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Quadro comparativo CPC, Exercícios de Processo Penal

Resumo e e exercícios sobre a matéria

Tipologia: Exercícios

2019

Compartilhado em 30/03/2022

andressa-soares-71
andressa-soares-71 🇧🇷

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Baixe Quadro comparativo CPC e outras Exercícios em PDF para Processo Penal, somente na Docsity! TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 1 LEGENDA REFERENTE ÀS CORRESPONDÊNCIAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973: Parte integrante do artigo, sem correspondência Correspondência deslocada da ordem original Dupla correspondência Correspondência identificada na elaboração do quadro a partir da análise do texto do CPC/73 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Institui o Código de Processo Civil. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: LIVRO I LIVRO I DO PROCESSO DE CONHECIMENTO TÍTULO I TÍTULO ÚNICO DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO DAS NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS CAPÍTULO I TÍTULO I DA JURISDIÇÃO DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 2 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 1º A jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes, em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece. Art. 16. A jurisdição civil é exercida pelos juízes e pelos tribunais em todo o território nacional, conforme as disposições deste Código. Art. 2º Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais. Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (vide artigo 262 do CPC/73) CAPÍTULO II DA AÇÃO Art. 3º Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4º O interesse do autor pode limitar-se à declaração: Art. 19. O interesse do autor pode se limitar à declaração: I - da existência ou da inexistência de relação jurídica; I – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica; II - da autenticidade ou falsidade de documento. II – da autenticidade ou da falsidade de documento. Parágrafo único. É admissível a ação declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 20. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação do direito. Art. 5º Se, no curso do processo, se tornar litigiosa relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer que o juiz a declare por sentença. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Parágrafo único. Havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. TÍTULO II TÍTULO I DAS PARTES E DOS PROCURADORES DAS PARTES E DOS PROCURADORES CAPÍTULO I CAPÍTULO I TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 5 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único); X – a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil; IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico. XI – o condomínio, pelo administrador ou síndico. § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte. § 1º Quando o inventariante for dativo, os sucessores do falecido serão intimados no processo no qual o espólio seja parte. § 2º As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a irregularidade de sua constituição. § 2º A sociedade ou associação sem personalidade jurídica não poderá opor a irregularidade de sua constituição quando demandada. § 3º O gerente da filial ou agência presume-se autorizado, pela pessoa jurídica estrangeira, a receber citação inicial para o processo de conhecimento, de execução, cautelar e especial. § 3º O gerente de filial ou agência presume-se autorizado pela pessoa jurídica estrangeira a receber citação para qualquer processo. § 4º Os Estados e o Distrito Federal poderão ajustar compromisso recíproco para prática de ato processual por seus procuradores em favor de outro ente federado, mediante convênio firmado pelas respectivas procuradorias. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcará prazo razoável para ser sanado o defeito. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Não sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providência couber: § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - ao autor, o juiz decretará a nulidade do processo; I – o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - ao réu, reputar-se-á revel; II – o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - ao terceiro, será excluído do processo. III – o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 6 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) I – não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II – determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. CAPÍTULO II CAPÍTULO II DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES DOS DEVERES DAS PARTES E DOS SEUS PROCURADORES Seção I Seção I Dos Deveres Dos Deveres Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - proceder com lealdade e boa-fé; III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito. III – não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 7 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) atentatório à dignidade da justiça. Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado. (Incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. § 3º Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97. § 4º A multa estabelecida no § 2º poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas nos arts. 523, § 1º, e 536, § 1º. § 5º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2º poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 6º Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará. § 7º Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da aplicação do § 2º. § 8º O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 10 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público. determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria. (Redação dada pela Lei nº 6.355, de 1976) § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) § 2º As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) Art. 84. As despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e a diária de testemunha. § 3º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: a) o grau de zelo do profissional; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) I – o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) II – o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 1º vide artigo 34 do CPC/73 § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 11 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I – os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II – não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III – não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV – será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 12 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. § 4º Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. § 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor. (Incluído pela Lei nº 6.745, de 5.12.1979) (Vide §2º do art 475-Q) § 9º Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas. § 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 15 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 25. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente aos seus quinhões. Art. 89. Nos juízos divisórios, não havendo litígio, os interessados pagarão as despesas proporcionalmente a seus quinhões. Art. 26. Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu. Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e honorários será proporcional à parte de que se desistiu ou que se reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 2º Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. § 4º Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. Art. 27. As despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas a final pelo vencido Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 16 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. Art. 28. Quando, a requerimento do réu, o juiz declarar extinto o processo sem julgar o mérito (art. 267, § 2º), o autor não poderá intentar de novo a ação, sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários, em que foi condenado. Art. 92. Quando, a requerimento do réu, o juiz proferir sentença sem resolver o mérito, o autor não poderá propor novamente a ação sem pagar ou depositar em cartório as despesas e os honorários a que foi condenado. Art. 29. As despesas dos atos, que forem adiados ou tiverem de repetir-se, ficarão a cargo da parte, do serventuário, do órgão do Ministério Público ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 93. As despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Art. 30. Quem receber custas indevidas ou excessivas é obrigado a restituí- las, incorrendo em multa equivalente ao dobro de seu valor. Art. 31. As despesas dos atos manifestamente protelatórios, impertinentes ou supérfluos serão pagas pela parte que os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra. Art. 32. Se o assistido ficar vencido, o assistente será condenado nas custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Art. 94. Se o assistido for vencido, o assistente será condenado ao pagamento das custas em proporção à atividade que houver exercido no processo. Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Parágrafo único. O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente a essa remuneração. O numerário, recolhido em depósito bancário à ordem do juízo e com correção monetária, será entregue ao perito após a apresentação do laudo, facultada a sua liberação parcial, quando § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente à remuneração. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 17 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) necessária. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I – custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II – paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º. § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. Art. 34. Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1.10.1973) Art. 85. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. Art. 35. As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão Art. 96. O valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 20 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) processo, salvo o disposto no art. 155; processo, salvo o disposto no art. 155; II - requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo pelo prazo de 5 (cinco) dias; II – requerer, como procurador, vista dos autos de qualquer processo, pelo prazo de 5 (cinco) dias; III - retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que lhe competir falar neles por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. III – retirar os autos do cartório ou secretaria, pelo prazo legal, sempre que neles lhe couber falar por determinação do juiz, nos casos previstos em lei. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga no livro competente. § 1º Ao receber os autos, o advogado assinará carga em livro ou documento próprio. § 2º Sendo comum às partes o prazo, só em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição nos autos, poderão os seus procuradores retirar os autos, ressalvada a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los pelo prazo de 1 (uma) hora independentemente de ajuste. (Redação dada pela Lei nº 11.969, de 2009) § 2º Sendo o prazo comum às partes, os procuradores poderão retirar os autos somente em conjunto ou mediante prévio ajuste, por petição nos autos. § 3º Na hipótese do § 2º, é lícito ao procurador retirar os autos para obtenção de cópias, pelo prazo de 2 (duas) a 6 (seis) horas, independentemente de ajuste e sem prejuízo da continuidade do prazo. § 4º O procurador perderá no mesmo processo o direito a que se refere o § 3º se não devolver os autos tempestivamente, salvo se o prazo for prorrogado pelo juiz. CAPÍTULO IV CAPÍTULO IV DA SUBSTITUIÇÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 108. No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei. Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Art. 109. A alienação da coisa ou direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 21 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) assistindo o alienante ou o cedente. litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1° e 2°. Art. 44. A parte, que revogar o mandato outorgado ao seu advogado, no mesmo ato constituirá outro que assuma o patrocínio da causa. Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa. Parágrafo único. Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. Art. 45. O advogado poderá, a qualquer tempo, renunciar ao mandato, provando que cientificou o mandante a fim de que este nomeie substituto. Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia. CAPÍTULO V DO LITISCONSÓRCIO E DA ASSISTÊNCIA Seção I TÍTULO II Do Litisconsórcio DO LITISCONSÓRCIO Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 22 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; I – entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito; III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir; II – entre as causas houver conexão pelo pedido ou causa de pedir; IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito. III – ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar. Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 25 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 57. O opoente deduzirá o seu pedido, observando os requisitos exigidos para a propositura da ação (arts. 282 e 283). Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa dos seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Parágrafo único. Distribuída a oposição por dependência, serão os opostos citados, na pessoa de seus respectivos advogados, para contestar o pedido no prazo comum de 15 (quinze) dias. Parágrafo único. Se o processo principal correr à revelia do réu, este será citado na forma estabelecida no Título V, Capítulo IV, Seção III, deste Livro. Art. 58. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 684. Se um dos opostos reconhecer a procedência do pedido, contra o outro prosseguirá o opoente. Art. 59. A oposição, oferecida antes da audiência, será apensada aos autos principais e correrá simultaneamente com a ação, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 685. Admitido o processamento, a oposição será apensada aos autos e tramitará simultaneamente à ação originária, sendo ambas julgadas pela mesma sentença. Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição. Parágrafo único. Se a oposição for proposta após o início da audiência de instrução, o juiz suspenderá o curso do processo ao fim da produção das provas, salvo se concluir que a unidade da instrução atende melhor ao princípio da duração razoável do processo. Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Art. 686. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação originária e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar. Seção II Da Nomeação à Autoria Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor. Art. 63. Aplica-se também o disposto no artigo antecedente à ação de indenização, intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 26 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) coisa, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instruções de terceiro. Art. 64. Em ambos os casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa; o juiz, ao deferir o pedido, suspenderá o processo e mandará ouvir o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 65. Aceitando o nomeado, ao autor incumbirá promover-lhe a citação; recusando-o, ficará sem efeito a nomeação. Art. 66. Se o nomeado reconhecer a qualidade que lhe é atribuída, contra ele correrá o processo; se a negar, o processo continuará contra o nomeante. Art. 67. Quando o autor recusar o nomeado, ou quando este negar a qualidade que lhe é atribuída, assinar-se-á ao nomeante novo prazo para contestar. Art. 68. Presume-se aceita a nomeação se: I - o autor nada requereu, no prazo em que, a seu respeito, lhe competia manifestar-se; II - o nomeado não comparecer, ou, comparecendo, nada alegar. Art. 69. Responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação: I - deixando de nomear à autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detém a coisa demandada. Seção III CAPÍTULO II Da Denunciação da Lide DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 27 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta; I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada; III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda. II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. § 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. § 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma. Art. 71. A citação do denunciado será requerida, juntamente com a do réu, se o denunciante for o autor; e, no prazo para contestar, se o denunciante for o réu. Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131. Art. 72. Ordenada a citação, ficará suspenso o processo. § 1º - A citação do alienante, do proprietário, do possuidor indireto ou do responsável pela indenização far-se-á: a) quando residir na mesma comarca, dentro de 10 (dez) dias; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 30 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) quota, na proporção que lhes tocar. tocar. TÍTULO III TÍTULO V DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO MINISTÉRIO PÚBLICO Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II – interesse de incapaz; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. (Redação dada pela Lei nº 9.415, de 23.12.1996) I – interesse público ou social; III – litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; I – terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. II – poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer. Art. 84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Público, a parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 31 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) processo. Art. 85. O órgão do Ministério Público será civilmente responsável quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude. Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções. TÍTULO IV DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA CAPÍTULO I CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA DA COMPETÊNCIA Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas, ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos limites de sua competência, ressalvada às partes a faculdade de instituírem juízo arbitral. Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia. Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. CAPÍTULO II CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA INTERNACIONAL DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira quando: Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; II – no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. III – o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. Parágrafo único. Para o fim do disposto no nº I, reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 32 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 89. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; I – conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. II – em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional; III – em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional. Art. 90. A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil. Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil. CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA INTERNA Seção I Da Competência em Razão do Valor e da Matéria Art. 91. Regem a competência em razão do valor e da matéria as normas de organização judiciária, ressalvados os casos expressos neste Código. Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados. Art. 92. Compete, porém, exclusivamente ao juiz de direito processar e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 35 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) II - para as causas em que o Território for autor, réu ou interveniente. Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal. Parágrafo único. Correndo o processo perante outro juiz, serão os autos remetidos ao juiz competente da Capital do Estado ou Território, tanto que neles intervenha uma das entidades mencionadas neste artigo. Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: Excetuam-se: I - o processo de insolvência; I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II - os casos previstos em lei. Art. 100. É competente o foro: Art. 53. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977) I – para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; II – de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: III – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 36 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; V - do lugar do ato ou fato: IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) para a ação de reparação do dano; a) de reparação de dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. V – de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Art. 101. Revogado pela Lei nº 9.307, de 23.9.1996. Seção IV Seção II Das Modificações da Competência Da Modificação da Competência Art. 102. A competência, em razão do valor e do território, poderá modificar-se pela conexão ou continência, observado o disposto nos artigos seguintes. Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. Art. 103. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 37 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I – à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II – às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Art. 104. Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Art. 105. Havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas. Art. 106. Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 107. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado ou comarca, determinar-se-á o foro pela prevenção, estendendo-se a competência sobre a totalidade do imóvel. Art. 60. Se o imóvel se achar situado em mais de um Estado, comarca, seção ou subseção judiciária, a competência territorial do juízo prevento estender-se- á sobre a totalidade do imóvel. Art. 108. A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal. Art. 61. A ação acessória será proposta no juízo competente para a ação principal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 40 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Público nas causas em que atuar. Art. 115. Há conflito de competência: Art. 66. Há conflito de competência quando: I - quando dois ou mais juízes se declaram competentes; I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes; II - quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência; III - quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo. Art. 116. O conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Art. 951. O conflito de competência pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Parágrafo único. O Ministério Público será ouvido em todos os conflitos de competência; mas terá qualidade de parte naqueles que suscitar. Parágrafo único. O Ministério Público somente será ouvido nos conflitos de competência relativos aos processos previstos no art. 178, mas terá qualidade de parte nos conflitos que suscitar. Art. 117. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, ofereceu exceção de incompetência. Art. 952. Não pode suscitar conflito a parte que, no processo, arguiu incompetência relativa. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte, que o não suscitou, ofereça exceção declinatória do foro. Parágrafo único. O conflito de competência não obsta, porém, a que a parte que não o arguiu suscite a incompetência. Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal: Art. 953. O conflito será suscitado ao tribunal: I - pelo juiz, por ofício; II - pela parte e pelo Ministério Público, por petição. I – pelo juiz, por ofício; II – pela parte e pelo Ministério Público, por petição. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Parágrafo único. O ofício e a petição serão instruídos com os documentos necessários à prova do conflito. Art. 119. Após a distribuição, o relator mandará ouvir os juízes em conflito, ou apenas o suscitado, se um deles for suscitante; dentro do prazo assinado pelo relator, caberá ao juiz ou juízes prestar as informações. Art. 954. Após a distribuição, o relator determinará a oitiva dos juízes em conflito ou, se um deles for suscitante, apenas do suscitado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 41 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Parágrafo único. No prazo designado pelo relator, incumbirá ao juiz ou aos juízes prestar as informações. Art. 120. Poderá o relator, de ofício, ou a requerimento de qualquer faz partes, determinar, quando o conflito for positivo, seja sobrestado o processo, mas, neste caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Art. 955. O relator poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, determinar, quando o conflito for positivo, o sobrestamento do processo e, nesse caso, bem como no de conflito negativo, designará um dos juízes para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Parágrafo único. Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada, o relator poderá decidir de plano o conflito de competência, cabendo agravo, no prazo de cinco dias, contado da intimação da decisão às partes, para o órgão recursal competente. (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998) Parágrafo único. O relator poderá julgar de plano o conflito de competência quando sua decisão se fundar em: I – súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; II – tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. Art. 121. Decorrido o prazo, com informações ou sem elas, será ouvido, em 5 (cinco) dias, o Ministério Público; em seguida o relator apresentará o conflito em sessão de julgamento. Art. 956. Decorrido o prazo designado pelo relator, será ouvido o Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, ainda que as informações não tenham sido prestadas, e, em seguida, o conflito irá a julgamento. Art. 122. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juiz competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juiz incompetente. Art. 957. Ao decidir o conflito, o tribunal declarará qual o juízo competente, pronunciando-se também sobre a validade dos atos do juízo incompetente. Parágrafo único. Os autos do processo, em que se manifestou o conflito, serão remetidos ao juiz declarado competente. Parágrafo único. Os autos do processo em que se manifestou o conflito serão remetidos ao juiz declarado competente. Art. 123. No conflito entre turmas, seções, câmaras, Conselho Superior da Magistratura, juízes de segundo grau e desembargadores, observar-se-á o que dispuser a respeito o regimento interno do tribunal. Art. 958. No conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal. Art. 124. Os regimentos internos dos tribunais regularão o processo e julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. Art. 959. O regimento interno do tribunal regulará o processo e o julgamento do conflito de atribuições entre autoridade judiciária e autoridade administrativa. CAPÍTULO IV TÍTULO IV TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 42 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) DO JUIZ DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Seção I CAPÍTULO I Dos Poderes, dos Deveres e da responsabilidade do Juiz DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ Art. 125. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; I – assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; II – velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub- rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) V – promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI – dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII – exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII – determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 45 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau; IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI – vide artigo 135, III, CPC/73 VII – em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado. Parágrafo único. No caso do nº IV, o impedimento só se verifica quando o advogado já estava exercendo o patrocínio da causa; é, porém, vedado ao advogado pleitear no processo, a fim de criar o impedimento do juiz. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 46 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; I – amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; Art. 144. VI – quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; Art. 145. II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Parágrafo único. Poderá ainda o juiz declarar-se suspeito por motivo íntimo. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Art. 136. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal. Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 47 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 137. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição aos juízes de todos os tribunais. O juiz que violar o dever de abstenção, ou não se declarar suspeito, poderá ser recusado por qualquer das partes (art. 304). Art. 138. Aplicam-se também os motivos de impedimento e de suspeição: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao órgão do Ministério Público, quando não for parte, e, sendo parte, nos casos previstos nos ns. I a IV do art. 135; I – ao membro do Ministério Público; II - ao serventuário de justiça; II – aos auxiliares da justiça; III – aos demais sujeitos imparciais do processo. III - ao perito; (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) IV - ao intérprete. § 1º A parte interessada deverá argüir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos; o juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão da causa, ouvindo o argüido no prazo de 5 (cinco) dias, facultando a prova quando necessária e julgando o pedido. § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. § 2º Nos tribunais caberá ao relator processar e julgar o incidente. § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno. § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha. CAPÍTULO V CAPÍTULO III DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 50 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo- se o silêncio como recusa. Art. 144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis: Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando: I - quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados, lhes comete; I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados; II - quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa. II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa. Seção II Seção II Do Perito Do Perito Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. § 1º Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo VI, seção VII, deste Código. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 1º Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. § 2º Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 2º Para formação do cadastro, os tribunais devem realizar consulta pública, por meio de divulgação na rede mundial de computadores ou em jornais de grande circulação, além de consulta direta a universidades, a conselhos de classe, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Ordem dos Advogados do Brasil, para a indicação de profissionais ou de órgãos técnicos interessados. § 3º Os tribunais realizarão avaliações e reavaliações periódicas para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 51 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) manutenção do cadastro, considerando a formação profissional, a atualização do conhecimento e a experiência dos peritos interessados. § 4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade. § 3º Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz. (Incluído pela Lei nº 7.270, de 10.12.1984) § 5º Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia. Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofício, no prazo que lhe assina a lei, empregando toda a sua diligência; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Art. 157. O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe designar o juiz, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. Parágrafo único. A escusa será apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimação ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a alegá-la (art. 423). (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) § 1º A escusa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la. § 2º Será organizada lista de peritos na vara ou na secretaria, com disponibilização dos documentos exigidos para habilitação à consulta de interessados, para que a nomeação seja distribuída de modo equitativo, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento. Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. Art. 158. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas responderá pelos prejuízos que causar à parte e ficará inabilitado para atuar em outras perícias no prazo de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 52 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Seção III Seção III Do Depositário e do Administrador Do Depositário e do Administrador Art. 148. A guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, seqüestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 159. A guarda e a conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a depositário ou a administrador, não dispondo a lei de outro modo. Art. 149. O depositário ou administrador perceberá, por seu trabalho, remuneração que o juiz fixará, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Art. 160. Por seu trabalho o depositário ou o administrador perceberá remuneração que o juiz fixará levando em conta a situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução. Parágrafo único. O juiz poderá nomear, por indicação do depositário ou do administrador, um ou mais prepostos. Parágrafo único. O juiz poderá nomear um ou mais prepostos por indicação do depositário ou do administrador. Art. 150. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada; mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo. Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. Seção IV Seção IV Do Intérprete Do Intérprete e do Tradutor Art. 151. O juiz nomeará intérprete toda vez que o repute necessário para: Art. 162. O juiz nomeará intérprete ou tradutor quando necessário para: I - analisar documento de entendimento duvidoso, redigido em língua estrangeira; I – traduzir documento redigido em língua estrangeira; II - verter em português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; II – verter para o português as declarações das partes e das testemunhas que não conhecerem o idioma nacional; III - traduzir a linguagem mímica dos surdos-mudos, que não puderem III – realizar a interpretação simultânea dos depoimentos das partes e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 55 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) tradutor juramentado. Seção II Seção II Dos Atos da Parte Dos Atos das Partes Art. 158. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. Art. 159. Salvo no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados, todas as petições e documentos que instruírem o processo, não constantes de registro público, serão sempre acompanhados de cópia, datada e assinada por quem os oferecer. § 1º Depois de conferir a cópia, o escrivão ou chefe da secretaria irá formando autos suplementares, dos quais constará a reprodução de todos os atos e termos do processo original. § 2º Os autos suplementares só sairão de cartório para conclusão ao juiz, na falta dos autos originais. Art. 160. Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Art. 161. É defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo. Art. 202. É vedado lançar nos autos cotas marginais ou interlineares, as quais o juiz mandará riscar, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo. Seção III Seção IV Dos Atos do Juiz Dos Pronunciamentos do Juiz Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 56 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) despachos. interlocutórias e despachos. § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pelo Lei nº 11.232, de 2005) § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. § 3º São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário. Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais. Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Art. 164. Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos, verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. §1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura. Parágrafo único. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei. § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 57 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico. Art. 165. As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso. Seção IV Seção V Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando. Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação. Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares. Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão. Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência. Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá- los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência. § 1º É vedado usar abreviaturas. (Redação dada pela Lei nº 11.419, de 2006). § 2º Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e § 1º Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 60 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Do Lugar Do Lugar Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo argüido pelo interessado e acolhido pelo juiz. Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz. CAPÍTULO III CAPÍTULO III DOS PRAZOS DOS PRAZOS Seção I Seção I Das Disposições Gerais Das Disposições Gerais Art. 177. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa. Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei. § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. § 2º vide artigo 192 do CPC/73 § 3º vide artigo 185 do CPC/73 § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo. Art. 178. O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados. Art. 179. A superveniência de férias suspenderá o curso do prazo; o que lhe sobejar recomeçará a correr do primeiro dia útil seguinte ao termo das férias. Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. § 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 61 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) § 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento. Art. 180. Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 265, I e III; casos em que o prazo será restituído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação. Art. 221. Suspende-se o curso do prazo por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do art. 313, devendo o prazo ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação. Parágrafo único. Suspendem-se os prazos durante a execução de programa instituído pelo Poder Judiciário para promover a autocomposição, incumbindo aos tribunais especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos. Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo. § 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação. § 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação. Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias. Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. § 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos. § 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e § 1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 62 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. § 2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado ou em dia em que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I - for determinado o fechamento do fórum; II - o expediente forense for encerrado antes da hora normal. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único). (Redação dada pela Lei nº 8.079, de 13.9.1990) § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Art. 185. Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 218. § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 186. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor. Art. 225. A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa. Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos que este Código lhe assina. Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido. Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 65 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento disciplinar e imposição da multa. Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa. Art. 197. Aplicam-se ao órgão do Ministério Público e ao representante da Fazenda Pública as disposições constantes dos arts. 195 e 196. § 4º Se a situação envolver membro do Ministério Público, da Defensoria Pública ou da Advocacia Pública, a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato. § 5º Verificada a falta, o juiz comunicará o fato ao órgão competente responsável pela instauração de procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito. Art. 198. Qualquer das partes ou o órgão do Ministério Público poderá representar ao presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei. Distribuída a representação ao órgão competente, instaurar-se-á procedimento para apuração da responsabilidade. O relator, conforme as circunstâncias, poderá avocar os autos em que ocorreu excesso de prazo, designando outro juiz para decidir a causa. Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno. § 1º Distribuída a representação ao órgão competente e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento para apuração da responsabilidade, com intimação do representado por meio eletrônico para, querendo, apresentar justificativa no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis, em até 48 (quarenta e oito) horas após a apresentação ou não da justificativa de que trata o § 1º, se for o caso, o corregedor do tribunal ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado por meio eletrônico para que, em 10 (dez) dias, pratique o ato. § 3º Mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator contra o qual se representou para decisão em 10 (dez) dias. Art. 199. A disposição do artigo anterior aplicar-se-á aos tribunais superiores na forma que dispuser o seu regimento interno. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 66 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) CAPÍTULO IV TÍTULO II DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS Seção I CAPÍTULO I Das Disposições Gerais DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca. Art. 236. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial. § 1º Será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. § 2º O tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local de sua sede. § 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real. Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos. Art. 237. Será expedida carta: I – de ordem, pelo tribunal, na hipótese do § 2º do art. 236; II – rogatória, para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro; III – precatória, para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa; TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 67 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) IV – arbitral, para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória. Parágrafo único. Se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca. Seção II CAPÍTULO III Das Cartas DAS CARTAS Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. IV – o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, peritos ou testemunhas. § 1º O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na diligência, pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 2º Quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, ficando nos autos reprodução fotográfica. § 3º A carta arbitral atenderá, no que couber, aos requisitos a que se refere o caput e será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função. § 3º A carta de ordem, carta precatória ou carta rogatória pode ser expedida Art. 263. As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 70 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 211. A concessão de exeqüibilidade às cartas rogatórias das justiças estrangeiras obedecerá ao disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Art. 212. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem, no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Art. 268. Cumprida a carta, será devolvida ao juízo de origem no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte. Seção III CAPÍTULO II Das Citações DA CITAÇÃO Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual. Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de: I – conhecimento, o réu será considerado revel; II – execução, o feito terá seguimento. § 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado. Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado. § 1º Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário, administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 71 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) praticados. praticados. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis. § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo. § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu. Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado. Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado. Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Inciso II renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I – de quem estiver participando de ato de culto religioso; II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 II – de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Inciso IV renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 III – de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Inciso V renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994 IV – de doente, enquanto grave o seu estado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 72 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 218. Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la. Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça passará certidão, descrevendo minuciosamente a ocorrência. O juiz nomeará um médico, a fim de examinar o citando. O laudo será apresentado em 5 (cinco) dias. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 2º Reconhecida a impossibilidade, o juiz dará ao citando um curador, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida na lei civil. A nomeação é restrita à causa. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 3º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no §1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 75 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) administração. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) § 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. § 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250. § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio. Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; (vide artigo 225, VI, do CPC/73) III - a cominação, se houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - o dia, hora e lugar do comparecimento; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 76 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia do despacho; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - o prazo para defesa; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; (vide artigo 225, II, do CPC/73) VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo: Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo: I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé; II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé; III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado. III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado. Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar. Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 77 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência. Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar- se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca. § 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias. § 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado. § 2º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome. § 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência. Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos. Art. 231. Far-se-á a citação por edital: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o réu; I – quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 80 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 271. O juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário. Art. 236. No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. § 1º Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 1º É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação. § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados. § 3º A grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas. § 4º A grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma que constar da procuração ou que estiver registrada na Ordem dos Advogados do Brasil. § 5º Constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade. § 6º A retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 81 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação. § 7º O advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o respectivo credenciamento para a retirada de autos por preposto. § 8º A parte arguirá a nulidade da intimação em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar, o qual será tido por tempestivo se o vício for reconhecido. § 9º Não sendo possível a prática imediata do ato diante da necessidade de acesso prévio aos autos, a parte limitar-se-á a arguir a nulidade da intimação, caso em que o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça. § 2º A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente. Art. 237. Nas demais comarcas aplicar-se-á o disposto no artigo antecedente, se houver órgão de publicação dos atos oficiais; não o havendo, competirá ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os advogados das partes: Art. 273. Se inviável a intimação por meio eletrônico e não houver na localidade publicação em órgão oficial, incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar de todos os atos do processo os advogados das partes: I - pessoalmente, tendo domicílio na sede do juízo; I – pessoalmente, se tiverem domicílio na sede do juízo; II - por carta registrada, com aviso de recebimento quando domiciliado fora do juízo. II – por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006). Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 82 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Parágrafo único. Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1º do art. 246. Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio. (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993) § 1º A certidão de intimação deve conter: I - a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu; I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; II - a declaração de entrega da contrafé; II – a declaração de entrega da contrafé; III - a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. § 2º Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital. Art. 240. Salvo disposição em contrário, os prazos para as partes, para a Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação. Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 85 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) § 2º Havendo antecipação da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, mandará intimar pessoalmente os advogados para ciência da nova designação . (§ 3º renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 363. Havendo antecipação ou adiamento da audiência, o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinará a intimação dos advogados ou da sociedade de advogados para ciência da nova designação. CAPÍTULO V TÍTULO III DAS NULIDADES DAS NULIDADES Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento. Art. 246. É nulo o processo, quando o Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. Parágrafo único. Se o processo tiver corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do momento em que o órgão devia ter sido intimado. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 86 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes. subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes. Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais. Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. CAPÍTULO VI DE OUTROS ATOS PROCESSUAIS Seção I TÍTULO IV Da Distribuição e do Registro DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 87 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006) III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento. Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. Art. 254. É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: Art. 287. A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. I - se o requerente postular em causa própria; II - se a procuração estiver junta aos autos principais; Parágrafo único. Dispensa-se a juntada da procuração: III - no caso previsto no art. 37. I – no caso previsto no art. 104; II – se a parte estiver representada pela Defensoria Pública; III – se a representação decorrer diretamente de norma prevista na Constituição Federal ou em lei. Art. 255. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a. Art. 288. O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição. Art. 256. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu Art. 289. A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 90 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) Parágrafo único. A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) CAPÍTULO II TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Art. 265. Suspende-se o processo: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; I – pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II - pela convenção das partes; (Vide Lei nº 11.481, de 2007) II – pela convenção das partes; III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz; III – pela arguição de impedimento ou de suspeição; IV – pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; IV - quando a sentença de mérito: V – quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; b) não puder ser proferida senão depois de verificado determinado fato, ou de produzida certa prova, requisitada a outro juízo; b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo; c) tiver por pressuposto o julgamento de questão de estado, requerido como TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 91 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) declaração incidente; V - por motivo de força maior; VI – por motivo de força maior; VII – quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; VI - nos demais casos, que este Código regula. VIII – nos demais casos que este Código regula. § 1º No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que: § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência; b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I – falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II – falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. § 2º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz marcará, a fim de que a § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 92 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) parte constitua novo mandatário, o prazo de 20 (vinte) dias, findo o qual extinguirá o processo sem julgamento do mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou mandará prosseguir no processo, à revelia do réu, tendo falecido o advogado deste. novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste. § 3º A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o no II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (vide artigo 265, § 5º, do CPC/73) § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (vide artigo 265, § 5º, do CPC/73) § 4º No caso do nº III, a exceção, em primeiro grau da jurisdição, será processada na forma do disposto neste Livro, Título VIII, Capítulo II, Seção III; e, no tribunal, consoante lhe estabelecer o regimento interno. § 5º Nos casos enumerados nas letras a, b e c do no IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo. § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II. (vide artigo 265, § 3º, do CPC/73) § 5º O juiz determinará o prosseguimento do processo assim que esgotados os prazos previstos no § 4º. (vide artigo 265, § 3º, do CPC/73) Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável. Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. CAPÍTULO III CAPÍTULO XIII DA EXTINÇÃO DO PROCESSO DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 95 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) de 2005) I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III – homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) b) a transação; IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973) III – homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se. TÍTULO VII TÍTULO I DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO I CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 270. Este Código regula o processo de conhecimento (Livro I), de execução (Livro II), cautelar (Livro III) e os procedimentos especiais (Livro IV). Art. 271. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei especial. Art. 318. Aplica-se a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei. Parágrafo único. O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 96 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) demais procedimentos especiais e ao processo de execução. Art. 272. O procedimento comum é ordinário ou sumário. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. O procedimento especial e o procedimento sumário regem- se pelas disposições que lhes são próprias, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições gerais do procedimento ordinário. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I – vide artigo 273, II, do CPC/73 II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Presidência da Seção de Direito Privado GAPRI – Grupo de Apoio ao Direito Privado Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015 97 Legislação Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. (Código de Processo Civil) Legislação Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. (Código de Processo Civil) existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (vide artigo 796 do CPC/73) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §§ 1º e 2º vide artigo 804 do CPC/73 § 3º vide artigo 273, § 2º, do CPC/73 II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 311. I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; § 1º Na decisão que antecipar a tutela, o juiz indicará, de modo claro e preciso, as razões do seu convencimento. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. § 2º Não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. § 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A. (Redação dada pela Lei nº 10.444, de 7.5.2002) Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória. § 4º A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
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