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Legislação do Trabalho em Portugal: Direitos e Deveres do Trabalhador e do Empregador, Esquemas de Recuperação de Informação de Música

As legislações especiais que regulamentam as relações de trabalho em portugal, incluindo os direitos e deveres do trabalhador e do empregador em matéria de trabalho doméstico, no domicílio, mineiro, portuário, marítimo, rural, artístico, desportivo, de segurança privada, em regime de empreitada, livre, avança e temporário. Além disso, discute as necessidades temporárias do utilizador e as horas extras, bem como as prestações adicionais ao salário base.

Tipologia: Esquemas

2021

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Baixe Legislação do Trabalho em Portugal: Direitos e Deveres do Trabalhador e do Empregador e outras Esquemas em PDF para Recuperação de Informação de Música, somente na Docsity! BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Assembleia da República: Lei n.º 21/2007: Introduz alterações aos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais. Lei n.º 22/2007: Atinente a Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Lei n.º 23/2007: Aprova a Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 8/98, de 20 de Julho. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ SUMÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA –––––– Lei n.º 21/2007 de 1 de Agosto Havendo necessidade de se introduzir alterações à Lei n.º 9/ /97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das Autarquias Locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 Alteração Os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 15 (Direitos dos titulares e membros dos órgãos das autarquias locais) 1.................................... a) ............................. b) ajudas de custo e subsídio de transporte; c) ............................. d) ............................. e) ............................. f) ............................. g) ............................. h) ............................. i) ............................. j) ............................. k) ............................. 2.................................... 3. Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a subsídio de transporte nos termos a regulamentar pelo Governo. 4. O total das despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo tem o limite máximo de quarenta por cento das receitas próprias da respectiva autarquia. Artigo 16 (Remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação) A remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação é fixada com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 17 (Remuneração dos vereadores) 1. A remuneração dos vereadores dos conselhos municipais e de povoação é fixada com base nos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. 2. Observando o regime de tempo parcial, as remunerações são até um limite máximo de cinquenta por cento dos valores referidos no número anterior. Artigo 18 (Remuneração dos membros das assembleias autárquicas) Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a remuneração cujo o valor é fixado com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 19 (Ajudas de custo e subsídio de transporte) Os parâmetros e limites máximos das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos no artigo 15 da presente Lei são estabelecidos pelo Governo.” I SÉRIE — Número 31Quarta-feira, 1 de Agosto de 2007 ARTIGO 186 (Procedência) 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente suspende- se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista. ARTIGO 187 (Impedimentos e suspeições) É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil. CAPÍTULO VII Inquéritos e Sindicâncias ARTIGO 188 (Finalidade) 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos. 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços. ARTIGO 189 (Instrução) São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar. ARTIGO 190 (Relatório) Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos. ARTIGO 191 (Conversão em processo disciplinar) Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória de processo disciplinar. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias ARTIGO 192 (Responsabilidade do Governo) 1. Compete ao Governo assegurar: a) a extensão da rede das Procuradorias da República, ouvido o Procurador-Geral da República; b) a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da Republica, de acordo com o plano de extensão da rede das Procuradorias da República, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-Geral da República; c) a formação de magistrados do Ministério Público e demais funcionários das Procuradorias da República. ARTIGO 193 (Regime subsidiário) É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública. ARTIGO 194 (Prazo para as primeiras eleições) As primeiras eleições para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público têm lugar até dois meses após a entrada em vigor da presente Lei. ARTIGO 195 (Revogação) É revogada a Lei n.° 6/89, de 19 de Setembro. ARTIGO 196 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. ––––––––– Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto A evolução económica, social e política do país exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante remuneração. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores, nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no país. 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários 466 I SÉRIE — NÚMERO 31 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE Assembleia da República: Lei n.º 21/2007: Introduz alterações aos artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das autarquias locais. Lei n.º 22/2007: Atinente a Lei Orgânica do Ministério Público e Estatuto dos Magistrados do Ministério Público. Lei n.º 23/2007: Aprova a Lei do Trabalho e revoga a Lei n.º 8/98, de 20 de Julho. IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ SUMÁRIO ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA –––––– Lei n.º 21/2007 de 1 de Agosto Havendo necessidade de se introduzir alterações à Lei n.º 9/ /97, de 31 de Maio, que define o estatuto dos titulares e dos membros dos órgãos das Autarquias Locais, ao abrigo do n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: ARTIGO 1 Alteração Os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei n.º 9/97, de 31 de Maio, passam a ter a seguinte redacção: “Artigo 15 (Direitos dos titulares e membros dos órgãos das autarquias locais) 1.................................... a) ............................. b) ajudas de custo e subsídio de transporte; c) ............................. d) ............................. e) ............................. f) ............................. g) ............................. h) ............................. i) ............................. j) ............................. k) ............................. 2.................................... 3. Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a subsídio de transporte nos termos a regulamentar pelo Governo. 4. O total das despesas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo tem o limite máximo de quarenta por cento das receitas próprias da respectiva autarquia. Artigo 16 (Remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação) A remuneração dos presidentes do conselho municipal e de povoação é fixada com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 17 (Remuneração dos vereadores) 1. A remuneração dos vereadores dos conselhos municipais e de povoação é fixada com base nos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. 2. Observando o regime de tempo parcial, as remunerações são até um limite máximo de cinquenta por cento dos valores referidos no número anterior. Artigo 18 (Remuneração dos membros das assembleias autárquicas) Os membros das assembleias municipais e de povoação têm direito a remuneração cujo o valor é fixado com observância dos parâmetros e limites máximos estabelecidos pelo Governo. Artigo 19 (Ajudas de custo e subsídio de transporte) Os parâmetros e limites máximos das ajudas de custo e subsídio de transporte previstos no artigo 15 da presente Lei são estabelecidos pelo Governo.” I SÉRIE — Número 31Quarta-feira, 1 de Agosto de 2007 ARTIGO 186 (Procedência) 1. Se o pedido da revisão for julgado procedente suspende- se, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto. 2. Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista. ARTIGO 187 (Impedimentos e suspeições) É aplicável ao processo disciplinar, com as necessárias adaptações, o regime de impedimentos e suspeições em processo civil. CAPÍTULO VII Inquéritos e Sindicâncias ARTIGO 188 (Finalidade) 1. Os inquéritos têm por finalidade a averiguação de determinados factos. 2. As sindicâncias têm lugar quando haja notícias de factos que exijam uma averiguação geral acerca do funcionamento dos serviços. ARTIGO 189 (Instrução) São aplicáveis à instrução dos processos de inquérito e sindicância, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao processo disciplinar. ARTIGO 190 (Relatório) Terminada a instrução, o inquiridor ou sindicante elabora um relatório propondo o arquivamento ou a instauração de processo disciplinar, conforme os casos. ARTIGO 191 (Conversão em processo disciplinar) Se apurar a existência de infracção, o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público pode deliberar que o processo de inquérito ou de sindicância em que o arguido tenha sido ouvido constitua a parte instrutória de processo disciplinar. CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias ARTIGO 192 (Responsabilidade do Governo) 1. Compete ao Governo assegurar: a) a extensão da rede das Procuradorias da República, ouvido o Procurador-Geral da República; b) a construção das infra-estruturas necessárias ao adequado funcionamento das Procuradorias da Republica, de acordo com o plano de extensão da rede das Procuradorias da República, a estabelecer em coordenação com a Procuradoria-Geral da República; c) a formação de magistrados do Ministério Público e demais funcionários das Procuradorias da República. ARTIGO 193 (Regime subsidiário) É aplicável subsidiariamente aos magistrados do Ministério Público, em tudo o que se refira à matéria administrativa e disciplinar, o regime da função pública. ARTIGO 194 (Prazo para as primeiras eleições) As primeiras eleições para o Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público têm lugar até dois meses após a entrada em vigor da presente Lei. ARTIGO 195 (Revogação) É revogada a Lei n.° 6/89, de 19 de Setembro. ARTIGO 196 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 11 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. ––––––––– Lei n.º 23/2007 de 1 de Agosto A evolução económica, social e política do país exige a conformação do quadro jurídico-legal que disciplina o trabalho, o emprego e a segurança social. Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objecto e âmbito ARTIGO 1 (Objecto) A presente Lei define os princípios gerais e estabelece o regime jurídico aplicável às relações individuais e colectivas de trabalho subordinado, prestado por conta de outrem e mediante remuneração. ARTIGO 2 (Âmbito de aplicação) 1. A presente Lei aplica-se às relações jurídicas de trabalho subordinado estabelecidas entre empregadores e trabalhadores, nacionais e estrangeiros, de todos os ramos de actividade, que exerçam a sua actividade no país. 2. A presente Lei aplica-se também às relações jurídicas de trabalho constituídas entre pessoas colectivas de direito público e os seus trabalhadores, desde que estes não sejam funcionários 466 I SÉRIE — NÚMERO 31 b) acordo colectivo — quando outorgado por uma organização ou associação sindical e uma pluralidade de empregadores para várias empresas; c) contrato colectivo — quando celebrado entre associações sindicais e associações de empregadores. 4. O acordo de adesão corresponde à adopção, no todo ou em parte, de um instrumento de regulamentação colectiva de trabalho em vigor numa empresa, mediante a subscrição deste por ambos os sujeitos da relação colectiva de trabalho. 5. A decisão arbitral é a determinação tomada por árbitro ou árbitros, que vincula as partes de um conflito emergente de uma relação de trabalho. 6. O instrumento de regulamentação colectiva de trabalho não negocial é a decisão arbitral obrigatória. ARTIGO 16 (Hierarquia das fontes de direito do trabalho) 1. As fontes de direito superiores prevalecem sempre sobre as fontes hierarquicamente inferiores, excepto quando estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável ao trabalhador. 2. Quando numa disposição da presente Lei se estabelece que a mesma pode ser afastada por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, não significa que o possa ser por cláusula de contrato individual de trabalho. ARTIGO 17 (Princípio do tratamento mais favorável) 1. As normas não imperativas da presente Lei só podem ser afastadas por instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e por contratos de trabalho, quando estes estabeleçam condições mais favoráveis para o trabalhador. 2. O disposto no número anterior não se aplica quando as normas da presente Lei não o permitirem, nomeadamente quando sejam normas imperativas. CAPÍTULO III Relação individual de trabalho SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 18 (Noção de contrato de trabalho) Entende-se por contrato de trabalho o acordo pelo qual uma pessoa, trabalhador, se obriga a prestar a sua actividade a outra pessoa, empregador, sob a autoridade e direcção desta, mediante remuneração. ARTIGO 19 (Presunção da relação jurídica de trabalho) 1. Presume-se existente a relação jurídica de trabalho sempre que o trabalhador esteja a prestar actividade remunerada, com conhecimento e sem oposição do empregador, ou quando aquele esteja na situação de subordinação económica deste. 2. Relação de trabalho é todo o conjunto de condutas, direitos e deveres estabelecidos entre empregador e trabalhador, relacionados com a actividade laboral ou serviços prestados ou que devam ser prestados e, com o modo como essa prestação deve ser efectivada. ARTIGO 20 (Contratos equiparados ao contrato de trabalho) 1. Consideram-se contratos equiparados ao contrato de trabalho os contratos de prestação de serviço que, embora realizados com autonomia, colocam o prestador numa situação de subordinação económica perante o empregador. 2. São nulos e convertidos em contratos de trabalho, os contratos de prestação de serviço celebrados para a realização de actividades correspondentes a vagas do quadro da empresa. ARTIGO 21 (Trabalho em regime livre e de avença) 1. O empregador pode ter, fora dos seus quadros, trabalhadores em regime livre e de avença. 2. Constitui trabalho em regime livre a actividade ou tarefa que não preenche o período normal de trabalho, mas seja realizada dentro dele. 3. Considera-se trabalho em regime de avença a prestação de tarefas ou actividades que não integram o normal processo produtivo ou de serviço, nem preencham o período normal de trabalho. SECÇÃO II Sujeitos da relação individual de trabalho ARTIGO 22 (Capacidade para o trabalho) 1. A capacidade para celebrar contratos de trabalho rege-se pelas regras gerais do direito e pelas normas especiais constantes da presente Lei. 2. Nos casos em que seja exigível carteira profissional, o contrato de trabalho só é válido mediante a apresentação da mesma, nos termos estabelecidos no número seguinte e em legislação específica. 3. O contrato de trabalho celebrado em desobediência ao regime estabelecido do presente artigo, é havido por nulo e de nenhum efeito. SUBSECÇÃO I Trabalho de menores ARTIGO 23 (Trabalho de menores) 1. O empregador deve, em coordenação com o organismo sindical competente, adoptar medidas tendentes a proporcionar ao menor condições de trabalho adequadas a sua idade, saúde, segurança, educação e formação profissional, prevenindo quaisquer danos ao seu desenvolvimento físico, psíquico e moral. 2. O empregador não deve ocupar o menor, com idade inferior a dezoito anos, em tarefas insalubres, perigosas ou as que requeiram grande esforço físico, definidas pelas autoridades competentes após consulta às organizações sindicais e de empregadores. 3. O período normal de trabalho do menor cuja idade esteja compreendida entre quinze e dezoito anos, não deve exceder, a trinta e oito horas semanais e sete horas diárias. ARTIGO 24 (Exame médico prévio) 1. O menor só pode ser admitido a trabalho depois de submetido a exame médico, para se conhecer a sua robustez física, saúde mental e aptidão para o trabalho em que é ocupado, 1 DE AGOSTO DE 2007 469 sendo obrigatória a apresentação do respectivo atestado de aptidão para o trabalho. 2. O atestado de aptidão pode ser passado para um trabalho ou um conjunto de trabalhos ou ocupações que impliquem riscos similares para a saúde, conforme a classificação feita pela autoridade competente. ARTIGO 25 (Inspecção médica) 1. A aptidão do menor para o trabalho deve ser objecto de inspecção médica anual, podendo a Inspecção do Trabalho requisitar os exames médicos daquele, com vista a certificar se, os trabalhos a que o menor está obrigado, pela sua natureza ou pelas condições em que os mesmos são prestados, são prejudiciais à idade, condição física, moral ou mental do menor. 2. Nos casos em que os trabalhos sejam prestados em condições especialmente perigosas para a saúde ou moral do menor, este deve ser transferido para outro posto de trabalho. 3. Não sendo possível a transferência prevista no número anterior, o menor pode rescindir o contrato de trabalho com justa causa, mediante indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei. 4. Os exames médicos do menor referidos no presente artigo e no artigo anterior não constituem encargo para o mesmo ou sua família, sendo realizados por conta do empregador. ARTIGO 26 (Admissão ao trabalho) 1. O empregador só pode admitir ao trabalho o menor que tenha completado quinze anos de idade, mediante autorização do seu representante legal. 2. Por diploma específico o Conselho de Ministros define a natureza e condições em que, excepcionalmente, a prestação de trabalho pode ser realizada por menores de idade compreendida entre doze e quinze anos. ARTIGO 27 (Celebração de contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho celebrado directamente com o menor de idade compreendida entre doze e quinze anos só é válido mediante autorização, por escrito, do seu representante legal. 2. A oposição do representante legal do menor ou a revogação da autorização, prevista no número anterior, pode ser declarada a todo o tempo, tornando-se eficaz decorrido um prazo não superior a trinta dias. 3. A remuneração a pagar ao menor deve ser fixada em função da quantidade e qualidade do trabalho por ele prestado, a qual, em caso algum, é inferior ao salário mínimo em vigor na empresa. 4. O menor tem capacidade para receber a remuneração devida pelo seu trabalho. SUBSECÇÃO II Trabalho de portador de deficiência ARTIGO 28 (Trabalho de portador de deficiência) 1. O empregador deve promover a adopção de medidas adequadas para que o trabalhador portador de deficiência ou portador de doença crónica goze dos mesmos direitos e obedeça aos mesmos deveres dos demais trabalhadores no que respeita ao acesso ao emprego, formação e promoção profissionais, bem como às condições de trabalho adequadas ao exercício de actividade socialmente útil, tendo em conta as especificidades inerentes a sua capacidade de trabalho reduzida. 2. O Estado, em coordenação com as associações sindicais e de empregadores, bem como com as organizações representativas de pessoas portadoras de deficiência, estimula e apoia, no quadro da promoção do emprego, tendo em conta os meios e recursos disponíveis, as acções tendentes a proporcionar a reconversão profissional e a integração em postos de trabalho adequados à capacidade residual de trabalhadores com deficiência. 3. Podem ser estabelecidas, por lei ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, medidas especiais de protecção do trabalhador portador de deficiência, nomeadamente as relativas à promoção e acesso ao emprego e às condições de prestação da actividade adequada às suas aptidões, excepto se essas medidas implicarem encargos desproporcionados para o empregador. SUBSECÇÃO III Trabalhador-Estudante ARTIGO 29 (Trabalhador-Estudante) 1. É trabalhador-estudante, aquele que presta actividade sob autoridade e direcção do empregador, estando por este autorizado a frequentar, em instituição de ensino, curso para desenvolver e aperfeiçoar as suas aptidões, em especial, as técnico- profissionais. 2. A manutenção do estatuto de trabalhador-estudante é condicionada pela obtenção de aproveitamento escolar, nos termos previstos em legislação específica. 3. O trabalhador-estudante tem direito a ausentar-se do serviço durante o período de prestação de provas de exame, sem perda de remuneração, devendo comunicar ao empregador com antecedência de, pelo menos, sete dias. SUBSECÇÃO IV Trabalhador emigrante ARTIGO 30 (Trabalhador emigrante) 1. No âmbito do direito à livre circulação de pessoas e da sua fixação em território estrangeiro, o trabalhador emigrante tem direito à protecção das autoridades nacionais competentes. 2. O trabalhador emigrante tem os mesmos direitos, oportunidades e deveres dos demais trabalhadores do país estrangeiro onde presta a sua actividade, no quadro dos acordos governamentais celebrados na base de independência, respeito mútuo, reciprocidade de interesses e relações harmoniosas entre os respectivos povos. 3. Compete ao Estado definir, no âmbito das suas relações externas com outros países, o regime jurídico do trabalho migratório. 4. Ao Estado e às instituições públicas ou privadas cabem criar e manter em funcionamento os serviços apropriados e encarregues de proporcionar ao trabalhador emigrante informação sobre os seus direitos e obrigações no estrangeiro, as facilidades de deslocação, bem como os direitos e garantias no regresso ao seu país. SUBSECÇÃO V Trabalhador estrangeiro ARTIGO 31 (Trabalhador estrangeiro) 1. O empregador deve criar condições para a integração de trabalhadores moçambicanos qualificados nos postos de trabalho de maior complexidade técnica e em lugares de gestão e administração da empresa. 470 I SÉRIE — NÚMERO 31 2. O trabalhador estrangeiro, que exerça uma actividade profissional no território moçambicano, tem o direito à igualdade de tratamento e oportunidades relativamente aos trabalhadores nacionais, no quadro das normas e princípios de direito internacional e em obediência às cláusulas de reciprocidade acordadas entre a República de Moçambique e qualquer outro país. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode o Estado moçambicano reservar exclusivamente a cidadãos nacionais determinadas funções ou actividades que se enquadrem nas restrições ao seu exercício por cidadão estrangeiro, nomeadamente em razão do interesse público. 4. O empregador, nacional ou estrangeiro, pode ter ao seu serviço, ainda que realize trabalho não subordinado, trabalhador estrangeiro mediante a autorização do Ministro do Trabalho ou das entidades a quem este delegar, excepto nos casos previstos no número seguinte. 5. O empregador, consoante o tipo de classificação de empresa, previsto no artigo 34 da presente Lei, pode ter ao seu serviço trabalhador estrangeiro, mediante comunicação ao Ministro do Trabalho ou a quem este delegar, de acordo com as seguintes quotas: a) cinco por cento da totalidade dos trabalhadores, nas grandes empresas; b) oito por cento da totalidade dos trabalhadores, nas médias empresas; c) dez por cento da totalidade dos trabalhadores, nas pequenas empresas. 6. Em projectos de investimento aprovados pelo Governo, nos quais se preveja a contratação de trabalhadores estrangeiros em percentagem inferior ou superior à prevista no número anterior, não é exigível a autorização de trabalho bastando, para o efeito, a comunicação ao ministério que tutela a área de trabalho, no prazo de quinze dias, após a sua entrada no país. ARTIGO 32 (Restrições à contratação de trabalhador estrangeiro) 1. Sem prejuízo das disposições legais que concedam autorização de entrada e permanência a cidadãos estrangeiros é vedada a contratação destes quando tenham entrado no país mediante visto diplomático, de cortesia, oficial, turístico, de visitante, de negócios ou de estudante. 2. O trabalhador estrangeiro, com residência temporária, não deve permanecer em território nacional findo o período de vigência do contrato em virtude do qual entrou em Moçambique. 3. O regime constante desta subsecção aplica-se ao trabalho do apátrida em território moçambicano. ARTIGO 33 (Condições para contratação de trabalhador estrangeiro) 1. O trabalhador estrangeiro deve possuir as qualificações académicas ou profissionais necessárias e a sua admissão só pode efectuar-se desde que não haja nacionais que possuam tais qualificações ou o seu número seja insuficiente. 2. A contratação de trabalhador estrangeiro, nos casos em que carece de autorização do Ministro que superintende a área do trabalho, faz-se mediante requerimento do empregador, indicando a sua denominação, sede e ramo de actividade, a identificação do trabalhador estrangeiro a contratar, as tarefas a executar, a remuneração prevista, a qualificação profissional devidamente comprovada e a duração do contrato, devendo este revestir a forma escrita e cumprir as formalidades previstas em legislação específica. 3. Os mecanismos e procedimentos para contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira são regulados em legislação específica. SUBSECÇÃO VI Empresas ARTIGO 34 (Tipos de empresas) 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se: a) grande empresa — a que emprega mais de cem trabalhadores; b) média empresa — a que emprega mais de dez até ao máximo de cem trabalhadores; c) pequena empresa — a que emprega até dez trabalhadores. 2. As pequenas empresas podem requerer, para efeitos de aplicação da presente Lei, a passagem para o regime das médias e grandes empresas. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1 deste artigo, o número de trabalhadores corresponde à média dos existentes no ano civil antecedente. 4. No primeiro ano de actividade, o número de trabalhadores reporta ao do dia do início de actividade. ARTIGO 35 (Pluralidade de empregadores) 1. O trabalhador pode, celebrando um único contrato, obrigar- -se a prestar trabalho a vários empregadores, desde que entre estes exista uma relação ou que mantenham entre si uma estrutura organizativa comum. 2. Para aplicação do disposto no número anterior, têm de verificar-se, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) o contrato de trabalho deve constar de documento escrito, em que se indique a actividade a que o trabalhador se obriga, o local e o período normal de trabalho; b) a identificação de todos os empregadores; c) a identificação do empregador que representa os demais no cumprimento dos deveres e no exercício dos direitos emergentes do contrato de trabalho. 3. Os empregadores beneficiários da prestação de trabalho são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações emergentes do contrato de trabalho celebrado nos termos dos números anteriores. SECÇÃO III Formação do contrato de trabalho ARTIGO 36 (Promessa de contrato de trabalho) 1. As partes podem celebrar contrato-promessa de trabalho que só é válido se constar de documento escrito no qual se exprima, de forma inequívoca, a vontade do promitente ou promitentes de obrigar-se a celebrar o contrato de trabalho definitivo, a espécie de trabalho a prestar e a respectiva remuneração. 2. O incumprimento da promessa de trabalho dá lugar a responsabilidade civil nos termos gerais do direito. 1 DE AGOSTO DE 2007 471 2. O contrato de trabalho declarado nulo ou anulado produz todos os efeitos de um contrato válido, se chegar a ser executado e durante todo o tempo em que estiver em execução. ARTIGO 53 (Convalidação do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho inválido considera-se convalidado desde o início, se, durante a sua execução, cessar a causa de invalidade. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos contratos com objecto ou fim contrário à lei, à ordem pública ou ofensivo aos bons costumes, caso em que só produz efeitos quando cessar a respectiva causa de invalidade. SECÇÃO VII Direitos e deveres das partes SUBSECÇÃO I Direitos das partes ARTIGO 54 (Direitos do trabalhador) 1. Ao trabalhador é assegurada a igualdade de direitos no trabalho, independentemente da sua origem étnica, língua, raça, sexo, estado civil, idade, nos limites fixados por lei, condição social, ideias religiosas ou políticas e filiação ou não num sindicato. 2. Não são consideradas discriminatórias as medidas que beneficiem certos grupos desfavorecidos, nomeadamente em função do sexo, capacidade de trabalho reduzida, deficiência ou doença crónica, com o objectivo de garantir o exercício em condições equivalentes dos direitos previstos nesta lei e de corrigir uma situação factual de desigualdade que persista na vida social. 3. Ao trabalhador são reconhecidos direitos que não podem ser objecto de qualquer transacção, renúncia ou limitação, sem prejuízo do regime da modificação dos contratos por força da alteração das circunstâncias. 4. Compete ao Estado assegurar a eficácia dos meios preventivos e coercivos que inviabilizem e penalizem civil e criminalmente toda a violação dos direitos do trabalhador. 5. Ao trabalhador é, nomeadamente, reconhecido o direito a: a) ter assegurado um posto de trabalho em função das suas capacidades, preparação técnico-profissional, necessidades do local de trabalho e possibilidades de desenvolvimento económico nacional; b) ter assegurada a estabilidade do posto de trabalho desempenhando as suas funções, nos termos do contrato de trabalho, do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho e da legislação em vigor; c) ser tratado com correcção e respeito, sendo punidos por lei os actos que atentem contra a sua honra, bom nome, imagem pública, vida privada e dignidade; d) ser remunerado em função da quantidade e qualidade do trabalho que presta; e) poder concorrer para o acesso a categorias superiores, em função da sua qualificação, experiência, resultados obtidos no trabalho, avaliações e necessidades do local de trabalho; f) ter assegurado o descanso diário, semanal e férias anuais remuneradas; g) beneficiar de medidas apropriadas de protecção, segurança e higiene no trabalho aptas a assegurar a sua integridade física, moral e mental; h) beneficiar de assistência médica e medicamentosa e de indemnização em caso de acidente de trabalho ou doença profissional; i) dirigir-se à Inspecção do Trabalho ou aos órgãos da jurisdição laboral, sempre que se vir prejudicado nos seus direitos; j) associar-se livremente em organizações profissionais ou sindicatos, conforme o previsto na Constituição; k) beneficiar das condições adequadas de assistência em caso de incapacidade e na velhice, de acordo com a lei. ARTIGO 55 (Antiguidade do trabalhador) 1. A antiguidade do trabalhador, salvo disposição em contrário, conta-se a partir da data da sua admissão até à cessação do respectivo contrato de trabalho. 2. Conta para efeitos de antiguidade do trabalhador o tempo de: a) período probatório, sem prejuízo do disposto no artigo 49, n.º 2 da presente Lei; b) período de aprendizagem quando o aprendiz seja admitido ao serviço nos termos do artigo 249 da presente Lei; c) períodos de contrato de trabalho a prazo, quando prestados ao serviço do mesmo empregador; d) serviço militar obrigatório; e) comissão de serviço; f) licença com remuneração; g) férias; h) faltas justificadas; i) suspensão preventiva em caso de processo disciplinar, desde que a decisão final seja favorável ao trabalhador; j) prisão preventiva se o processo terminar com a não acusação ou com a absolvição do trabalhador. ARTIGO 56 (Prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho) 1. Todo o direito resultante do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação prescreve no prazo de seis meses, a partir do dia da sua cessação, salvo disposição legal em contrário. 2. O prazo de prescrição suspende-se, quando o trabalhador ou o empregador tenha proposto aos órgãos competentes uma acção judicial ou processo de arbitragem pelo incumprimento do contrato de trabalho. 3. O prazo de prescrição também se suspende, por um período de quinze dias, nos seguintes casos: a) quando o trabalhador tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso hierárquico junto da entidade competente da empresa; b) quando o trabalhador ou o empregador tiver apresentado, por escrito, reclamação ou recurso junto do órgão da administração do trabalho. 4. Todos os prazos a que se refere a presente Lei são contados em dias consecutivos de calendário. 474 I SÉRIE — NÚMERO 31 SUBSECÇÃO II Deveres das partes ARTIGO 57 (Princípio da mútua colaboração) O empregador e o trabalhador devem respeitar e fazer respeitar as disposições da lei, dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e dos códigos de boa conduta, e colaborar para a obtenção de elevados níveis de produtividade na empresa, bem como para a promoção humana, profissional e social do trabalho. ARTIGO 58 (Deveres do trabalhador) O trabalhador tem, em especial, os seguintes deveres: a) comparecer ao serviço com pontualidade e assiduidade; b) prestar o trabalho com zelo e diligência; c) respeitar e tratar com correcção e lealdade o empregador, os superiores hierárquicos, os colegas de trabalho e demais pessoas que estejam ou entrem em contacto com a empresa; d) obedecer a ordens legais, a instruções do empregador, dos seus representantes ou dos superiores hierárquicos do trabalhador e cumprir as demais obrigações decorrentes do contrato de trabalho, excepto as ilegais ou as que sejam contrárias aos seus direitos e garantias; e) utilizar correctamente e conservar em boas condições os bens e equipamentos de trabalho que lhe forem confiados pelo empregador; f) guardar sigilo profissional, não divulgando, em caso algum, informações referentes à sua organização, métodos de produção ou negócios da empresa ou estabelecimento; g) não utilizar para fins pessoais ou alheios ao serviço, sem a devida autorização do empregador ou seu representante, os locais, equipamentos, bens, serviços e meios de trabalho da empresa; h) ser leal ao empregador, designadamente não negociando por conta própria ou alheia, em concorrência com ele, bem como colaborando para a melhoria do sistema de segurança, higiene e saúde no trabalho; i) proteger os bens do local de trabalho e os resultantes da produção contra qualquer danificação, destruição ou perda. ARTIGO 59 (Deveres do empregador) O empregador tem, em especial, os seguintes deveres: a) respeitar os direitos e garantias do trabalhador cumprindo, integralmente, todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; b) garantir a observância das normas de higiene e segurança no trabalho, bem como investigar as causas dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, adoptando medidas adequadas à sua prevenção; c) respeitar e tratar com correcção e urbanidade o trabalhador; d) proporcionar ao trabalhador boas condições físicas e morais no local de trabalho; e) pagar ao trabalhador uma remuneração justa em função da quantidade e qualidade do trabalho prestado; f) atribuir ao trabalhador uma categoria profissional correspondente às funções ou actividades que desempenha; g) manter a categoria profissional atribuída ao trabalhador não a baixando, excepto nos casos expressamente previstos na lei ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; h) manter inalterado o local e o horário de trabalho do trabalhador, salvo nos casos previstos na lei, no contrato individual de trabalho ou nos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; i) permitir ao trabalhador o exercício de actividade sindical não o prejudicando pelo exercício de cargos sindicais; j) não obrigar o trabalhador a adquirir bens ou a utilizar serviços fornecidos pelo empregador ou por pessoa por ele indicada; k) não explorar, com fins lucrativos, refeitórios, cantinas, creches ou quaisquer outros estabelecimentos relacionados com o trabalho, fornecimento de bens ou prestação de serviços aos trabalhadores. SUBSECÇÃO III Poderes do empregador ARTIGO 60 (Poderes do empregador) Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete ao empregador ou à pessoa por ele designada, fixar, dirigir, regulamentar e disciplinar os termos e as condições em que a actividade deve ser prestada. ARTIGO 61 (Poder regulamentar) 1. O empregador pode elaborar regulamentos internos de trabalho contendo normas de organização e disciplina do trabalho, os regimes de apoio social aos trabalhadores, a utilização de instalações e equipamentos da empresa, bem como as referentes a actividades culturais, desportivas e recreativas, sendo, porém, obrigatório para as médias e grandes empresas. 2. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho, que tenham por objecto a organização e disciplina do trabalho é, necessariamente, precedida de consulta ao comité sindical da empresa ou, na falta deste, ao órgão sindical competente e estão sujeitos à comunicação ao órgão competente da administração do trabalho. 3. A entrada em vigor de regulamentos internos de trabalho que estabeleçam novas condições de trabalho é havida como proposta de adesão em relação aos trabalhadores admitidos em data anterior à publicação dos mesmos. 4. Os regulamentos internos de trabalho devem ser divulgados no local de trabalho, de forma que os trabalhadores possam ter conhecimento adequado do respectivo conteúdo. ARTIGO 62 (Poder disciplinar) 1. O empregador tem poder disciplinar sobre o trabalhador que se encontre ao seu serviço, podendo aplicar-lhe as sanções disciplinares previstas no artigo seguinte. 2. O poder disciplinar pode ser exercido directamente pelo empregador ou pelo superior hierárquico do trabalhador, nos termos por aquele estabelecidos. 1 DE AGOSTO DE 2007 475 ARTIGO 63 (Sanções disciplinares) 1. O empregador pode aplicar, dentro dos limites legais, as seguintes sanções disciplinares: a) admoestação verbal; b) repreensão registada; c) suspensão do trabalho com perda de remuneração, até ao limite de dez dias por cada infracção e de trinta dias, em cada ano civil; d) multa até vinte dias de salário; e) despromoção para a categoria profissional imediatamente inferior, por um período não superior a um ano; f) despedimento. 2. Não é lícito aplicar quaisquer outras sanções disciplinares, nem agravar as previstas no número anterior, no instrumento de regulamentação colectiva, regulamento interno ou contrato de trabalho. 3. Para além da finalidade de repressão da conduta do trabalhador, a aplicação das sanções disciplinares visa dissuadir o cometimento de mais infracções no seio da empresa, a educação do visado e a dos demais trabalhadores para cumprimento voluntário dos seus deveres. 4. A aplicação da sanção de despedimento não implica a perda dos direitos decorrentes da inscrição do trabalhador no sistema de segurança social se, à data da cessação da relação laboral, reunir os requisitos para receber os benefícios correspondentes a qualquer um dos ramos do sistema. ARTIGO 64 (Graduação das medidas disciplinares) 1. A aplicação das medidas disciplinares, previstas nas alí- neas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior, deve ser obrigatoriamente fundamentada podendo a decisão ser impugnada no prazo de seis meses. 2. A medida disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infracção cometida e atender ao grau de culpabilidade do infractor, à conduta profissional do trabalhador e, em especial, às circunstâncias em que se produziram os factos. 3. Pela mesma infracção disciplinar não pode ser aplicada mais do que uma sanção disciplinar. 4. Não é considerada como mais do que uma sanção disciplinar a aplicação de uma sanção acompanhada do dever de reparação dos prejuízos causados pela conduta dolosa ou culposa do trabalhador. 5. A infracção disciplinar considera-se particularmente grave sempre que a sua prática seja repetida, intencional, comprometa o cumprimento da actividade adstrita ao trabalhador, e provoque prejuízo ao empregador ou à economia nacional ou por qualquer outra forma, ponha em causa a subsistência da relação jurídica de trabalho. ARTIGO 65 (Procedimento disciplinar) 1. A aplicação de qualquer sanção disciplinar, salvo as previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 63, deve ser precedida de prévia instauração do processo disciplinar, que contenha a notificação ao trabalhador dos factos de que é acusado, a eventual resposta do trabalhador e o parecer do órgão sindical, ambos a produzir nos prazos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 67 da presente Lei. 2. A infracção disciplinar prescreve no prazo de seis meses, a contar da data da ocorrência da mesma, excepto se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. 3. A sanção disciplinar não pode ser aplicada sem a audição prévia do trabalhador. 4. Sem prejuízo do recurso aos meios judiciais ou extrajudiciais, o trabalhador pode reclamar junto da entidade que tomou a decisão ou recorrer para o superior hierárquico da mesma, suspendendo-se o prazo prescricional, nos termos do artigo 56 da presente Lei. 5. A execução da sanção disciplinar tem de ter lugar nos noventa dias subsequentes à decisão proferida no processo disciplinar. ARTIGO 66 (Infracções disciplinares) 1. Considera-se infracção disciplinar todo o comportamento culposo do trabalhador que viole os seus deveres profissionais, nomeadamente: a) o incumprimento do horário de trabalho ou das tarefas atribuídas; b) a falta de comparência ao trabalho, sem justificação válida; c) a ausência do posto ou local de trabalho no período de trabalho, sem a devida autorização; d) a desobediência a ordens legais ou instruções decorrentes do contrato de trabalho e das normas que o regem; e) a falta de respeito aos superiores hierárquicos, colegas de trabalho e terceiros ou do superior hierárquico ao seu subordinado, no local de trabalho ou no desempenho das suas funções; f) a injúria, ofensa corporal, maus tratos ou ameaça a outrem no local de trabalho ou no desempenho das suas funções; g) a quebra culposa da produtividade do trabalho; h) abuso de funções ou a invocação do cargo para a obtenção de vantagens ilícitas; i) a quebra do sigilo profissional ou dos segredos da produção ou dos serviços; j) o desvio, para fins pessoais ou alheios ao serviço, de equipamentos, bens, serviços e outros meios de trabalho ou a utilização indevida do local de trabalho; k) a danificação, destruição ou deterioração culposa de bens do local de trabalho; l) a falta de austeridade, o desperdício ou esbanjamento dos meios materiais e financeiros do local de trabalho; m) a embriaguez ou o estado de drogado e o consumo ou posse de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas no posto ou local de trabalho ou no desempenho das suas funções; n) o furto, roubo, abuso de confiança, burla e outras fraudes praticadas no local de trabalho ou durante a realização do trabalho; o) o abandono do lugar. 2. O assédio, incluindo o assédio sexual, praticado no local de trabalho ou fora dele, que interfira na estabilidade no emprego ou na progressão profissional do trabalhador ofendido, constitui uma infracção disciplinar. 3. Quando a conduta referida no número anterior seja praticada pelo empregador ou pelo seu mandatário, confere ao trabalhador ofendido o direito a ser indemnizado em vinte vezes o salário mínimo, sem prejuízo de procedimento judicial, nos termos da lei aplicável. 476 I SÉRIE — NÚMERO 31 6. Para efeitos da presente Lei, considera-se empresa, estabelecimento ou parte destes toda a unidade produtiva apta a desenvolver uma actividade económica. ARTIGO 77 (Procedimento) 1. O transmitente e o adquirente devem, previamente, informar e consultar os órgãos sindicais de cada uma das empresas ou, na falta destes, a comissão dos trabalhadores ou a associação sindical representativa, da data e motivos da transmissão e das projectadas consequências da transmissão. 2. O dever de informar recai sobre o adquirente e o transmitente, que podem mandar afixar um aviso nos locais de trabalho comunicando aos trabalhadores a faculdade de, no prazo de sessenta dias, reclamarem os seus créditos, sob pena de caducidade do direito de os exigir. 3. Em caso de rescisão do contrato de trabalho fundada em comprovado prejuízo sério decorrente da mudança de titularidade da empresa ou estabelecimento, assiste ao trabalhador o direito a indemnização prevista no artigo 130 da presente Lei. ARTIGO 78 (Cedência ocasional de trabalhador) 1. Entende-se por contrato de cedência ocasional de trabalhador aquele por via do qual se disponibiliza, eventual e temporariamente, o trabalhador do quadro do pessoal próprio do cedente para o cessionário, passando o trabalhador a subordinar-se juridicamente a este, mas mantendo o seu vínculo contratual com o cedente. 2. A cedência ocasional de trabalhadores só é permitida se for regulada em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nos termos de legislação específica ou dos números seguintes. 3. A prestação de actividade em regime de cedência ocasional do trabalhador depende da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: a) existência de um contrato de trabalho entre o empregador cedente e o trabalhador cedido; b) ter a cedência em vista fazer face a aumento de trabalho ou a mobilidade de trabalhadores; c) consentimento, por escrito, do trabalhador cedido; d) a cedência não exceder três anos e, nos casos do contrato a prazo certo, não ir para além do período de duração deste. 4. O trabalhador é cedido ocasionalmente, mediante a celebração de um acordo entre cedente e cessionário, donde conste a concordância do trabalhador, regressando este à empresa do cedente logo que cesse o referido acordo ou a actividade do cessionário. 5. Verificando-se a inobservância dos requisitos previstos no n.º 3 do presente artigo, assiste ao trabalhador o direito de optar pela integração na empresa cessionária ou por uma indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, a ser paga pelo cessionário. ARTIGO 79 (Agência privada de emprego) 1. Considera-se agência privada de emprego, toda a empresa em nome individual ou colectivo, de direito privado, que tem por objecto a cedência temporária de um ou mais trabalhadores a outrem, mediante celebração de contrato de trabalho temporário e de utilização. 2. O exercício da actividade da agência privada de emprego carece de autorização prévia do Ministro que tutela a área do trabalho ou a quem ele delegar, nos termos estabelecidos em legislação específica. ARTIGO 80 (Contrato de trabalho temporário) 1. Por contrato de trabalho temporário entende-se o acordo celebrado entre uma agência privada de emprego e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante remuneração, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizador. 2. O contrato de trabalho temporário está sujeito a forma escrita e deve ser assinado pela agência privada de emprego e pelo trabalhador, observando-se os requisitos e conter determinadas menções obrigatórias definidas em legislação própria. 3. O trabalhador temporário pertence ao quadro do pessoal da agência privada de emprego, devendo ser incluído na relação nominal dos trabalhadores desta, elaborada de acordo com a legislação laboral em vigor. 4. A celebração de contratos de trabalho temporário só é admitida nas situações previstas no artigo 82 da presente Lei. ARTIGO 81 (Contrato de utilização) 1. Designa-se por contrato de utilização o contrato de prestação de serviço, a prazo certo, celebrado entre a agência privada de emprego e o utilizador, pelo qual aquela se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição do utilizador, um ou mais trabalhadores temporários. 2. O contrato de utilização está sujeito a forma escrita, devendo conter, entre outras cláusulas obrigatórias, as seguintes: a) os motivos do recurso ao trabalho temporário; b) o número de registo no sistema de segurança social do utilizador e da agência privada de emprego, assim como, quanto a esta, o número e data do alvará de licença para o exercício da actividade; c) a descrição do posto de trabalho a preencher e, sendo caso disso, a qualificação profissional adequada; d) o local e período normal de trabalho; e) a retribuição devida pelo utilizador à agência de emprego; f) o início e duração do contrato; g) a data da celebração do contrato. 3. Na falta de forma escrita ou de indicação dos motivos do recurso ao trabalho temporário, considera-se que o contrato é nulo e a relação de trabalho entre utilizador e trabalhador é prestada em regime de contrato por tempo indeterminado. 4. Em substituição do disposto no número anterior, pode o trabalhador optar, nos trinta dias após o início da prestação da actividade ao utilizador, por uma indemnização, a ser paga por este, nos termos do artigo 128 da presente Lei. 5. A celebração de contrato de utilização com agência privada de emprego não licenciada responsabiliza solidariamente esta e o utilizador pelos direitos do trabalhador emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. 1 DE AGOSTO DE 2007 479 ARTIGO 82 (Justificação do contrato de utilização) 1. Consideram-se, nomeadamente, necessidades temporárias do utilizador as seguintes: a) substituição directa ou indirecta do trabalhador ausente ou que, por qualquer razão, se encontre temporariamente impedido de prestar serviço; b) substituição directa ou indirecta do trabalhador em relação ao qual esteja pendente em juízo acção de apreciação da licitude do despedimento; c) substituição directa ou indirecta do trabalhador em situação de licença sem remuneração; d) substituição do trabalhador a tempo inteiro que passe a prestar trabalho a tempo parcial; e) necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho, quando já decorra processo de recrutamento para o seu preenchimento; f) actividades sazonais ou outras actividades cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado, incluindo a agricultura, agro-indústria e actividades decorrentes; g) acréscimo excepcional da actividade da empresa; h) execução de tarefa ocasional ou serviço determinado e não duradouro; i) execução de uma obra, projecto ou outra actividade definida e temporária, incluindo a execução, direcção e fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração directa, incluindo os respectivos projectos e outras actividades complementares de controlo e acompanhamento; j) provisão de serviços de segurança, manutenção, higiene, limpeza, alimentação e outros serviços complementares ou sociais inseridos na actividade corrente do empregador; k) desenvolvimento de projectos, incluindo concepção, investigação, direcção e fiscalização, não inseridos na actividade corrente do empregador; l) necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador; m) necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia. 2. Além das situações previstas no n.º 1, pode ser celebrado um contrato de utilização por tempo determinado nos seguintes casos: a) lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; b) contratação de trabalhadores jovens. ARTIGO 83 (Regime aplicável aos contratos de trabalho temporário e de utilização) 1. Aos contratos de trabalho temporário e de utilização aplicam-se, com as necessárias adaptações, os regimes do contrato de trabalho a prazo. 2. Os dois tipos de contrato a que se refere o número anterior, em tudo o que não estiver previsto na presente Lei, são regulados por legislação especial. 3. Durante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração e suspensão da prestação de trabalho, disciplina, segurança, higiene, saúde e acesso aos seus equipamentos sociais. 4. O utilizador deve informar à agência privada de emprego e ao trabalhador sobre os riscos para a segurança e saúde do trabalhador inerentes ao posto de trabalho a que é afecto, bem como, sendo caso disso, à necessidade de qualificação profissional adequada e de vigilância médica específica. 5. O utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele. 6. A agência privada de emprego pode conferir ao utilizador o exercício do poder disciplinar, salvo para efeitos de aplicação da sanção de despedimento. 7. Sem prejuízo da observância das condições de trabalho resultantes do respectivo contrato, o trabalhador temporário pode ser cedido a mais de um utilizador. SECÇÃO IX Duração da prestação do trabalho ARTIGO 84 (Período normal de trabalho) 1. Considera-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho efectivo a que o trabalhador se obriga a prestar ao empregador. 2. Considera-se duração efectiva de trabalho o tempo durante o qual o trabalhador presta serviço efectivo ao empregador ou se encontra à disposição deste. ARTIGO 85 (Limites do período normal de trabalho) 1. O período normal de trabalho não pode ser superior a quarenta e oito horas por semana e oito horas por dia. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o período normal de trabalho diário pode ser alargado até nove horas, sempre que ao trabalhador seja concedido meio-dia de descanso complementar por semana, além do dia de descanso semanal prescrito no artigo 95 da presente Lei. 3. Por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, o período normal de trabalho diário pode ser excepcionalmente aumentado até ao máximo de quatro horas sem que a duração do trabalho semanal exceda cinquenta e seis horas, só não contando para este limite o trabalho excepcional e extraordinário prestado por motivo de força maior. 4. A duração média de quarenta e oito horas de trabalho semanal deve ser apurada por referência a períodos máximos de seis meses. 5. O apuramento da duração média do trabalho semanal, referido no número anterior, pode ser obtido por meio de compensação das horas anteriormente prestadas pelo trabalhador, através da redução do horário de trabalho, diário ou semanal. 6. Os estabelecimentos que se dediquem a actividades industriais, com excepção dos que laborem em regime de turnos, podem adoptar o limite de duração do trabalho normal de quarenta e cinco horas semanais a cumprir em cinco dias da semana. 480 I SÉRIE — NÚMERO 31 7. Todos os estabelecimentos, com excepção dos serviços e actividades destinados à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, previstos no artigo 205 da presente Lei, bem como os estabelecimentos de venda directa ao público, podem, por motivos de condicionamento económico ou outros, adoptar a prática de horário único. 8. O empregador deve dar conhecimento de novos horários de trabalho ao Ministério que tutela a área do trabalho através da sua representação mais próxima até ao dia quinze do mês posterior ao da sua adopção, observando as normas definidas na presente Lei e demais legislação em vigor sobre a matéria. ARTIGO 86 (Acréscimo ou redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho) 1. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser alargados em relação aos trabalhadores que exerçam funções acentuadamente intermitentes ou de simples presença e nos casos de trabalhos preparatórios ou complementares que, por razões técnicas, são necessariamente executados fora do período normal de trabalho, sem prejuízo dos períodos de descanso previstos na presente Lei. 2. Os limites máximos dos períodos normais de trabalho podem ser reduzidos sempre que o aumento de produtividade o consinta e, não havendo inconveniência de ordem económica e social, seja dada prioridade às actividades que impliquem maior fadiga física ou intelectual ou riscos acrescidos para a saúde dos trabalhadores. 3. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o acréscimo ou a redução dos limites máximos dos períodos normais de trabalho pode ser estabelecido através de diploma do Governo sob proposta dos Ministros que tutelam a área do trabalho e do sector de actividade em causa respectivamente, ou através de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Do acréscimo ou da redução, previstos nos números anteriores, não podem resultar prejuízos económicos para o trabalhador ou alterações desfavoráveis das suas condições de trabalho. ARTIGO 87 (Horário de trabalho) 1. O horário de trabalho resulta da determinação das horas de início e termo do período normal de trabalho, incluindo a dos intervalos de descanso. 2. Compete ao empregador, após consulta prévia ao órgão sindical competente, estabelecer o horário de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço, devendo o respectivo mapa ser visado pelo órgão competente da administração do trabalho e afixado em lugar bem visível no local de trabalho. 3. Na determinação do horário de trabalho, o empregador está, em especial, condicionado pelos limites legais ou convencionais do período normal de trabalho e pelo período de funcionamento da empresa. 4. Na medida das exigências do processo de produção ou da natureza dos serviços prestados, o empregador deve fixar horários de trabalho compatíveis com os interesses dos trabalhadores, designadamente quando frequentem cursos escolares ou de formação profissional ou tenham capacidade de trabalho reduzida. 5. Podem ser isentos de horário de trabalho, os trabalhadores que exerçam: a) cargos de chefia e direcção, de confiança ou de fiscalização; b) funções cuja natureza justifique a prestação de trabalho em tal regime. ARTIGO 88 (Interrupção do trabalho) 1. O período normal de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de duração não inferior a meia hora nem superior a duas horas, sem prejuízo dos serviços prestados em regime de turnos. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva podem estabelecer duração e frequência superiores para o intervalo de descanso referido no número anterior. 3. No horário de trabalho contínuo é obrigatoriamente respeitado um intervalo de descanso não inferior a meia hora, que é contabilizado como duração efectiva do trabalho. ARTIGO 89 (Trabalho excepcional) 1. Considera-se trabalho excepcional o que é realizado em dia de descanso semanal, complementar ou feriado. 2. Não pode ser recusada a prestação de trabalho excepcional, em caso de força maior ou em que seja previsível um prejuízo para a economia nacional, designadamente para fazer face a um acidente passado ou iminente, para efectuar trabalhos urgentes e imprevistos em máquinas e materiais indispensáveis ao normal funcionamento da empresa ou estabelecimento. 3. O empregador é obrigado a possuir um registo do trabalho excepcional, onde, antes do início da prestação de trabalho e após o seu termo, faz as respectivas anotações, além da indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho excepcional, devendo ser visado pelo trabalhador que o prestou. 4. A prestação de trabalho em dia de descanso semanal, complementar ou feriado confere direito a um dia completo de descanso compensatório em um dos três dias seguintes, salvo quando a prestação de trabalho não ultrapasse um período de cinco horas consecutivas ou alternadas, caso em que é compensado com meio dia de descanso. ARTIGO 90 (Trabalho extraordinário) 1. Considera-se extraordinário, o trabalho prestado para além do período diário normal de trabalho. 2. O trabalho extraordinário só pode ser prestado: a) quando o empregador tenha de fazer face a acréscimos de trabalho que não justifiquem a admissão de trabalhador em regime de contrato a prazo ou por tempo indeterminado; b) quando se verifiquem motivos ponderosos. 3. Cada trabalhador pode prestar até noventa e seis horas de trabalho extraordinário por trimestre, não podendo realizar mais de oito horas de trabalho extraordinário por semana, nem exceder duzentas horas por ano. 4. O empregador deve, em todos os casos, possuir um registo do trabalho extraordinário prestado, em livro próprio. 1 DE AGOSTO DE 2007 481 ARTIGO 105 (Efeitos das faltas e ausências justificadas) 1. As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de direitos relativos à remuneração, antiguidade e férias do trabalhador. 2. As faltas ou ausências justificadas nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 103 da presente Lei, podem ser descontadas por igual período nas férias, até ao limite de dez dias por cada período de um ano de trabalho efectivo, ou na remuneração, de acordo com a vontade do trabalhador. 3. Sem prejuízo de disposições de segurança social, as faltas justificadas nos termos das alíneas d) e e) do n.o 3 do artigo 103 da presente Lei, implicam o não pagamento de qualquer remuneração. ARTIGO 106 (Efeitos das faltas e ausências injustificadas) 1. As faltas injustificadas determinam sempre a perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual é igualmente descontado nas férias e na antiguidade do trabalhador, sem prejuízo de eventual procedimento disciplinar. 2. As faltas injustificadas por três dias consecutivos ou seis dias interpolados num semestre ou a alegação de um motivo justificativo comprovadamente falso podem ser objecto de procedimento disciplinar. 3. A ausência não justificada por quinze dias consecutivos constitui presunção de abandono do posto de trabalho, dando lugar ao procedimento disciplinar. 4. Nos casos de ausência não justificada do trabalhador por tempo inferior ao período normal a que está obrigado, os respectivos tempos são adicionados para determinação dos períodos normais de trabalho em falta e sujeitos a desconto na remuneração. ARTIGO 107 (Licença sem remuneração) O empregador pode conceder ao trabalhador, a pedido deste e devidamente justificado, licença sem remuneração pelo tempo a acordar entre as partes, desde que o trabalhador tenha já gozado as férias a que tenha direito nesse ano civil. SECÇÃO XI Remuneração do trabalho SUBSECÇÃO I Regime remuneratório geral ARTIGO 108 (Conceito e princípios gerais) 1. Considera-se remuneração o que, nos termos do contrato individual ou colectivo ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. 2. A remuneração compreende o salário base e todas as prestações regulares e periódicas feitas directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie. 3. Todo o trabalhador, nacional ou estrangeiro, sem distinção de sexo, orientação sexual, raça, cor, religião, convicção política ou ideológica, ascendência ou origem étnica, tem direito a receber salário e a usufruir regalias iguais por trabalho igual. 4. O empregador deve incentivar a elevação do nível salarial dos trabalhadores na medida do crescimento da produção, da produtividade, do rendimento do trabalho e do desenvolvimento económico do país. 5. O Governo, ouvida a Comissão Consultiva de Trabalho, estabelece o salário ou os salários mínimos nacionais aplicáveis a grupos de trabalhadores por conta de outrem cujas condições de emprego sejam de modo a justificar que se assegure a sua protecção. ARTIGO 109 (Prestações adicionais ao salário base) 1. Há lugar a prestações adicionais ao salário base, temporárias ou permanentes, por força do contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou quando se verifiquem condições ou resultados excepcionais de trabalho, ou ainda quando circunstâncias especificas o justifiquem. 2. Constituem prestações adicionais ao salário base, nomeadamente, as seguintes: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, despesas de transporte, de instalação por transferência do trabalhador e outras equivalentes; b) os abonos para falhas e os subsídios de refeição; c) os bónus de natureza extraordinária concedidos pelo empregador; d) os pagamentos pela prestação de trabalho nocturno; e) os pagamentos pela prestação de trabalho em condições anormais de trabalho; f) os bónus condicionados a indicadores de eficiência de trabalho; g) o bónus de antiguidade; h) as participações no capital social; i) as prestações devidas por outras condições excepcionais. 3. A base de cálculo da indemnização por cessação do contrato de trabalho integra apenas o salário base e o bónus de antiguidade, salvo se as partes acordarem a integração de outras prestações adicionais. ARTIGO 110 (Modalidades de remuneração) 1. As modalidades de remuneração são as seguintes: a) por rendimento; b) por tempo; c) mista. 2. A remuneração mista é aquela que é feita em função do tempo e acrescida de uma parcela variável em função do rendimento do trabalhador. ARTIGO 111 (Remuneração por rendimento) 1. A remuneração por rendimento é feita em função directa dos resultados concretos obtidos na actividade laboral, determinados em função da natureza, quantidade e qualidade do trabalho prestado. 2. Esta modalidade de remuneração é aplicável quando a natureza do trabalho, os usos da profissão, do ramo de actividade ou norma, previamente estabelecida, o permitam. 3. O trabalho por peça ou por obra pode ser remunerado por rendimento. ARTIGO 112 (Remuneração por tempo) A remuneração por tempo é feita em função do período de tempo efectivamente despendido no trabalho. 484 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 113 (Forma, lugar, tempo e modo de remuneração) 1. A remuneração deve ser paga: a) em dinheiro ou em espécie, desde que a parte não pecuniária, calculada a preços correntes, não exceda vinte e cinco por cento da remuneração global; b) no local de trabalho e durante o período de trabalho ou imediatamente a seguir a este, salvo estipulação em contrário; c) em períodos certos de uma semana, de uma quinzena ou de um mês, consoante o estabelecido no contrato individual de trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 2. Os pagamentos em espécie devem ser apropriados ao interesse e uso pessoal do trabalhador ou da sua família, fixando- se mediante acordo. 3. Os pagamentos efectuam-se directamente ao trabalhador em moeda que tenha curso legal no país ou através de cheque ou transferência bancária. 4. No acto de pagamento da remuneração o empregador deve entregar ao trabalhador um documento contendo o nome completo de ambos, a categoria profissional do trabalhador, o período a que remuneração diz respeito, discriminando a remuneração base e as prestações adicionais, os descontos e a importância líquida a receber. ARTIGO 114 (Descontos na remuneração) 1. A remuneração não deve, na pendência do contrato de trabalho, sofrer qualquer desconto ou retenção que não seja expressamente autorizado, por escrito, pelo trabalhador. 2. O disposto no número anterior não se aplica aos descontos a favor do Estado, da Segurança Social ou de outras entidades, desde que ordenados por lei, decisão judicial transitada em julgado ou por decisão arbitral, ou decorrente da aplicação da multa por infracção disciplinar, prevista na alínea d) do artigo 63 da presente Lei. 3. Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o empregador e os trabalhadores podem acordar outros descontos em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. 4. Em caso algum o valor total dos descontos pode exceder um terço da remuneração mensal do trabalhador. SUBSECÇÃO II Regimes remuneratórios especiais ARTIGO 115 (Remuneração do trabalho extraordinário, excepcional e nocturno) 1. O trabalho extraordinário deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cinquenta por cento, se prestado até às vinte horas, e de cem por cento, para além das vinte horas até à hora de início do período normal de trabalho do dia seguinte. 2. O trabalho excepcional deve ser pago com uma importância correspondente à remuneração do trabalho normal, acrescida de cem por cento. 3. O trabalho nocturno deve ser retribuído com um acréscimo de vinte e cinco por cento relativamente à remuneração do trabalho correspondente prestado durante o dia. ARTIGO 116 (Remuneração por trabalho a tempo parcial ou estágio) 1. O trabalho em regime de tempo parcial confere o direito ao recebimento de uma remuneração correspondente à categoria profissional ou função do trabalhador, proporcional ao tempo efectivamente despendido no trabalho. 2. Os recém-formados auferem, durante o período de estágio laboral pós-formação profissional, uma remuneração não inferior a, pelo menos, setenta e cinco por cento da remuneração correspondente à respectiva categoria profissional. 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, os recém- -formados, quando sejam trabalhadores em exercício, mantêm a remuneração que vinham auferindo, sempre que o valor acordado para o período do estágio seja inferior. ARTIGO 117 (Remuneração para cargos de chefia ou de confiança) 1. O trabalhador nomeado para exercer cargo de chefia ou de confiança aufere a remuneração correspondente a esse cargo, que deixa de ser paga logo que cesse o desempenho dessa função, passando a auferir a remuneração da categoria que ocupava ou que passe a ocupar. 2. Para efeitos do número anterior, entende-se por cargo de chefia ou de confiança o de designação discricionária do respectivo titular, que, pela natureza das suas funções, é ocupado mediante escolha de entre os trabalhadores que reúnam os requisitos fixados, desde que estejam devidamente habilitados para o efeito. 3. Sempre que por força das qualificações profissionais a remuneração a que o trabalhador tem direito for igual ou superior ao do cargo de chefia ou de confiança para o qual for designado, aquele recebe a sua remuneração anterior acrescida de, pelo menos, vinte por cento, enquanto se mantiver no exercício do novo cargo. ARTIGO 118 (Remuneração em isenção de horário de trabalho) 1. O trabalhador isento de horário de trabalho, nos termos do n.º 5 do artigo 87 da presente Lei, com excepção dos que exerçam cargos de chefia ou direcção, tem direito a uma remuneração adicional. 2. Os critérios de fixação de remuneração do trabalhador isento de horário de trabalho devem ser estabelecidos por contrato individual de trabalho ou por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 119 (Remuneração na substituição e acumulação de funções) 1. O desempenho de actividade em regime de substituição, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, dá direito a receber a remuneração da categoria correspondente a essa actividade, enquanto durar o desempenho, excepto se o trabalhador já auferia uma remuneração superior, caso em que tem direito a um acréscimo a acordar pelas partes. 2. A acumulação de funções de chefia verifica-se quando o trabalhador exerce mais do que uma função, por período igual ou superior a quarenta e cinco dias, se não for possível a sua substituição ou caso não possa ser destacado outro trabalhador, devendo o trabalhador auferir suplementarmente, pelo menos, vinte e cinco por cento da remuneração da função enquanto durar esse desempenho. 1 DE AGOSTO DE 2007 485 SUBSECÇÃO III Tutela da remuneração ARTIGO 120 (Garantia salarial) 1. Em caso de falência ou de liquidação judicial de uma empresa, o trabalhador é considerado credor privilegiado em relação às remunerações, que lhe forem devidas, referentes ao período anterior à declaração de falência ou de liquidação. 2. As remunerações referidas no número anterior, que sejam crédito privilegiado, devem ser pagas integralmente antes que os credores ordinários possam reivindicar a sua quota-parte, exceptuando o Estado. ARTIGO 121 (Irrenunciabilidade do direito à remuneração) São nulas as cláusulas pelas quais o trabalhador renuncie ao direito à remuneração ou em que se estipule a prestação gratuita do trabalho ou que tornem o pagamento da remuneração dependente de qualquer facto incerto. CAPÍTULO IV Suspensão e Cessação da Relação de Trabalho SECÇÃO I Suspensão da relação de trabalho ARTIGO 122 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao trabalhador) 1. A relação individual do trabalho considera-se suspensa nos casos em que o trabalhador esteja temporariamente impedido de prestar trabalho, por facto que lhe não seja imputável, desde que o impedimento se prolongue por mais de quinze dias, nomeadamente nos seguintes casos: a) durante a prestação do serviço militar obrigatório; b) durante o período em que o trabalhador se encontre provisoriamente privado de liberdade ou se, posteriormente, for isento de procedimento criminal ou absolvido. 2. O trabalhador é obrigado a comunicar pessoalmente ou por interposta pessoa o facto de estar impossibilitado de prestar o trabalho, sob pena de se lhe aplicar o regime de faltas injustificadas. 3. Em caso de detenção, incumbe às autoridades públicas promotoras da detenção do trabalhador o dever de comunicar o facto ao empregador. 4. Durante o período referido no n.º 1 deste artigo, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação de trabalho, mantendo-se, todavia, os deveres de lealdade e respeito mútuos. 5. A suspensão inicia-se mesmo antes de decorridos quinze dias, logo que se torne certo ou previsível que o impedimento tem duração superior àquele prazo. 6. O trabalhador conserva o direito ao posto de trabalho, devendo apresentar-se no respectivo local de trabalho logo que o impedimento cesse ou, em caso justificado, no prazo de três dias úteis ou, no prazo não inferior a trinta dias de calendário, contados a partir da data da cessação do cumprimento do serviço militar obrigatório. 7. O disposto neste artigo não obsta à extinção do contrato de trabalho a prazo certo, que atinja o seu termo durante o período de suspensão contratual. 8. A não reintegração do trabalhador, em regime de suspensão da relação de trabalho, nos termos estabelecidos neste artigo, corresponde a despedimento tácito e sem justa causa, salvo nos casos em que haja impossibilidade objectiva de reintegração com fundamento do disposto no artigo 130 da presente Lei. ARTIGO 123 (Suspensão do contrato por motivo respeitante ao empregador) 1. O empregador pode suspender os contratos de trabalho por razões económicas, entendendo-se estas como as resultantes de motivos de mercado, tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham ou venham, previsivelmente, a afectar a actividade normal da empresa ou estabelecimento. 2. O empregador deve comunicar, por escrito, a cada trabalhador abrangido, os fundamentos da suspensão e indicar a data de início e de duração da mesma, remetendo simultaneamente cópias dessas comunicações ao ministério que tutela a área do trabalho e ao órgão sindical da empresa ou, na falta deste, à associação sindical representativa. 3. À suspensão prevista neste artigo aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 4 e 7 do artigo anterior. 4. Durante o período de suspensão, os serviços de Inspecção do Trabalho podem pôr termo a sua aplicação, relativamente a todos ou a alguns dos trabalhadores, quando se verifique a inexistência dos motivos invocados ou a admissão de novos trabalhadores para actividade ou função susceptível de ser exercida pelos trabalhadores suspensos. 5. Durante o período de suspensão referido no n.º 1 deste artigo, o trabalhador tem direito a setenta e cinco por cento, cinquenta por cento e vinte e cinco por cento das respectivas remunerações, no primeiro, segundo e terceiro mês, não devendo, em qualquer caso, as mesmas ser inferiores ao salário mínimo nacional. 6. Se, porém, o impedimento subsistir, para além de três meses, suspende-se o pagamento das remunerações, podendo as partes acordar a extinção do contrato ou relação de trabalho, sem prejuízo das indemnizações a que o trabalhador tiver direito. 7. Na data da cessação do contrato de trabalho, o empregador deve colocar à disposição dos trabalhadores compensação pecuniária calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, podendo a indemnização ser fraccionada em três parcelas, mediante acordo das partes. SECÇÃO II Cessação da relação de trabalho ARTIGO 124 (Formas de cessação do contrato de trabalho) 1. O contrato de trabalho pode cessar por: a) caducidade; b) acordo revogatório; c) denúncia por qualquer das partes; d) rescisão por qualquer das partes contratantes com justa causa. 2. A cessação da relação de trabalho determina a extinção das obrigações das partes relativas ao cumprimento do vínculo laboral e a constituição de direitos e deveres, nos casos especialmente previstos na lei. 3. Os efeitos jurídicos da cessação do contrato de trabalho produzem-se a partir do conhecimento da mesma por parte do outro contratante, mediante documento escrito. 486 I SÉRIE — NÚMERO 31 ARTIGO 135 (Efeitos da improcedência da rescisão) 1. A decisão judicial de nulidade da rescisão do contrato de trabalho com justa causa, por iniciativa do trabalhador, constitui este na obrigação de pagar ao empregador uma indemnização correspondente à metade da indemnização prevista nos n.ºs 2 e 3 do artigo 128 da presente Lei. 2. Declarados judicialmente improcedentes os fundamentos invocados para a rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador é reintegrado no posto de trabalho com direito ao pagamento do valor correspondente às remunerações vencidas entre a data da cessação do contrato e a da efectiva reintegração, até ao máximo de seis meses, deduzido o valor que houver recebido, se for o caso, a título de indemnização no momento do despedimento. 3. Por opção expressa do trabalhador ou quando circunstâncias objectivas impossibilitem a sua reintegração, o empregador fica obrigado a pagar uma indemnização calculada nos termos do artigo 128 da presente Lei, contando-se para a antiguidade todo o tempo decorrido entre a data da cessação e a da sentença que declarou a sua nulidade, até ao máximo de seis meses. 4. A impugnação da justa causa de rescisão deve ser feita no prazo de seis meses a partir da data de notificação e é decidida pelos órgãos competentes de harmonia com as circunstâncias do caso. ARTIGO 136 (Certificado de trabalho) 1. Sempre que cesse a relação de trabalho, independentemente do motivo da cessação, o empregador deve passar ao trabalhador um certificado de trabalho onde conste nomeadamente a indicação do tempo durante o qual este esteve ao seu serviço, níveis de capacidades profissionais adquiridos e o cargo ou cargos que desempenhou. 2. O certificado não pode conter quaisquer outras referências, salvo pedido escrito do trabalhador nesse sentido. 3. Se o trabalhador não estiver de acordo com o teor da informação, pode, no prazo de trinta dias, recorrer aos órgãos competentes para que se façam as modificações apropriadas, se for caso disso. CAPÍTULO V Direitos Colectivos e Relações Colectivas de Trabalho SECÇÃO I Princípios gerais ARTIGO 137 (Direito de associação) 1. Aos trabalhadores e aos empregadores é assegurado, sem qualquer discriminação e sem autorização prévia, o direito de se constituírem em organização de sua escolha e de nelas se filiarem para a defesa e promoção dos seus direitos e interesses sócio- -profissionais e empresariais. 2. As associações sindicais e de empregadores podem constituir outras organizações de nível superior ou nelas se filiarem, bem como estabelecer relações ou filiarem-se em organizações internacionais congéneres. ARTIGO 138 (Princípio da autonomia e independência) 1. Sem prejuízo das formas de apoio previstas na presente Lei ou em outra legislação, é vedado aos empregadores, individualmente ou através de interposta pessoa, promover a constituição, manutenção ou financiamento do funcionamento, por quaisquer meios, das estruturas de representação colectiva dos trabalhadores ou, por qualquer forma, intervir na organização e direcção, assim como impedir ou dificultar o exercício dos seus direitos. 2. As estruturas de representação dos empregadores e dos trabalhadores são independentes do Estado, dos partidos políticos, das instituições religiosas e de outras formas de representação da sociedade civil, sendo proibida qualquer ingerência destes na sua organização e direcção, bem como o seu recíproco financiamento. 3. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção susceptível de limitar o exercício de direitos sindicais consagrados na presente Lei ou de impedir o seu exercício legal. ARTIGO 139 (Objectivos) Na prossecução dos seus fins, cabe, designadamente, às organizações sindicais ou de empregadores: a) defender e promover a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos seus associados; b) participar na elaboração de legislação de trabalho e na definição e execução das políticas sobre trabalho, emprego, formação e aperfeiçoamento profissionais, produtividade, salário, protecção, higiene e segurança no trabalho e segurança social; c) exercer, nos termos legalmente estabelecidos, o direito de negociação colectiva; d) colaborar, nos termos da lei, com a Inspecção do Trabalho no controlo da aplicação da legislação do trabalho e dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; e) fazer-se representar em organizações, conferências internacionais e outras reuniões sobre assuntos laborais; f) dar parecer sobre relatórios e outros documentos relacionados com os instrumentos normativos da Organização Internacional do Trabalho; g) promover actividades pertinentes ao cumprimento dos compromissos e obrigações assumidas pelo país em matéria laboral. ARTIGO 140 (Autonomia administrativa, financeira e patrimonial) 1. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam do direito de celebrar contratos e adquirir, a título gratuito ou oneroso, bens móveis ou imóveis e deles dispor nos termos da lei. 2. Na prossecução dos seus objectivos, as associações sindicais e de empregadores gozam da faculdade de angariar recursos financeiros. ARTIGO 141 (Direito de organização e auto-regulação) 1. As organizações sindicais ou de empregadores gozam do direito de elaborar os seus estatutos, de eleger os seus representantes, de organizar a sua gestão e actividade e de formular os seus programas de acção. 2. As organizações sindicais ou de empregadores devem respeitar, na sua organização e funcionamento, os princípios democráticos, nomeadamente, procedendo à eleição dos seus 1 DE AGOSTO DE 2007 489 órgãos dirigentes, fixando a duração dos seus mandatos e promovendo a participação dos seus membros em todos os aspectos da actividade da organização. ARTIGO 142 (Protecção da liberdade Sindical) É proibido e considerado nulo todo o acordo ou acto que vise: a) subordinar o emprego do trabalhador à condição de este se filiar ou não se filiar numa associação sindical ou de retirar-se daquela em que se tenha inscrito; b) aplicar uma sanção decorrente do facto de o trabalhador ter participado ou ter promovido o exercício, dentro dos limites da lei, de um direito colectivo; c) transferir ou, por qualquer modo, prejudicar o trabalhador devido ao exercício dos direitos relativos à participação em estruturas de representação colectiva ou pela filiação ou não filiação sindical ou das suas actividades sindicais. ARTIGO 143 (Liberdade de adesão) 1. É livre a adesão do trabalhador ou do empregador nos respectivos organismos representativos, sendo proibida qualquer discriminação em virtude da falta de filiação. 2. Na empresa só pode existir um único comité sindical. 3. Se os trabalhadores da empresa estiverem filiados em diferentes sindicatos, o comité sindical deve ser constituído segundo critérios de representação proporcional, a regular em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. ARTIGO 144 (Sistema de cobrança de quotas) 1. O trabalhador não é obrigado a pagar quotas ao sindicato em que não esteja inscrito, sendo ilícito qualquer sistema de cobrança que atente contra direitos, liberdades e garantias individuais ou colectivas dos trabalhadores. 2. O trabalhador sindicalizado deve pagar quotas ao sindicato em que se encontra filiado, nos termos estabelecidos nos respectivos estatutos. 3. Para o efeito do disposto no número anterior, o comité sindical deve apresentar, por escrito, a relação nominal dos trabalhadores sindicalizados, assinada por cada trabalhador, para permitir a retenção dos descontos na fonte pelo empregador. 4. A declaração de um trabalhador deficiente visual, ou que não saiba escrever, deve ser assinada a rogo, por terceiros contendo os elementos de identificação de ambos, sendo indispensável a impressão digital do próprio. SECÇÃO II Constituição de associações sindicais e de empregadores ARTIGO 145 (Aquisição da personalidade jurídica) As associações sindicais ou de empregadores adquirem personalidade jurídica pelo registo dos seus estatutos no órgão central da administração do trabalho. ARTIGO 146 (Condições e procedimentos de registo) 1. O requerimento do registo de qualquer associação sindical ou de empregadores é dirigido ao Ministro que tutela a área do trabalho ao órgão a quem ele delegar, sendo instruído com os seguintes documentos: a) acta da assembleia constituinte; b) lista nominal dos presentes na assembleia constituinte; c) estatutos da associação; d) certidão negativa da denominação da associação; e) documento comprovativo da publicação da convocatória da assembleia constituinte 2. À constituição, registo e funcionamento da associação sindical ou de empregadores aplica-se subsidiariamente, com as necessárias adaptações, o regime geral das associações. ARTIGO 147 (Suprimento de irregularidade) Caso o pedido de registo enferme de irregularidades, esta será dada a conhecer aos interessados para as suprirem dentro do prazo que lhes for indicado. ARTIGO 148 (Conteúdo dos estatutos) Os estatutos das organizações sindicais ou de empregadores devem conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) a denominação, sede, âmbito sectorial e geográfico da organização, os fins que prossegue e o tempo por que se constitui, se este for determinado; b) a forma de aquisição e perda da qualidade de sócio; c) os direitos e deveres dos sócios; d) o direito de eleger e de ser eleito para os seus órgãos sociais e o de participar nas actividades das associações em que esteja filiado; e) o regime disciplinar; f) a composição, forma de eleição e de funcionamento dos órgãos sociais, bem como a duração dos respectivos mandatos; g) a criação e funcionamento de delegações ou de outros sistemas de organização descentralizada; h) o regime de administração financeira, orçamento e contas; i) o processo de alteração dos estatutos; j) a exibição, dissolução e liquidação do seu património. ARTIGO 149 (Denominação) A denominação de cada organização sindical ou de empregadores deve possibilitar, da melhor maneira, a sua identificação por forma a não se confundir com a de qualquer outra organização. ARTIGO 150 (Registo, publicação e averbamento) 1. Verificados os requisitos de constituição da organização sindical ou de empregadores, o órgão central da administração do trabalho procede ao seu registo, em livro próprio, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da data do depósito do pedido. 490 I SÉRIE — NÚMERO 31 2. Após o registo, o órgão central da administração do trabalho providencia a publicação do estatuto no Boletim da República, sendo os encargos suportados pelos interessados. 3. No livro ou dossier específico de registo das associações são, posteriormente, averbados quaisquer actos relevantes da vida das associações, tais como a sua alteração, fusão e dissolução. ARTIGO 151 (Órgãos sociais e identificação dos titulares) 1. Sem prejuízo de outros previstos nos respectivos estatutos, as associações sindicais ou de empregadores devem ter os órgãos sociais previstos no regime geral das associações, designadamente a assembleia geral, a direcção e o órgão fiscal. 2. O Presidente da mesa da assembleia constituinte deve enviar ao órgão central da administração do trabalho a identificação dos titulares dos órgãos sociais juntamente com a respectiva acta. 3. Enquanto as associações não procederem à entrega do documento referido no número anterior, os actos praticados por esses órgãos sociais são ineficazes. ARTIGO 152 (Assembleia constituinte) 1. A assembleia constituinte de qualquer organização sindical ou de empregadores deve ser convocada com a mais ampla publicidade, através de qualquer meio de comunicação social e através do jornal de maior circulação, devendo possibilitar a todos os interessados a livre expressão das suas opiniões. 2. A assembleia constituinte elabora a lista nominal dos empregadores ou dos trabalhadores participantes, devendo as deliberações tomadas serem registadas em acta própria. 3. O disposto neste artigo aplica-se igualmente à alteração, fusão e dissolução de organizações sindicais ou de empregadores. SECÇÃO III Sujeitos das relações colectivas de trabalho ARTIGO 153 (Estruturas representativas dos trabalhadores) 1. As organizações sindicais podem estruturar-se em delegado sindical, comité sindical ou de empresa, sindicato, união, federação e confederação geral. 2. Para a defesa e prossecução colectivas dos seus direitos e interesses, podem os trabalhadores constituir: a) delegado sindical – órgão representativo dos trabalhadores nas pequenas empresas; b) comité sindical ou de empresa – órgão de base, representativo do sindicato no estabelecimento ou empresa; c) sindicato – associação de trabalhadores para a promoção e defesa dos seus direitos, interesses sociais e profissionais; d) união – associação de sindicatos de base regional; e) federação – associação de sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade; f) confederação geral – associação nacional de sindicatos. 3. Nas empresas ou serviços em que não haja órgão sindical, o exercício dos direitos sindicais compete ao órgão sindical imediatamente superior ou à comissão de trabalhadores eleita em assembleia geral expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores. ARTIGO 154 (Atribuições do sindicato) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente da Lei, são atribuições do sindicato, nomeadamente: a) promover e defender os interesses dos trabalhadores que exerçam a mesma profissão ou que se integrem no mesmo ramo de actividade ou actividade afim; b) representar os trabalhadores na negociação e celebração de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho; c) prestar serviços de apoio económico, jurídico, social e cultural aos seus associados; d) celebrar acordos de cooperação com organizações congéneres nacionais e internacionais. ARTIGO 155 (Competências do comité sindical e sua constituição) 1. Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, compete ao comité sindical, designadamente: a) representar os trabalhadores da empresa ou estabelecimento perante o empregador na negociação e celebração de acordos de empresa, na discussão e solução dos problemas sócio-profissionais do seu local de trabalho; b) representar o sindicato junto do empregador e dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 2. Os membros do comité sindical são eleitos em reunião dos trabalhadores membros do respectivo sindicato, expressamente convocada para o efeito, de entre os trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 3. O número de membros do comité sindical e a duração do seu mandato são determinados pelos estatutos do respectivo sindicato. 4. Os delegados sindicais têm as mesmas competências dos comités sindicais. 5. O sindicato comunica ao empregador a identificação dos membros do comité sindical eleito. ARTIGO 156 (Atribuições da união) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, são atribuições da união, designadamente: a) representar regionalmente as associações sindicais filiadas; b) decidir, em nome das associações filiadas, a adesão junto da respectiva federação; c) estabelecer relações de cooperação com outras uniões nacionais ou internacionais; d) prestar serviços de apoio às associações suas filiadas; e) negociar e celebrar contratos colectivos de trabalho na respectiva região. ARTIGO 157 (Atribuições da federação) Na prossecução dos objectivos definidos no artigo 139 da presente Lei, são atribuições da federação: a) decidir a adesão nas confederações gerais; b) representar os sindicatos da mesma profissão ou do mesmo ramo de actividade nas confederações; 1 DE AGOSTO DE 2007 491 ARTIGO 172 (Forma e conferência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, incluindo os acordos intercalares a que as partes chegarem no processo negocial, obedecem à forma escrita. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho devem ser conferidos, datados e assinados pelos representantes das partes. ARTIGO 173 (Depósito dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. O original dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho é entregue ao ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de verificação da sua conformidade legal e depósito, no prazo de vinte dias a contar da data da sua celebração. 2. Se nos quinze dias subsequentes ao depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho o órgão de administração de trabalho não se pronunciar, por escrito, em contrário, o mesmo é considerado aceite e torna-se eficaz. ARTIGO 174 (Recusa de depósito) O órgão de administração do trabalho pode recusar o depósito do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, nomeadamente com os fundamentos seguintes: a) violação do regime de ordem pública de tutela dos direitos dos trabalhadores; b) inobservância do regime do conteúdo obrigatório. ARTIGO 175 (Divulgação e publicação) Os empregadores e os organismos sindicais obrigam-se a divulgar os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho entre os trabalhadores, afixando-os em lugar acessível a todos, facilitando a sua consulta e prestando sobre eles os esclarecimentos necessários. ARTIGO 176 (Vinculação aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva obrigam os empregadores deles signatários ou por eles abrangidos e os que por qualquer título lhes sucederem. 2. A vinculação referida no número anterior abrange os trabalhadores ao serviço, independentemente da data da sua admissão. ARTIGO 177 (Vigência e eficácia dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho) 1. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho mantêm-se integralmente em vigor até serem modificados ou substituídos por outros. 2. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho só podem ser denunciados na data neles estipulada ou, na falta desta, sessenta dias antes do termo do seu período de vigência. 3. Durante o período de vigência dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, os empregadores e os trabalhadores devem abster-se de adoptar quaisquer comportamentos que ponham em causa o seu cumprimento. 4. Durante o período referido no número anterior, os trabalhadores não devem recorrer à greve como forma de suscitar a modificação ou revisão dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, salvo verificando-se a circunstância prevista no n.º 4 do artigo 197 da presente Lei. ARTIGO 178 (Acordo de adesão) 1. As empresas ou estabelecimentos do mesmo sector de actividade podem aderir, no todo ou em parte, aos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho em vigor, devendo comunicar tal adesão ao órgão competente local da administração do trabalho, remetendo o respectivo texto no prazo de vinte dias a contar da data da sua adesão. 2. A adesão é subscrita pelo empregador e pelo organismo sindical após as necessárias consultas negociais, nos termos estabelecidos na presente Lei. 3. Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, a que as partes tenham aderido, produzem pleno efeito entre ambas, salvo nos aspectos em que, por acordo, hajam sido fixadas reservas. ARTIGO 179 (Anulação de cláusulas) Os trabalhadores interessados, os organismos sindicais e os empregadores podem interpor, perante os tribunais competentes, acção de anulação das disposições dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho que tenham por contrárias à lei. SUBSECÇÃO III Conflitos colectivos e modos de resolução ARTIGO 180 (Princípios) Os órgãos encarregues de resolver conflitos colectivos obedecem aos princípios da imparcialidade, independência, celeridade processual, equidade e justiça. ARTIGO 181 (Modos de resolução de conflitos colectivos) 1. Os conflitos colectivos emergentes da celebração ou revisão de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem ser resolvidos através de mecanismos alternativos extrajudiciais, por via da conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A resolução extrajudicial de conflitos colectivos pode ser efectuada por entidades públicas ou privadas, com ou sem fim lucrativo, nos termos que as partes acordarem ou, na falta de acordo, segundo o disposto na presente Lei. 3. Nos processos de mediação, o trabalhador pode fazer-se representar pelo organismo sindical e o empregador pela associação de empregadores. 4. A criação e funcionamento dos órgãos de conciliação, mediação e arbitragem é regulada por legislação específica. ARTIGO 182 (Extensão do regime de resolução extrajudicial de conflitos laborais) 1. O regime de resolução de conflitos colectivos de trabalho é aplicável, com as necessárias adaptações, aos conflitos emergentes de relações individuais de trabalho. 494 I SÉRIE — NÚMERO 31 2. A resolução extrajudicial de conflitos individuais de trabalho, sob a forma de arbitragem, é sempre voluntária. ARTIGO 183 (Início do processo de resolução do conflito) 1. O processo de resolução de conflitos laborais inicia-se com a comunicação e solicitação de intervenção, por uma ou por ambas as partes, do órgão de sua escolha, para efeitos de conciliação, mediação ou arbitragem. 2. A comunicação a que se refere o número anterior deve ser feita de acordo com os procedimentos prescritos na presente Lei e no regulamento específico. 3. Se a escolha do órgão tiver sido feita por uma das partes e a outra não concordar, a indicação é feita por deliberação da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral. ARTIGO 184 (Obrigatoriedade da mediação) 1. Salvo os casos de providências cautelares, todos os conflitos devem ser obrigatoriamente, conduzidos para a mediação antes de serem submetidos à arbitragem ou aos tribunais do trabalho. 2. Os órgãos de arbitragem ou judiciais que recebam processos não submetidos à conciliação e mediação prévias, notificam as partes para o cumprimento do disposto no número anterior. ARTIGO 185 (Regime aplicável à conciliação) A conciliação é facultativa e segue o regime da mediação, com as necessárias adaptações. SUBSECÇÃO IV Mediação ARTIGO 186 (Mediação) O pedido de mediação deve indicar a matéria controvertida e fornecer os elementos susceptíveis de ajudar o mediador na resolução do conflito e respectiva fundamentação. ARTIGO 187 (Processo de mediação) 1. O órgão de mediação e arbitragem nomeia, nos três dias subsequentes ao recebimento da solicitação da sua intervenção, o mediador que deve comunicar às partes a data, hora e local de mediação. 2. O período de mediação não deve exceder trinta dias, a contar da data do pedido da mesma, salvo se as partes acordarem um período mais longo. 3. No conflito colectivo de trabalho, verificando-se a falta de comparência injustificada do órgão sindical, na sessão de mediação, o mediador pode prorrogar até ao máximo de trinta dias o prazo previsto no número anterior e, sendo essa falta da entidade empregadora, o prazo de mediação pode ser reduzido. 4. Se a parte que solicitou a mediação não comparecer no dia da audiência para a mediação sem motivo justificado, o mediador deve arquivar o processo, e se a falta de comparência for da outra parte, o mediador deve remeter oficiosamente o processo para a arbitragem, sendo a parte faltosa obrigada a pagar uma multa fixada pelo centro de mediação e arbitragem. 5. O mediador pode solicitar às partes ou outras entidades competentes, os dados e informações julgados necessários, bem como efectuar contactos com as partes, em conjunto ou em separado, ou recorrer a qualquer outro meio adequado à resolução do conflito. 6. Se as partes chegarem ao consenso, é elaborado o texto definitivo do acordo que é comunicado às partes que o assinam e em caso de recusa de assinatura aplicam-se as medidas punitivas previstas no n.º 4 deste artigo. 7. Havendo impasse na resolução da disputa colectiva de trabalho durante o período de mediação ou não havendo resolução no fim do mesmo período, o mediador deve emitir uma certidão de impasse. SUBSECÇÃO V Arbitragem laboral ARTIGO 188 (Tipos de arbitragem) 1. A arbitragem pode ser voluntária ou obrigatória. 2. A arbitragem é voluntária sempre que for acordada pelas partes. 3. A arbitragem voluntária segue o regime dos artigos 190 a 193 da presente Lei e da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral. 4. A arbitragem é obrigatória nos termos do artigo seguinte. ARTIGO 189 (Arbitragem obrigatória) 1. Quando no conflito colectivo esteja envolvida uma empresa pública ou um empregador cuja actividade se destine à satisfação de necessidades essenciais da sociedade, a arbitragem pode ser tornada obrigatória, por decisão da Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral, ouvido o ministro que tutela a área de trabalho. 2. Consideram-se actividades destinadas à satisfação das necessidades essenciais da sociedade, nomeadamente, as constantes do n.º 5 do artigo 205 da presente Lei. 3. O processo de arbitragem obrigatória segue, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 191 e seguintes da presente Lei. ARTIGO 190 (Designação de árbitro ou constituição de comité arbitral) 1. O comité arbitral é constituído por três elementos, designando cada uma das partes o seu árbitro e sendo o terceiro, que preside, apontado pelo órgão de mediação e arbitragem laboral. 2. Todos os centros de mediação e arbitragem laboral devem comunicar à Comissão de Mediação e Arbitragem Laboral sobre a matéria em litígio, o início e o termo da arbitragem. 3. Não devem ser designados como árbitro gerentes, directores, administradores, representantes, consultores e trabalhadores do empregador envolvidos na arbitragem, bem como todos aqueles que tenham nela interesse financeiro directo ou relacionado com qualquer das partes. 4. O disposto no número anterior aplica-se também aos cônjuges, parentes em linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral, aos afins, adoptantes e adoptados das entidades nele referidas. 1 DE AGOSTO DE 2007 495 ARTIGO 191 (Processo de arbitragem) 1. As partes podem submeter à arbitragem a matéria controvertida, se o conflito não for resolvido durante a mediação. 2. Se apenas uma das partes submeter à arbitragem a matéria controvertida, a outra parte tem de aceitar submeter-se a esse meio de resolução extrajudicial do conflito. 3. Nos cinco dias subsequentes à solicitação da arbitragem, o órgão de conciliação, mediação e arbitragem nomeia o árbitro, que é presidente nos casos de arbitragem feita por um comité arbitral, e comunica às partes a data, hora e local da arbitragem. 4. Nos casos de arbitragem realizada por comité arbitral, o órgão de mediação e arbitragem notifica as partes em conflito para, no prazo de três dias, cada uma nomear o árbitro de sua escolha. 5. O árbitro ou o comité arbitral deve conduzir o processo de arbitragem conforme julgar conveniente para resolver o conflito de forma justa e célere, devendo tomar em consideração o mérito do mesmo e as formalidades mínimas exigíveis. 6. Sob o poder discricionário do árbitro, na determinação dos procedimentos apropriados, qualquer das partes em conflito pode produzir provas, arrolar testemunhas, formular perguntas e apresentar o respectivo argumento. 7. As partes em litígio podem fazer-se representar pelo organismo sindical, associação de empregadores ou por mandatários. 8. O árbitro ou o comité arbitral deve proferir a decisão arbitral, por escrito, com a respectiva fundamentação, no prazo de trinta dias a contar do último dia da audiência das partes. 9. O árbitro ou o comité arbitral envia a cópia da decisão arbitral a cada uma das partes, bem como ao órgão de conciliação, mediação e arbitragem local e ao ministério que tutela a área do trabalho, para efeitos de depósito, nos quinze dias subsequentes à tomada da decisão. 10. O árbitro ou o comité arbitral pode, oficiosamente ou a pedido das partes, corrigir qualquer erro material contido na decisão proferida. ARTIGO 192 (Apoio técnico na arbitragem) 1. O comité arbitral ou árbitro pode solicitar às partes e aos organismos ou serviços estatais competentes, os dados e as informações que julgue necessárias para a tomada de decisão. 2. Os custos da arbitragem voluntária são suportados pelas partes nos termos e condições por elas acordadas e, na falta de acordo, em partes iguais. 3. O comité arbitral ou árbitro não deve tomar decisão sobre a repartição das despesas da arbitragem, salvo se uma das partes ou o seu representante tiver agido de má fé. 4. O comité arbitral ou árbitro e os peritos que o assistam estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações recebidas sob reserva de confidencialidade. ARTIGO 193 (Decisão arbitral) 1. A decisão arbitral proferida ao abrigo da presente Lei é vinculativa e deve respeitar a legislação em vigor, e ser depositada de acordo com o regulamento dos centros de mediação e arbitragem laboral. 2. A decisão arbitral produz os mesmos efeitos de uma sentença proferida pelos órgãos do poder judicial e constitui título executivo. 3. Da decisão arbitral é admitido recurso de anulação. 4. A decisão arbitral só pode ser anulada pelo tribunal de trabalho, nos termos da legislação específica que regulamente a arbitragem laboral. SECÇÃO VII Direito à greve SUBSECÇÃO I Disposições gerais sobre a greve ARTIGO 194 (Direito à greve) 1. A greve constitui um direito fundamental dos trabalhadores. 2. O direito à greve é exercido pelos trabalhadores com vista à defesa e promoção dos seus legítimos interesses sócio-la borais. ARTIGO 195 (Noção de greve) Considera-se greve a abstenção colectiva e concertada, em conformidade com a lei, da prestação de trabalho com o objectivo de persuadir o empregador a satisfazer um interesse comum e legítimo dos trabalhadores envolvidos. ARTIGO 196 (Limites ao exercício do direito à greve) Por força do disposto na alínea a) do artigo 3 da presente Lei, o exercício do direito à greve regulado na presente Lei não abrange o sector público, salvo se legislação específica dispuser em contrário. SUBSECÇÃO II Princípios gerais ARTIGO 197 (Recurso à greve) 1. O recurso à greve é decidido pelos organismos sindicais, após consulta aos trabalhadores. 2. Nas empresas ou serviços onde não exista organismo sindical, o recurso à greve é decidido em assembleia geral de trabalhadores expressamente convocada para o efeito por um mínimo de vinte por cento do total dos trabalhadores da empresa ou sector de actividade. 3. Os trabalhadores não devem recorrer à greve sem antes tentar resolver o conflito colectivo através dos meios alternativos de resolução de conflitos. 4. Durante a vigência de instrumentos de regulamentação colectiva, os trabalhadores não devem recorrer à greve, senão em face de graves violações por parte do empregador e só depois de esgotados os meios de solução do conflito referidos no número anterior. ARTIGO 198 (Democraticidade) 1. A assembleia geral de trabalhadores referida no n.o 2 do artigo anterior só pode deliberar validamente se nela estiverem presentes, pelo menos, dois terços dos trabalhadores da empresa ou estabelecimento. 2. A decisão do recurso à greve é tomada pela maioria absoluta dos trabalhadores presentes. 496 I SÉRIE — NÚMERO 31 recursos disponíveis, as actividades que se destinem, nomeadamente a: a) captação e distribuição de água para consumo e para a produção industrial e agrícola; b) exploração e abastecimento de energia eléctrica e de combustíveis necessários à produção industrial, agrícola e aos transportes; c) exploração dos correios, telecomunicações e dos transportes terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, bem como dos serviços de portos, aeroportos e caminhos de ferro; d) produção industrial ou agrícola de bens essenciais à economia nacional e à alimentação básica; e) prestação de serviços médicos, hospitalares e medica- mentosos e à salubridade pública, incluindo a realização de funerais; f) segurança privada; g) prestação de serviços previstos no artigo 205 da presente Lei. CAPÍTULO VI Higiene, segurança e saúde dos trabalhadores SECÇÃO I Higiene e segurança no trabalho ARTIGO 216 (Princípios gerais) 1. Todos os trabalhadores têm direito à prestação de trabalho em condições de higiene e segurança, incumbindo ao empregador a criação e desenvolvimento de meios adequados à protecção da sua integridade física e mental e à constante melhoria das condições de trabalho. 2. O empregador deve proporcionar aos seus trabalhadores boas condições físicas, ambientais e morais de trabalho, informá- los sobre os riscos do seu posto de trabalho e instruí-los sobre o adequado cumprimento das regras de higiene e segurança no trabalho. 3. Os trabalhadores devem velar pela sua própria segurança e saúde e a de outras pessoas que se podem ver afectadas pelos seus actos e omissões no trabalho, assim como devem colaborar com o seu empregador em matéria de higiene e segurança no trabalho, quer individualmente, quer através da comissão de segurança no trabalho ou de outras estruturas adequadas. 4. O empregador deve adoptar todas as precauções adequadas para garantir que todos os postos de trabalho assim como os seus acessos e saídas sejam seguros e estejam isentos de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores. 5. Sempre que necessário, o empregador deve fornecer equipamentos de protecção e roupas de trabalho apropriados com vista a prevenir os riscos de acidentes ou efeitos prejudiciais à saúde dos trabalhadores. 6. O empregador e os trabalhadores são obrigados a cumprir pontual e rigorosamente as normas legais e regulamentares, bem como as directivas e instruções das entidades competentes em matéria de higiene e segurança no trabalho. 7. Dentro dos limites da lei, as empresas podem estabelecer políticas de prevenção e combate ao HIV/SIDA e outras doenças endémicas, no local de trabalho, devendo respeitar, entre outros, o princípio do consentimento do trabalhador para o efeito de testes de seroprevalência. ARTIGO 217 (Comissões de segurança no trabalho) 1. Todas as empresas que apresentem riscos excepcionais de acidentes ou doenças profissionais, são obrigadas a criar comissões de segurança no trabalho. 2. As comissões de segurança no trabalho devem integrar representantes dos trabalhadores e do empregador e têm por objectivo vigiar o cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, investigar as causas dos acidentes e, em colaboração com os serviços técnicos da empresa, organizar os métodos de prevenção e assegurar a higiene no local de trabalho. ARTIGO 218 (Regulamentos de higiene e segurança) 1. As normas gerais de higiene e segurança no trabalho constam de legislação específica, podendo para cada sector de actividade económica ou social serem estabelecidos regimes especiais através de diplomas emitidos pelos ministros que superintendem as áreas do trabalho, da saúde e do sector em causa, ouvidas as associações sindicais e de empregadores representativas. 2. As associações empresariais e as organizações sindicais devem, na medida do possível, estabelecer códigos de boa conduta relativamente às matérias de higiene e segurança no trabalho da respectiva área de trabalho. 3. À Inspecção do Trabalho compete zelar pelo cumprimento das normas de higiene e segurança no trabalho, podendo requerer a colaboração de outros organismos governamentais competentes, sempre que o entenda necessário. SECÇÃO II Saúde dos trabalhadores ARTIGO 219 (Assistência médica no local de trabalho) 1. As grandes empresas são obrigadas a providenciar, directamente ou por terceiro contratado para o efeito, um serviço para prestar os primeiros socorros, em caso de acidente, doença súbita, intoxicação ou indisposição. 2. O disposto no número anterior é igualmente aplicável às empresas que tenham ao seu serviço um efectivo de trabalhadores inferior e cujas actividades sejam penosas, insalubres ou envolvam um alto grau de periculosidade a que os trabalhadores estejam permanentemente expostos. ARTIGO 220 (Assistência médica organizada por várias empresas) Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, é permitida a associação de diversas empresas para instalar e manter em funcionamento uma unidade sanitária privativa, desde que o número de trabalhadores não exceda a capacidade instalada e esteja em local adequado para facilmente servir os seus fins. ARTIGO 221 (Exames médicos) 1. Os médicos responsáveis ou aqueles que os substituam, nas empresas dotadas de unidades sanitárias privativas, devem realizar exames regulares aos trabalhadores da empresa, a fim de verificarem: a) se os trabalhadores têm as necessárias condições de saúde e robustez física para o serviço estipulado no contrato; 1 DE AGOSTO DE 2007 499 b) se algum trabalhador é portador de doença infecto- contagiosa que possa pôr em perigo a saúde dos restantes trabalhadores da mesma empresa; c) se algum trabalhador é portador de doença mental que desaconselhe o seu emprego no serviço ajustado. 2. As regras relativas a exames médicos dos trabalhadores ao serviço e os respectivos registos são definidos em diploma conjunto dos ministros que superintendem a área de trabalho e da saúde. SECÇÃO III Acidentes de trabalho e doenças profissionais SUBSECÇÃO I Conceito de acidente de trabalho ARTIGO 222 (Noção) 1. Acidente de trabalho é o sinistro que se verifica, no local e durante o tempo do trabalho, desde que produza, directa ou indirectamente, no trabalhador subordinado lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte a morte ou redução na capacidade de trabalho ou de ganho. 2. Considera-se ainda acidente de trabalho o que ocorra: a) na ida ou regresso do local de trabalho, quando utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador, ou quando o acidente seja consequência de particular perigo do percurso normal ou de outras circunstâncias que tenham agravado o risco do mesmo percurso; b) antes ou depois da prestação do trabalho, desde que directamente relacionado com a preparação ou termo dessa prestação; c) por ocasião da prestação do trabalho fora do local e tempo do trabalho normal, se verificar enquanto o trabalhador executa ordens ou realiza serviços sob direcção e autoridade do empregador; d) na execução de serviços, ainda que não profissionais, fora do local e tempo de trabalho, prestados espontaneamente pelo trabalhador ao empregador de que possa resultar proveito económico para este. 3. Se a lesão resultante do acidente de trabalho ou doença profissional não for reconhecida imediatamente, compete à vítima ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. ARTIGO 223 (Descaracterização do acidente de trabalho) 1. O empregador não está obrigado a indemnizar o acidente que: a) for intencionalmente provocado pelo próprio sinistrado; b) resultar de negligência indesculpável do sinistrado, por acto ou omissão de ordens expressas, recebidas de pessoas a quem estiver profissionalmente subordinado; dos actos da vítima que diminuam as condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou exigidas pela natureza particular do trabalho; c) for consequência de ofensas corporais voluntárias, excepto se estas tiverem relação imediata com outro acidente ou a vítima as tiver sofrido devido à natureza das funções que desempenhe; d) advier da privação do uso da razão do sinistrado, permanente ou ocasional, excepto se a privação derivar da própria prestação do trabalho ou, se o empregador, conhecendo o estado do sinistrado consentir na prestação; e) provier de caso de força maior, salvo se constituir risco normal da profissão ou se produzir-se durante a execução de serviço expressamente ordenado pelo empregador, em condições de perigo manifesto. 2. Para efeitos desta subsecção, entende-se por caso de força maior o que, sendo devido a forças inevitáveis da natureza, independentes de intervenção humana, não constitua risco normal da profissão nem se produza ao executar serviço expressamente ordenado pelo empregador em condições de perigo evidente. SUBSECÇÃO II Doenças profissionais ARTIGO 224 (Conceito de doença profissional) 1. Para efeitos da presente Lei, considera-se doença profissional toda a situação clínica que surge localizada ou generalizada no organismo, de natureza tóxica ou biológica, que resulte de actividade profissional e directamente relacionada com ela. 2. São consideradas doenças profissionais, nomeadamente, as resultantes de: a) intoxicação de chumbo, suas ligas ou compostos, com consequências directas dessa intoxicação; b) intoxicação pelo mercúrio, suas amálgamas ou compostos, com as consequências directas dessa intoxicação; c) intoxicação pela acção de pesticidas, herbicidas, corantes e dissolventes nocivos; d) intoxicação pela acção das poeiras, gases e vapores industriais, sendo como tais considerados, os gases de combustão interna das máquinas frigoríficas; e) exposição de fibras ou poeiras de amianto no ar ou poeiras de produtos contendo amianto; f) intoxicação pela acção dos raios X ou substâncias radioactivas; g) infecções carbunculosas; h) dermatoses profissionais. 3. A lista de situações susceptíveis de originar doenças profissionais constantes do número anterior é actualizada por diploma do Ministro da Saúde. 4. As indústrias ou profissões susceptíveis de provocar doenças profissionais constam de regulamentação específica. ARTIGO 225 (Doença profissional manifestada após a cessação do contrato de trabalho) 1. Se a doença profissional se manifestar depois da cessação do contrato de trabalho, o trabalhador conserva o direito de assistência e indemnização. 2. Cabe ao trabalhador o ónus de prova do nexo de causalidade entre o trabalho prestado e a doença de que padece. 500 I SÉRIE — NÚMERO 31 SUBSECÇÃO III Disposições comuns sobre acidentes de trabalho e doenças profissionais ARTIGO 226 (Prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais) 1. O empregador é obrigado a adoptar medidas eficazes de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais e a investigar as respectivas causas e formas de as superar, em estreita colaboração com as comissões de segurança no trabalho constituídas na empresa. 2. O empregador, em colaboração com os sindicatos, deve informar ao órgão competente da administração do trabalho sobre a natureza dos acidentes de trabalho ou doenças profissionais, suas causas e consequências, logo após a realização de inquéritos e registo dos mesmos. ARTIGO 227 (Dever de participação do acidente de trabalho ou doença profissional) 1. A ocorrência de qualquer acidente de trabalho ou doença profissional, bem como as suas consequências, deve ser participada ao empregador pelo trabalhador ou interposta pessoa. 2. As instituições sanitárias são obrigadas a participar aos tribunais do trabalho o falecimento de qualquer trabalhador sinistrado e, da mesma forma, participar à pessoa ao cuidado de quem ele estiver. ARTIGO 228 (Dever de assistência) 1. Em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, o empregador deve prestar ao trabalhador sinistrado ou doente os primeiros socorros e fornecer-lhe transporte para um centro médico ou hospitalar onde possa ser tratado. 2. O trabalhador sinistrado tem direito à assistência médica e medicamentosa e outros cuidados necessários, bem como ao fornecimento e renovação normal dos aparelhos de prótese e ortopedia, de acordo com a natureza da lesão sofrida, por conta do empregador ou instituições de seguros contra acidentes ou doenças profissionais. 3. Se o trabalhador sinistrado tiver de ser transportado dentro do país para um estabelecimento distante do seu local de residência, tem direito, por conta do empregador, a fazer-se acompanhar de um membro da sua família ou de alguém que lhe preste assistência directa. 4. A fim de acorrer às necessidades imprevistas, por virtude do seu estado, o trabalhador sinistrado pode, a seu pedido, beneficiar de um adiantamento do valor correspondente a um mês de indemnização ou pensão. 5. O empregador suporta os encargos resultantes do funeral do trabalhador sinistrado. ARTIGO 229 (Direito à reparação) 1. Todo o trabalhador por conta de outrem tem direito à reparação, em caso de acidente de trabalho ou doença profissional, salvo quando resulte de embriaguez, de estado de drogado ou de intoxicação voluntária da vítima. 2. O direito à reparação, por virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, pressupõe um esforço do empregador para ocupar o trabalhador sinistrado num posto de trabalho compatível com a sua capacidade residual. 3. Na impossibilidade de enquadrar o trabalhador nos termos descritos no número anterior, o empregador pode rescindir o contrato devendo neste caso indemnizar o trabalhador nos termos do artigo 128 da presente Lei. 4. A predisposição patológica do sinistrado, a regular em legislação específica, não exclui o direito à reparação, se for conhecida do empregador. ARTIGO 230 (Determinação da capacidade residual) 1. Para determinação da nova capacidade de trabalho do trabalhador sinistrado atende-se, nomeadamente, à natureza e gravidade da lesão ou doença, à profissão, idade da vítima, ao grau de possibilidade da sua readaptação à mesma ou outra profissão, e à todas as demais circunstâncias que possam influir na determinação da redução da sua capacidade real de trabalho. 2. Os critérios e regras de avaliação da diminuição física e incapacidade por acidente de trabalho ou doença profissional constam da tabela própria publicada em diploma específico. ARTIGO 231 (Seguro colectivo por risco profissional normal) O empregador deve possuir um seguro colectivo dos seus trabalhadores, para cobertura dos respectivos acidentes de trabalho e doenças profissionais. ARTIGO 232 (Seguro colectivo por risco profissional agravado) Para as actividades cujas características representem particular risco profissional, as empresas devem possuir um seguro colectivo específico para os trabalhadores expostos a esse risco. ARTIGO 233 (Pensões e indemnizações) 1. Quando o acidente de trabalho ou doença profissional ocasionar incapacidade de trabalho, o trabalhador tem direito a: a) uma pensão no caso de incapacidade permanente absoluta ou parcial; b) uma indemnização no caso de incapacidade temporária absoluta ou parcial. 2. É concedido um suplemento de indemnização às vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional de que resulte incapacidade e que necessitem da assistência constante de outra pessoa. 3. Se do acidente de trabalho ou doença profissional resultar a morte do trabalhador, há lugar à pensão de sobrevivência. 4. Nos casos de incapacidade permanente absoluta, a pensão paga ao trabalhador sinistrado não deve nunca ser inferior à pensão de reforma a que teria direito por limite de idade. 5. O regime jurídico de pensões e indemnizações é regulado nos termos da legislação específica. ARTIGO 234 (Data de vencimento de pensões e indemnizações) 1. As pensões por incapacidade permanente começam a vencer-se no dia seguinte ao da alta e as indemnizações por incapacidade temporária no dia seguinte ao do acidente. 2. As pensões por morte começam a vencer-se no dia seguinte ao da verificação do óbito. 1 DE AGOSTO DE 2007 501 requeridos para o exercício de uma profissão ou grupo de profissões, e podem ser ministrados por qualquer entidade qualificada do sector público ou privado, tendo em conta a realidade económica e social do país e as exigências do mercado de emprego. 2. Devem ser assegurados os direitos e expectativas dos formandos pelas entidades que ministrem os cursos, mediante a celebração de contratos entre a entidade formadora e o formando. 3. O contrato celebrado com menores em idade escolar para efeitos de formação e capacitação profissional carece de autorização prévia dos seus representantes legais e do Ministério que tutela a área da educação. 4. O regime que regula a situação jurídica dos formandos e o funcionamento dos estabelecimentos que ministrem cursos de formação profissional, total ou parcialmente financiados por fundos públicos, consta do diploma específico. 5. Findo o curso de formação profissional com aproveitamento, os formados podem ser submetidos a estágio com vista à sua adaptação aos processos de trabalho em função da natureza e das exigências técnicas das tarefas a executar. SECÇÃO V Avaliação profissional de trabalhadores ARTIGO 251 (Conceito e fins) 1. A avaliação é a verificação, segundo regras previamente estabelecidas, da aptidão e requisitos de qualificação que o trabalhador deve possuir para desempenhar determinadas funções. 2. A avaliação tem por finalidade garantir a ocupação dos postos de trabalho por trabalhadores que reúnam as condições adequadas e contribuir para o ordenamento salarial. 3. A avaliação tem lugar nos seguintes casos: a) quando seja necessário preencher postos de trabalho vagos; b) quando se pretenda averiguar os motivos do baixo rendimento de um trabalhador; c) a pedido do trabalhador; d) por decisão do tribunal de trabalho; e) por decisão da direcção da empresa ou estabelecimento, ou sob proposta do órgão sindical competente. 4. As empresas ou estabelecimentos, onde as condições o permitam, podem constituir comissões de avaliação dos seus trabalhadores. ARTIGO 252 (Promoção de trabalhadores) 1. Considera-se promoção a passagem do trabalhador para uma categoria correspondente a funções de complexidade, exigências, grau de responsabilidade e salário superiores. 2. Na promoção dos trabalhadores deve tomar-se em conta, para além das suas qualificações, conhecimentos e capacidades, a atitude demonstrada perante o trabalho, o esforço de valorização profissional, a conduta disciplinar e a experiência e antiguidade nas funções. 3. A promoção deve ser registada no processo individual do trabalhador e aditada no seu contrato de trabalho. 4. O empregador deve divulgar pelos trabalhadores o quadro de pessoal da empresa ou estabelecimento, bem como as condições de acesso e promoção na base da qual se promovem as acções de formação profissional e de reciclagem. ARTIGO 253 (Carteira profissional) As qualificações profissionais reconhecidas aos trabalhadores são registadas em carteira profissional, cujo regime consta da legislação específica ou dos estatutos das ordens profissionais. ARTIGO 254 (Habilitações profissionais) As habilitações profissionais conferidas pelos cursos de formação profissional são estabelecidas pelo órgão da administração do trabalho e atribuídas pelas respectivas instituições de formação. ARTIGO 255 (Garantias do trabalhador) Quando as funções exercidas pelo trabalhador não corresponderem às suas qualificações, o tribunal do trabalho ou o órgão de mediação e arbitragem, oficiosamente ou a pedido do trabalhador, notifica o empregador sobre o posto de trabalho compatível com aquelas qualificações. CAPÍTULO VIII Segurança Social ARTIGO 256 (Sistema de segurança social) 1. Todos os trabalhadores têm direito à segurança social, à medida das condições e possibilidades financeiras do desenvolvimento da economia nacional. 2. O sistema de segurança social compreende vários ramos, a entidade gestora do sistema e abrange todo o território nacional. ARTIGO 257 (Objectivos do sistema de segurança social) O sistema de segurança social visa garantir a subsistência material e a estabilidade social dos trabalhadores nas situações de falta ou redução de capacidade para o trabalho e na velhice, bem como a sobrevivência dos seus dependentes, em caso de morte. ARTIGO 258 (Regime aplicável) A matéria de segurança social é regulada pela legislação específica. CAPÍTULO IX Fiscalização e contravenções SECÇÃO I Inspecção ARTIGO 259 (Controlo da legalidade laboral) 1. O controlo da legalidade laboral é realizado pela Inspecção do Trabalho, competindo-lhe a fiscalização do cumprimento dos deveres dos empregadores e dos trabalhadores. 2. No exercício da sua actividade, a Inspecção do Trabalho deve privilegiar a educação dos empregadores e trabalhadores no cumprimento voluntário das normas laborais, sem prejuízo, quando necessário, da prevenção e repressão da sua violação. 3. Os agentes da Inspecção do Trabalho têm livre acesso a todos os estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização, devendo os empregadores facultar-lhes os elementos necessários ao desempenho das suas funções. 504 I SÉRIE — NÚMERO 31 4. Os direitos, deveres e demais prerrogativas legais conferidos aos inspectores do trabalho constam de diploma específico. 5. Todos os serviços e autoridades administrativas e policiais devem prestar aos agentes de Inspecção de Trabalho apoio de que careçam para o cabal exercício das suas funções. ARTIGO 260 (Competências da Inspecção do Trabalho) 1. Compete à Inspecção do Trabalho fiscalizar e garantir o cumprimento da presente Lei e demais disposições legais que regulamentem aspectos da vida laboral, e denunciar aos órgãos estatais competentes as violações relativas a normas cujo cumprimento não lhe cabe fiscalizar. 2. Em caso de perigo iminente para a vida ou integridade física dos trabalhadores, podem os agentes da Inspecção do Trabalho tomar medidas de execução imediata destinadas a prevenir esse perigo, submetendo a decisão tomada à confirmação superior no prazo de vinte e quatro horas. ARTIGO 261 (Âmbito de actuação) A Inspecção do Trabalho exerce a sua acção em todo o território nacional e em todos os ramos de actividade sujeitos à sua fiscalização, nas empresas públicas, estatais mistas, privadas e cooperativas, bem como nas organizações económicas e sociais, nacionais e estrangeiras, que empreguem mão-de-obra assalariada. ARTIGO 262 (Ética e sigilo profissionais) 1. Os agentes da Inspecção do Trabalho são obrigados, sob pena de demissão e sem prejuízo da aplicação das sanções da lei penal, a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico, cultivo ou comércio nem, de um modo geral, quaisquer processos de exploração económica de que porventura tenham conhecimento no desempenho das funções. 2. São consideradas estritamente confidenciais, todas as fontes de denúncia de factos que configurem infracções às disposições legais ou contratuais, ou que assinalem defeitos de instalação, não podendo o pessoal ao serviço da Inspecção do Trabalho revelar que a visita de inspecção é consequência de denúncia. 3. Os agentes da Inspecção do trabalho não podem ter nenhum interesse directo ou indirecto nas empresas ou estabelecimentos sujeitos à sua fiscalização. 4. É vedado aos agentes da Inspecção de trabalho, no exercício das suas funções ou por causa delas, a recepção de dádivas oferecidas pelos empregadores e trabalhadores. SECÇÃO II Contravenções ARTIGO 263 (Conceito) Para efeitos da presente Lei, contravenção é toda a violação ou não cumprimento das normas do direito do trabalho constantes das leis, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, regulamentos e determinações do Governo, designadamente nos domínios do emprego, formação profissional, salários, higiene, segurança e saúde dos trabalhadores e da segurança social. ARTIGO 264 (Negligência) A negligência nas contravenções laborais é sempre punível. ARTIGO 265 (Auto de advertência) Antes de aplicar a multa e sempre que se constatem infracções em relação às quais se entenda preferível estabelecer um prazo para a sua reparação, os agentes da Inspecção podem lavrar auto de advertência contra os infractores. ARTIGO 266 (Auto de notícia) 1. Os agentes da Inspecção do Trabalho levantam autos de notícia quando, no exercício das suas funções, verifiquem e comprovem, pessoal e directamente, quaisquer infracções às normas cuja fiscalização lhes incumbe realizar. 2. A eficácia do auto de notícia e o seu valor dependem da confirmação do mesmo pelo superior hierárquico competente. 3. Após confirmação, o auto de notícia não pode ser anulado, sustado ou declarado sem efeito, prosseguindo os seus trâmites com força de corpo de delito, salvo verificação posterior de irregularidade insanável ou inexistência da infracção, apuradas na sequência da reclamação apresentada pelo autuado, no prazo concedido para pagamento voluntário. SECÇÃO III Regime sancionatório ARTIGO 267 (Sanções gerais) 1. Por violação das normas estabelecidas na presente Lei e demais legislação laboral são aplicadas multas cujos montantes são calculados nos seguintes termos: a) quando a violação se referir a uma generalidade de trabalhadores, o montante da multa a aplicar é, de acordo com a sua gravidade, de cinco a dez salários mínimos; b) a não constituição das comissões de segurança no trabalho, nos casos exigidos por lei ou regulamentação colectiva de trabalho, é punida nos termos da alínea anterior, elevando-se para o dobro os respectivos montantes de multa no caso de as mesmas não terem sido constituídas após notificação da Inspecção do Trabalho; c) a inobservância do disposto nas normas legais sobre o regime de contratação de mão-de-obra estrangeira em Moçambique é punida com suspensão e multa de cinco a dez salários mensais auferidos pelo trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção; d) a falta de comparência dos empregadores ou seus representantes nos serviços da Inspecção do Trabalho, sem causa justificativa, quando notificados para serem ouvidos em declarações, prestar informações, proceder à entrega ou exibição de documentos, em virtude de se ter constatado determinado facto que exija tal procedimento, constitui transgressão punível com multa de cinco a dez salários mínimos; 1 DE AGOSTO DE 2007 505 e) a prática sucessiva de idêntica contravenção, no período de um ano a contar da data de notificação do auto de notícia correspondente à última contravenção, constitui transgressão agravada, sendo as multas aplicáveis elevadas para o dobro nos seus mínimo e máximo; f) sempre que outro valor mais elevado não resulte da aplicação das sanções específicas, a violação de quaisquer normas jurídico-laborais é punida com multa de três a dez salários mínimos por cada trabalhador abrangido. 2. Os agentes da Inspecção só têm o poder de fixar as multas pelo seu mínimo, podendo o empregador liberar-se da multa pelo seu pagamento voluntário ou reclamar ao superior hierárquico, caso em que este pode fazer uma graduação diferente até ao limite máximo da multa. 3. A recusa da notificação constitui crime de desobediência punível nos termos da lei. 4. Para efeitos do presente artigo, considera-se salário mínimo o que estiver em vigor para cada ramo de actividade à data da verificação da infracção. ARTIGO 268 (Sanções especiais) 1. O não cumprimento do disposto nos artigos 197, 198, 202, 207, suspende as garantias previstas no n.º 8 do artigo 202 e constitui infracção disciplinar. 2. O não cumprimento do disposto no n.º 6 do artigo 202 e no n.º 3 do artigo 205 é punido com multa cujo montante varia entre dois a dez salários mínimos. 3. A violação do disposto no n.º 1 do artigo 202 e no n.º 1 do artigo 209, parte final, constitui infracção disciplinar e faz incorrer os trabalhadores em greve em responsabilidade civil e penal, nos termos da lei geral. 4. O empregador que violar o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 203 da presente Lei indemniza os trabalhadores em seis vezes o salário referente ao tempo em que tiver durado o lock-out, sem prejuízo da multa que lhe couber pela infracção cometida. CAPÍTULO X Disposições finais ARTIGO 269 (Legislação complementar) Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei. ARTIGO 270 (Norma transitória) 1. É atribuído ao Ministério que tutela a área do trabalho a competência de resolução extrajudicial de conflitos laborais, enquanto os centros de mediação e arbitragem não entrarem em funcionamento. 2. A presente Lei não é aplicável aos factos constituídos ou iniciados antes da sua entrada em vigor, nomeadamente os relativos ao período probatório, férias, aos prazos de caducidade e de prescrição de direitos e procedimentos, bem como formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação do contrato de trabalho. 3. Para efeitos de celebração de novos contratos de trabalho, é aplicável às pequenas e médias empresas já constituídas o disposto no n.º 3 do artigo 42 da presente Lei, durante os primeiros dez anos da sua vigência. 4. Para efeitos de indemnização, os contratos individuais de trabalho e os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados na vigência da Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, ficam sujeitos ao seguinte regime: a) durante os primeiros quinze anos de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alí- nea a), do n.º 3 do artigo 130; b) durante os primeiros dez anos de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alí- nea b), do n.º 3 do artigo 130; c) durante os primeiros cinco anos de vigência da presente lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo da presente Lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alí- nea c), do n.º 3 do artigo 130; d) durante os primeiros trinta meses de vigência da presente Lei, aplica-se o regime de indemnizações previsto na Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, a todos os contratos de trabalho e instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho celebrados ao abrigo desta lei, para os trabalhadores compreendidos na situação da alínea d), do n.º 3 do artigo 130. ARTIGO 271 (Direitos adquiridos) Salvo o disposto no artigo anterior, são salvaguardados os direitos adquiridos pelo trabalhador à data de entrada em vigor da presente Lei. ARTIGO 272 (Norma revogatória) 1. É revogada a Lei n.º 8/98, de 20 de Julho, exceptuando o disposto no n.º 4 do artigo 270 da presente Lei. 2. São também revogadas as disposições constantes do n.º 2 do artigo 9 e do n.º 2 do artigo 16, ambos da Lei n.º 18/92, de 14 de Outubro. ARTIGO 273 (Entrada em vigor) A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República aos 11 de Maio de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Joaquim Mulémbwè. Promulgada em 17 de Julho de 2007. Publique-se. O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA. 506 I SÉRIE — NÚMERO 31 Preço — 30,00MT IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE
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