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Regimes aduaneiros, Notas de estudo de Direito comercial

Apostilas de Direito Comercial sobre Regimes aduaneiros, Jurisdição dos serviços aduaneiros, Território Aduaneiro, Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 07/11/2013

Luiz_Felipe
Luiz_Felipe 🇧🇷

4.4

(164)

552 documentos

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Baixe Regimes aduaneiros e outras Notas de estudo em PDF para Direito comercial, somente na Docsity! REGIMES ADUANEIROS JURISDIÇÃO DOS SERVIÇOS ADUANEIROS  O Regulamento Aduaneiro logo em seu início, trata da questão da Jurisdição dos Serviços Aduaneiros. Não poderia ser diferente, uma vez que, antes de conhecer as normas que regem a área aduaneira, é imprescindível saber como e onde elas serão aplicadas. É necessário saber, também, de quem é a competência para aplicar tais mandamentos. • Em sentido amplo, Jurisdição é a extensão e o limite do poder da autoridade para aplicar, na sua área de competência, a Lei ao caso concreto. • As autoridades que têm competência para tratar dos assuntos aduaneiros são os Auditores Fiscais da Receita Federal e os Técnicos da Receita Federal. Território Aduaneiro  É O ESPAÇO FÍSICO NO QUAL É APLICADA SUA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. • o território aduaneiro compreende todo o território nacional. • a jurisdição dos serviços aduaneiros é estendida por todo o território aduaneiro e abrange as zonas primária e secundária. • ZONA PRIMÁRIA compreende  • a área terrestre ou aquática, contínua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; • a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; • a área adjacente aos pontos de fronteira alfandegados; • para efeitos da legislação aduaneira, as ZPE – Zonas de Processamento de Exportação (áreas de livre comércio com o exterior e que se destinam à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados exclusivamente no exterior) são consideradas zonas primárias para efeito de controle administrativo. • zona secundária compreende  • a parte restante do território aduaneiro não compreendida pela zona primária, incluídas as águas territoriais e o espaço aéreo; Portos, Aeroportos e Pontos de Fronteiras Alfandegados  são ditos alfandegados desde que nele possam: I. estacionar ou transitar veículos procedentes do exterior ou a ele destinados; II. ser efetuadas operações de carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas; III. embarcar, desembarcar ou transitar viajantes procedentes do exterior ou a ele destinados; • somente pelos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. • as operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizadas, pela autoridade aduaneira, a sua entrada no porto, aeroporto, ou repartição jurisdicionante do ponto de fronteira alfandegado. Zona de Vigilância Aduaneira  para melhorar o controle sobre a entrada ou saída clandestina de mercadorias do território aduaneiro, o Ministro da Fazenda poderá demarcar, na orla marítima ou na faixa de fronteira, zonas de vigilância aduaneira, nas quais a existência ou circulação de mercadorias, veículos, pessoas ou animais ficarão sujeitas às exigências fiscais, poribições e restrições que forem estabelecidas. Recintos Alfandegados  são lugares onde a Alfândega executa o controle e fiscalização aduaneiros sobre as mercadorias objeto de operações do comércio exterior, procedentes do exterior ou a ele destinadas. Podem estar localizadas em zonas primárias ou secudárias. • são RECINTOS ALFANDEGADOS DE ZONA SECUNDÁRIA: • os entrepostos aduaneiros alfandegados; • os depósitos especiais alfandegados; • os terminais retro-portuários alfandegados; • as estações aduaneiras interiores ou outras unidades destinadas ao armazenamento de mercadorias sob controle aduaneiro; • as dependências destinadas ao depósito de remessas postais internacionais sujeitas a controle aduaneiro. Lojas francas  são estabelecimentos autorizados a funcionar em zona primária de porto ou aeroporto, nos termos e condições fixados pelo Ministro da Fazenda, para venda de mercadoria nacional ou estrangeira a • Os serviços desenvolvidos em terminais alfandegados de uso público poderão ser delegados a pessoas jurídicas de direito privado que tenham como principal objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. • A delegação será efetivada mediante PERMISSÃO de serviço público, salvo quando os serviços devam ser prestados em terminais instalados em imóveis pertencentes à União, caso em que será adotado o REGIME DE CONCESSÃO precedida da execução de obra pública. Estações Aduaneiras  são os terminais alfandegado de uso público onde se executam serviços aduaneiros. Podem ser de fronteira, quando situada em zona primária de ponto alfandegado de fronteira ou em área a ela vinculada, ou interior, quando situada em zona secundária. Estação Aduaneira de Fronteira – EAF  A estação aduaneira de fronteira será instalada em imóvel da União e administrada pela SRF ou por empresa habilitada, como permissionária. Estação Aduaneira Interior – EADI  A estação aduaneira interior poderá ser instalada em região onde houver expressiva concentração de carga de importação ou destinada à exportação, sendo autorizada a operar com carga de importação e de exportação, ou apenas de exportação, tendo em vista as necessidades e condições locais. • As Estações Aduaneiras do Interior - EADI -, usualmente conhecidas como portos seco (''dry ports") são terminais alfandegados de uso público situados em zona secundária e destinados à prestação, por terceiros, dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro. São instaladas, preferencialmente, nas proximidades de regiões produtoras ou consumidoras. Essa proximidade do domicílio dos agentes econômicos envolvidos proporciona grande simplificação de procedimentos para o contribuinte, acarretando considerável economia de custos. Terminais Retro-Portuários Alfandegados – TRA  são instalações retro- portuárias onde se executam serviços de controle aduaneiro. São recintos alfandegados de zona secundária cuja função é dar suporte aos portos no manuseio de containers, reboques e semi-reboques, realizando as tarefas de unitização e desunitizaçáo da carga recebida. Trabalham, quando autorizados, excepcionalmente com graneis ou cargas especiais. REGIMES COMUNS  Regimes aduaneiros comuns ou normais de importação e de exportação são aqueles empregados na grande maioria das importações e exportações brasileiras. Nesses regimes as mercadorias importadas (ou exportadas) passam pelo despacho comum de importação (ou de exportação) quando são pagos os tributos incidentes na operação e satisfeitos os demais requisitos administrativos. Não há, portanto, suspensão das obrigações fiscais. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS  caracterizam-se como um ato ou negócio jurídico sob condição resolutiva, em que o fato gerador dos tributos considera-se ocorrido e existentes os seus efeitos desde o momento da prática do ato concessivo, sendo exigíveis os tributos retroativamente na hipótese de inadimplemento. • São comuns à maioria dos regimes aduaneiros especiais as características seguintes: • suspensão da exigibilidade tributária; prazo e condições de permanência da mercadoria no regime; garantia dos tributos suspensos São regimes aduaneiros Especiais: 1. Trânsito Aduaneiro; 2. Admissão Temporária; 3. Drawback; 4. Entreposto Aduaneiro; 5. Entreposto Industrial; 6. Exportação Temporária. 1 - TRÂNSITO ADUANEIRO Conceito: O regime especial de trânsito aduaneiro é o que permite o TRANSPORTE DE MERCADORIAS, sob controle aduaneiro, de um ponto a outro do território aduaneiro, com SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. Despacho  Concessão: O pedido de concessão do regime será formulado na Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, documento base do despacho, na qual é especificada a mercadoria objeto de transito. Aplicação: A autoridade fiscal, sob cuja jurisdição se encontra a mercadoria a ser transportada, ao conceder o regime fixará a rota, os prazos para execução da operação e para comprovação da sua chegada, e as cautelas fiscais julgadas necessárias. 2 - ADMISSÃO TEMPORÁRIA Conceito: A admissão temporária é o regime especial que permite a Importação de bens que devam permanecer no Pais durante prazo fixado, com SUSPENSÃO DE TRIBUTOS. Despacho  Concessão e Aplicação: O interessado pleiteia o regime, através de requerimento, que deve ser apresentado à repartição onde será processado o despacho aduaneiro da mercadoria, devendo constar de seu pedido, entre outros, o enquadramento legal cabível, a finalidade, o prazo pretendido, a descrição pormenorizada do bem e o local onde a mercadoria será utilizada. • Indeferida a admissão temporária, os bens devem ser reexportados no prazo de 30 (trinta) dias da ciência da decisão ou, alternativamente, nacionalizados e despachados para consumo, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, inclusive as relativas ao controle administrativo das importações. • Para a concessão do regime, a autoridade competente deve observar, ainda, relativamente aos bens, o cumprimento cumulativo das seguintes condições: • sejam importados com o caráter de temporariedade, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo. • sejam importados SEM cobertura cambial. • sejam adequados à finalidade para a qual foram importados. Extinção do Regime: Extingue-se a admissão temporária com a adoção de uma das seguintes providências, que deve ser requerida pelo beneficiário, dentro do prazo fixado para a permanência dos bens no País: I. reexportação; II. entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los; III. destruição, às expensas do interessado; IV. transferência para outro regime especial; V. despacho para consumo, se nacionalizados. • os prazos de validade do regime de admissão temporária SÃO CONTADOS a partir do desembaraço aduaneiro, podendo ser dispensada a garantia para algumas empresas idôneas. Conceito e Permissionários: Entreposto aduaneiro é o regime especial que PERMITE, na importação e na exportação, o depósito de mercadorias, em local determinado, com suspensão do pagamento de tributos e sob controle aduaneiro. • O regime tem como base operacional unidade de entreposto de uso público ou de uso privativo, onde as mercadorias ficam depositadas, salvo na modalidade de entreposto extraordinário de exportação, na qual as mercadorias podem também ser embarcadas diretamente. • É ADMISSÍVEL a exportação das mercadorias entrepostadas sem que sejam despachadas para consumo. • A exploração de entreposto aduaneiro de uso privativo será PERMITIDA NA EXPORTAÇÃO, na modalidade de regime extraordinário, relativamente a mercadoria adquirida por empresa comercial exportadora (“trading company”) Prazo de Permanência  A mercadoria pode permanecer no regime pelo prazo de até um ano, prorrogável por período não superior a um ano. Em casos especiais, pode ser concedida nova prorrogação, respeitado o limite máximo de 03 anos. Abandono Se, após vencido o prazo de vigência do regime, acrescido, de 45 dias, o beneficiário não tiver tomado uma das providências previstas para extinção do regime, as mercadorias serão consideradas abandonadas para fins de aplicação da pena de perdimento. Extravio ou Avaria  nestes casos, o depositário (permissionário do entreposto) RESPONDE PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS incidentes sobre as mercadorias e penalidades cabíveis, exigíveis na data da apuração do fato. 5. ENTREPOSTO INDUSTRIAL Conceito: é o regime aduaneiro especial que permite a determinado departamento de uma indústria IMPORTAR, com suspensão de tributos, mercadorias que, depois de submetidas à operação de industrialização, devem destinar- se ao mercado externo. • Todavia, É PERMITIDO QUE PARTE DA PRODUÇÃO do entreposto industrial seja destinada ao mercado interno, desde que pagos os tributos suspensos relativos às mercadorias importadas utilizadas nos produtos finais. • O regime de entreposto industrial visa a: • facilitar a importação de insumos industriais para serem beneficiados ou agregados a produtos nacionais destinados à exportação; • reduzir os custos dos produtos finais. Concessão do Regime: Compete ao Coordenador-Geral do Sistema Aduaneiro, por subdelegação de competência da Secretaria da Receita Federal, autorizar a instalação de entreposto industrial, bem como fixar condições e prazo para o seu funcionamento. Permissionários e Beneficiários: As empresas industriais permissionárias são as beneficiárias do regime de entreposto industrial. Benefícios na Exportação: As mercadorias produzidas no entreposto industrial, quando destinadas ao mercado externo, gozam de todos os benefícios fiscais concedidos à exportação. 6. EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA Conceito: Considera-se exportação temporária a saída, do País, de mercadoria nacional ou nacionalizada, CONDICIONADA À REIMPORTAÇÃO em prazo determinado, no mesmo estado ou após submetida a processo de conserto, reparo ou restauração. • O regime visa a facilitar a salda dos bens que vão ao exterior para exposições, feiras, competições, testes, promoções, reparos, consertos, restaurações, ou em auxilio ou apoio a pessoa que viaja ao exterior deles necessitando para o exercício de suas atividades profissionais ou de lazer. Tem, portanto, grande importância econômica e cultural. • O imposto de exportação é garantido por termo de responsabilidade e exaure-se quando de sua concessão, não cabendo mais discutí-lo quando da reimportação, se este for o caso. Reimportação: Considera-se reimportação a entrada no País de mercadoria que tenha sido exportada, definitivamente, ou em regime aduaneiro especial de exportação temporária. Concessão do Regime: poderá ser requerida à repartição que jurisdiciona o exportador ou aquela que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída dos bens para o exterior. • a entrada no território nacional de PRODUTO REIMPORTADO que não cumpriu as condições do regime de exportação temporária CONSTITUI fato gerador do imposto de importação. São cinco os regimes aduaneiros atípicos: 1. Zona Franca de Manaus; 2. Loja Franca; 3. Depósito Afiançado; 4. Depósito Especial Alfandegado; 5. Depósito Franco. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM Conceito: As Zonas Francas são áreas de um país, ou de um conjunto de países em integração econômica, especialmente demarcadas, onde o ingresso e a saída de mercadorias, do exterior ou para o exterior, gozam de benefícios fiscais, como a isenção de gravames e a não aplicação de restrições econômicas que existem em outras regiões do território do país ou conjunto de países. Administração: A ZFM é administrada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA - . autarquia com personalidade jurídica e patrimônio próprio, e vinculada ao Ministério do Planejamento e Orçamento. Incentivos Fiscais: A ZFM, desde sua implantação, tem sido contemplada com incentivos fiscais na área federal, estadual e municipal. Na realidade, é nesses incentivos fiscais que se encontra o fundamento básico para o incremento e continuidade da Zona Franca. • É isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre os Produtos Industrializados a entrada na ZFM de mercadorias estrangeiras destinadas: • a seu consumo interno; • à industrialização em qualquer grau, inclusive beneficiamento; • à pesca e à agropecuária; • à instalação e operação de indústrias e serviços de qualquer natureza; • à estocagem para reexportação. • Declaração de admissão, no caso de mercadorias estrangeiras; • nota fiscal, no caso de mercadorias produzidas no Pais.  A loja franca deverá ter, no mínimo, um depósito para guarda das mercadorias de seu estoque, instalado em zona primária ou, em recinto previamente alfandegado de zona secundária. As mercadorias permanecerão depositadas, com suspensão de tributos e sob controle fiscal. Na venda dos produtos, a suspensão se CONVERTE em ISENÇÃO. Controle Fiscal: Compete à unidade da SRF jurisdicionante a fiscalização e o controle das operações realizadas pela loja franca. DEPÓSITO ESPECIAL ALFANDEGADO Conceito: O regime aduaneiro atípico de deposito especial alfandegado é o que permite a estocagem de partes, peças e materiais de reposição ou manutenção para veículos, máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, assim como de seus componentes, estrangeiros, nacionalizados ou não, nos casos definidos pelo Ministro da Fazenda.  Somente empresa que preste assistência técnica (reposição, reparo e manutenção) a veículos, máquinas e equipamentos, nas condições descritas acima, pode ser autorizada a operar na qualidade de beneficiária de Depósito Especial Alfandegado. Base Operacional: A base operacional do regime é de uso privativo e denomina-se, igualmente, Depósito Especial Alfandegado - DEA. Autorização: A autorização para instalar DEA será dada pelo Secretário da Receita Federal, a título precário, através de Ato Concessório. Admissão: São condições para admissão de mercadoria em regime de DEA: • a importação sem cobertura cambial, com exceção dos casos autorizados pelo Ministro da Fazenda; • constar do Conhecimento de Transporte Internacional cláusula indicativa de que a mercadoria destina-se a DEA. • o despacho para consumo será feito pela empresa beneficiária OU, nos casos de isenção ou redução de tributos vinculados à qualidade do importador ou à destinação das mercadorias, poderá ser feito pelo adquirente das mesmas, até o 10º dia do mês subseqüente ao de sua saída do regime. • A mercadoria admitida em DEA pode ter uma das seguintes destinações: - reexportação; - exportação: - transferência para outro regime atípico ou especial; - despacho para consumo; - destruição, com autorização do consignante, às expensas do beneficiário. • O prazo de permanência da mercadoria no regime será de 5 anos, a contar da admissão, salvo em casos de interesse econômico relevante, autorizados pelo Ministro da Fazenda; será considerada ABANDONADA a mercadoria que permanecer no depósito além do prazo fixado. Controle Fiscal: O controle fiscal sobre as operações do DEA é da competência do órgão aduaneiro a que o estabelecimento está jurisdicionado. DEPÓSITO AFIANÇADO Conceito: Depósito afiançado é o local alfandegado destinado, mediante autorização da autoridade aduaneira, à guarda de materiais de manutenção e preparo de embarcações e aeronaves utilizados no transporte comercial internacional, de empresas autorizadas a operar nesse serviço. Base Operacional: Os depósitos afiançados das empresas de navegação marítima ou aérea deverão LOCALIZAR-SE EM ZONA PRIMÁRIA, podendo localizar-se na zona secundária os das empresas de transporte rodoviário. Autorização: A autorização para instalação de DAF é dada a título precário, pela autoridade aduaneira que jurisdiciona o local do depósito.  A autorização para o funcionamento de depósitos afiançados de empresas estrangeiras é condicionada a que estejam previstos em ato internacional firmado pelo Brasil, ou à comprovada existência de reciprocidade de tratamento (RA, 403).  A autorização para operar o regime de DAF em aeroportos internacionais está sujeita ao atendimento cumulativo das seguintes exigências: - a empresa deve ser titular de uma base operacional de depósito afiançado; - as mercadorias devem ser importadas com suspensão dos tributos e sem cobertura cambial; - a empresa deve manter serviços de transportes aéreos internacionais regulares. DEPÓSITO FRANCO Conceito: Depósito franco é recinto alfandegado, instalado em porto brasileiro, para atender ao fluxo comercial de países limítrofes com terceiros países. Autorização: Só é admitida a instalação de depósito franco quando autorizada em acordo ou convênio internacional firmado pelo Brasil.  O país interessado manterá, no Depósito Franco, delegados que representarão, nas relações com as autoridades alfandegárias brasileiras, os proprietários das mercadorias ali recebidas. ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO - ZPE Conceito: O Poder Executivo tem autorização para criar, nas regiões menos desenvolvidas, Zonas de Processamento de Exportações - ZPE - , sujeitas ao regime jurídico instituído por Lei, com a finalidade de reduzir desequilíbrios regionais, bem como fortalecer o balanço de pagamento e promover a difusão tecnológica e o desenvolvimento econômico e social do País.
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