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Quadro comparativo das modalidades de negócios jurídicos - Apostilas - Direito Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Apostilas de Direito do Centro Universitário de Brasília – UniCEUB sobre o estudo do Quadro comparativo das modalidades de negócios jurídicos, Características, Comportamento dos agentes, Efeitos.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/07/2013

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Baixe Quadro comparativo das modalidades de negócios jurídicos - Apostilas - Direito Civil e outras Notas de estudo em PDF para Direito Civil, somente na Docsity! Quadro comparativo das modalidades de negócios jurídicos        Espécies de  modalidades  de negócios  jurídicos  Características  Comportamento dos  agentes  Efeitos  Previsão  legal  (Código  Civil)  Condição  Evento futuro e  certo  Bilateral  Se suspensiva, suspende  a aquisição e exercício  do direito  Arts. 121  a 130  Termo ou  prazo  Evento futuro e  certo  Bilateral  Não suspende a  aquisição mas sim o  exercício do direito  Arts. 131  a 135  Encargo ou  modo  Disposição de  liberalidade de  vontade de um  agente (disponente)  Unilateral (o beneficiário  não precisa concordar com  o negócio para que ele seja  válido)  Não suspende a  aquisição nem o  exercício do direito,  salvo disposição em  contrário.  Arts. 136  e 137        Este é o conteúdo final de nossa prova, que vai desde fatos jurídicos até modalidades de negócios jurídicos  (ou elementos acidentais do negócio jurídico). Começaremos a primeira matéria da segunda prova na  próxima aula, que é prova de negócios jurídicos.  Por que o professor insistiu em fazer um arremate desta matéria? Primeiro porque temos a possibilidade. E  também porque muita gente ainda confunde as modalidades. Acima estão colocados alguns parâmetros de  forma que fique mais claro quando teremos determinada modalidade. Primeiro esclarecimento: não há  problema algum que tenhamos três modalidades num mesmo negócio jurídico. Modalidade é sinônimo  de elemento acidental do negócio jurídico, logo o negócio não precisa desses elementos, mas as partes têm  toda a liberdade para criar essas vontades acessórias, refinando a vontade principal.     Características  Miguel Prado pergunta a Maria LaGuerta: “o que tu queres da vida?” Ela responde: “quero passar num  concurso público.” Miguel vê que ela tem mesmo uma verve de funcionária pública, então diz: “Pois bem.  Tu ganhaste um patrocinador. Vamos fazer um contrato que tu estudes para um concurso público. Darei a  ti, durante 5 anos, uma mesada de R$ 3.000,00, valor que corresponde a 30% de meu salário, para tu  estudares até seres aprovada. Quando isso acontecer, tu farás exatamente a mesma coisa com outra  pessoa que tu indicares: darás o equivalente 30% de teu vencimento, pelo prazo de 5 anos, para alguém  que também deseje passar num concurso público, desde que a pessoa se comprometa fazer o mesmo  depois. A intenção é propagar uma corrente do bem.”  Podemos colocar essa vontade no papel?  Vejamos: quais modalidades de negócio jurídico estão presentes? Caio Mário é o único doutrinador que, na  história ilustrada acima, não concorda que há as três modalidades.  Qual a condição? Passar no concurso. Temos um termo? Sim: o prazo de 5 anos depois de Maria ser  aprovada. Qual é o termo inicial desse prazo? A data em que ela for aprovada. A contagem de prazo está no  Código: prazo anual termina no mesmo dia do próximo exercício (art. 132). Consultem o Código caso  necessário. E o encargo? Perpetuar a corrente, indicando uma pessoa para ser patrocinada, pagando‐a  aqueles 30% até que ela seja aprovada.  Complicações: se Maria não reverter os 30% de seu salário para o próximo candidato, o que Miguel pode  fazer? Nada. São, portanto, circunstâncias extremamente importantes em relação ao encargo: criar formas  de forçar sua execução.  O que vimos até agora?  1. Condição: evento futuro e incerto. Via de regra estamos jogando com o destino, eventos naturais,  conduzir ou influenciar o comportamento de um agente. As partículas usadas normalmente são  “se” ou “caso”.  2. Termo ou prazo: evento futuro e certo. Normalmente usa‐se a expressão “quando”. Atenção: isto é  apenas um parâmetro. Não quer dizer necessariamente que sempre que usamos o “quando”  estamos diante de um prazo. Pode ser que usemos a expressão “quando” vinculada a uma  condição, como “quando você se casar”. O casamento nunca é um evento certo, e muito menos  pode‐se precisar a data que ocorrerá, pelo menos não antes de a vontade nupcial ser declarada  pelo casal. Deve‐se analisar logicamente: é futuro certo? Não. Logo, tais partículas são apenas  referências, e não as tomem tão seriamente. Lembrem‐se também do termo incerto: temos um  prazo, mas não se sabe quando ele ocorrerá: a morte de alguém. Termo incerto é aquele que não  se pode precisar a data, mas sabe‐se que ocorrerá com certeza.  3. Encargo ou modo: envolve a idéia de fardo, obrigação, imposição; trabalha com a liberalidade da  vontade de um agente. O resumo desta colocação é que quando falamos em liberalidade da  vontade de um agente, que se chama disponente, geralmente estamos falando em de doação ou de  testamento. São situações de decisões unilaterais. O agente estipula as cláusulas ao seu bel‐prazer.  Observação: o encargo, por definição, é potestativo.     Comportamento dos agentes  Nas duas primeiras modalidades temos um comportamento bilateral, em que se precisa da anuência de  todos os que fazem parte do negócio. Quando fixamos um termo ou prazo, dizemos: “vou te pagar R$  131,27 dia 5 de cada mês.” Portanto a parcela com vencimento dia 5 de outubro não pode ser cobrada  agora em abril. Ou então “quando fulano morrer”: não cabe nenhum pedido da outra parte antes que o  sujeito morra. Precisamos, portanto, de um comportamento bilateral. No encargo isso não existe, já que          § 1o Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar‐se‐á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.           § 2o Meado considera‐se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.            § 3o Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar  exata correspondência.            § 4o Os prazos fixados por hora contar‐se‐ão de minuto a minuto.            Art. 133. Nos testamentos, presume‐se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do  devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se  estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.            Art. 134. Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução  tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.            Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam‐se, no que couber, as disposições relativas à condição  suspensiva e resolutiva.            Art. 136. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente  imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.            Art. 137. Considera‐se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo  determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.  Algo que não foi falado ainda: com relação ao encargo, funciona aquilo que o professor havia comentado  na circunstância de o agente obrigado, encarregado não executar o encargo. Neste caso, haverá a  possibilidade de que se exija o cumprimento coercitivo do encargo ou que seja já prevista a revogação  deste encargo. O apartamento voltará a ser do morto (do sr. Covacevick) caso o encargo não seja  executado. O ideal é que a pessoa que estipule o encargo estipule também condições para fiscalizá‐lo, até  para dar parâmetros para os interessados. Então, podemos colocar a observação de que a modalidade  encargo admite a sua execução ou também sua revogação. São cláusulas de segurança para fazer com que  essa vontade dispositiva seja respeitada.  Bom exemplo de cláusulas puramente potestativas e meramente potestativas: a condição, como dissemos,  não pode conter cláusulas puramente postestativas, que são a possibilidade de deixar ao livre‐arbítrio de  apenas uma pessoa a estipulação do cumprimento dela. Exemplo: pacto antenupcial que preveja que  caberá ao “varão” a estipulação da meação. Cláusulas puramente potestativas geram invalidade.  Outro exemplo: cláusula meramente potestativa é autorizada pelo nosso Direito. Ela envolve uma vontade  de um agente, mas a condição não fica colocada nas mãos só de uma das partes. “Satisfação do cliente ou  seu dinheiro de volta” como anunciam lojas que vendem pela televisão. Podemos ver que está sendo  jogada uma cláusula meramente potestativa, que é admitida, que fará com que a força fique nas mãos do  consumidor, ou seja, cabe a ele e somente a ele decidir se está satisfeito, enquanto cabe à loja devolver o  dinheiro caso se verifique a não-satisfação do comprador. Outro exemplo já visto é o agrado dado a um esportista por ter quebrado um recorde. Envolverá esforço do atleta.
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