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Instrução Normativa sobre Padrões de Identidade e Qualidade de Bebidas Fermentadas, Resumos de Química

Química AnalíticaQuímica da VinificaçãoBebidas FermentadasRegulamentação Alimentícia

Documento que estabelece os padrões de identidade e qualidade para diferentes tipos de bebidas fermentadas, incluindo vinhos, sidra, saquê e hidromel. Define os parâmetros analíticos, as restrições à adição de substâncias e ingredientes, e as exigências relacionadas à etiquetagem.

O que você vai aprender

  • Quais são as restrições à adição de substâncias e ingredientes em bebidas fermentadas?
  • Que tipos de bebidas fermentadas são reguladas pela Instrução Normativa?
  • Quais são os parâmetros analíticos definidos para vinhos, sidra, saquê e hidromel?

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 27/12/2022

joao-marcos-spc
joao-marcos-spc 🇧🇷

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Baixe Instrução Normativa sobre Padrões de Identidade e Qualidade de Bebidas Fermentadas e outras Resumos em PDF para Química, somente na Docsity! MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO GABINETE DO MINISTRO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 34, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2012 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Anexo do Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009, e o que consta do Processo nº 21000.002763/2008-21, resolve: Art. 1º Estabelecer, na forma desta Instrução Normativa e das tabelas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 constantes do seu Anexo I, a complementação dos padrões de identidade e qualidade para as seguintes bebidas fermentadas: I - fermentado de fruta; II - fermentado de fruta licoroso; III - fermentado de fruta composto; IV - sidra; V - hidromel; VI - fermentado de cana; e VII - saquê ou sake. Parágrafo único. O fermentado de fruta que tenha como matéria-prima de origem vegetal a uva é regido pela , portanto não se aplica o disposto nesta InstruçãoLei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988 Normativa. Art. 2º O álcool etílico potável de origem agrícola e a bebida, quando permitidos como ingredientes na produção das bebidas fermentadas previstas nesta Instrução Normativa, deverão atender aos respectivos padrões de identidade e qualidade. Art. 3º A fermentação deverá ser efetuada de forma que a bebida fermentada apresente as características odoríferas, sápidas, ou a combinação destas, próprias dos elementos naturais voláteis contidos no mosto fermentado ou derivados do processo fermentativo. Art. 4º A bebida fermentada deverá ser obtida da fermentação do suco de uma única fruta, ou seja, a partir do suco de maçãs ou do suco de cajus ou do suco de jabuticabas e nunca do suco obtido da mistura de frutas diferentes, conforme exemplificações a seguir: I - caso seja um fermentado de maçã, esta bebida poderá ser elaborada a partir do suco de maçãs diversas, tais como joaquina, gala, fuji, etc; e II - caso seja um fermentado de laranja, esta bebida poderá ser elaborada a partir do suco de laranjas, laranjas-lima, laranjas-pêra, laranjas-bahia, entre outras. Art. 5º A composição química e a classificação da bebida fermentada deverão obedecer aos limites fixados nas tabelas constantes do Anexo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. É vedada a adição de qualquer substância ou ingrediente que altere as características sensoriais naturais do produto final, excetuados os casos previstos na presente Instrução Normativa. Art. 6º Na elaboração do saquê é permitida a utilização de recipientes de madeira na maturação desta bebida. Art. 7º A água e o açúcar são ingredientes permitidos para a elaboração da bebida fermentada, sendo que: I - a água deverá ser destinada, exclusivamente, à: a) padronização do grau brix (teor de sólidos solúveis) do mosto a ser fermentado, para matérias-primas que proporcionem mostos com alto teor de açúcares naturais, tais como a cana-de-açúcar e o mel; b) redução da graduação alcoólica do produto final; ou c) diluição da matéria-prima concentrada (suco concentrado ou polpa) para possibilitar a formação do mosto a ser fermentado; e II - o açúcar: a) permitido é a sacarose que poderá ser substituída total ou parcialmente por açúcar invertido, glicose, frutose, maltose ou seus xaropes; e b) não poderá ser utilizado na elaboração do hidromel e do fermentado de cana. Art. 8º Na bebida fermentada, é permitido o uso de aditivo e de coadjuvante de tecnologia de fabricação. Parágrafo único. A adição de aditivo aromatizante no saquê não poderá causar a alteração da coloração original da bebida. Art. 9º É vedada a utilização de recipientes e embalagens tipo flaconetes, sachês, conta-gotas, spray, ampolas, copos-medidas ou outros que caracterizem os produtos similares àqueles de uso farmacêutico, medicamentoso ou terapêutico. Art. 10. No rótulo da bebida fermentada, ficam proibidas as expressões artesanal, caseiro, familiar, natural ou 100% (cem por cento) natural, premium, extra-premium, reserva e reserva especial, entre outras, salvo nos casos previstos nesta Instrução Normativa ou em legislação comple m e n t a r. § 1º As proibições previstas no caput prevalecem mesmo se as expressões constituírem partes do nome empresarial ou da marca comercial, ressalvando o disposto no inciso I do art. 11 do Decreto nº 6.871, de 4 .de junho de 2009 § 2º É vedada a menção ao nome da Unidade da Federação ou da região em que a bebida fermentada foi elaborada, exceto quando consistir em indicação geográfica registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI. Art. 11. A denominação do fermentado de fruta deverá atender ao § 3º do art. 44 do Decreto nº 6.871, de , e ser acrescida dos seguintes dizeres, conforme a sequência abaixo:2009 I - a expressão relacionada quanto ao teor de açúcar desta bebida, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa; e II - a expressão gaseificado (caso seja gaseificado); ou III - a expressão sem álcool (caso seja desalcoolizado). Art. 12. A denominação da sidra deverá ser acrescida dos seguintes dizeres, conforme a sequência abaixo: I - a expressão relacionada quanto ao teor de açúcar desta bebida, conforme disposto no Anexo I desta Instrução Normativa; e II - a expressão gaseificada (caso seja gaseificada); ou 5 Chaptalização em: ---- ---- ---- 5.1 % de açúcares da fruta; e ---- 30 ---- 5.2 teor alcoólico, expresso em % v/v. ---- 3,5 ---- 6 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 7 Extrato seco reduzido, em g/L. 7 ---- ---- 8 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 4 14 ---- 9 Pressão, em atm. 2 3 gaseificado 10 Teor de açúcar em g/l ---- 3< seco     > 3 ---- Doce ou suave Tabela 3: Fermentado de fruta. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez fixa, em meq/L. 30 ---- ---- 2 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 3 Acidez volátil, em meq/L. ---- 20 ---- 4 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 5 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 6 Extrato seco reduzido, em g/L. 12 ---- ---- 7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 4 14 ---- 8 Pressão, em atm. 2 3 gaseificado 9 Teor de açúcar em g/l ---- 3< seco > 3 ---- Doce ou suave Tabela 4: Fermentado de fruta licoroso. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez fixa, em meq/L. 30 ---- ---- 2 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 3 Acidez volátil, em meq/L. ---- 20 ---- 4 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 5 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- Extrato seco reduzido, 6 em g/L. 7 ---- ---- 7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 14 18 ---- 8 Quantidade de fermentado de fruta, em % de volume. 90 ---- ---- 9 Teor de açúcar em g/l ---- 20< seco > 20 ---- Doce ou suave Tabela 5: Fermentado de fruta composto. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez fixa, em meq/L. 30 ---- ---- 2 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 3 Acidez volátil, em meq/L. ---- 20 ---- 4 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 5 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 6 Extrato seco reduzido, em g/L. 7 ---- ---- 7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 15 20 ---- 8 Quantidade de fermentado de fruta, em % de volume. 70 ---- ---- 9 Quantidade de álcool etílico potável de origem agrícola, em % de volume. ---- 10 ---- 10 Teor de açúcar em g/l ---- 20< seco > 20 ---- Doce ou suave Tabela 6: Sidra Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 2 Acidez volátil, em meq/L. ---- 30 ---- 3 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 4 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 5 Extrato seco reduzido, em g/L. 15 ---- ---- 6 Cinzas, em g/L 1,5 ---- ---- 7 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 4 8 ---- 8 Pressão, em atm. 2 3 gaseificada 9 Teor de açúcar em g/l ---- 20< seco > 20 ---- doce ou suave Tabela 7: Hidromel. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez fixa, em meq/L. 30 ---- ---- 2 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 3 Acidez volátil, em meq/L. ---- 20 ---- 4 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 5 Cinzas, em g/L 1,5 ---- ---- 6 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 7 Extrato seco reduzido, em g/L. 7 ---- ---- 8 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 4 14 ---- 9 Teor de açúcar em g/l ---- 3< seco > 3 ---- suave Tabela 8: Fermentado de cana. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Acidez fixa, em meq/L. 30 ---- ---- 2 Acidez total, em meq/L. 50 130 ---- 3 Acidez volátil, em meq/L. ---- 20 ---- 4 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,35 ---- 5 Cinzas, em g/L 1,5 ---- ---- 6 Cloretos totais, em g/L. ---- 0,5 ---- 7 Extrato seco reduzido, em g/L. 7 ---- ---- 8 Graduação alcoólica, em % v/v a 20 C.o 4 14 ---- 9 Teor de açúcar em g/l ---- 3< seco > 3 ---- suave Tabela 9: Saquê. Item Parâmetro Limite mínimo Limite máximo Classificação 1 Anidrido sulfuroso total, em g/L. ---- 0,1 ----
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