Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Resumos para o primeiro teste de Direito Constitucional, Notas de estudo de Direito Constitucional

Uma introdução ao constitucionalismo, abordando a matriz de uma constituição, a função da constituição, os tipos de constituição, o movimento constitucionalista e a constituição americana. Além disso, o documento apresenta um histórico das constituições portuguesas, desde a Carta Constitucional de 1826 até a Constituição de 1976, com destaque para a Ditadura Constitucional de 1926-1933. útil para estudantes de Direito e Ciências Políticas.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 18/05/2023

carolinaial-2004
carolinaial-2004 🇵🇹

2 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Resumos para o primeiro teste de Direito Constitucional e outras Notas de estudo em PDF para Direito Constitucional, somente na Docsity! Direito Constitucional Introdução ao constitucionalismo ● A matriz de uma constituição nasceu no ocidente com as revoluções. ● 3 elementos do Estado: povo, território, poder político O que é a constituição? É a lei fundamental de um determinado Estado. Isto tem duplo sentido: só consagra os aspectos fundamentais para a comunidade OU é a mais importante. Função da Constituição: ● delimitação da comunidade política (território e população), o que pode consistir num perigo pois inclui e exclui; ● identificação do titular último do poder ● garante a separação dos poderes e impõe limites rigorosos ao poder dos que governam (limita a acumulação de mandatos sucessivos por ex.); ● consagra direitos fundamentais e deveres ● Constituição em sentido material: O conceito mais abrangente é a constituição em sentido material que existe em qualquer sociedade politicamente organizada. É o conjunto de regras e valores que regem a vida de uma comunidade, mas sem estarem compactadas num documento formal. ● Constituição em sentido formal (conceito moderno de constituição): Um documento escrito com autor e data que contém os princípios que regem uma sociedade politicamente organizada. Surge no século 18 ● 3 estados que não têm constituição em sentido formal: Reino Unido, Nova zelândia, Israel ● Movimento constitucionalista: movimento de opinião que sugere que todas as comunidades politicamente organizadas definam num documento os princípios pelos quais se vão reger Segundo Karl Loewenstein há Constituição semântica: ● Meramente simbólica ● Normalmente ligada a regimes ditatoriais ● Não há respeito pelos direitos, nem liberdade 1 Constituição normativa: ● o processo de poder respeita e adapta-se à lei fundamental ● influencia a vida de determinada comunidade Constituição americana No caso dos EUA a constituição surge após a Revolução americana que tinha por objetivo a independência das colónias. A autonomia das colónias é declarada em 1776 Os Estados reúnem-se na Convenção de Filadélfia, onde surge a 1.ª constituição do mundo (1787) - é o ato fundador dos EUA - Precedida pela Declaração de Independência - Diversas declarações unilaterais de Estados americanos, como a declaração de Virgínia - Tem sete artigos e vinte e sete Emendas (Amendments), aprovados desde então Aspetos fundamentais da constituição de 1787 ● Federalismo (poder constituinte de cada Estado) ● A vontade política federal resulta da agregação dos poderes políticos dos Estados federados: senado (igual representação dos Estados: 2 senadores por Estado, independentemente da sua população) e os aditamentos à Constituição têm de ser aprovados por 2/3 dos membros das duas Câmaras (senado e câmara dos representantes) e ratificados por 3/4 dos Estados- o equilíbrio entre o senado e a câmara tem de se manter Constituição: Organização do poder político segundo o princípio da separação dos poderes e catálogo dos direitos fundamentais. ➔ Frame of government + bill of rights Direitos fundamentais ● 10 primeiros aditamentos, aprovados em 1791 1. Liberdade de culto, de palavra e de imprensa, direitos de reunião e petição 2. Direito ao uso e porte de arma 4. Inviolabilidade do domicílio 2 · Supremacia das cortes sobre o rei, cortes com poder legislativo · Separação tripartida dos poderes ● Estrutura do parlamento unicameral ● Sistema censitário (homens que pagassem o censo) Carta constitucional 1826 · Constituição de 22 forte oposição por parte das classes privilegiadas. D. Miguel e D. Carlota Joaquina encorajaram a Vila-Francada e a Abrilada. D. Carlota recusou-se a jurar a constituição de 1822. A conjuntura externa também ajudou no fim da constituição de 22 (1823 regresso da monarquia absoluta em Espanha) · A carta era mais moderada e conservadora, por equilibrar princípios do Antigo Regime e princípios mais liberais. · Menos democrática · O rei tem mais poderes, tem também o poder moderador (equilibrar todos os poderes ex.: dissolução da Câmara dos Deputados). Reforço do papel do chefe de Estado · Documentos inspiradores: constituição francesa (1814); Constituição do Brasil (1824) · Foi a que teve maior duração · Foi outorgada pelo rei D. Pedro IV antes de abdicar do trono português ● Estrutura do parlamento bicameral: câmara dos pares (membros vitalícios nomeados pelo rei) e câmara dos deputados (membros eleitos) Constituição de 1838- 1842 ● Surge na sequência da Revolução de Setembro de 1836 · Conciliar a constituição de 1822 e a carta constitucional de 1826 ● Desenvolve a matéria dos direitos fundamentais ● Regressa à tripartição do poderes ● Estrutura do parlamento bicameral Carta Constitucional de 1826 (1842-1910) ● Alterada entretanto por Atos Adicionais ● Ato Adicional de 1852- entre outras coisas, aboliu a pena de morte para crimes políticos ● Estrutura do parlamento bicameral Constituição de 1911 5 ● Que surge na sequência da implantação da República ● Poder legislativo cabe ao Congresso da República ● Poder executivo é exercido pelo Presidente e pelos ministros (existindo ainda um Presidente do Ministério) ● Grande importância aos direitos fundamentais dos cidadãos ● Estrutura do congresso bicameral ● Laicidade do Estado ● Influência da Constituição brasileira que foi influenciada pela Constituição americana Ditadura constitucional 1926-1933 ● Só em 1931 é que começa a ser preparada a nova Constituição ● Que surge na surge na sequência do golpe de 1926 ● Domínio da vida política pelo Presidente do Conselho ● Redução do Presidente a uma magistratura representativa ● Apagamento das liberdades de expressão, de imprensa (sistema de censura prévia), de associação, de reunião ● Estrutura do parlamento bicameral (câmara corporativa e assembleia nacional) Constituição de 1976 ● surge na sequência da Revolução de 25 de abril ● MFA propôs a eleição por sufrágio universal, direto e secreto de uma Assembleia Constituinte ● Constituição vasta e complexa ● Assenta na democracia representativa e na liberdade política ● Admite um órgão de soberania composto por militares- o Conselho da Revolução ● Direitos fundamentais muito desenvolvidos- desde as liberdades clássicas aos direitos dos trabalhadores, amplos direitos de participação política, direitos sociais ● Estrutura do parlamento é unicameral 1ª Revisão Constitucional 1982 ● Revisão extensa e profunda · Redução das marcas ideológicas de referência ao socialismo · Extinção do Conselho da Revolução · Criação do Tribunal Constitucional 6 2ª Revisão constitucional 1989 ● Promovida pela AR eleita em 1987 · Centrada na organização económica · Supressão quase completa das menções ideológicas ao socialismo · Supressão da regra de irreversibilidade das nacionalizações posteriores a 1974 · Introdução do referendo político a nível nacional 3ª revisão constitucional 1992 · Tratado de Maastricht ● Revisão extraordinária ● Revisão cirúrgica da constituição ( artigo 6º e 7º; possibilidade de cidadãos europeus votarem em Portugal para o PE) 4ª revisão constitucional 1997 ● Alterações várias · Desconstitucionalização de vários aspetos da organização política · Reforço de mecanismos de participação dos cidadãos (referendos) 5ª revisão constitucional 2001 ● Processo extraordinário de revisão ● Surge o TPI e Portugal pode aceitar a jurisdição do TPI (art 7º/7 da constituição) ● Outras pequenas alterações (por exemplo, o estatuto de igualdade dos estrangeiros, artigo 15º) 6ª revisão constitucional 2004 · Aprofundar a autonomia político-administrativa das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, designadamente aumentando os poderes das respetivas Assembleias Legislativas e eliminando o cargo de Ministro da República, criando o Representante da República · Carta dos direitos fundamentais da UE 7ª revisão constitucional 2005 ● Processo extraordinário de revisão · Inclusão do artigo 295º da CRP: referendo sobre tratado europeu 7 ● Oitavo postulado, relativo à supremacia da lei: Em todas as constituições, os poderes não estão numa situação de paridade, o poder legislativo é mais forte, pois é este poder que define as regras básicas da vida em sociedade e é exercido pelo povo, através do parlamento. O Parlamento exprime a vontade geral da nação ● Nono postulado, relativo ao princípio da maioria: a vontade da nação é sempre idealizada, mas a vontade da nação é a vontade expressa num órgão que se apura no princípio da maioria. Quem é o autor da constituição? ● 1822: cortes extraordinárias e constituintes, que não foram eleitas por sufrágio universal ● 1826: outorgada pelo rei à nação ● 1976: assembleia constituinte- eleita por sufrágio universal Este problema só se coloca em relação à constituição em sentido formal, pois a constituição em sentido material não tem um autor definido, é uma constituição histórica. ● O poder constituinte é livre ou limitado? - Na perspectiva das teorias clássicas (é personificada pela teoria Abade Sieyès), defendia que o poder constituinte é o mais livre, porque é um poder originário e soberano; a nação é livre para fazer nascer uma constituição, não está sujeita a formas, limites ou condições prévias; Os poderes conformados e regulados por esta constituição seriam poderes constituídos. - John Lock distingue poder constituinte e poder ordinário; defende que o poder constituinte é o poder supremo, que pertence à sociedade; a constituição é o “contrato social” através do qual o povo consente o poder legislador TEORIAS RADICAIS- defendem que o poder constituinte é um poder criador, como se fizesse nascer a obra constituinte sem nenhum condicionamento - Concepção de Rogério Soares ( e da maior parte dos autores): o poder constituinte não tem um conjunto de normas escritas anteriores a si próprio, mas tem condicionamentos sociais e históricos. É condicionado pelo seu papel de expressar aquilo que a constituição material define. É o mais livre de todos os poderes, incluindo o legislativo 10 ● poder de redigir uma constituição originária (poder constituinte originário): criar uma constituição nova ● poder de rever uma constituição (poder constituinte derivado): é simultaneamente poder constituinte (cria normas) e poder constituído (está previsto na constituição originária e tem de se conformar dentro dos limites daquilo que a constituição previamente prevê) É legítimo impor limites ao poder de revisão constitucional? (ainda não há resposta definitiva) ● Francisco Lucas Pires considera que impor esses limites é um abuso do poder constituinte, pois está a constranger a liberdade das futuras gerações, travando a evolução da sociedade ● Outros autores: Os limites não impedem que outras opções constituintes venham a ser adotadas no futuro, o que impede é que essas opções se façam no quadro da vigência daquela constituição Delimitação da comunidade política ● ART 4°- Quem são os cidadãos portugueses ● Lei da nacionalidade: critérios que têm de ser cumpridos para que alguém adquira a nacionalidade portuguesa. Insere-se na constituição em sentido material pela dignidade da própria questão que lhe subjaz porque é definidora da própria comunidade política. ● Dois tipos de aquisição da nacionalidade: aquisição originária e aquisição não originária ● ART 122º: só portugueses de origem podem candidatar-se à presidência da república- única diferença ● Os países distinguiam-se entre países de ius soli (o local onde se nasceu é relevante) e ius sanguinis (a descendência é relevante). Portugal era um país de ius soli. Hoje, os sistemas combinam-se. ● Laço de efetiva ligação à comunidade portuguesa: falar português e ter cadastro limpo ● Pessoa apátrida: não tem possibilidade de adquirir outra nacionalidade, a essa pessoa basta nascer em território português para ser atribuída a nacionalidade portuguesa ● Só passados 3 anos de casamento ou união de facto é que se pode ter nacionalidade portuguesa, para evitar casamentos só para ter nacionalidade portugues ● Condições gerais: maior de idade, residente em Portugal há 5 anos, saber a língua, cadastro limpo A constituição contém verdadeiras normas jurídicas? 11 ● Ferinand Lassalle séc. 19 ou a constituição tem uma descrição sociológica da sociedade tal como ela é e tal como ela se organiza (assim tem validade) ou ela não é cumprida, os poderes públicos não a respeitam- são meras folhas de papel ● Nem sempre há formas eficazes de garantir o cumprimento da constituição ● As normas na constituição estão subentendidas ex.: artigo 1 “princípio da dignidade da pessoa humana” ● As normas constitucionais são ambíguas. ● As normas constitucionais nem sempre prevêem uma consequência ex.: art 166º- o PR não promulga o diploma dentro do prazo e não acontece nada ● Uma norma jurídica é constituída pela previsão (situação da vida real que o direito reconhece) e pela estatuição (consequência da realização dessa previsão) ● No código da estrada, por exemplo, as normas traduzem-se em comandos concretos, diretamente aplicáveis. São normas a que os destinatários devem obediência. A estas normas chama-se regras ● Algumas das normas da constituição são normas de comando abstrato, que necessita de ser concretizado para se poder tornar atuante. É o comando dirigido aos poderes públicos, exigindo deles adesão a tal princípio para que o possam ir realizando, ir otimizando na prática da vida cívica quotidiana. A estas normas chamamos princípios. ● A constituição contém verdadeiras normas, isto resulta da nossa vontade de atribuir força àqueles anunciados. É um corpo de órgãos, que se encarrega de garantir o cumprimento da constituição e sancionar caso não seja cumprida e ainda há o tribunal constitucional (tem a função de apreciar a conformidade dos atos e diplomas dos vários órgãos de soberania com os princípios da Constituição da República). As normas constitucionais são normas que têm características diferentes das outras normas. Nas constituições prevalecem normas princípio, mas também tem normas regra. Normas regra vs normas princípio ● 1º critério: grau de abstração. As normas princípio são mais abstratas, as normas regra são mais concretas 12 Princípio republicano: ● Portugal deve ser uma república art°1 ● Não é possível alterar o regime republicano (art°288-b) ● Ser republicano significa a rejeição da monarquia e a rejeição da aristocracia. Rejeição do princípio monárquico e dos títulos de caráter hereditário ● Na organização do Estado todos beneficiam do mesmo tipo oportunidades (ex.: exercer cargos públicos) ● Antes não havia limitação de mandatos- punha em causa o princípio republicano põe em causa o facto de todos terem a mesma oportunidade. ● Limitação de mandatos- forma de otimizar o princípio republicano ● Normas constitucionais que são consideradas inconstitucionais artº 142- f - conselho de estado (órgão consultivo do PR) - Membros por inerência e membros eletivos - Críticos: exerce o cargo vitalício (não há limitação de mandatos); há quem defenda que deve ser revisto - Defensores: órgão meramente consultivo; antigos PR têm experiência Princípio de estado de direito ● Art. 2º A fórmula “Estado de Direito” é de inspiração germânica (Rechtsstaat). Tanto na cultura anglo-saxónica em que designa por “rule of law”, como na cultura francesa em que se designa “principe de légalité”, o fim é aproximadamente o mesmo.Traduz a ideia de que todos os poderes públicos atuam de acordo com normas prévias (não de acordo com preferências pessoais) e que estas normas têm uma primazia sobre os poderes públicos, constituindo um impedimento ao risco do uso arbitrário do poder. Traduz a primazia do Direito e a sua aplicação a todos. Essas normas jurídicas têm de ser definidas previamente para permitir que os cidadãos possam prever as consequências jurídicas das suas ações. ● Função normogenética máxima- retiram-se muitas normas implícitas neste princípio importantes para resolver problemas concretos Contrário: estado arbitrário- não há poderes públicos cuja atuação esteja prevista por normas prévias e os cidadãos não sabem com o que contar A doutrina constitucional distingue elementos formais de elementos materiais, que fazem parte do conteúdo do princípio de Estado de Direito, distinção segundo Maria Lúcia Amaral: Elementos formais (estrutura do poder. Forma como o poder se organiza) ● princípio da separação e interdependência dos poderes. ● princípio da constitucionalidade das leis. ● princípio da legalidade da administração. ● independência do poder judicial. Princípio da legalidade de administração (submissão do executivo ao legislativo) ● Supremacia da lei. Art 266.º Um ato administrativo tem de estar conforme a lei 15 ● Reserva da lei. Art 164.º e 165. A administração não pode intervir Constitucionalidade das leis. Até o poder legislativo é limitado por normas jurídicas, apesar de ser o mais livre ● Constitucionalidade como condição de validade das leis art 3.º/3. Se uma lei é inconstitucional, não é válida. Subordinação das leis à constituição ● Todo os tribunais como órgãos de controlo da constitucionalidade art 204.º ● O TC como órgão especificamente criado para o controlo da constitucionalidade (art. 277.º) Independência dos tribunais ● A constituição qualifica-os como órgãos de soberania (art 110° e 202.º), competindo-lhes administrar a justiça em nome do povo ● São um poder separado e independente, sujeito apenas às leis (art 203.º) Elementos materiais: ● dignidade da pessoa humana ● liberdade ● justiça ● segurança Princípio da dignidade da pessoa humana Artº1: É um princípio estruturante do ordenamento jurídico português, pois traduz a ideia fundamental da pessoa enquanto fundamento e fim do Estado, que está presente em toda a ordem jurídico-constitucional ● 1.Função normogenética: É um princípio gerador de outras normas e é fundamento de regras e princípios já consagrados no ordenamento jurídico português (ex.: a dignidade é o fundamento dos direitos fundamentais) ● 2. é um critério de interpretação ou ferramenta auxiliar de concretização de outras normas ex.: porque não se pode usar tortura no interrogatório; ● 3.Fonte diretamente aplicável. Para lidar com problemas complexos é necessário o apelo do princípio da dignidade da pessoa humana ex.: morte medicamente assistida A dignidade humana é um valor inaliénavel, inato e incondicional. Dela decorre a proibição da degradação da pessoa, o direito à autodeterminação, o direito à identidade e direito a um mínimo de bem estar. É neste sentido que a dignidade da pessoa humana serve de interpretação de direitos fundamentais. Serve também como elemento essencial de ponderação das medidas que limitam direitos e/ou para a resolução de conflitos. Atribui a outros direitos que não estão consagrados na CRP, o caráter de direito fundamental ex.: o direito geral de personalidade, que antes de ser consagrado na Constituição obteve reconhecimento na jurisprudência do TC. 16 - Problema do próprio sentido do princípio da dignidade humana: Ex.: caso do lançamento de anões: Manuel Wackenheim contra a França O facto deste princípio ser multifuncional, faz com que lhe sejam atribuídos vários sentidos, dependendo da interpretação que se faça. O conceito de dignidade, concretiza-se historicamente, assumindo um valor cultural, mas tal como a cultura é mutável, também os contornos do princípio o são, sendo que a sua evolução tem levado em consideração um intercâmbio com várias culturas. Por outro lado, o facto do conceito de dignidade não ser descritivo faz com que as controvérsias quanto à sua aplicação sejam de valoração ética. Assim, o princípio pode ter diferentes interpretações. A interpretação mais correta deve ser a que tem em conta a consagração constitucional de um direito ao desenvolvimento da personalidade e que tem em conta a liberdade individual. Por outro lado, o Tribunal Constitucional tem também utilizado, em algumas decisões, a “fórmula do objecto” para densificar o conceito de dignidade. Esta “fórmula” foi definida por Günter Dürig, e inspira-se na filosofia moral de Kant. Dürig considera que é possível delimitar um núcleo material mínimo de dignidade pessoal, segundo o qual se deveria considerar atingida a dignidade humana sempre que, por ação do Estado, o homem fosse degradado à condição de objeto, de mero meio. A utilização desta fórmula é duvidosa, pois a delimitação que se faz do núcleo material mínimo de dignidade pode sobrepor-se à concepção que a pessoa faz da sua própria dignidade. Assim, para se saber se há uma instrumentalização do sujeito, deve-se levar em conta o consentimento do próprio. Outra posição é a de Jorge Reis Novais que defende que só há violação da dignidade quando a instrumentalização é grave, o que pode resultar da intencionalidade de quem instrumentaliza ou do contexto do caso. Este princípio consagra-se após a II Guerra Mundial, através da Declaração Universal dos Direito Humanos, em que aparece como valor central. Liberdade ● As liberdades fundamentais estão protegidas mesmo face ao legislador, artigo 18.º Justiça ● “Todo o justo é um algo igual”- Aristóteles. Justiça está relacionada com a igualdade- Estado comprometido com a realização da justiça ● art 13.º- princípio da igualdade ● Princípio da igualdade em sentido formal: a lei é igual para todos e todos são iguais perante a lei ● Princípio da igualdade em sentido material: tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida dessa diferença. O legislador deve compensar as situações de desigualdade ou repor condições de igualdade ● O princípio da igualdade proíbe diferenciações de tratamento arbitrárias art. 13º/2 ● Categorias suspeitas (ex.: tratar alguém de modo diferente devido ao sexo), nestes casos partimos da ideia de que a diferenciação de tratamento é arbitrária, mas até se pode chegar a outra conclusão. 17 proteção da confiança. Este princípio tem vindo a ser densificado pela doutrina e jurisprudência e permite proteger os destinatários em casos de retrospetividade e, em casos de retroatividade que não sejam proibidos pela constituição. Este princípio implica a ponderação de 4 pressupostos para que se possa dizer que a confiança dos destinatários está a ser afetada: ○ o estado tem que ter atuado no sentido de permitir que os destinatários das normas criassem expectativas de continuidade do quadro legal ○ Os destinatários devem ter feito planos de vida a confiar naquela expectativa de continuidade ○ Essas expectativas de continuidade devem ser legítimas, isto é, fundadas em boas razões ○ Não deve existir um interesse público que se sobreponha ao interesse particular Relação entre a segurança jurídica e os outros poderes: ● Relativamente a actos jurisdicionais: estabilidade do caso julgado. Em determinado momento as decisões já não são passíveis de recurso (art. 282º/3). Surge da necessidade de proteger a segurança jurídica dos cidadãos. Mesmo que uma norma seja julgada inconstitucional, os casos que tenham sido decididos com base nela, mantêm-se inalterados (exceção: lei penal mais favorável ao arguido). ● Relativamente a atos administrativos: centra-se no caso decidido e na sua tendencial irrevogabilidade Princípio da proibição do excesso ou proporcionalidade- dimensão da mensurabilidade ● Deve haver um equilíbrio entre a medida estadual e o fim que ela prossegue ● As vantagens obtidas por todos através da medida estadual devem ser proporcionais às desvantagens que tais medidas tenham causado ● Num Estado de Direito, o estado dispõe de elementos de força, que podem afetar a vida dos cidadãos, mas tem de os reservar para situações que sejam efetivamente necessárias. A atuação dos poderes públicos deve ser ponderada. ● Art 18º/2- só se pode restringir DLG em casos previstos na constituição e as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros interesses ou direitos protegidos pela constituição. ● Art 19º/4 estado de emergência e de sítio deve respeitar o princípio da proporcionalidade ● Art 272º/2: as medidas da polícia devem respeitar o princípio da proporcionalidade ● Os tribunais são competentes para sancionar o Estado, que atue de modo excessivo, desproporcionado Requisito prévio: para apreciar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, precisamos de conhecer qual é a finalidade que determinada ação estadual prossegue 20 Dimensões do princípio (testes) ● meio é apto para prossecução do fim? ● Existe outro meio apto menos oneroso? ● as vantagens decorrentes da medida superam as desvantagens? Princípio da separação de poderes Pode ter: ● sentido positivo: racionalização, organização e sistematização do poder ● sentido negativo: limitação dos poderes para evitar a sua concentração num órgão ● Poder normador/legislativo: criar normas jurídicas (lei em sentido material). Lei em sentido formal são os atos legislativos ● Poder administrativo/executivo (A administração pública atua sempre limitada pelas normas jurídicas. A administração interpreta e aplica a norma jurídica já criada artº 266) ● poder judicial/ jurisdicional: dar a última palavra na resolução de um letígio. O estado de direito pressupõe o princípio da separação de poderes, pressuposição que decorre do Artigo 2º da CRP. O princípio é retomado no Artigo 111º. Classicamente (Montesquieu), as funções do Estado dividem-se em: legislação, administração e justiça. Estas funções exigem órgãos com características funcionalmente adequadas: a tarefa legislativa exige um órgão plural e aberto; a tarefa administrativa exige um órgão hierarquizado e coerente; a tarefa judicial exige órgãos independentes- princípio da adequação funcional. ● A tarefa legislativa é partilhada pelo Parlamento, Governo e Assembleias Legislativas Regionais, de acordo com os artigos 112º/1(atos normativos), 161º/c (Assembleia da República), 198º (Governo) e 227º/1/a (Assembleias Legislativas Regionais). Art 112º/7: os municípios podem criar normas jurídicas ● A tarefa administrativa cabe ao Governo, às autarquias locais e outras entidades definidas por lei (artigos 182º, 235º e 266º). ● A tarefa judicial exige órgãos independentes, sendo reservada aos tribunais (artigo 202º). A reserva da função jurisdicional só é possível porque aos juízes se garante independência quando tomam decisões e devem atuar sempre com imparcialidade. O Estado de Direito pressupõe a organização e separação dos poderes, mas também há o estabelecimento de controlos mútuos entre os diversos poderes Ex.: 21 ● Art 136°: poder do PR de vetar leis da AR ● art 165º: o governo pode legislar se tiver autorização da AR ● art 169º: interdependência entre a AR e o governo quando ambos exercem o poder normador. Há decretos-lei do governo que vão ser apreciados pela AR para efeitos de cessação da vigência ou para efeitos da sua alteração ● Art 195.º d) e e): AR pode pôr termo ao governo ● Art 204º: há uma relação entre o poder jurisdicional e o poder legislativo. Os tribunais fazem o controlo da constitucionalidade das normas criadas pelo poder legislativo ● art 279º: O TC não cria normas, mas impede que normas entrem em vigor porque são consideradas inconstitucionais Princípio democrático ● O que legitima, em Estado de Direito, o exercício do poder é precisamente o facto de este resultar de uma escolha que é feita pelo povo (titular do poder soberano): 11 primeiros artigos. Art 1.º- vontade popular, art 3.º- soberania, art 9.º/ c democracia política; art 10°- sufrágio universal ● Fórmula de Lincoln (fórmula mais radicalmente democrática): a democracia é o governo do povo, pelo povo e para o povo ● Karl Popper (fórmula minimalista): a democracia é o sistema que permite o afastamento de quem se encontra no poder sem o derramamento de sangue Tipos de democracia ● Democracia representativa: soberania popular exerce-se pela transmissão do poder do povo para os seus representantes, cabendo a estes o exercício concreto do poder ● Democracia direta: o povo é chamado a tomar decisões políticas concretas através de mecanismos como referendos ● Democracia participativa: a base do sistema é representativa, mas é temperada por elementos de democracia participativa (elementos que permitem aos cidadãos participar diretamente na tomada de algumas decisões políticas) Sistema português ● O nosso sistema é de democracia representativa na base, temperado por alguns elementos de democracia participativa, presentes principalmente na figura do referendo e na figura da iniciativa legislativa, que permite aos cidadãos intervir diretamente no procedimento legislativo apresentando propostas de lei art. 115.º ● Não há praticamente nenhum elemento de democracia direta, mas há um em vias de extinção: art 245.º/2- plenário dos cidadãos eleitores. Nas freguesias de pouca população não há assembleia de freguesia. É o plenário dos cidadãos eleitores que se reúne para tomar as decisões que competem à assembleia de freguesia nas outras freguesias. Esta fugida já quase não existe por causa das uniões de freguesia que pretendem criar freguesias maiores. Só se aplica nas ilhas porque estas não fizeram reforma territorial. Forma da democracia que não é democracia política 22 ● Na Europa continental Hans Kelsen diz que confiar o controlo da constitucionalidade das leis ao parlamento é uma ingenuidade política,o parlamento não se controla a si próprio, não reconhece os seus erros. ● O juiz constitucional deveria ser um legislador negativo ● Enquanto o Parlamento é livre na definição do conteúdo das leis, a atividade do legislador negativo é totalmente determinada pela constituição ● Nasceram 2 modelos de justiça constitucional: ○ modelo norte americano da judicial review (modelo de fiscalização difusa) ■ Controlo feito por qualquer tribunal ○ modelo austríaco da fiscalização concentrada (modelo concentrado) ■ Controlo feito por um único órgão, o TC Evolução da justiça constitucional em Portugal ● Constituições monárquicas do século XX: ○ Controlo puramente político ○ Confiava-se às Cortes a tarefa de controlo da constitucionalidade ● Constituição de 1911 ○ Adoção do modelo da judicial review ○ Os tribunais passam a apreciar a conformidade das normas com a constituição ● Constituição de 1933 ○ Manteve, nominalmente, o modelo da constituição de 1911, embora reservasse para a Assembleia Nacional a apreciação da inconstitucionalidade orgânica e formal ● Constituição de 1976- versão originária ○ O Conselho da Revolução procede à fiscalização preventiva e sucessiva abstrata da constituição, com auxílio da comissão constitucional ○ A Comissão Constitucional: a quem competia emitir pareceres em matéria de controlo abstrato e competência para decidir dos recursos apresentados em matéria de constitucionalidade que viessem dos tribunais de 1ª instância ○ Qualquer tribunal pode exercer o controlo da constitucionalidade ● Revisão de 1982 ○ Nasceu o TC ○ Art 221° e seguintes ○ Art 222º: composição do TC (os 3 juízes são escolhidos pelos 10 juízes nomeados pela AR (têm de ser aprovados pela maioria de ⅔ dos membros); 6 juízes conselheiros têm de ser magistrados art 222.º/2 e todos os juízes do TC têm de ser juristas, o que não acontece, por exemplo, em França, pois pode haver juízes no TC que são sociólogos, por exemplo. Modelo híbrido em Portugal ● O controlo da constitucionalidade em Portugal é difuso na base por influência dos EUA, pois qualquer juiz pode fazer o controlo da constitucionalidade. O juiz aprecia a conformidade das normas a aplicar ao caso com a Constituição art 204º 25 ● O controlo da constitucionalidade é centrado no topo por influência da Áustria. Qualquer decisão de qualquer tribunal em matéria de constitucionalidade é objeto de recurso do TC, que tem a última palavra na matéria. O TC é o único que tem competência para fazer o controlo abstrato da constitucionalidade e em casos de omissão. Tipos de controlo ● Controlo concreto: tem por base um caso concreto ● Controlo abstrato: não tem por base um caso concreto, é uma análise independente de qualquer caso da vida real ● Controlo por omissão: causado pelo silêncio do legislador ordinário. Este comete inconstitucionalidade ao não ter criado a norma Tipos de inconstitucionalidade ● Inconstitucionalidade por ação/positiva ( controlo preventivo + sucessivo) ○ Atuação do poder político contrária às normas constitucionais ○ Inconstitucionalidade material: quando existe uma contradição entre o conteúdo do ato do poder político e as normas constitucionais ○ Inconstitucionalidade formal: ocorre pelo desrespeito das regras previstas na constituição para a criação de uma norma. Relacionado com o tipo de diploma ○ inconstitucionalidade orgânica: quando o ato do poder é emanado de um órgão que não dispõe de competência para a sua prática, face às normas constitucionais. Art 164° e 165.º ● Inconstitucionalidade por omissão/ negativa ○ Inconstitucionalidade negativa: TC vai aferir se perante uma exigência concreta e determinada de legislar, o legislador incumpriu essa exigência ao não o fazer. Competências do TC ● Controlo preventivo (controlo das leis que ainda não entraram em vigor) ● Controlo sucessivo (declaração de inconstitucionalidade com força geral obrigatória de normas que estão no ordenamento jurídico, tem de cumprir a função de legislador negativo ) ● Controlo da inconstitucionalidade por omissão: causado pelo silêncio do legislador. ● Recursos de constitucionalidade (qualquer decisão de qualquer tribunal em matéria de constitucionalidade é objeto de recurso do TC, que tem a última palavra na matéria). Fiscalização abstrata sucessiva Consagração do modelo de fiscalização desenhado por Kelsen- modelo concentrado art 281º e 282º. Normas perfeitas (acabadas) 26 ● O TC deve ser um legislador negativo, subtrair normas que não estão de acordo com a constituição art 281º/a ● Tem por objeto quaisquer normas, estas normas têm de estar já em vigor ● Art 281º/2- quem pode pedir controlo abstrato sucessivo das normas? Um cidadão individualmente considerado não pode pedir ● Não está sujeita a prazo quer seja no pedido, quer seja na decisão Efeitos das decisões do TC O TC pode considerar a norma inconstitucional com força obrigatória geral (decisão positiva de inconstitucionalidade; retirada da norma do ordenamento jurídico) ○ Efeito invalidatório. Quando o TC declara a norma inconstitucional com força obrigatória geral a decisão produz um efeito imediato. A decisão retira validade à norma, pois não está conforme a constituição art 282º/1 ○ Efeito retroativo.Garantir que os efeitos já produzidos são apagados e a norma não pode ser aplicada no futuro art 282º/1 ○ Efeito repristinatório. Repristina-se (regressa à vigência) a norma anteriormente vigente, para não criar um vazio legal art 282º/1. Caso a norma seja considerada inconstitucional e não haja norma anterior, então há um vazio legal. ● A exceção é a questão dos casos julgados. Se um determinado processo já tiver sido julgado e não for possível recurso, em princípio, o caso julgado mantêm-se, não será revisto. Exceção da exceção: se for matéria sancionatória e se a lei repristinatória for mais favorável ao arguido art 282º/3. ● Art 282º/4- no momento em que o TC declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de uma norma, é obrigado a ponderar os efeitos desta decisão, pode restringir os efeitos (pode afastar, por ex. o efeito retroativo),assim salvaguarda-se a segurança jurídica, a equidade e o interesse público ● casos de inconstitucionalidade originária- a norma é inconstitucional desde que foi criada ● casos de inconstitucionalidade superveniente: não era inconstitucional da sua origem, mas tornou-se supervenientemente inconstitucional. Altera-se a constituição e a norma passa a ser inconstitucional. É uma decisão com efeito invalidatório e retroativo, mas não vai retroagir ao momento da entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, mas sim ao momento da entrada em vigor da norma constitucional com a qual ela não se conforma.Não há efeito repristinatório art 282º/2 Efeitos de declaração de não inconstitucionalidade (decisão negativa de inconstitucionalidade) 27 Fiscalização por omissão Controlo da fiscalidade por omissão É resultado do silêncio do legislador. Existem determinadas situações em que a CRP, por si só, não consegue alcançar os seus objetivos, dependendo da atuação do legislador para os tornar exequíveis. É necessário que se esteja perante o incumprimento de uma específica incubência de emitir certa legislação ● art. 283 ● por interposto do PR ● O TC não legisla, na presença de uma omissão, averigua-a e dá conhecimento ao órgão legislativo competente art. 283º/2 Revisão constitucional ● poder constituinte originário e poder constituinte derivado ● tensão entre estabilidade (vocação de perdurar no tempo) e dinamismo (adaptar às mudanças), leva a revisões constitucionais ● Constituição rígida: muitos limites ao poder de revisão constitucional Limites ao poder de revisão constitucional limites formais ● limites quanto ao titular do poder de revisão ○ só os deputados podem realizar as iniciativas à revisão constitucional art. 286º/1. É um processo parlamentarizado ○ O PR não pode recusar a promulgação da lei de revisão constitucional art. 286º/3 ● limites relativos à maioria deliberativa. ○ maioria deliberativa de ⅔ dos deputados em efetividade de funções para aprovar alterações à constituição ○ as alterações da CRP que forem aprovadas serão reunidas numa única lei de revisão ● limites temporais ○ período mínimo de estabilização do texto constitucional: 5 anos desde a última revisão ordinária (5 anos de pousio constitucional) art 284º/1. Justifica-se pela necessidade de assegurar uma certa estabilidade às constituições, ou seja, preservar a perenidade das normas ○ antes de decorridos 5 anos pode-se começar um processo de revisão constitucional extraordinária, para essa abertura é necessário uma maioria de dos deputados em efetividade ⅘ de funções (depois não se inicia um quinquénio novo) 284º/2 30 ○ A existência de limites temporais condiciona muito o processo de evolução de uma constituição. Depois do período de pousio constitucional segue-se um período de cio constitucional (começa-se a pensar em mudar tudo) ● limites circunstanciais ○ art 289º. Não pode ser feita uma revisão constitucional em estado de emergência ou sítio ○ certas circunstâncias excepcionais podem constituir ocasiões favoráveis à imposição de alterações constitucionais, limitando a liberdade de deliberação do órgão representativo. Assim, proíbe-se a revisão em situações de anormalidade constitucional art. 289º Limite materiais ● matérias que, por constituírem o cerne da constituição não podem estar sujeitas a revisão constitucional ○ art 288º ● Limites de 1º grau: matérias que são de tal modo estruturantes na nossa constituição que mesmo que se retirem da CRP continuam a existir. Mesmo que não constem no art.288º, nunca poderiam ser alteradas ● Limites de 2º grau: matérias que não assumem tal importância e que, por isso, poderia equacionar-se a possibilidade da sua revisão, alterando o art. 288º. Duplo processo de revisão: ○ altera-se o art.288º ○ altera-se a matéria propriamente dita Serão as normas constitucionais que definem os limites à revisão constitucional irrevisíveis? 3 posições: ● A existência de limites materiais de revisão é incompatível com a ideia de revisibilidade- não se pode rever os limites ● Excessiva rigidez, os limites podem ser revistos ● Os limites podem ser revistos e pode alterar-se as normas que protegem esses limites. Antes de os limites serem revistos tem de haver um prévio consenso constitucional quanto à sua eliminação ou alteração e só depois pode haver revisão constitucional dos limites ( teoria da dupla revisão por Jorge Miranda) limites materiais: Os limites são revisíveis. As fórmulas são revisíveis, a opção constituinte fundamental que está por trás dessa fórmula é que tem de ser mantida para que o limite não seja afetado. Os limites não são absolutos, nada impede que se alterem normas constitucionais mesmo estas referindo- se aos limites materiais de revisão. Não são as normas constitucionais em si que são irreversíveis, mas sim o sentido dos princípios ou normas que visam proteger 31 Ex.: art 33º/1, proibição de expulsão de cidadãos portugueses do território nacional. No art 33º/3 havia antes a proibição da extradição de portugueses caso, por ex. tivessem cometido um crime no estrangeiro, agora foi alterado, passou a admitir exceções para a extradição. Foi feito ao mesmo tempo que vigorava o limite no art. 288º/d, que estabelece como limite de revisão os DLG dos cidadãos portugueses. Art. 286º nº3 CRP: A obrigatoriedade da promulgação inviabiliza não só o veto político, como também o veto por inconstitucionalidade. Mas, perante vícios inconstitucionais graves, o PR poderá pedir a fiscalização ao TC e recusar a promulgação da lei de revisão em causa ● Revisões ordinárias: 1ª,2ª,4ª (polémica: desparlamentarização na prática da revisão constitucional, a decisão política da abertura do processo e as decisões fundamentais foram tomadas fora do parlamento), 6ª ● Revisão extraordinária: 3ª 1992 (pressão internacional-impulsionada pelo tratado de Maastricht);5ª 2001 (pressão internacional: no quadro das nações unidas deu-se o estabelecimento do tribunal penal internacional para julgar crimes contra a humanidade, crimes de genocídio e crimes de guerra); 7ª 2005 (integração do art.295º, pressão internacional) Direitos fundamentais ● A ideia de que aos seres humanos deve ser reconhecido um conjunto de direitos e de deveres adequados à sua especial natureza foi sendo desenvolvida por diversas correntes filosóficas ao longo da História das Ideias. ● Os direitos fundamentais são direitos do Homem, jurídico- constitucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. São direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta. ● Nem todas as assembleias estavam de acordo em quais eram os direitos fundamentais. Havia questões complexas e controversas à volta deste tema ● Uma opção central foi a prioridade sistemática a dar aos direitos fundamentais, (parte primeira da CRP). ● artigo 16º: ○ consagra uma cláusula aberta em matéria de direitos fundamentais ○ Prevê expressamente que os direitos fundamentais se podem adotar a partir de direitos fundamentais internacionais. ○ Abertura de direitos para além dos expressamente previstos ● Art. 16º/ 2 faz-se referência à importância que a declaração universal dos direitos humanos deve ter, em contexto hermenêutico: interpretação e integração ● A ONU tem como tratado fundamental a Carta das Nações Unidas, assinada em S. Francisco em 1945- pós 2º Guerra Mundial (tomada de consciência do que foi feito nas décadas passadas). A ONU tem o propósito de proteger os direitos fundamentais. 32 Art 17º + art. 16º/1- direitos fundamentais de natureza análoga a DLG também podem ser direitos fundamentais extra-constitucionais (de fonte legal ou internacional) ex.: direito ao reagrupamento familiar, pela sua afinidade com o art. 36º Direitos fundamentais de natureza análoga a DLG também podem ser direitos fundamentais dispersos na CRP Art.19º- Suspensão do exercício dos DLG nos estados de exceção constitucional ; suspensão temporária pelo PR art. 134º/d).Condições: ● art. 19º/3: dever de especificação dos direitos suspendidos ● art. 19º/4: princípio da proporcionalidade (só pode ser declarado estado de sítio se o estado de emergência for insuficiente), proporcionalidade temporal (estado de emergência só pode durar o estritamente necessário para retomar a normalidade constitucional + reavaliação periódica do Estado de Emergência de a cada 15 dias) ● art.19º/6: direitos que não podem ser afetados Art. 165º/1-b: garante que em matéria de DGL o legislador é a AR, salvo autorização ao Governo pela AR 168º/d: Inclusão da matéria dos DLG nos limites de revisão- só se aplica aos DLG Sistematização dos direitos fundamentais ● Assenta na distinção entre DLG e DESC ● Há regime específico para os DLG que não se aplica aos DESC (art.18º e 165º) Regime geral dos direitos fundamentais Aplica-se a DLG e DESC ● princípios ○ da universalidade art.12º ■ os DF são posições jurídicas universais (todos são titulares destes direitos) ○ da igualdade art.13º ■ cidadãos devem gozar dos direitos fundamentais previstos na CRP em condições de igualdade ■ Exigência que decorre do princípio de Estado de Direito ■ Igualdade material (tratar igual o que é igual e diferente o que é diferente, na medida dessa diferença) e não apenas formal (todos são tratados da mesma maneira)- entendido como um Estado comprometido com a realização da justiça ○ da equiparação entre estrangeiros e nacionais art.14º e 15º 35 Regime específico de DLG ● Visa proteger com especial intensidade estes direitos: regime material, formal, orgânico e regime material de revisão ● O regime específico está previsto nos artigos 18º,19º,164º, 165º e 288º da Constituição. ○ Art. 18º: aplicabilidade direta (vinculam todos os órgãos do poder sem necessidade de mediação legislativa. Não é necessário que exista legislação sobre DF para que sejam exercitados nos tribunais) e vinculação das entidades públicas e privadas (obrigados a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos) ○ Art.19: suspensão do exercício dos direitos só pode acontecer em estado de emergência ou estado de sítio ○ art.164º: é da exclusiva competência da AR legislar ○ art. 165º: Reserva relativa da AR (governo também está autorizado) ○ art. 288º/d a revisão constitucional tem de respeitar os DLG Leis restritivas de DLG Tipos de restrições: ● limites/ restrições expressos: que decorrem da norma ● Limites implícitos/imanentes: implica uma tarefa de interpretação quanto ao sentido e alcance da norma constitucional. Alguns direitos sem restrições explícitas poderão entrar em colisão com outros direitos/interesses constitucionalmente protegidos ART. 18º/2 e 3 ● Sujeitas a exigências particulares intensas ○ Do ponto de vista orgânico (regime orgânico): reserva da lei em sentido material e forma: a lei só pode intervir na esfera reservada e protegida pelos direitos fundamentais e só a AR (ou mediante autorização desta, o Governo), pode criar restrições aos DLG- art. 165º/1/b. Mas há matérias relativas a DLG que estão abrangidas pela reserva absoluta da ART- art.164º a/b/c/e/i/j/l/m/o ○ Do ponto de vista formal (postular exigências de um ato legislativo restritivo de direitos): previsão constitucionalmente expressa; restrição justificada pela necessidade de proteção de direitos/interesses constitucionalmente protegidos art.18º/2 (ex.:defesa nacional); princípio da reserva da lei ○ do ponto de vista material (assegurar a conformidade da lei restritiva com os princípios da constituição) Exigência de previsão constitucional expressa: mas pode haver exceções e ter de se restringir direitos que não estão constitucionalmente expressos, por 36 estarem em conflito com outros direitos ex. art. 24: direito à vida, não tem previsão expressa da sua possibilidade de se restringir. Diferente do art. 27º, em que a restringibilidade do direito à liberdade é prevista. Soluções possíveis: ● reconhecimento de uma reserva geral imanente de ponderação das normas de direitos fundamentais- necessidade de compatibilização com valores, bens ou interesses dignos de proteção ● limites imanentes exigências exigidas ao legislador quando restringe DLG art. 18º/3 (exigências materiais) ● a lei restritiva não pode ter eficácia retroativa ● a lei restritiva tem de ter caráter geral e abstrato ○ tem como destinatário um nº indeterminável de pessoas ○ aplicam-se a um nº indeterminado de casos ● respeito pelo conteúdo essencial 18º/3 ○ núcleo intangível dos direitos que tem de ser respeitado ● Princípio da proporcionalidade. Limitar ao necessário esses outros direitos ou interesses constitucionalmente relevantes ○ dever de moderação ○ proibição de excesso ■ princípio da idoneidade/adequação: o meio é apto para realizar o fim? ■ princípio da necessidade: existe outra medida menos onerosa que possa ser aplicada? ■ proporcionalidade em sentido restrito: as vantagens são superiores às desvantagens? Estados de exceção constitucional Situações graves e excecionais em que o normal gozo dos DLG deixa de ser possível, de modo a restaurar a normalidade constitucional ● art. 19º da Constituição ○ estado de emergência ■ declarado pelo PR, mas tem de ser previamente autorizado pela AR e é depois executado pelo Governo ○ estado de sítio ● Admite a suspensão de DLG ○ exceto de alguns direitos pessoalíssimos (art.19º/6) ○ durante um período de tempo ○ respeito pelo princípio da proporcionalidade (art. 19º/4) Ex.: acórdão 424/2020- os açorianos tinham de fazer um confinamento de 14 dias obrigatório (sem ser em casa deles), quando regressassem aos açores- é uma medida desproporcional era possível atingir a melhoria da saúde pública com outras medidas 37
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved