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RESUMO DO LIVRO: A TEORIA PURA DO DIREITO., Resumos de Hermenêutica Jurídica, Argumentação e Lógica

Kelsen propôs o que denominou princípio da pureza, segundo o qual método e objeto da ciência jurídica deveriam ter, como premissa básica, o enfoque normativo. Ou seja, o direito, para o jurista, deveria ser encarado como norma (e não como fato social ou como valor transcendente)

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 30/06/2024

YasPantoja
YasPantoja 🇧🇷

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Baixe RESUMO DO LIVRO: A TEORIA PURA DO DIREITO. e outras Resumos em PDF para Hermenêutica Jurídica, Argumentação e Lógica, somente na Docsity! [Lofaem;: A “Tonin Do; dig Dela 1. Esgencio dto interprelnemo mutentico e nno mulentica A interpretação é, portanto, é uma operação mental que acompanha o processo da aplicação do Direito no seu progredir de um escalão superior para um escalão inferior. a) relativa indeterminação do ato de aplicação do Direito A relação entre um escalão superior e um escalão inferior da ordem juridica, como a relação entre Constituição e lei, ou lei e sentença judicial, é uma relação de determinação ou vinculação; Norma do escalão superior - regula como o ato através do qual é produzida a norma do escalão inferior, ou o ato de execução: ela determina não só o processo em que a norma inferior ou o ato de execução são postos, mas também, eventualmente, o conteúdo da norma a estabelecer ou do ato de execução a realizar, o caráter de um quadro ou moldura a preencher por este ato. b) Indeterminação intencional do ato de aplicação do Direito resulta que todo o ato jurídico em que o Direito é aplicado, quer seja um ato de criação juridica quer seja um ato de pura execução, é, em parte, determinado pelo Direito e, em parte, indeterminado. A indeterminação pode respeitar tanto ao fato (pressuposto) condicionante como à consequência condicionada. A indeterminação pode mesmo ser intencional, quer dizer, estar na intenção do órgão que estabeleceu norma a aplicar. Assim, o estabelecimento ou fixação de uma norma simplesmente geral opera-se sempre em correspondência com a natureza desta norma geral sob o pressuposto de que a norma individual que resulta da sua aplicação continua o processo de determinação que constitui. c) Indeterminação não-intencional do ato de aplicação do Direito a indeterminação do ato jurídico pode também ser a consequência não intencional da própria constituição da norma juridica que deve ser aplicada pelo ato em questão. o sentido verbal da norma não é univoco, o órgão que tem de aplicar a norma encontra-se perante várias significações possíveis. tem de aceitar-se como possivel investiga-la a partir de outras fontes que não a expressão verbal da própria norma, na medida em que possa d) O Direito a aplicar como uma moldura dentro da qual há várias possibilidades de aplicação Em todos estes casos de indeterminação, intencional ou não. do escalão inferior, oferecem-se várias possibilidades à aplicação jurídica. O ato juridico que efetiva ou executa a norma pode ser conformado por maneira a corresponder a uma ou outra das várias significações verbais da mesma norma, por maneira a corresponder à vontade do legisladora determinar por qualquer forma que seja ou, então. à expressão por ele escolhida, por forma a corresponder a uma ou a outra das duas normas que se contradizem ou por forma a decidir como se as duas normas em contradição se anulassem mutuamente. o resultado de uma interpretação juridica somente pode ser a fixação da moldura que representa o Direito a interpretar e, consequentemente, o conhecimento das várias possibilidades que dentro desta moldura existem. Sendo assim, a interpretação de uma lei não deve necessariamente conduzir a uma única solução como sendo a única correta. mas possivelmente a várias soluções que na medida em que apenas sejam aferidas pela lei a aplicar têm igual valor. através de uma pura atividade de intelecção, pudesse realizar-se, entre as possibilidades que se apresentam, uma escolha que correspondesse ao Direito positivo, uma escolha correta (justa) no sentido do Direito positivo. e) Os chamados métodos de interpretação orientado para o Direito positivo, não há qualquer critério com base no qual uma das possibilidades inscritas na moldura do Direito a aplicar possa ser preferida à outra. Não há absolutamente qualquer método capaz de ser classificado como de Direito positivo segundo o qual, das várias significações verbais de uma norma, apenas uma possa ser destacada como "correta desde que, naturalmente, se trate de várias significações possíveis: possíveis no confronto de todas as outras normas da lei ou da ordem juridica. Todos os métodos de interpretação até ao presente elaborados conduzem sempre a um resultado apenas possível, nunca a um resultado que seja o único correto. Os habituais meios de interpretação do argumentum a contrario e da analogia são completamente destituidos de valor resulta já superabundantemente do fato de que os dois conduzem a resultados opostos e não há qualquer critério que permita saber quando deva ser empregado um e quando deva ser utilizado o outro. o principio da chamada apreciação dos interesses é tão-so uma formulação, e não qualquer solução. do problema que aqui nos ocupa. presumir-se que esta não corresponde à vontade de quem estabeleceu a norma. Que a chamada vontade do legislador ou a intenção das partes que estipulam um negócio juridico possam não corresponder às palavras que são expressas na lei ou no negócio juridico, é uma possibilidade reconhecida, de modo inteiramente geral, pela jurisprudência tradicional. A discrepancia entre vontade e expressão pode ser completa, mas também pode ser apenas parcial. Este último caso apresenta-se quando a vontade do legislador ou a intenção das partes correspondem pelo menos a uma das várias significações que a expressão verbal da norma veicula. A questão de saber qual é, de entre as possibilidades que se apresentam nos quadros do Direito a aplicar, a "correta", não é sequer segundo o próprio pressuposto de que se parte uma questão de conhecimento dirigido ao Direito positivo, não é um problema de teoria do Direito, mas um problema de politica do Direito Assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair as únicas leis corretas, tampouco podemos, a partir da lei, por interpretação, obter as únicas sentenças corretas. De certo que existe uma diferença entre estes dois casos, mas é uma diferença somente quantitativa, não qualitativa, e consiste apenas em que a vinculação do legislador sob o aspecto material é uma vinculação muito mais reduzida do que a vinculação do juiz, em que aquele é, relativamente, muito mais livre na criação do Direito. Assim como da Constituição, através de interpretação, não podemos extrair as únicas leis corretas, tampouco podemos, a partir da lei, por interpretação. obter as únicas sentenças corretas. Do ponto de vista do Direito positivo, nada se pode dizer sobre a sua validade e verificabilidade. Deste ponto de vista, todas as determinações desta espécie apenas podem ser caracterizadas negativamente: são determinações que não resultam do próprio Direito positivo. realiza-se segundo a livre apreciação do órgão chamado a produzir o ato. so se fala de interpretação autêntica quando esta interpretação assuma a forma de uma lei ou de um tratado de Direito internacional e tem caráter geral. quer dizer, cria Direito não apenas para um caso concreto mas para todos os casos iguais, pela via da interpretação autêntica, quer dizer, da interpretação de uma norma pelo órgão jurídico que a tem de aplicar, não somente se realiza uma das possibilidades reveladas pela interpretação cognoscitiva da mesma norma, como também se pode produzir uma norma que se situe completamente fora da moldura que a norma a aplicar representa 3. À interprelmono do ciencia juridica Sobretudo, porém, tem de distinguir-se rigorosamente a interpretação do Direito feita pela ciência juridica, como não autêntica, da interpretação realizada pelos órgãos jurídicos: A idéia de que é possível, através de uma interpretação simplesmente cognoscitiva, obter Direito novo, é o fundamento da chamada jurisprudência dos conceitos, que é repudiada pela Teoria Pura do Direito. A interpretação simplesmente cognoscitiva da ciência jurídica também é, portanto, incapaz de colmatar as pretensas lacunas do Direito, O preenchimento da chamada lacuna do Direito é uma função criadora de Direito que somente pode ser realizada por um órgão aplicador do mesmo e esta função não é realizada pela via da interpretação do Direito vigente. A interpretação juridico-cientifica tem de evitar, com o máximo cuidado, a ficção de que uma norma juridica apenas permite, sempre e em todos os casos, uma só interpretação: a interpretação "correta". Neste caso, com efeito, apresenta-se falsamente como uma verdade cientifica aquilo que é tão-somente um juizo de valor politico
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