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Trabalho de bebida , Trabalhos de Engenharia de Alimentos

LEGISLAÇÃO DE BEBIDAS

Tipologia: Trabalhos

2013

Compartilhado em 12/06/2013

raphael.machado.7581
raphael.machado.7581 🇧🇷

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Baixe Trabalho de bebida e outras Trabalhos em PDF para Engenharia de Alimentos, somente na Docsity! UFMT-UNIVERSIDADE Federal de Mato Grosso Instituto Universitário do Araguaia engenharia de alimentos Legislação de bebidas Felipe Rodrigo Braganholo WHALLANS RAPHAEL COUTO MACHADO Pontal do Araguaia – MT 2007 UFMT-UNIVERSIDADE Federal de Mato Grosso Instituto Universitário do Araguaia engenharia de alimentos Legislação de bebidas Felipe Rodrigo Braganholo WHALLANS RAPHAEL COUTO MACHADO Pontal do Araguaia – MT 2006 INTRODUÇÃO III - ingrediente: toda substância, incluídos os aditivos, empregada na fabricação ou preparação de bebidas, e que esteja presente no produto final, em sua forma original ou modificada; IV - lote ou partida: a quantidade de um produto em um ciclo de fabricação, identificado por número, letra ou combinação dos dois, cuja característica principal é a homogeneidade; V - prazo de validade: o tempo em que o produto mantém suas propriedades, quando conservado na embalagem original e sem avarias, em condições adequadas de armazenagem e utilização. SEÇÃO III Das Atividades Administrativas Art. 3º As atividades, administrativas relacionadas com produção de bebida e suas matérias-primas são entendidas como: I - controle; II - inspeção; III - fiscalização; IV - padronização; V - classificação; VI - análise fiscal; VII - análise de registro; VIII - análise de orientação; IX - análise de controle; X - análise pericial ou perícia de contraprova; XI - análise ou perícia de desempate; XII - registro de estabelecimentos e de produtos. § 1º Controle é a verificação administrativa da produção, industrialização, manipulação, circulação e comercialização da bebida e suas matérias-primas. § 2º Inspeção é o acompanhamento das fases de produção e manipulação, sob os aspectos tecnológicos e sanitários da bebida e suas matérias-primas. § 3º Fiscalização é a ação direta do poder público para verificação do cumprimento da lei. § 4º Padronização é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida. § 5º Classificação é o ato de identificar a bebida e o estabelecimento, com base em padrões oficiais. § 6º Análise fiscal é o procedimento laboratorial para identificar ocorrências de alterações, adulterações, falsificações e fraudes desde a produção até a comercialização da bebida. § 7º Análise de registro é o procedimento laboratorial para confirmar os parâmetros que dizem respeito à veracidade da composição apresentada por ocasião do pedido de registro da bebida. § 8º Análise de orientação é o procedimento laboratorial para orientar a industrialização da bebida, quando solicitada. § 9º Análise de controle é o procedimento laboratorial com a finalidade de controlar a industrialização, exportação e importação da bebida. § 10. Análise pericial ou perícia de contraprova é a determinação analítica realizada por peritos, em amostra de bebida, quando da contestação da análise fiscal condenatória. § 11. Análise ou perícia de desempate é a determinação analítica realizada por perito escolhido de comum acordo, ou em caso negativo, designado pela autoridade competente, com a finalidade de dirimir divergências apuradas na análise pericial ou perícia de contraprova. CAPÍTULO II DOS REGISTROS, DA CLASSIFICAÇÃO, DA PADRONIZAÇÃO E DA ROTULAGEM SEÇÃO I Dos Registros de Estabelecimentos e de Bebidas Art. 4º Os estabelecimentos previstos neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Parágrafo único. O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. Art. 5º As bebidas definidas neste Regulamento deverão ser obrigatoriamente registradas no Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 1º As bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderá utilizar o mesmo número do registro da bebida elaborada pela unidade central concedente, permissiva, autorizados ou matriz, conforme vier a ser disciplinado em ato administrativo. § 2º O registro será válido em todo território nacional e deverá ser renovado a cada dez anos. Art. 6º Os requisitos, os critérios e os procedimentos para o registro de estabelecimento e de bebida serão disciplinados em ato administrativo complementar que definirá a documentação necessária, local e forma de apresentação, prazos e meios para o cumprimento de diligências. SEÇÃO II Da Classificação dos Estabelecimentos e das Bebidas Art. 7º A classificação geral dos estabelecimentos, de acordo com sua atividade, é a seguinte: I - produtor ou fabricante; II - estandardizador ou padronizador; III - envasador ou engarrafador; IV - acondicionador; V- exportador; VI - importador. § 1º Produtor ou fabricante é o estabelecimento que transforma produtos primários, semi-industrializados ou industrializados da agricultura, em bebida. § 2º Estandardizador ou padronizador é o estabelecimento que elabora um tipo de bebida padrão usando outros produtos já industrializados. § 3º Envasador ou engarrafador é o estabelecimento que se destina ao envasamento de bebida em recipientes destinados ao consumo, podendo efetuar as práticas tecnológicas previstas em ato administrativo complementar. IV - tenha sido aromatizada, colorida ou adicionada de substância estranha, destinada a ocultar defeito ou aparentar qualidade superior a real; V - induzir a erro quanto à sua origem, natureza, qualidade, composição e característica própria; VI - apresentar a composição e demais especificações diferentes das mencionadas no registro e no rótulo, observadas as tolerâncias previstas nos padrões de identidade e qualidade; VIl - tiver sido modificada na sua composição sem a prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 17. Entende-se como acidentalmente alterada a bebida que tiver seus caracteres organolépticos, físicos, químicos ou biológicos modificados por causas naturais. SEÇÃO IV Da Rotulagem de Bebidas Art. 18. Rótulo será qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente. Art. 19. O rótulo da bebida deve ser previamente aprovado pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, e constar em cada unidade, sem prejuízo de outras disposições de lei, em caracteres visíveis e legíveis, os seguintes dizeres: I - o nome do produtor ou fabricante, do estandardizador ou padronizador, do envasador ou engarrafador do importador; II - o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação; III - o número do registro do produto no Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou o número do registro do estabelecimento importador, quando bebida importada; IV - a denominação do produto; V - a marca comercial; VI - os ingredientes; VII - a expressão "Indústria Brasileira", por extenso ou abreviada; VIII - o conteúdo, expresso na unidade correspondente de acordo com normas específicas; IX - a graduação alcoólica, por extenso ou abreviada, expressa em porcentagem de volume alcoólico; X - o grau de concentração e forma de diluição, quando se tratar de produto concentrado; XI - a forma de diluição, quando se tratar de xarope, preparado líquido ou sólido para refresco ou refrigerante; XII - a identificação do lote ou da partida; XIII - o prazo de validade; XIV - frase de advertência, quando bebida alcoólica, conforme estabelecido por Lei específica. § 1º Na declaração dos aditivos deverão ser indicados a sua função principal e seu nome completo ou seu número no INS (Sistema Internacional de Numeração - Codex Alimentarius FAO/OMS). § 2º Excetuada a cápsula de vedação, no rótulo sobre o recipiente da bebida deverão constar os dizeres obrigatórios a que se referem os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XIV, deste artigo. § 3º Nas embalagens retornáveis litografadas fica permitida a indicação dos aditivos na parte plana da cápsula de vedação, e, quando destinadas a uso múltiplo, permitir-se-á, também, a denominação do produto. § 4º Ressalvados a marca e os nomes consagrados pelo domínio público, o rótulo do produto nacional que contiver texto em idioma estrangeiro deverá apresentar a respectiva tradução em português, com idêntica dimensão gráfica. § 5º O rótulo da bebida destinada à exportação poderá ser escrito, no todo ou em parte, no idioma do país de destino, sendo vedada à comercialização dessa bebida, com esse rótulo, no mercado interno. § 6º A declaração superlativa de qualidade do produto deverá observar a classificação prevista no padrão de identidade e qualidade. § 7º O lote ou partida e o prazo de validade poderão ser informados, de forma legível e visível, em qualquer parte externa do recipiente da bebida, inclusive na parte plana da cápsula ou outro material empregado na vedação do recipiente, exceto na parte rugosa da cápsula de vedação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 8º A marca comercial do produto também poderá constar na parte plana da cápsula de vedação, desde que nesta não constem outros dizeres além dos previstos nos incisos I, II e III, deste artigo. § 9º A inclusão na rotulagem de dizeres não obrigatórios, ou ilustrações gráficas alusivas a eventos ou comemorações, só poderá ser efetuada mediante autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com antecedência mínima de dez dias, da data prevista para início da comercialização do produto com essa rotulagem. § 10. O rótulo de aguardente composta poderá mencionar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, de forma visível, e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos de mesma dimensão e cor da expressão "conhaque". § 11. Quando o rótulo apresentar a expressão "conhaque", acrescida do nome da principal substância de origem vegetal ou animal empregada, a denominação "aguardente composta" deverá ser declarada em dimensão gráfica não inferior a um terço dessa expressão. § 12. Quando o rótulo apresentar a expressão "Brandy", que não utilize como matéria-prima o vinho, deverá acrescentar o nome da fruta empregada e constará no rótulo principal, em caracteres gráficos da mesma cor da expressão "Brandy". § 13. Nos rótulos das bebidas fabricadas e engarrafadas sob concessão, permissão, autorização, ou por empresa filial, poderão constar, além da razão social e o endereço do fabricante e engarrafador, o de suas unidades centrais concedente, permissiva, autorizadora ou matriz, desde que seja identificada, de forma clara, a unidade produtora e envasadora. Art. 20. A bebida que contiver matéria-prima natural e for adicionada de corante e aromatizante artificiais, em conjunto ou separadamente, deverá conter em seu rótulo as expressões "colorida artificialmente" ou "aromatizada artificialmente", de forma legível e contrastante, com caracteres gráficos em dimensão mínima correspondendo a um terço da maior letra do maior termo gráfico usado para os demais dizeres, excetuando-se a marca. § 1º A dimensão mínima, referida no caput deste artigo, não poderá ser inferior a dois milímetros. § 2º Nos casos previstos neste Regulamento, quando as expressões referidas no caput deste artigo forem impressas na cápsula de vedação, os dizeres deverão apresentar dimensões mínimas de um milímetro. Art. 21. Na rotulagem de bebida dietética, deverá constar a expressão "Bebida Dietética" e na rotulagem de bebida de baixa caloria, a expressão "Bebida de Baixa Caloria", em tipos não inferiores a um quinto do tipo de letra de maior tamanho e da mesma cor da marca, além dos dizeres obrigatórios estabelecidos neste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 5º A Liberação do destilado alcoólico importado somente poderá ser efetuada mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, após análise de controle. § 6º Para efeito deste Regulamento considera-se destilado alcoólico o álcool etílico potável de origem agrícola, o destilado alcoólico simples e suas variedades, a bebida destilada e a retificada. § 7º Os critérios e normas para o controle de envelhecimento dos destilados alcoólicos serão estabelecidos em ato administrativo complementar, que conterão prazos mínimos, capacidade, tipo e forma do recipiente, e local de envelhecimento. § 8º O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de matéria-prima a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) SEÇÃO II Do Controle de Bebidas Art. 29. É proibido produzir, preparar, beneficiar, acondicionar, transportar, ter em depósito ou comercializar bebida em desacordo com as disposições deste Regulamento. Art. 30. O material e os equipamentos empregados na produção, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento e transporte de bebida deverão observar as exigências sanitárias e de higiene. Parágrafo único. O veículo e o recipiente a serem usados no transporte de bebida a granel deverão atender aos requisitos técnicos destinados a impedir a alteração e a contaminação do produto. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 31. No acondicionamento e fechamento de bebida, somente poderão ser usados materiais que atendam aos requisitos sanitários e de higiene, e que não alterem os caracteres organolépticos, nem transmitam substâncias nocivas ao produto. Parágrafo único. O vasilhame utilizado no acondicionamento de detergentes e outros produtos químicos não poderá ser empregado no envasamento de bebida. Art. 32. A bebida destinada à exportação poderá ser elaborada de acordo com a legislação, usos e costumes do país a que se destina, vedada a sua comercialização no mercado interno. Art. 33. A bebida estrangeira deverá observar os padrões de identidade e qualidade adotados para a bebida fabricada no território nacional. § 1º Para os efeitos deste artigo, será obrigatória a apresentação dos Certificados de Origem e de Análise, expedidos por organismo oficial ou credenciado por órgão governamental do país de origem da bebida estrangeira, além da análise de controle, por amostragem, pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. (Renumerado do Parágrafo único para § 1º com nova redação pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 2º A análise de controle referida no parágrafo anterior não se aplica às bebidas oriundas de países nos quais o Brasil mantém reconhecimento de equivalência dos serviços de inspeção, ressalvados os casos que possam comprometer a integridade e a qualidade do produto e a saúde do consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 34. A bebida alcoólica de procedência estrangeira, que não atender aos padrões de identidade e qualidade nacionais, somente poderá ser objeto de comércio no território nacional mediante a apresentação de certificado expedido pelo órgão oficial do país de origem ou entidade por ele reconhecido para tal fim, atestando: I - possuir característica típica, regional e peculiar daquele país; II - ser produto enquadrado na legislação daquele país; III - ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem. Parágrafo único. A importação de bebida de que trata o caput deste artigo deverá ser previamente autorizada pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 35. A bebida envasada no estrangeiro somente poderá ser comercializada no território nacional em seu recipiente original, vedada qualquer alteração nos respectivos dizeres, observado o disposto no § 4º do art. 19, deste Regulamento. SEÇÃO III Do Controle de Estabelecimentos Art. 36. Os estabelecimentos de bebidas, de acordo com suas atividades, previstas neste Regulamento, deverão dispor da infra-estrutura básica seguinte: I - localização e áreas específicas adequadas à natureza das atividades; II - edificação com iluminação e aeração; pisos revestidos de material cerâmico ou equivalente, paredes revestidas de material liso, impermeável e resistente; III - máquinas e equipamentos mínimos previstos para cada tipo de estabelecimento, conforme a linha de produção industrial; IV - água em quantidade e qualidade correspondente às necessidades tecnológicas e operacionais; V - técnico responsável pela produção, com qualificação e registro no respectivo Conselho Profissional. § 1º As exigências previstas neste artigo poderão ser acrescidas de outras específicas, de conformidade com a natureza da atividade de cada estabelecimento. § 2º Os estabelecimentos referidos neste artigo observarão, ainda, no que couber, os preceitos relativos aos gêneros alimentícios, em geral, constantes da respectiva legislação e área de competência. § 3º Os estabelecimentos abrangidos por este Regulamento que industrializem bebidas dietética deverão dispor de área própria para guarda dos edulcorantes, que deverão ser mantidos sob controle. § 4º O Ministério da Agricultura e do Abastecimento fixará em ato administrativo normas complementares para instalações e equipamentos mínimos ao funcionamento dos estabelecimentos previstos neste artigo, inclusive os estabelecimentos artesanais e caseiros. Art. 37. Nos estabelecimentos e instalações das empresas abrangidas por este Regulamento, será proibido manter substâncias que possam ser empregadas na alteração proposital de produto, ressalvados aqueles componentes necessários à atividade industrial normal, que deverão ser mantidos em local apropriados e sob controle. Art. 38. As substâncias tóxicas necessárias ou indispensáveis às atividades do estabelecimento deverão ser mantidas sob rigoroso controle, em local isolado e apropriado. Art. 39. Todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento ficam obrigados a apresentar, para efeito de controle, quando solicitado, declaração do volume de sua produção, da quantidade de matéria-prima e dos seus estoques. TÍTULO II DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE DE BEBIDAS CAPÍTULO I DAS BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS E DAS DIETÉTICAS SEÇÃO I Das Bebidas Não-Alcoólicas Art. 40. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada e não diluída, destinada ao consumo, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e conservação até o momento do consumo, onde: § 6º Refresco misto ou bebida mista de frutas ou de extratos vegetais é a bebida obtida pela diluição em água potável da mistura de dois ou mais sucos de frutas ou de extratos vegetais, devendo o somatório do teor de sucos e extratos vegetais ser estabelecido em ato administrativo. § 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricarão de refresco ou bebida de fruta ou de extrato vegetal. § 8º O refresco ou a bebida de fruta que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 45. Refrigerante é a bebida gaseificada, obtida pela dissolução, em água potável, de suco ou extrato vegetal de sua origem, adicionada de açúcares. § 1º O refrigerante deverá ser obrigatoriamente saturado de dióxido de carbono, industrialmente puro. § 2º Os refrigerantes de laranja, tangerina e uva deverão conter no mínimo dez por cento em volume do respectivo suco na sua concentração natural. § 3º Soda limonada ou refrigerante de limão deverá conter, obrigatoriamente, no mínimo dois e meio por cento em volume de suco de limão. § 4º O refrigerante de guaraná deverá conter, obrigatoriamente, uma quantidade mínima de dois centésimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros de bebida. § 5º O refrigerante de cola deverá conter semente de noz de cola ou extrato de noz de cola. § 6º O refrigerante de maçã deverá conter no mínimo cinco por cento em volume em suco de maçã. § 7º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de refrigerante. Art. 46. Soda é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com uma pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, podendo ser adicionada de sais. Parágrafo único. Soda aromatizada é a água potável gaseificada com dióxido de carbono, com pressão superior a duas atmosferas, a vinte graus Celsius, devendo ser adicionada de aromatizantes naturais e podendo ser adicionada de sais. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 47. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver obrigatoriamente de três a cinco miligramas de quinino ou seus sais, expresso em quinino anidro, por cem mililitros de bebida. Art. 48. Xarope é o produto não gaseificado, obtido pela dissolução, em água potável, de suco de fruta, polpa ou parte do vegetal e açúcar, numa concentração mínima de cinqüenta e dois por cento de açúcares, em peso, a vinte graus Celsius. § 1º Xarope de suco ou "squash" é o produto que contiver no mínimo quarenta por cento do suco de fruta ou polpa, em peso. § 2º Xarope de avenca ou capilé é o produto que contiver suco de avenca, aromatizado com essência natural de frutas, podendo, ser colorido com caramelo. § 3º Xarope de amêndoa ou orchata é o produto que contiver amêndoa, adicionado de extrato de flores de laranjeira. § 4º Xarope de guaraná é a produto que contiver no mínimo dois décimos de grama de semente de guaraná (gênero Paullinia), ou seu equivalente em extrato, por cem mililitros do produto. § 5º Não será permitida a associação de açucares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de xarope. Art. 49. Preparado líquido ou concentrado líquido para refresco é o produto que contiver suco, polpa ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refresco. § 2º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refresco. § 3º A designação concentrado líquido não poderá ser utilizada para produto artificial. § 4º O preparado líquido ou concentrado líquido para refresco que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 50. O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante é o produto que contiver suco ou extrato vegetal de sua origem, com ou sem açúcar, adicionado de água potável gaseificada para o seu consumo. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 1º O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante, quando diluído, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para o respectivo refrigerante. § 2º Não será permitida a associação de açúcares e edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos na fabricação de preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante. § 3º O preparado líquido ou concentrado líquido para refrigerante que não contiver açúcar deverá mencionar no rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, a expressão "sem açúcar". (Incluído pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 51. Preparado líquido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, e água potável, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 52. Preparado sólido para mistura em bebidas é o produto à base de sucos, extratos vegetais ou aromas, isolados ou em conjunto, podendo ser adicionado de açúcares e aditivos previstos em atos administrativos. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 53. Preparado sólido para refresco é o produto à base de suco ou extrato vegetal de sua origem e açúcares, podendo ser adicionado de edulcorantes hipocalóricos e não-calóricos, destinado à elaboração de bebida, para o consumo imediato, pela adição de água potável. Art. 54. Ao refresco, preparado sólido ou líquido para refresco artificiais é vedado o uso da denominação "bebida de fruta ou de extrato vegetal", em substituição à denominação "refresco". Art. 55. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, podendo ser adicionado de outras substâncias de origem vegetal e de açúcares. Parágrafo único. O produto obtido de folhas, hastes, pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "llex paraguariensis" poderá ser denominado de mate ou chá mate. Art. 56. Preparado líquido para chá é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de folhas e brotos de várias espécies de chá do gênero "Thea" (Thea sinensis e outras), ou de folhas, hastes,pecíolos e pedúnculos de erva-mate da espécie "Ilex paraguariensis", ou de outros vegetais previstos nos padrões de identidade e qualidade, § 3º Malte é o produto obtido pela germinação e secagem da cevada, devendo o malte de outros cereais ter a designação acrescida do nome do cereal de sua origem. § 4º Extrato de malte é o resultante da desidratação do mosto de malte até o estado sólido, ou pastoso, devendo, quando reconstituído, apresentar as propriedades do mosto de malte. § 5º Mosto cervejeiro é a solução, em água potável, de carboidratos, proteínas, glicídeos e sais minerais, resultantes da degradação enzimática dos componentes da matéria-prima que compõem o mosto. § 6º Mosto lupulado é o mosto fervido com lúpulo ou seu extrato, e dele apresentando os princípios aromáticos e amargos, ficando estabelecido que: a) lúpulo são cones de "Humulus lupulus", de forma natural ou industrializada, que permite melhor conservação da cerveja e apura o gosto e o aroma característico da bebida; b) extrato de lúpulo é o resultante da extração, por solvente adequado, dos princípios aromáticos e amargos do lúpulo, isomerizados ou não, reduzidos ou não, devendo o produto final estar isento de solvente. § 7º Extrato primitivo ou original é o extrato do mosto de malte de origem da cerveja. Art. 65. Das características de identidade da cerveja deverá ser observado o seguinte: I - a cor da cerveja deverá ser proveniente das substâncias corantes do malte da cevada, sendo que: a) para corrigir ou intensificar a cor da cerveja será permitido o uso de outros corantes naturais previstos na legislação específica; b) na cerveja escura será permitido o uso de corante natural caramelo. II - para fermentação do mosto será usada a levedura cervejeira como coadjuvante de tecnologia. III - a cerveja deverá ser estabilizada biologicamente por processo físico apropriado, podendo ser denominado de Chope a cerveja não pasteurizada no envase. IV - a água potável empregada na elaboração da cerveja poderá ser tratada com substâncias químicas, por processo físico ou outro que lhe assegure as características desejadas para boa qualidade do produto, em conjunto ou separadamente. V - a cerveja deverá apresentar, a vinte graus Celsius, uma pressão mínima de urna atmosfera de gás carbônico proveniente da fermentação, sendo permitida a correção por dióxido de carbono ou nitrogênio, industrialmente puros. Art. 66. As cervejas são classificadas: I - quanto ao extrato primitivo em: a) cerveja leve, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a cinco e inferior a dez e meio por cento, em peso; b) cerveja comum, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a dez e meio e inferior a doze e meio por cento, em peso; c) cerveja extra, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a doze e meio e inferior a quatorze por cento, em peso; d) cerveja forte, a que apresentar extrato primitivo igual ou superior a quatorze por centro, em peso. II - quanto à cor: a) cerveja clara, a que tiver cor correspondente a menos de vinte unidades EBC (European Brewery Convention); b) cerveja escura, a que tiver cor correspondente a vinte ou mais unidades EBC (European Brewery Convention). III - quanto ao teor alcoólico em: a) cerveja sem álcool, quando seu conteúdo em álcool for menor que meio por cento em volume, não sendo obrigatória a declaração no rótulo do conteúdo alcoólico; b) cerveja com álcool, quando seu conteúdo em álcool for igual ou superior a meio por cento em volume, devendo obrigatoriamente constar no rótulo o percentual de álcool em volume; IV - quanto à proporção de malte de cevada em: a) cerveja puro malte, aquela que possuir cem por cento de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; b) cerveja, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior ou igual a cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares; c) cerveja com o nome do vegetal predominante, aquela que possuir proporção de malte de cevada maior do que vinte e menor do que cinqüenta por cento, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares. V - quanto à fermentação; a) de baixa fermentação; e b) de alta fermentação. Art. 67. De acordo com o seu tipo, a cerveja poderá ser denominada: "Pilsen", "Export", "Lager", "Dortmunder", "München", "Bock", "Malzbier", "Ale", "Stout", "Porter", "Weissbier", "Alt" e outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas, observadas as características do produto original. Art. 68. A cerveja poderá ser adicionada de suco e extrato de vegetal, ou ambos, que poderão ser substituídos, total ou parcialmente, por óleo essencial, essência natural ou destilado vegetal de sua origem. Art. 69. A cerveja que for adicionada de suco de vegetal, deverá ser designada de "cerveja com...", acrescido do nome do vegetal. Art. 70. Quando o suco natural for substituído total ou parcialmente pelo óleo essencial, essência natural ou destilado do vegetal de sua origem, será designada de "cerveja sabor de ..." acrescida, do nome do vegetal. Parágrafo único. Fica proibido o uso de aromatizantes, flavorizantes e corantes artificiais na elaboração da cerveja. Art. 71. A complementação dos Padrões de Identidade e Qualidade dos produtos de que trata esta Seção será disciplinada por atos administrativos. SEÇÃO II Das Outras Bebidas Fermentadas SUBSEÇÃO I Das Obtidas por Fermentação Art. 72. Fermentado de fruta é a bebida com graduação alcoólica de quatro a quatorze por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da fermentação alcoólica do mosto de fruta sã, fresca e madura. § 1º O fermentado de fruta pode ser adicionado de açúcares, água e outras substâncias previstas em ato administrativo complementar, para cada tipo de fruta. § 2º Quando adicionado de dióxido de carbono, o fermentado de fruta será denominado fermentado de fruta gaseificado. Art. 73. Sidra é a bebida com graduação alcoólica de quatro a oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, podendo ser adicionada de suco de pêra, em proporção máxima de trinta por cento, e sacarose não superior aos açúcares da fruta. § 1º A sidra poderá ser gaseificada, sendo proibida a denominação sidra- champanha ou expressão semelhante. (Renumerado do Parágrafo único para § 1ºpelo Decreto nº 3.510, de 2000) administrativo próprio, poderá denominar-se " triple sec " ou extra seco, independentemente de seu conteúdo de açúcares. § 10. O licor que contiver em sua composição no mínimo cinqüenta por cento em volume de conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas destiladas poderá conter a expressão "licor de...", acrescida do nome da bebida utilizada. § 11. O licor com denominação específica de café, chocolate e outras que caracterizem o produto, que contiver em sua composição conhaque, uísque, rum ou outras bebidas alcoólicas poderá conter a expressão "licor de...", seguida da denominação especifica do licor e da bebida alcoólica utilizada, neste caso, deverá declarar no rótulo principal a porcentagem da bebida utilizada. SEÇÃO II Das Bebidas Alcoólicas Mistas ou Coquetel (Cocktail) Art. 81. Bebida alcoólica mista ou coquetel (cocktail) é a bebida com graduação alcoólica de meio a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela mistura de uma ou mais bebidas alcoólicas, ou álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilados alcoólicos simples com outras bebidas não alcoólicas, ou sucos de frutas, ou frutas maceradas, ou xarope de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, ou de ambas, permitidas em ato administrativo próprio. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 1º Esta bebida poderá ser adicionada de açúcares e aditivos permitidos em ato administrativo próprio. § 2º A bebida alcoólica mista ou coquetel ( cocktail ) poderá ser gaseificada e, neste caso, a graduação alcoólica não poderá ser superior a quinze por cento em volume, a vinte graus Celsius. § 3º Poderá ser denominada de batida a bebida alcoólica mista com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela mistura de aguardente de cana, outras bebidas destiladas, destilado alcoólico simples de cana, álcool etílico potável de origem agrícola com sucos, polpas de frutas, ou outras substâncias de origem vegetal ou animal, permitidas em ato administrativo próprio, com no mínimo cinqüenta gramas de açúcares, por litro. § 4º Caipirinha é a bebida típica brasileira, com graduação alcoólica de quinze a trinta e seis por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida exclusivamente com Cachaça, acrescida de limão e açúcar. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 5º O limão de que trata o § 4º deste artigo, poderá ser adicionado na forma desidratada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 6º As bebidas previstas no caput, que contiverem vinhos ou derivados da uva e do vinho em sua composição, serão reguladas pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990. (Incluído pelo Decreto nº 5.305, de 2004). SEÇÃO III Das Bebidas Alcoólicas Compostas Art. 82. Bebida alcoólica composta é a bebida alcoólica por mistura, com graduação alcoólica de treze a dezoito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida da maceração ou infusão de substâncias vegetais, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, com adição ou não de açúcares. § 1º Bebida alcoólica de jurubeba é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um alcoólico de jurubeba ( Solanum paniculatum ), com álcool etílico potável de origem agrícola, aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce quando contiver mais de seis gramas por litro. § 2º Bebida alcoólica de gengibre é a bebida alcoólica composta obtida pela mistura de um macerado alcoólico de gengibre ( Zingiber officinalis ), com álcool etílico potável de origem agrícola, aromatizantes naturais e demais aditivos permitidos em ato administrativo próprio, podendo ser adicionada de açúcares, caso em que será denominada suave ou doce, quando contiver mais de seis gramas por litro, devendo apresentar sabor e aroma das substâncias naturais do rizoma. § 3º As demais Bebidas Alcoólicas Compostas serão disciplinadas em ato administrativo, observadas as disposições contidas no caput deste artigo. CAPÍTULO IV DOS DESTILADOS ALCOÓLICOS E DAS BEBIDAS ALCOÓLICAS DESTILADAS SEÇÃO I Dos Destilados Alcoólicos Art. 85. Os coeficientes de congêneres dos destilados, bebidas destiladas e retificadas, não previstos neste Regulamento, quando necessário, serão estabelecidos em ato administrativo complementar. Parágrafo único. Entende-se como coeficiente de congêneres, ou componentes voláteis não-álcool, ou substâncias voláteis não-álcool, ou componentes secundários não-álcool, ou impurezas voláteis não-álcool, a soma de acidez volátil, expressa em ácido acético, aldeídos, expresso em acetaldeído, ésteres, expresso em acetato de etila, álcoois superiores, expressos pelo somatório dos mesmos, e furfural, todos expressos em miligramas por cem mililitros de álcool anidro. Art. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica mínima de noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtido pela destilo-retificação de mostos provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica, como também o produto da retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples. § 1º Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deverá ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima. § 2º O álcool etílico potável de origem agrícola poderá ser hidratado para o envelhecimento. Art. 87. "Grain Whisky" é o destilado alcoólico de cereais com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, envelhecido em tonéis de carvalho com capacidade máxima de setecentos litros, por um período mínimo de dois anos. Art. 88. Destilado alcoólico simples de origem agrícola é o produto com graduação alcoólica superior a cinqüenta e quatro e inferior a noventa e cinco por cento em volume, a vinte graus Celsius, destinado à elaboração de bebidas alcoólicas, e obtido pela destilação simples ou por destiloretificação parcial seletiva de mosto, ou subprodutos provenientes unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica. § 1º A destilação deverá ser efetuada de forma que o destilado apresente aroma e sabor provenientes da matéria-prima utilizada, dos derivados do processo fermentativo e dos formados durante a destilação. § 2º Mosto é a substância de origem vegetal ou animal que contém elemento amiláceo ou açucarado, susceptível de transformar-se principalmente em álcool etílico, por fermentação alcoólica. fermentado de rapadura ou melado, podendo ser adoçada e envelhecida, cujo coeficiente de congênere será definido em ato administrativo complementar. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003) Art. 91. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado de cana- de-açúcar, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 1º A bebida que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada aguardente de cana adoçada. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 2º Será denominada aguardente de cana envelhecida a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 3º O coeficiente de congêneres da aguardente de cana não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) Art. 92. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida no Brasil, com graduação alcoólica de trinta e oito a quarenta e oito por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida pela destilação do mosto fermentado de cana- de-açúcar com características sensoriais peculiares, podendo ser adicionada de açúcares até seis gramas por litro, expressos em sacarose. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 1º A cachaça que contiver açúcares em quantidade superior a seis e inferior a trinta gramas por litro será denominada cachaça adoçada.(Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 2º Será denominada de cachaça envelhecida, a bebida que contiver no mínimo cinqüenta por cento de aguardente de cana envelhecida, por um período não inferior a um ano, podendo ser adicionada de caramelo para a correção da cor. (Incluído pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 3º O coeficiente de congêneres da cachaça não poderá ser inferior a duzentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do Parágrafo único para § 3º com nova redação pelo Decreto nº 4.851, de 2003) SEÇÃO III Do Rum Art. 93. Rum, rhum ou ron é a bebida com a graduação alcoólica de trinta e cinco a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos, total ou parcialmente, em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 1º O produto poderá ser adicionado de açúcares até uma quantidade máxima de seis gramas por litro. (Renumerado do § 2º para § 1º pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 2º Será permitido o uso de caramelo para correção da cor e carvão ativado para a descoloração. (Renumerado do § 3º para § 2º pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 3º O coeficiente de congêneres não poderá ser inferior a quarenta miligramas e nem superior a quinhentos miligramas por cem mililitros de álcool anidro. (Renumerado do § 4º para § 3º pelo Decreto nº 4.851, de 2003) § 4º O rum poderá denominar-se: (Renumerado do § 5º para § 4º pelo Decreto nº 4.851, de 2003) I - rum leve (light rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for inferior a duzentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro; (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) II - rum pesado (heavy rum) quando o coeficiente de congêneres da bebida for de duzentos a quinhentos miligramas por cem mililitros em álcool anidro, obtido exclusivamente do melaço; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003) III - rum envelhecido ou rum velho é a bebida que tenha sido envelhecida, em sua totalidade, por um período mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.851, de 2003). SEÇÃO IV Dos Uísques Art. 94. Uísque, "whisky ou whiskey " é a bebida com graduação alcoólica de trinta e oito a cinqüenta e quatro por cento em volume, a vinte graus Celsius, obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola, ou destilado alcoólico simples de cereais, bem como de água para redução da graduação alcoólica e caramelo para correção da cor. § 1º O uísque será denominado de: a) uísque malte puro ou "whisky" puro de malte ou "pure malt whisky" , quando a bebida for elaborada exclusivamente com destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky ), com o coeficiente de congêneres não inferior a trezentos e cinqüenta miligramas por cem mililitros em álcool anidro; b) uísque cortado ou "blended whisky" , quando a bebida for obtida pela mistura de no mínimo trinta por cento de destilado alcoólico simples de malte envelhecido (Malt Whisky), com destilados alcoólicos simples de cereais ou álcool etílico potável de origem agrícola ou ambos, envelhecidos ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro; c) uísque de cereais ou "whisky" de cereais (Grain Whisky ), quando a bebida for obtida a partir de cereais reconhecidos internacionalmente na produção de uísque, sacarificados, total ou parcialmente, por diastases da cevada maltada, adicionada ou não de outras enzimas naturais e destilada em alambique ou coluna, envelhecido por um período mínimo de dois anos, com o coeficiente de congêneres não inferior a cem miligramas por cem mililitros, em álcool anidro; d) " bourbon whisky " ou "bourbon whiskey ", quando a bebida for elaborada com no mínimo cinqüenta por cento de destilado alcoólico simples de milho, sacarificado com cevada maltada, envelhecido por um período mínimo de dois anos, adicionado ou não de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser envelhecido ou não, com o coeficiente de congêneres não inferior a cento e cinqüenta miligramas por cem mililitros, em álcool anidro. § 2º O uísque engarrafado no território nacional somente poderá fazer uso das denominações de origem, ou seja "scotch whisky ", "canadian whisky" , " irish whisky ", e outras reconhecidas internacionalmente, quando elaborado, exclusivamente, com matérias-primas importadas a granel, cujos destilados sejam produzidos e envelhecidos em seus respectivos países de origem e que mantenham as características determinadas por suas legislações, podendo apenas ser adicionado de água para redução da graduação alcoólica e de caramelo para correção da cor. § 3º A porcentagem do destilado alcoólico simples de malte envelhecido, de milho ou de outros cereais empregados na elaboração do uísque será calculada em função do teor alcoólico expresso em volume, em álcool anidro. § 4º É facultativo o uso das denominações "whisky" ou "whiskey" . SEÇÃO V Art. 109. A quantidade máxima do aditivo empregado com funções diferentes não poderá exceder o limite fixado para cada uma de suas finalidades. TÍTULO III DO PROCESSO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO I DA INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Das Atividades de Inspeção e Fiscalização Art. 110. As ações de inspeção e de fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina. Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos de fiscalização, os estabelecimentos deverão prestar informações, apresentar ou entregar documentos, nos prazos fixados, a fim de não obstarem as ações de inspeção e de fiscalização. Art. 111. Constituem-se, também, em ações de inspeção e fiscalização as auditorias necessárias à verificação de conformidade levadas a efeito nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento, que venham a optar pela adoção de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e integridade econômica do produto, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. Parágrafo único. As definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no caput deste artigo, bem como para a implantação do Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle, serão fixados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 112. A inspeção e a fiscalização serão exercidas por Fiscal de Defesa Agropecuária, credenciado pelo órgão central da atividade do Ministério da Agricultura e do Abastecimento: (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) I - nos estabelecimentos de produção, importação, exportação, preparação, manipulação, beneficiamento, acondicionamento, depósito, distribuição de bebidas, comércio, cooperativas, atacadistas, bem como portos, aeroportos e postos de fronteiras; (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) II - sobre matéria-prima, produto, equipamento, instalações, áreas industriais, depósitos, recipientes e veículos das respectivas empresas. Art. 113. As atribuições de inspetor serão exercidas por servidor público federal de nível superior, com formação em Agronomia, Química ou Farmácia, oficialmente respaldado por deliberação do respectivo Conselho Profissional. Art. 114. As prerrogativas e as atribuições específicas do inspetor no exercício de suas funções são as seguintes: I - dispor de livre acesso nos estabelecimentos abrangidos por este Regulamento; II - colher amostras necessárias às análises de controle ou fiscal, lavrando o respectivo termo; III - realizar visitas rotineiras de inspeção e vistoria para apuração da prática de infrações, ou de eventos que tornem os produtos passíveis de alteração, e verificar a adequação de instalações e equipamentos, lavrando os respectivos termos; IV - verificar o atendimento das condições de preservação da qualidade ambiental, notificando ao órgão de controle ambiental, quando for o caso; V - verificar a procedência e condições do produto, quando exposto à venda; VI - promover, na forma disciplinada neste Regulamento, o fechamento de estabelecimento, bem como dar destinação a matéria-prima, produto ou equipamento, lavrando o respectivo termo; VII - proceder à apreensão de produto, matéria-prima, ou de qualquer substância encontrados no estabelecimento em inobservância a este Regulamento, principalmente nos casos de indício de fraude, falsificação, alteração, deterioração ou de perigo à saúde humana, lavrando o respectivo termo; VIII - executar as sanções de interdição parcial ou total e a de inutilização, nos termos do julgamento; IX - lavrar auto de infração para início do processo administrativo previsto neste Regulamento; X - solicitar, por intimação, no âmbito de sua competência funcional, a adoção de providências corretivas e apresentação de documentos necessários à complementação dos processos de registros de estabelecimentos ou produtos ou, ainda, quaisquer documentos que se façam necessários à complementação do processo de investigação ou apuração de adulteração, fraude ou falsificação; XI - solicitar o auxílio da autoridade policial no caso de recusa ou embaraço ao desempenho de suas ações. SEÇÃO II Dos Documentos de Inspeção e Fiscalização Art. 115. São documentos de fiscalização: I - o termo de inspeção; II - a intimação; III - o termo de fechamento de estabelecimento; IV - o termo de apreensão; V - o termo de destinação de matéria-prima, produto ou equipamento; VI - o auto de infração; VII - o termo de colheita de amostras; VIII - a notificação de julgamento; IX - o termo de inutilização; X - o termo de liberação; XI - o termo de interdição; XII - o termo de reaproveitamento; XIII - o termo aditivo; XIV - o termo de revelia. § 1º O termo de inspeção será lavrado sempre que for realizada visita de inspeção ou fiscalização a estabelecimento previsto neste Regulamento. § 2º Nos casos que não constituam infração, relacionados com adequação de equipamento, instalação, bem como, a solicitação de documentos e outras providências, o instrumento hábil para tais reparações é a intimação, que deverá: a) mencionar expressamente a providência exigida, no caso de obras, a indicação do serviço a ser realizado; b) fixar o prazo máximo de noventa dias para cumprimento da determinação, prorrogável por igual período, mediante pedido fundamentado, por escrito, do interessado. d) nome e assinatura do responsável legal pelo estabelecimento, na sua ausência ou recusa, o de duas testemunhas, com indicação de seus domicílios e números dos documentos de identificação; e) nome e assinatura do inspetor responsável por sua lavratura. § 8º A notificação de julgamento é o documento hábil para cientificar o infrator dos julgamentos proferidos em todas as instâncias administrativas, devendo conter, quando for o caso, transcrição das sanções aplicadas, além da indicação da forma e meios para apresentação de recurso e pagamento de multa, quando for o caso. A notificação será entregue ao infrator pessoalmente, ou enviada por via postal, com aviso de recebimento, sempre encaminhada através de ofício. § 9º Os termos de inutilização, liberação, interdição e de reaproveitamento configuram os atos de execução de sanções e deverão guardar rígida obediência à decisão proferida no julgamento. § 10. Os termos referenciados no parágrafo anterior deverão conter a descrição da forma de execução da decisão, além da ciência do infrator. § 11. O termo aditivo é o documento legal destinado a corrigir eventuais impropriedades na emissão de auto de infração, assim como, para acrescentar informação nele omitida. § 12. O termo de revelia é o documento que comprova a não apresentação da defesa, dentro do prazo legal. SEÇÃO III Do Controle de Qualidade Art. 116. Independentemente do controle e da fiscalização do Poder Público, todos os estabelecimentos previstos neste Regulamento, destinados à produção, estandardização, preparação, manipulação ou beneficiamento, deverão estar aptos a verificar a qualidade da matéria-prima ou substâncias, bem como, das operações de fabricação e a estabilidade dos produtos elaborados ou manipulados. § 1º É facultado aos estabelecimentos, mencionados no caput deste artigo, realizarem seus controles através de entidades ou laboratórios privados, contratados para este fim, sem prejuízo da responsabilidade da empresa pela qualidade dos seus produtos. § 2º O Controle de Qualidade poderá ser levado a efeito por meio da utilização de sistema de identificação de perigos para a segurança da saúde, perda de qualidade e para a integridade econômica dos produtos, pela implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle. SEÇÃO IV Das Análises Fiscal e de Controle Art. 117. Para efeito de análise fiscal do produto o inspetor procederá à colheita de três unidades de amostras representativas do lote, e de uma unidade quando se tratar de análise de controle. § 1º Os volumes máximos e mínimos, bem como os critérios de amostragens para cada tipo de produto, serão estabelecidos pelo órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 2º As amostras deverão ser autenticadas e tomadas invioláveis na presença do responsável legal e, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas idôneas devidamente identificadas. § 3º Uma unidade de amostra será utilizada pelo laboratório oficial, outra permanecerá no órgão fiscalizador, conservada em condições adequadas, e a última ficará sob a guarda do responsável legal, para realização da perícia de contraprova, quando for o caso. Art. 118. O resultado da análise fiscal deverá ser informado ao fiscalizado, ao produtor e ao importador da bebida, quando distintos ou não. Parágrafo único. No caso de amostra oriunda de lote apreendido, o resultado da análise fiscal deverá ser comunicado aos interessados no prazo máximo de trinta dias, contados da data da colheita. Art. 119. Para efeito de desembaraço aduaneiro de bebida estrangeira, proceder-se-á à análise de controle no produto por amostragem, adotando-se, em caso de descumprimento das normas nacionais, os procedimentos de que trata o art. 117 deste Regulamento. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 120. O interessado que não concordar com o resultado da análise fiscal poderá requerer perícia de contraprova. § 1º A perícia de contraprova deverá ser requerida ao órgão fiscalizador no prazo máximo de vinte dias, contados da data do recebimento do resultado da análise condenatória. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) § 2º No requerimento da perícia de contraprova o interessado indicará o nome de seu perito, devendo este satisfazer aos requisitos legais pertinentes à perícia, sob pena de recusa prévia, permitida a sua substituição no prazo de dez dias. § 3º A perícia de contraprova será efetuada sobre a unidade da amostra em poder do interessado ou responsável legal, em laboratório oficial, pelos peritos do interessado e do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. § 4º O interessado deverá ser notificado por escrito da data, local e bom da perícia, com antecedência mínima de dez dias úteis da sua realização. § 5º A perícia de contraprova não excederá o prazo de trinta dias, contados da data do recebimento do requerimento pelo órgão competente, salvo quando condições técnicas supervenientes exigirem a sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000) Art. 121. Não será realizada perícia de contraprova se a amostra em poder do interessado ou responsável legal apresentar indícios de violação. Parágrafo único. Na hipótese de haver violação da amostra será lavrado auto de infração. Art. 122. Ao perito do interessado será dado conhecimento do resultado da análise fiscal, prestadas as informações solicitadas e exibidos os documentos necessários ao desempenho de sua tarefa, no ato da realização da perícia. Art. 123. Da perícia de contraprova serão lavrados laudo e ata, assinados pelos peritos e arquivados os originais no laboratório oficial, após a entrega de cópias à autoridade fiscalizadora e ao interessado. Art. 124. Na perícia de contraprova, a divergência entre os peritos quanto ao resultado da análise de contraprova, ou a discordância entre o resultado da análise fiscal com o da perícia de contraprova, ensejará recurso à autoridade superior do órgão central de inspeção de produtos vegetais, no prazo de dez dias, a qual poderá determinar a perícia de desempate, realizada por um terceiro perito, escolhido de comum acordo ou, em caso negativo, designado por ela. § 1º A nova análise será sobre a amostra em poder do órgão fiscalizador, facultada a assistência dos peritos anteriormente nomeados. § 2º Qualquer que seja o resultado da perícia de desempate não será permitida a sua repetição. Art. 125. Quando não confirmado o resultado condenatória da análise fiscal, após a realização da perícia de desempate, o requerente poderá solicitar a devolução de eventual taxa recolhida para este fim. Art. 126. A análise de controle será realizada sempre que se fizer necessária e a pedido do interessado. SEÇÃO V Das Análises Laboratoriais Das Sanções Administrativas e sua Aplicação Art. . 134. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, a infringência a este Regulamento, sujeita o infrator, isolada ou cumulativamente, às seguintes sanções administrativas: I - advertência; II - multa no valor de até 110.000 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou unidade padrão superveniente; III - inutilização de bebida, matéria-prima ou rótulo; IV - interdição de estabelecimento ou equipamento; V - suspensão da fabricação de produto; VI - suspensão do registro de produto ou de estabelecimento; VII - cassação do registro de estabelecimento, ou do registro de produto, cumulada, ou não, com a proibição de venda e publicidade de produto. § 1º A advertência será aplicada na infração de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário, não tiver agido com dolo e ainda, o dano puder ser reparado e a infração não constituir fraude. § 2º A multa será aplicada nos casos não compreendidos no parágrafo anterior, obedecendo a seguinte gradação: a) até vinte mil UFIR, na infração de natureza leve; b) de vinte mil e um a sessenta mil UFIR, na infração de natureza grave; c) de sessenta mil e um a cento e dez mil UFIR, na infração de natureza gravíssima. § 3º A falta de registro de estabelecimento ou de produto será punida como infração de natureza leve ou grave, conforme as circunstâncias, atenuante ou agravante, verificadas. § 4º A inutilização de bebida, de matéria-prima ou de rótulo ocorrerá nos casos de adulteração, falsificação, fraude, ou quando por decisão do julgador o produto apreendido não puder ser reaproveitado, e obedecerá às disposições do órgão competente, ficando as despesas e os meios de execução, decorrentes, sob a responsabilidade do autuado. § 5º Ocorrerá à interdição de estabelecimento ou de equipamento quando o estabelecimento produtor, padronizador, envasador, acondicionador ou importador estiver operando sem o prévio registro no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou, ainda, quando for o equipamento ou instalação inadequados, e o responsável legal quando intimado, não suprir a deficiência em tempo hábil. § 6º Poderá ocorrer à suspensão de registro de produto ou de estabelecimento, pelo período de até dois anos, quando o infrator for reincidente na ocorrência do disposto no art. 133, deste Regulamento. § 7º Quando se tratar de produto com registro único para mais de uma unidade industrial ou produtora a penalidade se aplicará somente à unidade produtora responsável pela infração. § 8º Ocorrerá à cassação de registro de estabelecimento ou de bebida quando o infrator for reincidente e não cumprir as exigências legais, ou, ainda, quando comprovadamente o estabelecimento não possuir condições de funcionamento. Art. . 135. Serão consideradas, para efeito de fixação da sanção, a gravidade do fato, em vista de suas conseqüências para a saúde humana, ao meio ambiente e à defesa do consumidor, os antecedentes do infrator e as circunstâncias atenuantes e agravantes. § 1º São circunstâncias atenuantes: a) quando a ação do infrator não tiver sido fundamental para a consecução da infração; b) quando o infrator, por espontânea vontade, procurar minorar ou reparar as conseqüências do ato lesivo que lhe for imputado; c) ser o infrator primário, ou a infração cometida acidentalmente. § 2º São circunstâncias agravantes: a) ser o infrator reincidente; b) ter o infrator cometido à infração visando à obtenção de qualquer tipo de vantagem; c) ter o infrator conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar as providências necessárias com o fim de evitá-lo; d) ter o infrator coagido a outrem para a execução material da infração; e) ter a infração conseqüência danosa para a saúde pública, meio ambiente ou para o consumidor; f) ter o infrator colocado obstáculo ou embaraço a ação da fiscalização ou inspeção; g) ter o infrator agido com dolo ou fraude. § 3º No concurso de circunstâncias, atenuante e agravante, a aplicação da sanção será considerada em razão da que seja preponderante. § 4º Verifica-se a reincidência quando o infrator cometer outra infração, depois do trânsito em julgado da decisão que o tenha condenado pela infração anterior, podendo ser genérica ou específica. § 5º A reincidência genérica acarretará a duplicação da multa que vier ser aplicada, e a específica caracterizada por repetição de idêntica infração acarretará o agravamento de sua classificação e na aplicação da multa no grau máximo desta nova classe, sendo que: a) a infração de natureza leve passa a ser classificada como grave; b) a infração de natureza grave passa a ser classificada como gravíssima; c) na infração de natureza gravíssima o valor da multa em seu grau máximo será aplicado em dobro. Art. . 136. Quando a mesma infração for objeto de enquadramento em mais de um dispositivo deste Regulamento, prevalecerá, para efeito de punição, o enquadramento mais específico em relação ao mais genérico. Parágrafo único. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, aplicar-se-ão multas cumulativas. CAPÍTULO III DAS MEDIDAS CAUTELARES SEÇÃO I Da Apreensão Art. . 137. Caberá a apreensão de bebida, matéria-prima, substância, aditivo, vasilhame ou rótulo, quando ocorrerem indícios de adulteração, falsificação, fraude ou inobservância do disposto neste Regulamento e nos atos complementares do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. . 138. Proceder-se-á, ainda, a apreensão de bebida, quando estiver sendo produzida, padronizada, engarrafada ou comercializada em desacordo com as normas previstas neste Regulamento e nos atos administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. . 139. O produto apreendido ficará sob a guarda do responsável legal, nomeado fiel depositário, sendo proibida a sua substituição, subtração ou remoção, total ou parcialmente. § 1º Em caso de comprovada necessidade, o produto poderá ser removido para ou local, a critério da autoridade fiscalizadora. § 2º Do produto apreendido será colhida à amostra para análise, cujo resultado será dado conhecimento ao responsável legal. Art. . 140. A apreensão de que trata os artigos anteriores não poderá exceder a quarenta e cinco dias, a contar da data da lavratura do termo de apreensão. Art. . 141. Procedente a apreensão, a autoridade fiscalizadora lavrará o auto de infração, iniciando o processo administrativo, ficando o produto apreendido até sua conclusão. Art. . 142. Não procedente a apreensão, após apuração administrativa, far-se-á a imediata liberação do produto. Art. . 143. A recusa injustificada de responsável legal de estabelecimento, detentor de produto objeto de apreensão, ao encargo de fiel depositário, caracteriza embaraço a ação da Art. . 155. O recurso previsto no artigo anterior será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual, juntando-o aos autos do processo, fará subir, no prazo de trinta dias, devidamente informado. § 1º Ao receber o recurso à autoridade julgadora deverá indicar em qual de seus efeitos o mesmo esta sendo recebido, se suspensivo, devolutivo ou ambos. § 2º A decisão de Segunda Instância será proferida dentro de trinta dias, contados do recebimento do recurso pela autoridade julgadora, sob pena de responsabilidade. (Redação dada pelo Decreto nº 3.510, de 2000). SEÇÃO V Da Contagem dos Prazos e da Prescrição Art. . 156. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Regulamento excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, e considerar-se-ão os dias consecutivos. Parágrafo único. Só se iniciam e vencem os prazos referidos neste Regulamento em dia de expediente no órgão de fiscalização. Art. . 157. Prescrevem em cinco anos as infrações previstas neste Regulamento. Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimarão notificação ou outro ato da autoridade competente que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de sanção. SEÇÃO VI Da Execução das Sanções Art. . 158. As sanções decorrentes da aplicação deste Regulamento serão executadas na forma seguinte: I - advertência, através de notificação enviada ao infrator e pela sua inscrição no registro cadastral; II - multa, através de notificação para pagamento; III - inutilização de bebida, de matéria-prima ou rótulo, através da lavratura do respectivo termo; IV - interdição temporária ou definitiva, através de notificação determinando a suspensão imediata da atividade, com a lavratura do respectivo termo e sua afixação no local; V - suspensão do registro, através de notificação do infrator e a conseqüente anotação na ficha cadastral; VI - cassação do registro, através de notificação do infrator e a anotação de baixa na ficha cadastral; § 1º Não atendida a notificação, ou no caso de embaraço à sua execução, a autoridade fiscalizadora poderá requisitar o auxílio de força policial, além de lavrar auto de infração por embaraço à ação da fiscalização. § 2º A inutilização de produto ou matéria-prima deverá ser executada pela fiscalização, após a remessa da notificação ao autuado, informando dia, hora e local para o seu acompanhamento. § 3º A multa que não for paga no prazo previsto na notificação será cobrada judicialmente, após sua inscrição na dívida ativa da União. TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. . 159. O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá, ainda, em atos administrativos complementares, fixar: I - as exigências, os critérios e os procedimentos a serem utilizados: a) na padronização, na classificação e no registro de bebida; b) na classificação e registro de estabelecimento de bebida; c) na inspeção, fiscalização e controle de produção, industrialização e manipulação da bebida; d) na análise laboratorial; e) no credenciamento na origem dos estabelecimentos exportadores de bebidas e matérias-primas para o mercado nacional; II - a complementação dos padrões de identidade e qualidade de bebida; III - os meios de conservação de bebida; IV - o coeficiente de congêneres dos destilados alcoólicos, bebidas destiladas e bebidas retificadas, quando for o caso; V - os requisitos para o envelhecimento dos destilados alcoólicos; VI - a destinação, aproveitamento ou reaproveitamento de matéria-prima e bebida; VII - a criação de Marcas de Conformidade, que poderão ser utilizadas pelos estabelecimentos que tenham optado pela adoção do sistema de identificação de perigos para a saúde, perda de qualidade e a integridade econômica dos produtos, através da implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; VIII - as definições, conceitos, objetivos, campo de aplicação e condições gerais para a adoção do sistema previsto no inciso anterior, bem como para a implantação de Programa de Análise de Perigos e Pontos Críticos de Controle; IX - prazo para: a) alteração de rótulo de bebida; b) adaptação de estabelecimentos às exigências tecnológicas e sanitárias prevista neste Regulamento; c) adequação de bebida aos seus padrões de identidade e qualidade. Art. . 160. Aplica-se o disposto neste Regulamento ao fermentado acético, que terá sua regulamentação em ato administrativo próprio. Art. . 161. Os casos omissos serão disciplinados em ato administrativo do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. PORTARIA N.º544, de 16 de Novembro de 1998. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE PARA REFRIGERANTE 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverá obedecer ao Refrigerante. Âmbito de Aplicação O presente Regulamento se aplica ao Refrigerante. 2. DESCRIÇÃO Regulamento da Lei nº 8.918 de 14 de julho de 1994 3. REFERÊNCIAS 3.1. Normas estabelecidas pelo Regulamento da Lei nº 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997. 3.2. MERCOSUL/GMC/RESOLUÇÃO N º 86/96 - Regulamento Técnico do MERCOSUL sobre aditivos a serem empregados segundo as Boas Práticas de Fabricação (BPF). 3.3. Resolução CNS/MS N º 04/88. 4. COMPOSIÇÃO E REQUISITOS O refrigerante não poderá conter substâncias minerais ou orgânicas tóxicas em quantidade perigosa para a saúde humana, observado o estabelecido pela legislação específica. 7. HIGIENE 7.1. Os estabelecimentos de produção do Refrigerante deverão atender às condições higiênicas fixadas nas Normas Sanitárias aplicáveis aos estabelecimentos de bebidas em geral. 7.2. O refrigerante deverá obedecer aos padrões microbiológicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde. 8. PESOS E MEDIDAS Quanto aos pesos e medidas será observada a legislação Federal especifica. 9. ROTULAGEM Regulamento da Lei nº. 8.918 de 14 de julho de 1994 10. METODOS DE ANÁLISES Os métodos oficiais de análises são os estabelecidos em atos Administrativos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. 11. AMOSTRAGEM A colheita de amostra será feita de acordo com as disposições do Artigo 117 e seus parágrafos, do Regulamento da Lei nº 8.918 de 14 de julho de 1994, aprovado pelo Decreto nº 2.314 de 04 de setembro de 1997. 12. DISPOSIÇÕES GERAIS Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Inspeção Vegetal (CIV), do Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal (DDIV) da Secretaria de Defesa Agropecuária. REGULAMENTO TÉCNICO PARA FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA identificação DA DENOMINAÇÃO DO PRODUTO NA ROTULAGEM DE BEBIDAS, VINHOS, DERIVADOS DA UVA E DO VINHO E VINAGRES. 1. ALCANCE 1.1. Objetivo Disciplinar a disposição e dimensões mínimas para a indicação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho e vinagres. 1.2. Âmbito de aplicação O presente Regulamento se aplica aos produtos de que tratam a Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 2.314, de 4 de setembro de 1997, e a Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 99.066, de 8 de março de 1990. 2. DEFINIÇÃO 2.1. Embalagem ou Recipiente: utensílio empregado no acondicionamento da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres. 2.2. Rótulo: qualquer identificação afixada ou gravada sobre o recipiente da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres, de forma unitária ou desmembrada, ou na respectiva parte plana da cápsula, ou outro material empregado na vedação do recipiente. 2.3. Painel Principal do Rótulo: área visível do rótulo, incluindo o ¿neck label¿, em condições usuais de exposição, onde estão impressas as indicações relativas à marca, denominação e conteúdo do produto em comercialização. 2.4. Vista Principal da Embalagem: área visível da embalagem, em condições usuais de exposição, onde está localizado o painel principal do rótulo. 2.5. Denominação: é o nome da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres, conforme legislação específica, respeitada a respectiva classificação. 2.6. Padronização: é a especificação quantitativa e qualitativa da composição, apresentação e estado sanitário da bebida, vinho e derivados da uva e do vinho e vinagres. 2.7. Classificação: é o ato de identificar a bebida com base em padrões oficiais. 3. INDICAÇÃO DA DENOMINAÇÃO 3.1 A indicação da denominação da bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres deverão ser impressa no rótulo e transmitir ao consumidor uma fácil, fiel e satisfatória informação do nome do produto. 3.2. A indicação da denominação deverá constar do painel principal do rótulo, constituindo item distinto, destacado das demais inscrições, e ser impressa com letras em negrito, em cor única e contrastante com a do fundo do rótulo. 3.2.1. Em embalagens retornáveis litografadas e latas, a denominação poderá constar em qualquer parte do rótulo, respeitadas as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares vigentes. 3.2.2. Em rotulagens de produtos com ¿lay-out¿ padronizado internacionalmente, é facultada a inscrição da denominação no contra-rótulo, respeitadas as demais exigências do item 3.2 e normas regulamentares vigentes. 3.2.3. Nos casos em que a indicação da denominação da bebida em rotulagem estiver disciplinada em regulamento próprio, prevalecerá a norma nele estabelecida, aplicando esta Instrução Normativa subsidiariamente. 3.3. No caso de impressão em invólucro e embalagem transparentes, a indicação da denominação deverá ser contrastante com a cor conferida pelo conteúdo. 3.4. Nos casos em que a denominação da bebida for constituída de palavras compostas, não poderá haver variação de padronização entre as palavras. 3.5. No rótulo da bebida, do vinho e dos derivados da uva e do vinho e vinagres, a denominação e a classificação não poderão ser associadas a figuras, dizeres ou termos que não correspondam à padronização do produto. 4. DIMENSÕES MÍNIMAS 4.1. A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação da denominação da bebida, vinho, derivados da uva e do vinho e vinagres, com indicação quantitativa em volume, deverá estar de acordo com a Tabela I. 4.2. A altura mínima dos caracteres gráficos da indicação da denominação da bebida e derivados da uva, com indicação quantitativa em massa, deverá estar de acordo com a Tabela II. 4.2.1. A determinação da área da vista principal da embalagem será efetuada por meio da multiplicação da maior dimensão de largura pela maior altura da embalagem. TABELA I - CONTEÚDO EM VOLUME Conteúdo (ml) Altura mínima de letras (mm) Até 600 1,50 Maior que 600 até 1.000 2,00 Maior que 1.000 até 2.500 3,00 Maior que 2.500 até 4.000 4,00 Maior que 4.000 6,00 UAV/SFA/ES UAV/SF Análises Microbiológicas de Bebidas Sucos em geral: Contagem total de bactérias mesófilas através do método de contagem de placas padrão: Realizada em três repetições seguidos de acordo com a metodologia proposta pala ALPHA, utilizando-se Orange Serum Agar como meio de cultura e incubação da amostra em estufa a 35º C por 48 horas. Contagem de leveduras e bolores: Realizada em três repetições, de acordo com a metodologia proposta pela ALPHA, utilizando-se Potato Dextrose Agar como meio de cultura, incubando-se a amostra à temperatura ambiente por 5 dias. Cerveja A fabricação da cerveja principalmente o foco de contaminação seria no processo da fermentação onde a uma atmosfera que permite o desenvolvimento de microaerofílicos que causa a deterioração do produto, diminuindo seu prazo de validade. O método se baseia incubando por 60 dias a 27 ºC. sendo o objetivo da determinação quantificação pelo tempo de aparecimento das colônias X período de incubação Contaminação por agentes químicos Cerveja Na fabricação da cerveja pode ocorre o acumulo de resíduos com tricotecenos, desoxinivalenol (DON) e toxina T-2, que são tóxicos para o ser humano. Estes resíduos podem ser oriundos de extração, purificação, derivação. Sendo necessário avaliar solventes acetonitrila, metanol e cloreto de metileno puro ou em misturas para a etapa de extração. Já purificação do extrato é realizada o empregando ou não minicoluna de carvão:alumina: celite (7:5:3). Para a derivação testa-se basicidade do meio (bicarbonato de sódio, piridina), agente acilante (TFAA e HFBI), tempo (30 e 60 minutos) e temperatura (60 e 80ºC). Que em conjuntos fazem a recuperação de 90 a 99% dessa toxinas empregadas no processamento. Cachaça A cachaça artesanal é, geralmente, produzida em destiladores de cobre, os quais conferem melhor qualidade ao produto, se comparados aos alambiques confeccionados com outros materiais, como aço inox, podendo contaminar o produto quando o manejo da produção é inadequado. A contaminação de aguardentes ocorre em conseqüência do acúmulo do azinhavre nas paredes dos destiladores, o qual é solubilizado na aguardente. O excesso de cobre solúvel no organismo humano (hipercupremia) pode ser tóxico devido à afinidade do cobre com grupos S-H de muitas proteínas e enzimas, causando doenças como epilepsia, melanomas, artrite reumatóide e doenças psiquiátricas. Entretanto um trabalho teveobjetivo avaliar o teor decobre em diferentes aguardentes e orientar os produtores sobre possíveis contaminações e suas influências na saúde humana. Aos quais s 45 amostras de aguardentes analisadas, 6,7% apresentaram níveis de cobre acima do permitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, indicando a falta de higienização por parte de alguns produtores. Composição Química de Bebidas Bebidas não-alcoólicas È muito difícil, na maioria dos casos, conhecer com exatidão todas as substâncias que as formam, mas como estes produtos são obrigados a cumprir as regulamentações bromatológicas vigentes, podemos saber quais são os limites para os agregados que o utilizam. 1. Açúcares: podem utilizar adoçantes calóricos (os não calóricos ficam reservados para aqueles destinados a regimes especiais, geralmente pobres em calorias ou para diabéticos). É comum o uso das misturas sacarose/glicose. 2. Ácidos: cítricos, tartáricos, glicônico, lático, fumárico, fosfórico ou suas misturas. É notável o uso destes últimos nas bebidas que tem com base a noz de cola. 3. Gases: podem utilizar CO2 a pressão nunca inferior a 1,5 atm. 4. Agentes Estabilizantes: neste caso, da emulsão que se produz entre os ácidos graxos que formam os óleos essenciais que lhe dão os aromas característicos. 5. Espessantes: e Estabilizantes: nas que contenham óleos essenciais, aqueles admitidos do ponto de vista bromatológico, salvo a gelatina. Mencionam-se particularmente os amidos invertidos. 6. Substancias conservantes: ácido benzóico, sórbico, ou suas misturas. 7. Neutralizantes da acidez: nas bebidas não-alcoólicas que contem sucos cítricos, pode uniformizar a acidez com NaOH ou potássio. 8. Reforço de Sabor e Aroma: em bebidas feitas com cítricos, pode-se reforçar o aroma e sabor adicionando a essência natural ou óleo essencial correspondente. 9. Corantes: é permitido o uso de amaranto, tartrazina, amarelo ocaso FCF ou suas misturas. Órgão Internacional Codex Alimentarius O Codex Alimentarius é um fórum internacional de normalização de alimentos estabelecido pela Organização das Nações Unidas através da FAO (Food and Agriculture Organization) e OMS (Organização Mundial de Saúde), criado em 1963, com a finalidade de proteger a saúde dos consumidores e assegurar práticas eqüitativas no comércio regional e internacional de alimentos. As normas Codex abrangem os principais alimentos, sejam estes processados, semiprocessados ou crus, também abrange substância/produtos que são usadas para a elaboração dos alimentos, na medida em que seja necessário para alcançar os principais objetivos do Codex. As diretrizes Codex referem-se aos aspectos de higiene e propriedades nutricionais dos alimentos, abrangendo, código de prática e normas de: aditivos alimentares, pesticidas e resíduos de medicamentos veterinários, substâncias contaminantes, rotulagem, classificação, métodos de amostragem e análise de riscos. Desde a sua criação, o Codex gerou investigações científicas sobre os alimentos e contribuiu para que aumentasse consideravelmente a consciência da comunidade internacional acerca de temas fundamentais, como a qualidade e inocuidade dos alimentos e a saúde pública FDA (Food and Drug Administration) A implantação e o desenvolvimento da agroindústria processadora de suco levou o Brasil e, sobretudo o interior paulista a ocupar a posição de liderança dos citricultores mundiais. Em 1999, 84% de toda a produção de laranjas, foi absorvido pelo setor de processamento, demonstrando a importância, da agroindústria para a citricultura paulista. A aquisição da fruta no processo de industrialização do suco de laranja, principal produto da cadeia citricola brasileira, representa cerca de 50 a 70% de seus gastos gerais, sendo o maior custo deste processo de produção. Entretanto, a cadeia citricola brasileira tem vantagem sobre a internacional devido a laranja nacional ser ofertada a preços mais baixos. Nesse contexto, o Brasil ocupa o primeiro lugar no ranking mundial dos produtores de suco, com 54% do total produzido no mundo, conforme pode ser visualizado na Tabela 1. Tabela 1 – Principais produtores de suco de laranja – 1998/1999. País Produção (t) %1 Brasil 1.258.000 54,06 EUA 900.000 38,68 México 38.000 1,63 Itália 32.319 1,39 Espanha 30.000 1,29 Total mundial 2.326.973 100,000 1-Participação relativa na produção mundial Fonte: FNP e USDA; Santos et al. Entre as variedades de suco de laranja a serem exploradas com maior intensidade pelo mercado de frutas cítricas, atendendo a demanda potencial interna, destacam-se o concentrado congelado (obtido pelo processo de retirada da água), o reconstituído (proveniente da diluição do suco concentrado em água), o integral (fabricado pelo processo de pasteurização), e o fresco (obtido pela extração do suco, sem nenhum processo de transformação). Na década de 90, a perda do dinamismo do comércio internacional do suco de laranja concentrado, e a estabilidade econômica alcançada pelo Brasil com a implantação do plano real, voltaram os olhos da indústria e dos citricultores para o mercado interno, que aumentou o consumo de suco de laranja pronto para beber (reconstituído, fresco e integral) de 24,2 milhões de litros, em 1993, para 117,5 milhões de litros em 1996, o que corresponde a um aumento de 385%, em apenas quatro anos. Pelos dados da tabela 2, nota-se que o Brasil corresponde a 83% do total das vendas no mercado internacional, sendo o maior exportador mundial de suco de laranja concentrado e congelado. Tabela 2 – Exportações de suco de laranja concentrado congelado, 1998/99 País Exportações % Brasil 1.208.000 83,13 EUA 105.000 7,23 Espanha 58.000 3,99 Total mundial 1.453.046 100,00 Fonte: Santos et al Na década de 90, a indústria brasileira de suco concentrado congelado, após restrições às importações de sua produção impostas pelo caráter protecionista do governo americano, passou a concentrar esforços no abastecimento do mercado europeu de suco. Assim, a União Européia transformou-se na região responsável pela absorção da maior parte das exportações brasileiras de suco de laranja concentrado congelado (Tabela 3). Tabela 3 - Principais mercados de destinos das exportações brasileiras de suco de laranja concentrado congelado (US$ - FOB). País 1998 % Bélgica-Luxemburgo 522.997.692 41,43 Holanda 365.165.956 28,93 EUA 203.615.355 16,13 Japão 70.493.026 5,58 Total de exportações 1.262.339.132 100,00 Fonte: SECEX, Santos et al. Considerações finais Este trabalho apresentou a legislação brasileira de bebida em gerais abrangendo tanto às alcoólicas com as não-alcoólicas, mostrando com é grande a variedade de bebidas e seu regulamentos que a compõe, em virtude disso, é necessária uma constante atualização, pois tal legislação é datada de 1997. O Brasil precisa aperfeiçoar sua legislação para entra em relação harmoniosa com outros paises, chegando a facilitar suas exportações. Novas bebidas no mercado são inserias a cada ano, como as ices que não constam nessa legislação, mas numa resolução podendo dificultar o acesso no futuro, causando um inchamento de resoluções no sistema, sugerindo uma junção dessas resoluções numa única lei, para facilitar o acesso. Referências Bibliográficas AQUARONE, Eugênio. Biotecnologia Industrial. Ed.: Edgard Blucher. Vol. 4. 2003. AZEVEDO, Sebastião Márcio de; CARDOSO, Maria das Graças; et al. Levantamento das contaminações por cobre nas Aguardentes de cana-de-açúcar produzidas em Minas Gerais. Disponível em: <http://www.editora.ufla.br/revista/ 27_3/art17.pdf>. Acesso em: 4 de novembro de 2007. FDA (Food and Drug Administration). Disponivel em: <http://br.answ ers.yahoo .com/question/ind ex?qid=20060927191014AAnBPKW>. Acesso em: 20 de novembro de 2007. GARDA, Jaqueline; MACEDO, Rejane Martins; BADIALE-FURLONG, Eliana. D Determinação de Tricotecenos em cervejas e avaliação de incidência no produto comercializado no rio grande do Sul. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cta/v 24n4/a30v24n4.pdf>. Acesso em: 2 de novembro de 2007. Global Research. Cachaçarias miram mercado Chinês. Disponível em: <http:// www.globlresearch.com.br/novo/conteudo.asp?conteudo=9272>. Acesso em: 15 de novembro de 2007. Laste, Guilherme Dalle, Hoss, Luciana; Antoniazzi, Sonia. Suco de Laranja Concentrado. 2002. Disponível em: < http://www.ufrgs.br/alimentus/fe ira/prfruta /SLC /pr_HistLarConc.htm>. Acesso em: 20 de novembro de 2007. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Codex Alimentarius. Disponível em: <http://www.agricultura.gov.br/pls/portal/docs/PAGE/MAPA/MEN U_LATERAL/AGRICULTURA_PECUARIA/CODEX_ALIMENTARIUS/ CODEX_ALIMENTARIUS/CODEX%20ALIMENTARIUS.PDF>. Acesso em: 15 de novembro de 2007. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Regulamento técnico para fixação de critério para identificação da denominação do produto na rotulagem de bebidas, vinhos, derivados da uva e do vinho e do vinagre. Disponível em: < http://
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