Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Testes de Comparado, Exercícios de Direito Comparativo e Política

Testes de Comparado 2016 2017 prof andreia

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 17/06/2020

tatiana-melo-30
tatiana-melo-30 🇵🇹

5

(1)

3 documentos

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Testes de Comparado e outras Exercícios em PDF para Direito Comparativo e Política, somente na Docsity! 1 DIREITO COMPARADO PL 1.º Teste Parcelar Respostas exemplares 1. Quais são as principais tradições jurídicas da atualidade e quais os critérios usados para as delimitar? Fará sentido falar numa família jurídica lusófona? Atualmente, num exercício de macrocomparação com intuito didáctico (académico/teórico) e de forma a facilitar a observação do “mapa mundo” do Direito, as diferentes ordens jurídicas estaduais são agrupadas em famílias jurídicas. Trata-se de um exercício artificial, pois, para além de não haver um elenco de famílias ou tradições jurídicas que seja consensual, não existe um critério único para as distinguir. Este processo de delimitação de tradições jurídicas faz-se através das afinidades técnico-jurídicas, como são as fontes de Direito, a organização judiciária, o método de aplicação do Direito, entre outras; afinidades culturais e ideológicas, como valores fundamentais, crenças religiosas, etc. Nos nossos dias, as principais tradições jurídicas, ou seja aquelas que apresentam maior expressão e representatividade, são: a família jurídica ocidental (engloba dois subsistemas romano-germânico ou civil law e o subsistema anglo- saxónico ou common law), a tradição jurídica islâmica, os Direitos africanos, o Direito chinês e o Direito hindu. Este agrupamento, apesar de muito útil, não é fácil pois no seu processo de distribuição obriga a desconsiderar: as diferenças entre ordens jurídicas estaduais pertencentes à mesma família jurídica; as afinidades entre ordens jurídicas de diferentes famílias; e o crescente número de sistemas jurídicos híbridos. Relativamente à hipótese de se falar de uma família jurídica lusófona e da sua consequente autonomização, trata-se de uma questão amplamente debatida, com argumentações diversas consoante a posição a favor ou contra esta hipótese. Por um lado, a grande representatividade dos países de língua oficial portuguesa, bem como as suas intenções de desenvolvimento económico, levam a uma crescente cooperação entre Estados, fundamentada pela influência da Constituição portuguesa de 1976 nas Constituições dos países africanos de língua oficial portuguesa, bem como na de Timor- Leste e na Constituição brasileira de 1988. Estas relações levam a posições de defesa de uma família jurídica lusófona, como a de Jorge Bacelar Gouveia, para quem existe uma teia de influências recíprocas fruto de diálogo contínuo, ou a de Maria Lúcia Amaral, 2 para quem cada vez mais estes países têm uma linguagem jurídica comum, a que chama jus comune. Por outro lado, existe quem defenda que a relação jurídica entre os países é aparente ou artificial, pois, como defende Dário Moura Vicente, as Constituições dos países lusófonos são cópias acríticas da Constituição portuguesa e não fruto de diálogo jurídico. No mesmo sentido, defende que o recurso ao Direito consuetudinário na maior parte dos países lusófonos (ao contrário do que acontece em Portugal) distancia essa delimitação da tradição jurídica, aliado aos compromissos internacionais distintos dos diversos países em apreço. Fábio Manuel Veiga Ferreira 2. Quais os fatores históricos que deram origem à tradição jurídica romano- germânica e de que modo é que estes fatores históricos explicam as especificidades desta tradição jurídica no que toca ao quadro das fontes de Direito e ao modo como é entendida a realização do Direito na prática? A tradição romano-germânica, ou civil law, é constituída por países da Europa ocidental e oriental (de uma forma geral, a Europa continental) e, com o período colonial, de países africanos e sul americanos. A origem desta tradição jurídica está em grande medida assente em fatores históricos e no seu quadro de fontes de Direito, que lhe conferem especificidades face às demais tradições jurídicas. Como fatores históricos aponta-se, desde logo, a receção do Direito Romano pelas universidades europeias no século XI. Esta receção tem duas dimensões: a aplicação do Corpus Iuris Civilis como Direito subsidiário (preenche as falhas do sistema) e o estudo do Corpus Iuris Civilis propriamente dito. Este Direito Romano não é o Direito vivido, mas o Direito compilado por ordem do Imperador Justiniano. Na verdade, nesta fase, o Direito Romano apresentava semelhanças com a tradição anglo-saxónica, pois a jurisprudência era criadora de Direito com as decisões dos pretores a ter carácter vinculativo em casos semelhantes. Contudo, o primado da lei é a principal matriz da tradição romano-germânica. A Universidade de Bolonha foi a primeira a proceder ao estudo, que se alargou depois um pouco por toda a Europa. A Revolução Francesa de 1789 foi também um marco importante, pois abalou os ideais do Antigo Regime, acabando com os benefícios senhoriais e dando primazia à ideologia liberal e democrática, assente na soberania da vontade geral, liberdade,
Docsity logo



Copyright © 2024 Ladybird Srl - Via Leonardo da Vinci 16, 10126, Torino, Italy - VAT 10816460017 - All rights reserved