dos seus governos. No Estado democrático de direito os governantes devem respeito ao que é previsto nas leis, ou seja, deve ser respeitado e cumprido o que é definido pela lei. Isso significa que as decisões não podem ser contrárias ao que diz a lei e, dessa maneira, os direitos fundamentais dos cidadãos são protegidos. (SIGNIFICADOS, 2018) Somente a partir destes preceitos que leis devem sim ser firmadas. Com isso, é necessário entender o lado da educação em todo este contexto, pois atualmente a educação já passa por grandes problemas, financeiros, estruturais e organizacionais, e inserir esse ensino, em um ensino já precário, poderia haver ainda mais problemas a serem resolvidos. Com esse entendimento, qual é o objetivo desta ideologia em nosso meio acadêmico? Bom, a princípio é implantar a ideologia em nosso contexto acadêmico com a doutrina que ninguém tem um sexo definido pelo seu nascimento, mas sim por uma construção social. 4 ASPECTOS JURÍDICOS Até o presente momento, só foram abordados aspectos sociais e foram apresentados conceitos básicos, com isso, serão apresentados a partir deste momento aspectos jurídicos que versem sobre a ideologia de gênero. Como apresenta a CF/88 no artigo 227, é dever da família, sociedade e Estado proteger e oferecer uma qualidade de vida digna para a criança, adolescente ou jovem: Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988) Não podendo deixar de citar o código civil que também legisla sobre a entidade familiar, sobre os poderes que a família pode exercer legalmente e sobre sua autoridade como família. Firmando esse entendimento nos termos do artigo 1630 do CPC (Código de Processo Civil) e nos termos do artigo 1634 do CPC (Código de Processo Civil): Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores. 7 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) I - dirigir-lhes a criação e a educação; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014) VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014) (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2015) Com o entendimento que a família tem autoridade e competência sobre os filhos menores, não podemos falar em implementação de uma ideologia de gênero no meio acadêmico, pois essa autonomia de ensino, sexual não é função do Estado, mas sim das famílias. Mas para entender melhor o papel da família no âmbito jurídico, é necessário compreender a natureza do direito de família, como apresenta Rizzardo que identifica o grupo familiar com a finalidade de tutelar, que lhe é inerente. Visando proteger toda a família, além de seus bens os filhos e direitos afins. Pelo mesmo autor, é identificado em sua obra “Direito de Família” que a entidade familiar é um núcleo social primário, sendo de grande importância para a sociedade. Caminhando assim em concordância com a CF/88 em seu artigo 226, que expõe a família como base da sociedade, tendo a proteção do Estado. Dessa forma é nítido em nosso ordenamento, a segurança jurídica que a família tem, e como ela é protegida. Devendo cumprir com seus deveres, e sendo respeitados os seus direitos como entidade familiar. Para esta ideologia ser implementada em nossa sociedade, é necessário caminhar junto com uma visão majoritária sobre o assunto para com os responsáveis pela legislação, alem de seguir o sentido material e formal para estar em acordo com a aceitação jurídica da mesma. Com isso entende-se que a ideologia de gênero não se encaixa em nenhum destes pontos apresentados. Levando este assunto para o âmbito do direito penal, é perceptível um grande problema. Pois se realmente houver esse tipo de ideologia implementada, haverá uma grande dificuldade ou até mesmo impossibilidade 10 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes gênero apresentadas no meio acadêmico, atos normativos ou meio de comunicação. No projeto de lei nº 10.577/18 proposto por Cabo Daciolo, é vislumbrado a proibição deste tipo de ensino no meio acadêmico, ficando vedado nas dependências de qualquer instituição, como disciplina obrigatória ou facultativa. Art.1º Esta lei altera o art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para proibir a disseminação da ideologia de gênero nas escolas do Brasil. Art. 2º O art. 3º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV: “Art. 3º. XIV – Ficam vedadas em todas as dependências das instituições da rede municipal, estadual e federal de ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo gênero ou orientação sexual.” (PL 10.577/18) Com isso pode-se observar que existem sim divergências por parte dos legisladores, entretanto deve se legislar sobre o que realmente vai trazer benefícios, melhorias, direitos e deveres para a população. Com isso é possível identificar a total falta de ligação com nosso contexto atual. Entretanto além de apresentar os projetos de lei que tramitam nas casas legislativas, a seguir será apresentado aspectos biológicos que versem sobre o ser humano e sua formação. Por fim, está em tramitação o projeto de lei nº 672, de 2019, que visa punir todos aqueles que versarem contra a ideologia de gênero. O principal intuito deste projeto é blindar esse assunto para que possa correr livremente, sem qualquer tipo de barreira. Entretanto esse projeto já bate de frente com a liberdade de expressão, pois se aprovada essa lei, os que não concordam com o assunto não terão liberdade para dissertar sobre o mesmo pois serão sancionados, como segue a lei a seguir: Art. 1 o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de preconceito em razão da identidade de gênero e/ou orientação sexual. Art. 2° A ementa da Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero e/ou orientação sexual (NR); Art. 3° Os artigos 1°, 3°, 4° e 20 da Lei 7.716, de 1989, passam a vigorar da seguinte forma: "Art. 1 o Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero e/ou orientação sexual. (NR)"; "Art.3 Parágrafo Único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, identidade de gênero e/ou orientação sexual, obstar a promoção funcional. "(NR) "Art.4° § 1 o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação ou preconceito de raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica, identidade de gênero e/ou orientação sexual: "(NR) Página 2 de 5 Parte integrante do Avulso do PL nº 672 de 2019. "Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de 'raça, cor, etnia, religião, 11 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes procedência nacional, identidade de gênero e/o , orientação sexual. (NR)" (PROJETO DE LEI 672/2019) O argumento utilizado pelo responsável pelo projeto, é a proteção da minoria, além de buscar “proteger” e acabar com o preconceito contra a comunidade LGBT. Mas é nítido o enfoque que o objetivo não é esse. Buscando criminalizar o preconceito relativos à identidade ou orientação sexual. Porém vai muito além disso. Cabe aos legisladores identificaram esse sofisma (ilusão da verdade) e se posicionarem com prudência e com embasamento constitucional. 7 ASPECTOS BIOLÓGICOS Com todo o conteúdo apresentado é necessário entender algumas questões biológicas, psicológicas do ser humano para ter um maior embasamento à questão de inadmissibilidade da ideologia de gênero no meio acadêmico. A seguir serão expostas algumas questões que vão dar ensejo para uma maior compreensão do assunto. A partir de tudo que será exposto, ficará bem mais fácil de entender que o gênero vai muito além do que uma simples construção social. Devendo ser analisado com muito mais cautela. No presente artigo não serão apresentadas todas as distinções existentes, mas sim as mais pertinentes a serem esclarecidas para o melhor entendimento do assunto. Com isso, sexo é definido como o aspecto biológico dependendo de inúmeros fatores, determinando o “tipo” de ser humano. Dividindo-se em sub- categorias apresentadas a seguir. Compreendendo as questões de identidade de gênero e gênero tem-se o seguinte: Embora sexo, gênero e identidade de gênero têm sido tratados por leigos equivocadamente como sinônimos, os termos possuem distinções e peculiaridades que merecem abordagem mais cuidadosa, principalmente devido ao fato de que os dois últimos estão diretamente relacionados ao estudo da transgeneridade. O sexo e o gênero foram tratados como tendo o mesmo sentido por séculos. Não havia até o século XVIII conhecimento da palavra gênero, de modo tal que a natureza (o sexo) determinaria inevitavelmente os rumos da vida do indivíduo, guiando-o de acordo com o que era estabelecido pelos costumes e culturas locais como sendo próprios de sua anatomia. (CHAVES, 2017, p. 37) Com isso segue a especificação sobre sexo e seu entendimento, biológico, psicológico, neurológico, anatômico, jurídico e genético. Quando esse assunto é tratado não pode ser negligenciado o entendimento sobre os transgêneros, que é conceituado pelo dicionário online: É o indivíduo que se identifica com um gênero diferente daquele que corresponde ao seu sexo atribuído no momento do nascimento. A transgeneridade não é uma doença ou distúrbio psicológico. (Dicionário Online de Português, 2017) 12 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes Ou seja, em nosso meio existem sim pessoas que tem uma identificação física de um determinado gênero (homem ou mulher) e tem uma identificação diferente intrinsecamente. Com isso estas pessoas, se comportam, se vestem, e até realizam procedimentos médicos para se tornarem o que mais se adequado ao seu contexto, como exemplo temos os transexuais, travestis e drag quens. E no caso de pessoas que identificam com o sexo em que nasceram é denominado cisgênero, como diz o dicionário online: Cisgênero é o termo utilizado para se referir ao indivíduo que se identifica, em todos os aspectos, com o seu “gênero de nascença”. (Dicionário Online de Português, 2017) 7.1 Aspectos genéticos Sexo genético, pode ser conceituado de acordo com as características cromossômicas no momento em que ocorre a fecundação. Cromossomo sexual X, presente no óvulo, se une ao cromossomo sexual X ou Y, presente no espermatozóide” (PENNA, 2010, p. 16). Com isso, a união cromossômica, XY refere-se ao sexo masculino e a conjunção cromossômica XX refere-se ao sexo feminino, sendo considerado pela medicina padrão biológico dito normal. Entretanto nem sempre ocorre a fecundação de forma “normal”, existindo assim algumas origens de síndromes raras, colocando assim o indivíduo em uma condição de “vazio genético”, sendo o caso dos portadores de Síndrome de Turner e da Síndrome de Klinefelter. (CHAVES, 2017, p. 24) Na primeira síndrome, no âmbito biológico sexual esta pessoa “não é nada”, nem homem nem mulher, pois apresenta apenas 45 cromossomos, sendo acompanhado de um X no último par, logo são consideradas X0. (SIQUEIRA, 2010).Na segunda hipótese de síndrome também não é possível a identificação sexual, pois sua formação cromossômica pode ser, por exemplo, 47XXY, 48XYY, 49XXYY. (SILVEIRA, 2010; LEITE, 2016). 7.2 Aspectos anatômicos A questão anatômica do sexo refere-se às características do corpo humano, com isso, o homem desenvolve os testículos, e as mulheres desenvolvem seus ovários. Essa aparência refere-se ao aspecto gonadal. Quando tratamos dos aspectos robustos do homem, como rigidez dos músculos, presença preponderante de pelos, sem mamas desenvolvidas é a vertente morfológica das pessoas, já as mulheres desenvolvem suas mamas, com traços mais suaves e delicados com corpo mais sinuoso. Sendo essa a diferenciação física dos mesmos. (CHAVES, 2017). 7.3 Sexo endocrinológico 15 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes Complementando o artigo, os projetos de lei, vêem para mostrar que os legisladores não estão negligenciando o assunto, sendo demonstrado interesse dos que observam a ideologia de gênero como positiva e para aqueles que vêem a ideologia de gênero como ineficaz e desnecessária. A partir disso percebe-se que o assunto é polêmico, mas através de todo o estudo apresentado e aprofundado é de claro entendimento que a identidade de gênero pode ser conceituada como a identificação sexual de determinado indivíduo. Com isso, não é válido, a inserção desta ideologia em nosso meio acadêmico. Pois não existe um amparo financeiro para implementar e manter esse entendimento, não há coerência para tal cenário no Brasil. Além de ser algo que vem contra princípios éticos, morais e religiosos da maioria da população, e não se enquadrar na questão Constitucional necessária para ser validada. De forma mais direta, não é cabível tal entendimento, por não trazer qualquer tipo de benefício. Não negligenciando assim os casos dos transgêneros que devem ser observados por profissionais especialistas da área para que possam ser assistidos e tutelados, devendo ser levados em consideração que nem todos passam pela mesma situação de um transgênero, por isso, não pode-se encaixar a exceção na regra. O artigo não tem o objetivo de discriminar ninguém por sua identidade de gênero, ou tirar a proteção de determinado grupo social, ou até mesmo excluir os que se encaixam na devida situação. Mas sim, tutelar esse grupo, de forma correta, e saudável, para que não ocorra preconceitos e exclusão social. Por tal motivo, entende-se que a ideologia de gênero deve ser vista como um assunto que gera sim muitas polêmicas e pensamentos distintos. Sendo pouco falado, pouco discutido e pouco estudado a fundo, e para que essa ideologia venha ser implementada em nosso contexto educacional, é necessário mais do que um pensamento filosófico de alguns pensadores, que defendem a causa LGBT, sociólogos que não trazem qualquer embasamento ou estudo social sobre e estudiosos que não apresentam dados de benefício com a implementação da mesma. Não sendo assim viável a sua implementação, por trazer diversos pontos negativos para nossa sociedade. Mas quando falarmos do fim da homofobia e fim da discriminação de determinada minoria por sua identificação sexual ou atração sexual, devemos sim realizar projetos, campanhas e movimentos para que possa ser extinto todo preconceito neste sentido. 16 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes REFERÊNCIAS BALZA, Isabel. Bioética de los cuerpos sexuados: transexualidad, intersexualidad y transgenerismo. Isegoría - Revista de Filosofía Moral y Política, n. 40, p. 245-258, enero.- jun. 2009. Disponível em: . Acesso em: 11 maio 2016. BONNEWIJN, Oliver, Gender quem ES tu ? Sobre a Ideologia de Gênero. . 1ª Ed. São Paulo. Ecclesiae, 2015. BOURDIEU, P. A reprodução: Elementos para uma teoria do sistema de ensino. Rio de Janeiro: Ed. Francisco Alves, 1982. BUTLER, J. Problemas de gênero. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. CECCARELLI, Paulo Roberto. Psicanálise, sexo e gênero: algumas reflexões. RIAL, C.; PEDRO, L.; ARENDE, S. (Org.). Diversidades: dimensões de gênero e sexualidade. Florianópolis: Mulheres, 2010. CHAVES, Débora Caroline Pereira; AFINAL, QUEM SOU EU PARA O DIREITO?, Reflexões sobre a tutela do transgênero no Brasil, PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS, 2017. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988, com as alterações adotadas pelas Emendas Constitucionais nºs 1/92 a 56/2007 e pelas Emendas Constitucionais de Revisão nºs 1 a 6/94. Brasília: Senado Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2008. DAMIANI, Durval et al. Sexo cerebral: um caminho que começa a ser percorrido. Arquivo da Sociedade Brasileira de Endocrinologia e Metabolismo, v. 49, n. 1, p. 37-45, fev. 2005. DESLANDES, K. Formação de professores e direitos humanos: construindo escolas promotoras da igualdade. Belo Horizonte: Autêntica, 2016. DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 12ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2017. DI DIO, Roberto Teodoro. Contribuição à Sitematização do Direito Educacional. Taubaté: Imprensa Universitária/Universidade de Taubaté, 1982. DINIZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro. volume 5, 31ª ed Saraiva. São Paulo, 2015. 17 *Estudante do 9º período do curso de Direito do Centro Universitário Unihorizontes FACHIN, Zulmar. Curso de Direito Constitucional. 3ª ed. São Paulo: Método 2008. FERNANDES, Bernardo Gonçalves, Curso de Direito Constitucional. 2ª Ed. São Paulo. Lumem Juris, 2010. FUENTES, Ana. O Tribunal Constitucional da Bulgária rejeita o conceito de 'gênero', 31 de julho de 2018. Disponível em: https://www.actuall.com/familia/el-tribunal-constitucional-de-bulgaria-rechaza-el- concepto-de-genero/. Acesso em: 03 de maio de 2019. FREIRE, P. Pedagogia da autonomia. São Paulo: Paz e Terra, 2006. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito de Família. v. 2, 8ª Ed. São Paulo, Saraiva 2002. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, v. 1, 16ª São Paulo, Ed. Saraiva, 2018. GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro, v. 6: Direito de Família 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. LEITE, Leonardo. Síndrome de Klinefelter (47, XXY). Genética Clínica. LENZA, Pedro; Direito Constitucional Esquematizado. 22ª Ed . São Paulo, Saraiva 2018, MICHAELIS. Moderno dicionário da língua portuguesa. São Paulo: Companhia Melhoramentos, 1998 (Dicionários Michaelis). NAGESH, Ashitha; O país escandinavo referência em igualdade de gênero que sofre com altas taxas de estupro; BBC News, São Paulo, 13 de Março de 2019. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/geral-47551721. Acesso em: 25 de março de 2019. PEARSE, Rebecca; CONNELL, Raewyn; Gênero uma perspectiva global compreendendo o gênero – da esfera pessoal à política – no mundo contemporâneo, São Paulo, 3ª ed,, editora nVersos, 2015. PENNA, Iana Soares de Oliveira. Dignidade da pessoa humana e direito à identidade na redesignação sexual. 119 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ), Rio de Janeiro, 2010. PERES, Ana Paula Barion. Transexualismo: o direito a uma nova identidade sexual. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved