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Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de ..., Notas de estudo de Políticas Públicas

políticas públicas para os emigrantes. ... geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o ... 1º Entende-se por “imigrante” todo estrangeiro que.

Tipologia: Notas de estudo

2023

Compartilhado em 17/01/2023

Jandiara62
Jandiara62 🇵🇹

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Baixe Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de ... e outras Notas de estudo em PDF para Políticas Públicas, somente na Docsity! Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Institui a Lei de Migração e regula entrada e estada de estrangeiros no Brasil. Institui a Lei de Migração. O CONGRESSO NACIONAL decreta: O CONGRESSO NACIONAL decreta: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS E DOS DIREITOS DOS IMIGRANTES CAPÍTULO I CAPÍTULO I Seção I Dos princípios e garantias Disposições Gerais Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e regula a entrada e estada de estrangeiros na República Federativa do Brasil. Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre os direitos e deveres do migrante e do visitante, regula a sua entrada e estada no país e estabelece princípios e diretrizes para as políticas públicas para os emigrantes. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se: I – Migrante: toda pessoa que se desloca de um país ou região geográfica ao território de outro país ou região geográfica, incluindo o imigrante, o emigrante, o residente fronteiriço e o apátrida; § 1º Entende-se por “imigrante” todo estrangeiro que transite, trabalhe ou resida e se estabeleça transitória, temporária ou definitivamente no País. II – Imigrante: toda pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que trabalhe ou resida e se estabeleça temporária ou definitivamente no Brasil; III – Emigrante: o brasileiro que se estabeleça temporária ou definitivamente no exterior; IV – Residente Fronteiriço: toda pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que conserva a sua residência habitual em um município fronteiriço de país vizinho; V - Visitante: toda pessoa, nacional de outro país ou apátrida, que vem ao Brasil para estadas de curta duração sem pretensão de se estabelecer temporária ou definitivamente em território nacional; VI – Apátrida: toda a pessoa que não seja considerada por qualquer Estado, segundo a sua legislação, como seu nacional, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 2º Ficam plenamente garantidos os direitos originários dos povos indígenas e das populações tradicionais, em especial o seu direito à livre circulação nas terras tradicionalmente ocupadas. § 2º Para os fins desta Lei, não será considerado imigrante o turista e outras pessoas sem pretensão de se estabelecer no País. § 3º A presente Lei não afeta a aplicação de normas internas e internacionais sobre refugiados, asilados, apátridas, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional, e seus familiares. Art. 2º. A presente Lei não prejudica a aplicação de normas internas e internacionais específicas sobre refugiados, asilados, agentes e pessoal diplomático ou consular, funcionários de organização internacional e seus familiares. Seção II Dos Princípios e Garantias Art. 2º A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios: Art. 3º. A política migratória brasileira rege-se pelos seguintes princípios: I - interdependência, universalidade e indivisibilidade dos direitos humanos dos imigrantes, decorrentes de tratados dos quais o Brasil seja parte; I – universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; II - repúdio à xenofobia, ao racismo e quaisquer formas de discriminação; II – repúdio e prevenção à xenofobia, ao racismo e a quaisquer formas de discriminação; III - não criminalização da imigração; III – não criminalização da imigração; IV - não discriminação quanto aos critérios e procedimentos de admissão de imigrantes no território nacional; IV – não discriminação em razão dos critérios e procedimentos pelos quais a pessoa foi admitida no território nacional; V - promoção de entrada regular e de regularização migratória; V – promoção de entrada regular e de regularização documental; VI - acolhida humanitária; VI – acolhida humanitária; VII – desenvolvimento econômico, turístico, social, cultural, esportivo, científico e tecnológico do Brasil; VII - incentivo à admissão de mão de obra especializada necessária ao desenvolvimento econômico, social, cultural, científico e tecnológico do Brasil, à captação de recursos e à geração de emprego e renda; Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) lei; IX - amplo acesso à justiça, inclusive com concessão de gratuidade, desde que cumpridos os requisitos legais; IX – amplo acesso à justiça e à assistência jurídica integral gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; X - acesso à educação; X – direito à educação pública, vedada a discriminação em razão da nacionalidade; XI - garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador; XI – garantia de cumprimento de obrigações legais e contratuais trabalhistas e de aplicação das normas de proteção ao trabalhador; XII - isenção das taxas de que trata esta Lei, mediante declaração de hipossuficiência econômica, na forma do regulamento; XIII - direito de acesso à informação, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIV – direito a abertura de conta bancária; e XV – direito a sair, permanecer e reingressar em território nacional, mesmo enquanto pendente pedido de residência, prorrogação de estada ou transformação de visto em residência. XII- medidas destinadas a promover a integração do imigrante nas respectivas comunidades locais. Parágrafo único. Os direitos e garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição, independentemente da situação migratória, e não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja parte, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. § 1º Os direitos e garantias previstos nesta Lei serão exercidos em observância ao disposto na Constituição Federal, independentemente da situação migratória, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo, e não excluem outros decorrentes de convenções, tratados e acordos internacionais de que o Brasil seja parte. § 2º Aos imigrantes é permitido exercer cargos, empregos e funções públicas, conforme definido em edital, excetuados aqueles reservados para os brasileiros natos, nos termos da Constituição Federal. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 3º Não se exigirá do migrante prova documental impossível ou descabida que dificulte ou impeça o exercício de seus direitos, inclusive o acesso a cargo, emprego e função pública. § 4º Aplicam-se aos visitantes os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, V, VI, VIII, IX, X, XIII, XIV e XV. §5º Aplicam-se aos imigrantes não registrados os direitos previstos no caput e nos incisos I, II, IV, VI, VIII, X e XIII. CAPÍTULO II DA CONDIÇÃO JURÍDICA E SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO IMIGRANTE Seção I Dos documentos de viagem Art. 5º. São documentos de viagem: I – passaporte; II - laissez-passer; III - autorização de retorno; IV - salvo conduto; V - carteira de identidade de marítimo; VI - carteira de matrícula consular; VII - cédula documento de identidade civil ou documento estrangeiro equivalente, quando admitidos em convenções, tratados e acordos internacionais; VIII - certificado de membro de tripulação de transporte aéreo; e IX - outros que vierem a ser reconhecidos pelo Estado brasileiro em regulamento. §1º Os documentos previstos nos incisos I a VI e IX, quando emitidos pelo Estado brasileiro, são de propriedade da União, cabendo a seus titulares a posse direta e o uso regular. §2º As condições para a concessão dos documentos de que tratam o § 1º serão previstas em regulamento. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Seção II Dos vistos Subseção I Disposições Gerais Art. 6º. O visto é o documento que dá a seu portador a expectativa de ingresso em território nacional. Parágrafo único. O visto poderá ser aposto a qualquer documento de viagem emitido nos padrões estabelecidos pela Organização da Aviação Civil Internacional – OACI, não implicando sua aposição o reconhecimento de Estado, Governo ou Regime. Art. 7º. Os vistos serão concedidos pelas Embaixadas, Consulados-Gerais, Consulados, Vice-Consulados e, quando habilitados pelo órgão competente do Poder Executivo, por Escritórios Comerciais e de Representação do Brasil no exterior. Parágrafo único. Excepcionalmente, os vistos diplomáticos, oficiais e de cortesia poderão ser concedidos no Brasil. Art. 8º. Poderão ser cobradas taxas e emolumentos consulares pelo processamento do visto. Art. 9º Regulamento disporá sobre: I – os requisitos de concessão do visto, bem como de sua simplificação, inclusive por reciprocidade; II - prazo de validade dos vistos e sua forma de contagem; III - prazo máximo para a primeira entrada e para a estada do imigrante e visitante no país; IV - hipóteses e condições de dispensa recíproca ou unilateral de vistos, taxas e emolumentos por seu processamento; V - solicitação e emissão dos vistos por meio eletrônico. Parágrafo único. A simplificação e a dispensa recíproca de visto ou de cobrança de taxas e Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Art. 6º O visto de turismo e negócios poderá ser concedido ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo ou de visita ou a negócios, sem finalidade migratória. Parágrafo único. O visto de negócios poderá ser concedido a profissional estrangeiro, inclusive cientista, professor ou pesquisador, e a estudantes de qualquer nível de graduação ou pós-graduação que pretendam vir ao Brasil para participar de reuniões ou encontros de negócios, conferências, seminários, congressos, programas de capacitação ou treinamento, desde que esses eventos estejam diretamente relacionados à sua atividade profissional ou área de pesquisa e estudo. Art. 7º O prazo de validade do visto de turismo e negócios será de até dez anos, observada a reciprocidade, e permitirá múltiplas entradas no Brasil, com estadas não excedentes a noventa dias, prorrogáveis por igual período, totalizando o máximo de cento e oitenta dias a cada doze meses. Art. 8º O visto de turismo e de negócios poderá ser dispensado com base na reciprocidade de tratamento a brasileiros, observado o prazo máximo de estada previsto nesta Lei. Art. 9º É vedado ao beneficiário de visto de turismo e de negócios exercer atividade remunerada no Brasil. Parágrafo único. O beneficiário de visto de negócios poderá receber pagamentos do governo ou de empregador brasileiro a título de diária, ajuda de custo e outras despesas com a viagem. CAPÍTULO IV Subseção IV Do visto temporário Do visto temporário Art. 10. O visto temporário poderá ser concedido a estrangeiros que se encontrem nas seguintes situações: Art. 14º. O visto temporário poderá ser concedido ao imigrante que venha ao Brasil com intuito de estabelecer residência por tempo determinado, e que se Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) encontre nas seguintes situações: I – pesquisa, ensino ou extensão acadêmica; III –tratamento de saúde; II – tratamento de saúde; IV –necessidade de acolhimento humanitário; III - acolhida humanitária; I – estudante; IV – estudo; II – trabalhador, em atividades a serem exercidas em caráter temporário em território nacional; V - trabalho; VI – férias-trabalho; VII– prática de atividades religiosas e serviço voluntário; VIII - realização de investimentos ou atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural; V –reunião familiar. IX - reunião familiar; X - beneficiário de tratado ou acordo internacional em matéria de vistos; e XI - outras hipóteses definidas em regulamento. § 1º O visto temporário para pesquisa, ensino ou extensão acadêmica poderá ser concedido ao imigrante que não possua vínculo empregatício com a instituição de pesquisa ou de ensino brasileira. § 1º O visto temporário de estudo poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular com a finalidade de realizar intercâmbio de estudo e pesquisa, cultural ou profissional. § 2º O visto temporário de estudo poderá ser concedido pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogado mediante a comprovação de aproveitamento no curso. § 3º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao estrangeiro, com ou sem vínculo empregatício no Brasil, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo tempo de duração de seu contrato de trabalho ou da prestação de seus serviços. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 4º O visto temporário para tratamento de saúde, sem prejuízo do direito à saúde dos imigrantes aqui estabelecidos, poderá ser concedido, em caráter excepcional, a estrangeiro e a único acompanhante, que comprove capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes para sua manutenção durante o período em que este for realizado, por recurso próprio, seguro válido no território nacional, certificado de prestação de serviço de saúde previsto em acordo internacional. § 2º O visto temporário para tratamento de saúde poderá ser concedido a imigrante e acompanhante, que comprove a capacidade para custear seu tratamento e meios de subsistência suficientes. § 5º O visto temporário para fins humanitários poderá ser concedido, pelo prazo de até um ano, prorrogável pelo período que persistirem as razões humanitárias que motivaram sua concessão, independentemente da situação migratória do estrangeiro, desde que ele não reúna as condições para obtenção de outra categoria de visto. § 3º O visto temporário de acolhida humanitária poderá ser concedido ao apátrida ou ao nacional de qualquer país em situação, reconhecida pelo Governo brasileiro, de grave ou iminente instabilidade institucional, de conflito armado, de calamidades de grandes proporções, de graves violações de direitos humanos ou de direito internacional humanitário, ou outras hipóteses, na forma do regulamento. § 4º O visto temporário de estudo poderá ser concedido ao imigrante que pretenda vir ao Brasil para frequentar curso regular ou realizar estágio, intercâmbio de estudo ou de pesquisa. § 5º O visto temporário de trabalho poderá ser concedido ao imigrante que venha exercer atividade laboral, com ou sem vínculo empregatício no Brasil. § 6º O visto temporário de férias-trabalho poderá ser concedido ao imigrante maior de dezesseis anos, nacional de país que conceda idêntico benefício aos nacionais brasileiros, em termos definidos por comunicação diplomática. § 6º O visto para reunião familiar poderá ser concedido em caráter temporário ou permanente, na forma do disposto no art. 20. § 7º Regulamento disporá sobre as especificidades de cada categoria de visto temporário, definindo Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 7º Para fins do disposto no § 6º, o termo “exploração” incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos. § 8º A concessão da permanência por tráfico de pessoa considerará: I - a situação de vulnerabilidade social ou econômica ou psicológica, dentre outras, que, no seu país de origem, possibilite uma revitimização, independentemente de colaborar com a investigação ou processo criminal; II – a existência de coação ou exposição a grave ameaça ao estrangeiro na condição de vítima do crime de tráfico de pessoas, em razão de colaborar com a investigação ou processo criminal no Brasil ou em outro país; III – necessidade da vítima, em razão da violência sofrida, a de assistência de um dos serviços prestados no Brasil, independentemente de colaborar com a investigação ou processo criminal. § 9º No caso do inciso VIII deste artigo, será necessária a comprovação de compromisso, mediante a admissão no serviço público ou contrato de trabalho, para exercício de atividade pelo prazo superior a dois anos. CAPÍTULO VI Subseção V Dos vistos diplomático e oficial e de cortesia Dos vistos diplomático, oficial e de cortesia Art. 12. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados pela autoridade nacional competente, na forma do regulamento. Art. 15º. Os vistos diplomático, oficial e de cortesia serão concedidos, prorrogados ou dispensados na forma desta Lei e de regulamento. § 1º O visto diplomático, oficial ou de cortesia poderá ser transformado em residência temporária ou Parágrafo único. Os vistos diplomático, e oficial poderão ser transformados em residência, o que Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) permanente, ouvida a autoridade nacional competente, mediante o preenchimento das condições para a concessão da residência. importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes do respectivo visto. Art. 16º. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos às autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido. § 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira. § 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades dispostas no caput. § 2º A transformação do visto diplomático, oficial ou de cortesia em temporário ou permanente importará na cessação de todas as prerrogativas, privilégios e imunidades decorrentes daqueles vistos. Art. 13. O portador de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental com representação no Brasil, salvo o disposto em acordo internacional que contenha cláusula específica sobre o assunto. Art. 17º. O portador de visto diplomático ou oficial somente poderá ser remunerado por Estado estrangeiro ou organismo internacional, ressalvado o disposto em convenção, acordo e tratado internacional que contenha cláusula específica sobre o assunto. Parágrafo único. Os dependentes dos titulares de visto diplomático ou oficial poderão exercer atividade remunerada no Brasil, sob o amparo da legislação trabalhista brasileira, desde que sejam nacionais de país que assegure a reciprocidade de tratamento aos nacionais brasileiros, por comunicação diplomática. Art. 14. O portador de visto de cortesia é empregado particular de portador de visto diplomático e somente poderá exercer atividade remunerada para a pessoa pela qual foi contratado. Art. 18º. O empregado particular portador de visto de cortesia somente poderá exercer atividade remunerada para o titular de visto diplomático, oficial ou de cortesia ao qual esteja vinculado, sob amparo da legislação trabalhista brasileira. Parágrafo único. A pessoa contratante será responsável Parágrafo único. O titular de visto diplomático, oficial Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) pela saída do empregado do território nacional, no prazo de trinta dias, contados da data em que cessar o vínculo empregatício, salvo se o portador de visto de cortesia solicitar e for concedida a transformação de seu visto em temporário ou permanente. ou de cortesia será responsável pela saída de seu empregado do território nacional. Art. 15. Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste Capítulo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira. Art. 16. Os vistos definidos nesta Lei poderão ser transformados em oficial ou diplomático, depois de ouvida a autoridade nacional competente. Seção III Dos residentes fronteiriços Art. 19º. A fim de facilitar a sua livre circulação, poderá ser concedida aos residentes fronteiriços, mediante requerimento, autorização para a realização dos atos da vida civil. Parágrafo único. Condições específicas poderão ser dispostas em regulamento, convenções, tratados e acordos internacionais. Art. 20º. A autorização indicará o Município fronteiriço no qual a pessoa estará autorizada a exercer os direitos a ela atribuídos por esta Lei. § 1º Residentes fronteiriços, detentores da autorização de que trata o caput, gozarão das garantias e direitos assegurados pelo regime geral de migrações desta Lei, conforme especificado em regulamento. § 2º O documento de trânsito vicinal especificará o espaço geográfico de abrangência e de validade. Art. 21º. O documento relativo à autorização será cancelado, a qualquer tempo, se o titular: I – tiver fraudado ou utilizado documento falso para obter o documento de fronteiriço; II – obtiver outra condição migratória; III - sofrer condenação penal; ou Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 4º Poderá ser concedida residência independente de situação migratória. Art. 27º. Pela autorização de residência poderão ser cobradas taxas. Art. 28º. Regulamento disporá sobre a perda e o cancelamento da autorização de residência em razão de fraude processual ou da ocultação de condição impeditiva da concessão de visto, ingresso ou permanência no país, observado procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. Art. 29º. Poderá ser negada residência nas hipóteses previstas no art. 45, incisos I a IV e IX. Art. 30º. A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere o direito de obter visto ou autorização de residência no território nacional. Art. 31º. O visto de visita ou de cortesia poderá ser transformado em residência, mediante requerimento e registro, desde que satisfeitos os requisitos previstos em regulamento. Seção III Da proteção da pessoa apátrida e redução da apatridia Art. 32º. Regulamento disporá sobre instituto protetivo especial da pessoa apátrida, consolidado em mecanismo simplificado de naturalização, tão logo seja determinada a situação de apatridia. § 1º Durante a tramitação do processamento do reconhecimento da condição de apátrida, incidem todas as garantias e mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social relativos à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, promulgada pelo Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002, à Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.125, de 28 de janeiro de 1961, e à Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 2º Aplicam-se aos apátridas residentes todos os direitos atribuídos aos imigrantes no art. 4º. CAPÍTULO VIII Seção IV Da reunião familiar Da reunião familiar Art. 20. O visto temporário ou permanente para fins de reunião familiar poderá ser concedido ao estrangeiro: Art. 33º. O visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar será concedida ao imigrante: I – cônjuge, companheiro ou filho de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de visto temporário ou permanente; I – cônjuge ou companheiro, sem distinção de gênero ou orientação sexual; II – filho de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência, ou que tiver filho brasileiro ou imigrante beneficiário de residência; II – ascendente, descendente a partir de segundo grau e irmão de brasileiro ou de estrangeiro beneficiário de visto temporário ou permanente, desde que comprovada a necessidade de seu amparo por não ter condições de prover seu próprio sustento ou por se tratar de idoso, de pessoa com deficiência ou enfermidade grave. III – ascendente, descendente até o segundo grau e irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de residência; e IV - que tenha brasileiro sob sua tutela ou guarda. Parágrafo único. O visto recebido, se temporário ou permanente, será equivalente ao do titular a quem se está reunindo, e, se este for brasileiro, o visto será permanente. Parágrafo único. A concessão de visto ou autorização de residência para fins de reunião familiar poderá ser estendida, por meio de ato fundamentado, a outras hipóteses de parentesco, dependência afetiva e fatores de sociabilidade. CAPÍTULO IV DO REGISTRO E DA IDENTIDADE CIVIL DO IMIGRANTE Art. 34º. O registro consiste na identificação civil por dados biográficos e biométricos, sendo obrigatório a todo imigrante detentor de visto temporário ou de Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) autorização de residência. §1º O registro gerará número único de identificação que garantirá o pleno exercício dos atos da vida civil. §2º O documento de identidade do imigrante será expedido com base no número único de identificação. Art. 35º. A identificação civil de solicitantes de refúgio, de asilo, de reconhecimento de apatridia e de acolhimento humanitário poderá ser realizada com a apresentação dos documentos de que o imigrante dispuser. Art. 36º. Os documentos de identidade emitidos até a data de publicação desta Lei continuarão válidos até sua total substituição. Art. 37º. A identificação civil, o documento de identidade e as formas de gestão da base cadastral dos detentores de vistos diplomático, oficial e de cortesia, atenderão a disposições específicas previstas em regulamento. CAPÍTULO V DO CONTROLE MIGRATÓRIO Seção I Da fiscalização marítima, aeroportuária e de fronteira Art. 38º. As funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras serão realizadas pela Polícia Federal nos pontos de entrada ou de saída do território nacional. Parágrafo único. É dispensável a fiscalização de passageiros, tripulantes e estafes de navios em passagem inocente, exceto quando houver necessidade de descida de pessoas a terra ou subida a bordo do navio. Art. 39º. O viajante deverá permanecer na área de fiscalização até que seu documento de viagem tenha sido verificado, salvo os casos previstos em lei. Art. 40º. Poderá ser autorizada a admissão Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) objetivos dispostos na Constituição Federal, mediante ato fundamentado do órgão competente do Poder Executivo. Parágrafo único. Ninguém será impedido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertinência a grupo social ou opiniões políticas. CAPÍTULO VI DAS MEDIDAS DE RETIRADA COMPULSÓRIA Art. 46º. A aplicação deste Capítulo observará o disposto na Lei nº 9.474, de 1997, e nos instrumentos e mecanismos de proteção aos apátridas ou que tratem de situações humanitárias, além de outras disposições legais, convenções, tratados, e acordos internacionais. CAPÍTULO IX Disposições gerais Art. 21. O pedido formal de visto temporário ou permanente implica autorização provisória de residência, até a decisão final sobre a concessão do visto solicitado, mesmo que o requerente não tenha documento válido, nos termos dessa Lei. Parágrafo único. Não será concedido visto e será impedida a entrada em território nacional de quem tenha cometido crime hediondo, crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou terrorismo, segundo a legislação nacional, e, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, crime contra a humanidade, crime de guerra ou genocídio. Art. 22. Na hipótese de vencimento de visto caberá ao estrangeiro requerer sua prorrogação ou transformação. Art. 23. O imigrante, temporário ou permanente, poderá solicitar inscrição em entidade fiscalizadora de exercício de profissão, nos termos da legislação específica. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Art. 24. Pela concessão de visto de turista, visto temporário e visto permanente, serão cobradas taxas, ressalvado o disposto em acordos internacionais de gratuidade. Art. 25. A posse ou propriedade de bens no Brasil não confere ao estrangeiro o direito de obter visto de qualquer natureza ou autorização de residência no território nacional. TÍTULO III DA repatriação, da deportação e da expulsão CAPÍTULO I Seção I Da repatriação Da Repatriação Art. 26. A repatriação consiste no impedimento do ingresso de estrangeiro sem documentação adequada à entrada ou estada no território nacional que esteja em área de aeroporto, porto ou posto de fronteira, mediante despacho da autoridade competente pela respectiva área de fiscalização. Art. 47º. A repatriação consiste na devolução da pessoa em situação de impedimento ao país de procedência ou de nacionalidade. § 1º Do despacho de que trata o caput deste artigo será feita imediata comunicação às autoridades superiores competentes e à autoridade consular do país de nacionalidade do estrangeiro, ou quem lhe representa. § 1º Será feita imediata comunicação do ato de repatriação às empresas transportadoras e à autoridade consular do país de nacionalidade do imigrante ou visitante, ou quem lhe representa. § 2º Condições específicas de repatriação podem ser definidas por regulamento, convenções, tratados e acordos internacionais, observados os princípios e garantias previstos nesta Lei. § 2º Este artigo não se aplica a refugiados, a apátridas e a situações humanitárias, nos termos desta Lei, de outras normas internas e de tratados. § 3º Não será aplicada medida de repatriação à pessoa em situação de refúgio, apatridia de fato ou de direito, ou a quem necessite de acolhimento humanitário, nem, em qualquer caso, devolução para país ou região que possa apresentar risco à sua vida, segurança ou integridade. § 3º Na impossibilidade de retirada imediata de estrangeiro, poderá ser permitida sua entrada condicional, nos termos de regulamentação desta Lei. § 4º Poderá ser permitida a estada condicional do imigrante ou visitante sobre quem recaia medida de repatriação. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) § 5º As despesas com a repatriação e os custos decorrentes da estada do imigrante ou visitante sobre quem recaia medida de repatriação são de responsabilidade da empresa transportadora, independente da situação migratória ou documental. CAPÍTULO II Seção II Da deportação Da deportação Art. 27. A deportação consiste na retirada compulsória do estrangeiro em caso de não possuir documentação adequada para sua entrada ou estada no território nacional. Art. 48º. A deportação é medida decorrente de procedimento administrativo que consiste na retirada compulsória do imigrante que se encontre em situação migratória irregular no território nacional. § 1º A autoridade competente notificará o estrangeiro para que se retire do território nacional em prazo improrrogável a ser fixado entre o mínimo de 3 (três) e o máximo de 8 (oito) dias. § 1º A deportação será precedida de notificação pessoal ao imigrante, da qual conste, expressamente, as irregularidades verificadas e prazo para a regularização não inferior a sessenta dias, podendo ser prorrogado, por igual período, por despacho fundamentado e mediante compromisso de o imigrante manter atualizado suas informações domiciliares. § 2º A notificação prevista neste artigo não impede a livre circulação no território nacional, devendo informar seu domicílio e suas atividades. § 3º Vencido o prazo do §1º sem que se regularize a situação migratória, a deportação poderá se executada. § 2º Em situações excepcionais, poderá ser concedido prazo superior pela autoridade competente ao máximo estipulado no § 2º, devendo o estrangeiro pessoalmente comparecer em periodicidade semanal perante a autoridade competente para informar seu domicílio e atividades. Art. 28. A deportação não exclui eventuais direitos trabalhistas do imigrante adquiridos em relações de trabalho no Brasil. § 4º A deportação não exclui eventuais direitos adquiridos em relações contratuais ou decorrentes da lei brasileira. § 5º A saída voluntária de pessoa notificada para deixar o País equivale ao cumprimento da notificação da deportação para todos os fins. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) ou legalmente antes do fato gerador da medida expulsória; ou reconhecido judicial ou legalmente; ou III- ingressado no Brasil nos dez primeiros anos de vida, residindo regular e continuamente no País desde então. c) tiver ingressado no Brasil até os doze anos de idade, residindo desde então no País. d) for pessoa com mais de 70 (setenta) anos, que resida no país há mais de dez anos, considerada a gravidade e o fundamento da expulsão. Art. 54º. Regulamento definirá procedimentos para apresentação e processamento de pedidos de suspensão e revogação dos efeitos das medidas de expulsão e de impedimento de ingresso e permanência no território nacional. Art. 55º. Regulamento disporá sobre as condições especiais de autorização de residência para viabilizar medidas de ressocialização a imigrantes e visitantes em cumprimento de penas cominadas ou executadas em território nacional. Art. 56º. A expulsão decorrerá de procedimento que garanta o contraditório e a ampla defesa. Parágrafo único. A Defensoria Pública da União será notificada da instauração do processo de expulsão, se não houver defensor constituído. Art. 57º. O expulsando cujo processo esteja pendente de decisão, nas condições previstas no art. 53, estará em situação migratória regular. Art. 58º. A existência de processo de expulsão não impede a saída voluntária do expulsando do País. Art. 31. A expulsão será efetivada após executada a pena que a motivou. Parágrafo único. A expulsão poderá efetivar-se ainda que haja processo criminal em tramitação ou em fase de execução da pena, desde que haja razões de segurança pública ou política penitenciária, por motivos humanitários em função de doença grave, ou Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) acordo internacional de transferência de preso. Art. 32. A expulsão poderá ser revogada, a pedido, quando comprovado que o imigrante é réu primário e exerce atividade laboral, desde que decorridos pelo menos 10 (dez) anos da sua efetivação, salvo se tenha cometido crime hediondo, crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático ou terrorismo, segundo a legislação nacional, e, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, crime contra a humanidade, crime de guerra e genocídio. Art. 33. O imigrante que responda a processo penal não transitado em julgado passível de expulsão, que esteja em liberdade ou cuja prisão não tenha sido decretada, deverá comparecer semanalmente perante a autoridade competente para informar sobre seu endereço, atividades e cumprimento de outras condições que lhe forem impostas. Parágrafo único. Descumprida qualquer das condições estabelecidas no caput, a autoridade competente poderá, a qualquer tempo, solicitar a prisão do estrangeiro à autoridade judicial. CAPÍTULO IV Seção V Disposições gerais Disposições gerais Art. 59º. Não se procederá à deportação, repatriação ou expulsão coletivas. Art. 35. A efetivação da repatriação, deportação e expulsão poderá ser adiada enquanto a medida colocar em risco à vida do interessado. Art. 60º. Não se procederá à repatriação, deportação ou expulsão de qualquer indivíduo quando subsistirem razões para acreditar que a medida poderá colocar em risco a vida ou a integridade pessoal. Art. 34. A repatriação, a deportação e a expulsão serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê- lo, ressalvadas as hipóteses previstas em acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte. Art. 61º. A repatriação, a expulsão e a deportação serão feitas para o país da nacionalidade ou de procedência do migrante ou visitante, ou para outro que o aceite, em observância às convenções, tratados e acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Art. 36. Não se procederá à repatriação, deportação ou expulsão se a medida implicar extradição não admitida pela legislação brasileira. Art. 62º. Não se procederá à deportação se a medida implicar extradição não admitida pela legislação brasileira. Art. 37. Apurada a responsabilidade de pessoa física ou jurídica que houver transportado o estrangeiro, as despesas decorrentes da repatriação e da deportação serão por eles custeadas. § 1º As despesas com a repatriação, deportação e expulsão do imigrante, não podendo este ou terceiro por ela responder, serão custeadas pela União. § 2º O repatriado, deportado ou expulso só poderá reingressar no território brasileiro se ressarcir à União as despesas por ela custeadas com a sua repatriação, deportação ou expulsão e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, com valores atualizados. Art. 38. A deportação e a expulsão deverão resultar de procedimentos que garantam o contraditório e a ampla defesa. TÍTULO IV CAPÍTULO VII DA NATURALIZAÇÃO Da Opção de Nacionalidade e da Naturalização CAPÍTULO I Seção I Das condições da naturalização Da opção de nacionalidade Art. 63º. Os filhos de pai ou mãe brasileiro nascidos no exterior e que não tenham sido registrados em repartição consular poderão, a qualquer tempo, promover ação de opção de nacionalidade. Parágrafo único. O órgão de registro deve informar periodicamente à autoridade competente os dados relativos à opção de nacionalidade, conforme regulamento. Seção II Das condições da naturalização Art. 39. A naturalização pode ser: Art. 64º. A naturalização pode ser: I - ordinária; I – ordinária; Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) I - ter estada comprovada no Brasil por, no mínimo, um ano imediatamente anterior ao pedido de naturalização; II - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; I – ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; III - ler e escrever na língua portuguesa, considerados limites de pessoa com deficiência; II – comunicar-se na língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando. IV - não estar respondendo a processo criminal, nem ter sido condenado penalmente por crime, no Brasil e no exterior, salvo os de menor potencial ofensivo segundo a lei brasileira. Art. 44. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente, que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade. Art. 70º. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente, que tenha fixado residência no território nacional antes de completar dez anos de idade, e deverá ser requerida por intermédio do representante legal da criança ou adolescente. § 1º A naturalização prevista no caput terá validade até dois anos depois de atingida a maioridade e deverá ser requerida junto à autoridade competente por intermédio do representante legal da criança ou adolescente. § 2º Os documentos de identificação oficiais terão data de validade máxima idêntica à prevista no certificado de naturalização provisória. Art. 45. O titular do certificado de naturalização provisória poderá requerer à autoridade competente a naturalização definitiva, até dois anos após atingir a maioridade, desde que não esteja respondendo a processo criminal, nem tenha sido condenado penalmente por crime, no Brasil e no exterior, salvo os de menor potencial ofensivo segundo a lei brasileira. Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de dois anos após atingir a maioridade. Parágrafo único. Caso o naturalizado provisório não requeira a naturalização definitiva no prazo previsto no caput, poderá ter o registro permanente restabelecido desde que atenda a exigência prevista no caput do Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) presente artigo. Art. 46. Se o requerente figurar como réu em processo penal, o pedido de naturalização será indeferido, sem prejuízo de novo requerimento após o arquivamento do processo, trânsito em julgado da sentença absolutória ou cumprimento de pena por crime de menor potencial ofensivo. Art. 48. Do indeferimento do pedido de naturalização caberá pedido de reconsideração, com as razões que o justifiquem, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de quinze dias contados da data da publicação do ato. Art. 71º. O pedido de naturalização será apresentado e processado, na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação. Parágrafo único. Caberá recurso da decisão denegatória à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato. Art. 47. No curso do processo de naturalização, o estrangeiro poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome. § 1º No curso do processo de naturalização, o migrante poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa. § 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior. Parágrafo único. Qualquer mudança de nome ou prenome, posterior à naturalização, deverá ser solicitada seguindo a legislação brasileira. Art. 49. No prazo de até seis meses após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a justiça eleitoral para o devido cadastramento, sob pena de sanção administrativa. Art. 72º. No prazo de até doze meses após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a justiça eleitoral para o devido cadastramento. Art. 50. Verificada, a qualquer tempo, a falsidade de documento ou de declaração que justificaram o processo de naturalização, poder-se-á anular o ato de naturalização, sem prejuízo da ação penal cabível. § 1º A nulidade a que se refere o caput será processada administrativamente, sendo assegurado ao naturalizado o prazo de quinze dias para defesa, contados da Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) notificação. § 2º Caberá recurso da decisão denegatória à autoridade hierarquicamente superior, no prazo de quinze dias, contados da data de publicação do ato. CAPÍTULO II Seção III Dos efeitos da naturalização Dos efeitos da naturalização Art. 51. A naturalização só produz efeitos após a entrega formal do certificado e confere ao naturalizado o gozo de direitos civis e políticos, nos termos constitucionais e segundo sua capacidade civil. Art. 73º. A naturalização produz efeitos após a publicação no Diário Oficial do ato de naturalização. Art. 74º. O brasileiro naturalizado ou por opção que cumpriu com suas obrigações militares perante País de nacionalidade anterior, fará jus ao Certificado de Dispensa de Incorporação. Art. 52. A naturalização não se estende aos familiares do naturalizado, nem autoriza que estes entrem ou fixem residência no Brasil sem a observância das exigências desta Lei. Art. 53. O naturalizado não poderá alegar, no Brasil, a condição de estrangeiro para eximir-se de qualquer dever a que esteja obrigado no território nacional. CAPÍTULO III Seção IV Da perda da nacionalidade Da perda da nacionalidade Art. 54. O naturalizado perderá sua nacionalidade em razão de atividade nociva ao interesse nacional. Art. 75º. O naturalizado perderá a nacionalidade em razão de condenação transitada em julgado, nos termos do art. 12, § 4º, inciso I da Constituição Federal. Parágrafo único. Considera-se atividade nociva ao interesse nacional, para efeito deste artigo, a condenação transitada em julgado de crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático, terrorismo e, nos termos definidos pelo Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio. Parágrafo único. O risco de geração da situação de apatridia será levado em consideração antes da efetivação da perda da nacionalidade. Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) (REB), contra acidentes de trabalho, invalidez total ou parcial ou morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior. (REB), contra acidentes de trabalho, invalidez total ou parcial ou morte, sem prejuízo de benefícios de apólice mais favorável vigente no exterior. Art. 59 A União envidará esforços para viabilizar sepultamento condigno no exterior de emigrante brasileiro ou traslado de seu corpo ao Brasil, conforme desejo da respectiva família e desde que devidamente comprovado estado de necessidade da família. CAPÍTULO IX DAS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO Seção I Da Extradição Art. 81º. A extradição é medida de cooperação especializada entre o Estado brasileiro e outro Estado, pela qual se concede ou solicita a entrega de pessoa sobre quem recaia condenação criminal definitiva ou para fins de instrução de processo penal em curso. § 1º A extradição será requerida por via diplomática ou, quando previsto em convenção, tratado ou acordo internacional, entre as autoridades centrais designadas para este fim. § 2º A extradição e sua rotina de comunicação serão realizadas pelo órgão competente do Poder Executivo em coordenação com as autoridades judiciárias e policiais competentes. Art. 82º. Não se concederá a extradição quando: I – o indivíduo cuja extradição é solicitada ao Brasil for brasileiro nato; II – o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente; III – o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando; IV – a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão inferior a dois anos; V – o extraditando estiver respondendo a processo ou Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido; VI – estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente; VII – o fato constituir crime político ou de opinião; VIII – o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção; IX – o solicitante ou beneficiário de refúgio, nos termos da Lei 9.474, de 22 de julho de 1997, ou de asilo territorial. § 1º A exceção do inciso VII do caput não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal. § 2º Caberá à autoridade judiciária competente a apreciação do caráter da infração. § 3º Para determinação da incidência do inciso I, será observada, nos casos de aquisição de nacionalidade por naturalização, a anterioridade do fato gerador da extradição. § 4º O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem como crimes contra a humanidade, crimes de guerra e genocídio e de terrorismo. § 5º Admite-se a extradição de brasileiro naturalizado, nas hipóteses previstas na Constituição. Art. 83º. São condições para concessão da extradição: I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e II – estar o extraditando respondendo a processo investigatório, processo penal ou ter sido condenado pelas autoridades judiciárias do Estado requerente a Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) pena de privação de liberdade. Art. 84º. Em caso de urgência, o Estado interessado na extradição poderá, previamente ou conjuntamente à formalização do pedido extradicional, requerer prisão cautelar com o objetivo de assegurar a executoriedade da medida de extradição, por via diplomática ou por auxílio direto, que, após exame da presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei, ou em convenções, tratados e acordos internacionais, representará à autoridade judicial competente. § 1º O pedido de prisão cautelar deverá conter informação sobre o crime cometido e deverá ser fundamentado, podendo ser apresentado por correio, fax, mensagem eletrônica ou qualquer outro meio que assegure sua comunicação por escrito. § 2º O pedido de prisão cautelar poderá ser transmitido à autoridade competente para extradição no Brasil por meio de canal estabelecido com o ponto focal da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol) no país, devidamente instruído com a documentação comprobatória da existência de ordem de prisão proferida por Estado estrangeiro e, nos casos de ausência de convenção, tratado e acordo internacional, promessa de reciprocidade recebida por vias diplomáticas. § 3º Na ausência de disposição específica em convenção, tratado ou acordo internacional, o Estado estrangeiro deverá formalizar o pedido de extradição, no prazo de sessenta dias, contado da data em que tiver sido cientificado da prisão do extraditando. §4º Caso o pedido de extradição não seja apresentado no prazo do §3º, o extraditando deverá ser posto em liberdade, não se admitindo novo pedido de prisão cautelar pelo mesmo fato sem que a extradição haja Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) presença dos pressupostos formais de admissibilidade exigidos nesta Lei ou em convenção, tratado ou acordo internacional, encaminhados à autoridade judiciária competente. Parágrafo único. Não preenchidos os pressupostos de que trata o caput, o pedido será arquivado mediante decisão fundamentada, sem prejuízo de renovação do pedido, devidamente instruído, uma vez superado o óbice apontado. Art. 90º. Nenhuma extradição será concedida sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre sua legalidade e procedência, não cabendo recurso da decisão. Art. 91º. Ao receber o pedido, o Relator designará dia e hora para o interrogatório do extraditando e, conforme o caso, dar-lhe-á curador ou advogado, se não o tiver, correndo do interrogatório o prazo de dez dias para a defesa. § 1º A defesa versará sobre a identidade da pessoa reclamada, defeito de forma dos documentos apresentados ou ilegalidade da extradição. § 2º Não estando o processo devidamente instruído, o Tribunal, a requerimento do órgão do Ministério Público Federal correspondente, poderá converter o julgamento em diligência para suprir a falta no prazo improrrogável de sessenta dias, decorridos os quais o pedido será julgado independentemente da diligência. § 3º O prazo referido no §2º correrá da data da notificação à Missão Diplomática do Estado requerente. Art. 92º. Julgada procedente a extradição e autorizada a entrega, pelo órgão competente do Poder Executivo, será o ato comunicado por via diplomática ao Estado requerente que, no prazo de sessenta dias da comunicação, deverá retirar o extraditando do Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) território nacional. Art. 93º. Se o Estado requerente não retirar o extraditando do território nacional no prazo do art. 92, será ele posto em liberdade, sem prejuízo de outras medidas aplicáveis. Art. 94º. Negada a extradição em qualquer de suas fases, não se admitirá novo pedido baseado no mesmo fato. Art. 95º. Quando o extraditando estiver sendo processado, ou tiver sido condenado, no Brasil, por crime punível com pena privativa de liberdade, a extradição será executada somente depois da conclusão do processo ou do cumprimento da pena, ressalvada hipótese de liberação antecipada pelo Poder Judiciário. § 1º A entrega do extraditando ficará igualmente adiada se a efetivação da medida puser em risco a sua vida por causa de enfermidade grave comprovada por laudo médico oficial. § 2º A entrega do extraditando poderá ser efetuada ainda que responda a processo ou esteja condenado por contravenção. Art. 96º. Não será efetivada a entrega sem que o Estado requerente assuma o compromisso: I – de não ser o extraditando preso nem processado por fatos anteriores ao pedido; II – de computar o tempo de prisão que, no Brasil, foi imposta por força da extradição; III – de comutar a pena corporal, perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade, respeitado o limite máximo de cumprimento de trinta anos; IV – de não ser o extraditando entregue, sem consentimento do Brasil, a outro Estado que o reclame; V – de não considerar qualquer motivo político, para Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) agravar a pena; e VI – de não ser o extraditando submetido a qualquer tipo de tratamento degradante, desproporcional ou cruel. Art. 97º. A entrega do extraditando, de acordo com as leis brasileiras e respeitado o direito de terceiro, será feita com os objetos e instrumentos do crime encontrados em seu poder. Parágrafo único. Os objetos e instrumentos referidos neste artigo poderão ser entregues independentemente da entrega do extraditando. Art. 98º. O extraditando que, depois de entregue ao Estado requerente, escapar à ação da Justiça e homiziar-se no Brasil, ou por ele transitar, será detido mediante pedido feito diretamente por via diplomática ou pela Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol), e de novo entregue sem outras formalidades. Art. 99º. Salvo motivo de ordem pública, poderá ser permitido o trânsito, no território nacional, de pessoas extraditadas por Estados estrangeiros, bem como o da respectiva guarda, mediante apresentação de documentos comprobatórios de concessão da medida. Seção II Da Transferência de Execução da Pena Art. 100º. Nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência da execução da pena, desde que preservado o princípio do non bis in idem. Parágrafo único. A transferência da execução da pena será possível quando: I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil; Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) TÍTULO VI DAS SANÇÕES CAPÍTULO I Do crime de tráfico internacional de pessoas para fins de migração Art. 60. Promover, intermediar, facilitar ou financiar a entrada irregular de pessoa em território estrangeiro, com o fim de obter lucro ou benefício material: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: I – mediante fraude; II – por quadrilha ou bando; III – por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las. § 2º A pena é aumentada de um a dois terços, se o crime expõe a perigo a vida ou a saúde de outrem. § 3º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave, aplica-se a pena de reclusão, de três a oito anos; se resulta a morte, aplica-se a pena de reclusão, de quatro a doze anos. § 4º Para os efeitos penais, a expressão “entrada irregular” compreende o ingresso em território estrangeiro sem observância das formalidades legais exigidas pelo país de destino. CAPÍTULO II CAPÍTULO X Das infrações administrativas DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 106º. Regulamento disporá sobre o procedimento de apuração e processamento das infrações administrativas e a fixação e atualização das multas, em observância ao disposto nesta Lei. Art. 62. As multas serão aplicadas mediante processo administrativo, garantido o contraditório e a ampla defesa. Art. 107º. As infrações administrativas previstas neste Capítulo serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) e observadas as disposições desta Lei. § 1º O cometimento simultâneo de duas ou mais infrações importará na cumulação das sanções cabíveis, respeitados os limites estabelecidos nos incisos V e VI do art. 108. § 2º A multa atribuída por dia de atraso ou excesso de permanência poderá ser convertida em redução equivalente do período de autorização de estada para o visto de visita, no caso de nova entrada no País. Art. 108º. Os valores das multas tratadas neste Capítulo considerarão: I - as hipóteses individualizadas nesta Lei; II - a condição econômica do infrator, a reincidência e a gravidade; III - atualização periódica conforme estabelecido em regulamento; IV - o valor mínimo individualizável de R$100,00 (cem reais); Parágrafo único. O valor das multas previstas nesta Lei será fixado em, no mínimo, R$ 100,00 (cem reais) e, no máximo, R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser reajustados por regulamento. V - o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para infrações cometidas por pessoas físicas; VI - o mínimo de R$ 1.000,00 (mil reais) e o máximo de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para infrações cometidas por pessoas jurídicas, por ato infracional. Art. 61. Constitui infração administrativa, nos termos desta Lei: Art. 109º. Constitui infração, sujeitando o infrator às seguintes sanções: I - a entrada ou estada sem documentação adequada no território nacional de estrangeiro que ainda esteja em área de aeroporto, porto ou posto de fronteira: I - entrar no território nacional sem estar autorizado: Sanção - multa e repatriação. Sanção: deportação, caso não saia do país ou regularize a situação migratória no prazo fixado; II - a entrada ou a estada sem documentação adequada no território nacional de estrangeiro em área distinta Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) de aeroporto, porto ou posto de fronteira: Sanção - multa e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado. III - a estada de estrangeiro no território nacional depois de esgotado o prazo legal de sua documentação: II – a estada de imigrante no território nacional depois de esgotado o prazo legal de sua documentação: Sanção - multa por dia de excesso e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado. Sanção: multa por dia de excesso e deportação, caso não saia do País ou não regularize a situação migratória no prazo fixado; e IV – exercer o estrangeiro atividade remunerada no Brasil se beneficiário de visto de turismo e negócios. Sanção - multa e deportação, caso o estrangeiro não saia no prazo fixado. III - deixar de se registrar, dentro do prazo de noventa dias do ingresso no país, quando for obrigatória a identificação civil; e Sanção: multa. V - deixar o estrangeiro de apresentar-se no órgão competente nos casos e prazos previstos nessa Lei: Sanção – multa ou prisão para fim de expulsão. IV – deixar de se registrar, para efeito de autorização de residência temporária ou permanente dentro de trinta dias, quando orientado a fazer pelo órgão competente. Sanção: multa por dia de atraso. VI – ausentar-se do País sem prévia autorização da autoridade competente se beneficiário de asilo. Sanção – perda da condição de asilado. VII - transportar para o Brasil estrangeiro que esteja sem a documentação exigida para ingresso no território nacional, sem o fim de obter lucro com sua entrada ou estada indocumentada em território nacional: V – transportar para o Brasil pessoa que esteja sem documentação migratória regular. Sanção - multa por estrangeiro transportado. Sanção: multa por migrante transportado. VIII - deixar a empresa transportadora de atender às VI - deixar a empresa transportadora de atender Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Parágrafo único. O órgão competente do Poder Executivo disporá sobre os critérios para revogação e escalonamento da vigência das medidas expulsórias decretadas após 05 de outubro de 1988. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 Art. 63. A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. ........................................................ “Art. 21-B. O brasileiro que tenha trabalhado em país estrangeiro poderá requerer sua inscrição retroativa a esse período, devendo sobre ele contribuir, como segurado facultativo, no Regime Geral de Previdência Social, nos termos do regulamento. Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ao brasileiro que: I – tenha residido em país que possua acordo de integração previdenciária com o Brasil e preencha as condições deste acordo; II – esteve enquadrado na alínea e do inciso V do art. 11.” Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social. ..................................................... Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. ..................................................... “Art. 102-A. O pagamento, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, das contribuições relativas ao período de permanência no estrangeiro, será isento de multas e objeto de acordo para parcelamento em até sessenta prestações mensais, observadas as condições fixadas neste artigo, e na forma que o regulamento dispuser, desde que requerido até o último dia útil do sexto mês subsequente ao da publicação desta Lei. § 1º A opção pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concessão de qualquer outro, rescindindo-se os parcelamentos anteriormente concedidos, devendo ser os seus saldos liquidados ou transferidos para as modalidades de parcelamento previstas nesta Lei. § 2º O sujeito passivo será excluído dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente às contribuições referidas no art. 13-A.” Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. .................................................... Art. 64. Revogam-se os arts. 1º a 75 e os arts. 95 a 139 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980. Art. 117º. Ficam revogadas: Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Legislação Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Emenda nº 7 – CRE (Substitutivo) Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949 Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos políticos. I - a Lei nº 818, de 18 de setembro de 1949; e Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 (Estatuto do Estrangeiro) Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração. II - a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 - Estatuto do Estrangeiro. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 118º. Esta Lei entra em vigor no prazo de um ano da data de sua publicação. Tabela de Emolumentos Consulares e Taxas (prevista no art. 113 do Substitutivo) Grupo Sub-grupo Número de Emolumento Natureza do Emolumento Valor 100 – Documentos de viagem 110 – Passaporte Comum 110.3 Concessão de Passaporte Biométrico R$ - Ouro 80,00 100 – Documentos de viagem 110 – Passaporte Comum 110.4 Concessão de Passaporte Biométrico sem apresentação do documento anterior R$ - Ouro 160,00 100 – Documentos de viagem 120 – Passaporte Diplomático 120.1 Concessão Grátis 100 – Documentos de viagem 130 – Passaporte Oficial 130.1 Concessão Grátis 100 – Documentos de viagem 140 – Passaporte de Emergência 140.1 Concessão em situação excepcional (art. 13 do Decreto nº 5.978/06 – RDV) Grátis 100 – Documentos de viagem 150 – Passaporte para estrangeiro 150.3 Concessão de Passaporte Biométrico R$ - Ouro 80,00 100 – 150 – Passaporte para 150.4 Concessão de Passaporte R$ - Ouro Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro R$ ouro 1.000,00) estada - Férias-Trabalho – Nova Zelândia 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.7 VITEM VII – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Atividades religiosas e serviço voluntário R$ - Ouro 100,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.8 VITEM VIII – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Investimentos ou atividade de relevância econômica, científica, tecnológica ou cultural R$ - Ouro 100,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.9 VITEM IX – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Reunião familiar R$ - Ouro 100,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.10 VITEM X – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Acordos Internacionais R$ - Ouro 100,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.11 VITEM XI – Concessão ou prorrogação do prazo de estada – Casos definidos em regulamento R$ - Ouro 100,00 200 – Visto em documento de 230 – Visto Temporário (de 0 a 230.65 VICAM – Visto Temporário de R$ - Ouro 0,00 Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro R$ ouro 1.000,00) Capacitação Médica 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.66 VICAM – Visto Temporário para Dependente de portador de VICAM R$ - Ouro 0,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 220 – Visto de Visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 220.4 VIVIS – Concessão (Reciprocidade – Argélia) R$ - Ouro 85,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 220 -Visto de Visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 220.5 VIVIS – Concessão (Reciprocidade – Estados Unidos) R$ - Ouro 160,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.12 VITEM IV – Concessão (Reciprocidade – Estados Unidos) R$ - Ouro 160,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.13 VITEM I e VII (Reciprocidade – Estados Unidos) R$ - Ouro 250,00 200 – Visto em documento de 230 – Visto Temporário (de 0 a 230.14 VITEM II, V, VIII, IX e R$ - Ouro 290,00 Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro R$ ouro 1.000,00) XI (Reciprocidade – Estados Unidos) 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.15 VITEM IV – Concessão (Reciprocidade – Reino Unido) R$ - Ouro 465,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 220 – Visto de Visita (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 220.6 VIVIS – Concessão (Reciprocidade – China) R$ - Ouro 115,00 200 – Visto em documento de viagem estrangeiro ou Laissez-passer brasileiro 230 – Visto Temporário (de 0 a R$ ouro 1.000,00) 230.16 Visto Temporário - Validade superior a 180 dias (reciprocidade – Reino Unido) R$ - Ouro 215,00 300 – Atos de Registro Civil 310 – Registro de nascimento e expedição da respectiva certidão Grátis 300 – Atos de Registro Civil 320 – Celebração de casamento 320.1 Registro de casamento realizado fora da Repartição Consular e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 300 – Atos de Registro Civil 320 – Celebração de casamento 320.2 Celebração de casamento na Repartição Consular e expedição da respectiva certidão Grátis 300 – Atos de 330 – Registro de Grátis Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Documentos Repartição (Se o documento for escrito em idioma nacional) 400 – Atos Notariais 430 – Autenticação de Cópias de Documentos 430.3 para cada documento copiado na Repartição (Se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 15,00 400 – Atos Notariais 430 – Autenticação de Cópias de Documentos 430.4 para cada documento copiado fora da Repartição (Se o documento for escrito em idioma estrangeiro) R$ - Ouro 10,00 400 – Atos Notariais 440 - Procurações ou Substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição Consular, incluído o Primeiro Traslado 440.1 Para cobrança ou cessação do pagamento de pensões do Estado, vencimentos de serviço público, aposentadoria ou reforma R$ - Ouro 5,00 400 – Atos Notariais 440 - Procurações ou Substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição Consular, incluído o Primeiro Traslado 440.2 Para os demais efeitos que não os mencionados no nº440.1, por outorgante (cobrado apenas um emolumento quando os outorgantes forem: marido e mulher; irmãos e co-herdeiros para o inventário e herança comum; ou representantes de universidades, cabido, conselho, irmandade, confraria, sociedade comercial, científica, literária, ou artística) R$ - Ouro 20,00 400 – Atos 440 - Procurações ou 440.3 no caso do nº440.1 (Por R$ - Ouro Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Notariais Substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição Consular, incluído o Primeiro Traslado segundo traslado de procuração, ou substabelecimento) 5,00 400 – Atos Notariais 440 - Procurações ou Substabelecimentos, lavrados nos Livros da Repartição Consular, incluído o Primeiro Traslado 440.4 no caso do nº 440.2 (Por segundo traslado de procuração, ou substabelecimento) R$ - Ouro 10,00 400 – Atos Notariais 450 – Sucessão 450.1 Lavratura de testamento público R$ - Ouro 30,00 400 – Atos Notariais 450 – Sucessão 450.2 Termo de aprovação de testamento cerrado e respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 400 – Atos Notariais 460 – Escrituras e Registros de Títulos e Documentos 460.1 Escritura tomada por termo no livro de Escrituras e Registro de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 15,00 400 – Atos Notariais 460 – Escrituras e Registros de Títulos e Documentos 460.2 Escritura e registro de qualquer contrato e expedição da respectiva certidão Ver Detalhar 400 – Atos Notariais 460 – Escrituras e Registros de Títulos e Documentos 460.3 Registro de quaisquer outros documentos no livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão Ver Detalhar 400 – Atos Notariais 460 – Escrituras e Registros de Títulos e Documentos 460.4 Registro de quaisquer outros documentos, em idioma estrangeiro, no Ver Detalhar Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 livro de Escrituras e Registros de Títulos e Documentos da Repartição e expedição da respectiva certidão 400 – Atos Notariais 470 – Certidões adicionais 470.1 Por certidões adicionais dos documentos previstos nos Grupos 450 e 460 R$ - Ouro 10,00 500 – Atestados ou Certificados Consulares 510 – Certificado de vida R$ - Ouro 5,00 500 – Atestados ou Certificados Consulares 520 - Quaisquer outros atestados, certificados ou declarações consulares, inclusive o certificado de residência. R$ - Ouro 15,00 500 – Atestados ou Certificados Consulares 530 - Legalização de documento expedido por autoridade brasileira R$ - Ouro 5,00 600 – Atos Referentes à Navegação 610 - Atos de Navegação – Diversos 610.1 Registro de nomeação de capitão, por mudança de comando, e expedição da respectiva certidão R$ - Ouro 20,00 600 – Atos Referentes à Navegação 610 - Atos de Navegação – Diversos 610.10 Registro provisório de embarcação, nomeação de capitão,legalização da Lista de Tripulantes e expedição do respectivo Passaporte Extraordinário de Autoridade consular brasileira R$ - Ouro 100,00 600 – Atos 610 - Atos de 610.11 Isenção quando tratar Grátis Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 Navegação vistorias de mercadorias 600 – Atos Referentes à Navegação 630 - Assistência da Autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.2 em terra (quando permitida essa assistência pela lei local) R$ - Ouro 60,00 600 – Atos Referentes à Navegação 630 - Assistência da Autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.3 Assistência da Autoridade consular em venda ou leilão de mercadoria avaria, pertencente à carga de uma embarcação (sobre o preço de venda) 2.0% 600 – Atos Referentes à Navegação 630 - Assistência da Autoridade consular a vistorias de mercadorias 630.4 Assistência da Autoridade Consular na arrecadação ou venda de objetos pertencentes a navio ou casco naufragado (sobre a avaliação ou venda) 3.0% 600 – Atos Referentes à Navegação 640 – Mudanças de Bandeira 640.1 Nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no caso de venda da embarcação: sobre o preço de venda 0.2% 600 – Atos Referentes à Navegação 640 – Mudanças de Bandeira 640.2 De bandeira estrangeira para nacional no caso de compra de embarcação (título de inscrição) 0.2% 600 – Atos Referentes à Navegação 640 – Mudanças de Bandeira 640.3 Mudanças de bandeira nacional para estrangeira, inclusive o registro e a recepção em depósito dos papéis da embarcação, no 0.2% Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 caso de arrendamento: sobre o preço do arrendamento anual 600 – Atos Referentes à Navegação 640 – Mudanças de Bandeira 640.4 Pela mesma operação do item 630.3, mas de bandeira estrangeira para nacional: sobre o preço de arrendamento anual 0.2% 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 710.1 Diplomáticos Grátis 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 710.13 VICOR JO - Membros da Família Olímpica e Paralímpica, atletas e voluntários credenciados para o Rio 2016 Grátis 700 – Isenções 710 - São isentos de 710.2 Oficiais Grátis Quadro comparativo do Projeto de Lei do Senado nº 288, de 2013 de Emolumentos emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 710.3 De cortesia Grátis 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 710.4 De visita ou temporário, se concedidos a titulares de passaporte diplomático ou de serviço Grátis 700 – Isenções de Emolumentos 710 - São isentos de emolumentos, inclusive aqueles relativos a consulta, os vistos em documento de viagem estrangeiro ou de Organização de que o Brasil faça parte: 710.5 Regulados por acordo que conceda a gratuidade. Grátis 700 – Isenções 720 - São isentas de Grátis
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