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Vol II 11 Legislação Relativa ao DPRF, Provas de Direito

material excelente para concursos!!! boa sorte

Tipologia: Provas

2013

Compartilhado em 29/07/2013

filipe-zaniboni-3
filipe-zaniboni-3 🇧🇷

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Baixe Vol II 11 Legislação Relativa ao DPRF e outras Provas em PDF para Direito, somente na Docsity! legislação RelaTiVa ao DPRF Didatismo e Conhecimento 3 legislação RelaTiVa ao DPRF III - (VETADO) IV - criar Câmaras Temáticas; V - estabelecer seu regimento interno e as diretrizes para o funcionamento dos CETRAN e CONTRANDIFE; VI - estabelecer as diretrizes do regimento das JARI; VII - zelar pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código e nas resoluções complementares; VIII - estabelecer e normalizar os procedimentos para a imposição, a arrecadação e a compensação das multas por infrações cometidas em unidade da Federação diferente da do licenciamento do veículo; IX - responder às consultas que lhe forem formuladas, relativas à aplicação da legislação de trânsito; X - normalizar os procedimentos sobre a aprendizagem, habilitação, expedição de documentos de condutores, e registro e licen- ciamento de veículos; XI - aprovar, complementar ou alterar os dispositivos de sinalização e os dispositivos e equipamentos de trânsito; XII - apreciar os recursos interpostos contra as decisões das instâncias inferiores, na forma deste Código; XIII - avocar, para análise e soluções, processos sobre conflitos de competência ou circunscrição, ou, quando necessário, unificar as decisões administrativas; e XIV - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal. Art. 13 - As Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados ao CONTRAN, são integradas por especialistas e têm como objetivo estudar e oferecer sugestões e embasamento técnico sobre assuntos específicos para decisões daquele colegiado. § 1º - Cada Câmara é constituída por especialistas representantes de órgãos e entidades executivos da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em igual número, pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito, além de especialistas represen- tantes dos diversos segmentos da sociedade relacionados com o trânsito, todos indicados segundo regimento específico definido pelo CONTRAN e designados pelo ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º - Os segmentos da sociedade, relacionados no parágrafo anterior, serão representados por pessoa jurídica e devem atender aos requisitos estabelecidos pelo CONTRAN. § 3º - Os coordenadores das Câmaras Temáticas serão eleitos pelos respectivos membros. § 4º - (VETADO) I - (VETADO) II - (VETADO) III - (VETADO) IV - (VETADO) Art. 14 - Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRAN- DIFE: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II - elaborar normas no âmbito das respectivas competências; III - responder a consultas relativas à aplicação da legislação e dos procedimentos normativos de trânsito; IV - estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito; V - julgar os recursos interpostos contra decisões: a) das JARI; b) dos órgãos e entidades executivos estaduais, nos casos de inaptidão permanente constatados nos exames de aptidão física, mental ou psicológica; VI - indicar um representante para compor a comissão examinadora de candidatos portadores de deficiência física à habilitação para conduzir veículos automotores; VII - (VETADO) VIII - acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, formação de condutores, registro e licenciamento de veículos, articulando os órgãos do Sistema no Estado, reportando-se ao CONTRAN; IX - dirimir conflitos sobre circunscrição e competência de trânsito no âmbito dos Municípios; e X - informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do art. 333. XI - designar, em caso de recursos deferidos e na hipótese de reavaliação dos exames, junta especial de saúde para examinar os candidatos à habilitação para conduzir veículos automotores. * inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Parágrafo único - Dos casos previstos no inciso V, julgados pelo órgão, não cabe recurso na esfera administrativa. Didatismo e Conhecimento 4 legislação RelaTiVa ao DPRF Art. 15 - Os presidentes dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Fe- deral, respectivamente, e deverão ter reconhecida experiência em matéria de trânsito. § 1º - Os membros dos CETRAN e do CONTRANDIFE são nomeados pelos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente. § 2º - Os membros do CETRAN e do CONTRANDIFE deverão ser pessoas de reconhecida experiência em trânsito. § 3º - O mandato dos membros do CETRAN e do CONTRANDIFE é de dois anos, admitida a recondução. Art. 16 - Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas. Parágrafo único - As JARI têm regimento próprio, observado o disposto no inciso VI do art. 12, e apoio administrativo e finan- ceiro do órgão ou entidade junto ao qual funcionem. Art. 17 - Compete às JARI: I - julgar os recursos interpostos pelos infratores; II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Art. 18 - (VETADO) Art. 19 - Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I - cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II - proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; III - articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transporte e de Segurança Pública, objetivando o com- bate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito; IV - apurar, prevenir e reprimir a prática de atos de improbidade contra a fé pública, o patrimônio, ou a administração pública ou privada, referentes à segurança do trânsito; V - supervisionar a implantação de projetos e programas relacionados com a engenharia, educação, administração, policiamento e fiscalização do trânsito e outros, visando à uniformidade de procedimento; VI - estabelecer procedimentos sobre a aprendizagem e habilitação de condutores de veículos, a expedição de documentos de condutores, de registro e licenciamento de veículos; VII - expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação, os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII - organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH; IX - organizar e manter o Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM; X - organizar a estatística geral de trânsito no território nacional, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover sua divulgação; XI - estabelecer modelo padrão de coleta de informações sobre as ocorrências de acidentes de trânsito e as estatísticas do trânsito; XII - administrar fundo de âmbito nacional destinado à segurança e à educação de trânsito; XIII - coordenar a administração da arrecadação de multas por infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da Federação diferente daquela do licenciamento do veículo; XIV - fornecer aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito informações sobre registros de veículos e de condutores, mantendo o fluxo permanente de informações com os demais órgãos do Sistema; XV - promover, em conjunto com os órgãos competentes do Ministério da Educação e do Desporto, de acordo com as diretrizes do CONTRAN, a elaboração e a implementação de programas de educação de trânsito nos estabelecimentos de ensino; XVI - elaborar e distribuir conteúdos programáticos para a educação de trânsito; XVII - promover a divulgação de trabalhos técnicos sobre o trânsito; XVIII - elaborar, juntamente com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, e submeter à aprovação do CONTRAN, a complementação ou alteração da sinalização e dos dispositivos e equipamentos de trânsito; Didatismo e Conhecimento 5 legislação RelaTiVa ao DPRF XIX - organizar, elaborar, complementar e alterar os manuais e normas de projetos de implementação da sinalização, dos dispo- sitivos e equipamentos de trânsito aprovados pelo CONTRAN; XX - expedir a permissão internacional para conduzir veículo e o certificado de passagem nas alfândegas, mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; XXI - promover a realização periódica de reuniões regionais e congressos nacionais de trânsito, bem como propor a representa- ção do Brasil em congressos ou reuniões internacionais; XXII - propor acordos de cooperação com organismos internacionais, com vistas ao aperfeiçoamento das ações inerentes à se- gurança e educação de trânsito; XXIII - elaborar projetos e programas de formação, treinamento e especialização do pessoal encarregado da execução das ati- vidades de engenharia, educação, policiamento ostensivo, fiscalização, operação e administração de trânsito, propondo medidas que estimulem a pesquisa científica e o ensino técnico-profissional de interesse do trânsito, e promovendo a sua realização; XXIV - opinar sobre assuntos relacionados ao trânsito interestadual e internacional; XXV - elaborar e submeter à aprovação do CONTRAN as normas e requisitos de segurança veicular para fabricação e montagem de veículos, consoante sua destinação; XXVI - estabelecer procedimentos para a concessão do código marca-modelo dos veículos para efeito de registro, emplacamento e licenciamento; XXVII - instruir os recursos interpostos das decisões do CONTRAN, ao ministro ou dirigente coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXVIII - estudar os casos omissos na legislação de trânsito e submetê-los, com proposta de solução, ao Ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito; XXIX - prestar suporte técnico, jurídico, administrativo e financeiro ao CONTRAN. § 1º - Comprovada, por meio de sindicância, a deficiência técnica ou administrativa ou a prática constante de atos de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública, o órgão executivo de trânsito da União, mediante aprova- ção do CONTRAN, assumirá diretamente ou por delegação, a execução total ou parcial das atividades do órgão executivo de trânsito estadual que tenha motivado a investigação, até que as irregularidades sejam sanadas. § 2º - O regimento interno do órgão executivo de trânsito da União disporá sobre sua estrutura organizacional e seu funciona- mento. § 3º - Os órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios fornecerão, obrigatoriamente, mês a mês, os dados estatísticos para os fins previstos no inciso X. Art. 20 - Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; II - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores prove- nientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; IV - efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento de vítimas; V - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível; VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando medidas ope- racionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal; VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; IX - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; X - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação; XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais. Didatismo e Conhecimento 8 legislação RelaTiVa ao DPRF § 1º - As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito. § 2º - Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trân- sito, conforme previsto no art. 333 deste Código. Art. 25 - Os órgãos e entidades executivos do Sistema Nacional de Trânsito poderão celebrar convênio delegando as atividades previstas neste Código, com vistas à maior eficiência e à segurança para os usuários da via. Parágrafo único - Os órgãos e entidades de trânsito poderão prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao trânsito durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados. CAPÍTULO III DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem: i - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; ii - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo. art. 27 - Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório, bem como assegurar-se da existência de combustível suficiente para chegar ao local de destino. art. 28 - O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. art. 29 - O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: i - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; ii - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições cli- máticas; iii - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passa- gem: a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela; b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela; c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor; iV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao des- locamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade; V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imó- veis ou áreas especiais de estacionamento; Vi - os veículos precedidos de batedores terão prioridade de passagem, respeitadas as demais normas de circulação; Vii - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições: a) quando os dispositivos estiverem acionados, indicando a proximidade dos veículos, todos os condutores deverão deixar livre a passagem pela faixa da esquerda, indo para a direita da via e parando, se necessário; b) os pedestres, ao ouvir o alarme sonoro, deverão aguardar no passeio, só atravessando a via quando o veículo já tiver passado pelo local; c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência; d) a prioridade de passagem na via e no cruzamento deverá se dar com velocidade reduzida e com os devidos cuidados de segu- rança, obedecidas as demais normas deste Código; Didatismo e Conhecimento 9 legislação RelaTiVa ao DPRF Viii - os veículos prestadores de serviços de utilidade pública, quando em atendimento na via, gozam de livre parada e estacio- namento no local da prestação de serviço, desde que devidamente sinalizados, devendo estar identificados na forma estabelecida pelo CONTRAN; iX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; Xi - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto con- vencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança; c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou; Xii - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circu- lação. § 1º - As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso Xiaplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita. § 2º - Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. art. 30 - Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá: i - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha; ii - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único - Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veícu- los que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança. art. 31 - O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embar- que ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres. art. 32 - O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem. art. 33 - Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem. art. 34 - O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. art. 35 - Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço. Parágrafo único - Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos. art. 36 - O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Didatismo e Conhecimento 10 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 37 - Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apro- priados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. art. 38 - Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá: i - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível; ii - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único - Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. art. 39 - Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas. art. 40 - O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações: i - o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública; ii - nas vias não iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo ou ao segui-lo; iii - a troca de luz baixa e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de advertir outros motoris- tas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; iV - o condutor manterá acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte, neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações: a) em imobilizações ou situações de emergência; b) quando a regulamentação da via assim o determinar; Vi - durante a noite, em circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; Vii - o condutor manterá acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para fins de embarque ou desem- barque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias. Parágrafo único - Os veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em faixas próprias a eles desti- nadas, e os ciclos motorizados deverão utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. art. 41 - O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde que em toque breve, nas seguintes situações: i - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes; ii - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. art. 42 - Nenhum condutor deverá frear bruscamente seu veículo, salvo por razões de segurança. art. 43 - Ao regular a velocidade, o condutor deverá observar constantemente as condições físicas da via, do veículo e da carga, as condições meteorológicas e a intensidade do trânsito, obedecendo aos limites máximos de velocidade estabelecidos para a via, além de: i - não obstruir a marcha normal dos demais veículos em circulação sem causa justificada, transitando a uma velocidade anor- malmente reduzida; ii - sempre que quiser diminuir a velocidade de seu veículo deverá antes certificar-se de que pode fazê-lo sem risco nem incon- venientes para os outros condutores, a não ser que haja perigo iminente; iii - indicar, de forma clara, com a antecedência necessária e a sinalização devida, a manobra de redução de velocidade. art. 44 - Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transi- tando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. art. 45 - Mesmo que a indicação luminosa do semáforo lhe seja favorável, nenhum condutor pode entrar em uma interseção se houver possibilidade de ser obrigado a imobilizar o veículo na área do cruzamento, obstruindo ou impedindo a passagem do trânsito transversal. Didatismo e Conhecimento 13 legislação RelaTiVa ao DPRF iii - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros; iV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá. Parágrafo único - A autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro. CAPÍTULO IV DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS art. 68 - É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres. § 1º - O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres. § 2º - Nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 3º - Nas vias rurais, quando não houver acostamento ou quando não for possível a utilização dele, a circulação de pedestres, na pista de rolamento, será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, em sentido contrário ao desloca- mento de veículos, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida. § 4º - (VETADO) § 5º - Nos trechos urbanos de vias rurais e nas obras de arte a serem construídas, deverá ser previsto passeio destinado à circula- ção dos pedestres, que não deverão, nessas condições, usar o acostamento. § 6º - Onde houver obstrução da calçada ou da passagem para pedestres, o órgão ou entidade com circunscrição sobre a via de- verá assegurar a devida sinalização e proteção para circulação de pedestres. art. 69 - Para cruzar a pista de rolamento o pedestre tomará precauções de segurança, levando em conta, principalmente, a visi- bilidade, a distância e a velocidade dos veículos, utilizando sempre as faixas ou passagens a ele destinadas sempre que estas existirem numa distância de até cinqüenta metros dele, observadas as seguintes disposições: i - onde não houver faixa ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo; ii - para atravessar uma passagem sinalizada para pedestres ou delimitada por marcas sobre a pista: a) onde houver foco de pedestres, obedecer às indicações das luzes; b) onde não houver foco de pedestres, aguardar que o semáforo ou o agente de trânsito interrompa o fluxo de veículos; iii - nas interseções e em suas proximidades, onde não existam faixas de travessia, os pedestres devem atravessar a via na con- tinuação da calçada, observadas as seguintes normas: a) não deverão adentrar na pista sem antes se certificar de que podem fazê-lo sem obstruir o trânsito de veículos; b) uma vez iniciada a travessia de uma pista, os pedestres não deverão aumentar o seu percurso, demorar-se ou parar sobre ela sem necessidade. art. 70 - Os pedestres que estiverem atravessando a via sobre as faixas delimitadas para esse fim terão prioridade de passagem, exceto nos locais com sinalização semafórica, onde deverão ser respeitadas as disposições deste Código. Parágrafo único - Nos locais em que houver sinalização semafórica de controle de passagem será dada preferência aos pedestres que não tenham concluído a travessia, mesmo em caso de mudança do semáforo liberando a passagem dos veículos. art. 71 - O órgão ou entidade com circunscrição sobre a via manterá, obrigatoriamente, as faixas e passagens de pedestres em boas condições de visibilidade, higiene, segurança e sinalização. CAPÍTULO V DO CIDADÃO art. 72 - Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código. art. 73 - Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e res- ponder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá. Parágrafo único - As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sis- tema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações. Didatismo e Conhecimento 14 legislação RelaTiVa ao DPRF CAPÍTULO VI DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO art. 74 - A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito. § 1º - É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito. § 2º - Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante con- vênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN. art. 75 - O CONTRAN estabelecerá, anualmente, os temas e os cronogramas das campanhas de âmbito nacional que deverão ser promovidas por todos os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, em especial nos períodos referentes às férias es- colares, feriados prolongados e à Semana Nacional de Trânsito. § 1º - Os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito deverão promover outras campanhas no âmbito de sua circunscri- ção e de acordo com as peculiaridades locais. § 2º - As campanhas de que trata este artigo são de caráter permanente, e os serviços de rádio e difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público são obrigados a difundi-las gratuitamente, com a freqüência recomendada pelos órgãos competentes do Sistema Nacional de Trânsito. art. 76 - A educação para o trânsito será promovida na pré-escola e nas escolas de 1º, 2º e 3º graus, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e de Educação, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas áreas de atuação. Parágrafo único - Para a finalidade prevista neste artigo, o Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CON- TRAN e do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras, diretamente ou mediante convênio, promoverá: i - a adoção, em todos os níveis de ensino, de um currículo interdisciplinar com conteúdo programático sobre segurança de trânsito; ii - a adoção de conteúdos relativos à educação para o trânsito nas escolas de formação para o magistério e o treinamento de professores e multiplicadores; iii - a criação de corpos técnicos interprofissionais para levantamento e análise de dados estatísticos relativos ao trânsito; iV - a elaboração de planos de redução de acidentes de trânsito junto aos núcleos interdisciplinares universitários de trânsito, com vistas à integração universidades-sociedade na área de trânsito. art. 77 - No âmbito da educação para o trânsito caberá ao Ministério da Saúde, mediante proposta do CONTRAN, estabelecer campanha nacional esclarecendo condutas a serem seguidas nos primeiros socorros em caso de acidente de trânsito. Parágrafo único - As campanhas terão caráter permanente por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, sendo intensifica- das nos períodos e na forma estabelecidos no art. 76. art. 78 - Os Ministérios da Saúde, da Educação e do Desporto, do Trabalho, dos Transportes e da Justiça, por intermédio do CONTRAN, desenvolverão e implementarão programas destinados à prevenção de acidentes. Parágrafo único - O percentual de dez por cento do total dos valores arrecadados destinados à Previdência Social, do Prêmio do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, de que trata a Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, serão repassados mensalmente ao Coordenador do Sistema Nacional de Trânsito para aplicação exclusiva em programas de que trata este artigo. art. 79 - Os órgãos e entidades executivos de trânsito poderão firmar convênio com os órgãos de educação da União, dos Esta- dos, do Distrito Federal e dos Municípios, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste capítulo. CAPÍTULO VII DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO art. 80 - Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra. § 1º - A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN. § 2º - O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código. Didatismo e Conhecimento 15 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 81 - Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito. art. 82 - É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização. art. 83 - A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. art. 84 - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qual- quer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado. art. 85 - Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via. art. 86 - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas en- tradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN. art. 87 - Os sinais de trânsito classificam-se em: i - verticais; ii - horizontais; iii - dispositivos de sinalização auxiliar; iV - luminosos; V - sonoros; Vi - gestos do agente de trânsito e do condutor. art. 88 - Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições ade- quadas de segurança na circulação. Parágrafo único - Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada. art. 89 - A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência: i - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; ii - as indicações do semáforo sobre os demais sinais; iii - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito. art. 90 - Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta. § 1º - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação. § 2º - O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização. CAPÍTULO VIII DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO art. 91 - O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da imple- mentação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito. art. 92 - (VETADO) art. 93 - Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas. Didatismo e Conhecimento 18 legislação RelaTiVa ao DPRF Seção II Da Segurança dos Veículos art. 103 - O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN. § 1º - Os fabricantes, os importadores, os montadores e os encarroçadores de veículos deverão emitir certificado de segurança, indispensável ao cadastramento no RENAVAM, nas condições estabelecidas pelo CONTRAN. § 2º - O CONTRAN deverá especificar os procedimentos e a periodicidade para que os fabricantes, os importadores, os monta- dores e os encarroçadores comprovem o atendimento aos requisitos de segurança veicular, devendo, para isso, manter disponíveis a qualquer tempo os resultados dos testes e ensaios dos sistemas e componentes abrangidos pela legislação de segurança veicular. art. 104 - Os veículos em circulação terão suas condições de segurança, de controle de emissão de gases poluentes e de ruído avaliadas mediante inspeção, que será obrigatória, na forma e periodicidade estabelecidas pelo CONTRAN para os itens de segurança e pelo CONAMA para emissão de gases poluentes e ruído. § 1º - (VETADO) § 2º - (VETADO) § 3º - (VETADO) § 4º - (VETADO) § 5º - Será aplicada a medida administrativa de retenção aos veículos reprovados na inspeção de segurança e na de emissão de gases poluentes e ruído. art. 105 - São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN: i - cinto de segurança, conforme regulamentação específica do CONTRAN, com exceção dos veículos destinados ao transporte de passageiros em percursos em que seja permitido viajar em pé; ii - para os veículos de transporte e de condução escolar, os de transporte de passageiros com mais de dez lugares e os de carga com peso bruto total superior a quatro mil, quinhentos e trinta e seis quilogramas, equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo; iii - encosto de cabeça, para todos os tipos de veículos automotores, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN; iV - (VETADO) V - dispositivo destinado ao controle de emissão de gases poluentes e de ruído, segundo normas estabelecidas pelo CONTRAN. Vi - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo. § 1º - O CONTRAN disciplinará o uso dos equipamentos obrigatórios dos veículos e determinará suas especificações técnicas. § 2º - Nenhum veículo poderá transitar com equipamento ou acessório proibido, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas neste Código. § 3º - Os fabricantes, os importadores, os montadores, os encarroçadores de veículos e os revendedores devem comercializar os seus veículos com os equipamentos obrigatórios definidos neste artigo, e com os demais estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º - O CONTRAN estabelecerá o prazo para o atendimento do disposto neste artigo. art. 106 - No caso de fabricação artesanal ou de modificação de veículo ou, ainda, quando ocorrer substituição de equipamento de segurança especificado pelo fabricante, será exigido, para licenciamento e registro, certificado de segurança expedido por institui- ção técnica credenciada por órgão ou entidade de metrologia legal, conforme norma elaborada pelo CONTRAN. art. 107 - Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos pelo poder competente para autorizar, permitir ou conceder a exploração dessa atividade. art. 108 - Onde não houver linha regular de ônibus, a autoridade com circunscrição sobre a via poderá autorizar, a título precá- rio, o transporte de passageiros em veículo de carga ou misto, desde que obedecidas as condições de segurança estabelecidas neste Código e pelo CONTRAN. Parágrafo único - A autorização citada no caput não poderá exceder a doze meses, prazo a partir do qual a autoridade pública responsável deverá implantar o serviço regular de transporte coletivo de passageiros, em conformidade com a legislação pertinente e com os dispositivos deste Código. * Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Didatismo e Conhecimento 19 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 109 - O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN. art. 110 - O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados. art. 111 - É vedado, nas áreas envidraçadas do veículo: i - (VETADO) ii - o uso de cortinas, persianas fechadas ou similares nos veículos em movimento, salvo nos que possuam espelhos retrovisores em ambos os lados. iii - aposição de inscrições, películas refletivas ou não, painéis decorativos ou pinturas, quando comprometer a segurança do veículo, na forma de regulamentação do CONTRAN. * inciso III acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Parágrafo único - É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário ou qualquer outra que possa desviar a atenção dos con- dutores em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos, salvo se não colocar em risco a segurança do trânsito. art. 112 - REVOGADO. art. 113 - Os importadores, as montadoras, as encarroçadoras e fabricantes de veículos e autopeças são responsáveis civil e criminalmente por danos causados aos usuários, a terceiros, e ao meio ambiente, decorrentes de falhas oriundas de projetos e da qualidade dos materiais e equipamentos utilizados na sua fabricação. Seção III Da Identificação do Veículo art. 114 - O veículo será identificado obrigatoriamente por caracteres gravados no chassi ou no monobloco, reproduzidos em outras partes, conforme dispuser o CONTRAN. § 1º - A gravação será realizada pelo fabricante ou montador, de modo a identificar o veículo, seu fabricante e as suas caracterís- ticas, além do ano de fabricação, que não poderá ser alterado. § 2º - As regravações, quando necessárias, dependerão de prévia autorização da autoridade executiva de trânsito e somente serão processadas por estabelecimento por ela credenciado, mediante a comprovação de propriedade do veículo, mantida a mesma identi- ficação anterior, inclusive o ano de fabricação. § 3º - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade executiva de trânsito, fazer, ou ordenar que se faça, mo- dificações da identificação de seu veículo. art. 115 - O veículo será identificado externamente por meio de placas dianteira e traseira, sendo esta lacrada em sua estrutura, obedecidas as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 1º - Os caracteres das placas serão individualizados para cada veículo e o acompanharão até a baixa do registro, sendo vedado seu reaproveitamento. § 2º - As placas com as cores verde e amarela da Bandeira Nacional serão usadas somente pelos veículos de representação pessoal do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Ministros de Estado, do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República. § 3º - Os veículos de representação dos Presidentes dos Tribunais Federais, dos Governadores, Prefeitos, Secretários Estaduais e Municipais, dos Presidentes das Assembléias Legislativas, das Câmaras Municipais, dos Presidentes dos Tribunais Estaduais e do Distrito Federal, e do respectivo chefe do Ministério Público e ainda dos Oficiais Generais das Forças Armadas terão placas especiais, de acordo com os modelos estabelecidos pelo CONTRAN. § 4º - Os aparelhos automotores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agríco- las e de construção ou de pavimentação são sujeitos, desde que lhes seja facultado transitar nas vias, ao registro e licenciamento da repartição competente, devendo receber numeração especial. § 5º - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos de uso bélico. § 6º - Os veículos de duas ou três rodas são dispensados da placa dianteira. art. 116 - Os veículos de propriedade da União, dos Estados e do Distrito Federal, devidamente registrados e licenciados, so- mente quando estritamente usados em serviço reservado de caráter policial, poderão usar placas particulares, obedecidos os critérios e limites estabelecidos pela legislação que regulamenta o uso de veículo oficial. Didatismo e Conhecimento 20 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 117 - Os veículos de transporte de carga e os coletivos de passageiros deverão conter, em local facilmente visível, a inscrição indicativa de sua tara, do peso bruto total (PBT), do peso bruto total combinado (PBTC) ou capacidade máxima de tração (CMT) e de sua lotação, vedado o uso em desacordo com sua classificação. CAPÍTULO X DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL art. 118 - A circulação de veículo no território nacional, independentemente de sua origem, em trânsito entre o Brasil e os países com os quais exista acordo ou tratado internacional, reger-se-á pelas disposições deste Código, pelas convenções e acordos interna- cionais ratificados. art. 119 - As repartições aduaneiras e os órgãos de controle de fronteira comunicarão diretamente ao RENAVAM a entrada e saída temporária ou definitiva de veículos. Parágrafo único - Os veículos licenciados no exterior não poderão sair do território nacional sem prévia quitação de débitos de multa por infrações de trânsito e o ressarcimento de danos que tiverem causado a bens do patrimônio público, respeitado o princípio da reciprocidade. CAPÍTULO XI DO REGISTRO DE VEÍCULOS art. 120 - Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. § 1º - Os órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal somente registrarão veículos oficiais de propriedade da administração direta, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de qualquer um dos poderes, com indicação ex- pressa, por pintura nas portas, do nome, sigla ou logotipo do órgão ou entidade em cujo nome o veículo será registrado, excetuando-se os veículos de representação e os previstos no art. 116. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico. art. 121 - Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especi- ficações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração. art. 122 - Para a expedição do Certificado de Registro de Veículo o órgão executivo de trânsito consultará o cadastro do RENA- VAM e exigirá do proprietário os seguintes documentos: i - nota fiscal fornecida pelo fabricante ou revendedor, ou documento equivalente expedido por autoridade competente; ii - documento fornecido pelo Ministério das Relações Exteriores, quando se tratar de veículo importado por membro de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes. art. 123 - Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: i - for transferida a propriedade; ii - o proprietário mudar o Município de domicílio ou residência; iii - for alterada qualquer característica do veículo; iV - houver mudança de categoria. § 1º - No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser ime- diatas. § 2º - No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual. § 3º - A expedição do novo certificado será comunicada ao órgão executivo de trânsito que expediu o anterior e ao RENAVAM. art. 124 - Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: i - Certificado de Registro de Veículo anterior; ii - Certificado de Licenciamento Anual; iii - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; iV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de caracterís- ticas do veículo; Didatismo e Conhecimento 23 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN. § 1º - A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. § 2º - (VETADO) art. 142 - O reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em convenções e acordos internacionais e às normas do CONTRAN. art. 143 - Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação: i - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral; ii - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; iii - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas; iV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a oito lugares, excluído o do motorista; V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas Categorias B, C ou D e cuja uni- dade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha seis mil quilogramas ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a oito lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer. § 1º - Para habilitar-se na categoria C, o condutor deverá estar habilitado no mínimo há um ano na categoria B e não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. § 2º - Aplica-se o disposto no inciso V ao condutor da combinação de veículos com mais de uma unidade tracionada, indepen- dentemente da capacidade de tração ou do peso bruto total. art. 144 - O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção ou de pavimentação só podem ser conduzidos na via pública por condutor habilitado nas categorias C, D ou E. art. 145 - Para habilitar-se nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato deverá preencher os seguintes requisitos: i - ser maior de vinte e um anos; ii - estar habilitado: a) no mínimo há dois anos na categoria B, ou no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria D; e b) no mínimo há um ano na categoria C, quando pretender habilitar-se na categoria E; iii - não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses; iV - ser aprovado em curso especializado e em curso de treinamento de prática veicular em situação de risco, nos termos da normalização do CONTRAN. art. 146 - Para conduzir veículos de outra categoria o condutor deverá realizar exames complementares exigidos para habilitação na categoria pretendida. art. 147 - O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na seguinte ordem: i - de aptidão física e mental; ii - (VETADO) iii - escrito, sobre legislação de trânsito; iV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN; V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se. § 1º - Os resultados dos exames e a identificação dos respectivos examinadores serão registrados no RENACH. § 2º - O exame de aptidão física e mental será preliminar e renovável a cada cinco anos, ou a cada três anos para condutores com mais de sessenta e cinco anos de idade, no local de residência ou domicílio do examinado. * § 2º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. Didatismo e Conhecimento 24 legislação RelaTiVa ao DPRF § 3º - O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condu- tor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação. * § 3º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998 e alterado pela Lei 10.350 de 21/12/2001. § 4º - Quando houver indícios de deficiência física, mental, ou de progressividade de doença que possa diminuir a capacidade para conduzir o veículo, o prazo previsto no § 2º poderá ser diminuído por proposta do perito examinador. * § 4º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. §5º - condutor que exerce atividade remunerada ao veículo terá essa informação incluída na sua Carteira Nacional de Habilitação, conforme especificações do Conselho Nacional de Trânsito – Contran * § 5º acrescentado pela Lei nº 10.350 de 21/12/2001. art. 148 - Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CON- TRAN. § 1º - A formação de condutores deverá incluir, obrigatoriamente, curso de direção defensiva e de conceitos básicos de proteção ao meio ambiente relacionados com o trânsito. § 2º - Ao candidato aprovado será conferida Permissão para Dirigir, com validade de um ano. § 3º - A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha come- tido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média. § 4º - A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no pará- grafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação. § 5º - O Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN poderá dispensar os tripulantes de aeronaves que apresentarem o cartão de saúde expedido pelas Forças Armadas ou pelo Departamento de Aeronáutica Civil, respectivamente, da prestação do exame de aptidão física e mental. * § 5º acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. art. 149 - (VETADO) art. 150 - Ao renovar os exames previstos no artigo anterior, o condutor que não tenha curso de direção defensiva e primeiros socorros deverá a eles ser submetido, conforme normalização do CONTRAN. Parágrafo único - A empresa que utiliza condutores contratados para operar a sua frota de veículos é obrigada a fornecer curso de direção defensiva, primeiros socorros e outros conforme normalização do CONTRAN. art. 151 - No caso de reprovação no exame escrito sobre legislação de trânsito ou de direção veicular, o candidato só poderá repetir o exame depois de decorridos quinze dias da divulgação do resultado. art. 152 - O exame de direção veicular será realizado perante uma comissão integrada por três membros designados pelo diri- gente do órgão executivo local de trânsito, para o período de um ano, permitida a recondução por mais um período de igual duração. § 1º - Na comissão de exame de direção veicular, pelo menos um membro deverá ser habilitado na categoria igual ou superior à pretendida pelo candidato. § 2º - Os militares das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem curso de formação de condutor, ministrado em suas corpo- rações, serão dispensados, para a concessão da Carteira Nacional de Habilitação, dos exames a que se houverem submetido com aprovação naquele curso, desde que neles sejam observadas as normas estabelecidas pelo CONTRAN. § 3º - O militar interessado instruirá seu requerimento com ofício do Comandante, Chefe ou Diretor da organização militar em que servir, do qual constarão: o número do registro de identificação, naturalidade, nome, filiação, idade e categoria em que se habili- tou a conduzir, acompanhado de cópias das atas dos exames prestados. § 4º - (VETADO) art. 153 - O candidato habilitado terá em seu prontuário a identificação de seus instrutores e examinadores, que serão passíveis de punição conforme regulamentação a ser estabelecida pelo CONTRAN. Parágrafo único - As penalidades aplicadas aos instrutores e examinadores serão de advertência, suspensão e cancelamento da autorização para o exercício da atividade, conforme a falta cometida. Didatismo e Conhecimento 25 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 154 - Os veículos destinados à formação de condutores serão identificados por uma faixa amarela, de vinte centímetros de largura, pintada ao longo da carroçaria, à meia altura, com a inscrição AUTO-ESCOLA na cor preta. Parágrafo único - No veículo eventualmente utilizado para aprendizagem, quando autorizado para servir a esse fim, deverá ser afixada ao longo de sua carroçaria, à meia altura, faixa branca removível, de vinte centímetros de largura, com a inscrição AUTO- -ESCOLA na cor preta. art. 155 - A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada. Parágrafo único - Ao aprendiz será expedida autorização para aprendizagem, de acordo com a regulamentação do CONTRAN, após aprovação nos exames de aptidão física, mental, de primeiros socorros e sobre legislação de trânsito. * Parágrafo único acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. art. 156 - O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades desti- nadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador. art. 157 - (VETADO) art. 158 - A aprendizagem só poderá realizar-se: i - nos termos, horários e locais estabelecidos pelo órgão executivo de trânsito; ii - acompanhado o aprendiz por instrutor autorizado. Parágrafo único - Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acom- panhante. art. 159 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida em modelo único e de acordo com as especificações do CONTRAN, atendidos os pré-requisitos estabelecidos neste Código, conterá fotografia, identificação e CPF do condutor, terá fé pública e equiva- lerá a documento de identidade em todo o território nacional. § 1º - É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo. § 2º - (VETADO) § 3º - A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN. § 4º - (VETADO) § 5º - A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original. § 6º - A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH. § 7º - A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações. § 8º - A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor. § 9º - (VETADO) § 10 - A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental. * § 10 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. § 11 - A Carteira Nacional de Habilitação, expedida na vigência do Código anterior, será substituída por ocasião do vencimento do prazo para revalidação do exame de aptidão física e mental, ressalvados os casos especiais previstos nesta Lei. * § 11 acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. art. 160 - O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, independentemente do reconhecimento da prescrição, em face da pena concretizada na sentença. § 1º - Em caso de acidente grave, o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade executiva estadual de trânsito, assegurada ampla defesa ao condutor. § 2º - No caso do parágrafo anterior, a autoridade executiva estadual de trânsito poderá apreender o documento de habilitação do condutor até a sua aprovação nos exames realizados. Didatismo e Conhecimento 28 legislação RelaTiVa ao DPRF iii - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia; iV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito; V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência: infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação. art. 177 - Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de acidente de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes: infração - grave; Penalidade - multa. art. 178 - Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito: infração - média; Penalidade - multa. art. 179 - Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado: i - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; ii - nas demais vias: infração - leve; Penalidade - multa. art. 180 - Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. art. 181 - Estacionar o veículo: i - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; ii - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; iii - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; iV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento: infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Didatismo e Conhecimento 29 legislação RelaTiVa ao DPRF Vi - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Vii - nos acostamentos, salvo motivo de força maior: infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Viii - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; iX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; X - impedindo a movimentação de outro veículo: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Xi - ao lado de outro veículo em fila dupla: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Xii - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Xiii - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XiV - nos viadutos, pontes e túneis: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XV - na contramão de direção: infração - média; Penalidade - multa; XVi - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XVii - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): infração - leve; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; XViii - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar): infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo; Didatismo e Conhecimento 30 legislação RelaTiVa ao DPRF XiX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar): infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo. § 1º - Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo. § 2º - No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via. art. 182 - Parar o veículo: i - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal: infração - média; Penalidade - multa; ii - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinquenta centímetros a um metro: infração - leve; Penalidade - multa; iii - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro: infração - média; Penalidade - multa; iV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código: infração - leve; Penalidade - multa; V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das demais vias dotadas de acostamento: infração - grave; Penalidade - multa; Vi - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização: infração - leve; Penalidade - multa; Vii - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres: infração - média; Penalidade - multa; Viii - nos viadutos, pontes e túneis: infração - média; Penalidade - multa; iX - na contramão de direção: infração - média; Penalidade - multa; X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Parar): infração - média; Penalidade - multa. art. 183 - Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso: infração - média; Penalidade - multa. art. 184 - Transitar com o veículo: i - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita: infração - leve; Penalidade - multa; ii - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo: infração - grave; Penalidade - multa. Didatismo e Conhecimento 33 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 205 - Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes: infração - leve; Penalidade - multa. art. 206 - Executar operação de retorno: i - em locais proibidos pela sinalização; ii - nas curvas, aclives, declives, pontes, viadutos e túneis; iii - passando por cima de calçada, passeio, ilhas, ajardinamento ou canteiros de divisões de pista de rolamento, refúgios e faixas de pedestres e nas de veículos não motorizados; iV - nas interseções, entrando na contramão de direção da via transversal; V - com prejuízo da livre circulação ou da segurança, ainda que em locais permitidos: infração - gravíssima; Penalidade - multa. art. 207 - Executar operação de conversão à direita ou à esquerda em locais proibidos pela sinalização: infração - grave; Penalidade - multa. art. 208 - Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória: infração - gravíssima; Penalidade - multa. art. 209 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário com ou sem sinalização ou dispositivos auxiliares, deixar de adentrar às áreas destinadas à pesagem de veículos ou evadir-se para não efetuar o pagamento do pedágio: infração - grave; Penalidade - multa. art. 210 - Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial: infração - gravíssima; Penalidade - multa, apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação. art. 211 - Ultrapassar veículos em fila, parados em razão de sinal luminoso, cancela, bloqueio viário parcial ou qualquer outro obstáculo, com exceção dos veículos não motorizados: infração - grave; Penalidade - multa. art. 212 - Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea: infração - gravíssima; Penalidade - multa. art. 213 - Deixar de parar o veículo sempre que a respectiva marcha for interceptada: i - por agrupamento de pessoas, como préstitos, passeatas, desfiles e outros: infração - gravíssima; Penalidade - multa. ii - por agrupamento de veículos, como cortejos, formações militares e outros: infração - grave; Penalidade - multa. art. 214 - Deixar de dar preferência de passagem a pedestre e a veículo não motorizado: i - que se encontre na faixa a ele destinada; ii - que não haja concluído a travessia mesmo que ocorra sinal verde para o veículo; Didatismo e Conhecimento 34 legislação RelaTiVa ao DPRF iii - portadores de deficiência física, crianças, idosos e gestantes: infração - gravíssima; Penalidade - multa. iV - quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada; V - que esteja atravessando a via transversal para onde se dirige o veículo: infração - grave; Penalidade - multa. art. 215 - Deixar de dar preferência de passagem: i - em interseção não sinalizada: a) a veículo que estiver circulando por rodovia ou rotatória; b) a veículo que vier da direita; ii - nas interseções com sinalização de regulamentação de Dê a Preferência: infração - grave; Penalidade - multa. art. 216 - Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos: infração - média; Penalidade - multa. art. 217 - Entrar ou sair de fila de veículos estacionados sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos: infração - média; Penalidade - multa. art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: i - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): Infração - média; Penalidade - multa; ii - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinquenta por cento): Infração - grave; Penalidade - multa; iii - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento): Infração - gravíssima; Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. art. 219 - Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita: infração - média; Penalidade - multa. art. 220 - Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito: i - quando se aproximar de passeatas, aglomerações, cortejos, préstitos e desfiles: infração - gravíssima; Penalidade - multa; ii - nos locais onde o trânsito esteja sendo controlado pelo agente da autoridade de trânsito, mediante sinais sonoros ou gestos; iii - ao aproximar-se da guia da calçada (meio-fio) ou acostamento; iV - ao aproximar-se de ou passar por interseção não sinalizada; V - nas vias rurais cuja faixa de domínio não esteja cercada; Vi - nos trechos em curva de pequeno raio; Vii - ao aproximar-se de locais sinalizados com advertência de obras ou trabalhadores na pista; Viii - sob chuva, neblina, cerração ou ventos fortes; iX - quando houver má visibilidade; Didatismo e Conhecimento 35 legislação RelaTiVa ao DPRF X - quando o pavimento se apresentar escorregadio, defeituoso ou avariado; Xi - à aproximação de animais na pista; Xii - em declive; Xiii - ao ultrapassar ciclista: infração - grave; Penalidade - multa; XiV - nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros ou onde haja intensa movimentação de pedestres: infração - gravíssima; Penalidade - multa. art. 221 - Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Parágrafo único - Incide na mesma penalidade aquele que confecciona, distribui ou coloca, em veículo próprio ou de terceiros, placas de identificação não autorizadas pela regulamentação. art. 222 - Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação vermelha intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: infração - média; Penalidade - multa. art. 223 - Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta de forma a perturbar a visão de outro condutor: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. art. 224 - Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública: infração - leve; Penalidade - multa. art. 225 - Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando: i - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento; ii - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: infração - grave; Penalidade - multa. art. 226 - Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via: infração - média; Penalidade - multa. art. 227 - Usar buzina: i - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos; ii - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto; iii - entre as vinte e duas e as seis horas; iV - em locais e horários proibidos pela sinalização; V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN: infração - leve; Penalidade - multa. art. 228 - Usar no veículo equipamento com som em volume ou freqüência que não sejam autorizados pelo CONTRAN: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. Didatismo e Conhecimento 38 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 235 - Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo. art. 236 - Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência: infração - média; Penalidade - multa. art. 237 - Transitar com o veículo em desacordo com as especificações, e com falta de inscrição e simbologia necessárias à sua identificação, quando exigidas pela legislação: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para regularização. art. 238 - Recusar-se a entregar à autoridade de trânsito ou a seus agentes, mediante recibo, os documentos de habilitação, de registro, de licenciamento de veículo e outros exigidos por lei, para averiguação de sua autenticidade: infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. art. 239 - Retirar do local veículo legalmente retido para regularização, sem permissão da autoridade competente ou de seus agentes: infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. art. 240 - Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento do Certificado de Registro e do Certificado de Licenciamento Anual. art. 241 - Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor: infração - leve; Penalidade - multa. art. 242 - Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação: infração - gravíssima; Penalidade - multa. art. 243 - Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - Recolhimento das placas e dos documentos. art. 244 - Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: i - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; ii - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; iii - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; iV - com os faróis apagados; Didatismo e Conhecimento 39 legislação RelaTiVa ao DPRF V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança: infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; Vi - rebocando outro veículo; Vii - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; Viii - transportando carga incompatível com suas especificações: infração - média; Penalidade - multa. § 1º - Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos iii, Vii e Viii, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º - Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior: infração - média; Penalidade - multa. art. 245 - Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da mercadoria ou do material. Parágrafo único - A penalidade e a medida administrativa incidirão sobre a pessoa física ou jurídica responsável. art. 246 - Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente: infração - gravíssima; Penalidade - multa, agravada em até cinco vezes, a critério da autoridade de trânsito, conforme o risco à segurança. Parágrafo único - A penalidade será aplicada à pessoa física ou jurídica responsável pela obstrução, devendo a autoridade com circunscrição sobre a via providenciar a sinalização de emergência, às expensas do responsável, ou, se possível, promover a desobstrução. art. 247 - Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinados: infração - média; Penalidade - multa. art. 248 - Transportar em veículo destinado ao transporte de passageiros carga excedente em desacordo com o estabelecido no art. 109: infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção para o transbordo. art. 249 - Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias: infração - média; Penalidade - multa. art. 250 - Quando o veículo estiver em movimento: i - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite; b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública; c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas; d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores; Didatismo e Conhecimento 40 legislação RelaTiVa ao DPRF ii - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração; iii - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite; infração - média; Penalidade - multa. art. 251 - Utilizar as luzes do veículo: i - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência; ii - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações: a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo; b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta; c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta: infração - média; Penalidade - multa. art. 252 - Dirigir o veículo: i - com o braço do lado de fora; ii - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas; iii - com incapacidade física ou mental temporária que comprometa a segurança do trânsito; iV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais; V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares de braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo; Vi - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular; infração - média; Penalidade - multa. art. 253 - Bloquear a via com veículo: infração - gravíssima; Penalidade - multa e apreensão do veículo; Medida administrativa - remoção do veículo. art. 254 - É proibido ao pedestre: i - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; ii - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; iii - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; iV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; Vi - desobedecer à sinalização de trânsito específica; infração - leve; Penalidade - multa, em 50% (cinquenta por cento) do valor da infração de natureza leve. art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 69: infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa. CAPÍTULO XVI DAS PENALIDADES art. 256 - A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades: i - advertência por escrito; ii - multa; Didatismo e Conhecimento 43 legislação RelaTiVa ao DPRF § 1º - A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no§ 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida. § 2º - O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito. art. 268 - O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN: i - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação; ii - quando suspenso do direito de dirigir; iii - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial; iV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito; V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito; Vi - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN. CAPÍTULO XVII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS art. 269 - A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua cir- cunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: i - retenção do veículo; ii - remoção do veículo; iii - recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação; iV - recolhimento da Permissão para Dirigir; V - recolhimento do Certificado de Registro; Vi - recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual; Vii - (VETADO) Viii - transbordo do excesso de carga; iX - realização de teste de dosagem de alcoolemia ou perícia de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica; X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos. Xi - realização de exames de aptidão física, mental, de legislação, de prática de primeiros socorros e de direção veicular. * inciso XI acrescentado pela Lei nº 9.602, de 21 de janeiro de 1998. § 1º - A ordem, o consentimento, a fiscalização, as medidas administrativas e coercitivas adotadas pelas autoridades de trânsito e seus agentes terão por objetivo prioritário a proteção à vida e à incolumidade física da pessoa. § 2º - As medidas administrativas previstas neste artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabele- cidas neste Código, possuindo caráter complementar a estas. § 3º - São documentos de habilitação a Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir. § 4º - Aplica-se aos animais recolhidos na forma do inciso X o disposto nos arts. 271 e 328, no que couber. art. 270 - O veículo poderá ser retido nos casos expressos neste Código. § 1º - Quando a irregularidade puder ser sanada no local da infração, o veículo será liberado tão logo seja regularizada a situação. § 2º - Não sendo possível sanar a falha no local da infração, o veículo poderá ser retirado por condutor regularmente habilitado, mediante recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual, contra recibo, assinalando-se ao condutor prazo para sua regulariza- ção, para o que se considerará, desde logo, notificado. § 3º - O Certificado de Licenciamento Anual será devolvido ao condutor no órgão ou entidade aplicadores das medidas adminis- trativas, tão logo o veículo seja apresentado à autoridade devidamente regularizado. § 4º - Não se apresentando condutor habilitado no local da infração, o veículo será recolhido ao depósito, aplicando-se neste caso o disposto nos parágrafos do art. 262. § 5º - A critério do agente, não se dará a retenção imediata, quando se tratar de veículo de transporte coletivo transportando passageiros ou veículo transportando produto perigoso ou perecível, desde que ofereça condições de segurança para circulação em via pública. art. 271 - O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. Parágrafo único - A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica. Didatismo e Conhecimento 44 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 272 - O recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação e da Permissão para Dirigir dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração. art. 273 - O recolhimento do Certificado de Registro dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: i - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; ii - se, alienado o veículo, não for transferida sua propriedade no prazo de trinta dias. art. 274 - O recolhimento do Certificado de Licenciamento Anual dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando: i - houver suspeita de inautenticidade ou adulteração; ii - se o prazo de licenciamento estiver vencido; iii - no caso de retenção do veículo, se a irregularidade não puder ser sanada no local. art. 275 - O transbordo da carga com peso excedente é condição para que o veículo possa prosseguir viagem e será efetuado às expensas do proprietário do veículo, sem prejuízo da multa aplicável. Parágrafo único - Não sendo possível desde logo atender ao disposto neste artigo, o veículo será recolhido ao depósito, sendo liberado após sanada a irregularidade e pagas as despesas de remoção e estada. art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades pre- vistas no art. 165. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Parágrafo único. O Contran disciplinará as margens de tolerância quando a infração for apurada por meio de aparelho de medi- ção, observada a legislação metrológica. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indi- quem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas. (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.” (NR). Parágrafo único - Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos. art. 278 - Ao condutor que se evadir da fiscalização, não submetendo veículo à pesagem obrigatória nos pontos de pesagem, fixos ou móveis, será aplicada a penalidade prevista no art. 209, além da obrigação de retornar ao ponto de evasão para fim de pe- sagem obrigatória. Parágrafo único - No caso de fuga do condutor à ação policial, a apreensão do veículo dar-se-á tão logo seja localizado, apli- cando-se, além das penalidades em que incorre, as estabelecidas no art. 210. art. 279 - Em caso de acidente com vítima, envolvendo veículo equipado com registrador instantâneo de velocidade e tempo, somente o perito oficial encarregado do levantamento pericial poderá retirar o disco ou unidade armazenadora do registro. CAPÍTULO XVIII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Seção I Da Autuação art. 280 - Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: i - tipificação da infração; ii - local, data e hora do cometimento da infração; Didatismo e Conhecimento 45 legislação RelaTiVa ao DPRF iii - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identi- ficação; iV - o prontuário do condutor, sempre que possível; V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração; Vi - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração. § 1º - (VETADO) § 2º - A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. § 3º - Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, in- formando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos i, ii e iii, para o procedimento previsto no artigo seguinte. § 4º - O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou cele- tista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível. Parágrafo único - O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: i - se considerado inconsistente ou irregular; ii - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. art. 282 - Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade. § 1º - A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos. § 2º - A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º - Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º - Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. § 5º - No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. art. 283 - (VETADO) art. 284 - O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor. Parágrafo único - Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento, pelo mesmo número de UFIR fixado no art. 258. art. 285 - O recurso previsto no art. 283 será interposto perante a autoridade que impôs a penalidade, a qual remetê-lo-á à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias. § 1º - O recurso não terá efeito suspensivo. § 2º - A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro dos dez dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entender intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento. § 3º - Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo. art. 286 - O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem o recolhimento do seu valor. § 1º - No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do art. 284. § 2º - Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais. Didatismo e Conhecimento 48 legislação RelaTiVa ao DPRF iii - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; iV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros. V - (Revogado) art. 303 - Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único - Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior. art. 304 - Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave. Parágrafo único - Incide nas penas previstas neste artigo o condutor do veículo, ainda que a sua omissão seja suprida por tercei- ros ou que se trate de vítima com morte instantânea ou com ferimentos leves. art. 305 - Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra subs- tância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) i - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) ii - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipifi- cado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) art. 307 - Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código: Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição. Parágrafo único - Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação. art. 308 - Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada: Penas - detenção, de seis meses a dois anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. art. 309 - Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. art. 310 - Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Didatismo e Conhecimento 49 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 310-a. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012) art. 311 - Trafegar em velocidade incompatível com a segurança nas proximidades de escolas, hospitais, estações de embarque e desembarque de passageiros, logradouros estreitos, ou onde haja grande movimentação ou concentração de pessoas, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. art. 312 - Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Parágrafo único - Aplica-se o disposto neste artigo, ainda que não iniciados, quando da inovação, o procedimento preparatório, o inquérito ou o processo aos quais se refere. CAPÍTULO XX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS art. 313 - O Poder Executivo promoverá a nomeação dos membros do CONTRAN no prazo de sessenta dias da publicação deste Código. art. 314 - O CONTRAN tem o prazo de duzentos e quarenta dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, bem como revisar todas as resoluções anteriores à sua publicação, dando prioridade àquelas que visam a diminuir o número de acidentes e a assegurar a proteção de pedestres. Parágrafo único - As resoluções do CONTRAN, existentes até a data de publicação deste Código, continuam em vigor naquilo em que não conflitem com ele. art. 315 - O Ministério da Educação e do Desporto, mediante proposta do CONTRAN, deverá, no prazo de duzentos e quarenta dias contado da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código. art. 316 - O prazo de notificação previsto no inciso ii do parágrafo único do art. 281 só entrará em vigor após duzentos e quarenta dias contados da publicação desta Lei. art. 317 - Os órgãos e entidades de trânsito concederão prazo de até um ano para a adaptação dos veículos de condução de es- colares e de aprendizagem às normas do inciso iii do art. 136 e art. 154, respectivamente. art. 318 - (VETADO) art. 319 - Enquanto não forem baixadas novas normas pelo CONTRAN, continua em vigor o disposto no art. 92 do Regulamen- to do Código Nacional de Trânsito - Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968. art. 320 - A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito. Parágrafo único - O percentual de cinco por cento do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta de fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito. art. 321 - (VETADO) art. 322 - (VETADO) art. 323 - O CONTRAN, em cento e oitenta dias, fixará a metodologia de aferição de peso de veículos, estabelecendo percen- tuais de tolerância, sendo durante este período suspensa a vigência das penalidades previstas no inciso V do art. 231, aplicando-se a penalidade de vinte UFIR por duzentos quilogramas ou fração de excesso. Parágrafo único - Os limites de tolerância a que se refere este artigo, até a sua fixação pelo CONTRAN, são aqueles estabele- cidos pela Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985. Didatismo e Conhecimento 50 legislação RelaTiVa ao DPRF art. 324 - (VETADO) art. 325 - As repartições de trânsito conservarão por cinco anos os documentos relativos à habilitação de condutores e ao registro e licenciamento de veículos, podendo ser microfilmados ou armazenados em meio magnético ou óptico para todos os efeitos legais. art. 326 - A Semana Nacional de Trânsito será comemorada anualmente no período compreendido entre 18 e 25 de setembro. art. 327 - A partir da publicação deste Código, somente poderão ser fabricados e licenciados veículos que obedeçam aos limites de peso e dimensões fixados na forma desta Lei, ressalvados os que vierem a ser regulamentados pelo CONTRAN. Parágrafo único - (VETADO) art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei. art. 329 - Os condutores dos veículos de que tratam os arts. 135 e 136, para exercerem suas atividades, deverão apresentar, previamente, certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada cinco anos, junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização. art. 330 - Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmon- tem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito. § 1º - Os livros indicarão: i - data de entrada do veículo no estabelecimento; ii - nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor; iii - data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem; iV - nome, endereço e identidade do comprador; V - características do veículo constantes do seu certificado de registro; Vi - número da placa de experiência. § 2º - Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito. § 3º - A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se veri- ficarem assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização. § 4º - As autoridades de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que o solicitarem, não podendo, entre- tanto, retirá-los do estabelecimento. § 5º - A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis. art. 331 - Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos na seção ii do Capítulo XViii deste Código, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes. art. 332 - Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN, CE- TRAN e CONTRANDIFE, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições. art. 333 - O CONTRAN estabelecerá, em até cento e vinte dias após a nomeação de seus membros, as disposições previstas nos arts. 91 e 92, que terão de ser atendidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários para exercerem suas competências. § 1º - Os órgãos e entidades de trânsito já existentes terão prazo de um ano, após a edição das normas, para se adequarem às novas disposições estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto neste artigo. Didatismo e Conhecimento 53 legislação RelaTiVa ao DPRF ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros. ESTRADA - via rural não pavimentada. ETILÔMETRO - aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar. (Incluído pela Lei nº 12.760, de 2012) FAIXAS DE DOMÍNIO - superfície lindeira às vias rurais, delimitada por lei específica e sob responsabilidade do órgão ou entidade de trânsito competente com circunscrição sobre a via. FAIXAS DE TRÂNSITO - qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas viárias longitudinais, que tenham uma largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores. FISCALIZAÇÃO - ato de controlar o cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito, por meio do poder de polícia administrativa de trânsito, no âmbito de circunscrição dos órgãos e entidades executivos de trânsito e de acordo com as competências definidas neste Código. FOCO DE PEDESTRES - indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada. FREIO DE ESTACIONAMENTO - dispositivo destinado a manter o veículo imóvel na ausência do condutor ou, no caso de um reboque, se este se encontra desengatado. FREIO DE SEGURANÇA OU MOTOR - dispositivo destinado a diminuir a marcha do veículo no caso de falha do freio de serviço. FREIO DE SERVIÇO - dispositivo destinado a provocar a diminuição da marcha do veículo ou pará-lo. GESTOS DE AGENTES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos agentes de autoridades de trânsito nas vias, para orientar, indicar o direito de passagem dos veículos ou pedestres ou emitir ordens, sobrepondo-se ou completando outra sinalização ou norma constante deste Código. GESTOS DE CONDUTORES - movimentos convencionais de braço, adotados exclusivamente pelos condutores, para orientar ou indicar que vão efetuar uma manobra de mudança de direção, redução brusca de velocidade ou parada. ILHA - obstáculo físico, colocado na pista de rolamento, destinado à ordenação dos fluxos de trânsito em uma interseção. INFRAÇÃO - inobservância a qualquer preceito da legislação de trânsito, às normas emanadas do Código de Trânsito, do Conselho Nacional de Trânsito e a regulamentação estabelecida pelo órgão ou entidade executiva do trânsito. INTERSEÇÃO - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações. INTERRUPÇÃO DE MARCHA - imobilização do veículo para atender circunstância momentânea do trânsito. LICENCIAMENTO - procedimento anual, relativo a obrigações do proprietário de veículo, comprovado por meio de documento específico (Certificado de Licenciamento Anual). LOGRADOURO PÚBLICO - espaço livre destinado pela municipalidade à circulação, parada ou estacionamento de veículos, ou à circulação de pedestres, tais como calçada, parques, áreas de lazer, calçadões. LOTAÇÃO - carga útil máxima, incluindo condutor e passageiros, que o veículo transporta, expressa em quilogramas para os veículos de carga, ou número de pessoas, para os veículos de passageiros. Didatismo e Conhecimento 54 legislação RelaTiVa ao DPRF LOTE LINDEIRO - aquele situado ao longo das vias urbanas ou rurais e que com elas se limita. LUZ ALTA - facho de luz do veículo destinado a iluminar a via até uma grande distância do veículo. LUZ BAIXA - facho de luz do veículo destinada a iluminar a via diante do veículo, sem ocasionar ofuscamento ou incômodo injustificáveis aos condutores e outros usuários da via que venham em sentido contrário. LUZ DE FREIO - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via, que se encontram atrás do veículo, que o condutor está aplicando o freio de serviço. LUZ INDICADORA DE DIREÇÃO (pisca-pisca) - luz do veículo destinada a indicar aos demais usuários da via que o condutor tem o propósito de mudar de direção para a direita ou para a esquerda. LUZ DE MARCHA À RÉ - luz do veículo destinada a iluminar atrás do veículo e advertir aos demais usuários da via que o veículo está efetuando ou a ponto de efetuar uma manobra de marcha à ré. LUZ DE NEBLINA - luz do veículo destinada a aumentar a iluminação da via em caso de neblina, chuva forte ou nuvens de pó. LUZ DE POSIÇÃO (lanterna) - luz do veículo destinada a indicar a presença e a largura do veículo. MANOBRA - movimento executado pelo condutor para alterar a posição em que o veículo está no momento em relação à via. MARCAS VIÁRIAS - conjunto de sinais constituídos de linhas, marcações, símbolos ou legendas, em tipos e cores diversas, apostos ao pavimento da via. MICROÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para até vinte passageiros. MOTOCICLETA - veículo automotor de duas rodas, com ou sem sidecar, dirigido por condutor em posição montada. MOTONETA - veículo automotor de duas rodas, dirigido por condutor em posição sentada. MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) - veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas. NOITE - período do dia compreendido entre o pôr-do-sol e o nascer do sol. ÔNIBUS - veículo automotor de transporte coletivo com capacidade para mais de vinte passageiros, ainda que, em virtude de adaptações com vista à maior comodidade destes, transporte número menor. OPERAÇÃO DE CARGA E DESCARGA - imobilização do veículo, pelo tempo estritamente necessário ao carregamento ou descarregamento de animais ou carga, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente com circunscrição sobre a via. OPERAÇÃO DE TRÂNSITO - monitoramento técnico baseado nos conceitos de Engenharia de Tráfego, das condições de fluidez, de estacionamento e parada na via, de forma a reduzir as interferências tais como veículos quebrados, acidentados, estacionados irregularmente atrapalhando o trânsito, prestando socorros imediatos e informações aos pedestres e condutores. PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros. PASSAGEM DE NÍVEL - todo cruzamento de nível entre uma via e uma linha férrea ou trilho de bonde com pista própria. PASSAGEM POR OUTRO VEÍCULO - movimento de passagem à frente de outro veículo que se desloca no mesmo sentido, em menor velocidade, mas em faixas distintas da via. Didatismo e Conhecimento 55 legislação RelaTiVa ao DPRF PASSAGEM SUBTERRÂNEA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível subterrâneo, e ao uso de pedestres ou veículos. PASSARELA - obra de arte destinada à transposição de vias, em desnível aéreo, e ao uso de pedestres. PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas. PATRULHAMENTO - função exercida pela Polícia Rodoviária Federal com o objetivo de garantir obediência às normas de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PERÍMETRO URBANO - limite entre área urbana e área rural. PESO BRUTO TOTAL - peso máximo que o veículo transmite ao pavimento, constituído da soma da tara mais a lotação. PESO BRUTO TOTAL COMBINADO - peso máximo transmitido ao pavimento pela combinação de um caminhão-trator mais seu semi-reboque ou do caminhão mais o seu reboque ou reboques. PISCA-ALERTA - luz intermitente do veículo, utilizada em caráter de advertência, destinada a indicar aos demais usuários da via que o veículo está imobilizado ou em situação de emergência. PISTA - parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais. PLACAS - elementos colocados na posição vertical, fixados ao lado ou suspensos sobre a pista, transmitindo mensagens de caráter permanente e, eventualmente, variáveis, mediante símbolo ou legendas pré-reconhecidas e legalmente instituídas como sinais de trânsito. POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO - função exercida pelas Polícias Militares com o objetivo de prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública e de garantir obediência às normas relativas à segurança de trânsito, assegurando a livre circulação e evitando acidentes. PONTE - obra de construção civil destinada a ligar margens opostas de uma superfície líquida qualquer. REBOQUE - veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor. REGULAMENTAÇÃO DA VIA - implantação de sinalização de regulamentação pelo órgão ou entidade competente com circunscrição sobre a via, definindo, entre outros, sentido de direção, tipo de estacionamento, horários e dias. REFÚGIO - parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma. RENACH - Registro Nacional de Condutores Habilitados. RENAVAM - Registro Nacional de Veículos Automotores. RETORNO - movimento de inversão total de sentido da direção original de veículos. RODOVIA - via rural pavimentada. SEMI-REBOQUE - veículo de um ou mais eixos que se apóia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação. SINAIS DE TRÂNSITO - elementos de sinalização viária que se utilizam de placas, marcas viárias, equipamentos de controle luminosos, dispositivos auxiliares, apitos e gestos, destinados exclusivamente a ordenar ou dirigir o trânsito dos veículos e pedestres. Didatismo e Conhecimento 58 legislação RelaTiVa ao DPRF 2.3 Função da Polícia Ferroviária Federal. A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais. 2.4 Função das Polícias Civis. Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a compe- tência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 2.5 Função das Polícias Militares. Às polícias militares cabem o papel de polícia ostensiva e a preservação da ordem pública. 2.6 Função dos Corpos de Bombeiros Militares. Além das atividades definidas em lei, incumbe aos corpos de bombeiros mi- litares a execução de atividades de defesa civil. 3 Melhor explicando a função constitucionalmente prevista da Polícia Rodoviária Federal. De acordo com o segundo parágrafo do art. 144, da Constituição Federal, a Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. Com efeito, o dispositivo em questão é fruto de alteração pela Emenda Constitucional nº 19/98, já que, antes, não se previa a expressão “organizado e mantido pela União”. Neste mesmo ano (1998), tem-se o advento da Lei nº 9.654, que efetivamente criou a carreira de Policial Rodoviário Federal tal como se conhece atualmente. 3.1 Significado de “órgão permanente”. A PRF não é instituição criada esporadicamente, para funcionar apenas em determi- nadas situações ou por prazo determinado. Há se ter em mente que a Polícia Rodoviária Federal tem atuação contínua, independen- temente do maior ou menor grau de necessidade de sua utilização. Subordinada ao Ministério da Justiça - tal como a Polícia Federal e a Polícia Ferroviária Federal -, tem como funções a manu- tenção da ordem nas rodovias e estradas federais brasileiras, tanto no que diz respeito ao tráfego de veículos, como no que atine ao combate de delitos como o tráfico de drogas e animais, o contrabando e o descaminho, dentre outros. 3.2 Significado de “organizado e mantido pela União”. É a União que, tal como já faz com a Polícia Federal e com a Polícia Ferroviária Federal, disciplina e determina os aportes financeiros necessários à boa operacionalidade da Polícia Rodoviária Federal. A PRF - Polícia Rodoviária Federal - é subordinada ao Ministério da Justiça, vale frisar, por força do disposto no art. 19, I, “b”, da Lei nº 8.028/90 (até então, sua subordinação era junto ao DNIT - Departamento Nacional de Estradas de Rodagem). 3.3 Significado de “estruturado em carreira”. Acerca da organização da carreira de Policial Rodoviário Federal, há se observar a Lei nº 9.654/98, que sofreu incisivas modificações por força da Lei nº 12.775/2012. Neste diapasão, de acordo com o art. 2º-A, §1º, da Lei nº 9.654, a partir de 1º de janeiro do corrente ano, a carreira de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passou a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, cujas atribuições são as seguintes: A) Classe Especial. Atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervi- são, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; B) Primeira Classe. Atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; C) Segunda Classe. Atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; D) Terceira Classe. Atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendi- mento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. Didatismo e Conhecimento 59 LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF 3. LEI 9.654/1982. LEI Nº 9.654, DE 2 DE JUNHO DE 1998. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências. o PResiDeNTe Da RePÚBliCa Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específi ca. Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal. Art. 2o A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervi- são, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fi scalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, aten- dimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2º As atribuições específi cas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006). § 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabe- lecida no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006). Art. 2o-A. A partir de 1o de janeiro de 2013, a Carreira de que trata esta Lei, composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível superior, passa a ser estruturada nas seguintes classes: Terceira, Segunda, Primeira e Especial, na forma do Anexo I-A, ob- servada a correlação disposta no Anexo II-A. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) § 1o As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) I - Classe Especial: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da Primeira Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) II - Primeira Classe: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da Segunda Classe; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) III - Segunda Classe: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das ativida- des inerentes ao cargo, além das atribuições da Terceira Classe; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) IV - Terceira Classe: atividades de natureza policial envolvendo a fi scalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendi- mento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) Didatismo e Conhecimento 60 legislação RelaTiVa ao DPRF § 2o As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1o serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) § 3o Para fins de enquadramento na Terceira Classe, será observado o tempo de exercício do servidor, de acordo com os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) I - menos de 1 (um) ano de exercício na classe de Agente: Padrão I; (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) II - de 1 (um) ano completo até menos de 2 (dois) anos de exercício na classe de Agente: Padrão II; e (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) III - 2 (dois) anos completos ou mais de exercício na classe de Agente: Padrão III. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) § 4o O tempo que exceder o período mínimo de 1 (um) ano para enquadramento no padrão de que trata o § 3o será computado para fins da progressão ou promoção subsequente. (Incluído pela Lei nº 12.775, de 2012) Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação. § 1o São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reco- nhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 2o A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permane- cerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subsequente. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008) § 3o A partir de 1o de janeiro de 2013, a investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão inicial da Terceira Classe. (Redação dada pela Lei nº 12.775, de 2012) § 4o O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) Art. 4o (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006). Art. 5o (Revogado pela Lei nº 11.358, de 2006). Art. 6º Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do art. 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995. Art. 7o Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às ati- vidades do cargo. Art. 8o Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, pre- ferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça. Art. 9o É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei. Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça, a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei. Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1o de janeiro de 1998. Brasília, 2 de junho de 1998; 177o da Independência e 110o da República. Didatismo e Conhecimento 63 LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF 4. DECRETO Nº 6.061/2007 E ALTERAÇÕES. DeCReTo Nº 6.061, De 15 De MaRço De 2007. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratifi cadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências. o PResiDeNTe Da RePÚBliCa, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, DeCReTa: Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratifi cadas do Ministério da Justiça, na forma dos Anexos I e II. Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o, fi cam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Justiça, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.5; três DAS 101.4; e cinco DAS 101.3. Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto. Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Justiça fará publicar, no Diário Ofi cial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível. Art. 4o O regimento interno do Ministério da Justiça será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Ofi cial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto. Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6o Fica revogado o Decreto no 5.834, de 6 de julho de 2006. Brasília, 15 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos Paulo Bernardo Silva Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2007. ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA CAPÍTULO I DA NATUREZA E COMPETÊNCIA Art. 1o O Ministério da Justiça, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais; II - política judiciária; Didatismo e Conhecimento 64 legislação RelaTiVa ao DPRF III - direitos dos índios; IV - entorpecentes, segurança pública, Polícias Federal, Rodoviária Federal e Ferroviária Federal e do Distrito Federal; V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor; VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional; VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros; VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor; IX - ouvidoria das polícias federais; X - assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta; XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011) XIII - coordenação e implementação dos trabalhos de consolidação dos atos normativos no âmbito do Poder Executivo; (Reda- ção dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) XIV - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.430, de 2011) XV - política nacional de arquivos. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) XVI - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 2o O Ministério da Justiça tem a seguinte estrutura organizacional: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado: a) Gabinete; b) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; c) Consultoria Jurídica; e d) Comissão de Anistia; II - órgãos específicos singulares: a) Secretaria Nacional de Justiça: 1. Departamento de Estrangeiros; 2. Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação; e 3. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional; b) Secretaria Nacional de Segurança Pública: 1. Departamento de Políticas, Programas e Projetos; 2. Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública; 3. Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública; e 4. Departamento da Força Nacional de Segurança Pública; c) Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). d) Secretaria de Assuntos Legislativos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1. Departamento de Elaboração Normativa; e 2. Departamento de Processo Legislativo; e) Secretaria de Reforma do Judiciário: Departamento de Política Judiciária; f) Departamento Penitenciário Nacional: 1. Diretoria-Executiva; 2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e 3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal; g) Departamento de Polícia Federal: 1. Diretoria-Executiva; 2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) 3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal; 4. Diretoria de Inteligência Policial; Didatismo e Conhecimento 65 legislação RelaTiVa ao DPRF 5. Diretoria Técnico-Científica; 6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e 7. Diretoria de Administração e Logística Policial; h) Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e i) Defensoria Pública da União; j) Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas: (Incluída pelo Decreto nº 7.426, de 2011) 1. Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) 2. Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) 3. Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) 4. Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) l) Arquivo Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) m) Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos: (Incluída pelo Decreto nº 7.538, de 2011) 1. Diretoria de Operações; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) 2. Diretoria de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) 3. Diretoria de Logística; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) 4. Diretoria de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) III - órgãos colegiados: a) Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária; b) Conselho Nacional de Segurança Pública; c) Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e d) Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual; e e) Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas - CONAD; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) f) Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) IV - entidades vinculadas: a) autarquia: Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e b) fundação pública: Fundação Nacional do Índio. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS Seção I Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Art. 3o Ao Gabinete compete: I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal; II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Congresso Nacional, especialmente no acompanhamento de projetos de interesse do Ministério e no atendimento às consultas e requerimentos formulados; III - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério, em articu- lação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública; IV - planejar, coordenar e desenvolver a política de comunicação social do Ministério, em consonância com as diretrizes de co- municação da Presidência da República; e V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério. Art. 4o À Secretaria-Executiva compete: I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Minis- tério e das entidades a ele vinculadas; II - supervisionar e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; e III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério. Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete: I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas à organização e modernização administrativa, assim como as relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério; Didatismo e Conhecimento 68 legislação RelaTiVa ao DPRF IV - estimular e fomentar a utilização de métodos de desenvolvimento organizacional e funcional que aumentem a eficiência e a eficácia do sistema de segurança pública; V - implementar a coordenação da política nacional de controle de armas, respeitadas as competências da Polícia Federal e as do Ministério da Defesa; VI - analisar e manifestar-se sobre o desenvolvimento de experiências no campo da segurança pública; VII - estimular a gestão policial voltada ao atendimento do cidadão; VIII - estimular a participação da comunidade em ações pró-ativas e preventivas, em parceria com as organizações de segurança pública; IX - elaborar e propor instrumentos com vistas à modernização das corregedorias das polícias estaduais; X - promover a articulação de operações policiais planejadas dirigidas à diminuição da violência e da criminalidade em áreas estratégicas e de interesse governamental; e XI - integrar as atividades de inteligência de segurança pública, em âmbito nacional, em consonância com os órgãos de inteligên- cia federais e estaduais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - SISP. Art. 14. Ao Departamento de Pesquisa, Análise de Informação e Desenvolvimento de Pessoal em Segurança Pública compete: I - identificar, documentar e disseminar pesquisas voltadas à segurança pública; II - identificar o apoio de organismos internacionais e nacionais, de caráter público ou privado; III - identificar áreas de fomento para investimento da pesquisa em segurança pública; IV - criar e propor mecanismos com vistas a avaliar o impacto dos investimentos internacionais, federais, estaduais e municipais na melhoria do serviço policial; V - identificar, documentar e disseminar experiências inovadoras no campo da segurança pública; VI - propor critérios para a padronização e consolidação de estatísticas nacionais de crimes e indicadores de desempenho da área de segurança pública e sistema de justiça criminal; VII - planejar, coordenar e avaliar as atividades de sistematização de informações, estatística e acompanhamento de dados cri- minais; VIII - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, gerencial, técnico e operacional, para os profissionais da área de segu- rança do cidadão nos Estados, Municípios e Distrito Federal; e IX - identificar e propor novas metodologias e técnicas de ensino voltadas ao aprimoramento da atividade policial. Art. 15. Ao Departamento de Execução e Avaliação do Plano Nacional de Segurança Pública compete: I - acompanhar a implementação técnica e financeira dos programas estratégicos do Governo Federal nos Estados, Municípios e Distrito Federal, tendo por base o Plano Nacional de Segurança Pública e os fundos federais de segurança pública destinados a tal fim; II - elaborar propostas de padronização e normatização dos procedimentos operacionais policiais, dos sistemas e infra-estrutura física (edificações, arquitetura e construção) e dos equipamentos utilizados pelas organizações policiais; III - incentivar a implementação de novas tecnologias de forma a estimular e promover o aperfeiçoamento das atividades poli- ciais, principalmente nas ações de polícia judiciária e operacionalidade policial ostensiva; IV - auxiliar a fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública; e V- fornecer apoio administrativo ao Conselho Gestor do Fundo Nacional de Segurança Pública. Art. 16. Ao Departamento da Força Nacional de Segurança Pública compete: I - coordenar o planejamento, o preparo, a mobilização e o emprego da Força Nacional de Segurança Pública; II - definir a estrutura de comando dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades operacionais da Força Nacional de Segurança Pública; IV - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de ensino voltadas ao nivelamento, formação e capacitação dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; V - propor atividades de ensino, em conjunto com outros órgãos, voltadas ao aperfeiçoamento dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; VI - manter cadastro atualizado dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; VII - manter o controle dos processos disciplinares e de correição dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública, quando em operação; VIII - manter plano de convocação imediata dos integrantes da Força Nacional de Segurança Pública; IX - administrar os recursos materiais e financeiros necessários ao emprego da Força Nacional de Segurança Pública; X - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de registro, controle, manutenção e movimentação dos bens sob sua guarda; XI - manter o controle e a segurança dos armamentos, munições, equipamentos e materiais sob sua responsabilidade; e XII - desenvolver atividades de inteligência e gestão das informações produzidas pelos órgãos de segurança pública. Didatismo e Conhecimento 69 legislação RelaTiVa ao DPRF Art. 17. À Secretaria Nacional do Consumidor cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, e especificamente: (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). I - formular, promover, supervisionar e coordenar a Política Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). II - integrar, articular e coordenar o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor - SNDC; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). III - articular-se com órgãos da administração federal com atribuições relacionadas à proteção e defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). IV - orientar e coordenar ações para proteção e defesa dos consumidores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). V - prevenir, apurar e reprimir infrações às normas de defesa do consumidor; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). VI - promover, desenvolver, coordenar e supervisionar ações de divulgação dos direitos do consumidor, para o efetivo exercício da cidadania; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). VII - promover ações para assegurar os direitos e interesses dos consumidores; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). VIII - adotar ações para manutenção e expansão do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor – SINDEC, e garantir o acesso a suas informações; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). IX - receber e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por consumidores e entidades representativas ou pes- soas jurídicas de direito público ou privado; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). X - firmar convênios com órgãos, entidades públicas e instituições privadas para executar planos, programas e fiscalizar o cum- primento de normas e medidas federais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XI - incentivar, inclusive com recursos financeiros e programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais, distrital, e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse objetivo;(Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XII - celebrar compromissos de ajustamento de conduta; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XIII - elaborar e divulgar o elenco complementar de cláusulas contratuais e práticas abusivas nos termos do Código de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XIV - dirigir, orientar e avaliar ações para capacitação em defesa do consumidor destinadas aos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XV - determinar ações de monitoramento de mercado de consumo, para subsidiar políticas públicas de proteção e defesa do consumidor; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XVI - solicitar colaboração de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científica, para a consecução de seus objeti- vos; (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XVII - acompanhar os processos regulatórios, objetivando a efetiva proteção dos direitos dos consumidores; e (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). XVIII - participar de organismos, fóruns, comissões e comitês nacionais e internacionais que tratem da proteção e defesa do consumidor ou de assuntos de interesse dos consumidores. (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 18. (Revogado pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 19. Ao Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor cabe apoiar a Secretaria Nacional do Consumidor no cumpri- mento das competências estabelecidas na Lei no 8.078, de 1990. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). Art. 20. À Secretaria de Assuntos Legislativos compete: I - prestar assessoria ao Ministro de Estado, quando solicitado; II - supervisionar e auxiliar as comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos pelo Ministro de Estado; III - coordenar o encaminhamento dos pareceres jurídicos dirigidos à Presidência da República; IV - coordenar e supervisionar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a elaboração de decretos, projetos de lei e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério; V - acompanhar a tramitação de projetos de interesse do Ministério no Congresso Nacional e compilar os pareceres emitidos por suas comissões permanentes; e VI - proceder ao levantamento de atos normativos conexos com vistas a consolidar seus textos. Art. 21. Ao Departamento de Elaboração Normativa compete: I - elaborar e sistematizar projetos de atos normativos de interesse do Ministério, bem como as respectivas exposições de moti- vos; Didatismo e Conhecimento 70 legislação RelaTiVa ao DPRF II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, os fundamentos e a forma dos projetos de atos normativos submetidos à apreciação do Ministério; III - zelar pela boa técnica de redação normativa dos atos que examinar; IV - prestar apoio às comissões de juristas e grupos de trabalho constituídos no âmbito do Ministério para elaboração de propo- sições legislativas ou de outros atos normativos; e V - coordenar, no âmbito do Ministério, e promover, junto aos demais órgãos do Poder Executivo, os trabalhos de consolidação de atos normativos. Art. 22. Ao Departamento de Processo Legislativo compete: I - examinar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, em especial quanto à adequação e proporcionalidade entre a proposição e sua finalidade; II - examinar, em conjunto com a Consultoria Jurídica, a constitucionalidade, juridicidade, fundamentos, forma e o interesse público dos projetos de atos normativos em fase de sanção; e III - organizar o acervo da documentação destinada ao acompanhamento do processo legislativo e ao registro das alterações do ordenamento jurídico. Art. 23. À Secretaria de Reforma do Judiciário compete: I - orientar e coordenar ações com vistas à adoção de medidas de melhoria dos serviços judiciários prestados aos cidadãos; II - examinar, formular, promover, supervisionar e coordenar os processos de modernização da administração da Justiça brasilei- ra, por intermédio da articulação com os demais órgãos federais, do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, dos Governos Estaduais, agências internacionais e organizações da sociedade civil; III - propor medidas e examinar as propostas de reforma do setor judiciário brasileiro; IV - processar e encaminhar aos órgãos competentes expedientes de interesse do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; V - instruir e opinar sobre os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência do Presidente da República; e VI - instruir e opinar sobre assuntos relacionados a processos de declaração de utilidade pública de imóveis, para fins de desa- propriação com vistas à sua utilização por órgãos do Poder Judiciário da União. Art. 24. Ao Departamento de Política Judiciária compete: I - dirigir, negociar e coordenar os estudos relativos à implementação das ações da política de reforma judiciária; II - coordenar e desenvolver as atividades concernentes à relação do Ministério com o Poder Judiciário, especialmente no acom- panhamento de projetos de interesse do Ministério relacionados com a modernização da administração da Justiça brasileira; III - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades de fomento à modernização da administração da Justiça; e IV - instruir os processos de provimento e vacância de cargos de magistrados de competência da Presidência da República. Art. 25. Ao Departamento Penitenciário Nacional cabe exercer as competências estabelecidas nos arts. 71 e 72 da Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984, e, especificamente: I - planejar e coordenar a política penitenciária nacional; II - acompanhar a fiel aplicação das normas de execução penal em todo o território nacional; III - inspecionar e fiscalizar periodicamente os estabelecimentos e serviços penais; IV - assistir tecnicamente às unidades federativas na implementação dos princípios e regras da execução penal; V - colaborar com as unidades federativas, mediante convênios, na implantação de estabelecimentos e serviços penais; VI - colaborar com as unidades federativas na realização de cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissiona- lizante do condenado e do internado; VII - coordenar e supervisionar os estabelecimentos penais e de internamento federais; VIII - processar, estudar e encaminhar, na forma prevista em lei, os pedidos de indultos individuais; IX - gerir os recursos do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN; e X - apoiar administrativa e financeiramente o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Art. 26. À Diretoria-Executiva compete: I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, de orçamento, de administração financeira, de recursos humanos, de serviços gerais, de informação e de informática, no âmbito do Departamento; Didatismo e Conhecimento 73 legislação RelaTiVa ao DPRF a) seleção, formação e capacitação de servidores; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) b) pesquisa e difusão de estudos científicos relativos à segurança pública; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) c) gestão de pessoal; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de com- petência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) Art. 36. À Diretoria de Administração e Logística Policial compete: I - dirigir, planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de: (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) a) orçamento e finanças; (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) b) modernização da infraestrutura e logística policial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) c) gestão administrativa de bens e serviços; e (Incluído pelo Decreto nº 7.538, de 2011) II - propor ao Diretor-Geral a aprovação de normas e o estabelecimento de parcerias com outras instituições na sua área de competência. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) Art. 37. Ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal cabe exercer as competências estabelecidas no art. 20 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, e no Decreto no 1.655, de 3 de outubro de 1995. Art. 38. À Defensoria Pública da União cabe exercer as competências estabelecidas na Lei Complementar no 80, de 12 de janeiro de 1994, e, especificamente: I - promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses; II - patrocinar: a) ação penal privada e a subsidiária da pública; b) ação civil; c) defesa em ação penal; e d) defesa em ação civil e reconvir; III - atuar como Curador Especial, nos casos previstos em lei; IV - exercer a defesa da criança e do adolescente; V - atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa, sob quaisquer circunstâncias, o exer- cício dos direitos e garantias individuais; VI - assegurar aos seus assistidos, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com recurso e meios a ela inerentes; VII - atuar junto aos Juizados Especiais; e VIII - patrocinar os interesses do consumidor lesado. Art. 38-A. À Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) I - assessorar e assistir o Ministro de Estado, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) II - articular e coordenar as atividades de prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuários e dependentes de drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) III - propor a atualização da Política Nacional sobre Drogas, na esfera de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IV - consolidar as propostas de atualização da Política Nacional sobre Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) V - definir estratégias e elaborar planos, programas e procedimentos, na esfera de sua competência, para alcançar os objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas e acompanhar a sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VI - atuar, em parceria com órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, assim como go- vernos estrangeiros, organismos multilaterais e comunidades nacional e internacional, na concretização das atividades constantes do inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VII - promover o intercâmbio com organismos nacionais e internacionais na sua área de competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VIII - propor medidas na área institucional visando ao acompanhamento e ao aperfeiçoamento da ação governamental relativa às atividades relacionadas no inciso II; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IX - gerir o Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, bem como fiscalizar a aplicação dos recursos repassados por este Fundo aos órgãos e entidades conveniados; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Didatismo e Conhecimento 74 legislação RelaTiVa ao DPRF X - firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e, mediante delegação de competência, propor com os internacionais, na forma da legislação em vigor; (Inclu- ído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) XI - indicar bens apreendidos e não alienados em caráter cautelar, a serem colocados sob custódia de autoridade ou órgão com- petente para desenvolver ações de redução da demanda e da oferta de drogas, para uso nestas ações ou em apoio a elas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) XII - realizar, direta ou indiretamente, convênios com os Estados e o Distrito Federal, a alienação de bens com definitivo per- dimento decretado em favor da União, articulando-se com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da administração pública federal e estadual para a consecução desse objetivo; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) XIII - gerir o Observatório Brasileiro de Informações sobre Drogas - OBID; XIV - desempenhar as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas; (Incluído pelo De- creto nº 7.426, de 2011) XV - executar as ações relativas ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, bem como coordenar, prover apoio técnico-administrativo e proporcionar os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do referido Plano; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) XVI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Art. 38-B. À Diretoria de Projetos Estratégicos e Assuntos Internacionais compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) I - propor e articular, no âmbito das três esferas de governo, a implantação de projetos, definidos como estratégicos para o País, no alcance dos objetivos propostos na Política Nacional sobre Drogas - PNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) II - promover, articular e orientar as negociações relacionadas à cooperação técnica, científica, tecnológica e financeira com outros países, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional nas áreas de competência da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas;(Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) III - articular a colaboração de profissionais e de missões internacionais multilaterais e bilaterais, atendendo as diretrizes da PNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IV - articular e coordenar o processo de coleta e de sistematização de informações sobre drogas entre os diversos órgãos do go- verno, a serem fornecidos aos organismos internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) V - assessorar o Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas, no País e no exterior, nos assuntos internacionais de interesse da Secretaria; VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD no âmbito de sua competência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Art. 38-C. À Diretoria de Articulação e Coordenação de Políticas Sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) I - articular, coordenar, propor, orientar, acompanhar, supervisionar, controlar e integrar as políticas e as atividades de prevenção, atenção, reinserção e subvenção social do SISNAD, aí incluídas as de pesquisa e de socialização do conhecimento; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) II - gerir e controlar o fluxo das informações técnicas e científicas entre os órgãos do SISNAD, na esfera de sua competência; (In- cluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) III - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IV - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) V - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VI - estabelecer critérios, condições e procedimentos para a análise e concessão de subvenções sociais com recursos do FU- NAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua compe- tência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Didatismo e Conhecimento 75 legislação RelaTiVa ao DPRF Art. 38-D. À Diretoria de Contencioso e Gestão do Fundo Nacional Antidrogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) I - administrar os recursos oriundos de apreensão ou de perdimento, em favor da União, de bens, direitos e valores, objeto do cri- me de tráfico ilícito de drogas e outros recursos destinados ao Fundo Nacional Antidrogas;(Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) II - realizar e promover a regularização e a alienação de bens com definitivo perdimento, decretado em favor da União, bem como a apropriação de valores destinados à capitalização do FUNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) III - acompanhar, analisar e executar procedimentos relativos à gestão do FUNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IV - atuar, perante os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e Policiais, na obtenção de informações sobre processos que envolvam a apreensão, constrição, indisponibilidade de bens, direitos e valores, em decorrência do crime de tráfico ilícito de drogas, realizando o controle do fluxo, a manutenção, a segurança e o sigilo das referidas informações, mediante sistema de gestão atualizado; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) V - planejar e coordenar a execução orçamentária e financeira da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, interagindo com os demais setores da Secretaria, do Ministério da Justiça e outros órgãos da administração pública, na área de sua competência; (In- cluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VI - participar da atualização e acompanhar a execução da PNAD, no âmbito de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VII - propor ações, projetos, atividades e respectivos objetivos, na esfera de sua competência, contribuindo para o detalhamento e a implementação do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, bem como dos planos de trabalho decorrentes; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VIII - analisar e emitir parecer sobre projetos desenvolvidos com recursos parciais ou totais do FUNAD, na esfera de sua com- petência; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IX - coordenar, acompanhar e avaliar a execução de ações, projetos e atividades constantes dos planos de trabalho do Programa de Gestão da Política Nacional sobre Drogas, mantendo atualizadas as informações gerenciais decorrentes; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) X - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Art. 38-E. À Diretoria de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas compete: (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) I - planejar e avaliar os planos, programas e procedimentos para alcançar as metas propostas pela Política Nacional sobre Drogas no âmbito do SISNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) II - orientar e coordenar o acompanhamento estatístico e a avaliação do SISNAD; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) III - prover o apoio técnico-administrativo e fornecer os meios necessários à execução dos trabalhos do Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacio- nadas à sua coordenação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.434, de 2011) V - manter o efetivo controle sobre as ações executadas pelos órgãos que compõem o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas, especificamente na área de prevenção do uso, tratamento e à reinserção social de usuários do crack e outras drogas, inclusive, tratando estatisticamente o atingimento de metas propostas; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VI - executar e coordenar as ações imediatas e estruturantes de competência do Ministério, previstas no Plano Integrado de En- frentamento ao Crack e outras Drogas, determinadas pelo seu Comitê Gestor; (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VII - contribuir para o desenvolvimento de metodologias de planejamento, acompanhamento e avaliação das atividades desem- penhadas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas; e (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) VIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas pelo Secretário Nacional de Políticas sobre Drogas. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Art. 38-F. Ao Arquivo Nacional, órgão central do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo - SIGA, da administração pública federal, compete implementar a política nacional de arquivos, definida pelo Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ, órgão central do Sistema Nacional de Arquivos - SINAR, por meio da gestão, do recolhimento, do tratamento técnico, da preservação e da divulgação do patrimônio documental do Governo Federal, garantindo pleno acesso à informação, visando apoiar as decisões governamentais de caráter político-administrativo, o cidadão na defesa de seus direitos e de incentivar a produção de conhecimento científico e cultural. (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) Didatismo e Conhecimento 78 legislação RelaTiVa ao DPRF Art. 40. (Revogado pelo Decreto nº 6.950, de 2009) Art. 41. Ao Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei no 9.008, de 1995. Art. 42. Ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.244, de 14 de outubro de 2004. Art. 42-A. Ao CONAD cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 5.912, de 27 de setembro de 2006. (Incluído pelo Decreto nº 7.426, de 2011) Art. 42-B. Ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ - cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto no 4.073, de 3 de janeiro de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 7.430, de 2011) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES Seção I Do Secretário-Executivo Art. 43. Ao Secretário-Executivo incumbe: I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério; II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério; III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de com- petência da Secretaria-Executiva; e IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado. Seção II Do Defensor Público-Geral Art. 44. Ao Defensor Público-Geral incumbe: I - dirigir a Defensoria Pública da União, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação; II - representar a Defensoria Pública da União judicial e extrajudicialmente; III - velar o cumprimento das finalidades da Instituição; IV - integrar, como membro nato, e presidir o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; V - baixar o regimento interno da Defensoria Pública da União; VI - autorizar os afastamentos dos membros da Defensoria Pública da União; VII - estabelecer a lotação e a distribuição dos membros e dos servidores da Defensoria Pública da União; VIII - dirimir conflitos de atribuições entre membros da Defensoria Pública da União, com recurso para seu Conselho Superior; IX - proferir decisões nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria-Geral da Defen- soria Pública da União; X - instaurar processo disciplinar contra membros e servidores da Defensoria Pública da União, por recomendação de seu Con- selho Superior; XI - abrir concursos públicos para ingresso na carreira de Defensor Público da União; XII - determinar correições extraordinárias; XIII - praticar atos de gestão administrativa, financeira e de pessoal; XIV - convocar o Conselho Superior da Defensoria Pública da União; XV - designar membro da Defensoria Pública da União para exercício de suas atribuições em órgãos de atuação diverso do de sua lotação, em caráter excepcional, perante Juízos, Tribunais ou Ofícios diferentes dos estabelecidos para cada categoria; XVI - requisitar de qualquer autoridade pública e de seus agentes, certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública da União; XVII - aplicar a pena da remoção compulsória, aprovada pelo voto de dois terços do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, assegurada ampla defesa; e XVIII - delegar atribuições à autoridade que lhe seja subordinada, na forma da lei. Didatismo e Conhecimento 79 legislação RelaTiVa ao DPRF Seção III Dos Secretários e dos Diretores-Gerais Art. 45. Aos Secretários e aos Diretores-Gerais incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das suas respectivas Secretarias ou Departamentos e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno. Seção IV Dos demais Dirigentes Art. 46. Ao Chefe de Gabinete, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos Corregedores-Gerais, aos Presidentes dos Conselhos, aos Coordenadores-Gerais, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orien- tar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 47. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes. ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.538, de 2011) a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg 6 Assessor Especial 102.5 1 Assessor Especial de Controle Interno 102.5 gaBiNeTe 1 Chefe de Gabinete 101.5 4 Assessor 102.4 4 Assistente 102.2 5 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro 1 Coordenador-Geral 101.4 3 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 Divisão 5 Chefe 101.2 Assessoria de Comunicação Social 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Serviço 2 Chefe 101.1 Assessoria de Assuntos Parlamentares 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 Assessoria Internacional 1 Chefe de Assessoria 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 11 FG-2 7 FG-3 SECRETARIA-EXECUTIVA 1 Secretário-Executivo NE Didatismo e Conhecimento 80 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg 1 Secretário-Executivo Adjunto 101.6 1 Diretor de Programa 101.5 5 Assessor 102.4 Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 9 FG-2 Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual 1 Secretário-Executivo do Conselho 101.4 SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Subsecretário 101.5 1 Assistente 102.2 2 Assistente Técnico 102.1 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Chefe 101.2 Serviço (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Chefe 101.1 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador 101.3 10 FG-3 Coordenação-Geral de Modernização e Administração (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Coordenador 101.3 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 4 Chefe 101.2 Serviço (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 4 Assistente Técnico 102.1 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 10 FG-3 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 1 FG-3 Coordenação-Geral de Recursos Humanos 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 4 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-2 Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 6 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 5 FG-2 Coordenação-Geral de Planejamento Setorial 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Didatismo e Conhecimento 83 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg Coordenação-Geral de Operações 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Logística 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 SECRETARIA NACIONAL DO CONSUMIDOR (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Secretário 101.6 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador 101.3 Divisão (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Chefe 101.2 Serviço (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Chefe 101.1 Gabinete (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Chefe 101.4 Coordenação (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador 101.3 Serviço (Incluído pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Articulação de Relações Institucionais 1 Coordenador-Geral 101.4 Serviço 1 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMI- DOR (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Diretor 101.5 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Estudos e Monitoramento de Mercado (Re- dação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 3 Coordenador 101.3 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 3 Chefe 101.2 Serviço (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral de Consultoria Técnica e Processos Administra- tivos (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 3 Coordenador 101.3 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 2 Chefe 101.2 Serviço (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Chefe 101.1 Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 1 Coordenador 101.3 Divisão (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). 3 Chefe 101.2 SECRETARIA DE ASSUNTOS LEGISLATIVOS 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 Gabinete 1 Chefe 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-3 DEPARTAMENTO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Atos Normativos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 1 FG-3 DEPARTAMENTO DE PROCESSO LEGISLATIVO 1 Diretor 101.5 Didatismo e Conhecimento 84 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento do Processo Legislativo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 1 FG-3 SECRETARIA DE REFORMA DO JUDICIÁRIO 1 Secretário 101.6 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 DEPARTAMENTO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral de Modernização da Administração da Justiça 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Provimento e Vacância 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assistente 102.2 DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL 1 Diretor-Geral 101.6 1 Ouvidor do Sistema Penitenciário 101.4 1 Assessor 102.4 Gabinete 1 Chefe 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 6 FG-3 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor-Executivo 101.5 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 7 Chefe 101.2 Serviço 2 Chefe 101.1 6 FG-3 DIRETORIA DE POLÍTICAS PENITENCIÁRIAS 1 Diretor 101.5 Coordenação-Geral do Fundo Penitenciário Nacional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 2 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 1 FG-3 Coordenação-Geral de Políticas, Pesquisa e Análise da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Reintegração Social e Ensino 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral do Programa de Fomento às Penas e Medidas Alternativas 1 Coordenador-Geral 101.4 2 Assessor Técnico 102.3 1 FG-3 DIRETORIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL 1 Diretor 101.5 Didatismo e Conhecimento 85 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg 2 FG-3 Corregedoria-Geral do Sistema Penitenciário Federal 1 Corregedor-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Inclusão, Classificação e Remoção 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Informação e Inteligência Penitenciária 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente 102.2 Diretorias de Presídio Federal 4 Diretor 101.4 Divisão 8 Chefe 101.2 Serviço 8 Chefe 101.1 DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL 1 Diretor-Geral 101.6 1 Assessor de Controle Interno 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 Assistência Administrativa 1 Chefe 101.2 Assistência Parlamentar 1 Chefe 101.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Gabinete 1 Chefe de Gabinete 101.4 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 1 FG-2 Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 3 Chefe 101.1 1 FG-2 Coordenação-Geral de Cooperação Internacional 1 Coordenador-Geral 101.4 1 Assistente de Relações Internacionais 102.2 Divisão 1 Chefe 101.2 Serviço 1 Chefe 101.1 2 FG-2 1 FG-3 DIRETORIA-EXECUTIVA 1 Diretor 101.5 1 Assistente 102.2 Assistência Técnica 1 Chefe 101.1 Coordenação 3 Coordenador 101.3 Divisão 3 Chefe 101.2 Serviço 9 Chefe 101.1 4 FG-3 Coordenação-Geral de Polícia de Imigração 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 4 Chefe 101.2 1 FG-2 Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada 1 Coordenador-Geral 101.4 Divisão 3 Chefe 101.2 1 FG-2 Instituto Nacional de Identificação 1 Diretor 101.4 Divisão 2 Chefe 101.2 Serviço 4 Chefe 101.1 Didatismo e Conhecimento 88 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg 151 FG-3 Distrito-Regional 5 Chefe de Distrito 101.1 20 FG-3 DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO 1 Defensor Público-Geral Federal NE Gabinete 1 Chefe 101.4 Coordenação 5 Coordenador 101.3 Divisão 2 Chefe 101.2 Coordenação-Geral de Articulação Institucional 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Normas e Procedimento de Gestão 1 Coordenador-Geral de Controle Interno 101.4 Divisão 1 Chefe 101.2 Subdefensoria Pública-Geral da União 1 Subdefensor Público-Geral Federal NE Corregedoria-Geral 1 Corregedor-Geral 101.5 SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 1 Secretário 101.6 1 Assessor 102.4 1 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 DIRETORIA DE PROJETOS ESTRATÉGICOS E ASSUNTOS INTERNACIONAIS 1 Diretor 101.5 3 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais 1 Coordenador-Geral 101.4 DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E COORDENAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 1 Diretor 101.5 4 Assessor Técnico 102.3 2 Assistente 102.2 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Políticas de Prevenção, Tratamento e Reinserção Social 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Gestão de Projetos e Subvenção Social 1 Coordenador-Geral 101.4 DIRETORIA DE CONTENCIOSO E GESTÃO DO FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS 1 Diretor 101.5 4 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente 102.2 4 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Contencioso do Fundo Nacional Antidrogas 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Gestão do Fundo Nacional Antidrogas 1 Coordenador-Geral 101.4 DIRETORIA DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS 1 Diretor 101.5 1 Assessor Técnico 102.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação de Políticas sobre Drogas 1 Coordenador-Geral 101.4 Didatismo e Conhecimento 89 legislação RelaTiVa ao DPRF UNIDADE CaRgo/ FUNÇÃO/Nº DeNoMiNação CaRgo/ FUNÇÃO Ne/Das/ Fg 2 Assistente Técnico 102.1 ARQUIVO NACIONAL 1 Diretor-Geral 101.5 2 Assistente 102.2 Coordenação 1 Coordenador 101.3 Coordenação-Geral de Gestão de Documentos 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação-Geral de Processamento e Preservação do Acervo 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Acesso e Difusão Documental 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 3 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Coordenação-Geral de Administração 1 Coordenador-Geral 101.4 Coordenação 4 Coordenador 101.3 1 Assistente Técnico 102.1 Divisão 1 Chefe 101.2 37 FG-1 Coordenação-Regional no Distrito Federal 1 Coordenador-Regional 101.4 1 Assessor Técnico 102.3 3 Assistente Técnico 102.1 SECRETARIA EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA PARA gRaNDes eVeNTos 1 Secretário 101.6 Assessoria de Acompanhamento e Avaliação 1 Chefe de Assessoria 101.4 Assessoria de Relações Institucionais 1 Chefe de Assessoria 101.4 DIRETORIA DE OPERAÇÕES 1 Diretor 101.5 DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA 1 Diretor 101.5 DIRETORIA DE LOGÍSTICA 1 Diretor 101.5 DIRETORIA DE PROJETOS ESPECIAIS 1 Diretor 101.5 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINIS- TÉRIO DA JUSTIÇA. (Redação dada pelo Decreto nº 7.738, de 2012). CÓDigo DAS - UNI-TÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA QTDe. ValoR ToTal QTDe. ValoR ToTal Ne 5,40 3 16,20 3 16,20 DAS 101.6 5,28 11 58,08 11 58,08 DAS 101.5 4,25 36 153,00 35 148,75 DAS 101.4 3,23 108 348,84 102 329,46 DAS 101.3 1,91 168 320,88 163 311,33 DAS 101.2 1,27 166 210,82 157 199,39 DAS 101.1 1,00 196 196,00 197 197,00 Didatismo e Conhecimento 90 LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF DAS 102.5 4,25 7 29,75 7 29,75 DAS 102.4 3,23 18 58,14 18 58,14 DAS 102.3 1,91 34 64,94 34 64,94 DAS 102.2 1,27 33 41,91 33 41,91 DAS 102.1 1,00 69 69,00 65 65,00 SUBTOTAL 1 849 1.567,56 825 1.519,95 FG-1 0,20 127 25,40 127 25,40 FG-2 0,15 409 61,35 409 61,35 FG-3 0,12 1.138 136,56 1.122 134,64 SUBTOTAL 2 1.674 223,31 1.658 221,39 ToTal geRal 2.523 1.790,87 2.483 1.741,34 ANEXO III REMANEJAMENTO DE CARGOS CÓDIGO DAS -UNITÁRIO DA SEGES/MP PARA O MJ QTDE. VALOR TOTAL DAS 101.5 5,16 1 5,16 DAS 101.4 3,98 3 11,94 DAS 101.3 1,28 5 6,40 TOTAL 9 23,50 5. DECRETO 1.655/1995. DECRETO Nº 1.655, DE 3 DE OUTUBRO DE 1995. Defi ne a competência da Polícia Rodoviária Federal, e dá outras providências. o PResiDeNTe Da RePÚBliCa , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DeCReTa: Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete: I - realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo de preservar a ordem, a incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros; II - exercer os poderes de autoridade de polícia de trânsito, cumprindo e fazendo cumprir a legislação e demais normas pertinen- tes, inspecionar e fi scalizar o trânsito, assim como efetuar convênios específi cos com outras organizações similares; Didatismo e Conhecimento 93 legislação RelaTiVa ao DPRF 08. (Agente de Tráfego – Prefeitura de Matinhos/PR – UFPR/2011) O CTB determina que todo condutor deverá portar, obrigatoriamente, o documento original de habilitação, dentro da validade e compatível com a categoria do veículo que estiver conduzindo. De acordo com o CTB, se uma pessoa estiver conduzindo uma caminhonete com cabine dupla cujo peso bruto total é de 3.990 quilogramas, ela deverá estar portando Carteira Nacional de Habilitação (CNH), no mínimo, na categoria: a) A. b) B. c) C. d) D. e) E. 09. (Agente de Tráfego – Prefeitura de Matinhos/PR – UFPR/2011) Numa via urbana arterial, se não existir sinalização regulamentadora, de acordo com o CTB, a velocidade máxima permitida será de: a) 60 km/h. b) 80 km/h. c) 50 km/h. d) 70 km/h. e) 40 km/h. 10. (Agente de Tráfego – Prefeitura de Matinhos/PR – UFPR/2011) Segundo o CTB, a sinalização que prevalece sobre todas as outras é: a) a dos semáforos. b) a das ordens dos agentes de trânsito. c) a das placas de indicação. d) a horizontal. e) a das placas de advertência. gaBaRiTo 1. Alternativa “C” 2. Alternativa “D” 3. Alternativa “A” 4. Alternativa “E” 5. Alternativa “A” 6. Alternativa “C” 7. Alternativa “E” 8. Alternativa “C” 9. Alternativa “A” 10. Alternativa “B” ReFeRÊNCias BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge; AGRA, Walber de Moura (coord.). Comentários à Constituição Federal de 1988. Rio de Janeiro: Forense, 2009. CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de direito constitucional. 6. ed. Salvador: JusPODIUM, 2012. LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. VADE MECUM SARAIVA. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. (h) core re receoso seres sa sa se sos LEGISLAÇÃO RELATIVA AO DPRF , é ANOTAÇÕES NONA, Didatismo e Conhecimento Q NOVA APOSTILAS PARA CONCURSOS PÚBLICOS
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