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Fundamentos da Responsabilidade Civil e sua Aplicação no Direito do Consumidor, Notas de estudo de Direito do Consumidor

Este documento aborda os conceitos básicos de responsabilidade civil, incluindo conduta, nexo de causalidade e dano. Além disso, é discutido o conceito de fato social e fato jurídico, e como esses conceitos se aplicam à responsabilidade civil. A responsabilidade civil é examinada em relação ao direito do consumidor, incluindo a noção de dever jurídico originário e sucessivo. O documento também aborda as diferentes modalidades de obrigação sucessiva e a distinção entre responsabilidade civil legal e contratual.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 08/07/2013

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Tapioca_1 🇧🇷

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Baixe Fundamentos da Responsabilidade Civil e sua Aplicação no Direito do Consumidor e outras Notas de estudo em PDF para Direito do Consumidor, somente na Docsity! Responsabilidade civil Vamos dar início a um tema importantíssimo. Trataremos de responsabilidade civil, mesmo sendo matéria do próximo semestre, quando estudaremos completamente. Isso para compreender a noção do que o professor nos passará agora. São três conceitos que sustentam a responsabilidade civil. Qual é este tripé que forma a responsabilidade civil? Por ora podemos colocar a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Esse é o conceito de responsabilidade civil; na verdade, são os fundamentos dela: conduta, nexo de causalidade e dano. Não há responsabilidade civil se pelo menos um desses elementos estiver faltando. Pode ser que haja conduta e dano, mas sem nexo de causalidade; neste caso, não haverá responsabilidade civil. Pode ser que haja apenas o dano, e também não haverá responsabilidade civil se não provada a conduta e o nexo. Hoje vamos trabalhar até menos com Direito do Consumidor e mais com responsabilidade civil propriamente dita porque, se não passarmos esses conceitos básicos do instituto, ficará difícil entrar no tema da responsabilidade civil na relação de consumo. Vamos abordar, de forma suscita, porque isto é matéria para ser trabalhada durante um semestre. Em uma aula é difícil. Vamos aprender de forma resumida, para então entrar pesado na responsabilidade civil nas relações de consumo. Vamos ao primeiro elemento, que é a conduta. A conduta Conduta é qualquer tipo de ação extrínseca do ser humano que provoque um resultado. A conduta pode ser dividida em duas modalidades: pode ser ou uma conduta comissiva, ou uma conduta omissiva. O que é a conduta em sua forma comissiva? É a ação propriamente dita. É o “fazer algo”. Ela surge, aparece, se exterioriza com um fazer algo, com alguém praticando algum ato e causando algum resultado de modificação no mundo real. Conduta comissiva é a própria ação. É o fazer. E a conduta omissiva? É exatamente o contrário: é o não fazer. É até estranho falar em “conduta omissiva”, porque sempre pressupõe uma ação, mas não aqui na responsabilidade civil, em que alguém pode praticar uma conduta simplesmente fazendo nada. Duas possibilidades de conduta, portanto: comissiva e omissiva. Fato social e fato jurídico Estamos vendo alguns conceitos básicos de responsabilidade civil para que possamos compreender, em sua plenitude, a conduta. Pode ser comissiva ou omissiva, e já entendemos isso, que é simples. Conduta omissiva é deixar de fazer algo mas, mesmo assim, provocar um resultado. Temos que ver agora um outro par de conceitos: fato social e fato jurídico. Pergunta básica: todo fato social é um fato jurídico? Sabemos que não. E todo fato jurídico é um fato social? Sim. Então o fato social engloba o jurídico. Fato jurídico é uma espécie de fato social. Existem determinados atos e fatos que não têm relevância para o mundo jurídico, que o legislador não elegeu como fatos ou atos importantes. Tendo em vista essa falta de relevância em determinados fatos, por mais que esses fatos constituam fatos sociais, eles não serão fatos jurídicos, e não existe uma norma regulamentando esses fatos ou atos. Como exatamente? Vamos lá. Você vai sair na rua com seu cachorro. Você anda na rua segurando a coleira, simples assim. Você chamaria isso de um fato jurídico? Existe uma norma específica? Aliás, é bom tirar o cachorro da jogada, porque ele suscita questões. Então, você está caminhando sozinho. Existe norma jurídica regulamentando a forma como você deve caminhar, quando caminhar, como caminhar, para onde rumar, e quando parar? Especificamente nesse caso? Não. Para o mundo da responsabilidade civil, este fato é um fato social, e não um fato jurídico. Você vai para a igreja, ou para o cinema. Não têm relevância esses fatos para o mundo jurídico. A partir do momento em que uma conduta passa a ter relevância para o mundo jurídico ela deixa de ser um simples fato social e se torna um fato jurídico. É o caso de, contemporaneamente, andar com o cachorro na rua. Há regras a serem observadas, cuja inobservância pode trazer consequências jurídicas. Pois bem. Dona Clotilde estava fazendo sua caminhada. Ela atravessava a rua na faixa de pedestres, quando foi atropelada. Perguntamos: este fato (atropelamento de Dona Clotilde) é um fato social ou um fato jurídico? Fato jurídico, porque tem relevância para o Direito. E aqui vamos explicar uma coisa: os fatos jurídicos estão amparados em normas. Não é verdade? Existem normas que estabelecemdeveres jurídicos originários e existem normas que estabelecem deveres jurídicos sucessivos. Não são simples fatos sociais; estamos falando de fatos jurídicos. Onde se enquadraria a responsabilidade civil, em sentido amplo, sem adentrar, ainda, no Direito do Consumidor? A responsabilidade civil se enquadra no seguinte ponto: quando se violar uma norma que estabelece um dever jurídico originário, surgirá, automaticamente, um dever jurídico sucessivo. O ato ou conduta viola um dever jurídico originário, então, automaticamente, surgirá, a partir dessa violação ao dever jurídico originário, um dever jurídico sucessivo. Para compreender isso, exemplifiquemos no campo penal, no qual também existe responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos criminosos. Lá existem normas que tipificam condutas. O que significa dizer que, a partir do momento em que a pessoa comete O desvio na conduta ocorre por três razões:  Por negligência;  Por imprudência; ou  Por imperícia. Ou seja, a pessoa pratica um ato querendo praticá-lo, com vontade de praticá-lo. Como é que alguém pratica um ato sem ter vontade para tal? Imagine-se sentado na cadeira de um médico. Ele testará seus reflexos. Ele dá a martelada em seu joelho, e, em consequência, você chuta a mesa à frente onde estão todos os equipamentos do médico. Neste caso, existe conduta? Sim. Existe vontade? Não. Trata-se de ato involuntário, movimento reflexo. A mulher levanta a cabeça do travesseiro à noite, sonhando que o marido a está traindo. E dá-lhe bofetada. Existe, neste caso, conduta voluntária? Não. A mulher estava em sonambulismo. Alguém que dirige o carro em alta velocidade não quer o resultado de um atropelamento. A conduta será culposa por imprudência. Negligência, por sua vez, ocorre quando o sujeito deixa de fazer alguma coisa. Responderá por conduta culposa em virtude de negligência. A imprudência implica um agir. E a imperícia? Age com imperícia quem pratica a conduta sem ter os conhecimentos necessários para praticá-la. Tem a ver com o caráter profissional, em que a pessoa age sem o conhecimento prévio, causando dano. Dolo e culpa Dolo direto, como aprendemos em Direito Penal I, é a vontade de praticar uma conduta no intuito de praticar aquele crime. No dolo eventual, por outro lado, tanto faz para o agente. Se ocorrer o dano, o agente não se importa com o resultado. Ele assume o risco. Então vamos para um método abreviado de aprender conteúdo jurídico ²: como distinguir o dolo eventual da culpa consciente? Dolo eventual = Se acontecer, “dane-se”. E a culpa? “Danou-se”. Na culpa, não queria o resultado, mas aconteceu. Não tem como errar mais! Tudo isso para aprendermos responsabilidade civil na relação de consumo! Observação: atos avolitivos podem, em casos raríssimos, ser passíveis de responsabilidade civil no caso de responsabilidade objetiva. Exemplo: ato praticado por servidor público, que enseja a responsabilidade do Estado. Culpa consciente e culpa não consciente Tudo é importante! Sem esses conceitos não compreenderemos a responsabilidade civil do fornecedor. Dolo, culpa, latu sensu ou strictu sensu, tudo isso é pressuposto de responsabilidade civil do fornecedor na relação de consumo. O que é culpa consciente? Ela e o dolo estão muito próximos. Naquela, pratica-se o ato de forma temerosa, mas tem-se plena certeza de que, em razão de suas habilidades, o agente não causará o dano. Dirigir minha Mercedes SLK R172 a 250 km/h e com a certeza absoluta de que passarei a cinco centímetros do andador de Dona Clotilde que está atravessando a faixa de pedestre é um exemplo. O que acontece? Obliteração de Dona Clotilde. Ela perde a essência, deixa de existir. Neste caso, trata-se de dolo eventual ou culpa consciente? Culpa consciente, porque, na minha cabeça do motorista metido a piloto, eu não achava que causaria o dano. E se houvesse dolo eventual? O pensamento não seria esse, mas sim “morra, Dona Clotilde! Tanto faz para mim!” Essas são as questões que envolvem conduta e responsabilidade civil. De forma bem abreviada, claro. Precisamos saber disso para saber da responsabilidade civil nas relações de consumo. Essas são as bases. Saberemos, aqui, que se um fornecedor violar um dever jurídico originário, seja por negligência, imperícia ou imprudência, ou por dolo, surgirá para ele o dever jurídico sucessivo de indenizar. No caso do fornecedor, será de indenizar o consumidor. O mais importante agora, e aqui surge a grande questão do Código de Defesa do Consumidor. O que falamos até agora a título de culpa terá relevância para o CDC? Terá. Vejam: a culpa é o fundamento de toda a responsabilidade civil em seus primórdios. Antigamente, muito antigamente, não existia responsabilidade civil se não houvesse culpa. Culpa latu sensu, claro. Mas verificou-se que, nalguns casos, era extremamente difícil para a vítima provar culpa do agente. Até por falta de conhecimento mesmo. Exemplo: comprar um iPad, e vir o tablet com um defeito. Imaginem se, em juízo, você tivesse que provar a culpa da Apple ao fabricar esse iPad? Teria que mostrar ao juiz que determinada peça do iPad, que deveria cumprir uma função XYZ não a está cumprindo, e, em função disso, existe uma responsabilidade subjetiva do criador daquela peça. Quando se ganharia uma ação dessas? Nunca. O defeito você prova, mas provar a culpa é dificílimo. Até provar o defeito pode ser difícil. Por isso saímos dessa responsabilidade civil baseada na culpa para a responsabilidade civil baseada na culpa presumida, que nada mais é que a presunção de que o agente que causou o dano é responsável. Com base na culpa presumida, o que existe é uma inversão do ônus da prova. Então, na verdade, quando trabalhamos com a culpa presumida, não deixamos de trabalhar com a culpa; ela continua como requisito da responsabilidade civil. Quando estamos no campo da responsabilidade subjetiva, que é baseada na culpa, teremos que provar a existência desta, o que significa dizer que, além da conduta, nexo de causalidade e dano, devemos provar também a existência da culpa. Mas sabemos a dificuldade de prová-la. Vislumbrando essa situação, os doutrinadores resolveram criar o instituto da culpa presumida. Nela, continua-se discutindo a existência da culpa, mas, agora, você, enquanto vítima, não terá que prová-la, porque ela já é presumida. O autor do dano é que deverá provar que não agiu com culpa. Aí a doutrina evoluiu um pouco mais. Verificou que a culpa, em determinadas situações, não tem que ser provada sequer. Determinadas situações não precisam de culpa para configurar o ato ilícito. Nem temos que discutir a culpa em determinadas situações. Isso porque o que fundamentará a responsabilidade do agente não é a culpa, mas o risco. E agora prestem atenção. Na responsabilidade civil temos a culpa subjetiva e o risco objetivo. A responsabilidade civil pode ser baseada em duas teorias diferentes. Uma é a teoria da culpa, para a qual para se provar o dever de indenizar é necessário que se prove a culpa (responsabilidade civil subjetiva) enquanto que naqueles casos em que não é necessário provar a existência de culpa, estaríamos na teoria do risco. Aqui, basta que exista o risco sem a necessidade de haver culpa, que poderá, sim, se houver dano, haver o dever de indenizar. Existe um risco específico que se chama risco do empreendimento. Todos aqueles que se propõem a lançar no mercado um produto ou serviço assume o risco do empreendimento. Significa que independe da existência de culpa. Estamos falando de relação de consumo! A relação de consumo está baseada na responsabilidade objetiva.  
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