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Teoria Geral do Poder Político, Notas de estudo de Ciência Política

Definições de Ciência Política e Poder, bem como uma análise da evolução do Estado Moderno, desde o estado estamental ou corporativo até o estado constitucional. São discutidos conceitos como poder, dominação, influência e autoridade, além de abordar a questão da soberania dos Estados. O texto apresenta uma visão histórica e ideológica sobre o papel do Estado na correção das desigualdades sociais, com contribuições do marxismo, socialismo e social-democracia.

Tipologia: Notas de estudo

2019

À venda por 10/11/2022

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karina-mendes-35 🇵🇹

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Baixe Teoria Geral do Poder Político e outras Notas de estudo em PDF para Ciência Política, somente na Docsity! TGPP 1- O objeto da ciência política e poder Fenómeno Político - é definido como todo o acontecimento implicado na luta pela aquisição, manutenção, exercício, controlo e subversão do Poder na sociedade. Ciência Política - é uma disciplina social e uma ciência humana aonde serve de base uma complementaridade frequente de outras áreas sociais, no caso a História, a Antropologia Cultural, Direito Público, Geopolítica, Ecologia e Psicologia Social. Como objetivo, todas as Ciências Políticas visam o estudo do fenómeno e do facto político. Poder - envolve o conjunto de meios capazes de coagir os outros a um determinado comportamento. Os elementos que ajudam a compor a noção de poder são três: o poder é um fenómeno biológico- resultado que decorre das características pessoais dos sujeitos envolvidos; o poder é um fenómeno de força e coação- coação física (o domínio do mais forte), coação económica e coação de outros tipos; o poder assenta em grande parte sobre crenças- os governados acreditam que é preciso obedecer aos governantes e estes procuram fazer-se estimados através do sistema de crenças. O poder político é uma autoridade de domínio, que impõe obediência a quantos pertençam à sociedade política, constrangendo-os à observância de normas jurídicas e quebrando resistências eventuais. Poder segundo Aristóteles- Poder paternal: é exercido no interesse do filho e tem por isso tal limite. Poder do senhor sobre o escravo: exercido no interesse exclusivo daquele, é o poder despótico, porque é absoluto e sem limite. Poder governamental: o poder político, é exercido no interesse comum de todos. Poder segundo John Locke- Poder paternal: funda-se na natureza das coisas. Poder despótico: funda-se na punição dos culpados de um delito. Poder civil ou político: funda-se no consenso daqueles a quem se destina. Poder segundo Norberto Bobbio- Poder económico: posse de bens, necessários numa situação de escassez, para induzir aqueles que os não possuem a um certo comportamento. Poder ideológico: traduz-se na influência que as ideias formuladas por certa pessoa revestida de autoridade e defendidas por certos meios têm no comportamento dos comandados. Poder político: supõe a detenção de instrumentos através dos quais se exerce a força física. Há que distinguir entre poder, dominação, influência e autoridade. Dominação e poder (Max Weber) - a primeira é qualquer possibilidade de fazer valer a sua vontade dentro de uma relação social, até perante uma oposição, e seja qual for a base dessa possibilidade. Poder é a possibilidade de obter obediência, em certas pessoas, a uma ordem que tenha um conteúdo determinado. Dominação (Maurice Duverger) – não se situa no domínio do poder, das relações entre governantes e governantes. Dominação Chama-se dominação ao facto de, num grupo social, existirem elementos mais fortes que outros aos quais impõem o seu ponto de vista. É a situação dos indivíduos mais bem classificados nas provas académicas ou melhor colocados nas empresas. A dominação é, pois, um atributo do mais forte fisicamente, do mais inteligente, do mais organizados, ou do mais rico. Ora na realidade do poder é substancialmente diferente. O poder não é um mero facto material, é um fenómeno de crença. Admite-se o poder e a necessidade de lhe obedecer, embora se possa combate-lo se for entendido que a sua forma não é adequada, ou se for questionada a sua legitimidade. Por outro lado, o poder tem um carácter organizado, já que aparece como a coluna vertebral da sociedade. Ao invés, a dominação é inorganizada e resulta de meros conflitos entre governados. Influência Influência e poder também não devem ser confundidos. A influência não passa de uma forma de poder mais ampla e moderada. Influência é a capacidade de orientar os juízos ou os comportamentos de outrem sem recorrer à coação (Durão Barroso). Nem todos os que têm influência dispõem de poder, mas todos os que têm poder também têm influência (Karl Deutsch). Autoridade A distinção entre poder e autoridade é mais difícil de fazer, pois trata-se de conceitos relativos a um mesmo objeto. A autoridade é tão-só uma forma de poder, qual seja um poder legítimo ou, um poder que se faz obedecer voluntariamente (Schmitter). A questão subjacente é, portanto, de legitimidade, na medida em que o poder pode ser exercido de acordo com os interesses dos seus destinatários e por estes aceite espontaneamente, porque o consideram como adequado. Se o seu exercício não for atacado por aqueles a quem se destina, que contra ele se manifestam e a ele se sujeitam pelo exercício da coação em que normalmente se traduz, estaremos apenas perante poder. 2- O Estado Dentro do estado moderno (século XVI-XX), temos o estado estamental ou corporativo, o estado absoluto e o estado constitucional. No estado estamental ou corporativo a ideia central é a de que o rei e os estamentos, ou seja, as ordens, desenvolvem entre si uma relação na qual o primeiro deve ter em consideração a opinião dos segundos, os quais ganham voz através de assembleias estamentais (Cortes, estados Gerais, Dietas). No estado absoluto centraliza no poder do rei, ou seja, à medida que o rei vai centralizando o poder, os estamentos desvanecem-se. O rei tem o poder todo e, portanto, faz a lei. A expressão que melhor traduz esta evolução do estado é “L’État c’est moi” de Luís XIV. O rei afirma-me por direito divino. No estado constitucional representa a etapa final e mais caracterizadora do estado moderno. Contemporâneo das revoluções liberais (séc. XVIII) pode, contudo, subdividir-se na sua evolução histórica em três fases essenciais. Um primeiro momento no século XVIII, em que prevalece a afirmação dos direitos civis (liberdade de consciência, liberdade de expressão, igualdade perante a lei). Um segundo momento no século XIX, em que a afirmação dos direitos políticos é a pedra de toque (sufrágio universal) e finalmente o século XX, onde a presença dos direitos sociais se afirma de forma radical (educação, saúde, proteção no emprego, reformas). Esta última fase é acompanhada de um enfoque ideológico significativo, com o contributo do marxismo, do socialismo e da social- democracia, que se orientam para uma progressiva valorização do papel do Estado como corretor das desigualdades sociais. Soberania Os Estados podem ser soberanos e não soberanos. A nível jurídico internacional são soberanos e não soberanos, sendo os primeiros podendo ser com capacidade jurídica plena ou capacidade jurídica limitada. A nível jurídico constitucional são soberanos ou não soberanos. Aéreo – porção de atmosfera que é medida na linha vertical que delimita o território terrestre e aquático de um Estado até ao limite da atmosfera. Cinco grandes liberdades em sede de utilização do espaço aéreo: a) A liberdade de sobrevoar território estrangeiro sem aí aterrar; b) A liberdade de aterragem em território estrangeiro com fins não comerciais (abastecimento ou situação de emergência); c) A liberdade de desembarcar passageiros, carga e correio provenientes do país de origem da aeronave; d) A liberdade de embarque com destino ao país de origem da aeronave; e) A liberdade de embarque de passageiros e mercadorias no território de um estado para desembarque no território de outro Estado. Marítimo – no território marítimo existem subdivisões importantes. O mar territorial é a porção de oceano imediata ao território terrestre em toda a superfície e profundidade até à distância de 12 milhas náuticas. As 12 milhas náuticas seguintes são consideradas território contíguo que compreende uma predisposição do Estado de manter uma política de vigilância e patrulha marítima. O Território fluvial inclui os rios e bacias hidrográficas. São considerados rios internacionais os que atravessam dois Estados e que ou servem de fronteira ou são geridos equitativamente. O Território lacustre engloba lagos e complementam a mesma forma de poder político que os rios. Por sua vez a ZEE (Zona Económica Exclusiva) não é considerada propriedade do Estado. É uma afeção ao território ribeirinho onde o Estado detém direitos económicos e políticos. A ZEE poderá ir até ás 200 milhas náuticas sendo que para lá dessa distância o território é internacional (res comuni). A plataforma continental trata-se de uma zona que corresponde ao prolongamento natural da costa sob as águas. Poder político Sendo o poder estadual uma forma de poder político, deve corresponder aos traços definidores deste conceito, assume igualmente algumas facetas particulares, em função do ambiente no qual se encontra inserido e atua. 3- Legitimidade do poder político Legalidade e legitimidade A palavra legitimidade usa-se para qualificar a sua decorrência da lei ou da adequação a ela. Razões de índole histórica contribuíram para esta situação na medida em que se é certo que cada época tem a sua própria noção de legitimidade específica, a autonomização concetual das duas noções só vem a ocorrer com o Congresso de Viena apontando a necessidade de afirmar com clareza a distinção entre o que a lei prescreve e aquilo o que se enquadra com os princípios fundamentais, bem como a necessária subordinação do primeiro ao segundo. O conceito de legalidade configura-se na base do direito e o conceito de legitimidade segundo a filosofia e na ciência política. A ideia de legalidade configura-se na lei, estabelecendo um critério aferidor da validade de qualquer norma e tendo como corolário lógico a consagração do princípio da legalidade, à luz do qual a atuação dos poderes jurídicos deve ser regida por normas e por estas limitada. A legitimidade revela do domínio da Justiça, na medida em que a verificação é aí da compatibilidade com uma dada grelha de valores. Legítimo será aquilo que é concordante com um determinado sistema de crenças e convicções e como tal encarado pela comunidade de cidadãos. Legitimidade não surge apenas no plano interno, mas se coloca igualmente na esfera da comunidade internacional. Relações que podem cruzar-se:  O que é legal é legítimo  O que é legal é ilegítimo  O que é ilegal é legítimo  O que é ilegal é ilegítimo Legitimidade do poder Existem três tipos de legitimidade de poder segundo Webner: 1) A legitimidade tradicional se baseia no historicismo de costumes tornados indiscutíveis e exercida de forma mais totalitária e isolada ou mais comparticipada; 2) A legitimidade carismática está ligada à congregação, em certa pessoa, de qualidades vistas como extraordinárias, em virtude das quais esta é considerada como estando na posse de forças sobrenaturais ou sobre humanas, em consequência como chefe, caudilho, guia ou líder; 3) A legitimidade racional é fundada na legalidade e na razoabilidade de autoridade e das suas decisões, que adquirem uma apresentação institucional geral, abstrata e tendencialmente burocratizada. Legitimidade e regime político A legitimidade de um regime político assenta na sua democraticidade, no facto de radicar na vontade livremente manifestada dos cidadãos, manifestações essa indissociavelmente ligada ao mecanismo do sufrágio universal, seja no plano da democracia representativa, seja no quadro dos instrumentos de participação direta. O poder legítimo é aquele que é aceite por ter fundamento legal e por atuar legalmente, o poder tem-se legitimamente titulado quando se encontra político-eleitoralmente suportado. A legitimidade de função de eficácia ou de exercício que é relativa à relação de conformidade entre o poder em causa e o fim ou fins a que se destina. 4- Fins e funções do Estado Os fins do Estado (artigo 9 CRP) compreendem o conjunto de matérias e de desempenhos que fazem com que a instituição em si exista. Num contexto funcionalista, poder-se-ia dizer que o Estado tem como baliza, pôr em marcha um conjunto de tarefas de interesse geral, que podem residir nos indivíduos, nas pessoas coletivas ou nas organizações que também o constituem. Faz parte dos instrumentos do Estado assegurar a Segurança em que é a defesa externa e interna que repartem esta responsabilidade. Também a Justiça como condição indispensável para garantir a paz social, baseada em relações de comum respeito e equidade. Por fim o Bem-Estar social (material e espiritual), que é comprometido a todos e que envolve as áreas da Cultura e da Economia. As funções do Estado são atividades específicas ou diferenciadas, duradouras, cujo exercício coordenado por parte de um ou mais órgãos do Estado se dirige à prossecução de um ou mais fins do Estado. São específicas ou diferenciadas, porque podem ser identificadas pelos seus elementos materiais, formais e orgânicos e são duradouras porque se prolongam no tempo, pese embora se desdobrem em vários atos localizados no tempo. As funções do Estado são funções jurídicas. São normas jurídicas- e normas constitucionais- que qualificam as funções do Estado e essas funções se aferem pelos fins que visam prosseguir. Funções do estado e poderes do Estado: o princípio da separação de poderes O poder legislativo, executivo e judicial estão presentes em Locke, a propósito dos poderes da Commonwealth, - referindo a existência dos legislative, executive and federative power-. Para Locke havia fundamentalmente dois poderes- o legislativo que era o poder essencial, e o executivo que compreendia dois domínios distintos, o da administração e o da justiça, sendo exercidos por órgãos diversos. Porém, Locke tinha em mente um terceiro poder- Federativo- para aquilo a que hoje a que hoje chamaríamos relações externas, nelas incluindo a guerra e a paz. A separação de poderes está raizada na conceção de que a soberania estaria dividida pelos três poderes do Estado- legislativo, executivo e judicial- pressupondo a consideração de certos e determinados órgãos, separados e independentes entre si, que são competentes para o exercício de dadas atividades do Estado. Tipologia proposta de funções do Estado Marcelo de Sousa, justifica a criação de um modelo hierarquizado, onde num primeiro lugar se perfile a função constituinte, inicial, primária, que comporta atos de natureza política e atos legislativos e através da qual o poder político do Estado define as regras da convivência futura daquela sociedade, as suas opções de vida fundamentais, criando a lei das leis, a Constituição ou alterando e revendo essa mesma Constituição em função das vicissitudes que se manifestem. Função constituinte:  Criação da Constituição- atos políticos e legislativos  Revisão ou alteração da Constituição- atos políticos e legislativos Funções no exercício de poderes constituídos:  Função política- atos políticos  Função legislativa- atos legislativos  Função jurisdicional- atos jurisdicionais  Função administrativa- atos administrativos As funções do estado na Constituição da República Portuguesa de 1976 À função política está patente a competência a vários órgãos do Estado para a prática de atos de natureza política que definem as opções essenciais da coletividade (artigos 133, 134, 135, 163, alíneas d) e e), 200, nº1 alíneas a) e b)). A função legislativa está atribuída à Assembleia da República, Governo e Assembleia Legislativas, constituindo os atos delas emanados, respetivamente Lei, decreto-lei e decreto legislativo regional. A função administrativa está constitucionalmente atribuída ao Governo, como órgão superior da administração pública (artigo 182 e 199) e ainda aos órgãos das Regiões Autónomas, do poder local e das pessoas coletivas integradas na administração pública. Função jurisdicional surge constitucionalmente identificada no artigo 202, n1. Atribuída aos tribunais. 5- Os Órgãos do Estado Segundo Marcelo Caetano, o órgão político do Estado é o cargo singular, o colégio ou a assembleia que tem competência para participar no processo de manifestação de uma vontade funcional, imediata ou mediatamente imputável ao Estado-coletividade. Elementos Constituem elementos do conceito de órgão do Estado: a instituição, a competência, o titular e o cargo. A instituição significa a ideia de obra ou de realização que perdura no tempo e na comunidade como uma realidade interiorizada e aceite consensualmente. A competência traduz o complexo de poderes funcionais que dizem respeito à participação no exercício de uma ou mais funções do Estado. O titular é a pessoa física ou o conjunto de pessoas físicas que em cada ocasião tornam efetiva a vontade do órgão do Estado. O cargo ou função do titular é a relação concreta que se estabelece entre o titular e o estado. 5) A criação de uma instância de resolução de conflitos. O ponto central na estrutura jurídica do Estado federal reside na separação de poderes. Estruturação: a) Unificação do poder, corresponde ao início do Estado Federal e ao exercício do seu poder constituinte originário constituinte, que pode resultar na união de vários Estados independentes (EUA) ou da federalização de um Estado até então unitário (Brasil ou Áustria); b) Distribuição do poder, reporta à repartição de competências entre a Federação e os Estados federados, nela se incluindo o poder fiscal ou tributário; c) Coordenação dos poderes entre a Federação e os Estados Membros. A Constituição Federal consagra em regra quais as competências do Estado Federal. Na articulação dessas competências é usual utilizarem-se dois critérios: o das matérias ou competências exclusivas e o das concorrentes. Critério das matérias exclusivas: - Matérias da competência exclusiva da Federação; - Matérias da competência exclusiva dos Estados Membros; - Matérias cuja legislação corresponde à Federação e a execução aos Estados Membros; - Matérias, raras, cuja aprovação sob a forma de lei corresponde aos estados membros e a execução à Federação. Critério das matérias concorrentes: - Autorização da Federação aos Estados membros para que estes últimos regulem certas questões; - Matérias cuja regulação está confinada aos Estados membros, mas em que a Federação pode intervir se entender dever trata-las de forma unitária. Relações de coordenação entre a Federação e os Estados Membros: I. Relações de supremacia e subordinação: -Supremacia da Constituição Federal; -Prevalência do direito Federal; -Fiscalização federal sobre os Estados membros, quando estes têm confiada a execução da legislação federal; -Justiça federal com poderes de resolução das questões atinentes a eventuais normas federais ou estatais desconformes com a Constituição Federal, mas também resolvendo os conflitos entre a Federação e os Estados membros e os conflitos entre eles; II. Relações de participação: -Na vontade da Federação por parte dos Estados federados, por intermédio da criação de uma 2º Câmara legislativa de natureza territorial; -Dos Estados membros no procedimento de reforma constitucional, de tal modo que, para a sua concretização se torna necessária a aprovação/ratificação por maioria qualificada dos Estados. Diferença entre Confederação e Federação – Na base de uma Confederação está efetuado um Tratado. No caso Federativo é estabelecida uma Constituição. Na Federação os membros perdem a soberania. Na Confederação a soberania é mantida na quase totalidade. Os Estados membros não têm direito de secessão, no caso Federativo não acontece. Ambos os Estados possuem poder originário, sendo daí que a advém a criação da própria Federação ou Estado Federal. A descentralização administrativa: o poder local A Descentralização caracteriza-se quando um poder antes absoluto, passa a ser repartido. O Estado, por seus diversos órgãos e nos diversos níveis da federação, estará prestando serviço por Execução Direta quando, dentro de sua estrutura administrativa -ministérios, secretarias, departamentos, delegacias -, for o titular do serviço e o seu executor. Assim, o ente federativo, será tanto o titular do serviço, quando o prestador do mesmo. Esses órgãos formam o que a doutrina chama de Administração Centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade. Por outro lado, identifica-se a Execução Indireta quando os serviços são prestados por pessoas diversas das entidades formadoras da federação. Ainda que prestados por terceiros, insisto, o Estado não poderá nunca abdicar do controle sobre os serviços públicos, afinal, quem teve o poder jurídico de transferir atividades deve suportar, de algum modo, as consequências do fato. Essa execução indireta, quando os serviços públicos são prestados por terceiros sob o controle e a fiscalização do ente titular, é conhecido na doutrina como Descentralização. 7- Formas de Governo: Regimes políticos e sistemas de governo Chama-se forma de governo (ou sistema político) o conjunto de instituições políticas por meio das quais um Estado se organiza a fim de exercer o seu poder sobre a sociedade. Cabe notar que esta definição é válida mesmo que o governo seja considerado ilegítimo. Tais instituições têm por objetivo regular a disputa pelo poder político e o seu respetivo exercício, inclusive o relacionamento entre aqueles que o detêm (a autoridade) com os demais membros da sociedade (os administrados). A forma de governo adotada por um Estado não deve ser confundida com a forma de Estado (unitária ou federal) nem com seu sistema de governo (Monarquismo, presidencialismo, parlamentarismo, dentre outros). Tipologias clássicas Aristóteles- estrutura organizada e de ordem ética. Para existirem formas puras e formas degeneradas de exercício do poder político. As formas puras seriam aquelas em que o poder seria exercido para o bem comum, podendo esse poder residir num homem só (monarquia), em vários (aristocracia) ou em todos (política/politeia9. No polo oposto, teríamos as formas impuras: tirania, oligarquia e democracia (como sinónimo de anarquia). Políbio e Cícero- Defensores do governo misto. Conciliavam as três formas fundamentais. São Tomás de Aquino- as formas de governo variam consoante o ideal e os fins que as inspiram, sendo que esses fins se reconduzem essencialmente a três: virtude, riqueza e liberdade. As formas de governo são quatro: monarquia, aristocracia, oligarquia e democracia, sendo que tanto a aristocracia como a monarquia comungam no fim virtude; fala ainda da tirania, forma de tal modo violenta e perversa que não merece ser catalogada como forma de governo. Adere às formas mistas. Maquiavel- acentua a distinção entre república e monarquia, com base no critério da prevalência da virtude por referência à defesa da coisa pública (o interesse público) e em oposição ao interesse privado. As monarquias podem ser herdadas ou conquistadas e as repúblicas podem ser aristocráticas, democráticas ou mistas. Para Maquiavel a república é a única forma de governo onde prevalece o bem comum e única que permite garantir a liberdade e afastar a tirania. Jean Bodin- combate a teoria do governo mista, dizendo que foi feito para que os súbditos se rebelassem contra os seus príncipes naturais, abrindo porta à anarquia que é pior que a tirania. Montesquieu- três formas de governo: república, monarquia e despotismo. Para o autor a república é a virtude, a monarquia está subordinada à honra e o despotismo ao medo. Tipologias contemporâneas Biscaretti Di Rufia- estados de democracia clássica, estados autoritários e estados socialistas. Georges Burdeau- regimes democráticos e regimes autoritários, dividindo estes últimos entre o cesarismo empírico, a ditadura ideológica e o poder individualizado. Raymond Aron- regimes de pluripartidarismo e regimes de partido único. Georges Vedel e Maurice Duverger- tipologia essencialmente aplicável às democracias. Karl Loewenstein- quando o poder se concentra numa só pessoa, num comité ou numa assembleia há autocracia, quando o poder é repartido por diversos membros, grupos e órgãos há regime constitucional. Reinholid Zipellius- monocracia, oligarquia e democracia. Totalitarismo É uma nova forma de governo incluída na classificação mais geral das ditaduras. Um sistema em que instrumentos tecnologicamente avançados de poder político são exercidos sem controlo por liderança centralizada de uma elite, com o objetivo de efetuar uma revolução social total, incluindo o condicionamento dos cidadãos com base em determinados e arbitrários pressupostos ideológicos, proclamada no âmbito de uma unanimidade coercitiva do conjunto da população. Características: a) Ideologia oficial do Estado; b) Partido único; c) Polícia política; d) Monopólio estatal dos órgãos de comunicação social; e) Controlo centralizado de todas as organizações políticas, sociais e culturais, com planificação económica; f) Subordinação total das forças armadas ao poder político. O governo autoritário é um sistema caracterizado por pluralismo limitado, sem uma ideologia orientadora clara, e onde o líder, ou um pequeno grupo, exerce o poder no quadro dos limites constitucionais e legais, ainda que com frequentes arbitragens. Democracia- realização da vontade popular. Autocrático- engloba o totalitarismo, o autoritarismo e a monarquia tradicional. Fundamentalista- religiosa. Autoritário- controlar o poder sem pretender dominar todas as esferas da vida social. Monarquias tradicionais- preservação da tradição na herança, com concentração executiva e legislativa nas mãos do monarca. Regimes políticos Pós-totalitários- tem um pluralismo emergente, ideologia desgastada, uma mobilização contante e liderança burocrática/colegial. Sultânicos- tem um pluralismo disperso, ideologia arbitrária, mobilização manipulada e liderança personalista. Sistemas de Governo Define-se como forma como entre si se relacionam os diversos órgãos do poder político soberano. O princípio da separação de poderes visava, assegurar a liberdade defendendo os direitos dos governados contra o eventual arbítrio dos governantes.  Poder legislativo, que faz as leis;  Poder executivo que assegura a sua execução;  Poder judicial, que as aplica e a salvaguarda, julgando os diferendos. Locke entendia que os três poderes não podiam estar isolados uns dos outros: pelo contrário, devia haver uma harmonia constitucional. Sistema de governo parlamentar O sistema parlamentarista, ou sistema parlamentar, ou ainda parlamentarismo é um sistema de governo no qual o Chefe de Governo, Premiê, Chanceler ou Presidente de Governo não é eleito diretamente pelo povo, não podendo, por conseguinte, exercer livremente os poderes que lhe são atribuídos pela Constituição (só os exerce a pedido do governo) por falta de legitimidade democrática; e o Governo responde politicamente perante o Parlamento, o que, em sentido estrito, significa que o Parlamento ou chefe de Estado que é o chefe do Parlamento esse é o único que o pode forçar a demissão do Governo ouvido as duas casas, a dos lordes e a do povo, só depois disso e através da aprovação de uma moção de censura, legítima a rejeição de uma moção de confiança. Traços fundamentais do governo parlamentar:  Responsabilidade política exclusiva do Governo perante o Parlamento;  O chefe do Estado é tão só a mais alta autoridade o país, condicionado ao parlamento;  O governo não pode iniciar ou continuar em funções sem a confiança do parlamento;  O parlamento pode ser dividido em duas Câmaras, apesar de não ser indispensável para o funcionamento do sistema. O sistema parlamentarista distingue entre os papéis de chefe de Estado e chefe de governo, ao contrário do presidencialismo, onde os dois papéis são exercidos pela mesma pessoa. Os chefes de estado desempenham papéis mais simbólicos, os chefes de governo trabalham efetivamente junto com o parlamento. O sistema parlamentar pode funcionar na assembleia ou de gabinete. Funcionamento na assembleia acontece quando não é possível arranjar uma maioria no parlamento e assim o governo que sair da assembleia encontra pouco apoio no parlamento, é quando a chamada taxa de governo necessita constantemente de negociar com a oposição, vive com a ameaça da moção de censura sobre a cabeça, vê desta maneira o seu poder diminuído face ao parlamento, quando o programa de governo não satisfaz os anseios da população, representado pelos Políticos e/ou não vão ao encontro às suas verdadeiras aspirações. Já quando o partido consegue a maioria dos votos nas eleições ele pode atuar no gabinete, é o governo que exerce efetivamente o poder político, o parlamento secunda constantemente a ação do governo e este já não é ameaçado pelo perigo da moção de censura. Em geral, os membros do parlamento são eleitos pelo voto popular, com base quer no sistema proporcional, quer no uninominal distrital. Após as eleições legislativas, escolhe-se o chefe de governo – o primeiro-ministro -, seja por convite formulado pelo chefe de Estado ao representante da maioria no parlamento, seja por votação no legislativo. Uma vez eleito, o primeiro-ministro deve controlar a maioria dos assentos e evitar a formação de uma maioria absoluta contra o governo no parlamento, ou arriscará um voto de censura, que tem o condão de provocar a demissão do gabinete. O governo também pode ser demitido caso não consiga aprovar, no legislativo, uma moção de confiança; em alguns países, certos projetos de lei, como o orçamento, são sempre considerados moções de confiança. Caso o gabinete seja demitido, o parlamento deverá escolher um novo governo, com base na maioria partidária ou por meio de uma coligação. Normalmente, quando o legislativo é incapaz de decidir-se acerca do novo governo ou caso haja uma sucessão de gabinetes instáveis em determinado período de tempo, o parlamento é dissolvido e novas eleições são convocadas. Sistema de governo presidencial O presidencialismo é um sistema de governo no qual o presidente da república é chefe de governo e chefe de Estado. Como chefe de Estado, é ele quem escolhe os chefes dos grandes departamentos ou ministérios. Juridicamente, o presidencialismo se caracteriza pela separação dos poderes Legislativo, Judiciário e Executivo. No sistema presidencial o poder legislativo e o poder presidencial mostram-se separados: a) Ao parlamento (congresso) cabe o encargo de elaborar e votar as leis e ao presidente de as executar e de orientar a política do país; b) O poder executivo é composto pelo próprio presidente que escolhe livremente os seus secretários, não depende de qualquer partido com assento no congresso. O chefe do estado (PR) é simultaneamente o chefe do governo; c) O presidente é eleito por sufrágio universal indireto; d) O presidente e os seus secretários não carecem da confiança do congresso. O presidente não tem poderes para dissolver o congresso. O sistema de governo diretorial Traços essenciais deste sistema: a) Existência de um executivo composto por sete membros, designado Conselho Federal, eleito pela Assembleia Federal (bicameral) por um período de quatro anos, sendo que esse órgão é o verdadeiro governo do país; cada um dos membros do diretório chefia um departamento federal com amplas atribuições, dado que cada departamento constitui um verdadeiro ministério; b) A chefia do Estado- presidente da confederação- é exercida rotativamente através de um mandato anual, por um dos membros do diretório, que preside às reuniões e é eleito pela Assembleia Federal; c) O diretório não pode ser demitido através de votos ou moções de censura por parte da Assembleia Federal; aliás, raras são as situações de demissão do diretório, por sua iniciativa, e todas elas ligadas a maus resultados referendários; d) Por seu lado, a Assembleia Federal é composta por duas câmaras: o conselho nacional, eleito pelo sistema proporcional por quatro anos e o Conselho dos estados, órgão representativo dos Estados (cantões) e composto por 46 representantes (2 por cada um dos 20 cantões e 1 por cada um dos seis semicantões), eleitos de acordo com o sistema eleitoral vigente em cada cantão; a Assembleia Federal é o órgão com competência legislativa, mas a iniciativa da lei pode resultar do Conselho Federal ou dos cidadãos. O povo elege o parlamento que, este, por sua vez elege o diretório. O sistema de governo semipresidencial O semipresidencialismo é um sistema de governo misto em que um presidente eleito divide com um primeiro- ministro e seu gabinete a responsabilidade de governo. O presidente não é, portanto, uma figura cerimonial como no parlamentarismo puro, nem o único responsável pelo poder executivo como no presidencialismo. Sistema de governo no qual o Chefe de Estado é eleito pelo povo, reconhecendo assim a legitimidade democrática necessária para exercer os poderes relevantes que a Constituição lhe atribui, e o governo é responsável politicamente perante o parlamento. Em sentido estrito, o parlamento pode, através de uma moção de censura, forçar a demissão do Governo. Difere do parlamentarismo por apresentar um chefe de Estado com prerrogativas que o tornam muito mais do que uma simples figura protocolar ou mediador político; difere, também, do parlamentarismo pelo fato de o governo ser responsável perante o parlamento. Assim, Duverger coloca a problemática da definição do sistema de governo no plano da Constituição. E é a partir desta que se pode dizer qual o sistema de governo vigente num determinado país e não através da observação do funcionamento prático dos sistemas. Num sistema semipresidencialista, a linha divisória entre os poderes do chefe de Estado e do chefe de governo varia consideravelmente de país para país. Na França e na Roménia, por exemplo, o presidente é responsável pela política externa, e o primeiro-ministro, pela política interna. Em Portugal, a política externa está também associada ao Ministro Dos Negócios Estrangeiros. Neste caso, a divisão de poderes não é explicitada na constituição, mas evoluiu com a prática política. O presidente pode dissolver a Assembleia, demitindo automaticamente o governo e convocar eleições. Nos sistemas semipresidencialistas, é frequente o fenómeno da "coabitação", no qual o chefe de governo e o chefe de Estado são eleitos separadamente e por partidos rivais, o que pode resultar num mecanismo efetivo de freios e contrapesos ou num período de paralisia administrativa, dependendo do comportamento das duas fações políticas. As revisões constitucionais A 1º revisão constitucional (1982) sofre profundas alterações. Desaparece o Conselho da Revolução. Reformulação das anteriores atribuições e competências daquele órgão, conciliadas com algumas pontuais alterações nos estatutos jurídico-constitucionais da Assembleia de República e do Presidente da República. A 2º revisão constitucional (1989) teve como principal propósito a organização económica e o aprofundamento de alguns direitos fundamentais, mas incidiu também na estrutura normativa e em menor grau no sistema de governo, introduzindo o referendo político a nível nacional, por decisão do Presidente da República. A 3º revisão constitucional (1992) assumiu natureza extraordinária e foi determinada pela assinatura do Tratado de Maastricht. A 4º revisão constitucional (1997) alargou por várias matérias, configurando o sistema de governo, o reforço dos mecanismos de participação dos cidadãos e o aumento dos poderes da Assembleia da República, com reforço das maiorias de aprovação de determinadas matérias legislativas. A 5º revisão constitucional (2001) houve a ratificação do Tratado sobre o Tribunal Internacional. A 6º revisão constitucional (2004) centrou-se no relacionamento entre os órgãos da República e as regiões autónomas, aumento das competências legislativas das respetivas Assembleias legislativas, reforço presidencial que passa a ter um poder acrescido no regular funcionamento das instituições democráticas regionais e na nomeação do representante da República. A 7º revisão constitucional (2005) limitou-se a introduzir um novo normativo, destinado a realização de referendos sobre tratados europeus. O sistema de governo no texto atual da Constituição da República Portuguesa O Estado português é uma república constitucional semipresidencial. Em Portugal existem quatro Órgãos de Soberania: o Presidente da República, a Assembleia da República (parlamento unicameral), o Governo e os Tribunais. O Presidente da República é o Chefe de Estado e é eleito por sufrágio universal para um mandato de cinco anos. Este exerce uma função de fiscalização sobre a atividade do Governo, sendo quem nomeia o Primeiro-Ministro e os membros do Governo, tendo, da mesma forma, o poder de demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro e
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