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responsabilidade civil e criminal em acidentes de trabalho, Resumos de Direito do Trabalho e da Segurança Social

leis e comentarios sobre responsabilidades civil e criminal de acidentes d e trabalho

Tipologia: Resumos

2018

Compartilhado em 16/05/2023

marcia-delane-silva
marcia-delane-silva 🇧🇷

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Baixe responsabilidade civil e criminal em acidentes de trabalho e outras Resumos em PDF para Direito do Trabalho e da Segurança Social, somente na Docsity! Pós-Graduação em Saúde e Segurança do Trabalho Responsabilidade Civil e Criminal Acidentária Profª: Caroline Louise L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o ► Da Responsabilidade Civil e Criminal nos Acidentes do Trabalho, Doenças Ocupacionais e Situações Equiparáveis: 1) Da Responsabilidade Civil: • Constituição Federal de 1988: dolo ou culpa Art. 7º - São direitos e deveres dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “ACIDENTE DE TRABALHO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CULPA DO EMPREGADOR - Ocorrendo acidente de trabalho e desde que haja prova de dolo ou culpa do empregador, é possível responsabilizá-lo civilmente, com fulcro no artigo 5º, XXVIII, da Carta Magna e no art. 121 da Lei 8.213/91. Esta indenização decorre do fato de que cabe à empresa o cumprimento das normas de segurança do trabalho, de acordo com o art. 157, incisos I e II, da CLT. Quando ela não fiscaliza ou não fornece os equipamentos de proteção adequados e o trabalhador sofre acidente de trabalho, que resulta na sua incapacidade permanente para a vida profissional e social, está evidente o prejuízo financeiro e o abalo psíquico por ele sofridos, os quais devem ser indenizados. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o Recurso conhecido e parcialmente provido. (Cf. MARANHÃO. TRT. 16ª Região. Recurso Ordinário n. 01956-2002-004-16-00-7, Relator: Juíza Márcia Andréa Farias da Silva, DJMA de 16 de mai. 2005)”. “RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ACIDENTE DE TRABALHO. ATO CULPOSO DA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Restando comprovado que o infortúnio se originou de ato culposo da empresa, em quebra do dever de manutenção da higidez do local de trabalho, inconteste é a sua obrigação de indenizar as partes lesadas pelo sinistro. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o NÚMERO ÚNICO: 03935-2005-016-16-00-9-ROS (53424), DES(A). RELATOR(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, DES(A). REVISOR(A): ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO, DES(A). PROLATOR DO ACÓRDÃO(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA; DATA DE JULGAMENTO: 14/08/2007 -DATA DE PUBLICAÇÃO: 08/10/2007.” L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “RESPONSABILIDADE TRABALHISTA POR DANO MORAL E DANO MATERIAL - "ACIDENTE" - DEVER DE VIGÍLIA - CULPA DA EMPREGADORA POR ATO OMISSIVO OU COMISSIVO – (...) Presentes os requisitos da responsabilidade trabalhista da empregadora – “lesão, culpa e nexo de causalidade" podem emergir vários tipos de indenização, compatíveis com as sequelas e prejuízos suportados pela vítima. Trata-se, portanto, de uma ou de várias reparações e não de sanções. O dano material é aferido e fixado objetivamente abrangendo tanto o prejuízo monetário suportado quanto o lucro cessante, ao passo que o dano moral, fruto de uma dor íntima, deve ser arbitrado prudentemente pelo juiz”. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o Cf. MINAS GERAIS. TRT. 3ª Região. 4ª Turma. Recurso Ordinário n. 00192-2006-075-03-00-4, Relator: Juiz Luiz Otávio Linhares Renault, DJMG de 21 out. 2006, p 12”. • Art. 950, CC - Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão corresponde à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “ACIDENTE DO TRABALHO – INDENIZAÇÃO PELO DIREITO COMUM – NORMAS TÉCNICAS DE SEGURANÇA – OMISSÃO DO EMPREGADOR – CULPA CARACTERIZADA – REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA – PENSIONAMENTO – DESPROVIMENTO DOS AGRAVOS RETIDOS E DA APELAÇÃO – (...) A inobservância dessas regras de segurança do trabalho configura omissão culposa do empregador, que lhe acarreta a obrigação de reparação dos respectivos danos sofridos pelo empregado, em decorrência de acidente laboral. A indenização pela diminuição da capacidade laborativa do empregado acidento incluirá uma pensão correspondente à depreciação que ele sofreu”. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o Cf. SÃO PAULO. TACivSP. Apelação Cível n. 477.641, 9ª Câm. Civil. Relator: Juiz Francisco Casconi, Ac. 09 de abr. 1997”. 1.3.2) Danos Morais: • Não mensuráveis: bens jurídicos não patrimoniais do trabalhador. • Dupla finalidade: a) amenizar a dor, sofrimento, angústia e transtornos do trabalhador ou seus dependentes; b) inibir a prática novas ocorrências, de novos atos ilícitos pelo empregador, de condições inseguras. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais fica a critério do prudente arbítrio do juiz, uma vez que inexiste um parâmetro a ser seguido, devendo a reparação proporcionar à vítima alguma satisfação para suplantar a dor moral sofrida, e ao causador do dano, impacto bastante para inibi-lo da prática de novo ato lesivo. Cf. MINAS GERAIS. TAMG - 1ª Câm. Civil - Apelação Cível 271.049-9 – Rel. Alvim Soares - Ac. de 22/12/98 - DJMG de 03/09/1999” L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o 1.3.3) Danos Estéticos: • Restabelecer a harmonia física do trabalhador: deformações, defeitos, aleijão; • Restabelecer a harmonia psíquica do trabalhador: exposição ao ridículo, situação vexatória, complexo de inferioridade. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o 1.4) Repercussão da Conduta do Trabalhador na Reparação Civil: •Culpa concorrente do trabalhador: não exclui o direito à indenização civil, mas reflete no valor a ser arbitrado. Art. 945 - Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. •Culpa exclusiva do trabalhador: exclui o direito à reparação civil. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o • Caso fortuito ou força maior: o acidente ocorreria independentemente da vontade empregador. Portanto, não há o que se falar em reparação civil. Somente permanece a responsabilidade acidentária previdenciária. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “ACIDENTE DE TRABALHO. ELETRICISTA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA DO EMPREGADOR. Sendo incontroverso que o reclamante exercia a função de eletricista de instalações, cujas atribuições, segundo o CBO, Lei nº 7.369/85, Decreto nº 93.412/1986 e OJ nº 347 do TST, denotam o caráter de risco da atividade, inconteste a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos decorrentes de acidente de acidente de trabalho Desse modo, presentes todos os requsitos. E não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, se a reclamada não demonstrou que se cercou dos cuidados necessários para evitar o sinistro, ônus que lhe cabia, a teor do art. 157 da CLT. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o 2) Da Responsabilidade Criminal: 2.1) Autonomia da Responsabilidade Criminal nos Acidentes do Trabalho: Art. 935, CC - A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. 2.2) Pressupostos da Responsabilidade Criminal: • Existência do fato/crime; • Autoria do fato/crime. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o 2.3) Tipificações Penais: 2.3.1) Crime de Exposição a Perigo: • Basta a exposição da vida ou da saúde a perigo direto e iminente • Delito subsidiário: somente quando não implicar em resultados mais graves • Intenção prevenir e combater os acidentes do trabalho Art. 132 – Expor a vida ou saúde de outrem a perigo direto e iminente Pena – detenção, três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o Parágrafo único - A pena é aumentada de um sexto a um terço se a exposição da vida ou da saúde de outrem a perigo decorre do transporte de pessoas para a prestação de serviços em estabelecimentos de qualquer natureza, em desacordo com as normas legais. 2.3.2) Crime de Lesão Corporal: • Em caso de lesão física / incapacidade do trabalhador: Lesão corporal Art. 129, CP. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DO TRABALHO – EXPLOSÃO DE REATOR TÉRMICO – EMPREGADOR QUE DEIXA DE COLOCAR À DISPOSIÇÃO DE SEUS EMPREGADOS EQUIPAMENTOS INSDISPENSÁVEIS À SEGURANÇA DO TRABALHO – NEGLIGÊNCIA CARACTERIZADA – Responde por homicídio culposo decorrente de explosão de reator térmico o proprietário da empresa onde se deu o acidente, comprovada a negligência do dever de colocar à disposição de seus empregados equipamentos indispensáveis à segurança do trabalho”. (Cf. MINAS GERAIS. TAMG. 2ª Câm. Crim. ApCrim. n. 245.376-5, Relator: Juíza Márcia Milanez, Ac. De 28 de nov. 1998) L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “HOMICÍDIO CULPOSO – Queda de operário no vazio de ducto mantido descoberto em prédio em construção – Omissão do responsável pela segurança do trabalho – Inobservância das normas ditadas pela Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho – Negligência – Caracterização – Inteligência: Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho 49 – (...) Configura a culpa em sentido estrito, pela negligência, a conduta do responsável pela segurança de trabalho em edifício em construção que se omitiu na colocação de fechamento provisório na abertura de ducto de incêndio pela Portaria n. 3.214/78, de 8.6.78, do Ministério do Trabalho. L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o Por outro lado, dando causa, assim, a que o operário caísse no espaço vazio do ducto, vindo a morrer em consequência das graves lesões corporais sofridas em razão da queda livre até o solo”. (Cf. SÃO PAULO. Tribunal de Alçada Criminal. 2ª Câm. Apelação n. 764.655/1, Relator: Juiz Ribeiro Machado, Ac. 5 de ago. 1993). L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o “Para exercer o trabalho, o homem não pode perder a saúde, sem a qual o direito à vida não se sustenta.” Sebastião Geraldo de Oliveira L eg is la çã o: S aú de e S eg ur an ça d o T ra ba lh o
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