Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Progressão de Regimes, Esquemas de Direito Penal

Trabalho sobre progressão de regimes da matéria de direito penal.

Tipologia: Esquemas

2024

Compartilhado em 19/06/2024

renatostone
renatostone 🇧🇷

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Progressão de Regimes e outras Esquemas em PDF para Direito Penal, somente na Docsity! Progressão de Regime Penal  Conhecer os Regimes: o Fechado – Acima de 8 anos Reclusão - Tempo Integral – Penitenciária – Em regra não pode deixar a unidade Exceção sempre mediante autorização da direção da unidade ou do Juízo da Execução Criminal: 1. Falecimento ou doença grave de familiar 2. Tratamento médico 3. Trabalho externo, desde que cumprido 1/6 da pena, porém em raríssimas situações. Obs: Reclusão provisória, prisão preventiva decretada, aguardando sentença judicial, não é permitido saída temporária. o Semi aberto – Entre 4 e 8 anos – (Não reincidente) Cumprir pena em Colônia Agrícola, Industrial ou Similar – Está sujeito a Trabalhos Externos, cursos profissionalizantes, formação de ensino básico, médio e até superior. Atividades podem ocorrer fora da unidade prisional sem vigilância direta, serão autorizadas desde que o preso tenha bom comportamento e tenha cumprido o mínimo de 1/6 da pena se primário e ¼ da pena se reincidente (art. 122 e 123 da lei 7.210/84) Tem direito a saída temporária caso preencha os requisitos por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano (art. 124 da lei 7.210/84), poderá usar tornozeleira eletrônica. Obs: Não terá direito o condenado que reponde por crime hediondo com resultado morte. o Aberto – Até 4 anos – (Não reincidente) Poderá trabalhar e estudar fora durante as manhãs, recolhendo-se a noite e nos períodos de folga. Deveria cumprir a pena em Casas de Albergado (art. 93 da lei 7.210/84), por falta desses estabelecimentos cumpre pena em prisão albergue domiciliar. Cabível para cumprimento de pena em regime domiciliar: 1. Condenados maiores de 70 anos. 2. Condenados com doenças graves. 3. Condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental. 4. Condenadas Gestantes. Obs: Para a progressão ao regime aberto o preso deverá, obrigatoriamente: 1. Está trabalhando ou comprovar que terá um trabalho fora do presídio. 2. Ser considerado, pelo juízo, que está apto ao novo regime.  Art. 112 da lei nº: 7.210 o 16% Réu primário – Sem Violência ou Grave Ameaça. o 20% Reincidente – Sem Violência ou Grave Ameaça. o 25% Réu Primário – Com Violência ou Grave Ameaça. o 40% Réu Primário – Crime Hediondo. o 50% Réu Primário – Crime Hediondo – Resultado Morte – Vedado Condicional. o 60% Reincidente – Crime Hediondo. o 70% Reincidente – Crime Hediondo – Resultado Morte – Vedado Condicional. o Cometer falta grave durante a execução da pena interrompe o tempo contado, reiniciando-o contando a partir do tempo restante. o O bom comportamento é adquirido após 1 ano da ocorrência do fato.  Crimes contra a administração pública. o Para progredir de pena, deverá reparar os danos causados.  Exemplos de Crimes: o 16% - Art. 155 $4º Furto Qualificado – 2 a 8 anos. o 20% - Art. 155 $4º Furto Qualificado – 2 a 8 anos. o 25% - Art. 157 Roubo – 4 a 10 anos. o 40% - Art. 33 da lei 11.343/2006 Tráfico de Drogas – 5 a 15 anos. o 50% - Art. 121 $2º Homicídio Qualificado 12 a 30 anos. o 60% - Art. 33 da lei 11.343/2006 Tráfico de Drogas – 5 a 15 anos. o 70% - Art. Art. 121 $2º Homicídio Qualificado 12 a 30 anos.  O que é Livramento Condicional? o Livramento ou liberdade condicional é o benefício que pode ser concedido a um condenado, que permite o cumprimento da pena em liberdade até total de sua pena, desde que preencha as condições e requisitos definidos no artigo 83 do Código Penal e 131 a 146 da LEP. Art. 131. Obs: 25 de Outubro de 2018 Habeas Corpus Coletivo Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas. Nesta quinta-feira (25) o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu prisão domiciliar para presas por tráfico de drogas e que tiverem filhos de até 12 anos ou estiverem grávidas. A decisão foi tomada na última quarta-feira (24). Ao menos dez mulheres com filhos pequenos que haviam tido seus pedidos de liberdade negados por instâncias inferiores puderam usufruir da nova medida. Nove delas haviam sido presas por envolvimento com tráfico de drogas e uma condenada em segunda instância. No entanto, no entendimento do ministro, têm direito ao benefício todas as mulheres presas nessas condições. O ministro já havia concedido, em fevereiro deste ano, o habeas corpus coletivo que garantiu que mulheres presas preventivamente, que estivessem grávidas ou tivessem filhos de até 12 anos, ficassem em prisão domiciliar. Mas no caso de tráfico, especificamente, o que mais
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved